Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24897/19.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: CONTRATO DE MANDATO RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DANO DA PERDA DE CHANCE CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO Nº do Documento: RP2026042024897/19.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/20/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta. II - Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. III - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do advogado configura um caso de apólice de reclamação (claims made), em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data de verificação dos factos ilícitos ou da ocorrência dos danos. IV - A cláusula do contrato de seguro que prevê a exclusão do seguro quando o segurado tem conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência, é inoponível ao lesado, por interpretação restritiva do art.º 147º/2 da Lei do Contrato de Seguro. V - A interpretação restritiva e mais favorável ao lesado, justifica-se pelo facto de se tratar de seguro obrigatório, pelo caráter ambíguo da cláusula no contexto do contrato, que contraria a norma do art.º 36.º, n.º 1 da LCS e 11.º, n.º 2 do RCCG. VI - Num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art.º 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e 16.º, alínea b), da lei das cláusulas contratuais gerais, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objetivo que as partes (tomador do seguro/segurado e segurador) visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Responsabilidade Civil- Advogado-Perda de Chance-RMF-24897/19.1T8PRT.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): .................................................... .................................................... .................................................... --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: AA, NIF ...74, portadora do CC nº ...48, válido até 01-02-2029, divorciada, residente na Rua ..., ..., médica, atualmente reformada; e - RÉUS: BB, com escritório na rua ..., no Porto, e domicílio na Travessa ..., ..., ..., no Porto; e CC, cédula profissional ...79..., advogada com domicílio profissional na rua ..., no Porto; veio a autora pedir a condenação solidária dos réus no pagamento:
(3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto.”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na A. essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou conhecimento, através do 1º R., que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o 1º R. sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o 1.º R. contacta a A., dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência. Quantia, aquela, que, uma vez mais, foi paga para a conta indicada pelo 1º. R. A 15 de março do mesmo ano, o 1º R. refere expressamente, através de e-mail, “junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça. Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato”. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o 1º R. informou que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo, respondendo a autora “Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e-mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções”. Aproximando-se a data do julgamento, a 03-10-2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, questionou o 1º R. sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito. Por indicação do 1º R., a A. deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir. Ali, no decurso da dita reunião de preparação para julgamento, a A. foi confrontada com a estratégia que o 1.º R. pretendia levar a cabo durante o julgamento, com a audição da p.p. A., tendo sido indelicado e até violento no tom com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara. O 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalho era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro! Ficou surpreendida com a indicação a tanger uma “ordem” que lhe estava a ser dada, tanto mais que não concordava com tal! No dia do julgamento, a 2.ª Ré, Dr.ª CC, apresentou-se para realizar o julgamento, sem nunca lhe ter sido dada essa indicação, contando que o mesmo fosse realizado pelo 1º R. com quem a A. contactou ab initio para a representar, na qualidade de advogado, com quem sempre se reunira e que ao longo do processo foi o seu único interlocutor. Face a ansiedade do momento, não questionou nem reclamou do facto, julgando ser estratégia ou organização dos advogados aqui RR., a quem outorgara procuração por indicação do p.p. 1º R.. Decorrido o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a A. recebeu um email do 1.º R., dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente. Mais referiu que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da A. no dia seguinte, o que nunca mais fez: nem o p.p., nem qualquer dos advogados constantes da procuração outorgada. Ficou a aguardar os comentários e indicações, que aquele ficara de lhe dar. Após tentativas infrutíferas de contacto com o 1.º Réu, seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber, junto do Tribunal o respetivo estado e constatou que a notificação da respetiva sentença fora feita à advogada que estivera no julgamento, aqui 2ª Ré, já no dia 5 de janeiro de 2017, através de correio eletrónico, apesar de só ter sido contactada pelo 1º R. por email (e nunca por aquela advogada ou sequer pelo advogado estagiário) decorrido praticamente um mês depois daquela data. Constatou e confirmou nesse momento que, afinal, a ação não dera entrada em Tribunal atempadamente, contrariamente ao que sempre lhe assegurou o 1º R.. Nenhum dos RR. lhe disse pessoalmente qual fora o resultado da decisão, explicando-a e que afinal a responsabilidade pela entrada da ação fora do prazo fora de quem patrocinara em seu nome o seu processo e, ainda, que quem tinha dado entrada às peças processuais no Tribunal fora a 2ª Ré e não o 1º R. BB, sem que soubesse de tais factos e circunstâncias, não tendo sido interposto qualquer recurso da decisão que lhe fora improcedente. Do teor da sentença resulta o facto de a ação poder e dever ter sido intentada antes do termo do prazo de prescrição, tal não tendo ocorrido, em consequência da falta atenção e diligência exigíveis aos mandatários, em face do patrocínio obrigatório a que a A. estava votada. Conheciam, e não podiam desconhecer a existência de prescrição eminente, que só poderia ser evitada tecnicamente, com recurso à citação urgente, a concretizar em data que temporalmente fosse possível ao tribunal antes do respetivo decurso, ou dando entrada da ação no 6º dia anterior ao termo daquele mesmo prazo, pois que segundo a lei a prescrição considerar-se-ia interrompida ao 5º dia após entrada da petição em Tribunal, o que não aconteceu. A ação só deu entrada no dia 27 de novembro de 2015, sexta feira às 17:54:55 GTM e a citação só teve lugar no dia 30 de novembro subsequente (2.ª feira). (21º dos factos provados: “A autora deu entrada da sua petição inicial, via Citius, no dia 27 de novembro de 2015 (sexta-feira), pelas 17:54:55 horas, já depois do horário de expediente do tribunal”). Sendo sobejamente fundamentado na decisão ali proferida, que a pretensão da A. era materialmente fundada e não fora a prescrição da pretensão da A., e a negligência grosseira dos mandatários, teria tudo a seu favor para ver julgado procedente o seu pedido. A preocupação temporal da A. e a consciência da importância vital de tal realidade para os RR., reflete-se, aliás e desde logo, na introdução de uma “QUESTÃO PRÉVIA (CITAÇÃO PRÉVIA À DISTRIBUIÇÃO)” invocada na petição inicial apresentada naquele processo, mas não suficientemente acautelada conforme a lei prevê e permite, o que só constatou depois de conhecer a sentença final. Depois, na necessidade daquele 1º R. minutar a procuração da Autora com data de 26 de novembro, anterior à data em que procede ao respetivo envio apenas a 27 de novembro, quando o podia e devia ter feito antes e tanto assim que enviada que lhe foi conjuntamente a PI da ação para eventuais comentários seus e de um colega veio depois a constatar que tal envio foi feito já depois de ter sido dado entrada pelo Citius da ação, constando na sua petição inicial (também constatado depois) que se protestava juntar a procuração. Mais referiu que após conhecer a sentença de improcedência da sua pretensão, ficou a saber que a ação judicial entrou em Tribunal na sexta feira, dia 27 de novembro de 2015, pelas 17:54:55 GMT, e foi subscrita pela advogada aqui 2ª R., que foi também, quem subscreveu as peças processuais subsequentes, como da consulta do processo também constatou, não tendo o advogado estagiário EE a quem também outorgou mandato por indicação do 1.º R tido qualquer intervenção no processo, como pela consulta do mesmo também constatou, pessoa com quem, de resto, nunca teve qualquer contacto. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente, perante quer o documento elaborado pela autora, quer pelo que esta sempre disse (que cessara funções a 28 e não a 29 de novembro, logo nesta data já estava sem exercer as funções), contar devidamente os 30 dias que se seguiam à carta de cessação de funções e evitar o decurso do prazo de prescrição. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente antecipar a eventual dúvida que pudessem ter ou que se pudesse colocar sobre o dia ao certo, e que poderia refletir-se na contagem do prazo, pois que só eles tecnicamente sabiam como evitar o risco de proceder a prescrição invocada. Só eles podiam e deviam ter atentado no facto de entre dia 27 e dia 30 de novembro se intercalar um fim de semana durante o qual não se praticam, através do tribunal atos de citação interruptivos da prescrição, devendo saber a diferença entre interrupção do prazo da prescrição e do prazo da caducidade. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente aferir, se se considerassem com razão jurídica, interpor atempadamente recurso da decisão. E todos esses conhecimentos eram-lhe exigíveis. Alegou, ainda, que atuaram negligentemente e de forma grosseira não acautelando o prazo, não dando entrada do pedido de citação prévia em tempo, não interpondo, a final, sequer recurso, apesar de continuarem a garantir que sim à aqui Autora. Toda a atuação dos Réus supra descrita bem como as consequências dela decorrentes, deixou a A. frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada. Com a sua atuação grosseiramente negligente e incompetente, que resultou na improcedência da ação que corria termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2, os RR. provocaram a perda de oportunidade de ver a pretensão da A. ser julgada em tribunal e com total probabilidade de tal julgamento ser no sentido da sua procedência. No processo ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a A. deduziu a seguinte pretensão: a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre Novembro de 2009 e Novembro de 2014, as custas e o mais de Lei. Em face do objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que: - “a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica”. Provou-se, ainda, que: “nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”; “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”; “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”. Ainda, que: “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”; “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”; “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”; “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação”. Para a fundamentação dos factos provados, foram pertinentes os documentos juntos pela A. e pelo CH1... de ..., por iniciativa do juiz. Por sua vez foi dado como não provado que: “O cumprimento das funções de coordenador hospitalar de doação, de acordo com o disposto na Portaria nº. 357/2008 (no n.º 10 do capítulo II) implica uma atividade diária, regular e duradoura, que não é compatível com as funções de gestor público, que é essencialmente exercida em regime de exclusividade”. “o subsídio de exclusividade que recebia a A. não é compatível com o subsídio das funções de coordenador hospitalar de doação”. Toda essa factualidade que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, levaria com elevadíssima probabilidade à procedência da pretensão da A., como da referida sentença se induz, sendo legítimo concluir que a A. ficou convencida da séria, consistente e pessoal probabilidade de êxito da sua pretensão. Na verdade os factos provados e não provados permitiam e permitem subsumir a aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, nada obstando a que fosse remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada. Tal era tão mais expectável quanto foi e é decisivo para tal conclusão, a situação do médico colega da A. que, nas mesmíssimas condições perante o mesmo tipo de entidades, viu-lhe atribuído e pago o referido complemento, cuja prova foi feita documentalmente naquele processo e ali também expressamente se evidencia. O referido colega havia vivido recentemente situação idêntica, tendo conseguido obter do Centro Hospitalar 3..., E.P.E. (...), o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como Coordenador Hospitalar de doação. Função essa que também aquele exerceu cumulativamente ao cargo de Diretor Clínico do referido Centro Hospitalar 3..., E.P.E. e pela qual recebia o referido e devido suplemento remuneratório. Indicada ao 1.º R. como testemunha fulcral da sua pretensão o referido colega, Dr. FF, em requerimento datado de 13-09-2016 foi o mesmo aditado como testemunha, o que veio a ser admitido por despacho de 03-10-2016, mas estando designada para dia 10-10-2016 a audiência de discussão e julgamento não cuidaram aqueles RR de avisar a A. de que o mesmo não seria para tanto notificado, e da necessidade de ser ela a avisá-lo para comparecer naquela diligência. Sendo a apresentar, facto que a A. desconhecia, tal testemunha (na perspetiva da A. fulcral) não compareceu, tendo a 2ª R. que, como se disse, foi quem dirigiu o julgamento, prescindido de tão relevante depoimento, sem sequer levantar a questão previamente junto da autora. Foi o próprio Tribunal, em nome da descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e, ainda, ao abrigo da intervenção oficiosa que sobre o mesmo impende, a ordenar que fosse notificado o Hospital 4... no sentido de informar os autos se o Dr. FF ali exercia funções de direção clínica e cumulativamente de coordenador hospitalar de doação e, na afirmativa, se era remunerado especificamente por estas funções de coordenação, o que se veio a provar através da prova documental junta por aquele Hospital 4... (CH3..., E.P.E.). O referido Tribunal vai mais além e afirma clara e inequivocamente que “o tribunal ficou absolutamente convencido que a A. exerceu, em acumulação real e efetiva, tais funções, pelo que, nada obsta a que possa ser remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu”. Havendo uma elevada probabilidade de ganho, era expectável, aos olhos do homem médio, que criasse a firme convicção de sucesso da ação, como de facto criou. Da própria sentença se vislumbra qual teria sido a decisão de mérito se não se tivesse verificado, como verificou, a procedência da invocada exceção de prescrição, imputável única e exclusivamente aos aqui RR. que atuaram sem a diligência devida e que lhes era exigível, por força do mandato que lhes foi conferido, não propondo a ação em tempo e cujo prazo de propositura e meios técnico-jurídicos disponíveis e adequados à interrupção da prescrição não podiam desconhecer por obrigação de ofício e cuja culpa, consequentemente, só aos aqui RR pode ser atribuída. Os RR., ao receber o mandato forense sabiam e sabem que se obrigam nos termos da lei e do contrato perante o mandante (artigo 1157º CC). Os RR., sabiam e deviam saber os deveres deontológicos a que se encontram e encontravam adstritos para o exercício da profissão. Todavia, cumpriram defeituosamente, nos termos factualmente descritos, o mandato, não cuidando de interpretar os documentos e factos neles plasmado devidamente, não atendendo aos factos comunicados pela pp A., e não cuidando de interpor a ação judicial atempadamente, acautelando riscos de prescrição e tal violação do mandato, que podia ter sido evitada, não o foi, estando na origem e sendo a causa dos danos que resultaram para a autora. Mais alegou que sofreu enorme angústia, frustração das expectativas e da sua autoestima, tristeza, desequilíbrio emocional, intranquilidade com noites mal dormidas, vergonha perante o CH1... e os colegas, entre outros sentimentos, o que a obrigou a tratamento psicológico com sessões e medicação associada regulares, estado que se agravou quando, em março de 2017, tomou conhecimento que ao 1º R. tinha sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advogado por mais de 9 anos. Situação que a 2.