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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24897/19.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: CONTRATO DE MANDATO RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DANO DA PERDA DE CHANCE CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO Nº do Documento: RP2026042024897/19.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/20/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta. II - Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. III - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do advogado configura um caso de apólice de reclamação (claims made), em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data de verificação dos factos ilícitos ou da ocorrência dos danos. IV - A cláusula do contrato de seguro que prevê a exclusão do seguro quando o segurado tem conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência, é inoponível ao lesado, por interpretação restritiva do art.º 147º/2 da Lei do Contrato de Seguro. V - A interpretação restritiva e mais favorável ao lesado, justifica-se pelo facto de se tratar de seguro obrigatório, pelo caráter ambíguo da cláusula no contexto do contrato, que contraria a norma do art.º 36.º, n.º 1 da LCS e 11.º, n.º 2 do RCCG. VI - Num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art.º 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e 16.º, alínea b), da lei das cláusulas contratuais gerais, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objetivo que as partes (tomador do seguro/segurado e segurador) visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Responsabilidade Civil- Advogado-Perda de Chance-RMF-24897/19.1T8PRT.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): .................................................... .................................................... .................................................... --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: AA, NIF ...74, portadora do CC nº ...48, válido até 01-02-2029, divorciada, residente na Rua ..., ..., médica, atualmente reformada; e - RÉUS: BB, com escritório na rua ..., no Porto, e domicílio na Travessa ..., ..., ..., no Porto; e CC, cédula profissional ...79..., advogada com domicílio profissional na rua ..., no Porto; veio a autora pedir a condenação solidária dos réus no pagamento:

  1. a)da quantia que provisoriamente se fixa e soma em 47.428,47€ (30.000€ + 10.000€ + 2321€ + 60€ + 5.047,47€ de juros vencidos até à presente data), a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados;
  2. b)a pagar à A. os juros de mora sobre tal quantia, desde a citação até integral pagamento;
  3. c)a suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem como no presente processo, a liquidar a final;
  4. d)a pagar as custas do processo. Alegou para o efeito ser licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015. Foi médica pneumologista e intensivista, desde agosto de 2001, no Hospital 1 ..., em ..., o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar 1... E.P.E. (de ora em diante, designado por CH1...), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital 1 ..., E.P.E. (...), o Hospital 2... e o Hospital 3... (...), até 28 de novembro de 2014. Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital 1 ..., depois no CH1.... Foi, também, cumulativamente com as funções supra descritas, coordenadora Hospitalar de Doação, no Hospital 1 .../CH1... entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, inclusive. Por comunicação de 29 de outubro de 2014, peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CH1... com o consequente regresso ao Centro Hospitalar 2..., o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias. Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CH1... que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, viu-se obrigada a recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CH1... no pagamento da quantia devida a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como coordenadora hospitalar de doação, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014. Mais alegou que decidiu recorrer a um advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão e em dia que não pode precisar, mas estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, contactou o 1º R., com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1.... De imediato o pôs ao corrente da situação de facto: a A. pretendia, assim, obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CH1...) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como coordenadora hospitalar de doação, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado. Sabia, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015. No dia 29 de outubro de 2014 havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando que no dia 29 de novembro já havia cessado funções. Alegou que pretendia saber junto do 1º R. desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito. Paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CH1.... O contacto com o 1º R. aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da A., que lhe facultou o número de telemóvel (...32) do 1º R., para um contacto mais rápido e direto. O 1º R., naquele momento e naquelas condições, atenta a preocupação manifestada pela A. quanto ao curto lapso temporal que a separava do término do prazo para reclamar judicialmente a sua pretensão, e consciente desse prazo, aceita patrocinar a A., sem qualquer reserva. O patrocínio consistiria na propositura de uma ação judicial pelo 1º R. contra o CH1... para que este fosse condenado ao pagamento à A. do suplemento remuneratório relativo às funções de coordenadora hospitalar de doação exercidas por esta. Aceite pelo 1.º Reu o patrocínio, solicitou à A. o envio, por e-mail, dos principais documentos pertinentes, tendo facultado, para o efeito, o seu endereço eletrónico (..........@.....), através de SMS recebido pela A. no dia 02 de novembro de 2015, pelas 15h29, o que aquela fez. Nessa sequência a A. anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo 1ºRéu. Nesse mesmo dia, às 17h40, pediu-lhe que confirmasse a receção dos mesmos. O referido e-mail continha, assim, cinco documentos anexados (todos relativos aos factos que aquele alegado advogado aceitara analisar) para que aquele 1º R. elaborasse a respetiva ação judicial a intentar em Tribunal. Mais alegou que nesse mesmo e-mail, informa que ficará a aguardar os comentários dele e a marcação do dia para passar pelo seu escritório. Em resposta, o 1º R. envia SMS à A., às 17h45 desse mesmo dia 2 de novembro, dizendo: “Recebi sim Doutora AA. Obrigado”. Alguns dias depois, entregou ao 1º R., em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na rua ..., no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversos outros documentos, para além dos que enviara por e-mail e que aquele 1º R antes lhe pedira, nomeadamente, a carta que dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição. No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, recebeu um SMS do 1º R. com o seguinte conteúdo: “Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da Banco 1... o ...90. Cumprimentos. BB.” No dia 23 de novembro efetuou o pagamento da referida quantia. Em face do comentário do 1º R. e do pedido de pagamento da taxa, ficou a A. tranquila e confiante que o processo ia avançar. Mesmo assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do 1º R. e porque se aproximava o que julgava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a A. enviou novo e-mail ao 1º R. solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma: “Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CH1...? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o DD para ele também ler o texto e comentar”. Mantendo-se o silêncio por parte do 1º R., no dia seguinte, a A. envia-lhe, também, um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação. Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o 1º R. envia SMS à A. confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da A.: “Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o DD, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB”. Contudo só no dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, é que a A. recebe um e-mail do 1º R. com a minuta da alegada petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários. Nesse mesmo dia 27 de novembro, hora e e-mail, o 1º R. envia à A., também, a minuta de uma procuração, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais à Dra. CC, advogada, ao Dr. EE, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte. Facto que recebeu com alguma admiração mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, tudo apesar de até então nunca os ter conhecido, nunca lhe tendo sido apresentados, nunca por eles lhe tenha sido dada qualquer consulta, informação jurídica, ou outra, ou sequer sem que lhe tenha sido dito previamente que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo. Mais alegou que remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a minuta da procuração assinada e digitalizada. A preocupação da A. relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o 1º R. acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal, respondendo o 1º R. no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CH1... foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (..., que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro - Instância Local de Santa Maria da Feira - 4ª Secção de Trabalho - J2). Naquele mesmo e-mail, o 1º R. identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a A., quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data. Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a A., a solicitação do 1º R., deslocou-se, por indicação deste, à rua da Meditação, 19 - 1º Sl 3, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro. Naquele local, também ele um escritório de advogados, foi recebida pela 2ª R., que se apresentou como advogada, ambas tendo aguardado pela chegada do 1º R., que estava atrasado, em relação à hora por ele designada. Com a presença daquele, no decurso da reunião foram dadas à A. indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente. Realizada a diligência na ausência da A., o 1º R., no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, envia-lhe e-mail comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo”. Continuando, “Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CH1... está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CH1....” Seguiu-se mais um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB ...90”. Pagamento que foi efetuado, mais uma vez, sem que tivesse ou tenha, até hoje, sido emitido qualquer recibo a seu favor. A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o 1º R. envia e-mail à A. comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, e citamos, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal”. Continuando, naquele e-mail, diz “A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam facto, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB ...90”. Mais refere que procedeu ao pagamento solicitado para aquela conta, não lhe tendo sido enviado qualquer recibo ou sequer qualquer documento justificativo do mesmo. Face ao teor da contestação apresentada pelo CH1... e pelo 1º R. partilhada, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, esta envia e-mail ao 1º R. solicitando esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve: “Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido”. No dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email “Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise: 1. […]. 2. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CH1... irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação. 3. […]. 4. […] Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?”. O CH1..., naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela A. na medida em que, tendo cessado funções às 24horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015. Tanto mais, continuava a CH1... na sua contestação, que a A. sabia ou devia saber que ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015. Acrescentando e alegando, ainda, que a A. “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu”. Sendo esta a principal preocupação da A. ao recorrer aos serviços do 1º R., ao ler o conteúdo da contestação aquela ficou aterrorizada pois como sempre dissera e assumira perante o 1º R., para a A., no seu modesto entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro. Perante o silêncio do 1º R., a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a A. reitera: “Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CH1... invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema”. No dia seguinte, às 13h10, o 1º R. em resposta refere: “Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […]. Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CH1... é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos. Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público … Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas”. Nesse mesmo dia, pelas 19h46, respondeu ao 1º R, “Muito obrigada Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade - o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões”. Assim, dia 16 de fevereiro do mesmo ano, o 1º R. responde à A. afirmando que “Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CH1... faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CH1..., ou multas ao Tribunal. A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Dr.ª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação

(1)-designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CH1...; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes
(2)- por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação); ou fazer o processo seguir para julgamento
(3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto.”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na A. essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou conhecimento, através do 1º R., que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o 1º R. sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o 1.º R. contacta a A., dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência. Quantia, aquela, que, uma vez mais, foi paga para a conta indicada pelo 1º. R. A 15 de março do mesmo ano, o 1º R. refere expressamente, através de e-mail, “junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça. Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato”. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o 1º R. informou que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo, respondendo a autora “Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e-mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções”. Aproximando-se a data do julgamento, a 03-10-2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, questionou o 1º R. sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito. Por indicação do 1º R., a A. deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir. Ali, no decurso da dita reunião de preparação para julgamento, a A. foi confrontada com a estratégia que o 1.º R. pretendia levar a cabo durante o julgamento, com a audição da p.p. A., tendo sido indelicado e até violento no tom com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara. O 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalho era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro! Ficou surpreendida com a indicação a tanger uma “ordem” que lhe estava a ser dada, tanto mais que não concordava com tal! No dia do julgamento, a 2.ª Ré, Dr.ª CC, apresentou-se para realizar o julgamento, sem nunca lhe ter sido dada essa indicação, contando que o mesmo fosse realizado pelo 1º R. com quem a A. contactou ab initio para a representar, na qualidade de advogado, com quem sempre se reunira e que ao longo do processo foi o seu único interlocutor. Face a ansiedade do momento, não questionou nem reclamou do facto, julgando ser estratégia ou organização dos advogados aqui RR., a quem outorgara procuração por indicação do p.p. 1º R.. Decorrido o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a A. recebeu um email do 1.º R., dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente. Mais referiu que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da A. no dia seguinte, o que nunca mais fez: nem o p.p., nem qualquer dos advogados constantes da procuração outorgada. Ficou a aguardar os comentários e indicações, que aquele ficara de lhe dar. Após tentativas infrutíferas de contacto com o 1.º Réu, seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber, junto do Tribunal o respetivo estado e constatou que a notificação da respetiva sentença fora feita à advogada que estivera no julgamento, aqui 2ª Ré, já no dia 5 de janeiro de 2017, através de correio eletrónico, apesar de só ter sido contactada pelo 1º R. por email (e nunca por aquela advogada ou sequer pelo advogado estagiário) decorrido praticamente um mês depois daquela data. Constatou e confirmou nesse momento que, afinal, a ação não dera entrada em Tribunal atempadamente, contrariamente ao que sempre lhe assegurou o 1º R.. Nenhum dos RR. lhe disse pessoalmente qual fora o resultado da decisão, explicando-a e que afinal a responsabilidade pela entrada da ação fora do prazo fora de quem patrocinara em seu nome o seu processo e, ainda, que quem tinha dado entrada às peças processuais no Tribunal fora a 2ª Ré e não o 1º R. BB, sem que soubesse de tais factos e circunstâncias, não tendo sido interposto qualquer recurso da decisão que lhe fora improcedente. Do teor da sentença resulta o facto de a ação poder e dever ter sido intentada antes do termo do prazo de prescrição, tal não tendo ocorrido, em consequência da falta atenção e diligência exigíveis aos mandatários, em face do patrocínio obrigatório a que a A. estava votada. Conheciam, e não podiam desconhecer a existência de prescrição eminente, que só poderia ser evitada tecnicamente, com recurso à citação urgente, a concretizar em data que temporalmente fosse possível ao tribunal antes do respetivo decurso, ou dando entrada da ação no 6º dia anterior ao termo daquele mesmo prazo, pois que segundo a lei a prescrição considerar-se-ia interrompida ao 5º dia após entrada da petição em Tribunal, o que não aconteceu. A ação só deu entrada no dia 27 de novembro de 2015, sexta feira às 17:54:55 GTM e a citação só teve lugar no dia 30 de novembro subsequente (2.ª feira). (21º dos factos provados: “A autora deu entrada da sua petição inicial, via Citius, no dia 27 de novembro de 2015 (sexta-feira), pelas 17:54:55 horas, já depois do horário de expediente do tribunal”). Sendo sobejamente fundamentado na decisão ali proferida, que a pretensão da A. era materialmente fundada e não fora a prescrição da pretensão da A., e a negligência grosseira dos mandatários, teria tudo a seu favor para ver julgado procedente o seu pedido. A preocupação temporal da A. e a consciência da importância vital de tal realidade para os RR., reflete-se, aliás e desde logo, na introdução de uma “QUESTÃO PRÉVIA (CITAÇÃO PRÉVIA À DISTRIBUIÇÃO)” invocada na petição inicial apresentada naquele processo, mas não suficientemente acautelada conforme a lei prevê e permite, o que só constatou depois de conhecer a sentença final. Depois, na necessidade daquele 1º R. minutar a procuração da Autora com data de 26 de novembro, anterior à data em que procede ao respetivo envio apenas a 27 de novembro, quando o podia e devia ter feito antes e tanto assim que enviada que lhe foi conjuntamente a PI da ação para eventuais comentários seus e de um colega veio depois a constatar que tal envio foi feito já depois de ter sido dado entrada pelo Citius da ação, constando na sua petição inicial (também constatado depois) que se protestava juntar a procuração. Mais referiu que após conhecer a sentença de improcedência da sua pretensão, ficou a saber que a ação judicial entrou em Tribunal na sexta feira, dia 27 de novembro de 2015, pelas 17:54:55 GMT, e foi subscrita pela advogada aqui 2ª R., que foi também, quem subscreveu as peças processuais subsequentes, como da consulta do processo também constatou, não tendo o advogado estagiário EE a quem também outorgou mandato por indicação do 1.º R tido qualquer intervenção no processo, como pela consulta do mesmo também constatou, pessoa com quem, de resto, nunca teve qualquer contacto. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente, perante quer o documento elaborado pela autora, quer pelo que esta sempre disse (que cessara funções a 28 e não a 29 de novembro, logo nesta data já estava sem exercer as funções), contar devidamente os 30 dias que se seguiam à carta de cessação de funções e evitar o decurso do prazo de prescrição. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente antecipar a eventual dúvida que pudessem ter ou que se pudesse colocar sobre o dia ao certo, e que poderia refletir-se na contagem do prazo, pois que só eles tecnicamente sabiam como evitar o risco de proceder a prescrição invocada. Só eles podiam e deviam ter atentado no facto de entre dia 27 e dia 30 de novembro se intercalar um fim de semana durante o qual não se praticam, através do tribunal atos de citação interruptivos da prescrição, devendo saber a diferença entre interrupção do prazo da prescrição e do prazo da caducidade. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente aferir, se se considerassem com razão jurídica, interpor atempadamente recurso da decisão. E todos esses conhecimentos eram-lhe exigíveis. Alegou, ainda, que atuaram negligentemente e de forma grosseira não acautelando o prazo, não dando entrada do pedido de citação prévia em tempo, não interpondo, a final, sequer recurso, apesar de continuarem a garantir que sim à aqui Autora. Toda a atuação dos Réus supra descrita bem como as consequências dela decorrentes, deixou a A. frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada. Com a sua atuação grosseiramente negligente e incompetente, que resultou na improcedência da ação que corria termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2, os RR. provocaram a perda de oportunidade de ver a pretensão da A. ser julgada em tribunal e com total probabilidade de tal julgamento ser no sentido da sua procedência. No processo ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a A. deduziu a seguinte pretensão: a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre Novembro de 2009 e Novembro de 2014, as custas e o mais de Lei. Em face do objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que: - “a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica”. Provou-se, ainda, que: “nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”; “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”; “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”. Ainda, que: “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”; “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”; “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”; “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação”. Para a fundamentação dos factos provados, foram pertinentes os documentos juntos pela A. e pelo CH1... de ..., por iniciativa do juiz. Por sua vez foi dado como não provado que: “O cumprimento das funções de coordenador hospitalar de doação, de acordo com o disposto na Portaria nº. 357/2008 (no n.º 10 do capítulo II) implica uma atividade diária, regular e duradoura, que não é compatível com as funções de gestor público, que é essencialmente exercida em regime de exclusividade”. “o subsídio de exclusividade que recebia a A. não é compatível com o subsídio das funções de coordenador hospitalar de doação”. Toda essa factualidade que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, levaria com elevadíssima probabilidade à procedência da pretensão da A., como da referida sentença se induz, sendo legítimo concluir que a A. ficou convencida da séria, consistente e pessoal probabilidade de êxito da sua pretensão. Na verdade os factos provados e não provados permitiam e permitem subsumir a aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, nada obstando a que fosse remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada. Tal era tão mais expectável quanto foi e é decisivo para tal conclusão, a situação do médico colega da A. que, nas mesmíssimas condições perante o mesmo tipo de entidades, viu-lhe atribuído e pago o referido complemento, cuja prova foi feita documentalmente naquele processo e ali também expressamente se evidencia. O referido colega havia vivido recentemente situação idêntica, tendo conseguido obter do Centro Hospitalar 3..., E.P.E. (...), o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como Coordenador Hospitalar de doação. Função essa que também aquele exerceu cumulativamente ao cargo de Diretor Clínico do referido Centro Hospitalar 3..., E.P.E. e pela qual recebia o referido e devido suplemento remuneratório. Indicada ao 1.º R. como testemunha fulcral da sua pretensão o referido colega, Dr. FF, em requerimento datado de 13-09-2016 foi o mesmo aditado como testemunha, o que veio a ser admitido por despacho de 03-10-2016, mas estando designada para dia 10-10-2016 a audiência de discussão e julgamento não cuidaram aqueles RR de avisar a A. de que o mesmo não seria para tanto notificado, e da necessidade de ser ela a avisá-lo para comparecer naquela diligência. Sendo a apresentar, facto que a A. desconhecia, tal testemunha (na perspetiva da A. fulcral) não compareceu, tendo a 2ª R. que, como se disse, foi quem dirigiu o julgamento, prescindido de tão relevante depoimento, sem sequer levantar a questão previamente junto da autora. Foi o próprio Tribunal, em nome da descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e, ainda, ao abrigo da intervenção oficiosa que sobre o mesmo impende, a ordenar que fosse notificado o Hospital 4... no sentido de informar os autos se o Dr. FF ali exercia funções de direção clínica e cumulativamente de coordenador hospitalar de doação e, na afirmativa, se era remunerado especificamente por estas funções de coordenação, o que se veio a provar através da prova documental junta por aquele Hospital 4... (CH3..., E.P.E.). O referido Tribunal vai mais além e afirma clara e inequivocamente que “o tribunal ficou absolutamente convencido que a A. exerceu, em acumulação real e efetiva, tais funções, pelo que, nada obsta a que possa ser remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu”. Havendo uma elevada probabilidade de ganho, era expectável, aos olhos do homem médio, que criasse a firme convicção de sucesso da ação, como de facto criou. Da própria sentença se vislumbra qual teria sido a decisão de mérito se não se tivesse verificado, como verificou, a procedência da invocada exceção de prescrição, imputável única e exclusivamente aos aqui RR. que atuaram sem a diligência devida e que lhes era exigível, por força do mandato que lhes foi conferido, não propondo a ação em tempo e cujo prazo de propositura e meios técnico-jurídicos disponíveis e adequados à interrupção da prescrição não podiam desconhecer por obrigação de ofício e cuja culpa, consequentemente, só aos aqui RR pode ser atribuída. Os RR., ao receber o mandato forense sabiam e sabem que se obrigam nos termos da lei e do contrato perante o mandante (artigo 1157º CC). Os RR., sabiam e deviam saber os deveres deontológicos a que se encontram e encontravam adstritos para o exercício da profissão. Todavia, cumpriram defeituosamente, nos termos factualmente descritos, o mandato, não cuidando de interpretar os documentos e factos neles plasmado devidamente, não atendendo aos factos comunicados pela pp A., e não cuidando de interpor a ação judicial atempadamente, acautelando riscos de prescrição e tal violação do mandato, que podia ter sido evitada, não o foi, estando na origem e sendo a causa dos danos que resultaram para a autora. Mais alegou que sofreu enorme angústia, frustração das expectativas e da sua autoestima, tristeza, desequilíbrio emocional, intranquilidade com noites mal dormidas, vergonha perante o CH1... e os colegas, entre outros sentimentos, o que a obrigou a tratamento psicológico com sessões e medicação associada regulares, estado que se agravou quando, em março de 2017, tomou conhecimento que ao 1º R. tinha sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advogado por mais de 9 anos. Situação que a 2.ª Ré não poderia desconhecer tanto mais que colaboravam entre si, tendo aceite o patrocínio conjunto, como evidencia a procuração junta aos autos e a subscrição, por si, das peças processuais, mas que sempre camuflou. A atuação dos RR., a não propositura atempada da ação judicial, por responsabilidade exclusiva dos RR., quando o podiam ter feito, constitui uma clara e grosseira violação da legis artis, tendo determinado direta e consequentemente uma perda de oportunidade para a A., traduzida num interesse pessoal e económico que deixou de ver decretado a seu favor. Tal perda de oportunidade, para a A., não se traduziu num simples incómodo, desconforto geral, ou transtorno, mas num verdadeiro dano, quer patrimonial quer moral, já que estava em jogo uma questão com reflexos ao nível do seu património, bem como ao nível profissional, que lhe provocou uma justificada perturbação, questão que tudo indica, conforme supra se referiu, resultaria na procedência dos pedidos da A.. Os réus prejudicaram patrimonial e moralmente os interesses da A., causando-lhe prejuízos vários com a sua ilícita e culposa atuação, reclamando o ressarcimento de tais danos, no âmbito da responsabilidade contratual que lhe está associada, sendo solidariamente responsáveis perante a A.. Considera que os réus são responsáveis pelo reembolso das taxas de justiça e de provisão transferidos para conta indicada pelo réu no valor total de 2.321,00 € (dois mil trezentos e vinte e um euros) e que nunca foram restituídas à A., em face da improcedência da ação e seria expectável, em caso de ganho de causa cuja probabilidade se entende elevada lhe seriam restituídas na proporção daquele seu ganho. Foi a entrada da ação em tribunal fora de prazo, que levou à improcedência da pretensão deduzida pela A., com todas as consequências legais, causando um prejuízo patrimonial à A. correspondente à perda de oportunidade desta receber através da manifesta probabilidade, aliás comprovada pela própria sentença, de procedência total daquela ação, o crédito laboral ali peticionado no montante 30.000€ e respetivos juros até integral pagamento. Em consequência direta da atuação destes RR., perdeu definitivamente a oportunidade de obter o pagamento integral, a que tinha legalmente direito, do referido suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação do CH1.... O “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” que resultaria da ação, terá que ser fixado em valor nunca inferior a 100%, peticionando, como justa e equilibrada uma indemnização no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de responsabilidade pela perda de “chance” que foi total, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento. Alegou, por fim, que face à atuação ilícita e culposa dos RR apresentou contra eles processo disciplinar junto da Ordem dos Advogados, bem como a avançar com denúncia criminal, processos que correm os seus trâmites sob o n.º ..., que corre na 9ª Secção do DIP do Porto e 446/2018-P/D. As deslocações aos diversos serviços e entidades provocaram à A. um dano patrimonial nunca inferior a 60€ (sessenta euros) - as deslocações e quilómetros efetuados de sua casa, em ..., até as moradas dos referidos departamentos. Mais teve de recorrer novamente, com todas as perturbações que isso implicou e implica face às circunstâncias supra descritas, aos serviços da advocacia, o que implicará ulteriores honorários e despesas, cujo valor terá de ser liquidado a final em execução de sentença. A título de danos não patrimoniais reclama o pagamento de uma indemnização no montante nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). - Citados os réus, contestaram. - A Ré CC apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e requereu a intervenção principal provocada da empresa de seguros A... Company SE, com sucursal em Espanha. Alegou para o efeito que conhece o primeiro réu desde 1997, com quem fez o estágio de advocacia. Ao longo do tempo manteve com o réu, relações profissionais e pessoais, sempre pautadas pelo profissionalismo, respeito e cordialidade. O 1.º Réu encontra-se suspenso de funções por motivos disciplinares, e encaminha para a Ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam, nomeadamente alguns que conheceram a Ré quando advogada-estagiária. Em todos os casos, a Ré sempre constatou que o 1.º Réu informava claramente esses clientes de estar impedido de exercer a advocacia. Mais alegou que em dia da terceira semana do mês de novembro de 2015, sem prejuízo quanto à data exata, foi contactada telefonicamente pelo 1.º Réu, que a inquiriu sobre a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a Dra. AA, médica de profissão e Autora nos presentes autos, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE. O 1.º Réu descreveu à Ré a factualidade de que emergia a pretensão da ora Autora, e, alguns dias depois, compareceu no seu escritório acompanhado da documentação que recebera para lha entregar e conhecer a sua decisão quanto ao patrocínio. Mais alegou que aceitou o patrocínio e pediu ao 1.º Réu para agendar reunião urgente com a interessada, no seu escritório, começando de imediato a minutar a petição inicial. Por dificuldades de agenda da interessada, a reunião suprarreferida só veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da Ré, com a presença do 1.º Réu. Invocando a relação de amizade e confiança pessoal que mantinha com o 1.º Réu e estar ausente em Espanha (em Madrid, segundo precisou, onde frequentava uma pós-graduação), a ora Autora perguntou à Ré se tinha qualquer objeção a que o 1.º Réu intermediasse todos os contactos entre ambas, e acompanhasse o processo de forma a mantê-la informada da tramitação e eventuais vicissitudes. Explicou à ora Autora que assumia o patrocínio assumindo concomitantemente a responsabilidade exclusiva pelos processos, nada obstando, porém, a que a comunicação se fizesse por intermédio do 1.º Réu, sem, no entanto, excluir o contacto direto com a Autora sempre e quando aquela entendesse necessário e/ou oportuno. A situação de impedimento do 1.º Réu foi referida durante a reunião, ignorando a Ré se a ora Autora conhecia os motivos de tal impedimento. A Autora aceitou sem reservas ser patrocinada pela Ré. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a ora Autora manteve o intercâmbio de comunicações com o 1.º Réu, na esteira das instruções que deu à Ré na reunião de dia 26/11/2015. Mais referiu que a autora a partir de 02 de novembro de 2015 comunicava por mail com o primeiro réu, nunca tendo usado consigo o mesmo meio de comunicação, apesar de se ter reunido com a autora em 26/11/2015 e na semana que antecedeu a audiência de partes de 15/12/2015, sem prejuízo quanto à data exata, de a ter mandatado, e de ter participado com ela na audiência de discussão e julgamento de 10/10/2016. Na audiência de julgamento estiveram presentes os dois réus. A autora, na participação disciplinar que dirigiu à Ordem dos Advogados, mencionou que o réu esteve "sentado ao fundo da sala de audiências, assistindo a toda a diligência, mas sem qualquer intervenção na mesma". O Dr. DD, à data amigo do 1.º Réu, colega da ora Autora e uma das testemunhas arroladas na participação que deu origem ao processo disciplinar que corre trâmites no Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, informou que, no fim da audiência, ele próprio, a ora Autora, a Ré e o 1.º Réu "foram tomar um café juntos" e não evocaram o comportamento do 1.º Réu. Por contacto telefónico realizado no dia 09/01/2017, imediatamente após conhecer a sentença, a Ré informou a ora Autora da improcedência da ação, referindo-lhe expressamente a possibilidade de interposição de recurso. A ora Autora manifestou profunda deceção e, ocultando o facto de ter sido notificada da sentença, pediu à Ré que a enviasse ao 1.º Réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência. Encontrando-se em Lisboa onde se deslocara no âmbito de um processo a correr naquela comarca - enviou a sentença por mail ao 1.º Réu, pedindo-lhe que contactasse a ora Autora com a maior urgência. Regressada ao Porto tentou, sem sucesso, contactar a ora Autora, para averiguar as suas intenções no referente a um eventual recurso. Foi então informada pelo 1.º Réu que, após comunicar à ora Autora o teor da sentença, esta lhe dissera que o Tribunal a notificara da mesma e que não pretendia recorrer. A Ré prosseguiu as tentativas de contacto telefónico com a ora Autora, que nunca atendeu as chamadas. A ora Autora só se manifestou cerca de seis meses mais tarde - em 08/06/2017 - através da apresentação da já referida queixa-crime no DIAP do Porto. Dos autos da ação de trabalho resulta que a questão da contagem do prazo não era de forma alguma pacífica, tendo sido objeto de interpretações díspares da parte do Tribunal de 1.ª Instância e do Ministério Público (na fase inicial do processo) e declaração da necessidade de produção de prova para a averiguar por parte do Tribunal da Relação do Porto. Para tal contribuindo, em larga medida, a formulação enredosa que a Autora imprimiu ao texto da notificação de cessação de funções. As condições em que o patrocínio foi exercido - nomeadamente pela intermediação de contactos entre a Ré e a Autora, resultantes da vontade expressa desta última, claramente demonstrada no teor de grande parte dos articulados da douta petição inicial e na pletora de mails juntos à mesma - contribuíram para a contingência temporal que culminou na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância. A renúncia à interposição de recurso manifestada tacitamente através da rotura da comunicação com a ora Ré, adicionada à renúncia objetiva comprovada pela inexistência do mesmo, interposto por qualquer outro profissional do foro, demonstram a vontade da Autora em não prosseguir a lide, causa determinante da perda definitiva de qualquer chance. A oportunidade que a Autora pretende ter perdido foi a de ver reconhecidos, em 1.