Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1907/07.0TMPPRT-J.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÁLVARO MONTEIRO Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO Nº do Documento: RP202509221907/07.0TMPRT-J.P1 Data do Acordão: 09/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, o recorrente está sujeito à satisfação de certos ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea
(2)impugnado, pese não indicar a prova em que fundamenta tal impugnação, certo é que assenta a impugnação com base na interpretação conjugada dos factos provados 3 e 5, para daí retirar a ilação da pretensão de dar o facto 2 não provado para provado. Ou seja, o Recorrente fundamenta a impugnação com base na interpretação/ilação dos factos provados 3 e 5, para daí concluir que o facto 2 não provado devia ser dado por provado, pelo que se tem de considerar como suficiente a impugnação, independentemente de se saber se lhe assiste ou não razão na valoração que faz da apreciação da questão em causa. O recorrente está ainda obrigado ao cumprimento do disposto no artº 639º, nº 2, do CPC, segundo o qual: 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. In casu, o Recorrente, além de impugnar o facto acima referido, pretende decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, no entanto, omite as disposições legais violadas, o que seria motivo de convite ao aperfeiçoamento. Sucede decorrer das alegações/conclusões (designadamente B e L) que o Recorrente pretende uma decisão diversa daquela tomada pelo Tribunal a quo, mais concretamente a cessação da obrigação de prestar alimentos, pelo que, atendendo ao princípio da gestão processual (artº 6º do CPC) considera-se não ser necessário o convite ao aperfeiçoamento. Assim sendo, improcede a rejeição do recurso suscitada pela Ré.*** Relativamente à impugnação do facto não provado sob a alínea 2, o facto em causa é o seguinte: 2. A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos. O Recorrente alega que da interpretação dos factos provados 3 e 5 deve ser retirada a conclusão de que o facto 2, para daí retirar a ilação da pretensão de dar o facto 2 não provado como provado. Os factos provados 3 e 5 têm a seguinte redacção: 3. Em 11 de Dezembro de 2023 o valor de referência do complemento solidário para idosos foi atualizado em 749,37 euros, fixando o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2024, em 6.608,00 euros. 5. Em 13/02/2025 o Instituto da Segurança Social prestou a seguinte informação: “a requerida em 01/07/2024 requereu o complemento solidário para idosos e, desde agosto de 2024, que aufere a quantia de €100,67 correspondente a essa prestação social”. A impugnação é de indeferir, porquanto dos pontos 3 e 5 não se pode tirar a ilação de que a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos. Em primeiro lugar, como se diz na sentença recorrida “em relação aos rendimentos da requerida, que o requerente não apresentou qualquer documento cabal ou requereu qualquer prova que demonstrasse a declaração de tais rendimentos pela requerida. Sendo de referir ainda que, não obstante ter ficado demonstrado que a requerida aufere uma prestação alimentícia no valor de €500,00 (o que a multiplicar por 12 meses, dará um valor de € 6.000,00, anuais), a verdade é que o tribunal desconhece se, em 1 de janeiro de 2024, os rendimentos por si declarados foram só esses, já que a requerida impugna tal facto, acrescendo que, desde 2013 – data da fixação da prestação alimentos – já decorreu mais de 10 (dez) anos, podendo ter havido alterações no património e rendimentos declarados pela requerente sem que o requerente tenha conhecimento. Depois o tribunal não ignora a circunstância de ter sido deferido o complemento solidário de idosos, mas a verdade é que o tribunal não teve acesso aos documentos que instruíram tal pedido (como a declaração de rendimentos) nem conhece os critérios que estiveram na base do deferimento da prestação social à requerida, já que, analisando o regime legal, os requisitos legais para solicitar tal prestação não se cinge somente à idade e aos rendimentos auferidos.” Acresce, como bem se diz na sentença recorrida na análise do direito, “verifica-se pela análise dos referidos artigos do regime legal do complemento solidário para idosos que existe um conjunto de critérios que é necessário atender, sobretudo ao nível da composição do agregado familiar e recursos do requerente, para se poder avaliar da possibilidade de ser deferido ou indeferida tal prestação social. Elementos estes que o Tribunal não dispõe para que possa aferir se, à data de 1 janeiro de 2024, a requerida reunia as condições legais para, nos 30 dias seguintes, pedir tal prestação social, uma vez que as mesmas não se reconduzem apenas à idade e aos rendimentos auferidos nessa data.” Isto é, o teor do ponto 2 dos factos não provados acaba por ter um carácter conclusivo, porquanto o seu preenchimento emerge da apreciação a fazer dos requisitos estatuídos nos artº 4º, 6.