Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0456901 Nº Convencional: JTRP00037627 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RP200501240456901 Data do Acordão: 01/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a "letra de câmbio" de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do título executivo". Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../04......, foi instaurado processo comum de execução por B.........., Ldª, contra C.........., Ldª, para pagamento da quantia de € 15.822,49, correspondente à quantia de € 15.750,00 acrescida de € 72,49 a título de juros já liquidados. Apresenta como título executivo uma letra cambiária, da qual consta como data de emissão – 03.12.15, local de emissão – .........., importância – € 15.750,00, data de vencimento 2004.03.15, referência – ‘sem despesas’, indicação – ‘Ref. nosso aceite 16.250,00 €, vem 15/12/03, aceitante – a executada; sacador – a exequente.* Tal requerimento executivo, apresentado ao Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância, em 5.5.2004, mereceu o despacho proferido a fls. 22 do seguinte teor: “... Conforme resulta do disposto no artigo 810º/3/
- b)do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos actos que fundamentam o pedido, quando não constem do título. No caso concreto, a execução tem por base uma letra, onde não constam tais elementos. Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido à recusa do seu recebimento como lhe competia (artigo 811º/1/a), e ao abrigo do disposto no artigo 812º/4 do Código de Processo Civil, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição legal, sob pena de indeferimento do requerimento executivo. ...”* Notificada a exequente deste despacho, a mesma, por requerimento de fls. 24 e 25, veio esclarecer, dando expressamente conta de todos os elementos constantes da letra dada à execução, que, conforme já havia anotado no ‘Anexo C4’, todos os fundamentos constavam exclusivamente do título. No seguimento de tal requerimento, veio a ser proferido o despacho de fls. 26 e 27, em 29.3.2004, no qual se conclui da seguinte forma: “... Uma vez que a exequente, apesar do prazo que lhe foi fixado para tal, não deu cumprimento ao disposto no artigo 810º/3/
- b)do Código de Processo Civil, decide-se indeferir o requerimento executivo (artigo 812º/5 do Código de Processo Civil) ...”.* Não se conformando com tal decisão, dela a exequente veio interpor recurso por requerimento de fls. 29, o qual veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 30 e em 1.7.2004, no âmbito do qual, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A letra dada à execução contém todos os requisitos enumerados no artigo 1º da LULL; 2ª - Tal letra é título suficiente para fundamentar a presente execução, não carecendo de quaisquer dados suplementares; 3ª - O douto despacho recorrido ignora a referida LULL e viola o disposto no artigo 9º do CC e na parte final da alínea
- b)do nº 3 do artº 810º do CPC. 4ª - Deve, por isso, o presente agravo ser reparado, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, assim se fazendo Justiça.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Cumpre decidir. Assim:* 2. Conhecendo do recurso: 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
- a)– A exequente/agravante junta como título executivo uma ‘letra cambiária’, no valor de € 15.750,00, emitida em 15.12.2003, com data de vencimento em 15.3.2004, em que figura como aceitante a executada e sacadora a exequente, conforme documento junto a fls. 17 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- b)– A exequente, no requerimento executivo, ou mais propriamente no ‘Anexo C4’, no que se refere à ‘exposição dos factos’ assinalou a quadrícula correspondente a que ‘constam exclusivamente do título executivo’;
- c)– A execução mostra-se instaurada em 29.4.2004. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que é tão só uma a questão a resolver, como seja, a de saber se o requerimento executivo apresentado satisfaz o disposto no artº 810º, nº 3, al.
- b)do CPCivil. Vejamos. Dispõe-se no artº 810º, nº 3, al.
- b)do CPCivil que “... 3. O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c),
- e)e
- f)do nº 1 do artigo 467º, bem como na alínea
- c)do nº 1 do artigo 806º: ...
- b)Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; ...”. (sublinhado nosso) De acordo com tal dispositivo legal, não constando do requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido e, bem assim, os mesmos não resultem do título executivo, deve tal requerimento ser recusado pela secretaria por força do disposto no artº 811º, nº 1, al.
- a)do CPCivil, e, para a hipótese de o não ter sido, o juiz, logo que lhe seja concluso o processo e tal seja legalmente admissível, convida o exequente a suprir a irregularidade e, decorrido o prazo concedido sem que tenha sido suprida, deve ser indeferido o requerimento executivo – cfr. artº 812º, nº 2, al.