ª instância, créditos laborais a que estimava ter direito, tendo-se, porém, conformado com a decisão judicial primária, renunciando a explorar todas as vias que o Direito põe à disposição dos cidadãos para garantir composições de litígios com qualidade técnica e jurídica, tanto quanto possível, inatacáveis. Não esgotando, voluntariamente, as vias de recurso, a Autora excluiu, ipso facto, a possibilidade de imputar à Ré qualquer dano que tenha sofrido, uma vez que, em nenhumas circunstâncias, será possível excluir o contributo da própria Autora para esse dano. A abstenção comportamental da Autora não é suscetível de ser justificada pelo grau de diligência médio exigível ao cidadão comum, pois a carreira académica da Autora, a sua longa e distinta carreira profissional, com atividade intensa não só na sua área de especialidade, mas também na gestão de serviços de ponta das infraestruturas da saúde pública, e, inevitavelmente, a sua personalidade, não permitem imputar-lhe qualquer deficiência de entendimento na base da suprarreferida abstenção. A forma como a Autora organizou a defesa dos seus interesses por interposta pessoa de confiança, e o facto de ter abdicado do esgotamento das vias de recurso, devem-se a decisões exclusivamente pessoais, cuja legitimidade é indiscutível, mas que acantonam as respetivas consequências nas suas esferas pessoal e jurídica, dado que caracterizam uma situação de culpa do lesado, equiparável à situação do art.º 570º do C.C., Mais alegou que a autora se conformou com a decisão de 1.ª Instância - de que o Tribunal a notificara no mesmo dia em que notificou a Ré - e vindo, invocar a perda de chance, a Autora incorre - cremos que involuntariamente - em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Por fim, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento ao processo, como sua associada, da pessoa coletiva de direito irlandês A... Company SE, com sede em ..., Irlanda, representada pela sua sucursal em Espanha, com escritório na ... Madrid, Espanha, com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do EOA - Estatuto da Ordem dos Advogados (Apólice nº: ...20... - cf. doc. 03). A serem verdadeiros os factos vertidos na petição inicial, que não são, a Ré poderia incorrer em responsabilidade civil perante a Autora. Contudo, a R. transferiu a sua responsabilidade profissional para a Chamada por via da Ordem dos Advogados, que é a tomadora do seguro. Termina por pedir a absolvição do pedido, que se indefira o requerimento probatório no segmento em que visa carrear para os presentes autos o teor das declarações prestadas pela Ré no DIAP no dia 22/01/2019 e que seja admitida a intervenção principal provocada da empresa de seguros. - O réu BB contestou, defendendo-se por impugnação. Alegou em síntese que desde o primeiro momento foi dito à autora e por si avalizado que quem patrocinaria os seus interesses seria a Dr.ª CC. - A autora notificada para se pronunciar sobre a admissão do incidente, não deduziu oposição. - Proferiu-se despacho que deferiu o incidente, nos termos do art.º 316º/3ª) CPC e determinou a citação da seguradora. - A seguradora citada veio contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito que entre a interveniente e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES000...20A. Através do referido contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos, cf. primeiro do 6.A do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (pág. 3). «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (
  1. a)pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9). O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021, conf. ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do doc. n.º 2 (pág. 5). São “segurados”, entre outros, os «Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional», conf. ponto 4 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 2). A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o «Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…)», conf. ponto 5 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 3). E o risco coberto consiste na “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados». Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, cf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constante do doc. n.º 2 junto (pág. 5). A “Franquia” é a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.», cf. ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9). A proceder a pretensão da autora, a ré sempre será responsável pelo pagamento da franquia contratada, porquanto, não obstante a ré ter subscrito junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019, apólice de reforço, não é a mesma aplicável ao caso dos autos, uma vez que o sinistro/reclamação dos autos encontra-se excluído do respetivo âmbito de cobertura de tais contratos de seguro, por via da exclusão decorrente do pré-conhecimento do mesmo, nos termos previstos no artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, nos termos da qual “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
  2. a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”, cf. artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição, a ré, Dra. CC, tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos. O réu Dr. BB também nunca chegou a ser segurado do contrato de seguro que constitui causa de pedir do chamamento deduzido pela ré Dra. CC, por ter a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/20131 Mais alegou que nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a interveniente «[o] tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
  3. a)Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  4. b)Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  5. c)Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(
  6. o)pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.», cf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (págs. 13 e 14). Acresce que, «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
  7. a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)», cf. artigo 3.º, alínea
  8. a)da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 10). Sendo certo que «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.», cf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16). Comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes (…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e «improrrogável de oito dias», cf. n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16). Constituindo a participação do sinistro, assim, um ónus jurídico do segurado, no caso da ré Dra. CC face à ora chamada. No caso dos autos, os factos imputados à ré ocorreram em data anterior a 01.01.2020, ou seja, em data anterior à celebração do contrato de seguro com a interveniente e os factos alegados na p.i. e imputados à ré Dra. CC terão sido consciencializados pela ré advogada, no limite, no mês de junho de 2017, na sequência da queixa-crime apresentada pela autora contra os réus. A ré Dra. CC, a corresponder à verdade o alegado pela autora, não podia ignorar que a sua conduta, no exercício do patrocínio da autora, poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização antes do dia 01.01.2020. Conclui que à data do início do contrato de seguro celebrado com a chamada, a ré Dra. CC tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. Não obstante, a ré não comunicou à ora contestante, diretamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegadas na p. i. e a possibilidade de aqueles poderem dar origem a uma «Reclamação», como era seu dever e nos termos em que se encontrava obrigado. Obrigação essa que constitui requisito prévio e essencial à assunção de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro dos autos. Tão-pouco a ré comunicou à ora contestante qualquer intenção de a autora lhe vir a imputar responsabilidade pelos factos alegados na petição, sendo certo que a chamada só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da citação para a presente ação judicial, no dia 25.09.2020, cf. aviso de receção junto aos autos. A falta de comunicação dos factos alegados na p. i. e potencialmente geradores de responsabilidade civil da ré constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” dos contratos de seguro dos autos. Mais alegou que os factos imputados à ré são perentoriamente refutados por esta e os fundamentos que determinaram não ter estado ao seu alcance conduta diversa da que perpetrou na execução dos diversos mandatos alegados na petição, motivo pelo qual dos autos não resulta que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito no exercício da sua profissão de advogada ou incumprido o contrato de mandato alegado nos autos e, por maioria de razão, o nexo de causalidade entre qualquer dano e a conduta imputada pela autora na petição. Tão-pouco a autora alega ou prova o conteúdo do mandato que alega ter conferido à ré e advogada, as instruções para o efeito, elementos de prova e documentação entregue para que pudesse exercer o patrocínio da autora. O qual parece ter sido exercido em exclusivo pelo réu advogado, face ao alegado nos artigos 8.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 66.º e 75.º da p.i. e face ao teor das mensagens de correio eletrónico juntas com a petição, sendo o referido réu quem terá recebido em exclusivo os honorários devidos pelo patrocínio invocado na petição, não sendo de imputar à ré, Dra. CC qualquer responsabilidade. O direito que a autora se arroga titular sempre teria de se limitar a uma mera “perda de chance”, mas a autora não alega factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem”, das “probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida” ou que “evitariam uma desvantagem”, inviabilizando, assim, a possibilidade de determinação de qualquer eventual indemnização. Por fim, considera que não está fundamentado o pedido de indemnização por danos morais e a quantia peticionada a título de encargos com o processo não é devida. - Proferiu-se despacho que convidou a autora a pronunciar-se sobre as exceções e no uso de tal faculdade veio impugnar os factos alegados, mantendo a posição inicial. - Por despacho proferido em 22 de fevereiro de 2022, com a ref.ª citius 432867529, foi a autora convidada a indicar o valor do pedido ilíquido acima aludido sob a alínea c). Nessa sequência, veio a autora esclarecer que o valor do pedido ilíquido formulado sob a al.
  9. c)da parte final da petição deve ser de 9.990,00€, relativo aos custos correspondentes a despesas e honorários devidos pela autora à sua mandatária, pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na Ordem dos Advogados, bem como no presente processo, a liquidar a final, devendo o valor da ação indicado em sede de petição inicial ser no montante de 57.418,47€ (cinquenta e sete mil quatrocentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos). - Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa em € 57.418,47€, e determinou-se a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto, por ser o tribunal competente para a tramitação e julgamento dos autos, em função do valor da causa. - Procedeu-se ao saneamento do processo, com elaboração do despacho saneador, indicação do objeto do litígio e dos temas da prova, o qual foi objeto de reclamação pela autora, não sendo a mesma atendida. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim, ponderado todo o exposto, nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a ação parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, em consequência, decido: A- Absolver a ré CC, de todos os pedidos contra si formulados pela autora, AA, com a consequente improcedência da ação também no que se refere à interveniente A... SE, Sucursal en España; B- Condenar o réu BB a pagar à autora, AA, a quantia global de 42.321,00 euros (quarenta e dois mil trezentos e vinte e um euros), sendo 32.321,00 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; C- Absolver o réu do mais contra si peticionado pela autora. * Custas da ação pela autora e pelo réu, na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente”. * A Autora veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Como questão prévia, entende a recorrente que a douta sentença não conheceu do pedido deduzido a 08/03/2022, através de requerimento ref.ª 31593403, na sequência do despacho de 22/02/2022, refª 432867529, onde se pedia à autora “para, em 10 dias, indicar, nos moldes acima expostos, ainda que por estimativa e/ou segundo um juízo de equidade, o valor do pedido ilíquido formulado sob a al.
