Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 599/14.4PFPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NETO DE MOURA Descritores: INJUNÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESCONTO ANALOGIA Nº do Documento: RP20170208599/14.4PFPRT-AP1 Data do Acordão: 02/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 8/2017, FLS. 33-40) Área Temática: . Sumário: I - A proibição de conduzir, cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir em que venha a ser condenado, por virtude do prosseguimento do processo. II – A ausência de norma relativa a tal “desconto” deve ser suprida por recurso á analogia dos artºs 80º a 82º CP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 599/14.4 PFPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 527/14.7 PTPRT, corre termos pela Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público (fls. 41-42) da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 31.05.2016, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 45-48): “Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e em conformidade: - Condeno o arguido B… pela prática, em 04/10/2014, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,79 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,70 g/l), p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 250,00 (duzentos e setenta e cinco euros); - Condeno o arguido, nos termos do art.º 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias. Condeno, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC´s), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do C. Penal. À pena acessória em que o arguido foi condenado deverá ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada”. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. Dispõe o artigo 80º, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada. 3. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. 4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo. 5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido. 6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo. 7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue – artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. 8. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. 9. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses. 10. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta do arguido se encontrar no regime provisório, o mesmo fica, por determinação do I.M.T. inabilitado para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada. 11. Mais se o arguido fosse detetado a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusado e julgado pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso o arguido fosse detetado a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado. 12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere: “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69º, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.” 13. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. 14. O arguido fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal. 15. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. 16. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir três meses de pena acessória ou nada ter que cumprir. 17. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014 e o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 18. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 19. Entendemos que deve não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada em concreto ao arguido”.* Admitido o recurso (despacho a fls. 64, corrigido a fls. 71 quanto ao regime de subida) e notificado o arguido, este não apresentou resposta.* Remetidos os autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. A questão aqui colocada à apreciação e decisão do tribunal de recurso está, claramente, identificada na motivação do recurso. O inconformismo do Ministério Público em relação à sentença condenatória aqui proferida limita-se a um ponto: se o instituto do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, também, se aplica no cumprimento da pena acessória (de proibição de conduzir veículos motorizados) cominada ao arguido no âmbito de um processo em que foi decretada a suspensão provisória do processo e cumprida a injunção de inibição de conduzir veículos a motor que condicionava a suspensão, processo que, no entanto, veio a prosseguir com a revogação daquela suspensão baseada em incumprimento de injunção, que não a inibição de conduzir[2].* Delimitado o thema decidendum, importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais: 1. Tendo concluído que estava suficientemente indiciada a prática de um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (condução de veículo automóvel em estado de embriaguez) e verificados os demais pressupostos, obtida a concordância do arguido (fls. 8/9) e do Sr. Juiz de instrução (fls. 16), o Ministério Público determinou (despachos de fls. 10 e segs. e fls. 20/21) a suspensão provisório do processo pelo período de 8 meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções: - proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos) euros ao IPO do Porto, no prazo de oito meses, devendo apresentar no processo o original do recibo da entidade beneficiária, do qual conste que não se trata de donativo mas sim de “injunção aplicada em processo criminal”; - frequentar a actividade “taxa.zero” dinamizada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Sociais; - proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 15 dias, após a notificação de que os autos ficam suspensos, devendo a carta de condução ficar nos autos, pelo período de três meses, período durante o qual fica proibido de conduzir qualquer veículo a motor. 2. Notificado o arguido da suspensão provisória do processo e das injunções impostas, este - entregou a sua carta de condução P-……. no dia 07.04.2015; - frequentou a actividade “taxa.zero”; - não efectuou a entrega ao IPO da quantia de € 500,00. 