º e 7º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro para aferir da existência dos pressupostos de atribuição/não atribuição da prestação social. Com efeito, para atribuição da prestação social a mesma está dependente dos pressupostos fixados nos artº 4º, 6.º e 7º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, pelo que a atribuição da prestação social, fica sujeita à produção dos meios de prova inerente à apreciação e deferimento do direito e da análise dos pontos 3 e 5 dos factos provados, manifestamente, não se pode concluir que a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos. Como se diz na sentença recorrida, inexistem elementos nos autos sobretudo ao nível da composição do agregado familiar e recursos do requerente, para se poder avaliar da possibilidade de ser deferido ou indeferida tal prestação social, isto é, dados donde se possa aferir que à data de 1 janeiro de 2024, a requerida reunia as condições legais para, nos 30 dias seguintes, pedir tal prestação social, uma vez que as mesmas não se reconduzem apenas à idade e aos rendimentos auferidos nessa data. Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto impugnada pelo Apelante.* Impugnação do facto 7 provado pela Apelada. O facto é o seguinte: 7. À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida não informou o Requerente, nem o Tribunal, de que estava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013. A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma: “Já em relação ao facto dada como provado no ponto 7, o mesmo decorre da circunstância da requerida não ter indicado tal facto na contestação, nem posteriormente no decorrer do processo, quando resulta da informação prestada pela segurança social que se encontrava a receber tal prestação desde agosto de 2024. Facto este que não foi por si refutado, em sede de resposta ao articulado do requerente a pedir a litigância de má fé da requerida. Acrescendo que, decorre da contestação de que a requerida sabia exatamente quais eram as suas obrigações no âmbito do acordo homologado em 18 de fevereiro de 2013, entre as quais, o dever de diligenciar pela obtenção de pensão de velhice ou outra prestação social e o dever de comunicar ao requerente a receção de tais prestações, sabendo também que tais valores seriam depois reduzidos à pensão de alimentos.” A Ré/Apelada invoca que informou, do deferimento do CSI, os autos (e o Autor na pessoa do seu mandatário) por requerimento de 04/09/2024 e do indeferimento da primeira (pensão social de velhice), porque posterior, a Ré informou o Tribunal por requerimento de 28/11/2024, sendo que em sendo que na conferencia de partes datada de Fevereiro de 2025 informou o Tribunal e o Requerido do respetivo valor. Compulsados os autos constata-se que a Ré, na sequência do decurso da suspensão da instância, decretada em acta em 17.06.2024, informou os autos e o Autor, por requerimento de 04.09.2024 (mês seguinte ao do deferimento), a dizer: “Que, na sequência da ultima diligencia judicial ocorrida nestes autos, formulou prontamente junto dos serviços da Segurança Social pedido de atribuição de pensão social de velhice e respetivo complemento, tendo apenas obtido decisão quanto a este último (deferido), aguardando decisão quanto ao primeiro. - Dirigiu-se no dia de ontem à Segurança Social, tendo-lhe sido informado estar ainda pendente o referido pedido. - Entende ser conveniente, neste enquadramento, que a instancia se mantenha suspensa por mais 20 dias pois que, em seu entender, só após a decisão a proferir pela SS poderão as partes, em consciência, obter um acordo que ponha termo aos presentes autos.” Decorre ainda dos autos que a R. em 28.11.2024 informou os autos do indeferimento do pedido de pensão de velhice “Foi na presente data o mandatário ora subscritor informado da decisão de indeferimento relativa ao pedido de pensão de velhice apresentado pela Requerida junto dos Serviços de Segurança Social competentes – decisão ao diante junta como Doc. 1 Assim, e sem prejuízo do prazo que se encontra a correr para contestação do Incidente de Alteração/Cessação da Pensão de alimentos, vem de tal decisão dar conhecimento aos autos.” Resulta ainda da acta de 12.02.2025 que nesta data foi dada a informação de que a Ré se encontrava a receber o montante de €100,67, a título de Complemento Solidário para Idosos. Assim, é de alterar a redacção do ponto 7) dos factos provados ficando a constar: À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida já havia informado o Requerente e o Tribunal em 04.09.2024 de que tinha sido deferida a prestação de complemento de pensão de velhice, tendo o valor do mesmo apenas sido indicado ao Requerente e Tribunal em acta de audiência prévia de 12.02.2025, sendo que se encontrava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.