- a)e nº 4 e 5 do CPCivil. Todavia, como facilmente se concederá, suposto é que efectivamente não constem os mencionados factos quer do requerimento executivo quer do título executivo, ou sequer do documento que titula a obrigação exequenda. Mas será que, no caso ‘sub judice’, tal como pretende a agravante/exequente e nega a decisão sob censura, os factos que fundamentam o pedido resultam ou constam do título executivo? Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a resposta a tal questão não poderá deixar de ser positiva, como se procurará demonstrar. Antes de mais convirá notar que, com a reforma do processo executivo introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se pretendeu não só desjurisdicionalizar o mais possível (desjurisdicionalização relativa) o processo executivo, como também simplificá-lo com a adopção de procedimentos menos solenes e formais, ainda que sem quebra das garantias mínimas e inerentes aos direitos do executado. Entre tais simplificações enquadra-se, desde logo, o disposto no artº 810º, nº 3, al.
- b)do CPCivil (com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março), na medida em que, arredando a aplicabilidade em bloco do disposto no artº 467º do CPCivil ao processo executivo ‘ex vi’ do disposto no artº 466º, nº 1 do CPCivil e já que, quanto ao requerimento executivo, então, nada se dispunha, veio estabelecer que a exposição dos factos que fundamentam o pedido não só seria sucinta, como até podia ser dispensada desde que constassem do título executivo. A tal simplificação não é estranho o facto de, como refere A. Abrantes Geraldes [‘Themis’ – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, nº 7 – 2003, ‘A Reforma da Acção Executiva’, pág. 35], «…Sendo imprescindível, na acção declarativa, a alegação dos factos constitutivos do direito litigioso (art. 467º, nº 1, al. d)) já o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito suja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas características que revelam por si os factos de onde promana o direito de crédito que subjaz à pretensão deduzida, …». No caso ‘sub judice’, a exequente pretende executar, isto é, obter o cumprimento de uma obrigação cambiária titulada pela ‘letra de câmbio’ que junta, pelo que os factos justificadores do seu direito de crédito constam do referido título sem necessidade de acrescentar o que quer que seja, pois dele resultam expressamente o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação cartular assumida e que, como se referiu, se pretende executar, sendo irrelevante tudo o mais que se pudesse dizer, porquanto, como é consabido, relativamente a esta é vulgar afirmar-se, na consagração plena do princípio da literalidade que a informa, que ‘quod non est in cambio, non est in mundo’. É que não pode olvidar-se que, como ensinava o saudoso Prof. Ferrer Correia [Lições de Direito Comercial, vol. III, 1966, págs. 38 e ss.], a obrigação cambiária tem como caracteres gerais a incorporação, a literalidade, a abstracção e a autonomia, sendo de realçar, no que ao caso presente importa, os dois primeiros, a propósito dos quais referia de forma lapidar, no que concerne à incorporação, que «…Quando apontamos a feição constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito, falamos da relação permanente que existe entre a posse do título e o direito nele mencionado. Esta ideia, que, como sabemos, usa exprimir-se pelo termo ‘incorporação’, é igualmente válida para a letra de câmbio. / O direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento. …», e mais adiante, já quanto à literalidade, «… põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, a extensão e modalidade da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele. / A literalidade é um dos meios para uma eficiente circulação do direito representado na letra, pois assim este resulta rigorosamente delimitado, e de uma forma patente a todos, pelo teor do documento. Por outro lado esta característica decorre como consequência natural da função constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito. …» (sublinhado nosso). Assim, impõe-se concluir que tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – ‘letra cambiária’ – junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado, inexistindo, portanto, lugar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com a enumeração de quaisquer outros factos por eles resultarem do título executivo, como referiu a exequente e consente o artº 810º, nº 3, al.
- b)‘in fine’ e ‘a contraio sensu’, do CPCivil, devendo, portanto, prosseguir a execução. Por mero acréscimo se dirá que, mesmo numa interpretação estrita do disposto no artº 812º, nº 5 do CPCivil, isto é, de que o indeferimento do requerimento executivo tinha por base o não acatamento do ordenado (ainda que, como se crê ter demonstrado, injustificadamente), sempre seria de considerar, face aos princípios da adequação formal e da cooperação que informam hoje o processo civil – cfr. arts. 265º-A e 266º do CPCivil, como susceptível de satisfazer o ordenado a apresentação do requerimento de fls. 24, já que aí se explicitam todos os factos constantes da letra cambiária que titula a obrigação exequenda e que são, como já se deixou referido, os pertinentes e susceptíveis de ser usados para a demonstração da sua existência. Concluindo, face a tudo quanto vem de ser exposto, procede o agravo, pelo que se revoga a decisão recorrida e, em consequência, se determina que, em sua substituição, seja proferida outra que ordene o prosseguimento da execução.* Concluindo e resumindo: - Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a ‘letra de câmbio’ de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos ‘constam exclusivamente do título executivo’.* 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em:
- a)– dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que, em sua substituição, seja proferida outra que ordene o prosseguimento da execução;
- b)– não condenar em custas – cfr. artº 2º, nº 1, al.
- g)do CCJ.* Porto, 24 de Janeiro de 2005 José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes