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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9610819 Nº Convencional: JTRP00021536 Relator: MATOS MANSO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO MÚTUO SIMULAÇÃO DE CONTRATO NULIDADE MEIOS DE PROVA TERCEIRO ESTADO REDUÇÃO DO NEGÓCIO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO Nº do Documento: RP199710089610819 Data do Acordão: 10/08/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J Processo no Tribunal Recorrido: 172/95 Data Dec. Recorrida: 04/17/1996 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: O PROVIMENTO REFERE-SE AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CIVIL. AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV- TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART241 N1 N2 ART292 ART294 ART394 N1 N2 N3 ART1143 N3 ART1146 N

  1. CPP87 ART7 N1 N2 ART165 N1 ART340 ART361 N2 ART371 ART
  2. LUCH ART13 ART21 ART22 ART
  3. Sumário: I - Não merece censura o despacho do tribunal que após o encerramento da discussão mas antes da leitura da sentença, ordenou a junção de documentos apresentados pelo arguido, por entender que os mesmos tinham interesse para a boa decisão da causa e após determinar que fossem sujeitos a contraditório. II - Celebrado um contrato de mútuo com hipoteca em que há uma divergência entre a vontade real e a declaração, divergência essa querida pelas partes - um acordo simulatório - porque, pretendendo embora substituir pela nova a anterior obrigação, terão querido contornar as normas que impedem a cobrança de juros acima dos legais e a cobrança de juros sobre juros, tal contrato deverá ser reduzido nos termos do artigo 1146 n.3 do Código Civil, subsistindo o negócio dissimulado, apesar da nulidade do negócio simulado, pois foram observadas as exigências de forma, isto é, o negócio só será nulo na parte em que capitaliza juros superiores aos permitidos por lei. III - Tendo o arguido ( mutuário ) emitido cheques a favor do mutuante, cujo não pagamento por falta de provisão deu origem a processo por crime de emissão de cheque sem provisão, destinados ao pagamento da dívida, vencida a obrigação de a pagar, tais cheques deviam tê-la pago até ao montante em que o contrato era válido, pois só nessa medida os cheques obrigavam o sacador. IV - Apesar da absolvição do arguido na parte criminal, impunha-se, na procedência parcial do pedido civil, a sua condenação em indemnização correspondente à parte que restava para pagamento da dívida, acrescida dos juros legais. V - A expressão " indemnização civil " utilizada no artigo 377 do Código de Processo Penal abrange o dano que pode derivar tanto do facto ilícito extracontratual como do incumprimento do contrato que é também facto ilícito. VI - Se para as finalidades do processo penal interessa saber se um contrato foi simulado, não se aplica o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 394 do Código Civil, já que o Estado é terceiro relativamente aos simuladores. Reclamações:

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