* 1.5 Síntese conclusiva: É de alterar o ponto 7 dos factos provados ficando a constar do mesmo a redacção acima referida.*** 2 - OS FACTOS E O DIREITO. 2.1 - Questão prévia da excepção do caso julgado: A Requerida na contestação invocou a excepção do caso julgado ou, no limite, de autoridade do caso julgado, invocando: “De resto, quanto à matéria invocada em 1 a 8 da Petição Inicial verifica-se já, mesmo, verdadeiro caso julgado material, emergente da decisão proferida no âmbito do apenso H que, tendo transitado em julgado, determinou que: “Ora, não tendo a embargada direito a qualquer prestação, o embargante não se pode considerar prejudicado por qualquer forma, uma vez que, mesmo que tivesse sido pedida a atribuição de tal pensão social de velhice, até 26 de Junho de 2020, o resultado seria o mesmo: a embargada não tem direito a essa prestação, devido aos rendimentos provenientes, precisamente, da pensão de alimentos em causa. Os embargos não podem, assim, proceder.”. Conhecendo: Nos termos do nº 1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”. Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 625.º n.º1 “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. i), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC). A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC). Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC). A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310]. Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão má-xima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93]. A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”. “I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC. II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir. III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior. IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”, vide acórdão da RP de 21-11-2016 [Proc.º n.º 1677/15.8T8VNG.P1, Desembargador Jorge Seabra, disponível em www.dgis.pt]. A decisão recorrida apreciou da seguinte forma: “Sucede que a exceção de caso julgado não se reporta aos factos ou à matéria invocada pela parte como fundamento para sustentar a sua pretensão, o que a requerida invoca, mas à relação material controvertida propriamente dita. Assim, uma vez que a exceção é invocada em relação a factos alegados pelo requerente em sede de PI, considera-se improcedente a exceção invocada.” Nos presentes autos de incidente de cessação da pensão de alimentos, o Autor pretende a cessação da prestação de alimentos à Requerida, alegando que, em 18 de fevereiro de 2013, acordaram que o requerente pagaria à requerida uma pensão de alimentos, no valor de € 500,00 (quinhentos euros). E bem assim, que sobre a requerida incumbia a obrigação de requerer a pensão de reforma ou outra prestação social logo que estivesse em condições legais de poder beneficiar das mesmas. No entanto, na eventualidade de a requerida não requerer a pensão de reforma no prazo de 30 dias após estar em condições legais de o poder fazer, o requerente ficava dispensado de pagar a pensão de alimentos a partir do mês subsequente a esse prazo. A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito à prestação social – complemento solidário para idosos – sem que tenha solicitado essa prestação dentro do prazo de trinta dias que tinha para o efeito. No apenso H de embargos de executado à execução movida pela ali exequente/aqui Ré, o embargante invocou nos artigos 5 a 12 de embargos: “5º Acontece que a ora Embargada nasceu em 26 de Dezembro de 1953 (cfr. Documentos nº. 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 6º. Assim, a Embargada estava em condições legais de poder requerer a referida reforma no âmbito do regime não contributivo, concretamente a Pensão Social de Velhice regulada pelo D.L. 464/80, de 13 de Outubro, quando perfizesse 66 anos e 5 meses, ex vi das disposições conjugadas do art. 4º do referido diploma legal e do art. 1º da P. 50/2019, de 08 de Fevereiro. 7º Ora, a Embargada completou 66 anos e 5 meses em 26 de Maio de 2020. 8º. Daí que, para evitar que o Embargante ficasse dispensado de pagar a pensão de alimentos, a Embargada tinha de requerer a aludida pensão de velhice até 25 de Junho de 2020. 9º. Facto para o qual foi relembrada pelo próprio Embargante (cfr. documentos nº. 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 10º. Acontece que a Embargada, como alega e demonstra no requerimento executivo, apenas requereu a referida pensão em 15 de Julho de 2020. 11º. Face ao exposto, o Embargante, por força do consignado no termo de transação homologado pela douta sentença que constitui o título executivo da execução dos autos principais, ficou desobrigado de pagar a pensão de alimentos a partir de Julho de 2020. 12º. Consequentemente, as pensões de alimentos liquidadas no requerimento executivo, respetivamente dos meses de Julho de 2020 e subsequentes, não são possíveis de ser exigidas.” Na sentença de embargos improcedente do aludido apenso fundamentou-se da seguinte forma: “Contudo, e independentemente da questão do funcionamento dos serviços públicos, por força da pandemia da COVID 19, analisado os termos do acordo que fundamenta o pedido executivo, sempre diremos que o pressuposto da cessação da obrigação do aqui embargante era o de a embargada ter direito ao recebimento da prestação social de velhice, pois só assim se compreende que ficasse previsto um regime que impedisse que aquele mantivesse, de forma indeferida, o pagamento da pensão de alimentos. Ora, não tendo a embargada direito a qualquer prestação, o embargante não se pode considerar prejudicado por qualquer forma, uma vez que, mesmo que tivesse sido pedida a atribuição de tal pensão social de velhice, até 26 de Junho de 2020, o resultado seria o mesmo: a embargada não tem direito a essa prestação, devido aos rendimentos provenientes, precisamente, da pensão de alimentos em causa. Os embargos não podem, assim, proceder.” Serve o exposto para dizer que o pressuposto em que assentou o indeferimento dos embargos foi o facto da Ré/exequente na altura não ter direito a qualquer prestação, contrariamente ao que sucede nos presentes autos, onde se discute da existência/recebimento efectivo de prestação social pela Ré, tal como decorre da matéria de facto provada. Assim, tem de se entender que as realidades objecto de discussão e apreciadas pelo tribunal em ambos os processos são distintas, no apenso H o tribunal considerou inexistir na altura direito a qualquer prestação pela Ré, enquanto agora se constata haver um direito à prestação social e o recebimento da mesma pela Ré. Assim sendo, tem de se considerar inexistir caso julgado nem força de caso julgado, pelo que improcede a excepção do caso julgado, mantendo-se a decisão recorrida nesta parte.* 2.2. - Considerando que não houve alteração da matéria de facto e a discordância do A./Apelante quanto à alteração da decisão de direito estava dependente da alteração da matéria de facto impugnada, o que não mereceu provimento, não cabe fazer qualquer apreciação nesta parte para além da que já foi feita na 1ª Instância e para a qual se remete. Assim sendo, improcede o recurso.* 2.3 – Questão da litigância de má-fé da R./apelada Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC. Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC. Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental. Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual. Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51). Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária. O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador. No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que não se verifica os pressupostos de litigâncias de má-fé, quer a nível material, quer a nível processual. Com efeito, o ponto 7 dos factos provados foi alterado nesta sede de recurso, cuja redacção passou a ser: “À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida já havia informado o Requerente e o Tribunal em 04.09.2024 de que tinha sido deferida a prestação de complemento de pensão de velhice, tendo o valor do mesmo apenas sido indicado ao Requerente e Tribunal em acta de audiência prévia de 12.02.2025, sendo que se encontrava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.” Ora, a redacção dada ao facto 7 é bem diferente daquela que tinha sido fixada pelo tribunal recorrido, sendo que uma coisa seria nunca a Ré ter comunicado ao Tribunal e ao Autor a concessão da prestação social, outra bem diferente é de apenas ter comunicado o valor da prestação recebida em audiência prévia, diga-se 2 meses após a contestação. Acresce que a Ré tinha comunicado aos autos e ao Autor a concessão/deferimento do complemento de solidariedade social aos autos em 04.09.2024, um mês após a concessão da prestação, pelo que havia e foi dado conhecimento da concessão da prestação social. Assim, tem de entender não haver razão à condenação da Ré como litigante de má-fé, pelo que se revoga a decisão recorrida nesta parte.*** IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
- a)Na total improcedência do recurso interposto pelo Apelante.
- b)Na parcial procedência do recurso subordinado, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré como litigante de má-fé.* Custas a cargo do Apelante – artigo 527º, do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 22/9/2025 Álvaro Monteiro Ana Vieira Isabel Silva