Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335112 Nº Convencional: JTRP00036552 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL Nº do Documento: RP200310230335112 Data do Acordão: 10/23/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA Processo no Tribunal Recorrido: 290/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - O expropriado não recorrente da decisão arbitral não pode obter indemnização superior à fixada em tal decisão. II - Um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional deve, em princípio, ser avaliado como “solo para outros fins”. III - Assim não será se quem expropria visar ali construir ou se se verificarem os casos excepcionais em que, apesar de tal integração, se pode construir. IV - Os factos relativos a estes casos de excepção terão de ser alegados e demonstrados pelo expropriado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto : I - Nesta expropriação da parcela abaixo identificada em que é expropriante: A “R....., E.P.”, com sede na ....., em Lisboa e são expropriados: - LÍDIA ..... e marido, ANTÓNIO ....., residentes na Rua .....; - MARIA DE FÁTIMA ..... e marido, MANUEL ....., residentes em .....; - MARIA JOSÉ ..... e marido, ARMANDO ....., residentes na Avenida .....; - e MARIA LUIZA ....., residente na Rua .....; todos por si e na qualidade de herdeiros de Ester ....., também conhecida por Joana Ester ..... ou Joana Ester da ......: Os árbitros entenderam como adequada a indemnização de 8.839.360$00; Houve recurso da expropriante; Os peritos do tribunal e desta pronunciaram-se pela indemnização de 32.352,03 (6.486.000$00); o dos expropriados pela de 83.311,99 € (17.304.000$00). Na sentença o Sr. Juiz fixou a indemnização de 32.352,03 €. II - Apelam os expropriados, concluindo as alegações do seguinte modo: a)- A douta decisão recorrida violou a disposição do n.º 2 do Art.º 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., que admite a profundidade de 50m., em relação ao eixo da via pública, para definir a capacidade construtiva dos espaços urbanos. b )- As benfeitorias existentes na parcela expropriada, de apoio à exploração agrícola do prédio, foram gravemente subavaliadas, não sendo aceitável, por injusto, o valor adoptado pela douta sentença recorrida. c )- O prédio, em consequência da expropriação e da construção da passagem desnivelada na via pública confinante, que lhe retirou o acesso à mesma, perdeu todas as "capacidades construtivas", que potencialmente detinha, e de "exploração agrícola" a que estava afecto, prejudicando gravemente os interesses patrimoniais legítimos das ora recorrentes. d)- A indemnização, quanto à desvalorização do terreno sobrante, deverá ser calculada de acordo com os critérios sustentados pelo perito das expropriadas e não de acordo com os injustificáveis critérios adoptados pelos peritos da expropriante e do Tribunal que são manifestamente injustos. e)- Feitas as contas, as expropriadas têm direito a uma indemnização não inferior a 107.880,01 €, aceitando, porém, que a mesma seja reduzida a (86.311,990) €, por referência aos critérios razoáveis, sustentados pelo perito que nomearam. Nestes termos, E com o douto suprimento de Vs. Ex.as., deve o recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida, parcialmente revogada, com as legais consequências. Por erro de interpretação o douto julgador violou o Artº 62º, n.º 2 da C.R.P . e o Artº 22º n.º 1 do Cód. das Expropriações e ainda o n.º 2 do Artº 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., como já referido. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção da sentença. III – Nas conclusões das alegações são levantadas, pois, as seguintes questões: Se foi violado o artº19º, n.º2 do PDM de E.....; Se as benfeitorias foram gravemente subavaliadas; Se a indemnização relativa à parte sobrante não teve em conta a perda das capacidades construtivas e de exploração agrícola da parcela. IV – Da 1ª instância vem provado o seguinte:
- A parcela expropriada tem a área de 626 m2, fica a confrontar do norte com restante prédio, do sul com Rua ....., do nascente com Leonilde ..... e do poente com Américo ....., e foi destacada do prédio com 8.400 m2, localizado no sítio denominado Quintas ....., a confrontar do norte com caminho, do sul com Rua ....., do nascente com José G..... e outro e do poente com Manuel R....., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..... e omisso na Conservatória do Registo Predial.
- Tal parcela destinou-se à obra de modernização da linha do norte – Troço Quintãs/Ovar – Caminho de acesso à passagem superior ao km 294,
- A Rua do ....., com a qual o prédio confronta numa extensão de cerca de 43 m, tem as seguintes infra-estruturas: pavimento em macadame com revestimento betuminoso em mau estado de conservação, canalização para abastecimento de água ainda não em serviço, rede de energia eléctrica e rede telefónica.
- A parcela está numa zona classificada como “espaço agrícola protegido existente” e ocupa toda a frente para a Rua ..... .
- O local é de povoamento muito disperso, ao longo dos arruamentos existentes, com predominância de habitações isoladas, em regra de r/c e andar, em lotes de grandes dimensões.
- Na parcela existem as seguintes benfeitorias, que são sacrificadas: um poço revestido, com o diâmetro de 3,50m e a profundidade de 5m, e uma cabina eléctrica com 1,5m x 2m, paredes de tijolo rebocado e cobertura e lage de betão armado, com porta em chapa e estrutura metálicas, com 0,70m x 2m.
- Os resultados obtidos na avaliação foram os seguintes: - peritos indicados pela expropriante e pelo tribunal: 6.486.000$00, sendo 3.130.000$00 pelo valor da parcela expropriada, 700.000$00 pelas benfeitorias e 2.656.000$00 pela desvalorização da parcela sobrante; - perito indicado pelos expropriados: 17.304.000$00, sendo 4.957.920$00 o valor da parcela expropriada, 10.546.080$00 de desvalorização do terreno e 1.800.000$00 de benfeitorias. V – Subjacentemente às questões levantadas pelos recorrentes existem duas que – indubitavelmente de conhecimento oficioso – são cruciais para a apreciação do presente caso. A primeira diz respeito à figura da “reformatio in pejus”; A segunda à integração da parcela na RAN. VI – Neste tipo de processos tem intervenção, numa primeira fase, o tribunal arbitral. A intervenção dos árbitros não constitui, pois, uma mera peritagem que venha a servir ao juiz da 1ª instância para se estribar na sua decisão. Constitui antes uma verdadeira decisão jurisdicional. Assim sendo, valem, quanto a ela, as regras do caso julgado [Tem sido este, aliás, o entendimento – ao que cremos uniforme – da nossa jurisprudência – Cfr-se os Ac.s do STJ de 10.2.76 sumariado em www.dgsi.pt ), 3.12.93 e de 9.5.90, estes no BMJ n.ºs 432, 289 e 397, 423 e desta Relação de 9.11.93 este também no sítio referido]. VII – Se valem as regras do caso julgado, temos que o expropriado não recorrente não pode obter indemnização superior à fixada pelos árbitros. É o que resulta da figura da “reformatio in pejus” prevista nos artºs 682º, n.º1 e 684º, n.º4 do CPC, sem dúvidas aplicáveis ao processo de expropriação. VIII – Os árbitros fixaram a indemnização de 8.839.360$00 (44.091 €), os expropriados não recorreram e, mesmo que o recurso que agora interpõem da sentença do Sr. Juiz da 1ª instância tivesse mérito, tínhamos perante nós o tecto inultrapassável daquele mesmo montante. ............................... IX – A segunda das questões referidas em V deriva do facto de ser pacífico que a parcela em causa se integra na RAN. No ponto 4 da enumeração factual, o Sr. Juiz refere que a parcela está classificada como “espaço agrícola protegido existente”, o que não pode deixar de ser entendido como integrante de tal reserva. Como, aliás, o Ilustre Magistrado afirma na parte da fundamentação jurídica da sentença. X – Estando a parcela situada na RAN, temos que examinar a questão em dois prismas: Um relativo à constitucionalidade; Outro girando em torno da lei ordinária. X I - Quanto à constitucionalidade: Ninguém põe em causa que, vista a data de publicação da DUP, temos de nos mover, no plano substantivo, no âmbito do Código das Expropriações de
