Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210917 Nº Convencional: JTRP00036413 Relator: MATOS MANSO Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SEM CARTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR Nº do Documento: RP200312170210917 Data do Acordão: 12/17/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A prática do crime de condução sem habilitação legal para tal não é punida com a inibição de conduzir. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Rui....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de condução ilegal p.p. pelo art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1 na pena de cem dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros; e ainda, nos termos do art. 69º, n.º 1,
- a)do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cem dias. * Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- O presente recurso deve ser circunscrito ao valor da pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir aplicadas ao arguido. 2 -- O arguido foi condenado pelo facto de conduzir um veículo automóvel sem possuir carta de condução ou qualquer outra habilitação que a tal o habilitasse. 3 -- O arguido foi condenado numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros. 4 -- O valor da pena de multa, segundo o art. 47º, n.º 2 do CP, é fixado segundo os seguintes pressupostos: "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais". 5 -- O arguido vive modestamente com os pais, auferindo o salário de 349,16 euros com o qual ajuda os pais a sustentar a casa. 6 -- O arguido de momento está a cumprir o serviço militar, pelo que nem esse valor recebe. 7 -- Atentas as circunstâncias concretas do caso, o arguido, apesar de conduzir sem carta, não teve intervenção em qualquer acidente de viação ou colocou em perigo qualquer terceiro. 8 -- No entender do arguido ora recorrente, a sua situação económica e financeira não parece ter sido valorada aquando da determinação do quantum diário da multa em que foi condenado. 9 -- Poder-se-á pensar que 5 euros não é um valor elevado. Todavia o salário do arguido (349,16 euros) permite-lhe ter o rendimento diário (trinta dias) de 11,63 euros. Se tivermos em conta que desse salário tem de entregar 1/3 aos pais, restam-lhe apenas 7,75 euros diários. Tendo sido o arguido condenado numa pena de multa de 100 dias à razão diária de 5 euros, poderemos depreender que, durante esses 100 dias, apenas subsistirá com 2,25 euros -- isto partindo do pressuposto de que o arguido estaria a trabalhar, o que de facto, de momento, não está a acontecer dado estar a cumprir o serviço militar. 10 -- Em face dos elementos concretos carreados para o processo referentes à situação económica do arguido, é visível a modesta e humilde situação económica em que vive. 11 -- O valor diário da multa aplicada revela-se muito além das possibilidades reais do ora recorrente. 12 -- Entende o recorrente que, aquando da estimativa do valor diário da pena de multa em que foi condenado, não foi tida em conta a sua real situação económica, pelo a mesma se apresenta desajustada em face do preceituado no art. 47º, n.º 2 do CP. 13 -- O arguido também foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos pelo prazo de 100 dias. Todavia tal sanção, após a alteração do art. 69º, n.º 1,
- a)pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, não tem fundamento legal para ser aplicada a quem não é portador de carta de condução, dado serem especificados os casos da sua aplicação, nomeadamente aquando da condenação por crime previsto nos arts. 291º ou 292º do CP. 14 -- Apesar de se ter mantido inalterado o pressuposto da alínea
- b)do art. 69º do CP, o crime de condução ilegal não é de enquadrar neste preceito dado que a condução de veículo automóvel sem para tal estar habilitado constitui um crime "a se", diferenciado de qualquer crime que possa ser cometido no exercício da condução com a utilização de veículo. 15 -- O crime praticado pelo ora recorrente não foi com a utilização de veículo mas, pelo contrário, consistiu precisamente em conduzir sem ser titular de licença. 16 -- Em face da alteração sofrida pelo art. 69º do CP "ex vi" do art. único da Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, o crime de condução de veículos motorizados na via pública por quem não seja portador de habilitação legal não é punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. 17 -- A sentença proferida violou os arts. 47º, n.º 2 e 69º do CP. 18 -- A sentença em análise deve ser alterada no que concerne ao valor da multa aplicada, devendo o mesmo ser ajustado às capacidades económicas e financeiras do arguido, assim como deve ser revogada a sanção de inibição de conduzir aplicada. * O M.º P.