  10. c)da parte final da petição”, 2. O que aquela fez liquidando a quantia total de 9.840,00€, entre despesas de deslocações decorrentes dos processos que correram ou ainda correm termos no DIAP do Porto, no Juízo de Santa Maria da Feira e no Conselho de Deontologia do Porto, assim como honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos 3 processos a correr termos, respetivamente, no DIAP, na Ordem dos Advogados e neste Tribunal. 3. Contudo, na douta sentença, s.m.o., apenas foi conhecido o montante de 30.000€ de danos relativos à perda de chance em ser condenado no valor devido pelo CH1..., os 10.000€ e 2321€, de danos morais e despesas com taxas e honorários, absolvendo de todo o demais, incluindo os 9.840,00€ de honorários, alegados no referido requerimento de liquidação de danos. 4. Pelo que se julga estar perante omissão de pronuncia, pelo juiz sobre parte do pedido, com a consequente nulidade da sentença, que se alega, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1 al,
  11. d)e nº 4 do CPC, com todas as consequências legais. 5. Sem prescindir, entende a recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo não identificou os documentos concretos em que se baseou na decisão tomada, o que já não fizera plenamente aquando do julgamento da matéria de facto, por exemplo, no facto 62, 65, omitindo, por exemplo, plenamente, os documentos juntos pela autora no seu Requerimento Probatório, 27/06/2022, ref.ª 32662030, nem sobre os mesmos se pronunciando, devendo, caso assim V. Exas entendam pertinente, remeter os autos ao tribunal a quo para que indique ou complete os fundamentos omitidos. 6. No que à absolvição da Ré CC diz respeito, a decisão de que aqui se recorre padece de erro de julgamento da matéria de facto, como se julga conseguir demonstrar e que, por isso, permitirá concluir de forma diferente da que resultou na sua absolvição, 7. Ou seja, permitindo concluir que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, no que toca à conduta errada da Ré, e que foi sua responsabilidade, solidariamente, com o réu, todo o prejuízo sofrido, com a condenação da recorrente, ré naquele outro processo, ..., em face do infeliz desfecho da ação por perda de chance (prazo de prescrição). 8. Pois que, ao contrário do que se afirma no julgamento de facto, além de não ter sido apenas dois dias antes do fim do prazo de prescrição que a ré assumiu o encargo de intentar a ação, também ambos os RR. assumiram entre si, consciente e intencionalmente, esse desiderato, prática comum entre ambos, no estado de suspenso do Réu, facto conhecido da R. e que esta se disponibilizou sempre a ajudar aquele. 9. O que leva a concluir pela total responsabilidade de ambos no desfecho da ação e, portanto, estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil quanto a ambos os RR. 10. No que respeita à impugnação da matéria de facto, a recorrente entende que a mesma deve ser alterada, concretamente os pontos 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, do elenco dos factos provados, os quais deverão ser considerados como não provados e, nessa decorrência, 11. Serem acrescentados factos novos como provados dos que foram julgados não provados, os pontos 109, 110 e 111, 12. Bem como dar como provados factos que foram dados como não provados, acrescendo aos até aqui apurados, sendo os factos 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120. 13. Desde logo, deve ser julgado NÃO PROVADO O FACTO 85 no sentido em que a recorrente nunca foi informada de que o réu não poderia intentar a ação, o que se impõe pela análise conjugada dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pela R. CC, a 07/02/2023, pelo R. BB a 20/04/2023, e pela testemunha DD, a 30/11/2023, 14. Pois que de uma mera perceção que a Ré teve nos assumidos vários casos de que o Réu lhe terá falado ou em que terá participado, não se trata de um facto comprovado para almejar ser facto provado. 15. Ademais, o caso da recorrente confirmado, aliás, pela testemunha e amigo do réu, DD, impedem, também, uma tal conclusão. 16. Deverá ser dado como NÃO PROVADO O PONTO 86, pois que, na decorrência do ponto anterior, tendo apenas a ré ideia de que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação, com base nas suas p.p. declarações, sem certeza se o faria sempre, tão só poderia ser dado como não provado o facto 86, tal qual é apresentado, porque não se aplica à recorrente. 17. Antes, devendo ser dado como provado que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”, como FACTO 109 PROVADO, A ADITAR, 18. Pois que, tendo a recorrente apenas conhecido e estado pessoalmente com a Ré uns dias antes da audiência prévia ocorrida em 14 dezembro de 2015 (cf. email que é o documento 18 da p.i., de 30 novembro de 2015, pelas 19:28h), e não a 26 de novembro de 2015, (facto 88 falso e não provado), nunca por nunca poderia ter dado qualquer informação sobre se o réu podia ou não intentar a ação, antes desta ser intentada. 19. O que resulta da concatenação da prova documental junta aos autos (doc. 10, 12 e 18 da p.i.) com a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha DD, do qual resulta que o p.p. não tinha conhecimento de que o Réu não podia intentar a ação, e ainda com as declarações da A. que também afirmou várias vezes que não sabia da suspensão do R. 20. Impugna-se, também, o facto descrito no PONTO 88, que deve ser julgado NÃO PROVADO, por ser falso, já que não houve qualquer reunião entre a Recorrente, a Ré e o Réu, a 26 de novembro de 2015, antes da ação ter entrada em tribunal, o que todos bem sabem, não tendo ainda sequer, nessa data, sido a ré apresentada à recorrente, sendo tal reunião, nessa data, humanamente impossível, encontrando-se a recorrente ausente de Portugal desde 21 de novembro, só tendo regressado a 4 de dezembro. 21. Tal decorre das declarações prestadas pela p.p. recorrente, que afirma ter estado em Londres a frequentar um curso, nessa data, mas também da prova documental constante dos autos, designadamente email dessa data junto aos autos - doc. 10 da p.i.de 02 novembro de 2015, as 16,21h com seus anexos, e ainda os documentos juntos com a resposta às exceções em requerimento de 27/06/2022, ref. 32662030 e que são o doc. 11, não impugnados pelos Réus CC e BB. 22. Veja-se que também a testemunha DD, à data, colega de trabalho, amigo e conselheiro da recorrente, estava por dentro do seu problema laboral, tanto que seguiam com o seu conhecimento todos os emails trocados entre a recorrente e o R. BB, confirmou a estadia da amiga entre 21 novembro e 4 de dezembro em Londres. 23. E os RR. não conseguiram infirmar tal conclusão, com os depoimentos que prestaram, perante a prova produzida, com prova bastante que afastasse o juízo óbvio a retirar da prova produzida pela recorrente. 24. Por outro lado, veja-se quando é que acontece a primeira reunião presencial entre a recorrente, o réu e a ré, e que é apenas aquando da marcação da audiência de partes designada para 14 de dezembro de 2015, uns dias antes, já depois da autora regressar de Londres, a 4 de dezembro de 2015, o que resulta das declarações prestadas pela recorrente e do doc. 9 junto com a p.i.. 25. Ora, segue-se NÃO PROVADO O PONTO 89 dos factos provados, o que resulta dos depoimentos da recorrente e da R. CC prestados em audiência de julgamento, 26. Pois que, não tendo ocorrido a reunião em 26 de novembro de 2015, com a recorrente e os réus, muito menos na reunião fantasma pode ter sido invocado por quem quer que fosse uma alegada relação de confiança pessoal que a recorrente mantivesse com o primeiro réu, 27. Muito menos que a autora solicitasse que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré tenha anuído, questão que nunca se lhe pôs, desde logo, em preparação para a entrada da ação, pois que ali não estava, e muito menos, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno. 28. O que leva à conclusão de que quem fazia tudo previamente era o réu, quem dava entrada no Citius das peças era a ré, dada a impossibilidade por infração disciplinar grave, veio-se a saber depois do desaire; a ré aceitou patrocinar a recorrente através de uma procuração e até esteve na audiência prévia e no julgamento, mas não cumpriu devida, integral, zelosa e legalmente o mandato. 29. Mas também, decorrentemente, NÃO PROVADO O ALEGADO EM 90, pois que, sem reunião ocorrida, não pode ter sido nessa data, prévia à entrada da ação, a 27 de novembro de 2015, pelas 17.12h (cf. documento junto com a p.i.), que o réu teria referido que não poderia patrocinar a ação em tribunal, nem que a autora, pudesse saber de tal facto, apesar de poder desconhecer os motivos, reproduzindo-se tudo quanto se disse quanto ao facto 88, 89, com base nos meios de prova ali indicados que igualmente se reproduzem. 30. Finalmente, NÃO PROVADO O FACTO 91, na parte em que conclui “na esteira do acordado nessa reunião;”, pois que, o que se verificou ao longo de todo o processo, foi que a autora manteve sempre as comunicações com o réu, mas tal não resultou de qualquer acordo em reunião havida, em 26 de novembro de 2015, que não existiu, ou de qualquer outra, antes porque sempre foi aquele o seu interlocutor. 31. Tais conclusões, aliás, também são corroboradas com o já referido envio da procuração pelo R. à recorrente, às 19,25h do dia 27 de novembro, por email, onde constavam nomes de outros advogados, incluindo a Ré, o que faz cair por terra a argumentação de que, antes da entrada da ação foi comunicado que seria a Ré que processaria os autos. 32. O que resulta da prova gravada produzida em audiência, designadamente as declarações da recorrente, conjugada com a demais existente no processo, salvo melhor opinião, nomeadamente com os emails da recorrente para o réu, de 25 novembro 2015, as 22:24, doc. 12 junto com a p.i.. 33. Portanto, não tendo ocorrido a reunião a 26 de novembro ou em qualquer outro dia do mês de novembro de 2015, não podia a recorrente ter, até aí conhecido a Ré CC, sendo que as meras afirmações desta, de que esteve pessoalmente com a recorrente entre 24 e 26 ou 27 de novembro, são completamente falsas e sem forma de ser contornadas ou infirmadas, não tendo sido apresentada prova que abalasse a prova produzida pela recorrente. 34. Tudo inquina a versão que os Réus aqui querem trazer e que é FALSA, pois, Os réus tiveram conhecimento da pretensão da recorrente, ambos em finais de outubro, princípios de novembro de 2015, sem que a recorrente sequer sonhasse com a relação existente entre réu e ré. A ação entrou em 27 de novembro, pelas 17,12h em tribunal pelas mãos da Ré; A procuração só foi enviada pelo Réu à recorrente às 19:12h (facto 26 provado), do dia 27 de novembro, sem que a Autora soubesse que já estava inserida no Citius! Não fosse a errada contagem do prazo, nunca a recorrente saberia do acordo entre réus. 35. Logo, estando desde 2 de novembro sabedores da pretensão e do prazo para o fazer, (factos provados 9 a 20, e o novo facto 110, “em Novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”), tiveram os RR. cerca de 25 dias para preparar a ação, ao abrigo do regime do art.º 323º, nº 1 do CC, não tendo aqui qualquer relevância a invocação pela Ré de que foi tão cuidadosa que até pediu a citação prévia, para fazer interromper a prescrição que ocorreria dia 18 de novembro, numa sexta feira a tarde, depois das 17:15h.. 36. São, por isso, ambos os réus responsáveis solidariamente pelo insucesso da ação, por perda de chance quanto ao prazo, porquanto sabiam ou tinham obrigação de saber que prazo tinham, e tinham de assumir a entrada em tempo, para garantir os direitos da recorrente, o que não observaram, negligente e até dolosamente. 37. Note-se, portanto, que os factos objetivos relatados em audiência quer pela recorrente quer pela testemunha DD, e transcritos supra, conjugados com os factos provados, permitem reforçar na conclusão de que desde logo NÃO PROVADO O FACTO 88, MAS TAMBÉM OS DEMAIS 89 A 91. 38. Após o regresso de Londres a 4 de dezembro, uns dias antes do dia 14 de dezembro, aconteceu sim uma reunião presencial, primeira e única, convocada pelo réu, que a dirigiu, ocorrida entre a recorrente e ambos os RR., dias antes da audiência de partes, no gabinete daquela CC e onde a recorrente a viu pela primeira vez, conforme se depreende pelos depoimentos da recorrente e da Ré, 39. Reforçando-se, que seja dado como não provado o que vai em 88 e em 87, pois que aí nada disto ocorrera, e bem assim, reitera-se, como não provado o que vai dito em 89 e 90. 40. Vem também a recorrente impugnar o facto 92, quando afirma que, “Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso”; que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 92; 41. O facto 93, quando afirma “A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência;” que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 93, já que não resulta dos autos provado por qualquer documentação ou, sequer, em depoimento dos RR., antes pelo contrário, e, ainda 42. O facto “A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito”; também devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 94. 43. Ora, não foi a Ré CC que informou a autora/recorrente da sentença final proferida no processo ... que foi julgada improcedente, tanto que a p.p. Ré, no seu depoimento, negou qualquer contacto seu com a recorrente, mesmo nesta fase, afirmando não ter comunicado a decisão e seu conteúdo ou qualquer explicação, mais tendo assumido que não recorreu da decisão, nem manifestou junto da recorrente tal intenção e/ou a sua opinião, reforçando o que sempre disse que nunca contactou ou foi contacta pela recorrente. 44. Aliás, no ponto 69, foi dado como provado que após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte; - que é o email documento 40 da p.i., de 01-02-2017, nunca mais tendo chegado à fala com a recorrente dando uma qualquer explicação. 45. O que contradiz, desde logo, o ponto 92, pois não houve qualquer telefonema a 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, muito menos a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso!! 46. Sendo o ónus da prova seu, e não havendo qualquer prova feita pela Ré nesse sentido, antes pelo contrário, como se viu com o declarado pela Ré acerca da ausência de contactos com a recorrente. 47. O que reforça a conclusão de que a Ré não cumpriu uma vez mais com o seu mandato, que assumiu, não recorrendo da decisão, não esclarecendo a recorrente nem cuidando de garantir que assim seria feito junto do réu. 48. Ademais, volta-se a reiterar, como já exposto, que a autora não solicitou em momento algum que os contactos fossem exclusivos com o R. BB. Aguardava, sim, a todo o momento, o contacto e comentário e decisão a tomar, como sempre fazia e fez noutros momentos do processo, nunca lhe tendo sido comunicado o que quer que fosse sobre o êxito ou não de um eventual recurso, conforme consta das suas declarações prestadas em audiência de julgamento. 49. E, por tudo e com base em tudo quanto já se disse supra, não pode der provado que “O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”, devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 96, tendo sido desconsideradas, salvo melhor entendimento, as declarações da recorrente na parte em que descreve como ficou a saber da situação de suspensão do Réu BB. 50. Mas NÃO PROVADO, também, o que vai dito no PONTO 95, dos factos provados, “Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer;”, pois que não consta dos autos qualquer comunicação efetivamente realizada pelo réu à ré nesse sentido, o que de todo pode, portanto, levar a um julgamento positivo. 51. Relativamente aos factos não provados que o deveriam ser, face a tudo quanto se expôs supra quanto à inexistência de qualquer reunião em 26 de novembro de 2015, nada impedindo que numa procuração com 3 nomes, se mantivesse convicção da autora que seria o Réu a dar entrada da ação, face a minuta terminada com a assinatura O ADVOGADO, sempre teria de ser dado como provado, o alegado no ponto 34 da P.I. como FACTO PROVADO 111, “Nunca foi dito dito à autora previamente pelos réus que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”. 52. Porque a recorrente só soube da procuração conjunta em 27 novembro de 2015, já depois das 19h e depois da ação ter entrado em tribunal, às 17,12h, efetivamente, e porque não houve reunião a 26 novembro, de 2015, como alegado e fundamentado nas declarações supra dos factos 86 a 91. 53. Assim como, face ao exposto nos pontos impugnados 92 a 96, supra com a impugnação que se fez e fundamentação apresentadas, que permitem concluir que a recorrente achava que se houvesse matéria para o efeito, o réu recorreria da decisão que lhe fora desfavorável, como até ali sempre atuara consigo, adiantando o que entendia ser de fazer processualmente, devia ser dado como PROVADO O PONTO 112, “A autora desconhecia que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável”. 54. Provado também que a ré camuflou à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia, desde logo, porque estando demonstrado que a R. e a A. não se conheceram antes do dia que antecedeu a audiência de partes, a 14 de dezembro de 2015, e que nunca se contactaram por email ou outro qualquer meio, não podia, aquela, a partir do momento que vê a sua procuração com o nome do seu patrono, apenas a 27 de novembro, sem ser a bold, e sabedora da situação de suspensão e da impossibilidade daquele praticar atos, manter-se em total silêncio perante a autora, sem nunca com ela comunicar. 55. Assim, devia ser dado como PROVADO O PONTO 113, “A ré omitiu à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia”. 56. Também deviam constar da lista de FACTOS PROVADOS, 114 e 115: 114.No decurso da reunião da preparação de julgamento, a A. foi confrontada e surpreendida com a estratégia que o 1º R. pretendia levar a cabo naquele julgamento, com a audição da p.p. A., tendo aquele sido indelicado e até violento no tom de voz com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara. 115.Nessa sequência o 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o Juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalha era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro. 57. O que resulta, não só do depoimento prestado pela Autora, quando descreve o que se passou na dita reunião de preparação da audiência de julgamento, referindo ter sido instruída pelo R. relativamente à data que deveria indicar como o último dia de trabalho, mas também do depoimento da testemunha DD, que também esteve presente na referida reunião e que refere, no mesmo sentido do que foi dito pela A., a postura agressiva do 1º R. aquando das indicações que dava à A. 58. Deveria, ainda, na sequência do ponto 69. dos factos provados, ser acrescido como FACTO PROVADO O PONTO 116.: “Perplexa, mas ainda expectante de ver a decisão alterada através de eventual recurso, a A. ficou a aguardar os comentários e indicações que 1º R. lhe tinha ficado de dar, contudo, uma vez que este nunca mais voltou ao seu contacto, ou qualquer um dos advogados constantes da procuração outorgada, e após tentativas infrutíferas de contacto com o 1º R., seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber junto do tribunal o respetivo estado”, o que resulta do depoimento da recorrente. 59. Devia ter sido retirado do artigo 73 da PI para facto provado, a parte em que diz “o 1º R. “ao longo do processo foi o único interlocutor da autora”, ser dado como PROVADO NOVO PONTO 117, com seguinte teor “O 1º Réu foi ao longo do processo o único interlocutor da autora”, quer com base nos emails juntos com a p.i. e contactos estabelecidos com o réu, referidos na matéria de facto provada, 8, 13 a 16, 17 18, 19 a 27, 29 a 32, 36, 37 a 50, 55, 56 a 68, 69, com o requerimento probatório (11 documentos) e, ainda, com os sms´s transcritos como doc. 40 da p.i., mas também com base nas declarações da recorrente que confirma isso e que é corroborado pela Ré CC. 60. Também deveriam ser aditados à lista de FACTOS PROVADOS MAIS DOIS FACTOS, 118 E 119, ambos com relevância para a aferir a postura e atuação dos RR. em todo este processo de trabalho: a. PROVADO O FACTO 118, “O R. foi acusado em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 66.º, nº 1, 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1, todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas
  12. c)a
  13. f)do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão”, e b. PROVADO FACTO 119, “A R. foi acusada em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1 e 112.º, nº 1 al f), todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas
  14. a)a
  15. e)do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão”. 61. Tudo como consta no ofício do Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junto aos autos a 20/10/2021, ref. 30253094, que se reproduz para os devidos efeitos e, ainda, da certidão emitida pelo Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta aos autos a 23/12/2021, ref. 30883564, no qual consta que, em dezembro de 2021, existiam 3 processos disciplinares onde a ré era visada e dois em que é visado o réu. 62. Ainda, em aditamento à matéria de facto julgada, PROVADO O PONTO 120, porquanto os RR. foram acusados/pronunciados em processo-crime que corre termos no Juízo Local Criminal - Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, com o nº ..., ele como autor pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1
  16. b)CPP, ela pronunciada por coautora pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1
  17. b)CPP, cf. certidão constante dos autos. 63. Finalmente, ainda aditado, aos factos provados, como FACTO 121, que a recorrente vai ter despesas de honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, em valor até ao momento de 8000€, acrescido de Iva, à taxa legal, valor compatível com as melhores práticas forenses, para ação como esta, Além de ter tido despesas nunca inferiores a 150€ de deslocações da autora em deslocações e parqueamento, nas deslocações à consulta do processo crime
(2)que corre termos no DIAP do Porto e do processo que correu em ..., às diligências ocorridas e a ocorrer quer no Conselho de Deontologia do Porto, no DIAP do Porto (onde só aqui já decorreram 4 diligências) e mais tarde, no Juízo Criminal, também da Comarca do Porto, onde decorrerá o julgamento, bem como nas 5 sessões de julgamento ocorridas nestes autos, quer ao nível das taxas de justiça liquidadas neste e no processo crime a correr no DIAP do Porto, bem como no processo que corre termos no Conselho de Deontologia do Porto, as despesas com certidões e cópias certificadas.
  1. Pelo que, tendo em conta a concatenação da prova por declarações, documental e testemunhal produzida e reproduzida, os factos 85, 86, 88, 89, 90, 91 92, 93, 94, 95 e 96, dos Factos Provados da douta Sentença devem ser julgados não provados.
  2. Assim como, face ao que foi trazido aos autos e às ilações, deduções e lógica, aplicadas na concatenação da prova produzida, têm de ser dados como provados os factos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 117, 118, 119, 120 e
  3. Assim se identificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
  4. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
  5. E a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. SEM CONCEDER, Quanto à responsabilidade da Ré,
  6. Em face da prova produzida e concatenada nos autos, resulta quanto à ré CC que esta é também responsável civil pelos danos causados à recorrente, em discussão nos autos.
  7. Pois que no exercício da sua atividade como advogada, não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o recorrente, quando aceitou subscrever as peças, no Citius, através de uma procuração, sem que de tal facto tivesse dado conhecimento prévio à recorrente.
  8. Incorrendo em responsabilidade civil contratual para com ela.
  9. Aliás, os Factos Provados nos pontos 8 a 82 da Sentença, com particular destaque para os factos 8 a 22, 28, 33, 34, 67, 68, 69, 81 contradizem completamente a ideia de inexistir responsabilidade solidária da Ré CC, com o réu BB.
  10. Desde logo, há uma efetiva e clara violação dos seus deveres contratuais assumidos na procuração forense que aquela Ré juntou aos autos em causa, seja porque aceitou desde logo tratar do caso formalmente, em vez do seu ex-patrono que estava suspenso, mas não cuidou de recolher atempadamente a documentação ou a informação que seria necessária, podendo faze-lo até só telefonicamente, muito antes do dia e meio que quer fazer crer que teve para elaborar a peça.
  11. Porque sabia a Ré, quiçá, que era o réu que estava a fazer as peças e aguardou até tarde de mais para proceder, a pedido daquele, à submissão via citius, das mesmas.
  12. Seja porque apenas cuidou de obter a procuração em cima do momento, com isto pretendendo fazer crer que a autora é que tinha sido descuidada, tentando, ambos os réus, transferir para aquela o ónus do eventual desfecho.
  13. Porque insiste em que só teve 1,5 dia para preparar a ação, como se fosse possível, dado que a ação não era fácil e onde da mesma se percebe foi bem preparada, apenas tendo falhado o prazo na sua inserção em juízo.
  14. Tanto mais que os dados e documentos já estavam todos disponíveis desde 2 de novembro e foram complementados com entrega em mão ao réu, uns dias depois dessa data, prontos para serem estudados por si.
  15. Porque não fez funcionar devidamente as regras da interrupção da prescrição nem cuidou de as saber aplicar.
  16. Também pelo simples facto de se ter disposto a conluiar com o Réu, suspenso disciplinarmente por mais de 9 anos, proibido de praticar atos p.p. de advogados, no que não se coibiu, e que pratica sem pejo e às descaradas com a ajuda daquela.
  17. Mas também por causa do que ali se prova, em 83 e 84, é de concluir que réu e Ré atuavam em conjugação de esforços, em perfeita sintonia, nomeadamente, também tendo ocorrido neste caso dos autos,
  18. Sendo sempre a sua responsabilidade, fosse ela contratual ou, sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, extracontratual, sempre solidária, verificados que estão todos os seus pressupostos.
