Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 497/07.8PAVFR-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: CERTIDÃO APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RP20120711497/07.8pavfr-C.P1 Data do Acordão: 07/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A demandante civil a quem lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está dispensada do pagamento da certidão da sentença com vista à instauração da correspondente ação executiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 497/07.8PAVFR-C.P1* Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra identificados, oriundos do Juízo de Instância Criminal de Ovar, para o que a estes autos interessa, foi condenada a demandada B… a pagar à demandante C…, a quantia de 490,00€; e à filha da demandante, por esta representada, a quantia de 650,00€. Com vista a instaurar a competente acção executiva, a demandante, que litiga com apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, requereu a passagem de certidão da sentença, com nota de trânsito. A Senhora Juiz lavrou o seguinte despacho: “Fls. 471/472: Passe certidão, nos termos requeridos, ficando os encargos da mesma a cargo da requerente, nos termos do disposto no artigo 106.º do Código das Custas Judiciais e face a que no seguimento da posição assumida por salvador da costa, «Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado», 8ª edição, Almedina, 2005, pág. 466, anotação ao artigo 106.º, entendemos que: «(...) as partes que beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões», porquanto a última versão do Código das Custas Judiciais não contém normativo idêntico ao artigo 120.º do anterior Código, que regulava a emissão gratuita de certidões às partes que beneficiassem de apoio judiciário, pelo que à luz do Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos, inexiste fundamento legal para a passagem gratuita de certidões às partes que beneficiem de apoio judiciário, pois o âmbito do apoio judiciário apenas abrange a dispensa de emolumentos ou taxas relativos a certidões que se destinem à obtenção da protecção jurídica e não de quaisquer outras”. Inconformada, a Demandante interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A requerente beneficia de apoio judiciário para o presente processo, e tal benefício na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo isenta a requerente, de todos os demais encargos que venha a ter de suportar por causa do processo, designadamente atribui-lhe o direito de obter cópias do processo isentas de qualquer pagamento para preparação da sua defesa, bem assim como de obter certidões de peças processuais ou decisões judiciais, etc., com vista à defesa dos seu direito nesse mesmo processo, o que é o caso. 2. No caso sub judice, a assistente veio requer ao tribunal que lhe passasse certidão da sentença proferida nos autos, e do seu trânsito, para que contra a assistente (deve ler-se demandada) possa instaurar execução dessa mesma decisão que lhe atribuiu a si e a sua filha menor o direito de receber uma indemnização da arguida, indemnização essa que ainda não foi paga pela arguida, não obstante já a decisão condenatória ter transitado em julgado. 3. O apoio judiciário de que a mesma beneficia na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, isenta a requerente de pagar a requerida certidão, pois que a mesma destina-se a fazer valer o seu direito de executar a sentença proferida no processo criminal que lhe atribuiu um direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, decorrentes da conduta criminosa da arguida, e por essa via obter a cobrança coerciva do valor em dívida. 4. Acresce ainda que tal execução é autuada e tramitada por apenso ao presente processo e por conseguinte também neste processo apenso a requerente continuará a beneficiar de apoio judiciário nas mesmas modalidades que lhe foram concedidas para o processo criminal cfr, determina o art.º 18, n° 5 da Lei 34/2004 com as alterações introduzidas pela lei 47/2007. 5. Porém perante o requerido pela assistente, o tribunal a quo deferiu apenas parcialmente o requerido, tendo ordenado a passagem de certidão, porém não de forma gratuita, como se impunha, face ao benefício de apoio judiciário de que beneficia a assistente. Alega o tribunal a quo para indeferir o requerido, o disposto no art.º 106º do Código de Custas judiciais, e que o apoio judiciário apenas abrange a dispensa de emolumentos ou taxas relativos a certidões que se destinem à obtenção da proteção jurídica e não outras. 6. Ora tal interpretação restritiva da Lei 34/2004 e do Código de Custas Judiciais, manifestamente coarcta direitos às partes beneficiárias de apoio, pois que aquela lei visou a proteção jurídica dos mais desfavorecidos economicamente, por forma a que os mesmos pudessem fazer valer e defender os seus direitos. No caso concreto, e atenta a insuficiência económica da requerente, o tribunal recorrido ao indeferir a passagem de certidão gratuita da sentença e do seu trânsito, está a impedir a assistente de fazer valer o seu direito à cobrança coerciva da indemnização que lhe foi atribuída, e que ainda não lhe foi paga pela arguida, e portanto está a impedir esta de fazer valer o seu direito. A modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, isenta a requerente de pagar a aludida certidão, e o disposto no art° 106° do Código de Custas judiciais abrange apenas os requerentes que não sejam beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que não é o caso da requerente, e consequentemente laborou o tribunal recorrido em erro na norma aplicável, pois que não tem aplicabilidade no caso sub judice o disposto no art° 106º Código de Custas judiciais. 7. No caso, aplica-se a lei 34/2004 e no âmbito desta e atenta as modalidades de apoio judiciário de que beneficia a requerente, esta está dispensada do pagamento de qualquer taxa ou emolumento para obtenção da referida certidão, pelo que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem a revogar o despacho recorrido e a substitui-lo por outro no qual defira à requerente a passagem de certidão da sentença e do seu trânsito, isenta de quaisquer pagamento. Respondeu o MP na 1ª Instância: - Suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso atendendo a que, alega, o despacho recorrido é de mero expediente. - Defendendo a manutenção do despacho recorrido, caso não proceda a questão prévia. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer em sentido diametralmente oposto: - O despacho é recorrível; - O recurso merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em conta para decisão do recurso são os que constam do relatório deste acórdão, seja: - A ora Recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”; - Requereu a passagem de certidão da sentença, com nota de trânsito, com vista a intentar acção executiva para obter da demandada/arguida as quantias que foram arbitradas em sede de sentença. - A Sr.ª Juiz entende que a certidão tem de ser paga. Comecemos pela questão prévia suscitada pelo MP na 1ª Instância. Segundo o disposto na alínea
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