º respondeu defendendo que deve ser confirmada a taxa diária da multa, mas que a sanção acessória de conduzir veículos motorizados deve ser revogada. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com o M.º P.º na 1ª instância. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP.* Cumpre decidir. Os factos considerados provados foram os seguintes: 1 -- No dia 10/11/2001, cerca das 17h30, na Rua....., ....., o arguido conduzia o veículo de marca "FIAT", modelo...., matrícula RB-..-... 2 -- O arguido não é possuidor de carta de condução ou de qualquer outra documentação que a tal o habilitasse. 3 -- Ao conduzir a referida viatura na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado agiu com o propósito de actuar pela forma descrita -- como fez --, bem sabendo que não lhe era permitido circular nas descritas circunstâncias conduzindo aquele tipo de veículos. 4 -- Determinou-se o arguido de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. 5 -- O arguido já havia sido antes condenado uma vez em pena de multa por condução ilegal de veículos automóveis. * Vejamos as questões suscitadas. I -- Quanto à fixação da taxa diária da multa. Insurge-se o recorrente contra a fixação da taxa diária da multa em 5,00 euros dizendo que aufere o salário de 349,16 euros e ajuda os pais a sustentar a casa, encontrando-se de momento a cumprir o serviço militar. Nos termos do art. 47º, n.º 2 do CP, a taxa diária da multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Compulsados os factos que o tribunal "a quo" considerou provados, verificamos que não se pronunciou sobre a situação económica e financeira do arguido, o que deveria ter feito já que interessava para a decisão. Estamos assim perante uma omissão de pronúncia que importa a nulidade prevista pelo art. 379º, n.º 1,
- c)do CPP. Contudo os autos contêm documentação que permitiria concluir sobre tal situação (fls. 27): vive com os pais, possui o veículo de matrícula RB-..-.., trabalha na "A......", sita em..... -- ...., auferindo 70.000$00 mensais e ajuda os pais na alimentação. Assim, visto o disposto pelo art. 431º,
- a)do CPP, entendemos que o tribunal de recurso pode suprir a nulidade tomando conhecimento da documentação aludida e dos factos nela referidos. Daí que, tomando como certo que o recorrente aufere menos de 400,00 euros mensais e ajuda os pais nas despesas domésticas, concluímos também que tem asseguradas cama, mesa e roupa lavada. Como despesas necessárias, vivendo em..... e trabalhando em....., terá as correspondentes despesas de deslocação, acrescendo o custo de eventuais refeições fora de casa. Alega o recorrente na motivação que, durante os 100 dias correspondentes à pena de multa, terá de subsistir com 2,25 euros já que a taxa diária da multa foi fixada em 5,00 euros e o recorrente entrega aos pais 1/3 do seu salário. Sendo certo que a factualidade assim alegada não está provada, temos de admitir que o quadro factual que se considerou demonstrado quanto à sua situação económica e financeira aponta para um condicionalismo próximo dessa factualidade. Ora, sendo a pena de multa uma verdadeira pena e como tal devendo ser sentida pelo condenado e pela comunidade em geral, a fixação da taxa diária da multa tem de importar um real sacrifício para o condenado. Assim julgamos que, no caso concreto, se justifica uma diminuição da taxa da multa mas que terá de ser ligeira para que seja imposto um real sacrifício ao condenado e a multa seja sentida como uma verdadeira pena. Pensamos que, no caso concreto, será adequado fixar a taxa diária da multa em 4,00 euros. II -- Quanto à aplicação da sanção acessória. A Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho modificou a redacção do art. 69º, n.º 1 do CP, passando a prever a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para quem for punido:
- a)Por crime previsto nos arts. 291º ou 292º;
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Ora, dos factos provados resulta que o recorrente cometeu um crime de condução sem habilitação legal para conduzir, conduta que não é abrangida pela previsão do citado art. 69º, n.º 1,
- a)do CP. Assim, não sendo prevista pela lei actual qualquer sanção acessória pela prática de crime de condução sem habilitação legal, não pode subsistir a condenação do recorrente em pena de proibição de conduzir. * Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o recorrente na pena de cem dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros); e revoga-se a condenação do recorrente em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida. Fixa-se em 2UCs a taxa de justiça a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Honorários à defensora oficiosa: os legais. Porto, 17 de Dezembro de 2003 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Joaquim Costa de Morais