Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0847919 Nº Convencional: JTRP00042542 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP200905040847919 Data do Acordão: 05/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 77 - FLS 188. Área Temática: . Sumário: I - Sendo o trabalhador despedido ilicitamente, visa a lei fazer, na medida do possível, a reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido tal facto ilícito (art. 562º do CC). II - A reintegração do trabalhador despedido na empresa é uma das formas dessa reconstituição natural. III - Optando o trabalhador por uma indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, passa-se à reparação por equivalente. Neste caso, tanto no cômputo da indemnização, como no cálculo das retribuições vencidas e vincendas, o termo final a atender é, como literalmente decorre das normas legais aplicáveis (arts. 436, 437º e 439º do CT), a data do trânsito em julgado da sentença. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 585 Proc. N.º 7919/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……… deduziu contra C………. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se: I – Declare ilícito o despedimento; II – Condene a R. a pagar à A.: 1) - Uma indemnização – conforme opção feita pelo requerimento de fls. 296 – correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (a qual à data da propositura da acção, ascendia à importância de € 10.641,15); 2) - As seguintes importâncias, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento:
(11)que esta norma “… visa tornar claro que o dever de comunicar as faltas se mantém quando a ausência se prolonga para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento apresentado para prova da natureza justificativa da falta. No entanto, este dever de comunicação apenas subsiste enquanto a ausência do trabalhador for juridicamente havida como falta. Se o impedimento à prestação de trabalho se prolongar por período superior a um mês, entrar-se-á no regime da suspensão do contrato de trabalho (nº 1 do art. 333º), pelo que a partir desse momento o trabalhador já não se encontra em regime de faltas justificadas e não tem, por conseguinte, de as comunicar” (cfr. Código Trabalho Anotado, 2.ª edição, Almedina, Pedro Romano Martinez e outros). Ou seja, o n.º 3 do art. 228.º do CT visou afastar quaisquer dúvidas quanto à necessidade ou não de comunicar a ausência do trabalhador quando esta se prolongue para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo da falta, afirmando essa necessidade de justificação. Porém, o mesmo preceito não visou sobrepor-se ao regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento temporário imputável ao trabalhador, de modo a impor a justificação das faltas mesmo nas situações em que o contrato se encontra suspenso. Significa, pois, que encontrando-se o contrato de trabalho suspenso nos termos do nº 1 do art. 333º do Cód. do Trabalho, o trabalhador deixa de estar sequer obrigado a justificar as faltas dadas subsequentemente (neste sentido, cfr. o Ac. do S.T.J., de 26-03-2008, Proc. nº 07S050, in www.dgsi.pt/jstj).”. Em síntese, considerando os factos provados e o direito aplicável, a nossa conclusão é claramente no sentido de que o comportamente da A., traduzido naquelas faltas justificadas pelo médico de família, não tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho entre as partes. Na verdade, o tempo de doença sempre justicado documentalmente e sem reacção da apelante, acompanhados da ausência de prévios processos disciplinares, para além das outras circunstâncias, nomeadamente, a suspensão do contrato de trabalho, fazem crer que a R. foi contemporizando com a situação criada, certamente sempre considerando como atendível a doença de que a A. parecia. Assim sendo, podemos concluir que o comportamento da A. não integra o conceito de justa causa, pelo que a sentença deverá ser confirmada, nesta parte. Improcedem, destarte, as conclusões D a P do recurso. A 3.ª questão. Trata-se de saber se a progressão na carreira está dependente da prestação de trabalho efectivo ou se basta a antiguidade na empresa ou serviço. Pois, como refere a apelante nas conclusões Q a S do recurso, as progressões na carreira têm em conta o tempo de trabalho, a experiência adquirida e não apenas a antiguidade, independentemente do serviço efectivamente prestado; a A. não pode ser classificada como 1.ª escriturária, porque não teve o tempo de serviço efectivo para adquirir aquela categoria. Vejamos. Como já foi anteriormente referido, tendo a A. estado de baixa médica, por doença, desde 2002 até 2007, o contrato de trabalho esteve suspenso durante este período, atento o disposto no Art.º 333.º, n.º 1 do CT. Ora, os efeitos da suspensão encontram-se regulados no Art.º 331.º[23] do mesmo diploma, que dispõe: 1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho. 2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. Destas normas resulta que, suspenso o contrato, cada uma das partes não tem de efectuar a sua principal prestação, sendo a do trabalhador, a de desenvolver a actividade correspondente ou disponibilizar-se para o fazer, enquanto a do empregador consiste no pagamento da correspectiva retribuição. No entanto, quanto aos restantes direitos e deveres que não pressupõem a prestação efectiva de trabalho, eles mantêm-se vigentes, nomeadamente, a antiguidade na empresa, como determina o n.º 2 do artigo. “Daí decorre que os efeitos ligados pela lei ou pelos IRC[24] à antiguidade (sem que esta se articule com outros factores) se produzam mesmo não estando o trabalhador no «activo»: diuturnidades, promoções automáticas, mudanças de escalão de férias, etc.”, como afirma António Lemos Monteiro Fernandes[25]. Por outro lado, estabelecendo o Art.