  19. Ou seja, provado em 8), dos factos provados que, “Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de Outubro e 2 de Novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1...;
  20. Conjugado com o facto provado em 110, agora proposto que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora;”,
  21. Fácil é concluir que, algures nos primeiros dias de novembro de 2015, já o R. tinha na sua posse tudo o necessário para transmitir todos os elementos e fazer funcionar a atuação da Ré, começando a estudar o caso,
  22. Tendo disponibilidade para, de imediato, começar a tratar do caso.
  23. Note-se que nunca a Ré em momento algum de demonstrou desagradada com o seu amigo e ex-patrono, e a situação por este também criada, enquanto mentor da mesma, apenas verbalizando que se arrependia se soubesse o que ia acontecer.
  24. Nunca se ouviu a Ré reclamar em relação ao Réu sobre a situação em que a terá colocado, se ela não soubesse de que se tratava.
  25. Ou seja, se não perdesse a chance, faria tudo na mesma, não atuando nem interagindo com a cliente, como lhe impõe a lei e o estatuto, já que os seus poderes não estavam substabelecidos.
  26. Mas também, face ao que não se provou em 85 a 96, da douta sentença, no que respeita aos deveres, que lhe foram prévios, e que violou culposamente, ao aceder consciente e intencionalmente, em ocultar a situação do Réu perante a autora, que estava suspenso com uma pena de 9 anos (ponto 81 e 84 de factos provados), falseando os factos (como o caso da reunião fantasma a 26 de novembro de 2015), e a “combinação” havida.
  27. Não atuando sequer com zelo e diligência, nem boa fé, devidos no patrocínio que afinal aceitou levar a cabo, seja porque entrou com a ação claramente fora de prazo, seja porque, recebida a sentença, não explicou o seu teor, não salvaguardou a possibilidade de ser sindicada a decisão, não recorreu da sentença,
  28. Não pautou a sua atuação e conduta pelos valores de fidelidade e lealdade, de honestidade e confiança, para com a autora, na cabal realização e defesa dos interesses daquela, antes tendo sido leal, conivente e fiel para com o Réu prevaricador, com quem assumiu trabalhar nesse esquema terrível.
  29. Violou as regras deontológicas e estatutárias bem como a lei civil no que ao contrato de mandato se impõe e ao seu cumprimento.
  30. Atuou com negligência grave nas relações com a autora, tanto que assume que se arrepende do que fez e, portanto, que podia e devida ter feito diferente.
  31. E é tão mais grave quanto foi conivente com a atuação do Réu.
  32. Causando-lhe direta e imediatamente prejuízos vários patrimoniais e morais, que são os peticionados nestes autos.
  33. Ou seja, foi a sua conduta que originou a perda pela recorrente reclamada, pois tinha obrigação de fazer de outra forma e não fez, associando-se à ilicitude do réu.
  34. Tanto mais que não são as partes que têm de exigir ao mandatário a prática de determinado ato compreendido no mandato, antes aquele mandatário cumpre levar o mandato até ao fim, usando, para tanto, da diligência que um bom pai de família não teria dispensado (art.º 487, nº 2 CC), citando a douta sentença.
  35. Pois que, a Ré sempre e desde o início foi sabedora dos factos que trouxeram a Autora /Recorrente até ao Réu BB, aceitou também desde início de novembro “patrocinar” o amigo e a autora, sem que esta tivesse tido prévio domínio ou conhecimento do que estava para a acontecer, antes, tendo-se conformado com o que julgava ser a atuação típica em sociedade de advogado, assinar uma procuração conjunta.
  36. Já que, quanto a peças elaboradas, assuntos estudados para ela tudo era feito e dirigido pelo R., que lhe enviava emails só com seu conhecimento.
  37. E, ainda, que em conivência com o R., a Ré assumiu todos os deveres inerentes à condição de mandatária que assumiu, com todas as consequências legais, devendo pela sua violação responder.
  38. Por sua vez, o comportamento ilícito da Ré, omitindo factos, é, ainda, mais grave, quando inventa ter estado com a autora em dia que esta estava ausente em Londres, para tentar responsabilizar a recorrente pelo alegado atraso no envio dos elementos e, logo, da entrada da ação,
  39. Não podendo, pois, concluir-se que a Ré tenha sido diligente e feito o melhor que podia.
  40. Seja não tendo cuidado de contar devidamente o prazo e usar devidamente o expediente legal do art.º 323.º nos 1 e 2 do CC, nem cuidado de ver que às 17,12h de uma sexta feira não se praticam atos de citação urgente.
  41. Note-se que, apenas por culpa da ré, para intentar a ação em representação da autora, esta não se pode valer do disposto no referido art.º 323 nº 2 do Código Civil.
  42. Tanto mais que, tendo a autora saído de Portugal a 21 de novembro, antes disso já todos os dados /elementos estariam disponíveis e, portanto, entrada a 21 interrompia-se a 26 de novembro de
  43. Ou então, invocava a citação urgente nem que fosse a 23 de novembro, sempre com êxito.
  44. Porque o não fez? Esqueceu-se? Só lhe chegou a minuta feita pelo Réu tardiamente?
  45. Seja também por não ter recorrido de imediato da decisão, se essa era a sua forte convicção e se era, como dizia, quem dirigia o processo (!?).
  46. Ter-se sempre escudado na total ausência e contactos estabelecidos entre si e a autora, fazendo crer, no que não se concede e demonstrou ser falso, que fora pedido expressamente pela recorrente (como se, se assim fosse, não teria de acautelar quase com documento falecido de papel azul, para mais tarde se defender e atuar para não ser omissa nas suas obrigações).
  47. Sendo, por isso, incauta, omitindo culposamente os seus deveres que garantissem os interesses e a defesa da recorrente,
  48. Não cumprindo as suas obrigações de advogada,
  49. Sem nunca se mostrar revoltada contra o Réu ou sequer verbalizar ou indiciar que se sentiu enganada por este!
  50. Foi a conduta da ré impeditiva da autora poder fazer valer o direito que invocava e que, bem provado ficou, consubstanciava pretensão legitima e procedente!
  51. O que a documentação junta aos autos relativa àquele processo do Tribunal de Trabalho revela, é quando deu entrada a ação e não quando podia ter entrado.
  52. Logo, a ré não assumiu o encargo de intentar a ação, faltavam dois dias (ou dia e meio, na expressão da ré) para que o direito invocado pela autora prescrevesse.
  53. A Ré atrasou-se conscientemente a recolher os dados junto do Réu ou da Autora, como entendesse, e por isso falhou na interrupção do prazo de prescrição.
  54. Ou, apenas funcionou por mando do réu, tarde de mais.
  55. Sua única a exclusiva responsabilidade, tanto mais que, como refere o ponto
  56. Dos factos provados “A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais”.
  57. E disse em audiência que o tinha como muito competente, especialista em direito do trabalho, que confiava nele.
  58. Não é por acaso que a lei obriga a que as ações judiciais (nomeadamente aquela que aqui se discute) sejam patrocinadas por advogados.
  59. As peças processuais, sobretudo uma petição inicial, revestem complexidade, necessitando de tempo para a sua preparação, exposição de motivos, pedido e entrega em juízo.
  60. Ora, como bem refere a douta sentença, e citamos,
  61. “Na execução do mandato, como é apanágio dos direitos de crédito em geral, devem as partes proceder de boa fé (art.º 762 do Código Civil), sendo-lhes exigível, portanto, que pautem a sua conduta pelos valores da fidelidade, da lealdade, da honestidade e da confiança na cabal realização do negócio, sendo certo que a “regra de ouro do patrocínio judiciário é a da confiança e da lealdade do advogado para com os clientes”. […] Na verdade, torna-se mister que o comportamento ilícito para além de constituir condição necessária do dano sem a qual este se não teria verificado, represente ainda, em abstrato, uma causa adequada desse dano. Por conseguinte, o autor do facto ilícito só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.
  62. Mas, contudo, face ao alegado nesta peça processual, entende a recorrente que, resulta que tenha sido por conduta da ré, juntamente com o réu, que a autora tenha sido impedida de fazer valer o direito que invocava.
  63. Com efeito, como resulta dos factos, quando a ré assumiu o encargo de intentar a ação, ainda sem estar subscrita qualquer procuração (que não impede, como se sabe o patrocínio) faltavam ainda muitos dias para que o direito invocado pela autora prescrevesse.
  64. A Ré reconhecia no seu ex-patrono o homem que lhe mandava serviço, por estar suspenso, que sabia muito de direito de trabalho e em quem confiava, há já muitos anos, pois fora sua estagiária há mais de 20 anos,
  65. Sabia que estava suspenso e costumava, diz, saber como o réu atuava nesses momentos regulares de suspensão com clientes e advogados não suspensos.
  66. Trata-se de matéria muito laboriosa, daí que não seja sequer crível que em 1,5 dia pudesse algum advogado não especialista fazer uma ação daquelas.
  67. E se não o podia fazer isso deveria ter assumido, no que não se concede.
  68. Pelo que se verifica dos factos, a ré logo teve acesso aos meios e informações deixados pela autora ao réu antes daquela ir para Londres a 21 de novembro, logo, tinha todos os meios de que necessários para se dedicar à elaboração daquela peça processual, conseguindo remeter a ação a 21, 22, 23 ou até 24 de novembro,
  69. Porque se quer fazer crer que o conseguia fazer em 1,5 dia por maioria de razão o faria com mais dias de antecedência, pedindo a citação prévia da ré naquele processo nos termos do 323º, 1 ou 2 do CC..
  70. Depois, porque não consta no espólio de elementos enviados por email pela autora nada de novo que fosse necessário para o efeito (apesar de, a existir, poderem ser enviados por email entre réus),
  71. Poderia a ré ter feito melhor? Claro que sim.
  72. Nunca advertiu a recorrente, nunca lhe explicou nada… não recorreu de uma decisão que, dizia, confiava seria para ganhar (!)
  73. Porque será que a Ré insiste que não precisava dos contatos da autora para nada nem de a contactar para nada?
  74. Porque assumiu um patrocínio em que tudo lhe era enviado e só tinha de submeter….
  75. Aqui chegados, a responsabilidade pela prescrição pode ser assacada à ré, que tomou conhecimento da factualidade antes dos dois dias antes do prazo prescricional, assim teria conseguido, sendo lhe exigível que o fizesse, dar entrada da ação em juízo com pedido de citação urgente e com êxito, pelo que concluímos, dever ser condenada, solidariamente, com todas as consequências legais.
  76. Violou sim a Ré os artigos 1154º, 1157 e 1158, 1167, 762 e 406, CC, no âmbito do contrato de prestação de serviços de mandato forense que assumiu perante a autora,
  77. Pois que, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de mandato judicial ou forense, o qual se configura como um contrato de mandato oneroso e com representação (arts. 1157, 1158 nº 1 e 1178, todos do Código Civil), nas condições supra descritas na mateira de facto.
  78. Violou grosseira e intencionalmente o estatuto da Ordem dos Advogados, quer o conteúdo do mandato forense a advogado está previsto no art.º 62 da Lei nº 15/2005 de 26 de janeiro, sendo que nos arts. 92 e ss. do mesmo diploma legal estão reguladas as relações entre advogado e cliente, sendo a obrigação do advogado, como mandatário, uma obrigação de meios e não de resultados, também elas ostensivamente violadas e geradoras de responsabilidade civil, como a que se reclama nestes autos.
  79. Esta, aliás, acusada juntamente com o Réu quer por processo disciplinar na Ordem dos Advogados quer criminalmente, com decurso de julgamento a correr termos, pelo crime de usurpação de funções e coautoria do mesmo.
  80. Sempre tal responsabilidade violação de deveres relativos que sobre a Ré impendiam enquanto advogada constituída para a patrocinar judiciariamente.
  81. Deste modo, estaríamos perante um caso de responsabilidade civil contratual, domínio em que imperam, fundamentalmente, os arts. 798º e seguintes do Código Civil.
  82. Dispõe, com efeito, o nº 1 do art.º 798 que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
  83. Sendo que, face aos factos apurados, estão verificados todos os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil contratual a saber. a falta de cumprimento, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  84. Ora, a A., por força do critério geral estabelecido no art.º 342 do Código Civil, alegou e provou os factos pertinentes suscetíveis de lhe ser reconhecido o seu direito à indemnização, sendo que aqui a culpa, nesta sede, se presume, - art.º 799, nº 1 do Código Civil, no seu nº 1, a culpa do devedor na inexecução da obrigação.
  85. Cumpria, ainda, à Ré, como assumida mandatária levar a missão até ao fim, usando, para tanto, da diligência que um bom pai de família (art.º 487, nº 2 do Código Civil), o que não ocorreu de todo, mantendo, como manteve total ausência de contacto e explicações à autora/recorrente.
  86. Ora, a ré, como advogada, atuou sem a diligência e o zelo devidos no patrocínio que assumiu, na justa medida em que não executou o seu mandato de acordo com o dever de atuar diligentemente, causando-lhe os prejuízos que a recorrente reclama.
  87. Por sua vez, está estabelecido o necessário nexo causal, de acordo com o disposto no art.º 563 do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”,
  88. Pois não fora toda a atuação de negligência e grosseira na sua atuação, e a recorrente não tinha improcedido na sua pretensão, pelo que,
  89. Não fora a conduta da ré conjugada com a conduta do Réu, consciente e intencional, e a autora não tinha sido impedida de fazer valer o direito que invocava.
  90. As peças processuais, sobretudo uma petição inicial, revestem complexidade, necessitando de tempo para a sua preparação, exposição de motivos, pedido e entrega em juízo.
  91. Pelo que se verifica dos factos, a autora logo colocou todos os meios de que dispunha dedicados à elaboração daquela peça processual, para que fosse remetida a ação em tempo útil, facto que foi garantido sobejas vezes antes e depois da entrada desta em juízo.
  92. Poderia, pois, a ré ter feito melhor. E era exigível à ré que fizesse melhor.
  93. Arrependeu-se, disse, mas isso não a exime da obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pela recorrente.
  94. Sem prescindir, caso assim se não entendesse, por mera cautela de patrocínio, no que não se concede, sempre se conseguiria enquadrar toda a sua atuação, no carácter público da atividade forense e na observação de certos deveres que legalmente são exigíveis aos advogados pelo respetivo Estatuto, perfilhando-se a tese de que a sua responsabilidade é de natureza extraobrigacional, também estariam verificados todos os seus pressupostos.
  95. Concluímos, pois, que deve a Ré ser condenada nos termos peticionados, nos pontos a) a e) supra, a) a pagar à A. a quantia que provisoriamente se fixa e soma em 47.428,47€ (30.000€ +10.000€ + 2321€ + 60€ + 5.047,47€ de juros vencidos até à presente data), a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, b) A pagar à A. os juros de mora sobre tal quantia, desde a citação até integral pagamento; c) A suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem como no presente processo, a liquidar a final; d) bem como os montantes de 150€ e 9.840,00€, por despesas com o processo, liquidados posteriormente, e) A pagar as custas do processo.”
  96. Também, no pagamento dos honorários e despesas devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR. deram causa, a autora vai ter uma despesa nunca inferior a 150€, de deslocações da autora e de 8.000,00€ o valor de honorários líquido a considerar, acrescido de Iva à taxa legal, num total de 9.960€,
  97. Pois que, com a sua atuação, gerou mais um prejuízo patrimonial à recorrente, conforma liquidado em momento certo,
  98. Compatível com as melhores práticas face aos atos praticados, complexidade da causa, sessões de julgamentos, entre outros.
  99. Sendo o conhecimento da alegação da interveniente, isto é, se o contrato de seguro abrangeria ou não os factos aqui nesta ação considerados de seguida. Quanto à responsabilidade da interveniente A... SE, Sucursal en España;
  100. Face a todo o exposto, no pressuposto de que a ré deve ser considerada culpada e responsável pelos danos causados com a sua atuação enquanto mandatária, no que tange aos factos provados e não provados, e perante as conclusões de facto e de direito acabadas de apresentar,
  101. Tendo como factualidade provada a que vai exposta em factos provados 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105,
  102. e face à não interiorizada consciência da real responsabilidade que a Ré tinha e teve no desfecho da ação de trabalho,
  103. Não pode deixar a seguradora, interveniente, se ser chamada a cobrir os danos cobertos pela apólice subscrita, perante a recorrente, sem prejuízo do direito de regresso que possa vir a exercer junto da sua segurada,
  104. Pelo que, deve, sim, sem julgado procedente a pretensão de fazer abranger o contrato de seguro na responsabilidade perante a recorrente, devendo o tribunal conhecer de tal matéria, com todas as consequências legais. Quanto à demais responsabilidade do réu BB, do mais contra si peticionado pela autora,
  105. Face a tudo quanto já se alegou, no que se refere à Ré supra, no ponto, A), à mesma conclusão se terá de chegar a saber, na prova de que, porque improcedente a ação de trabalho, pelas razões já expostas, não foi possível, além da recuperação do capital, obter juros por essa não condenação, tudo no montante de 5.047,47€ de juros vencidos, calculados sobre as verbas peticionadas, até à data de entrada da ação judicial, a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, e, ainda,
  106. relativamente aos honorários e despesas devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, a autora vai ter uma despesa nunca inferior a 150€, de deslocações da autora e de 8.000,00€ o valor de honorários líquido a considerar, acrescido de Iva à taxa legal, num total de 9.960€,
  107. Pois que, pelas mesmas razões adiantadas para a Ré, o Réu, com a sua atuação, gerou mais um prejuízo patrimonial à recorrente, conforme liquidado em momento certo,
  108. Compatível com as melhores práticas face aos atos praticados, complexidade da causa, sessões de julgamentos, entre outros.
  109. Culminando, todo o exposto, naturalmente,
  110. Com a condenação dos RR. nas custas da ação. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 412, 413, 607, 608, todos do CPC, e 323, 406, 483, 486,2, 487,2, 494, 496,562, 563, 566, 762, 763,1, 798 e segs, 799, 1154, 1157, 1158, 1167 e 1178, todos do CC e, ainda, artigos 62 e 92 e seguintes da Lei 45/2005, à data dos factos vigente, as quais deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da total procedência da presente ação, com a condenação dos RR. e interveniente. Termina por pedir que se julguem procedentes as conclusões do presente recurso e, em consequência, seja proferido acórdão que julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando os RR. e a Interveniente nos pedidos. - A interveniente A... COMPANY SE, Sucursal en España veio apresentar resposta ao recurso, com ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
  111. Deve ser dado como provado que o réu Dr. BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/
  112. Tal factualidade resulta do edital junto com o requerimento probatório com a referência
  113. À data da vigência do contrato de seguro celebrado entre a interveniente e a Ordem dos Advogados, a ré já tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados na petição inicial e da intenção de a autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos.
  114. O sinistro dos autos não está coberto pelo contrato de seguro celebrado com a interveniente, porquanto o mesmo verificou-se ainda antes da celebração daquele contrato, no que à ré respeita, sendo que o réu nunca foi segurado da interveniente em face da suspensão da sua inscrição.
  115. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, o valor das taxas de justiça em ações de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte.
  116. As quantias cujo pagamento é pedido pela autora a título de despesas, honorários e taxas de justiça não têm nexo de causalidade com os factos ilícitos imputados aos réus.
  117. Nas indemnizações por “perda de chance” o crédito da autora não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação e, por isso, não basta, para haver mora, que os demandados sejam interpelados para o pagamento.
  118. O crédito em causa só se tornará líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, através do chamado “julgamento dentro do julgamento”. Termina por pedir que se rejeite o recurso interposto pela apelante, por não provado, mantendo a absolvição da apelada do pedido e subsidariamente, se julgue procedente a ampliação do âmbito do recurso, com as demais consequências legais. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade suscitada pela apelante nas alegações de recurso, nos termos que se passam a transcrever: “Em nosso entender, a decisão recorrida não enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes, o que se declara para efeitos do disposto no art.º 641 nº1 do Código de Processo Civil. Com efeito, cremos que, na sentença sob recurso, sucinta mas suficientemente, cumprimos o dever de fundamentação imposto pelo art.º 607 nº 4 do Código de Processo Civil, com recurso quer a documentos juntos aos autos e factos instrumentais, em que expusemos as nossas conclusões relativamente à análise da prova, bem como as dúvidas que alguns factos nos suscitaram e percurso lógico que levou à convicção deste tribunal. Tal como na sentença sob recurso se referiu, da mesma constam os factos essenciais (e alguns instrumentais) para apurar se os atos e negócios jurídicos invocados pelas partes nos seus articulados são suscetíveis de gerar as consequências jurídicas por elas pretendidas, não tendo o tribunal de exaustivamente discriminar nos factos provados ou não provados aqueles que são completamente desprovidos de qualquer interesse para a apreciação das questões que são colocadas à sua apreciação do tribunal e para a decisão final a proferir”. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação
  119. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: a) Apelação - nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC; - insuficiente fundamentação da decisão de facto; - reapreciação da decisão de facto; - mérito da causa. b) Ampliação do objeto do recurso - ampliação da decisão de facto; - da verificação da cláusula de exclusão da cobertura no contrato de seguro. -
  120. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no

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