Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 336/21.7T8PRD-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIREITO DE VISITA Nº do Documento: RP20220222336/21.7T8PRD-B.P1 Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Haja ou não regulação das responsabilidades parentais, têm os menores cujos pais não vivam em conjunto, o direito a não ver molestados os seus direitos fundamentais. E, entre esses direitos, encontra-se o direito de conviver com o progenitor, irmãos e ascendentes com quem não residem habitualmente. II - Isto porque se entende ser, por regra, do interesse desses menores o estabelecimento de uma intensa vinculação com aqueles familiares, que são, na maioria dos casos, as suas grandes referências afetivas. III - Porque assim é, justifica-se dar a máxima expressão a esse convívio, na regulação do modo de exercício das responsabilidades parentais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 336/21.7T8PRD-B.P1* Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No processo que AA instaurou contra BB, com vista à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, filha de ambos, CC, foi, depois de instruída e julgada a causa, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime de exercício daquelas responsabilidades (na parte com interesse para este recurso): “A residência é fixada junto da mãe na cidade da Maia. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância serão exercidas por ambos e as relativas aos atos da vida corrente por quem com a filha estiver; O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações. O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações. O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos ímpares. (…)”. 2- Inconformado com esta sentença dela recorre o Ministério Público, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1) Por sentença 02.11.2021. regularam-se as responsabilidades parentais da menor CC, tendo-se decidido fixar a: - O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações. - O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações. - O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos impares. 2) O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida por considerar que o regime de visitas estabelecido não cumpre o disposto no artigo 1906.º, n.º7, do C.C. 3) É certo que com a ruptura do relacionamento e passando aqueles a viver em cidades diferentes a sua vida terá que ser necessariamente diferente. 4) Contudo, terá que o Tribunal estabelecer um regime de visitas que salvaguarde os interesses da menor em manter com os dois progenitores uma grande proximidade, o que entendemos que o Tribunal não atendeu. 5) No tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão. 6) Entendemos que o Tribunal, quanto ao regime de visitas estabelecido não ponderou todos os elementos juntos aos autos. 7) Na sentença recorrida consta: “Não temos dúvidas que ambos os progenitores têm laços afetivos com a filha. Ambos têm disponibilidade para estar com a mesma. Ambos têm capacidade para estar e responder às necessidades da filha e dispõem de retaguarda. Não há elementos negativos na esfera dos progenitores que nos permitam afastar um dos progenitores. “-pagina 87 da sentença recorrida. Mais se fez constar: “A CC com 11 anos de idade prestou declarações no início do julgamento. Referiu em súmula que sempre viveu em paredes, gosta do pai e da mãe e convive regularmente com os avos maternos e paternos. Referiu que almoça com o pai em casa dos avos paternos e à sexta feira na escola, porque tem aulas de tarde. Nos dias que não tem aulas de tarde, fica com o pai às quartas feiras, às segundas e quintas feiras com a mãe e às terças feiras com a avo materna. Janta todos os dias com a mãe em casa e o pai vai jantar a casa dos avos (..).” – página 80 da sentença recorrida. 8) Dos autos resulta que, A mesma até à data sempre viveu na companhia dos dois progenitores e na mesma residência. Mantém uma relação de grande afetividade com ambos os progenitores. 9) É certo que vai viver para outra cidade mas que dista cerca de 28 km de Paredes e cuja distância se faz em cerca de 20 minutos, sendo que existem muitos bons acessos entre as duas cidades que se situam a uma proximidade tal que permite à menor manter uma grande proximidade com o progenitor não residente. 10) Não obstante de se ter fixado a residência da menor junto da progenitora, tal decisão não pode constituir um prejuízo do natural, e indispensável, desenvolvimento da relação de afecto e de grande proximidade da menor com o seu pai, a ambos os progenitores incumbindo facilitar e promover tais essenciais contactos, com vista à plena satisfação dos superiores interesses da menor e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades. 11) No caso concreto, nada se apurou que permita afirmar-se estarmos perante uma situação em que se imponha um regime tão restrito de visitas da menor ao progenitor, tal como ficou estipulado, bem pelo contrário. 12) Na sentença recorrida consta, ainda, que “Em cumprimento do disposto no art. 40º, n.º 2, do RGPTC – que impõe a fixação dum regime de visitas, a menos que excecionalmente o interesse da criança o desaconselhe – e 1906º, n.º 5, do C. Civil, entendemos que no interesse da CC – com o sentido que explicitámos supra – deve ser fixado um regime de visitas com ao pai, tudo com a salvaguarda da saúde e bem-estar e sempre por forma a possibilitar uma participação interessada, coordenada e responsável da requerida no desenvolvimento psico-educativo da sua filha e, concomitantemente, um desenvolvimento equilibrado desta criança, com a reinserção gradual e securizante da figura paterna na sua vida.” Sendo assim, este mesmo regime de visitas deverá ser, neste momento, fixado de forma ampla ––, conferindo-se ao requerido a possibilidade de visitar e estar com a sua filha, em dia e horários a acordar entre os progenitores, respeitando-se ainda os habituais períodos de descanso e afazeres escolares e desde que solicitados ao pai com pelo menos 24 horas de antecedência – página 90 da sentença recorrida. 13) Ora, o Tribunal considerou que se impunha um regime amplo de convívios com o progenitor contudo acabou, salvo o devido respeito, por não o estabelecer, prevendo um regime de visitas curto, que de todo não permite uma participação activa e interessada do progenitor não residente na vida da filha, como o fez até a actualidade pois que não obstante de divorciados o casal permaneceu a viver na mesma casa, estando a menor todos os dias com o seu progenitor. 14) Conforme também se encontra sumariado no c do TRP de 1512.2020 - ”I – Sempre tendo como pressuposto inultrapassável o superior interesse da criança ou jovem, o legislador entende ser de interesse do menor a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, com partilha de responsabilidades entre eles. II- Na ausência de uma demonstrada impossibilidade, a solução a encontrar no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, em particular no que concerne ao regime de visitas, deve privilegiar o aprofundamento da relação do menor com o progenitor que se encontra menos presente no dia-a-dia daquele.” 15) A realidade vivencial dos pais destes autos, ou seja, a distância entre Paredes onde o progenitor continuará a viver e a cidade a Maia para onde a progenitora se pretende mudar impunha que se estabelece um efectivo regime de visitas mais alargado. 16) À luz do acabado de expor, não alargar o regime de visitas estabelecido no sentido em que se prever que a menor possa pernoitar com o progenitor de quarta para quinta-feira e que nos fins-de-semana em que esta está com o pai não possa ficar com o progenitor até à segunda-feira da manhã, levando-a o progenitor directamente à escola por esta frequentada, é impedir o menor de crescer também próximo do seu pai e de o mesmo continuar a participar nas suas rotinas como o vem fazendo até à data, até com os avós paternos que sempre mostraram presentes na vida menor e com quem esta regularmente privava. 17) O facto do mesmo ter de fazer cerca de 20 minutos de casa à escola não configura qualquer obstáculo para que a mesma nos períodos que esteja com o pai, não possa ser este a levá-la directamente à escola após o terminus da visita, sendo que tal regime permite a mesma continuar a privar e a estar com o progenitor com regularidade. 18) É certo que na sentença recorrida ficou ainda previsto (ainda que não no dispositivo) que o progenitor pode visitar e estar com a filha, em dias e horários a acordar entre os progenitores, respeitando-se os afazeres escolares da menor. Contudo, ao contrário do que ficou estabelecido, não entendemos, salvo o devido, respeito que tal claúsula favorece um regime de visitas “ amplo” pois que é vago e para que o mesmo aconteça o progenitor terá que acordar tal visita com a progenitora. 19) Pelo que todos estes elementos impunham o estabelecimento de um regime de convívios alargado, como se alude na sentença recorrida como sendo o mais adequado no caso concreto, de modo a que a menor continue a manter laços de grande proximidade e cumplicidade com o seu progenitor, que não se veio a ser fixado na sentença recorrida. 20) Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser alterada no sentido de estabelecer um regime de visitas que permita à menor continuar a conviver com o progenitor não residente de forma muito próxima, pois que o regime estabelecido por muito limitado vai quebrar os laços que existe entre a menor e o progenitor, que entendemos ser de continuar a fomentar. 21) No caso atenta a distância da cidade da Maia a Paredes e a idade da menor – já tem 11 anos, nada obstava a que o progenitor, pelo menos de15 em 15 dias viesse buscar a menor às exta-feira finda as actividades lectivas e entregasse a menor na segunda-feira diretamente na escola. 22) Por outro lado, os convívios à quarta-feira serão de manter, uma vez que é um dia em que a menor já passa com o seu pai, sendo que, somos de parecer, que às quartas-feiras, o progenitor poderia ir buscar a menor findas as actividade lectivas e entregando-a no dia seguinte directamente na escola. 23) Na semana que não antecedesse o fim-de-semana do pai, deveria ficar previsto que o progenitor poderia, ainda, visitar a menor às segundas-feiras, findas as actividades lectivas, entregando-a em casa da mãe após o jantar, devendo-se manter as quartas-feiras com a pernoita. 24) Este regime permitia que o progenitor mantivesse um contato próximo com a menor e continuasse a participasse nas suas rotinas como indo buscá-la e levá-la à escola. 25) Sendo que não se pode olvidar que na sentença recorrida ficou estabelecido que a menor só poderia pernoitar com o progenitor, de 15 em 15 dias, dois dias de semana! Não vemos qualquer razão para isto. 26) Por fim, sempre diremos que também poderia ter ficado previsto que a menor passaria os feriados com ambos os progenitores mas na proporção de 2/3 com o pai e 1/3 com a mãe. 27) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte respeitante ao regime de visitas da menor ao progenitor, de modo a se estabelecer um regime de visitas mais alargado que permita que a criança e o progenitor se relacionem e continuem a conviver entre si com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico”. 3- Não consta que tivesse havido resposta. 4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.* II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, “ex vi” artigo 33.º do RGPTC[1]]. Assim, observando este critério, o objeto do recurso em apreço reconduz-se a saber se deve ser estabelecido o regime de visitas defendido pelo Apelante. * B- Fundamentação de facto
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.