º 6.º, n.º 2, da PRT[26] para os trabalhadores administrativos que o estagiário para escriturário é promovido a terceiro-escriturário logo que complete um ano de estágio e o Art.º 7.º, n.º 2 que o segundo-escriturário e o terceiro-escriturário ingressarão na categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de serviço naquelas categorias, estamos perante acesso automático, apenas dependente do decurso do tempo, isto é, apenas dependente da antiguidade na empresa ou no serviço e não da prestação efectiva de trabalho. Na verdade, do que aqui se trata é de acesso automático e não de promoções, previstas no Art.º 8.º da mesma PRT, estas sim dependentes de outros factores a apreciar pelo empregador, embora nele também não se refira o trabalho efectivo. Tal significa, como se refere - e bem - na sentença, que o acesso às categorias superiores só depende da antiguidade da A. no serviço, cuja contagem não acompanhou a suspensão do contrato de trabalho, pois o acesso automático à categoria superior não depende da prestação efectiva de trabalho, mas unicamente da antiguidade, derivada do decurso do tempo, independentemente de outras vicissitudes sofridas pelo contrato de trabalho. Improcedem, destarte, as conclusões Q, R e S da apelação. A 4.ª questão. Trata-se de saber se, tendo a A. optado pela indemnização, em caso de despedimento ilícito, se no cômputo das retribuições vencidas e vincendas e da indemnização de antiguidade, se deve atender apenas ao tempo decorrido até à data em que tal declaração é feita. Na verdade, entende a apelante, nas conclusões T e U do recurso, que o valor de tais retribuições e indemnização tem que ser calculado atendendo ao tempo decorrido até à data da declaração da opção pela indemnização, efectuada pela A., pois que, a partir dessa data, a A. fez "cessar" o contrato, não sendo legítimo continuar a calcular a antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença e que o mesmo se deve dizer relativamente aos salários vincendos, pois que a partir da opção pela indemnização não são devidos mais salários vincendos, não sendo contados salários até ao trânsito em julgado da sentença. Vejamos. Sendo ilícito o despedimento, dispõe o CT:Artigo 436º Efeitos da ilicitude 1 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
- b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.Artigo 437º Compensação 1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea
- a)do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.Artigo 439º Indemnização em substituição da reintegração 1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. 2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ora, sendo o trabalhador despedido ilicitamente, visa a lei fazer, na medida do possível, a reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido tal facto ilícito, atento o disposto no Art.º 562.º do CC. Daí que, uma prestação do contrato de trabalho em que tal reconstituição é possível é a retoma do contrato de trabalho, cuja execução foi suspensa pelo despedimento ilícito, por via da reintegração do trabalhador na empresa: Podendo o trabalhador optar pela indemnização da antiguidade, em substituição da reintegração, saímos do domínio da reconstituição natural da situação jurídica e passamos à reparação por equivalente o que, não correspondendo ao primeiro e principal desiderato da lei, constitui ainda uma forma de reparar o dano decorrente do despedimento ilícito, embora em via secundária ou como seu sucedâneo. E, sendo a opção do trabalhador pela indemnização, tanto no cômputo desta, como no cálculo das retribuições vencidas e vincendas, o termo final a atender é, como literalmente decorre das normas acima transcritas, a data do trânsito em julgado da sentença. Na verdade, depois de no domínio de aplicação da LCCT se ter entendido que a data a atender era a da prolação da sentença, entendimento que evoluiu para a data da decisão final proferida no processo, sentença ou acórdão, conforme os casos[27], o CT desaguou no critério da data do trânsito em julgado da decisão do processo, portanto, atendendo ao tempo em que o processo esteja em recurso e até que se verifique o trânsito em julgado da decisão[28]. Daqui decorre, a contrario sensu, que o termo final da contagem do tempo para efeitos de determinar o montante, quer da indemnização de antiguidade, quer das retribuições vencidas e vincendas, não pode ser a data em que o trabalhador declara optar pela indemnização por despedimento, como pretende a ora apelante, pois tal entendimento não tem o mínimo apoio na letra e no espírito da lei. Optando pela indemnização por despedimento ilícito, a lei estende a reconstituição, por equivalente, da situação jurídica, até à data do trânsito em julgado da decisão do processo, assim conseguindo, a este nível, um tratamento igual ao que acontece no caso de reintegração na empresa e introduzindo certeza na relação jurídica em causa, para além da uniformidade de procedimentos no sistema, em geral. In casu, tendo o Tribunal a quo expendido o entendimento de que o termo final a atender para os referidos efeitos é a data do trânsito em julgado da decisão do processo, a sentença é de confirmar, também nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões T e U da apelação. Em síntese, deverão improceder todas as conclusões do recurso, o que conduz à sua total improcedência. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 2009-05-04 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira _________________________ [1] Cfr. fls. 185. [2] Abreviatura de Base Instrutória. [3] Abreviatura de Portaria de Regulamentação do Trabalho. [4] Abreviatura de Decreto-Lei. [5] Abreviatura de Boletim do Trabalho e Emprego. [6] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [7] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [8] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [9] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação. [10] A testemunha apenas foi indicada na alegação do recurso e não nas respectivas conclusões, contrariamente ao que fez relativamente ao facto provado, que impugnou, o qual consta em ambos os lugares. De qualquer modo, trata-se de mera irregularidade sem qualquer influência no conhecimento do recurso, pois é inequívoca, para além do mais, a indicação do meio de prova que serve de fundamento à impugnação da matéria de facto – n.º 17 da lista dos factos dados como provados. [11] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [12] Reportamo-nos – e assim sempre acontecerá em todas as disposições que foram citadas do mesmo diploma – à versão originária do diploma. [13] O que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante designado apenas por LCCT], bem como do Art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho revisto, aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [14] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [15] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 e segs. [16] Abreviatura de Código Civil. [17] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 142-3 e in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, Serviços de Acção Social da U.C., Serviço de Textos, 2004, págs. 211 e 212, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 111 a 113, Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 100 e 101, António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 575 e 576, Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 722 e segs. e in ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS POR DOENÇA (NÃO PROFISSIONAL) DO TRABALHADOR, ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR RAÚL VENTURA, VOLUME II, 2003, págs. 717 e segs., Isabel Ribeiro Parreira, in O ABSENTISMO ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO DO TRABALHO: o reforço de armas na luta do empregador contra as ausências ao trabalho, ESTUDOS de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor MANUEL ALONSO OLEA, 2004, págs. 267 e segs., Albino Mendes Baptista, in AS FALTAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA (NÃO PROFISSIONAL) DO TRABALHADOR, VIII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2006, págs. 47 e segs., Paula Quintas e Hélder Quintas, in CÓDIGO DO TRABALHO Anotado e Comentado, 2007, págs. 911 e segs., António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 714 e 834 e segs., Pedro Romano Martinez, in INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME II, pág. 117, Helena Tapp Barroso, in JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE; FALTAS NÃO JUSTIFICADAS AO TRABALHO…, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME II, págs. 179 e segs., Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 583, Joana Vasconcelos, in CONCRETIZAÇÃO DO CONCEIRTO DE JUSTA CAUSA, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME III, 2002, págs. 207 e segs. e Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 819 e 820. [18] Abreviatura de Regulamento do Código do Trabalho, de ora em diante assim designado, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. [19] Cfr. o disposto nos Art.ºs 11.º, 13.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro [20] Cfr. o disposto no Art.º 191.º e segs. do RCT. [21] Cfr. o disposto no Art.º 194.º, n.º 2 do RCT. [22] Cfr. docs. de fls. 43 a 60. [23] Foi antecedido pelo Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro. [24] Abreviatura de Instrumentos de Regulamentação Colectiva. [25] In DIREITO DO TRABALHO, 11.ª edição, 1999, pág. 475 e 12.ª edição, 2004, pág. 491. Cfr., também, Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 857, António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 767 a 769, Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 700 e 701 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, com aditamento, 1996, págs. 440 a 442. [26] In B.T.E., 1.ª série, n.º 9, de 1996-03-08 e in Trabalho & Segurança Social, Maio de 1996, Ano 6, Número 5, págs. 40 a 49. [27] Cfr. a decisão constante do acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de justiça de 2003-11-20, in Diário da República, I Série-A, de 2004-01-09, do seguinte teor: Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude. [28] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1023 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 858 e João Leal Amado, in Os Efeitos do Despedimento Ilícito, Revista do Ministério Público, Ano 27, Número 105, págs. 21 e 22, nomeadamente. Já Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 639 e 640 parece estar de acordo com estes AA., embora se contradiga a págs. 632, afirmando que o termo final é a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pois o contrato de trabalho cessou nesse momento. Esta posição, como se refere em texto, contradiz a lei, contradiz a jurisprudência obrigatória anterior ao próprio CT e contradiz o próprio Autor, na mesma obra, como se referiu supra, nesta nota, pelo que se deve tratar de mero lapso, o que se afirma com o - sempre - devido respeito.