3. Em 07.07.2015, foi a carta de condução devolvida ao arguido; 4. Por despachos de 30.03.2016 e de 12.04.2016, o Ministério Público, considerando que o arguido não cumpriu a injunção de entrega daquela quantia, determinou o prosseguimento do processo e contra ele deduziu acusação para julgamento em processo abreviado. 5. Realizada a audiência de julgamento foi o arguido condenado nos termos já supra referidos.* A controvérsia sobre se deve, ou não, efectuar-se o desconto do período de inibição de condução cumprido como injunção no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo (que prosseguiu na sequência da revogação da suspensão provisória do processo) é, praticamente, coetânea do início de vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 281.º, e, para o que aqui nos interessa, o n.º 3 deste preceito que passou a dispor: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. Na origem daquele diploma legal esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII, na qual se propunha a exclusão da possibilidade de suspensão provisória do processo quando estivesse em causa “crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”. Tal exclusão era assim justificada na exposição de motivos daquela Proposta de Lei: “A pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contra-ordenação”. Como já se assinalou, foi outra, bem diferente, a solução que ficou consagrada em letra de lei, para o que, certamente, contribuíram as críticas feitas à solução proposta, designadamente as contidas no parecer dos docentes de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para quem «(…) a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado». Tanto quanto sabemos, a primeira vez que um tribunal superior se pronunciou sobre esta questão foi no acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2012 (Des. Alda Tomé Casimiro) e, portanto, ainda antes da referida alteração legislativa, tendo-se decidido que não poderia haver lugar ao desconto. Já depois da entrada em vigor das aludidas alterações, da mesma Relação de Lisboa e no mesmo sentido foi proferido o acórdão de 06.06.2013 (acessível em www.dgsi.pt), mas, logo após, foi publicado o acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 que inverteu o sentido daquela jurisprudência, decidindo que se impunha a realização do desconto. Desde então, tem-se firmado jurisprudência no sentido de que o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido. Como é salientado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves) e da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves), pode considerar-se que essa é, agora, orientação uniforme (o que não quer dizer unânime) da jurisprudência das Relações. Foi essa, também, a posição adoptada no acórdão desta Relação de 19.11.2014 (relatado pela Ex.ma Desembargadora Lígia Figueiredo e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator) e não se vislumbra qualquer razão válida para a alterar.* A argumentação esgrimida por quem exclui a possibilidade de desconto pode sintetizar-se em quatro pontos: • a suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo; trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e exige, além do mais, a concordância do arguido e, portanto, a injunção a que o arguido se vincula não lhe é imposta; • a injunção de inibição de conduzir fixada no âmbito da suspensão provisória do processo tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal; • as situações em que há lugar a desconto no cumprimento das penas estão, taxativamente, previstas nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e entre elas não constam as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo, pelo que a orientação jurisprudencial que manda proceder ao desconto do período de cumprimento de injunção de inibição de condução de veículos motorizados na pena acessória de proibição de condução não tem qualquer base legal; • nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. Com o devido respeito, tais argumentos, cada um de per si ou considerados na sua globalidade, não convencem da bondada da tese defendida. É inegável que o despacho de suspensão provisória do processo proferido pelo Ministério Público no inquérito não envolve qualquer juízo sobre o objecto do processo, não é uma decisão de mérito: trata-se de uma solução de consenso, de uma medida de diversão processual aplicável à chamada “pequena criminalidade” (o crime objecto do procedimento tem de ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão) que requer a concordância do arguido e do assistente (havendo-o), a inexistência de condenação anterior ou a aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não havendo lugar a medida de segurança de internamento, não sendo o grau de culpa elevado e sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta dão resposta suficiente às exigências de prevenção requeridas pelo caso concreto. Verificado tal condicionalismo, o Ministério Público, obtida a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Visa-se, com essa medida, uma maior celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a atenuação da estigmatização do arguido e a sua reintegração social, sem preterição dos interesses da vítima[3]. Mas, sendo uma solução que, de certo modo, se contrapõe ao tradicional julgamento e consequente aplicação da pena (principal e acessória), no caso da injunção de inibição de conduzir veículos motorizados, a única ilação que se nos afigura legítimo extrair é a de que, em rigor, não viola o ne bis in idem a posterior aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal se o processo vier a prosseguir para julgamento (após dedução de acusação) na sequência de revogação da suspensão, por incumprimento, da(
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