ª Ré não poderia desconhecer tanto mais que colaboravam entre si, tendo aceite o patrocínio conjunto, como evidencia a procuração junta aos autos e a subscrição, por si, das peças processuais, mas que sempre camuflou. A atuação dos RR., a não propositura atempada da ação judicial, por responsabilidade exclusiva dos RR., quando o podiam ter feito, constitui uma clara e grosseira violação da legis artis, tendo determinado direta e consequentemente uma perda de oportunidade para a A., traduzida num interesse pessoal e económico que deixou de ver decretado a seu favor. Tal perda de oportunidade, para a A., não se traduziu num simples incómodo, desconforto geral, ou transtorno, mas num verdadeiro dano, quer patrimonial quer moral, já que estava em jogo uma questão com reflexos ao nível do seu património, bem como ao nível profissional, que lhe provocou uma justificada perturbação, questão que tudo indica, conforme supra se referiu, resultaria na procedência dos pedidos da A.. Os réus prejudicaram patrimonial e moralmente os interesses da A., causando-lhe prejuízos vários com a sua ilícita e culposa atuação, reclamando o ressarcimento de tais danos, no âmbito da responsabilidade contratual que lhe está associada, sendo solidariamente responsáveis perante a A.. Considera que os réus são responsáveis pelo reembolso das taxas de justiça e de provisão transferidos para conta indicada pelo réu no valor total de 2.321,00 € (dois mil trezentos e vinte e um euros) e que nunca foram restituídas à A., em face da improcedência da ação e seria expectável, em caso de ganho de causa cuja probabilidade se entende elevada lhe seriam restituídas na proporção daquele seu ganho. Foi a entrada da ação em tribunal fora de prazo, que levou à improcedência da pretensão deduzida pela A., com todas as consequências legais, causando um prejuízo patrimonial à A. correspondente à perda de oportunidade desta receber através da manifesta probabilidade, aliás comprovada pela própria sentença, de procedência total daquela ação, o crédito laboral ali peticionado no montante 30.000€ e respetivos juros até integral pagamento. Em consequência direta da atuação destes RR., perdeu definitivamente a oportunidade de obter o pagamento integral, a que tinha legalmente direito, do referido suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação do CH1.... O “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” que resultaria da ação, terá que ser fixado em valor nunca inferior a 100%, peticionando, como justa e equilibrada uma indemnização no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de responsabilidade pela perda de “chance” que foi total, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento. Alegou, por fim, que face à atuação ilícita e culposa dos RR apresentou contra eles processo disciplinar junto da Ordem dos Advogados, bem como a avançar com denúncia criminal, processos que correm os seus trâmites sob o n.º ..., que corre na 9ª Secção do DIP do Porto e 446/2018-P/D. As deslocações aos diversos serviços e entidades provocaram à A. um dano patrimonial nunca inferior a 60€ (sessenta euros) - as deslocações e quilómetros efetuados de sua casa, em ..., até as moradas dos referidos departamentos. Mais teve de recorrer novamente, com todas as perturbações que isso implicou e implica face às circunstâncias supra descritas, aos serviços da advocacia, o que implicará ulteriores honorários e despesas, cujo valor terá de ser liquidado a final em execução de sentença. A título de danos não patrimoniais reclama o pagamento de uma indemnização no montante nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). - Citados os réus, contestaram. - A Ré CC apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e requereu a intervenção principal provocada da empresa de seguros A... Company SE, com sucursal em Espanha. Alegou para o efeito que conhece o primeiro réu desde 1997, com quem fez o estágio de advocacia. Ao longo do tempo manteve com o réu, relações profissionais e pessoais, sempre pautadas pelo profissionalismo, respeito e cordialidade. O 1.º Réu encontra-se suspenso de funções por motivos disciplinares, e encaminha para a Ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam, nomeadamente alguns que conheceram a Ré quando advogada-estagiária. Em todos os casos, a Ré sempre constatou que o 1.º Réu informava claramente esses clientes de estar impedido de exercer a advocacia. Mais alegou que em dia da terceira semana do mês de novembro de 2015, sem prejuízo quanto à data exata, foi contactada telefonicamente pelo 1.º Réu, que a inquiriu sobre a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a Dra. AA, médica de profissão e Autora nos presentes autos, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE. O 1.º Réu descreveu à Ré a factualidade de que emergia a pretensão da ora Autora, e, alguns dias depois, compareceu no seu escritório acompanhado da documentação que recebera para lha entregar e conhecer a sua decisão quanto ao patrocínio. Mais alegou que aceitou o patrocínio e pediu ao 1.º Réu para agendar reunião urgente com a interessada, no seu escritório, começando de imediato a minutar a petição inicial. Por dificuldades de agenda da interessada, a reunião suprarreferida só veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da Ré, com a presença do 1.º Réu. Invocando a relação de amizade e confiança pessoal que mantinha com o 1.º Réu e estar ausente em Espanha (em Madrid, segundo precisou, onde frequentava uma pós-graduação), a ora Autora perguntou à Ré se tinha qualquer objeção a que o 1.º Réu intermediasse todos os contactos entre ambas, e acompanhasse o processo de forma a mantê-la informada da tramitação e eventuais vicissitudes. Explicou à ora Autora que assumia o patrocínio assumindo concomitantemente a responsabilidade exclusiva pelos processos, nada obstando, porém, a que a comunicação se fizesse por intermédio do 1.º Réu, sem, no entanto, excluir o contacto direto com a Autora sempre e quando aquela entendesse necessário e/ou oportuno. A situação de impedimento do 1.º Réu foi referida durante a reunião, ignorando a Ré se a ora Autora conhecia os motivos de tal impedimento. A Autora aceitou sem reservas ser patrocinada pela Ré. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a ora Autora manteve o intercâmbio de comunicações com o 1.º Réu, na esteira das instruções que deu à Ré na reunião de dia 26/11/2015. Mais referiu que a autora a partir de 02 de novembro de 2015 comunicava por mail com o primeiro réu, nunca tendo usado consigo o mesmo meio de comunicação, apesar de se ter reunido com a autora em 26/11/2015 e na semana que antecedeu a audiência de partes de 15/12/2015, sem prejuízo quanto à data exata, de a ter mandatado, e de ter participado com ela na audiência de discussão e julgamento de 10/10/2016. Na audiência de julgamento estiveram presentes os dois réus. A autora, na participação disciplinar que dirigiu à Ordem dos Advogados, mencionou que o réu esteve "sentado ao fundo da sala de audiências, assistindo a toda a diligência, mas sem qualquer intervenção na mesma". O Dr. DD, à data amigo do 1.º Réu, colega da ora Autora e uma das testemunhas arroladas na participação que deu origem ao processo disciplinar que corre trâmites no Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, informou que, no fim da audiência, ele próprio, a ora Autora, a Ré e o 1.º Réu "foram tomar um café juntos" e não evocaram o comportamento do 1.º Réu. Por contacto telefónico realizado no dia 09/01/2017, imediatamente após conhecer a sentença, a Ré informou a ora Autora da improcedência da ação, referindo-lhe expressamente a possibilidade de interposição de recurso. A ora Autora manifestou profunda deceção e, ocultando o facto de ter sido notificada da sentença, pediu à Ré que a enviasse ao 1.º Réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência. Encontrando-se em Lisboa onde se deslocara no âmbito de um processo a correr naquela comarca - enviou a sentença por mail ao 1.º Réu, pedindo-lhe que contactasse a ora Autora com a maior urgência. Regressada ao Porto tentou, sem sucesso, contactar a ora Autora, para averiguar as suas intenções no referente a um eventual recurso. Foi então informada pelo 1.º Réu que, após comunicar à ora Autora o teor da sentença, esta lhe dissera que o Tribunal a notificara da mesma e que não pretendia recorrer. A Ré prosseguiu as tentativas de contacto telefónico com a ora Autora, que nunca atendeu as chamadas. A ora Autora só se manifestou cerca de seis meses mais tarde - em 08/06/2017 - através da apresentação da já referida queixa-crime no DIAP do Porto. Dos autos da ação de trabalho resulta que a questão da contagem do prazo não era de forma alguma pacífica, tendo sido objeto de interpretações díspares da parte do Tribunal de 1.ª Instância e do Ministério Público (na fase inicial do processo) e declaração da necessidade de produção de prova para a averiguar por parte do Tribunal da Relação do Porto. Para tal contribuindo, em larga medida, a formulação enredosa que a Autora imprimiu ao texto da notificação de cessação de funções. As condições em que o patrocínio foi exercido - nomeadamente pela intermediação de contactos entre a Ré e a Autora, resultantes da vontade expressa desta última, claramente demonstrada no teor de grande parte dos articulados da douta petição inicial e na pletora de mails juntos à mesma - contribuíram para a contingência temporal que culminou na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância. A renúncia à interposição de recurso manifestada tacitamente através da rotura da comunicação com a ora Ré, adicionada à renúncia objetiva comprovada pela inexistência do mesmo, interposto por qualquer outro profissional do foro, demonstram a vontade da Autora em não prosseguir a lide, causa determinante da perda definitiva de qualquer chance. A oportunidade que a Autora pretende ter perdido foi a de ver reconhecidos, em 1.ª instância, créditos laborais a que estimava ter direito, tendo-se, porém, conformado com a decisão judicial primária, renunciando a explorar todas as vias que o Direito põe à disposição dos cidadãos para garantir composições de litígios com qualidade técnica e jurídica, tanto quanto possível, inatacáveis. Não esgotando, voluntariamente, as vias de recurso, a Autora excluiu, ipso facto, a possibilidade de imputar à Ré qualquer dano que tenha sofrido, uma vez que, em nenhumas circunstâncias, será possível excluir o contributo da própria Autora para esse dano. A abstenção comportamental da Autora não é suscetível de ser justificada pelo grau de diligência médio exigível ao cidadão comum, pois a carreira académica da Autora, a sua longa e distinta carreira profissional, com atividade intensa não só na sua área de especialidade, mas também na gestão de serviços de ponta das infraestruturas da saúde pública, e, inevitavelmente, a sua personalidade, não permitem imputar-lhe qualquer deficiência de entendimento na base da suprarreferida abstenção. A forma como a Autora organizou a defesa dos seus interesses por interposta pessoa de confiança, e o facto de ter abdicado do esgotamento das vias de recurso, devem-se a decisões exclusivamente pessoais, cuja legitimidade é indiscutível, mas que acantonam as respetivas consequências nas suas esferas pessoal e jurídica, dado que caracterizam uma situação de culpa do lesado, equiparável à situação do art.º 570º do C.C., Mais alegou que a autora se conformou com a decisão de 1.ª Instância - de que o Tribunal a notificara no mesmo dia em que notificou a Ré - e vindo, invocar a perda de chance, a Autora incorre - cremos que involuntariamente - em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Por fim, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento ao processo, como sua associada, da pessoa coletiva de direito irlandês A... Company SE, com sede em ..., Irlanda, representada pela sua sucursal em Espanha, com escritório na ... Madrid, Espanha, com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do EOA - Estatuto da Ordem dos Advogados (Apólice nº: ...20... - cf. doc. 03). A serem verdadeiros os factos vertidos na petição inicial, que não são, a Ré poderia incorrer em responsabilidade civil perante a Autora. Contudo, a R. transferiu a sua responsabilidade profissional para a Chamada por via da Ordem dos Advogados, que é a tomadora do seguro. Termina por pedir a absolvição do pedido, que se indefira o requerimento probatório no segmento em que visa carrear para os presentes autos o teor das declarações prestadas pela Ré no DIAP no dia 22/01/2019 e que seja admitida a intervenção principal provocada da empresa de seguros. - O réu BB contestou, defendendo-se por impugnação. Alegou em síntese que desde o primeiro momento foi dito à autora e por si avalizado que quem patrocinaria os seus interesses seria a Dr.ª CC. - A autora notificada para se pronunciar sobre a admissão do incidente, não deduziu oposição. - Proferiu-se despacho que deferiu o incidente, nos termos do art.º 316º/3ª) CPC e determinou a citação da seguradora. - A seguradora citada veio contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito que entre a interveniente e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES000...20A. Através do referido contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos, cf. primeiro do 6.A do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (pág. 3). «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (
- a)pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9). O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021, conf. ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do doc. n.º 2 (pág. 5). São “segurados”, entre outros, os «Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional», conf. ponto 4 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 2). A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o «Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…)», conf. ponto 5 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 3). E o risco coberto consiste na “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados». Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, cf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constante do doc. n.º 2 junto (pág. 5). A “Franquia” é a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.», cf. ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9). A proceder a pretensão da autora, a ré sempre será responsável pelo pagamento da franquia contratada, porquanto, não obstante a ré ter subscrito junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019, apólice de reforço, não é a mesma aplicável ao caso dos autos, uma vez que o sinistro/reclamação dos autos encontra-se excluído do respetivo âmbito de cobertura de tais contratos de seguro, por via da exclusão decorrente do pré-conhecimento do mesmo, nos termos previstos no artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, nos termos da qual “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
- a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”, cf. artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição, a ré, Dra. CC, tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos. O réu Dr. BB também nunca chegou a ser segurado do contrato de seguro que constitui causa de pedir do chamamento deduzido pela ré Dra. CC, por ter a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/20131 Mais alegou que nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a interveniente «[o] tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
- a)Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
- b)Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
- c)Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(
- o)pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.», cf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (págs. 13 e 14). Acresce que, «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
- a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)», cf. artigo 3.º, alínea
- a)da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 10). Sendo certo que «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.», cf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16). Comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes (…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e «improrrogável de oito dias», cf. n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16). Constituindo a participação do sinistro, assim, um ónus jurídico do segurado, no caso da ré Dra. CC face à ora chamada. No caso dos autos, os factos imputados à ré ocorreram em data anterior a 01.01.2020, ou seja, em data anterior à celebração do contrato de seguro com a interveniente e os factos alegados na p.i. e imputados à ré Dra. CC terão sido consciencializados pela ré advogada, no limite, no mês de junho de 2017, na sequência da queixa-crime apresentada pela autora contra os réus. A ré Dra. CC, a corresponder à verdade o alegado pela autora, não podia ignorar que a sua conduta, no exercício do patrocínio da autora, poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização antes do dia 01.01.2020. Conclui que à data do início do contrato de seguro celebrado com a chamada, a ré Dra. CC tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. Não obstante, a ré não comunicou à ora contestante, diretamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegadas na p. i. e a possibilidade de aqueles poderem dar origem a uma «Reclamação», como era seu dever e nos termos em que se encontrava obrigado. Obrigação essa que constitui requisito prévio e essencial à assunção de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro dos autos. Tão-pouco a ré comunicou à ora contestante qualquer intenção de a autora lhe vir a imputar responsabilidade pelos factos alegados na petição, sendo certo que a chamada só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da citação para a presente ação judicial, no dia 25.09.2020, cf. aviso de receção junto aos autos. A falta de comunicação dos factos alegados na p. i. e potencialmente geradores de responsabilidade civil da ré constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” dos contratos de seguro dos autos. Mais alegou que os factos imputados à ré são perentoriamente refutados por esta e os fundamentos que determinaram não ter estado ao seu alcance conduta diversa da que perpetrou na execução dos diversos mandatos alegados na petição, motivo pelo qual dos autos não resulta que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito no exercício da sua profissão de advogada ou incumprido o contrato de mandato alegado nos autos e, por maioria de razão, o nexo de causalidade entre qualquer dano e a conduta imputada pela autora na petição. Tão-pouco a autora alega ou prova o conteúdo do mandato que alega ter conferido à ré e advogada, as instruções para o efeito, elementos de prova e documentação entregue para que pudesse exercer o patrocínio da autora. O qual parece ter sido exercido em exclusivo pelo réu advogado, face ao alegado nos artigos 8.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 66.º e 75.º da p.i. e face ao teor das mensagens de correio eletrónico juntas com a petição, sendo o referido réu quem terá recebido em exclusivo os honorários devidos pelo patrocínio invocado na petição, não sendo de imputar à ré, Dra. CC qualquer responsabilidade. O direito que a autora se arroga titular sempre teria de se limitar a uma mera “perda de chance”, mas a autora não alega factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem”, das “probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida” ou que “evitariam uma desvantagem”, inviabilizando, assim, a possibilidade de determinação de qualquer eventual indemnização. Por fim, considera que não está fundamentado o pedido de indemnização por danos morais e a quantia peticionada a título de encargos com o processo não é devida. - Proferiu-se despacho que convidou a autora a pronunciar-se sobre as exceções e no uso de tal faculdade veio impugnar os factos alegados, mantendo a posição inicial. - Por despacho proferido em 22 de fevereiro de 2022, com a ref.ª citius 432867529, foi a autora convidada a indicar o valor do pedido ilíquido acima aludido sob a alínea c). Nessa sequência, veio a autora esclarecer que o valor do pedido ilíquido formulado sob a al.
- c)da parte final da petição deve ser de 9.990,00€, relativo aos custos correspondentes a despesas e honorários devidos pela autora à sua mandatária, pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na Ordem dos Advogados, bem como no presente processo, a liquidar a final, devendo o valor da ação indicado em sede de petição inicial ser no montante de 57.418,47€ (cinquenta e sete mil quatrocentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos). - Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa em € 57.418,47€, e determinou-se a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto, por ser o tribunal competente para a tramitação e julgamento dos autos, em função do valor da causa. - Procedeu-se ao saneamento do processo, com elaboração do despacho saneador, indicação do objeto do litígio e dos temas da prova, o qual foi objeto de reclamação pela autora, não sendo a mesma atendida. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim, ponderado todo o exposto, nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a ação parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, em consequência, decido: A- Absolver a ré CC, de todos os pedidos contra si formulados pela autora, AA, com a consequente improcedência da ação também no que se refere à interveniente A... SE, Sucursal en España; B- Condenar o réu BB a pagar à autora, AA, a quantia global de 42.321,00 euros (quarenta e dois mil trezentos e vinte e um euros), sendo 32.321,00 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; C- Absolver o réu do mais contra si peticionado pela autora. * Custas da ação pela autora e pelo réu, na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente”. * A Autora veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Como questão prévia, entende a recorrente que a douta sentença não conheceu do pedido deduzido a 08/03/2022, através de requerimento ref.ª 31593403, na sequência do despacho de 22/02/2022, refª 432867529, onde se pedia à autora “para, em 10 dias, indicar, nos moldes acima expostos, ainda que por estimativa e/ou segundo um juízo de equidade, o valor do pedido ilíquido formulado sob a al.
- c)da parte final da petição”, 2. O que aquela fez liquidando a quantia total de 9.840,00€, entre despesas de deslocações decorrentes dos processos que correram ou ainda correm termos no DIAP do Porto, no Juízo de Santa Maria da Feira e no Conselho de Deontologia do Porto, assim como honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos 3 processos a correr termos, respetivamente, no DIAP, na Ordem dos Advogados e neste Tribunal. 3. Contudo, na douta sentença, s.m.o., apenas foi conhecido o montante de 30.000€ de danos relativos à perda de chance em ser condenado no valor devido pelo CH1..., os 10.000€ e 2321€, de danos morais e despesas com taxas e honorários, absolvendo de todo o demais, incluindo os 9.840,00€ de honorários, alegados no referido requerimento de liquidação de danos. 4. Pelo que se julga estar perante omissão de pronuncia, pelo juiz sobre parte do pedido, com a consequente nulidade da sentença, que se alega, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1 al,
- d)e nº 4 do CPC, com todas as consequências legais. 5. Sem prescindir, entende a recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo não identificou os documentos concretos em que se baseou na decisão tomada, o que já não fizera plenamente aquando do julgamento da matéria de facto, por exemplo, no facto 62, 65, omitindo, por exemplo, plenamente, os documentos juntos pela autora no seu Requerimento Probatório, 27/06/2022, ref.ª 32662030, nem sobre os mesmos se pronunciando, devendo, caso assim V. Exas entendam pertinente, remeter os autos ao tribunal a quo para que indique ou complete os fundamentos omitidos. 6. No que à absolvição da Ré CC diz respeito, a decisão de que aqui se recorre padece de erro de julgamento da matéria de facto, como se julga conseguir demonstrar e que, por isso, permitirá concluir de forma diferente da que resultou na sua absolvição, 7. Ou seja, permitindo concluir que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, no que toca à conduta errada da Ré, e que foi sua responsabilidade, solidariamente, com o réu, todo o prejuízo sofrido, com a condenação da recorrente, ré naquele outro processo, ..., em face do infeliz desfecho da ação por perda de chance (prazo de prescrição). 8. Pois que, ao contrário do que se afirma no julgamento de facto, além de não ter sido apenas dois dias antes do fim do prazo de prescrição que a ré assumiu o encargo de intentar a ação, também ambos os RR. assumiram entre si, consciente e intencionalmente, esse desiderato, prática comum entre ambos, no estado de suspenso do Réu, facto conhecido da R. e que esta se disponibilizou sempre a ajudar aquele. 9. O que leva a concluir pela total responsabilidade de ambos no desfecho da ação e, portanto, estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil quanto a ambos os RR. 10. No que respeita à impugnação da matéria de facto, a recorrente entende que a mesma deve ser alterada, concretamente os pontos 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, do elenco dos factos provados, os quais deverão ser considerados como não provados e, nessa decorrência, 11. Serem acrescentados factos novos como provados dos que foram julgados não provados, os pontos 109, 110 e 111, 12. Bem como dar como provados factos que foram dados como não provados, acrescendo aos até aqui apurados, sendo os factos 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120. 13. Desde logo, deve ser julgado NÃO PROVADO O FACTO 85 no sentido em que a recorrente nunca foi informada de que o réu não poderia intentar a ação, o que se impõe pela análise conjugada dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pela R. CC, a 07/02/2023, pelo R. BB a 20/04/2023, e pela testemunha DD, a 30/11/2023, 14. Pois que de uma mera perceção que a Ré teve nos assumidos vários casos de que o Réu lhe terá falado ou em que terá participado, não se trata de um facto comprovado para almejar ser facto provado. 15. Ademais, o caso da recorrente confirmado, aliás, pela testemunha e amigo do réu, DD, impedem, também, uma tal conclusão. 16. Deverá ser dado como NÃO PROVADO O PONTO 86, pois que, na decorrência do ponto anterior, tendo apenas a ré ideia de que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação, com base nas suas p.p. declarações, sem certeza se o faria sempre, tão só poderia ser dado como não provado o facto 86, tal qual é apresentado, porque não se aplica à recorrente. 17. Antes, devendo ser dado como provado que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”, como FACTO 109 PROVADO, A ADITAR, 18. Pois que, tendo a recorrente apenas conhecido e estado pessoalmente com a Ré uns dias antes da audiência prévia ocorrida em 14 dezembro de 2015 (cf. email que é o documento 18 da p.i., de 30 novembro de 2015, pelas 19:28h), e não a 26 de novembro de 2015, (facto 88 falso e não provado), nunca por nunca poderia ter dado qualquer informação sobre se o réu podia ou não intentar a ação, antes desta ser intentada. 19. O que resulta da concatenação da prova documental junta aos autos (doc. 10, 12 e 18 da p.i.) com a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha DD, do qual resulta que o p.p. não tinha conhecimento de que o Réu não podia intentar a ação, e ainda com as declarações da A. que também afirmou várias vezes que não sabia da suspensão do R. 20. Impugna-se, também, o facto descrito no PONTO 88, que deve ser julgado NÃO PROVADO, por ser falso, já que não houve qualquer reunião entre a Recorrente, a Ré e o Réu, a 26 de novembro de 2015, antes da ação ter entrada em tribunal, o que todos bem sabem, não tendo ainda sequer, nessa data, sido a ré apresentada à recorrente, sendo tal reunião, nessa data, humanamente impossível, encontrando-se a recorrente ausente de Portugal desde 21 de novembro, só tendo regressado a 4 de dezembro. 21. Tal decorre das declarações prestadas pela p.p. recorrente, que afirma ter estado em Londres a frequentar um curso, nessa data, mas também da prova documental constante dos autos, designadamente email dessa data junto aos autos - doc. 10 da p.i.de 02 novembro de 2015, as 16,21h com seus anexos, e ainda os documentos juntos com a resposta às exceções em requerimento de 27/06/2022, ref. 32662030 e que são o doc. 11, não impugnados pelos Réus CC e BB. 22. Veja-se que também a testemunha DD, à data, colega de trabalho, amigo e conselheiro da recorrente, estava por dentro do seu problema laboral, tanto que seguiam com o seu conhecimento todos os emails trocados entre a recorrente e o R. BB, confirmou a estadia da amiga entre 21 novembro e 4 de dezembro em Londres. 23. E os RR. não conseguiram infirmar tal conclusão, com os depoimentos que prestaram, perante a prova produzida, com prova bastante que afastasse o juízo óbvio a retirar da prova produzida pela recorrente. 24. Por outro lado, veja-se quando é que acontece a primeira reunião presencial entre a recorrente, o réu e a ré, e que é apenas aquando da marcação da audiência de partes designada para 14 de dezembro de 2015, uns dias antes, já depois da autora regressar de Londres, a 4 de dezembro de 2015, o que resulta das declarações prestadas pela recorrente e do doc. 9 junto com a p.i.. 25. Ora, segue-se NÃO PROVADO O PONTO 89 dos factos provados, o que resulta dos depoimentos da recorrente e da R. CC prestados em audiência de julgamento, 26. Pois que, não tendo ocorrido a reunião em 26 de novembro de 2015, com a recorrente e os réus, muito menos na reunião fantasma pode ter sido invocado por quem quer que fosse uma alegada relação de confiança pessoal que a recorrente mantivesse com o primeiro réu, 27. Muito menos que a autora solicitasse que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré tenha anuído, questão que nunca se lhe pôs, desde logo, em preparação para a entrada da ação, pois que ali não estava, e muito menos, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno. 28. O que leva à conclusão de que quem fazia tudo previamente era o réu, quem dava entrada no Citius das peças era a ré, dada a impossibilidade por infração disciplinar grave, veio-se a saber depois do desaire; a ré aceitou patrocinar a recorrente através de uma procuração e até esteve na audiência prévia e no julgamento, mas não cumpriu devida, integral, zelosa e legalmente o mandato. 29. Mas também, decorrentemente, NÃO PROVADO O ALEGADO EM 90, pois que, sem reunião ocorrida, não pode ter sido nessa data, prévia à entrada da ação, a 27 de novembro de 2015, pelas 17.12h (cf. documento junto com a p.i.), que o réu teria referido que não poderia patrocinar a ação em tribunal, nem que a autora, pudesse saber de tal facto, apesar de poder desconhecer os motivos, reproduzindo-se tudo quanto se disse quanto ao facto 88, 89, com base nos meios de prova ali indicados que igualmente se reproduzem. 30. Finalmente, NÃO PROVADO O FACTO 91, na parte em que conclui “na esteira do acordado nessa reunião;”, pois que, o que se verificou ao longo de todo o processo, foi que a autora manteve sempre as comunicações com o réu, mas tal não resultou de qualquer acordo em reunião havida, em 26 de novembro de 2015, que não existiu, ou de qualquer outra, antes porque sempre foi aquele o seu interlocutor. 31. Tais conclusões, aliás, também são corroboradas com o já referido envio da procuração pelo R. à recorrente, às 19,25h do dia 27 de novembro, por email, onde constavam nomes de outros advogados, incluindo a Ré, o que faz cair por terra a argumentação de que, antes da entrada da ação foi comunicado que seria a Ré que processaria os autos. 32. O que resulta da prova gravada produzida em audiência, designadamente as declarações da recorrente, conjugada com a demais existente no processo, salvo melhor opinião, nomeadamente com os emails da recorrente para o réu, de 25 novembro 2015, as 22:24, doc. 12 junto com a p.i.. 33. Portanto, não tendo ocorrido a reunião a 26 de novembro ou em qualquer outro dia do mês de novembro de 2015, não podia a recorrente ter, até aí conhecido a Ré CC, sendo que as meras afirmações desta, de que esteve pessoalmente com a recorrente entre 24 e 26 ou 27 de novembro, são completamente falsas e sem forma de ser contornadas ou infirmadas, não tendo sido apresentada prova que abalasse a prova produzida pela recorrente. 34. Tudo inquina a versão que os Réus aqui querem trazer e que é FALSA, pois, Os réus tiveram conhecimento da pretensão da recorrente, ambos em finais de outubro, princípios de novembro de 2015, sem que a recorrente sequer sonhasse com a relação existente entre réu e ré. A ação entrou em 27 de novembro, pelas 17,12h em tribunal pelas mãos da Ré; A procuração só foi enviada pelo Réu à recorrente às 19:12h (facto 26 provado), do dia 27 de novembro, sem que a Autora soubesse que já estava inserida no Citius! Não fosse a errada contagem do prazo, nunca a recorrente saberia do acordo entre réus. 35. Logo, estando desde 2 de novembro sabedores da pretensão e do prazo para o fazer, (factos provados 9 a 20, e o novo facto 110, “em Novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”), tiveram os RR. cerca de 25 dias para preparar a ação, ao abrigo do regime do art.º 323º, nº 1 do CC, não tendo aqui qualquer relevância a invocação pela Ré de que foi tão cuidadosa que até pediu a citação prévia, para fazer interromper a prescrição que ocorreria dia 18 de novembro, numa sexta feira a tarde, depois das 17:15h.. 36. São, por isso, ambos os réus responsáveis solidariamente pelo insucesso da ação, por perda de chance quanto ao prazo, porquanto sabiam ou tinham obrigação de saber que prazo tinham, e tinham de assumir a entrada em tempo, para garantir os direitos da recorrente, o que não observaram, negligente e até dolosamente. 37. Note-se, portanto, que os factos objetivos relatados em audiência quer pela recorrente quer pela testemunha DD, e transcritos supra, conjugados com os factos provados, permitem reforçar na conclusão de que desde logo NÃO PROVADO O FACTO 88, MAS TAMBÉM OS DEMAIS 89 A 91. 38. Após o regresso de Londres a 4 de dezembro, uns dias antes do dia 14 de dezembro, aconteceu sim uma reunião presencial, primeira e única, convocada pelo réu, que a dirigiu, ocorrida entre a recorrente e ambos os RR., dias antes da audiência de partes, no gabinete daquela CC e onde a recorrente a viu pela primeira vez, conforme se depreende pelos depoimentos da recorrente e da Ré, 39. Reforçando-se, que seja dado como não provado o que vai em 88 e em 87, pois que aí nada disto ocorrera, e bem assim, reitera-se, como não provado o que vai dito em 89 e 90. 40. Vem também a recorrente impugnar o facto 92, quando afirma que, “Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso”; que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 92; 41. O facto 93, quando afirma “A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência;” que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 93, já que não resulta dos autos provado por qualquer documentação ou, sequer, em depoimento dos RR., antes pelo contrário, e, ainda 42. O facto “A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito”; também devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 94. 43. Ora, não foi a Ré CC que informou a autora/recorrente da sentença final proferida no processo ... que foi julgada improcedente, tanto que a p.p. Ré, no seu depoimento, negou qualquer contacto seu com a recorrente, mesmo nesta fase, afirmando não ter comunicado a decisão e seu conteúdo ou qualquer explicação, mais tendo assumido que não recorreu da decisão, nem manifestou junto da recorrente tal intenção e/ou a sua opinião, reforçando o que sempre disse que nunca contactou ou foi contacta pela recorrente. 44. Aliás, no ponto 69, foi dado como provado que após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte; - que é o email documento 40 da p.i., de 01-02-2017, nunca mais tendo chegado à fala com a recorrente dando uma qualquer explicação. 45. O que contradiz, desde logo, o ponto 92, pois não houve qualquer telefonema a 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, muito menos a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso!! 46. Sendo o ónus da prova seu, e não havendo qualquer prova feita pela Ré nesse sentido, antes pelo contrário, como se viu com o declarado pela Ré acerca da ausência de contactos com a recorrente. 47. O que reforça a conclusão de que a Ré não cumpriu uma vez mais com o seu mandato, que assumiu, não recorrendo da decisão, não esclarecendo a recorrente nem cuidando de garantir que assim seria feito junto do réu. 48. Ademais, volta-se a reiterar, como já exposto, que a autora não solicitou em momento algum que os contactos fossem exclusivos com o R. BB. Aguardava, sim, a todo o momento, o contacto e comentário e decisão a tomar, como sempre fazia e fez noutros momentos do processo, nunca lhe tendo sido comunicado o que quer que fosse sobre o êxito ou não de um eventual recurso, conforme consta das suas declarações prestadas em audiência de julgamento. 49. E, por tudo e com base em tudo quanto já se disse supra, não pode der provado que “O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”, devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 96, tendo sido desconsideradas, salvo melhor entendimento, as declarações da recorrente na parte em que descreve como ficou a saber da situação de suspensão do Réu BB. 50. Mas NÃO PROVADO, também, o que vai dito no PONTO 95, dos factos provados, “Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer;”, pois que não consta dos autos qualquer comunicação efetivamente realizada pelo réu à ré nesse sentido, o que de todo pode, portanto, levar a um julgamento positivo. 51. Relativamente aos factos não provados que o deveriam ser, face a tudo quanto se expôs supra quanto à inexistência de qualquer reunião em 26 de novembro de 2015, nada impedindo que numa procuração com 3 nomes, se mantivesse convicção da autora que seria o Réu a dar entrada da ação, face a minuta terminada com a assinatura O ADVOGADO, sempre teria de ser dado como provado, o alegado no ponto 34 da P.I. como FACTO PROVADO 111, “Nunca foi dito dito à autora previamente pelos réus que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”. 52. Porque a recorrente só soube da procuração conjunta em 27 novembro de 2015, já depois das 19h e depois da ação ter entrado em tribunal, às 17,12h, efetivamente, e porque não houve reunião a 26 novembro, de 2015, como alegado e fundamentado nas declarações supra dos factos 86 a 91. 53. Assim como, face ao exposto nos pontos impugnados 92 a 96, supra com a impugnação que se fez e fundamentação apresentadas, que permitem concluir que a recorrente achava que se houvesse matéria para o efeito, o réu recorreria da decisão que lhe fora desfavorável, como até ali sempre atuara consigo, adiantando o que entendia ser de fazer processualmente, devia ser dado como PROVADO O PONTO 112, “A autora desconhecia que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável”. 54. Provado também que a ré camuflou à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia, desde logo, porque estando demonstrado que a R. e a A. não se conheceram antes do dia que antecedeu a audiência de partes, a 14 de dezembro de 2015, e que nunca se contactaram por email ou outro qualquer meio, não podia, aquela, a partir do momento que vê a sua procuração com o nome do seu patrono, apenas a 27 de novembro, sem ser a bold, e sabedora da situação de suspensão e da impossibilidade daquele praticar atos, manter-se em total silêncio perante a autora, sem nunca com ela comunicar. 55. Assim, devia ser dado como PROVADO O PONTO 113, “A ré omitiu à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia”. 56. Também deviam constar da lista de FACTOS PROVADOS, 114 e 115: 114.No decurso da reunião da preparação de julgamento, a A. foi confrontada e surpreendida com a estratégia que o 1º R. pretendia levar a cabo naquele julgamento, com a audição da p.p. A., tendo aquele sido indelicado e até violento no tom de voz com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara. 115.Nessa sequência o 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o Juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalha era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro. 57. O que resulta, não só do depoimento prestado pela Autora, quando descreve o que se passou na dita reunião de preparação da audiência de julgamento, referindo ter sido instruída pelo R. relativamente à data que deveria indicar como o último dia de trabalho, mas também do depoimento da testemunha DD, que também esteve presente na referida reunião e que refere, no mesmo sentido do que foi dito pela A., a postura agressiva do 1º R. aquando das indicações que dava à A. 58. Deveria, ainda, na sequência do ponto 69. dos factos provados, ser acrescido como FACTO PROVADO O PONTO 116.: “Perplexa, mas ainda expectante de ver a decisão alterada através de eventual recurso, a A. ficou a aguardar os comentários e indicações que 1º R. lhe tinha ficado de dar, contudo, uma vez que este nunca mais voltou ao seu contacto, ou qualquer um dos advogados constantes da procuração outorgada, e após tentativas infrutíferas de contacto com o 1º R., seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber junto do tribunal o respetivo estado”, o que resulta do depoimento da recorrente. 59. Devia ter sido retirado do artigo 73 da PI para facto provado, a parte em que diz “o 1º R. “ao longo do processo foi o único interlocutor da autora”, ser dado como PROVADO NOVO PONTO 117, com seguinte teor “O 1º Réu foi ao longo do processo o único interlocutor da autora”, quer com base nos emails juntos com a p.i. e contactos estabelecidos com o réu, referidos na matéria de facto provada, 8, 13 a 16, 17 18, 19 a 27, 29 a 32, 36, 37 a 50, 55, 56 a 68, 69, com o requerimento probatório (11 documentos) e, ainda, com os sms´s transcritos como doc. 40 da p.i., mas também com base nas declarações da recorrente que confirma isso e que é corroborado pela Ré CC. 60. Também deveriam ser aditados à lista de FACTOS PROVADOS MAIS DOIS FACTOS, 118 E 119, ambos com relevância para a aferir a postura e atuação dos RR. em todo este processo de trabalho: a. PROVADO O FACTO 118, “O R. foi acusado em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 66.º, nº 1, 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1, todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas
- c)a
- f)do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão”, e b. PROVADO FACTO 119, “A R. foi acusada em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1 e 112.º, nº 1 al f), todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas
- a)a
- e)do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão”. 61. Tudo como consta no ofício do Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junto aos autos a 20/10/2021, ref. 30253094, que se reproduz para os devidos efeitos e, ainda, da certidão emitida pelo Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta aos autos a 23/12/2021, ref. 30883564, no qual consta que, em dezembro de 2021, existiam 3 processos disciplinares onde a ré era visada e dois em que é visado o réu. 62. Ainda, em aditamento à matéria de facto julgada, PROVADO O PONTO 120, porquanto os RR. foram acusados/pronunciados em processo-crime que corre termos no Juízo Local Criminal - Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, com o nº ..., ele como autor pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1
- b)CPP, ela pronunciada por coautora pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1
- b)CPP, cf. certidão constante dos autos. 63. Finalmente, ainda aditado, aos factos provados, como FACTO 121, que a recorrente vai ter despesas de honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, em valor até ao momento de 8000€, acrescido de Iva, à taxa legal, valor compatível com as melhores práticas forenses, para ação como esta, Além de ter tido despesas nunca inferiores a 150€ de deslocações da autora em deslocações e parqueamento, nas deslocações à consulta do processo crime