- Nos termos do artº 24º, n.º1, para efeitos de cálculo de indemnização, o solo divide-se em: Solo apto para construção; Solo apto para outros fins. E o n.º5 do mesmo artigo estatui que: Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Esta norma tem sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 267/87, de 19.3.1997 (Diário da República de 21.5.97, II Série) decidiu julgá-la inconstitucional "enquanto interpretada por forma a excluir da classificação do solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública administrativa." No Acórdão nº20/2000, de 11.1.2000 (D R de 28.4.2000, II Série ) decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma, " interpretada pela forma a excluir da classificação de solo apto para a construção solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação". No Acórdão de 23.5.2001 ( DR de 4.7.2001, II Série ) decidiu-se como neste último aresto e reafirmou-se tal posição nos Ac.s de 14.3.2002 e 17.4.2002 (Diário da República II Série, de 12.12.2002 e de 30.12.2002). A pedra de toque entre o respeito pela Constituição e o desrespeito está no destino que a entidade expropriante pretende dar ao bem expropriado. Se visar construir, então temos a inconstitucionalidade. Mas se não visar, temos a constitucionalidade. No caso presente, a expropriação visa a construção dum caminho de acesso a uma via férrea. Não há inconstitucionalidade que macule a aplicação do artº 24º, n.º
- XII – Não havendo inconstitucionalidade, ainda importará saber se, face à lei ordinária, o terreno, porque integrado na RAN, não deve ser avaliado como apto para a construção. O próprio raciocínio do TC tem como pressuposto a ideia de que os terrenos afectos à RAN devem ser considerados como solos para outros fins para efeitos expropriativos, integrando-se na previsão daquele artº24º, n.º
- “Ora, por força do disposto no n.º5 do artº 24º do Código das Expropriações de 1991, no cálculo da indemnização a pagar pela expropriação de um terreno integrado na RAN ou na REN não pode entrar em linha de conta o ius aedificandi, pois em tais terrenos não se pode construir, salvo quanto a obras de carácter exclusivamente agrícola” – lê-se, nomeadamente, no dito acórdão de 17.4.
- XIII – Na verdade, nos termos do artº 8º n.º1 do DL n.º196/89, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura. É certo que o preceito ressalva os casos dos artigos seguintes, mas estes têm um regime claramente de excepção. Se têm esse regime não podem servir, sem mais, para se aferir a potencialidade construtiva próxima. Esta – ou a sua ausência – há-de ser aferida pela normal e previsível possibilidade de utilização do solo. Se porventura estivesse em vias de se verificar qualquer dos casos em que é permitido construir, então caberia, pelas regras do ónus da prova, a demonstração dos factos integrantes dos mesmos aos expropriados. É que, conforme referem os profs. Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artº 342º do CC, este preceito aproxima-se bastante do critério de normalidade. Aquele que invoca um direito deve provar os factos que normalmente o integram, competindo à parte contrária a demonstração dos factos anormais. Estamos, deste modo, com os Acs. desta Relação de 23.10.01 e de 17.1.2002 (aquele com texto integral em www.dgsi.pt e este ali com resumo), ainda que não traduzindo entendimento uniforme deste tribunal. E se, logo por aqui, fica afastada a próxima potencialidade construtiva, não interessa já entrar no capítulo da verificação ou não dos requisitos que o dito CE exige para que se considere um solo apto para construção. XIV – Os laudos dos peritos tiveram como ideia-base a classificação da parcela como solo apto para construção. Uma ideia-base que, conforme referido, não subscrevemos considerando, sempre com a ressalva da devida consideração, que o processo ficou inquinado desde então. Com prejuízo das demais questões levantadas no recurso. XV – Nestes termos, anulam-se os laudos dos peritos e, consequentemente, a sentença proferida, a fim de que aqueles avaliem a parcela como solo para outros fins. Custas a final. Porto, 23 de Outubro de 2003 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano