Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 57/14.7TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SOARES DE OLIVEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA HERANÇA JACENTE PATRIMÓNIO AUTÓNOMO Nº do Documento: RP2014061657/14.7TJPRT.P1 Data do Acordão: 06/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Quando é requerida a delaração de insolvência de uma herança jacente, se esta já tiver sido aceite, antes ou depois da propositura da ação, deverá esta prosseguir contra a herança, pois esta é um património autónomo e a jacência é só uma fase anterior à aceitação ou decalaração de vaga para o Estado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc 57/14.7TJPRT.P1 Apelação 617/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 - B…, SA, com sede na …, …, Lisboa, veio requerer a insolvência da HERANÇA JACENTE ABERTA POR ÓBITO DE C…, representada pela cabeça de casal D…. Alegou para esse efeito e em resumo: O Banco A. é credor da Ré das quantias de € 199.519,16 a que acrescem juros de mora, de € 149.639,37, a que acrescem juros de mora, que lhe foram mutuadas por aquele e não pagas no vencimento; Por outro lado, está ainda a dever os montantes de € 6.000,00 e € 17.000,00, titulados por duas livranças subscritas por C…, já vencidas e não pagas; Mais, está a dever as quantias de € 62.005,75, € 15.536,91 e € 15.536,91, avalizadas por C… e não pagas, além dos respetivos juros, imposto de selo; Ascendendo a dívida a € 804.214,63; C… faleceu a 23-8-2010, deixando como herdeiros sua viúva, D…, e os filhos E…, F… e G…; Os filhos do de cujus renunciaram à herança; Estes factos revelam a situação de insolvência da Requerida. 2 - A HERANÇA JACENTE ABERTA POR ÓBITO DE C… deduziu oposição, tendo alegado, em resumo: Não estamos perante uma herança jacente, pois que foi aceite por D…; A herança ainda não partilhada, mas cujo titular esteja determinada, não tem personalidade judiciária; Através de penhoras do de cujus e da cabeça de casal foram já obtidos € 106.332,80; Por outro lado, relativamente ao crédito à habitação acionado pela Requerente, esta já recebeu o capital da seguradora, em consequência da morte de C…; Além de outros pagamentos através de ações executivas; Não estão verificados os fatores índices alegados pela Requerente; Ocorre uma situação de abuso de direito por parte da Requerente; Esta litiga de má fé, pelo que deverá ser condenada a pagar uma indemnização à cabeça de casal nunca inferior a € 5.000,00; Para a hipótese de procedência do pedido de declaração de insolvência, requereu a exoneração do passivo restante; Declarou não aceitar a nomeação do administrador indicado pela Requerente. 3 - A Requerente respondeu, alegando que não ocorre a exceção de ilegitimidade da Requerida. 4 - Foi proferido, então, Despacho que, julgando verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolveu da instância a Requerida. 5 - O Requerente apelou desta Decisão, tendo formulado, nas suas Alegações, as CONCLUSÕES que transcrevemos de seguida: 1. Ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade por falta de personalidade judiciária da Requerida Herança Jacente aberta por óbito de C…, a decisão em apreço violou o disposto no artigo 2.ºdo CIRE, desconsiderando, de igual forma, os artigos 2056.º, do Código Civil e46.º da Lei n.º23/2013, de 5 de Março; 2. As questões a colocar à apreciação deste venerando Tribunal, para a boa reapreciação da causa, são duas, a saber: a. Se a Herança aberta por óbito de C…, aquando da entrada da Petição Inicial da sua Insolvência, havida sido aceite por algum dos seus herdeiros; e b. Na hipótese de se considerar tal facto como provado, se, a herança indivisa aberta por óbito de C… pode ser sujeito passivo de declaração de insolvência. 3. Relativamente à primeira questão, o Tribunal sustentou a sua decisão, por um lado, no facto de pouco mais de um mês após a abertura da sucessão, 3 dos sucessíveis repudiarem a herança, sendo natural que a outra sucessível – a herdeira D… – a repudiasse nessa altura caso não a pretendesse aceitar, e, por outro lado, por já terem decorrido 3 anos e meio sobre a morte do C…, sem que a herdeira D… a tenha repudiado, o que levaria a crer que esta a tenha aceite. 4. Ora, em face dos factos alegados e provados e à luz dos dispositivos legais aplicáveis, impunha-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. 5. Nos termos do artigo 2056.º do Código Civil, a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, sendo que a aceitação expressa resultará da declaração de aceitação constante de algum documento escrito e a tácita quando resulta deforma inequívoca e concludente de algum acto praticado por algum herdeiro que revele essa vontade. 6. Ao contrário do que é entendido pelo M.º Juiz a quo, o simples decurso do tempo não pode fazer presumir a aceitação tácita da herança, porquanto a lei não estabelece qualquer prazo para a declaração de aceitação ou repúdio da herança, limitando-se, no artigo 2059.º do Código Civil, a instituir um prazo de caducidade, de 10 anos, para o exercício do direito de aceitar a herança, donde decorre, logica e necessariamente, que no âmbito daquele prazo os herdeiros podem exercer o seu direito de aceitar ou repudiar a herança. 7. O Tribunal a quo, a par do decurso do tempo, socorre-se ainda do facto de os demais herdeiros do falecido terem repudiado a herança, pouco mais de um mês após a abertura da sucessão, para presumir a aceitação da D…. 8. Ora, em face dos elementos constantes dos autos não resulta de forma inequívoca e concludente que a D… tenha aceite a herança, sendo que o simples facto de esta não ter repudiado a herança conjuntamente com os seus filhos, um mês após o falecimento do C…, não tem a idoneidade de fazer presumir a aceitação desta. 9. Uma vez que o artigo 2056.º do Código Civil não define o que é a aceitação tácita da herança, conforme refere o Autor já mencionado, “(…) as noções de aceitação expressa e tácita se deverão retirar a partir das noções gerais do art.217.º do Código Civil.” 10. Dado que nesta matéria de aceitação da herança a lei, uso ou convenção não atribuem ao silêncio esse valor, a aceitação tácita apenas se poderá deduzir, nos termos do artigo 217.º, n.º1, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. 11. Compulsado o articulado de Oposição à Insolvência, constata-se que a Recorrida limita-se a tecer considerações conclusivas e de natureza jurídica, das quais não se poderá extrair qualquer facto que revele a vontade em aceitara herança. 12. Por outro lado, não é possível considerar-se como manifestação inequívoca deque estaria a aceitar a herança, o facto da D… não ter acompanhado os demais herdeiros no acto de repúdio da herança, contrariamente ao que se entendeu na decisão sub judice. 13. Entender-se dessa forma, para além de resvalar para o uso arriscado de lógica dedutiva extraída de comportamentos omissivos, significaria que o repúdio da herança por todos os herdeiros à execpção de um implicaria para este a sua aceitação, o que não é claramente o que a ratio legis das normas em apreço pretende inculcar no conceito de aceitação tácita. 14. Assim, é inquestionável que a Herança aberta por óbito de C…, aquando da entrada da Petição Inicial da sua Insolvência, não havia sido aceite por nenhum dos seus herdeiros, pelo que a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva deveria ter sido julgada improcedente. 15. Sem conceder, e ainda que a herança aberta por óbito de C… tivesse sido aceite, sempre se dirá que esta pode ser sujeito passivo de declaração de insolvência. 16. A considerar-se que a Herança Jacente foi aceite pela D… pela manifestação de vontade demonstrada com a apresentação do articulado de Oposição à Insolvência, esse facto não implica a ilegitimidade passiva por falta de personalidade judiciária da Requerida. 17. Com efeito, o artigo 564.º, alínea b), do Código de Processo Civil, estipula que a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º, que consagra o princípio da estabilidade da instância, e determina que, com a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas. 18. Por sua vez, o CIRE, no seu 10.º, n.º1, alínea a), refere que no caso de falecimento do devedor, o processo passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do processo. 19. Por maioria de razão, se a acção de insolvência estiver proposta contra a herança jacente que, na pendência daquela, é aceite por algum ou alguns dos herdeiros, de igual forma esta permanecerá indivisa até ao encerramento do processo que prossegue os seus termos normais contra a herança jacente. 20. Noutra perspectiva, se se considerar que a herança aberta por óbito de C… já havia sido aceite em momento anterior à entrada da petição de insolvência, o que não se concebe, de igual forma se dirá que a mesma não deixa de ser sujeito passivo de declaração de insolvência, face ao disposto no artigo 2.º do CIRE, que enuncia quais são os sujeitos passivos de declaração de insolvência. 21. No que ao caso interessa refiram-se as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.