Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1562/14.0T2AGD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA ENTREGA DO LOCADO TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP201510131562/14.0T2AGD.P1 Data do Acordão: 10/13/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Constituindo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo de notificação judicial avulsa, título executivo para entrega do locado mantém essa natureza, atento o princípio da confiança, apesar de, posteriormente, ter perdido essa qualidade dada a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14/8. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1562/14.0T2AGD.P1 Comarca de Aveiro Águeda- 1ª sec. de Execução- J1 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº …, …, Vagos, instaurou execução para entrega de coisa certa, contra: C…, residente na Rua …, …, Vagos. No requerimento executivo, remetido em 17.06.2014, alegou: que é dono do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, Lote ., no …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2260, da atual União de freguesias de Vagos e Santo António (anterior art. 2251- freguesia de Vagos), concelho de Vagos, não descrito na Conservatória do registo predial de Vagos, que deu de arrendamento ao executado por contrato celebrado aos 15 de Maio de 2010; que este não pagou as rendas vencidas nos meses de Maio e seguintes de 2010, pelo que o exequente requereu a notificação judicial avulsa do executado nos termos do art. 1083º e 1084º do CC, para efeitos do disposto no art. 14º do NRAU; que essa notificação foi efectuada em 22 de Outubro de 2010; que o executado não procedeu, contudo à entrega do locado, pelo que se impõe fazer judicialmente essa entrega. Juntou o contrato de arrendamento, o requerimento para notificação judicial avulsa do arrendatário e certidão daquela notificação.* Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifico que o título executivo dos mesmos reporta-se ao artigo 15/1, alínea e-) do NRAU, visando a execução a entrega do locado, tendo os mesmos dado entrada em Juízo em 20.06.2014. Com a entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, em 13.11.2012, foi criado o procedimento especial de despejo, para os casos de: - cessação do contrato de arrendamento por revogação, - por caducidade pelo decurso do prazo, - por oposição à renovação, - por denúncia livre do senhorio, - por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, - por denúncia pelo arrendatário, - bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição do arrendatário à realização de obras coercivas. (Sublinhado nosso). O procedimento especial de despejo corre termos no Balcão Nacional de Arrendamento, a que se refere ao artigo 15-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012, Balcão esse criado pelo DL 1/2013 de 7 de Janeiro, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 2013. Ora, em face do exposto, desde 8 de Janeiro de 2013 que a comunicação a que se referia o anterior artigo 15 do NRAU deixou de ser título executivo para o senhorio obter a entrega efectiva do locado, dada a possibilidade de recurso, por parte do senhorio, ao procedimento especial de despejo. Com efeito, o artigo 14-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012 reconhece como sendo título executivo o contrato de arrendamento acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante em dívida para a execução para pagamento de quantia certa correspondentes às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. Mas já não funciona como título executivo para a entrega do locado, tendo o senhorio que recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15 e ss do NRAU ou à acção de despejo prevista no artigo 14 do NRAU, revistos pela Lei 31/2012. Assim, e porque quando foi instaurada a execução já se encontrava em vigor o NRAU revisto pela Lei 31/2012 e já se encontrava instalado o Balcão Nacional de Arrendamento, os documentos dados à execução não constituem título executivo para a execução para entrega de coisa certa, neste caso, a entrega do locado, pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726/1, alínea a-) do Código de Processo Civil. Custas a cargo do exequente.”* O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª Com a execução intentada contra o executado, o exequente pretende que ser investido na posse do imóvel ocupado pelo executado em virtude de contrato de arrendamento celebrado com o exequente. 2ª Esse contrato de arrendamento foi validamente resolvido através de notificação judicial avulsa concretizada por agente de execução aos 24/10/2010; 3ª Na data da resolução, (24/10/10) a certidão da notificação acompanhada do contrato de arrendamento constituíam título executivo para a entrega de coisa certa, o locado, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 14º da Lei 6/2006; 4ª O fato de a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto ter dado nova redação ao mencionado nº 5 do artigo 14 da Lei nº 6/2006, não pode invalidar as relações anteriores à sua entrada em vigor, pois violaria o princípio da segurança e proteção da confiança. 5ª Devem por isso, continuar a dispor do valor de títulos exequíveis os documentos que dele dispunham à data da sua conclusão. 6ª Tal como têm vindo a considerar os nossos Tribunais Superiores, no que se refere à capacidade executiva dos documentos particulares assinados pelo devedor, que dispunham dessa relevância à data da sua assinatura. 7ª Nesta matéria a lei portuguesa, art. 12º do CC, acolhe o princípio do "tempus regit factum", ou seja, que a lei aplicável é a vigente ao tempo em que o facto (e os seus efeitos) se produziu. 8ª Princípio que a douta decisão recorrida, (na medida em que pretende atribuir efeitos retroativos à alteração introduzida ao artigo 14º da Lei, 6/2006, pela Lei 31/2012), viola frontalmente. 9ª Deve, por isso, a douta decisão recorrida ser revogada e proferida novo despacho que considerando que os documentos juntos continuam a dispor da capacidade executiva que lhe era dada pela Lei 6/2006, ordene os posteriores termos da execução, assim se fazendo JUSTIÇA!* Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Os factos Para além dos acima enunciados, relevam os seguintes factos: 1. Na notificação judicial avulsa o requerente invocava ter dado de arrendamento a C… o prédio urbano acima referido, pela renda anual de €3.000, pagável em duodécimos mensais de €250; que o arrendatário não pagou as rendas dos meses de Maio a Setembro de 20120; que considerava por isso resolvido o contrato de arrendamento. 2. O requerido foi notificado em 22 de Outubro de 2010.* O direito Questão a decidir: Se o exequente dispõe de título executivo* A falta de pagamento da renda por um período superior a três meses constituía fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, a qual operava por comunicação ao arrendatário (artigos1083º, nº 3 e 1084º, nº 1, ambos do C. Civil). O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo daquela comunicação constituía título executivo, segundo o previsto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.