Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 544/13.4TTGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR DEPOIMENTO VALORAÇÃO TRABALHADOR BANCÁRIO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES Nº do Documento: RP20151019544/13.4TTGDM.P1 Data do Acordão: 10/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – A afirmação do carácter “disciplinar” de uma conduta constitui uma conclusão jurídica que não deve constar dos fundamentos de facto da sentença, apenas devendo figurar, se para tanto bastarem os factos, em sede de apreciação jurídica dos factos. II – Não podem ser valorados na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento os depoimentos testemunhais prestados no processo disciplinar. III – A Relação não deve alterar a decisão relativa à matéria de facto se a pretendida alteração da resposta nenhuma influência vai ter para a decisão do mérito do recurso. IV – Não pode qualificar-se como infracção disciplinar, e constituir justa causa de despedimento, um comportamento desconforme com a boa prática bancária que a entidade empregadora, através da gerência do balcão em que o trabalhador exercia funções e através da sua própria direcção, conhece, aceita e com ele colabora. V – Não exerce as suas funções com a diligência, idoneidade e cuidado exigíveis, o trabalhador bancário que assume condutas de favor a um determinado cliente que colidem com princípios de transparência subjacentes à actividade bancária e extrapolam as suas funções, vg. guardando um documento de confissão de dívida estranho à sua actividade para entregar ao referido cliente ou levantando quantias a ele destinadas, para o que também tinha em seu poder vários cheques assinados em branco pela titular de uma conta onde eram depositadas quantias destinadas aquele cliente. VI – Inexiste justa causa de despedimento se o trabalhador não obteve ou, sequer, visou obter, um qualquer benefício pessoal com estas condutas e a própria gerência do balcão e direcção do banco conferiam um tratamento de favor ao cliente em causa (a gerência ao dar parecer favorável à atribuição de condições especiais de preçário a uma conta em que o beneficiário dos depósitos nela efectuados era o referido cliente, apesar de titulada por outrem, como a gerência sabia, e a direcção ao autorizar e renovar a atribuição dessas condições especiais). VII – Um comportamento infraccional de baixa gravidade, que não comprometeu definitivamente a subsistência da relação de trabalho, justifica a restrição do direito à livre iniciativa económica privada, com a inerente prevalência do direito à segurança no emprego. VIII – O direito à indemnização por despedimento ilícito tem os contornos assinalados pelo ACT do sector bancário na redacção em vigor à data em que se tornou eficaz o acto extintivo e não tem qualquer relevo para a quantificação da indemnização o facto de o empregador não se ter oposto à ampliação do pedido deduzida já no decurso da audiência de julgamento no sentido de ser aplicada a norma daquele instrumento adequada à idade entretanto atingida pelo trabalhador. IX – O agravamento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo causado pelo facto de o A. ter deixado de ter a qualidade de trabalhador da R. não decorre da instauração e pendência do procedimento disciplinar mas, tão só, da cessação do contrato, pelo que a conduta do A. justificativa da aplicação eventual de uma sanção de natureza conservatória não permite a aplicação o disposto no artigo 570.º do Código Civil na quantificação da correspondente indemnização. X – A responsabilidade pelo pagamento das retribuições devidas ao trabalhador desde o despedimento ou desde a data da apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C (consoante este seja, ou não, entregue nos 30 dias subsequentes ao despedimento), cabe em primeiro lugar ao empregador, passa a recair sobre o Estado após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário até à notificação da decisão de 1.ª instância e ressurge na esfera jurídica do empregador após a notificação da decisão de 1.ª instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 544/13.4TTGDM.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II 1. Relatório 1.1. B…, veio em 16 de Outubro de 2013 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho do Porto a regularidade e licitude do seu despedimento efectuado em 09 de Outubro de 2013 por C…, S.A. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado a motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez. No seu articulado a R. alegou, em síntese: que o A. foi despedido com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais e que as suas condutas infraccionais consistiram, essencialmente, em: (
- i)aceitar ser intermediário, ou auxiliar de cumprimento, no esquema de empréstimos particulares entre D… e clientes do Banco, totalmente alheio à actividade do Banco e às funções que deveria exercer, colocando-se voluntariamente numa situação de conflito de interesses com o Banco, que é o seu empregador; (
- ii)aceitar um mandato de D… para movimentar a conta de E… (de que ele não era sequer titular) e para nela proceder periodicamente a depósitos e levantamentos com base no saque de cheques em branco subscritos por E… que o A. guardava em seu poder; (iii) aceitar e executar mandato de E… para proceder ao preenchimento e ao levantamento de cheques sacados sobre a conta de E… e que lhe foram entregues assinados em branco anteriormente; (
- iv)socorrer-se, sem ter autorização para tal, das instalações do Banco e dos seus meios materiais, para desenvolver essa conduta em benefício de D…, tendo em depósito no Banco e à sua guarda diversa documentação que respeitava à actividade de concessão de empréstimos particulares de D…; (
- v)ter perfeito conhecimento que a conta de E… era efectivamente utilizada em benefício do reembolso de empréstimos de D…, incumprindo com o dever de conhecimento do cliente, e implicando o Banco numa actividade que poderia ter enorme risco reputacional. Termina pedindo a improcedência da acção e a declaração de regularidade e licitude do despedimento do A. ou, subsidiariamente, a dedução às quantias que seja condenada a pagar dos montantes por este auferidos a título de subsídio de desemprego ou remuneração por outra actividade profissional prestada. Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento (fls. 542 e ss.), o A. alegou a falta de junção do processo disciplinar com o articulado e arguiu a “prescrição” do procedimento disciplinar nos termos do artigo 329.º, n.ºs 1 e 2 do CT, cujos prazos apenas se suspenderam com a notificação de nota de culpa. Impugnou ainda parte dos factos alegados pela R. e alegou que sempre actuou no âmbito das funções que lhe estavam atribuídas, sendo os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a decisão de despedimento do conhecimento e consentimento da gerência do balcão e da Direcção. Deduz reconvenção, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, com a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e uma indemnização prevista no ACT do Sector Bancário, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe a quantia de € 106.183,92 relativa ao agravamento que alega ter sofrido no seu crédito à habitação em virtude de ter deixado de beneficiar das condições especiais garantidas aos funcionários bancários. A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 691 e ss., dizendo ter junto o procedimento disciplinar em tempo oportuno e concluindo pela improcedência das questões suscitadas e do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador em 2014.02.10, no qual foi determinado o desentranhamento de um segundo articulado motivador, entretanto junto pela R., e julgada tempestiva a junção do procedimento disciplinar, admitindo que o mesmo possa ser junto em separado do articulado motivador, desde que dentro do prazo do artigo 98.º-I, n.º 4, alínea
- a)do CPT. Elencaram-se os factos assentes, bem como os controvertidos e carecidos de prova. O despacho de condensação processual não foi objecto de reclamação. No decurso da audiência de julgamento, o A. apresentou requerimento de ampliação do pedido “a título de mero desenvolvimento do pedido primitivo, em função da cláusula 126º, nº2, al. IV) do ACT, que reza que «se em caso da ilicitude do despedimento, o funcionário tiver mais de 35 anos de idade e pelo menos 11 anos de serviço, a indemnização será acrescida de 2, 3, 4 ou 5 meses de retribuição, conforme o tempo de serviço for até 15, 20, 25 ou mais de 25 anos de serviço.» Assim, o pedido reconvencional deduzido, remetendo para o art.º 49.º da contestação, onde constava 2 meses de retribuição por cada ano de serviço, deve passar a ser 4 meses, por força da referida idade do autor e de completar já mais de 15 anos de antiguidade”. A R. não respondeu à ampliação, vindo esta a ser admitida por despacho judicial (fls. 779). O Mmo. Julgador a quo proferiu em 16 de Março de 2015 sentença, na mesma decidindo a matéria de facto e de direito. Terminou o acto decisório com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto:
- a)declaro ilícito o despedimento de B…, levado a cabo pela entidade empregadora C…, S.A. por decisão proferida em 09/10/2013;
- b)julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a reconvinda C…, S.A.: i. a pagar a B… uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 118.327,90 € (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos), a que acrescerá a quantia diária de 21,88 € (vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos) por cada dia que decorra entre esta data – 16/03/2015 – e o trânsito em julgado desta sentença; ii. a pagar a B… a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou e venha a deixar de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença, à razão de 2.649,58 € (dois mil, seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) mensais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento, sendo neste momento as retribuições já vencidas no valor total de 50.342,02 € (cinquenta mil, trezentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos) – 2.649,58€ X 19; iii. a pagar a B… a quantia a liquidar posteriormente, correspondente à diferença entre o que o autor deveria ter pago no período decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença a título de prestações devidas pelos dois contratos de mútuo celebrados com a ré em 31/01/2007 e o que efetivamente tenha pago ou venha a pagar em resultado da decisão da ré de deixar de aplicar ao autor a taxa de juro aplicável aos funcionários bancários. Nos termos do disposto no art.º 98.º-N, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, determino que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário de fls. 2 (deduzidos os períodos referidos no art.º 98.º-O do Código de Processo do Trabalho) seja efetuado pela entidade competente da área da Segurança Social, caso não ocorra o trânsito em julgado da decisão final antes dessa data. Custas pela ré - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Valor da ação: 168.669,92€ - art.º 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique. […].» 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão (a fls. 875 e ss.), arguindo desde logo a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, n.º 1, al.s
- c)e d), do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1º, n.º 2, al.
- a)do CPT, por obscuridade insanável quanto ao julgamento sobre a matéria de facto, relativamente ao facto provado na al. X) da matéria provada, e por omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados nos artigos 49, 53 e 83 do articulado de fundamentação do despedimento. Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “I - A SENTENÇA RECORRIDA 1. O presente recurso reporta-se à decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 16.03.2015, e notificada ao Recorrente em 23.03.2015 a qual deferiu a ação de irregularidade ou ilicitude do despedimento requerida pelo Recorrido, julgando pela improcedência de justa causa para o seu despedimento, e com a qual o Recorrente não se pode conformar, na medida em que a decisão em crise padece de causas de nulidade, julgou erradamente a matéria de facto, como os meios de prova constantes do processo demonstram de forma clara, e errou na aplicação do Direito, não podendo, de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios, ser mantida. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA 2. Na resposta dada quanto ao facto constante da al. X) dos factos provados, o Tribunal veio a considerar que “os factos disciplinares supra referidos imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos” do autor, mas não consegue saber minimamente a que “factos disciplinares” se estará a referir o Tribunal, pelo que a impugnação da resposta dada à matéria de facto fica prejudicada nesta parte, já que o R. não pode saber, em bom rigor, o que deve impugnar nesta resposta, pois a decisão e ininteligível. A Sentença é nula nesta parte por ocorrer obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615º, n.º 1, als. c), do CPC, ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a), do CPT. 3. No seu articulado de fundamentação do despedimento o R. alegou 3 factos, nos artigos 49, 53 e 83 que não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto, e que seriam relevantes para a decisão da causa, sendo nula a Sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a), do CPT, como foi o caso. III – DA IMPUGNAÇÃO DA RESPOSTA DADA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO (com reapreciação da prova gravada) 4. Impugna-se a resposta de “não provado”, dada aos factos elencados nas als. 1), 2), 3), 4) e 7), do elenco de factos não provados, e a resposta de provado dada aos factos elencados na al. V) e X) dos factos provados, considerando o Recorrente que a resposta deveria ter sido a inversa da que foi dada pelo Tribunal a quo nesses diversos pontos. 5. O Tribunal errou na resposta dada no ponto1) dos factos não provados, e a resposta deve ser alterada no sentido de se dar como provado que o cliente do banco da empregadora, D..., desenvolveu desde 16.08.2011 em colaboração com F..., ao abrigo de um acordo entre ambos celebrado, uma atividade de concessão de empréstimos particulares a clientes da empregadora e a clientes de outros bancos. 6. A prova desse facto decorre da confissão do A. constante da assentada está na Ata da Audiência de Julgamento de 23.09.2014. e do depoimento de D... registado no registo fonográfico e referido na ata da Audiência de Julgamento de 07.10.2014, resulta do teor do documento de fls. 258 do processo disciplinar, assinado pela referida testemunha, e não impugnado, e do depoimento de G..., como se pode constatar pela audição do registo fonográfico do seu depoimento, mencionado na ata de julgamento de 07.10.2014, do depoimento de depoimento de H..., registado no sistema fonográfico e referido na Ata da Audiência de julgamento de 07.10.2014; é confirmada ainda, sem qualquer margem para dúvida, pelos factos provados nas al. H) e I) dos factos provados, e decorre muito claramente do funcionamento da conta de E..., funcionamento esse dado como provado nas als. N), O), P), S) e T) da matéria provada. 7. Requer-se também a alteração da resposta dada na al. 2) dos factos não provados, de maneira a dar como provado esse facto. 8. A alteração da resposta dada ao quesito 2) dos factos não provados, decorre automaticamente da alteração da resposta dada ao quesito 1) dos factos não provados, quando conjugada com a resposta dada ao quesito U), dos factos provados, devendo a resposta ser alterada no sentido de ter ficado provado que o A. efetuava nas instalações do banco e durante o seu horário de trabalho a gestão e escrituração dos créditos registados na conta respeitantes ao pagamento/reembolso de empréstimos concedidos por D... aos referidos terceiros. 9. Requer-se a alteração da resposta dada na al. 3) dos factos não provados, de maneira a dar como provado esse facto. 10. A resposta de provado a esse facto decorre do depoimento de parte do A. ao quesito 2º, em que a matéria foi confessada, do depoimento de D... (depoimento registado em registo fonográfico identificado na Ata de Audiência de Julgamento de 07.10.2014), e da ponderação da matéria provada nas als. N), O), Q), H), I) e U), e documentos constantes de fls. 126 e 127 do processo disciplinar de acordo com elementares regras de experiência comum. 11. Julgou o Tribunal, no ponto 4) dos factos não provados, que não ficou provado que o cativo na conta de E... tivesse sido solicitado por D..., mas basta ouvir o seu depoimento quanto ao episódio que suscitou a introdução do referido cativo, e reler o depoimento escrito assinado por D... (proferido na Audiência de Julgamento de 07.102014, e gravado em registo fonográfico referido na respetiva ata, para compreender que se impunha a resposta afirmativa ao que era quesitado, sobretudo se conjugado com o depoimento escrito, da testemunha, constante de fls. 258 do processo disciplinar junto aos autos. Essa matéria foi confirmada ainda pelo depoimento de I.... Requer-se, pois, a alteração da resposta dada neste ponto. 12. No ponto 7) julgou o Tribunal a quo, não provado que os 10 clientes dos quais o autor era o gestor, afetos à agência de ..., tenham contraído empréstimos junto de D..., cujo reembolso/pagamento era efetuado por centralização na conta de depósitos à ordem de E..., o que o autor bem sabia, resposta que se impugna requerendo-se a alteração da resposta para que esse facto seja dado como provado. 13. Essa resposta de “provado” decorre do testemunhado pela I... (depoimento registado e referido na Ata de Julgamento de 23.09.2014, H... (que confirmou ter verificado em sede de auditoria a movimentação da conta e detalhes das operações que identificaram os clientes/titulares dos cheques), J... (que confirmou ter ido verificar a movimentação da conta e detalhes das operações que identificaram os clientes/titulares dos cheques), G... (que confirmou ser titular de uma das contas da lista e que o seu gestor era o A.), e das declarações escritas e assinadas em sede de processo disciplinar, concretamente as de D..., a fls. 258 e ss do PD, que identificou tais clientes (ou pelo menos, a sua maioria) como sendo clientes do seu intermediário Arouca em sede de financiamento feito por si, D..., e a quem foi providenciada a abertura de conta sobre a alçada e gestão do trabalhador e A. 14. Diversamente, o Tribunal a quo considerou provado, na al. V), dos factos provados, que os órgãos competentes do C..., nomeadamente a gerência do seu balcão de ..., não ignoravam a abertura, fins e condições de movimentação da dita conta bancária da E..., uma vez que se responsabilizou, dando o necessário parecer favorável, na atribuição de condições especiais de preçário”, mas essa resposta não tem suporte na prova produzida devendo a resposta ser alterada no sentido de não dar como provado esse facto; 15. Este conhecimento sobre a finalidade e condições de movimentação da conta foi negado de forma perentória, pelos dois Gerentes ouvidos como testemunhas e acareados, como resulta dos seus depoimentos, gravados no registo fonográfico do sistema citius e, por outro lado, o documento junto a fls. 282 e ss. do processo disciplinar não permitiria minimamente dar como provado o contrário do constante destes depoimentos, como foi explicado nos depoimentos de I... e K.... 16. Na sequência da errada resposta dada quanto na al. V) o Tribunal a quo veio a considerar, na al. X), que os factos disciplinares supra referidos imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos do autor, mas essa resposta deve ser alterada para “Não provado”. 17. O A. não apresentou qualquer meio de prova, como devia – pois era seu o ónus da prova quanto a este facto – no sentido de que o conhecimento da Gerência da Agência de ... fosse, quanto aos factos que lhe foram imputados na decisão de despedimento, anterior a 26 de abril, termos em que deverá ser alterada a resposta dada no julgamento da matéria de facto quanto à al. X), não se dando como provado que os factos disciplinares imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos do autor, III – QUANTO À ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO 18. Ao decidir que não havia justa causa para o despedimento do A. perante os factos que foram provados no processo, o Tribunal a quo errou na aplicação da norma constante do artigo 351º, n.º 1 do CT. 19. Da prova produzida (i independentemente da impugnação da matéria de facto) resulta que o A.: (
- i)Permitiu que fosse aberta uma conta e, enquanto gestor comercial, geria uma conta em nome de E... (conta D.O. n.º ........) para que aí fossem depositadas quantias destinadas ao cliente da empregadora D... (facto N)); (
- ii)iInseriu um cativo na conta de cliente E..., para que a cliente não pudesse movimentar a conta de que era titular sem o consentimento de D... (O)); (iii) Aceitou e tinha em seu poder, guardando no seu local de trabalho cheques assinados em branco por E... que usava para proceder periodicamente ao levantamento de quantias que entregava a D... (Q) e J)); (
- iv)Aceitou e tinha em seu poder, guardando no seu local de trabalho títulos de dívida em que era credor D... (ainda que por intermédio de F..., no âmbito do acordo entre eles celebrado, como explicado anteriormente) a pedido de D..., como favor que lhe era efetuado (factos H), I) e K)); (
- v)Elaborou, assinou e induziu proposta à hierarquia, datada de 05.11.2012, relativa à renovação de condições especiais de preçário na conta 39646271, que era titulada por E..., como se tratando de uma conta de D... (fls. 126 e 127 do processo disciplinar e facto W)); (
- vi)Detinha e efetuou num “canhoto” de cheques, e de forma manuscrita, a contabilidade da conta titulada por E... (facto provado U)); (vii) Não só aceitou que depósitos e levantamentos na caixa fossem feitos sem a presença e assinatura dos clientes – como impõem as regras elementares de qualquer banco - , como foi ele próprio quem executou esses levantamentos e depósitos junto da Caixa em nome da “titular” formal da conta E..., para entrega de quantias em dinheiro a D... (facto Q)). 20. Ao proceder desta forma o A. incumpriu com diversos normativos do Banco em matéria de conduta, deontologia e ética profissional, designadamente os provados nas als. F) e G) dos factos provados; teve um comportamento pouco idóneo e transparente; socorreu-se sem ter autorização para tal, das instalações do Banco e dos seus meios materiais, tendo em depósito no Banco e à sua guarda diversa documentação que respeitava à atividade D... que era em todo estranha à sua relação com o Banco, designadamente títulos de dívida que mantinha à sua guarda a pedido de D..., o que viola o dever de dar boa utilização aos bens relacionados com o trabalho, nos termos da al.
- h)do n.º 1 do artigo 128º; e conscientemente implicou o Banco numa atividade que tem para o Banco enorme risco reputacional. 21. O A. não obedeceu às normas internas de operações bancárias de depósito e levantamento de cheques, às instruções e comandos do empregador com vista ao desempenho das suas funções que deveriam ter passado por uma informação fidedigna sobre os clientes e a sua realidade, movimentação de contas e operações bancárias. 22. O A. incumpriu o dever de lealdade, ao agenciar, intermediar ou manter, sem autorização, qualquer relação contratual de natureza creditícia, ou de outra natureza, estranha à atividade do Banco, com os Clientes do próprio Banco. 23. Não restam também dúvidas de que as condutas provadas e tidas pelo A. são gravemente violadoras dos deveres previstos nas alíneas a), c), e), f),
- h)do nº 1 e nº 2 do artigo 128º, do CT, bem como as alíneas b),
- d)e
- g)do nº 1 da Cláusula 34ª do ACT do Sector Bancário. 24. O fundamento para o despedimento, constante da Decisão de despedimento, foi a violação do dever de obediência, (previsto na al.
- e)e n.º 2 do artigo 128º, do CT), a violação do dever de lealdade (previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 128º, do CT), e não apenas o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto; e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, previstos nas als.
- d)e
- e)do n.º 2 do artigo 351º, n.º 2, do Código do Trabalho. 25. A violação destes deveres por parte do A. foi bastante grave: não se pode esquecer que o A. exerce as funções de Gestor Comercial, posto onde a relação de confiança é bastante acentuada, por serem bastante exigentes e qualificadas as funções aí exercidas, como decorre da al. E) dos factos provados, consistindo a confiança o fundamento nuclear da subsistência do vínculo laboral. 26. A conduta do A. revela, objetivamente, uma completa desadequação no respeito exigível pelos interesses do Banco, criando no Banco justificadas dúvidas sobre a idoneidade da sua futura conduta, sobretudo em momento de grande escrutínio a nível interno e internacional, que reclama dessa atividade bancária que os seus colaboradores sejam de grande confiança, e rejeitem a adoção de esquemas ou procedimentos duvidosos ou obscuros e de grave risco para as instituições que os contratam. 27. O juízo sobre a justa causa de despedimento é um juízo de inexigibilidade: perante um comportamento do A. como o que se deu como provado no processo, pergunta-se se é exigível ao Banco empregador a manutenção do vínculo contratual, ou se, pelo contrário, a permanência do contrato constitui, objetivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregado, ferindo desmesurada e violentamente a sensibilidade de uma pessoa normal, colocada na posição real do empregador. 28. Impor ao serviço do Recorrente, ou de qualquer instituição bancária, um trabalhador que incumpre os normativos de forma flagrante, e que adota condutas pouco transparentes com clientes do Banco, estranhas à atividade, associando o Banco a essa mesma atividade, não é minimamente aceitável, como objetivamente se pode verificar. 29. Havia, pois, justa causa para o despedimento. 30. O direito à livre iniciativa económica privada, e de liberdade de empresa, consagrados no artigo 61º, n.º 1, da CRP são direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. 31. Qualquer interpretação das normas constantes do 351º, n.º 1 do CT, que imponha ao empregador a manutenção do contrato de trabalho, e a proibição do seu despedimento, sendo apurada a matéria levada a cabo pelo A., e dada como provada no processo, traduzir-se-ia uma situação de desequilíbrio na ponderação e articulação dos diferentes direitos fundamentais implicados que não seria admissível do ponto de vista constitucional, por violação do artigo 61º, n.º 1, da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 32. O Tribunal a quo condenou o R. no pagamento de uma indemnização de antiguidade ao A. no valor de € 118.327,90, por 16 anos, 10 meses e 25 dias de antiguidade, por errada aplicação da cláusula 126º, n.º 2, al.
- a)do Contrato Coletivo de trabalho para o Setor Bancário. 33. O Tribunal a quo errou manifestamente na aplicação da referida cláusula, já que se se atentar no teor integral da cláusula 126ª consagrada no referido ACT, publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, tendo o A. mais do que 11 anos de antiguidade e mais do que 35 anos de idade, no cálculo de aplicação de antiguidade serão aplicáveis as regras previstas nas als. iii) e
- iv)da al.
- a)do n.º 2 da cláusula 126ª, sendo aplicável o limite (salvaguarda) estabelecido no n.º 4 da mesma cláusula.. 34. Sendo 45 dias de retribuição base a quantia de € 2.395,54, o montante global da retribuição, tendo em conta os anos completos de antiguidade do A. e a fração do mesmo, nunca poderia exceder a quantia de € 40.524,63, por efeito da aplicação da regra do n.º 4 da cláusula 126ª do ACT, devendo a sentença ser revogada nesta parte. 35. O Tribunal a quo condenou ainda o R., ora Recorrente, a pagar a B..., por aplicação do artigo 389, n.º 1, alínea
- a)do Código do Trabalho, em quantia a liquidar posteriormente, correspondente à diferença entre o que o autor deveria ter pago no período decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença a título de prestações devidas pelos dois contratos de mútuo celebrados com o R. em 31.01.2007 e o que efetivamente tenha pago ou venha a pagar em resultado da decisão da ré de deixar de aplicar ao autor a taxa de juro aplicável aos funcionários bancários. 36. Deve levar-se em linha de conta, na análise da questão, que ficaram demonstrados factos, imputados ao A., que sempre implicariam responsabilidade disciplinar, como de resto reconhece a Sentença em crise, razão pela qual sempre o A. teria concorrido para a produção dos danos que eventualmente sofreu com o despedimento, e a indemnização correspondente à diferença entre o que o autor deveria ter pago no período decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença a título de prestações devidas pelos dois contratos de mútuo celebrados com a ré seria excluída, ou pelo menos, reduzida, em face do disposto no artigo 570º, n.º 1 do Código Civil, preceito que o Tribunal a quo deveria ter aplicado e não aplicou. Termos em que, e nos demais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão se requer seja admitido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, seja anulada e revogada a Sentença recorrida – por nulidade da mesma, erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito - e substituída por outra que, nos termos melhor alegados, declare a nulidade da Sentença recorrida, altere a resposta dada aos pontos 1), 2), 3) 4) e 7) dos factos não provados, e al.s V) e X) dos factos provados, e considere julgada improcedente por não provada a presente ação, por ter sido lícito do despedimento do A. e o Recorrente absolvido de todos os pedidos contra si formulados, de com o que se fará a costumada Justiça!” 1.3. Respondeu o A. recorrido (a fls. 904 e ss.), pugnando pela improcedência do recurso e concluindo que: “1ª – A douta sentença recorrida decidiu a matéria de facto em litígio e aplicou-lhe o Direito de forma lúcida, ponderada e rigorosa, que não suscita ou justifica, para qualquer observador minimamente conhecedor e descomprometido, o mais ligeiro reparo; 2ª – A nulidade da douta sentença recorrida arguida pelo Banco apelante não dispõe do mais ligeiro fundamento. Com efeito, 3ª – Relativamente à alegada obscuridade insanável por falta de concretização, dos “atos disciplinares supra referidos imputados ao autor“, omite o apelante que o teor da alínea X) dos “ Fatos Provados “ transcreve a parte do artigo 14º da base instrutória que foi considerada provada; Ora, 4ª – A falta de oportuna reclamação do apelante contra a selecção da matéria de fato impede-o agora, na fase do recurso, de vir impugnar a mesma matéria, arguindo a respetiva obscuridade ou qualquer outro vício; Acresce, 5ª – Que o teor do referido artigo 14º da base instrutória incorpora matéria alegada pelo apelado, cuja plena prova apenas a si próprio beneficiaria; No entanto, 6ª – A falta de prova da sua parte final, da alegada competência disciplinar dos superiores hierárquicos do apelado que tomaram imediato conhecimento das infracções disciplinares que lhe foram imputadas, determinou a absoluta irrelevância da matéria vertida na alínea X) dos “ Fatos Provados “; Por outro lado, 7ª – A matéria dos artigos 49º, 53º e 83º do articulado de fundamentação do despedimento não foi vertida na base instrutória, da qual o apelante não reclamou, como já se viu; De qualquer modo, 8ª – A matéria dos mencionados artigos do articulado do empregador não acrescenta um único facto à dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da douta base instrutória; 9ª – A deduzida impugnação da decisão da matéria de facto não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser liminarmente recusada; Com efeito, 10ª – Em lado algum o apelante identifica os pontos da matéria de facto objeto de impugnação com referência aos quesitos da base instrutória, não indica nas conclusões e com precisão as passagens da gravação de cada depoimento em que funda a deduzida impugnação e muito menos efetua, nessa sede, a respetiva transcrição; De qualquer modo, e sem prescindir, 11ª – Não dispõe do mais ligeiro fundamento a impugnação da decisão na parte em que julgou não provada a matéria de facto vertida no quesito 1º da base instrutória; Desde logo, 12ª – Porque, contrariamente ao invocado pelo apelante, a mesma não foi objeto de confissão por parte do apelado, como se demonstra da ata da audiência de 23.09.2014; Acresce, 13ª – Que as declarações prestadas em audiência pela testemunha D… de forma alguma confirmam a matéria de facto do quesito 1º, sendo certo que as declarações por este alegadamente prestadas no procedimento disciplinar jamais poderiam fazer prova em sentido divergente com a produzida em audiência; 14ª – Como bem se expõe na douta motivação da decisão de facto, as testemunhas I…, H…, K…, L…, M… e J… ou contrariaram a atividade de empréstimos a particulares por parte de D… ou revelaram total desconhecimento do assunto; Em boa verdade, 15ª – Apenas a testemunha G…, no depoimento prestado na audiência de 07.10.2014, a partir de 05m:11s., mencionou conhecer um empréstimo do referido D…, um único e a título gratuito, e, portanto, não confirmando a versão do apelante que pressupõe empréstimos efectuados com regularidade e remunerados; Por último, 16ª – O apelante alega ainda, imbuído dum optimismo delirante e sem qualquer adesão à realidade, que a matéria descrita no ponto 1) dos “ Factos Não Provados “ é confirmada pelos factos provados das alíneas H) e I), decorrendo ainda da matéria provada nas alíneas N), O), P), S) e T); 17ª – Relativamente à matéria do quesito 2º, na parte vertida no ponto 2) dos “Factos Não Provados”, o apelante sustenta a alteração do julgamento de facto com base num silogismo ou presunção que só existe na sua fértil imaginação; 18ª – O apelante requer ainda a “alteração da resposta dada na al. 3) dos factos não provados, de maneira a dar como provado esse facto” (conclusão 9ª), omitindo que nem um documento foi apresentado ou um depoimento foi prestado em audiência indiciando o conhecimento por parte do apelado da alegada atividade de concessão de empréstimos de D…; Efetivamente, 19ª – O próprio D…, cujo depoimento o apelante invoca em defesa da sua versão, questionado sobre o alegado conhecimento do apelado da atividade de concessão de empréstimos que o Banco lhe imputara, responde, sem dúvidas ou hesitações, aos 23m:09s. das declarações prestadas em audiência de 07.10.2014 “É falso”; 20ª – O apelante insurge-se ainda, novamente sem qualquer fundamento, contra a decisão de facto contida no ponto 4) dos “Factos Não Provados”, invocando em favor dessa pretensão as declarações de D… que se limitou a declarar, aliás insistentemente, não se recordar da matéria em apreço; Acresce, 21ª – Que o apelante invoca ainda, para o mesmo efeito, as declarações da testemunha I…, apesar desta haver admitido, a partir de 64m:33s das declarações prestadas em audiência de 23.09.2014, que o bloqueio de qualquer conta carece duma autorização numérica do gerente de balcão; 22ª – O Tribunal “a quo” considerou não provada a matéria do quesito 7º, se mais não fosse em resultado da falta de prova da factualidade descrita nos quesitos 1º e 3º, decisão que, não obstante, o apelante impugna invocando generalidades abstractas, sem a mínima convicção nem o cumprimento dos ónus processuais legalmente estatuídos; Por outro lado, 23ª – Carece do mais ligeiro fundamento a requerida alteração da douta decisão de facto das alíneas V) e X) dos “Factos Provados”, ora por omitir as assinaturas e pareceres que os gerentes e directores do apelante reconheceram em audiência ser da sua autoria, ora por procurar esconder as hesitações e tentativas de desresponsabilização da parte destes que o Tribunal bem registou na motivação da decisão de facto impugnada; 24ª – É indiscutível que o apelante não logrou provar nos autos a acusação mais grave deduzida contra o apelado na nota de culpa, na decisão de despedimento e no articulado motivador do mesmo, qual seja a de colaborar numa atividade de concessão de empréstimos, em concorrência com o Banco e gravemente danosa para este; 25ª – Embora o apelante procure valorizar, nas alegações de recurso, a relevância dos factos cuja prova logrou obter, o certo é que estes sempre foram apresentados, na nota de culpa, na decisão de despedimento e no articulado de motivação deste, como instrumentais relativamente à principal acusação deduzida ao apelado, qual seja a de conhecer e colaborar na atividade de concessão de empréstimos liderada por D…; Deste modo, 26ª – Não se tendo provado o exercício da referida atividade, muito menos que o apelante colaborasse ou sequer tivesse conhecimento da mesma, caem por terra, obviamente, os principais fundamentos invocados como motivo de despedimento do apelado; Com efeito, 27ª – A matéria imputada ao apelado e que foi demonstrada nos autos resume-se à movimentação da conta de E… mediante o levantamento de cheques cujos valores se destinavam a D…, movimentações e destino do conhecimento dos órgãos competentes do C…, designadamente da gerência do seu balcão de …; Ora, 28ª – Como bem se considerou na sentença em recurso, a sanção de despedimento é absolutamente desproporcionada, por excessiva, à infracção apurada, desproporção esta que é agrava pelo facto do apelado ser funcionário do apelante desde 2006 e não contar, no seu registo disciplinar, com a mais ligeira sanção; Consequentemente, 29ª – A sanção disciplinar de despedimento aplicada ao apelado viola, aliás de forma flagrante, o estatuído no artigo 330º, nº 1, do Novo Código do Trabalho; 30ª – A imaginativa alegação da inconstitucionalidade decorrente da aplicação do dispositivo do artigo 351º, nº 1, do Novo Código do Trabalho, por violação do normativo do artigo 61º, nº 1, da Constituição da República, é bem ilustrativa da gritante escassez de válidos argumentos jurídicos por parte do apelante; 31ª – O apelado declarou na contestação a sua opção pela não reintegração nos quadros de pessoal do Banco apelante e substituição desta pela indemnização legalmente prevista, indemnização que foi, e bem, calculada e fixada na douta sentença em recurso, ficando o apelante obrigado ao respetivo pagamento; Não obstante, 32ª – O Banco apelante insurge-se no recurso, novamente sem o mais ligeiro fundamento, contra o cálculo da indemnização substitutiva da reintegração, invocando erro na aplicação da cláusula 126ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário; Em boa verdade, 33ª – Os cálculos vertidos na douta padecem, isso sim, dum pequeno lapso e em desfavor do apelante, contabilizando apenas 6 anos, 9 meses e 25 dias após os primeiros 10 anos de antiguidade, quando deveria contabilizar 6 anos, 10 meses e 25 dias; Deste modo, 34ª – Deve a sentença ser retificada nos termos do artigo 614º do Código de Processo Civil, por se tratar dum mero erro de cálculo, fixando-se a indemnização no montante de € 118.993,32, em lugar do valor de € 118.327,90 na mesma indicado; 35ª – A limitação prevista no nº 4 da cláusula 126ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável às partes em litígio foi introduzida apenas em 2005, constando do Acordo publicado no BTE, 1ª série, nº 4, de 29/1/2005, cujo Capítulo XIII, intitulado “Disposições gerais e transitórias”, incorpora uma cláusula, a 163ª, com o objectivo previsto na respetiva epígrafe, que é o da “Manutenção dos direitos adquiridos”; Ora, 36ª – Nos termos do indicado dispositivo, os trabalhadores bancários, como o apelado, com antiguidade anterior a 2005, não podem ser penalizados por normas mais desfavoráveis convencionadas no citado Acordo desse ano; Aliás, 37ª – Só por esse motivo se justifica e compreende a manutenção em vigor, mesmo após 2005, do teor do nº 2, als. a), a)i), a)ii), a)iii) e a)
- iv)do ACT em referência, tal a discrepância dos respetivos valores com os da limitação prevista no nº 4 da mesma cláusula; Por outro lado, 38ª – O apelante sempre aceitou este entendimento, jamais contrariando, quer no correspondente articulado quer em audiência, a fundamentação jurídica do pedido deduzido, ampliado e rectificado, tendo-se sempre limitado a impugnar a matéria de facto alegada como causa de pedir; 39ª – Daí que o pedido deduzido, ampliado e rectificado haja sempre sido admitido pelo Tribunal, face à completa falta de qualquer oposição por parte do apelante, sublinhando-se que, à face do actual normativo processual, o réu deve sempre apresentar, logo em sede de contestação, as razões de Direito porque eventualmente se opõe à pretensão do autor; Acresce, 40ª – Que o apelante nada declara em oposição ao pagamento em que também foi condenado, da importância diária de € 21,88 por cada dia que decorra até ao trânsito em julgado da sentença em recurso, sendo certo que este valor foi calculado com base na alínea
- iv)do nº 2 da cláusula 126ª do ACT, o que também é bem sintomático do seu reconhecimento da validade jurídica e aplicação ao caso sub judice desta norma do ACT; Por último, 41ª - Deve registar-se que a alegação, algo confusa e insegura, do apelante no sentido da aplicação ao caso em litígio do normativo do artigo 570º, nº 1 do Código Civil, não dispõe do mais ligeiro fundamento legal, uma vez que as regras da concorrência de culpas se colocam no domínio da responsabilidade extracontratual, podendo ainda ser aplicadas, embora com requisitos mais severos, em casos de responsabilidade civil contratual, mas jamais no domínio das relações laborais; Termos em que, E nos mais de Direito, Negando provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo na íntegra a douta sentença recorrida, Apenas com a retificação do valor fixado a título de indemnização em substituição da reintegração, fixando-se em € 118.993,32 em lugar do de € 118.327,90, uma vez que este resultou de mero erro de cálculo, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 934, fixando-se-lhe o efeito suspensivo, após prestada caução. O Mmo. Julgador a quo pronunciou-se ainda quanto às nulidades arguidas, expressando que entende não existir qualquer nulidade que deva ser suprida nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o acórdão a proferir deve contemplar a continuidade do entendimento da comarca, improcedendo o recurso. Apenas respondeu a R. ao Parecer do Ministério Público, em sentido discordante do mesmo. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª – se deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do CPC; 2.ª – se deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto; 3.ª – se deve ser alterada a decisão de facto quanto à resposta constante das alíneas 1), 2), 3), 4) e 7), do elenco de factos não provados e à resposta dada aos factos elencados nas alíneas V) e X) dos factos provados; 4.ª – se o despedimento a que a recorrente procedeu se fundou, ou não em justa causa.; 5.ª – dos critérios para a fixação do valor da indemnização de antiguidade, em conformidade com o ACTV para o sector bancário; 6.ª – da rectificação do valor da indemnização de antiguidade; 7.ª – dos danos emergentes da alteração do contrato de mútuo; 8.ª – da responsabilidade da Segurança Social pelo pagamento das retribuições intercalares. Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, as questões relacionadas com a observância dos prazos previstos no artigo 329.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, quer o prazo de prescrição do direito de exercer o poder disciplinar (um ano após a prática da infracção), quer o prazo de caducidade para o início do procedimento disciplinar (60 dias após o conhecimento da infracção pelo empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar). Precisadas assim as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise do recurso.* 3. Das nulidades A recorrente invoca que a sentença violou as normas do artigo 615.º, n.º 1 alíneas
- c)e
- d)do Código de Processo Civil, deduzindo-se das conclusões do recurso que considera: - ter-se verificado omissão de pronúncia nos termos da alínea
- d)do artigo 615.º, n.º 1, por o tribunal não ter atendido a factos alegados no articulado motivador – nos artigos 49, 53 e 83 que não mereceram qualquer resposta – e que seriam relevantes para a decisão da causa, sendo nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar; - ser a sentença nula por ocorrer obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c), do CPC, na parte em que o tribunal responde ao facto constante da al. X) dos factos provados, segundo o qual “os factos disciplinares supra referidos imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos” do autor, não conseguindo saber a que “factos disciplinares” se estará a referir o Tribunal, pelo que a impugnação da resposta dada à matéria de facto fica prejudicada nesta parte, já que a R. não pode saber, em bom rigor, o que deve impugnar nesta resposta. Debruçando-se sobre a arguição de nulidades no despacho em que admitiu o recurso, o Mmo. Juiz do tribunal da 1.ª instância entendeu nada haver a suprir, no que foi secundado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al.
- a)do Código de Processo do Trabalho, é nula a sentença quando: “(…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…).” A nulidade prevenida na primeira parte da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil relaciona-se com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O juiz mostra-se assim obrigado, por um lado, a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso. Sobre o que se deve entender por questões, para efeitos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tem-se considerado que, “questões”, para aquele efeito, são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas[1]. Como observa o Prof. Alberto dos Reis, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[2]. Ora, apesar de ser verdade que a matéria alegada nos artigos 49., 53. e 83. do articulado motivador não se encontra qua tale versada na decisão recorrida, nem no despacho de condensação processual que a antecedeu, tal não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que os factos em causa não configuram, no contexto da acção, uma “questão” a decidir tal como resulta do que foi dito quanto ao modo como as questões são perspectivadas no artigo 608.º do Código de Processo Civil. A decisão de não incluir no despacho de condensação processual, ou na sentença, factos que a parte repute de relevantes para o desfecho da causa, decisão que resulta de uma opção do juiz (que poderá ser, ou não, errada) quanto à pertinência de tais factos, segundo as soluções plausíveis da questão de direito em presença, poderá eventualmente consubstanciar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia[3]. A questão a decidir, no aspecto ali em causa, era a da verificação da justa causa de despedimento sustentada pela R., e sobre ela o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se, fazendo uma desenvolvida abordagem de tal figura jurídica e concluindo pela improcedência da justa causa de despedimento invocada pela R. na presente acção. Se há factos alegados e controvertidos com relevância para a decisão que não foram submetidos a instrução ou que, tendo-o sido, não foram objecto de decisão judicial e não ficaram a constar do elenco dos factos “provados” ou “não provados”, não se verifica a nulidade da sentença nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas uma eventual insuficiência da decisão de facto, a determinar a anulação da sentença com vista à sua ampliação, caso esta seja imprescindível, nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea
- c)do mesmo diploma, o que constitui realidade distinta. Poderá a mesma ser apreciada, sendo caso disso, caso venha este tribunal a reputar como deficiente a decisão de facto, e venha a considerar ser indispensável apurar factos alegados no articulado motivador, designadamente a alegação constante dos artigos 49, 53 e 83, avaliação a que se procederá após o conhecimento da impugnação deduzida quanto ao veredicto de facto do tribunal a quo. Improcede a arguição de nulidade nesta vertente. Quanto à alegação de ser a sentença nula por ocorrer obscuridade que a torna ininteligível na parte em que o tribunal responde ao facto constante da al. X) dos factos provados, segundo o qual “os factos disciplinares supra referidos imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos”, invoca a recorrente que não se consegue saber minimamente a que “factos disciplinares” se estará a referir o Tribunal e alega, também, que a impugnação da resposta dada à matéria de facto fica prejudicada nesta parte por não poder saber, em bom rigor, o que deve impugnar nesta resposta. O artigo 615.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho corresponde ao artigo 668º do Código de Processo Civil agora revogado, tendo inovado justamente na alínea
- c)do nº 1, ao prever a ambiguidade ou a obscuridade que torne a decisão ininteligível [para além da supressão da alínea
- f)do mesmo nº 1, cuja previsão que agora está em parte contemplada no nº 1 do artigo que antecede]. Os vícios aqui previstos, que anteriormente constituíam fundamento para pedido de aclaração da sentença ou acórdão, só têm cabimento quando algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos)[4]. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.10.19[5], ainda atinente ao pedido de aclaração de sentença ou acórdão, este só tem razão de ser quando não seja possível apreender o sentido da decisão, ou de alguma das suas passagens, ou quando delas se alcance mais do que um sentido: só nestas situações é que as partes poderão (deverão) lançar mão daquele instrumento processual, devendo, nesse caso, indicar as passagens da sentença (ou do acórdão) que reputam de obscuras ou ambíguas e as razões porque tal acontece. Ora resulta das alegações do recorrente que este compreendeu perfeitamente a sentença que decidiu a acção e o sentido da decisão que da mesma consta, sendo que a “obscuridade” que assinala se prende com a circunstância de, na decisão de facto, o julgador ter indevidamente incluído um conceito de direito ao caracterizar como “disciplinares” os factos a que pretende aludir na alínea X) como tendo sido do conhecimento dos superiores hierárquicos do A. ora recorrido. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 2014.07.09[6], “a inclusão de matéria de direito na fundamentação de facto da sentença determina uma deficiência na decisão da matéria de facto por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância, nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil”. A afirmação do carácter “disciplinar” de uma conduta constitui uma conclusão jurídica que não deve constar dos fundamentos de facto da sentença, apenas devendo figurar, se para tanto bastarem os factos, em sede de apreciação jurídica dos factos. Com efeito, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado – de acordo com o qual se têm "por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes" – a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil. Por isso o artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que "[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência". Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07 (Processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, in www.dgsi.
- pt)esta questão “resolve-se nos mesmos termos no domínio da lei processual que vigorou até 31.08.2013 ou aplicando o novo diploma adjetivo: antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos”. Assim, não podem os tribunais deixar de continuar a enfrentar a sobejamente conhecida dificuldade da destrinça entre os factos (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser)[7], entre o saber o que constitui um puro facto ou o que se traduz já numa conclusão que apenas se pode afirmar perante a análise e valoração de factos concretos[8]. Segundo o artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 2013, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar o elenco de facto. Apenas podem equiparar-se aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes[9]. A caracterização de determinadas condutas como “disciplinares” constitui uma valoração das mesmas que se reveste de natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto da verificação da justa causa de despedimento a apreciar no contexto de uma acção em que se analisa a regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, a qual tem como pressuposto essencial a prática de uma infracção disciplinar. Assim, nunca poderia esta expressão constar do elenco de factos. Tendo em consideração que foi impugnada a decisão de facto quanto ao que ficou a constar da alínea X) dos factos provados, reapreciar-se-á a prova produzida a tal propósito e, sendo caso disso, reportar-se-á o conhecimento ali afirmado às concretas condutas provadas que se apurar terem sido conhecidas. Improcede a arguida nulidade da sentença, também nesta vertente da obscuridade da decisão, sem prejuízo da reapreciação da prova quanto ao enunciado segmento da decisão de facto e da sua eliminação ou, em caso de se verificar uma convicção positiva desta Relação quanto à verificação do conhecimento ali referenciado, da conferência oficiosa da correcção do seu conteúdo, restringindo-o à afirmação de factos concretos.* 4. Fundamentação de facto* 4.1. A recorrente veio impugnar a decisão proferida na 1.ª instância no que diz respeito à resposta de não provado, dada aos factos elencados nas als. 1), 2), 3), 4) e 7), dos factos não provados, e à resposta de provado dada aos factos elencados na al. V) e X) dos factos provados. Considera a recorrente que a resposta deveria ter sido a inversa da que foi dada pelo Tribunal a quo nesses diversos pontos. O A., ora recorrido, suscitou a questão prévia de não cumprir a deduzida impugnação os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que defende a sua recusa liminar. Invoca, para tanto, que a apelante não identifica os pontos da matéria de facto objecto de impugnação com referência aos quesitos da base instrutória e não indica nas conclusões com precisão as passagens da gravação de cada depoimento em que funda a deduzida impugnação e muito menos efectua, nessa sede, a respectiva transcrição. Não lhe assiste razão ao suscitar este obstáculo à impugnação deduzida. Com efeito, a R. recorrente especifica de modo estruturado e coerente nas suas conclusões os concretos pontos de facto elencados na sentença que considera incorrectamente julgados, em conformidade com o corpo das alegações. Enumera os factos um a um na conclusão 4.ª e nas subsequentes conclusões enuncia de modo sintético, quanto a cada um deles, as razões da impugnação e o sentido da decisão por que propugna, possibilitando ao tribunal ad quem que identifique, sem margem para dúvida, quais os pontos de facto que deverá apreciar e qual a decisão que o recorrente reputa de correcta quanto a cada um deles – conclusões 4.ª a 17.ª. Uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é manifestamente necessária a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda e que pretende ver julgados de modo diferente. Mas nada impõe que a enunciação dos pontos de facto seja efectuada por reporte aos quesitos da base instrutória – peça processual que actual lei adjectiva civil tão pouco prevê – sendo essencial, isso sim, que as conclusões que a eles aludem exerçam a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. E esta função cumpre-se, manifestamente, quando a indicação do recorrente se reporta aos pontos de facto elencados na sentença sob recurso, uma vez que é nesta que está plasmada a decisão de facto de que a recorrente discorda (e não tanto nos eventuais quesitos da base instrutória que tenham sido formulados e a que aquela decisão dá resposta), o que possibilita uma maior precisão na delimitação judicial do objecto da reponderação. Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, tem-se admitido que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação[10]. Na palavra do douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. No caso em análise, a R. recorrente não deixa também de identificar nas conclusões os documentos e testemunhos que suportam a sua tese. É certo que não indicou nas conclusões as passagens da gravação em que se funda, mas a verdade é que, como resulta do exposto, não precisava de o fazer nas conclusões e que o fez no corpo das alegações, aí indicando com exactidão a localização de tais passagens na gravação efectuada (por referência ao suporte da gravação que consta do CD apenso aos autos) e transcrevendo, ainda, alguns excertos dos depoimentos prestados que entende fundarem a diferente decisão que pretende quanto aos pontos impugnados. Tanto basta para que, a nosso ver, e como resulta do exposto, se considerem suficientemente cumpridos por parte da R. recorrente os ónus legais para a impugnação em via de recurso da decisão de facto da 1.ª instância. A impugnação deduzida é precisa quanto aos factos a que se reporta e ao sentido do julgamento por que propugna. E é-o também quanto aos fundamentos da alteração pretendida, sendo que, quando é invocada prova testemunhal, delimita suficientemente no corpo das alegações as concretas passagens dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados. Estão pois preenchidos os requisitos para a impugnação da decisão de facto que estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica qualquer obstáculo à apreciação da impugnação da decisão com reapreciação dos meios de prova indicados. Improcede a suscitada questão prévia.* 4.2. Tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, conhecer-se-á do recurso interposto, tendo presente que na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Para o efeito, procedemos à análise de toda a documentação junta aos autos, bem como à audição integral do depoimento de parte do A. (com assentada a fls. 754) e das testemunhas que foram ouvidas em audiência, conferindo particular atenção aos excertos indicados pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso. Vejamos, pois. 4.2.1. Quanto ao ponto 1) dos factos “não provados” Este ponto reporta-se integralmente ao quesito 1.º da base instrutória, no qual se indagava se: «1º O cliente do Banco da Empregadora, D…, desenvolvia desde 16/08/2011, em colaboração com F…, ao abrigo de um acordo entre ambos celebrado, uma actividade de concessão de empréstimos particulares a clientes da Empregadora e a clientes doutros Bancos?» No que diz respeito a estes factos, invoca a recorrente, que a sua prova decorre da confissão do A. constante da assentada que está na acta de julgamento, do depoimento de D… na audiência de 07 de Outubro de 2014 e registado no documento de fls. 258 do processo disciplinar e dos depoimentos de G… e H… na audiência de 07 de Outubro de 2014. Diz ainda que este mesmo facto é confirmado pelos factos provados nas al. H) e I) e decorre muito claramente do funcionamento da conta de E… dado como provado nas als. N), O), P), S) e T) da matéria provada. O Mmo. Julgador a quo, relativamente a este facto, fundamentou a sua convicção do seguinte modo: «No que diz respeito ao quesito 1.º, da prova produzida não ficou de modo algum demonstrado que o cliente D… tivesse uma atividade de concessão de empréstimos a particulares em conluio com F…. O próprio D… desde logo negou essa factualidade, confirmando apenas que a conta aberta em nome de E… (nora do referido F…, o que foi unanimemente confirmado pelas testemunhas inquiridas e pelo trabalhador no seu depoimento de parte) o tinha sido para que aquele depositasse ali quantias destinadas ao reembolso de uma dívida que tinha para consigo e não para a cobrança de empréstimos concedidos por ambos a terceiros, versão coincidente com a confissão parcial do trabalhador ao quesito 2.º, conforme a assentada lavrada a fls. 722. Das demais testemunhas inquiridas: - I… (diretora de zona do C…) disse não poder afirmar que o referido D… se dedicasse à “agiotagem” (a sua expressão a instâncias do Ex.mo Mandatário do trabalhador foi mesmo: “Quem sou eu para afirmar isso?”); - H… (auditor que levou a cabo a investigação interna e elaborou o relatório junto a fls. 290 e ss.) declarou não conhecer o cliente em causa pessoalmente e disse estar convencido que haveria uma atividade de concessão de empréstimos apenas com base na conclusão que tirou da análise da conta de E…, não demonstrando qualquer conhecimento direto dos factos; - K… (gerente da agência de … entre Setembro de 2006 e Outubro de 2012), afirmou claramente nunca ter tido quaisquer indícios de que D… se dedicasse a uma atividade de empréstimos concorrente com o banco; - L… (“caixa” do banco na agência de … há seis anos e alegadamente quem teria procedido aos descontos dos cheques) disse que apesar de ver D… e F… sempre juntos, não sabia qual a relação entre eles; - M… afirmou que conheceu F… por intermédio de D… e que teve negócios de roupa com o primeiro, que por vezes lhe dizia para efetuar os pagamentos de tal negócio na conta de uma E…, desconhecendo os motivos para tal, mas não tendo referido qualquer empréstimo feito por qualquer daquelas pessoas. A única prova que poderia eventualmente apontar para a confirmação do que constava do quesito 1.º e da parte do quesito 4.º na qual se questiona se F… seria apenas “testa de ferro” de D… foi o depoimento da testemunha G…. Esta afirmou que quando necessitou de dinheiro para investir no seu salão de cabeleireiro foi D… quem lho emprestou, tendo chegado ao contacto com este por intermédio do referido F…. Contudo, como se disse, esta foi a única testemunha que com conhecimento direto afirmou ter conhecimento de empréstimos feitos por aquele D… com alguma intervenção do referido F…, nenhuma outra prova tendo sido feita que permita concluir com um mínimo grau de certeza que essa era uma atividade permanente e muito menos que se desenvolvesse desde a data de 16/08/2011 (data da abertura da conta de E…) indicada no quesito. Por outro lado, e mais relevante ainda, dos depoimentos do referido D…, do antigo gerente do balcão de … (K…) e da gerente de zona do banco (I…) ficou claro que aquele primeiro continua a ser cliente do banco no balcão em causa. A última testemunha afirmou mesmo que D… “tendo em conta o seu património financeiro (…) ainda hoje é um cliente especial” (minuto 43:38 do seu depoimento). Ora, muito mal se compreenderia que tendo o banco réu a certeza por si afirmada na decisão disciplinar de despedimento quanto a desenvolver tal cliente uma atividade concorrencial com o banco - que levou inclusivamente ao despedimento do gestor de cliente que com ele trabalhava diretamente – aceitasse continuar com aquele cliente na sua carteira, continuando assim a sujeitar-se à tal atividade concorrencial.» Procedemos a esta longa transcrição na medida em que, uma vez ouvido o registo fonográfico dos depoimentos prestados em audiência e analisados os meios de prova indicados, concordamos com o juízo de facto nela expresso. Na verdade, o que se mostrava perguntado no referido quesito reportava-se à concessão de empréstimos particulares por parte do cliente D…, em conluio com F…, a clientes da R. e de outros bancos, a partir de 16 de Agosto de 2011. E o que a testemunha D… relatou foi que, em virtude de relações negociais anteriormente havidas entre si e o referido F… (no âmbito da construção civil, e nos termos que relatou), este ficou a dever-lhe cerca de 70.000 euros e que ambos combinaram abrir uma conta em nome de E…, nora do segundo, na qual o F… iria depositar verbas que se destinavam ao reembolso daquela dívida, o que foi sucedendo ao longo deste tempo, estando em dívida à data do depoimento cerca de 15.000 euros. A testemunha D… referiu ainda que o F… teve problemas com um negócio que o tornaram insolvente, ao ponto de “ficar inibido bancariamente” e que foi por isso que a nora abriu uma conta onde todos os meses ele depositaria “um x”. Este depoimento é confirmado pelo A., na parte em que se refere ao quesito segundo, pois, como ficou exarado em acta, o mesmo disse que lhe foi solicitado “que abrisse uma conta em nome de E… para que aí fossem depositadas quantias destinadas ao pagamento de uma dívida que o sogro da referida E… (F…) tinha para com D…” (vide a acta de fls. 754). Ora, a existência de uma dívida de F… para com D… e a abertura da conta em causa com a finalidade de aí serem depositadas quantias para a solver – factos que podem extrair-se dos depoimentos de parte do A. e da testemunha D… invocados pela recorrente – integram uma realidade bem diversa da actividade de concessão de empréstimos particulares a clientes da Empregadora e a clientes doutros Bancos” perguntada no quesito 1.º, a apontar para a resposta de “não provado” que lhe foi conferida. Não se justifica, a nosso ver, uma resposta restritiva pois esta apenas se compreende quando a prova produzida aponta para uma realidade concreta que constitui um minus face ao que é perguntado, mas já não quando a prova evidencia uma realidade concreta com contornos essencialmente distintos dos quesitados, como ocorre no caso vertente. Aliás, no âmbito da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é preciso ainda ter em atenção que o tribunal só sobre os factos constantes da nota de culpa e vertidos na decisão de despedimento se pode pronunciar ao apreciar a justeza do despedimento [cfr. os 357.º, n.º 4 e 387.º, n.º 3 do Código do Trabalho e 98.º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho][11], o que tem como repercussão, a irrelevância do excesso na matéria de facto apurada na acção, ou seja, a inconsideração dos factos não constantes da nota de culpa e da subsequente decisão disciplinar. Para além da prova produzida em audiência, a recorrente invoca ainda o depoimento da referida testemunha D…, tal como ficou registado e assinado no procedimento disciplinar, desenvolvendo a sua argumentação no sentido de o mesmo conduzir à pretendida resposta positiva ao quesito 1.º. Ora não pode nesta sede lançar-se mão da prova testemunhal produzida no processo disciplinar. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime a propósito da irrelevância, no processo judicial, da prova produzida no processo disciplinar, não dispensando o empregador de provar, em juízo, os factos necessários à afirmação da justa causa de despedimento, por força do ónus da prova que sobre si faz recair a lei substantiva. Entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998.05.03[12] decidiu que os depoimentos ou declarações proferidos em procedimento disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta na acção, e o Acórdão do mesmo tribunal de 1998.05.27[13] decidiu que as provas carreadas para o processo disciplinar, não podem ser tidas em conta no processo de impugnação de despedimento, valendo para este só os factos apurados na referida acção. Por seu turno o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.12.03[14] sublinhou que a apensação do procedimento disciplinar à acção de impugnação do despedimento se justifica para se aferir dos vícios procedimentais, em nada interferindo com as possibilidades de produção de prova na acção pois, nesse âmbito, a única prova relevante é a recolhida na acção, assistindo às partes liberdade total para carrear os meios probatórios que entendam pertinentes, posto que reportados à factualidade legalmente atendível. Bem se compreende que assim seja, na medida em que o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento com invocação de justa causa por parte do empregador, não perde a sua natureza extrajudicial (decorre sob a alçada do empregador e nele o princípio do contraditório mostra-se esbatido, ou quase excluído, como refere Pedro Furtado Martins[15]), e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento, aí se produzindo a prova com todas as garantias de contraditório prescritas na lei processual laboral e civil. Assim, não têm qualquer relevo na presente acção os depoimentos testemunhais prestados no processo disciplinar, pelo que não poderá apreciar-se na Relação o indicado depoimento de D… ali prestado perante o instrutor nomeado pelo empregador. No que diz respeito ao depoimento prestado em audiência por G…, esta afirmou que necessitou de dinheiro para investir no seu salão de cabeleireiro e que foi D… quem lho emprestou, tendo chegado ao contacto com este por intermédio do referido F…. Não se vêm razões para duvidar deste depoimento, que se nos afigurou sincero. Contudo, como assinalou o tribunal a quo, esta foi a única testemunha que com conhecimento directo afirmou a existência de um concreto empréstimos feitos por D… com alguma intervenção do referido F…, nenhuma outra prova tendo sido feita que permita concluir com um mínimo grau de certeza que essa era uma actividade permanente e muito menos que se desenvolvesse desde a data de 16 de Agosto de 2011 (data da abertura da conta de E…) indicada no quesito. Segundo relatou, abriu em 2012 conta no C… com o A. e teve lá conta durante cerca de um ano e meio, encerrando a mesma por serem elevados os seus custos. Referiu também nunca ter feito qualquer depósito na conta de E…, e que, quando recebeu o empréstimo de D…, este foi “sem qualquer lucro”, tendo entregue cheques pré-datados da sua conta do C… para pagar a dívida. O dinheiro foi saindo da sua conta enquanto pagou o empréstimo, estando agora tudo pago. Deste depoimento de modo algum pode retirar-se serem verídicos os factos perguntados no quesito 1.º. Aliás, não pode deixar de se notar que jamais foi dito por esta testemunha que o D… recebeu um juro correspondente a 10% do montante total do empréstimo que concedeu, como incompreensivelmente vem dizer a recorrente na apelação (vide fls. 883). Nem a testemunha o disse expressamente, nem relatou qualquer facto do qual se pudesse extrair uma tal conclusão, afirmando, pelo contrário e como já se assinalou, que o empréstimo foi “sem qualquer lucro”. Quanto ao documento de confissão de dívida que o recorrido tinha em seu poder em 26 de Abril de 2013 [alíneas H) e I) da decisão], celebrado entre O…, Lda. (devedor e cliente do C…) e F… (credor), para entregar a D…, embora possa questionar-se que motivo haveria para este documento de dívida estar à guarda do A., cremos que não pode afirmar-se, na ausência de outros elementos probatórios que esclarecessem as relações estabelecidas entre F… e D… – e já vimos que o único depoimento que alude a um empréstimo não indicia essa realidade –, que se verificava a actividade de concessão de empréstimos a particulares perguntada no quesito 1.º Ainda que possa hipotisar-se a tese da recorrente como um motivo possível para o A. ter na sua posse o referido documento, inexiste qualquer outra prova susceptível de esclarecer as razões por que o referido documento foi entregue ao A. para que o entregasse ao cliente D…. Aliás, tendo em atenção o que foi avançado pela testemunha D… e pelo A. quanto ao elevado débito que tinha o F… perante o D… e à intenção daquele de o pagar ao longo do tempo, não se mostra excluída a hipótese de que o F… pretendesse demonstrar-lhe que era titular daquele crédito (eventualmente para conferir ao D… maiores garantias de que iria continuar a solver a dívida que para com este tinha). Relativamente ao depoimento de H… [auditor da R. que fez a investigação interna e analisou a conta aberta em nome de E…, bem como o documento de confissão de dívida referido nas alíneas H) e I)], a sua audição denota que o mesmo não tem conhecimento directo dos factos e retira a conclusão pela verificação da actividade perguntada no quesito 1.º da análise da conta da E… e de, para si, não fazer sentido que um documento de dívida seja entregue a um terceiro por um funcionário do banco. Ora o funcionamento da conta da E… relatado nos factos N), O), P), S) e T) e este documento de confissão de dívida referido nas alíneas H) e I), quando conjugados com os depoimentos prestados, não são a nosso ver de molde a permitir afirmar que os referidos D… e F… desenvolvessem uma actividade de concessão de empréstimos particulares a outros clientes do banco e a clientes de outros bancos. Se a prova produzida autoriza a afirmação de que a conta da E… foi aberta com a finalidade aí serem depositados valores do seu sogro F… e de que pelo menos parte desses valores se destinava a ser entregue ao cliente D…, já não autoriza a conclusão de que estas duas pessoas desenvolvessem uma actividade concorrencial com a do banco nos termos questionados. Além disso, o grande número de depósitos de cheques de valor inferior a € 150,00 – que, como referem o tribunal a quo e a recorrente, está certamente relacionado com a obrigatoriedade do seu pagamento pelas instituições de crédito sacadas –, pode indiciar que o titular ou beneficiário dos valores depositados na conta quer assegurar a sua efectiva recepção, mas de modo algum autoriza se afirme que tais depósitos têm subjacente um negócio concreto e determinado, vg. que o dinheiro provém de empréstimos concedidos a clientes do C…, como conclusivamente afirma a recorrente (fls. 883 verso). Acresce que, como bem nota o Mmo. Julgador da 1.ª instância na fundamentação da sua convicção, as demais testemunhas inquiridas não confirmam a existência desta actividade concorrencial. Assim sucedeu, quer com I… (a primeira testemunha arrolada pela R. e sua directora de zona, que disse ser o referido D… um cliente “especial” para o banco, atento o seu património financeiro, o que é ainda hoje, continuando o banco a conceder-lhe condições especiais, precisando que não pode afirmar que o mesmo se dedicasse à “agiotagem”), quer com L… (“caixa” da R. na agência de … há seis anos que, apesar de ver o D… e o F… sempre juntos, disse desconhecer qual a relação entre eles), quer com K… (gerente da agência de … entre Setembro de 2006 e Outubro de 2012, que disse nunca ter tido quaisquer indícios de que o cliente D… se dedicasse a uma actividade de empréstimos concorrente com o banco), quer com M… (que, segundo relatou, teve negócios de roupa com F… e efectuou os pagamentos de tal negócio na conta de E… como aquele lhe indicou, desconhecendo os motivos para tal, e conheceu o F… por intermédio de D… que também conhecia, mas nunca referiu ter-lhe sido concedido qualquer empréstimo por qualquer destas duas pessoas). Assim, perante a insuficiente referência da testemunha G… a um empréstimo não remunerado que lhe foi concedido uma vez por D…, e perante a inconclusividade dos demais meios probatórios, agora reapreciados, afigura-se-nos prudente e judiciosa a conclusão do tribunal a quo no sentido de que não é possível afirmar, com um mínimo grau de certeza, a existência de uma actividade permanente e concertada entre F… e D… de concessão de empréstimos particulares e muito menos que a mesma se desenvolvesse desde 16 de Agosto de 2011 (data da abertura da conta de E…). E, por isso, não merece qualquer censura a resposta negativa conferida ao quesito 1.º. 4.2.2. Quanto ao ponto 2) dos factos “não provados” Este ponto reporta-se a parte do quesito 2.º da base instrutória, onde se indagava se: «2º O Trabalhador permitiu que fosse aberta e, enquanto Gestor Comercial, geria uma conta em nome de E… (conta D.O. n.º ……..) para que aí fossem depositadas quantias destinadas ao referido D…, efectuando nas instalações do Banco e durante o seu horário de trabalho a gestão e escrituração dos créditos registados nessa conta respeitantes ao pagamento/reembolso de empréstimos concedidos por D… aos referidos terceiros?» Este quesito veio a dar origem à alínea N) dos factos provados, da qual ficou a constar como provado que: «N) O autor permitiu que fosse aberta e, enquanto Gestor Comercial, geria uma conta em nome de E… (conta D.O. n.º ……..) para que aí fossem depositadas quantias destinadas ao cliente da empregadora D…;» Mas daquele quesito 2.º o tribunal a quo consignou como não provado no aludido ponto 2) dos factos “não provados”: «2) Que o autor efetuasse nas instalações do banco e durante o seu horário de trabalho a gestão e escrituração dos créditos registados na conta respeitantes ao pagamento/reembolso de empréstimos concedidos por D… aos referidos terceiros». Segundo a recorrente, a alteração da resposta dada a este ponto dos factos não provados, decorre automaticamente da alteração da resposta dada ao quesito 1.º, quando conjugada com a resposta dada na alínea U) dos factos provados, devendo a resposta ser alterada no sentido de ter ficado provado que o A. efectuava nas instalações do banco e durante o seu horário de trabalho a gestão e escrituração dos créditos registados na conta respeitantes ao pagamento/reembolso de empréstimos concedidos por D… aos referidos terceiros. Ora a recorrente não logrou ver atendida a sua pretensão de que se considerasse provada a matéria perguntada no quesito 1.º, o que desde logo impede a pretendida resposta positiva ao excerto do quesito 2.º que se considerou “não provado” e que estava estreitamente ligado àquela matéria. De todo o modo, deve dizer-se que, como assinala o Mmo. Julgador a quo, também nós nos deparamos com a absoluta ausência de prova quanto ao que constava da segunda parte do quesito 2.º, ou seja, que o autor efectuasse nas instalações do banco e durante o seu horário de trabalho “a gestão e escrituração dos créditos (…) respeitantes ao pagamento/reembolso de empréstimos concedidos”. Ficou provado, é certo, que o autor anotou até Outubro de 2011 na “conta-corrente” entregue com os livros de cheques os movimentos da conta de E…, conforme se constata da análise do documento junto a fls. 218 a 220 destes autos e ficou plasmado na alínea U) dos factos provados (correspondente ao quesito 11.º). Mas nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida que permitisse dar como provada qualquer factualidade além dessa, nomeadamente que o autor exercesse um controlo de “gestão e escrituração” dos créditos relativos a reembolsos de empréstimos que houvessem sido concedidos. É de notar, a este propósito, que a incipiente anotação feita no canhoto de fls. 218-220 constitui uma anotação de depósitos e levantamentos da conta, nunca ali se aludindo a empréstimos ou a qualquer tipo de negócio ou à identidade de quem quer que seja. E é de notar, também, que o A. procedeu a esta anotação de movimentos apenas entre 16 de Agosto (data do primeiro depósito ali anotado) e Outubro[16] de 2011, ou seja, aconteceu apenas durante cerca de dois meses desde a abertura da conta e terminou bem antes de 04 de Junho de 2013, data em que foi remetida ao A. a nota de culpa, o que de forma alguma sustenta a realidade – necessariamente actual por referência à nota de culpa – perguntada no quesito. Nada há pois a alterar na sentença no que diz respeito ao ponto 2) dos factos “não provados”, que assim deve permanecer. 4.2.3. Quanto aos pontos 3) e 4) dos factos “não provados” Estes pontos reportam-se ao quesito 3.º da base instrutória, no qual se indagava se: «3º O Trabalhador tinha conhecimento daquela actividade e acordo, e, a pedido do referido D…, inseriu um cativo para que a E… não pudesse movimentar a conta de que era titular?» Este quesito, na parte em que o tribunal recorrido lhe conferiu uma resposta afirmativa, veio a dar origem à alínea O) dos factos provados, da qual ficou a constar que: «O) O autor inseriu um cativo para que E… não pudesse movimentar a conta de que era titular;» E, na medida em que recebeu uma resposta negativa, veio a dar origem aos pontos 3) e 4), nos quais se considerou não provado: «3) Que o autor tivesse conhecimento da atividade e acordo referidos em 1); 4) Que o cativo inserido na conta o tenha sido a pedido de D…;» Pretende a recorrente que se considerem provados estes dois factos, invocando como meios de prova, quanto ao ponto 3), o depoimento de parte do A., em que, segundo diz, a matéria do quesito 2º foi confessada, o depoimento de D…, a ponderação da matéria provada nas als. N), O), Q), H), I) e U), e os documentos constantes de fls. 126 e 127 do processo disciplinar. Já quanto ao ponto 4) dos factos não provados, invocou o depoimento de D… quanto ao episódio que suscitou a introdução do referido cativo, conjugado com o depoimento escrito da testemunha constante de fls. 258 do processo disciplinar junto aos autos, e o depoimento de I…. Ora quanto ao ponto 3) dos factos “não provados” a falta de prova da matéria quesitada no quesito 1.º implica inexoravelmente que o mesmo se mantenha “não provado”. Se não está provada a actividade concertada de F… e D… referida em 1), é apodictíco que não pode estar provado o seu conhecimento por parte do A. A assentada do depoimento do A. quanto ao quesito 2.º – na qual ficou plasmado que “foi solicitado ao depoente que abrisse uma conta em nome de E… para que aí fossem depositadas quantias destinadas ao pagamento de uma dívida que o sogro da referida E… (F…) tinha para com D…” – de modo algum permite concluir que o A. tinha conhecimento de uma improvada actividade de concessão de empréstimos concertada entre os dois. E também nada adianta para a prova do conhecimento de uma tal actividade concertada o facto de o A. ter elaborado e assinado a proposta documentada a fls. 126 e 127 do processo disciplinar (que corresponde a fls. 282-283 destes autos), datada de 2012.11.05, relativa à renovação de condições especiais de precário na conta n.º …….. que era titulada por E…, referindo na proposta a identidade de D… e submetendo essa proposta à sua hierarquia. Deve ainda notar-se que o excerto do depoimento de D… que a recorrente invoca para obter uma resposta diversa da 1.ª instância quanto a este aspecto, apenas se reporta a um acordo que o D… fez com o F… para que este lhe pagasse o que devia[17] e ao conhecimento por parte do A. deste acordo e de que a conta da E… tinha sobretudo essa finalidade, factos que, na medida do quesitado, o tribunal a quo julgou verificados, ficando a constar da alínea N) do elenco de factos provados. No que respeita ao ponto 4) dos factos não provados, o tribunal a quo sustentou a sua resposta negativa quanto a ter sido a pedido de D… que foi inserido na conta de E… um “cativo”, do seguinte modo: «Que a conta de E… tinha um cativo (ou “bloqueio”) inserido e que o foi pelo autor resultou do depoimento de parte, mas não foi feita prova quanto a quem o terá solicitado – o autor negou que tenha sido D… a pedir; este no seu depoimento não colocou de lado essa possibilidade, afirmando não se recordar; o banco réu não apresentou outra prova (nomeadamente testemunhal ou documental) que atestasse o alegado.» Ouvidos os invocados depoimentos de D… e de I…, verifica-se: - quanto ao primeiro, que, efectivamente, o mesmo sabia ter a conta um bloqueio mas não sabia em que termos foi o mesmo introduzido, referindo mais do que uma vez, a instâncias do Mmo. Julgador, que não se lembra quem pediu ao gestor para pôr o cativo na conta, e - quanto à segunda, que o seu depoimento resulta apenas do que lhe terá dito o A. no decurso do procedimento disciplinar, o que se nos afigura manifestamente insuficiente para dar como provado que o cativo inserido na conta da I… o tenha sido a pedido de D…. Deve recordar-se, mais uma vez, que a prova testemunhal produzida no âmbito do procedimento disciplinar instaurado com vista ao despedimento do trabalhador não pode ser ponderada no âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que falece a argumentação desenvolvida pela recorrente a propósito do confronto entre o depoimento da testemunha D… prestado em audiência e o que ficou escrito no procedimento disciplinar do depoimento que ali também prestou. Acresce que o A., no seu depoimento de parte, veio dizer que o bloqueio foi solicitado pela própria E…, para não confundir essa conta com as demais das quais era titular, afirmação que também não conforta a tese de que o cativo foi inserido a pedido de D…. Inexistem pois razões para alterar o veredicto de facto, quer quanto ao ponto 3), quer quanto ao ponto 4), dos factos “não provados”. 4.2.4. Quanto ao ponto 7) dos factos “não provados” Este ponto reporta-se integralmente ao quesito 7.º da base instrutória, no qual se indagava se: «7º O Trabalhador era o gestor dos 10 Clientes, afectos à Agência de …, que contraíram empréstimos junto de D… e cujo reembolso/pagamento era efectuado por centralização na conta de depósitos à ordem de E… supra mencionada, o que o Trabalhador bem sabia?» Segundo a recorrente, a alteração para provado da resposta dada ao quesito 7.º decorre do testemunhado pela I…, H... (que confirmou ter verificado em sede de auditoria a movimentação da conta e detalhes das operações que identificaram os clientes/titulares dos cheques), N… (que confirmou ter ido verificar a movimentação da conta e detalhes das operações que identificaram os clientes/titulares dos cheques), G… (que confirmou ser titular de uma das contas da lista e que o seu gestor era o A.) e, mais uma vez, das declarações escritas e assinadas em sede de processo disciplinar, concretamente as de D…, a fls. 258 e ss do PD. Reiterando o já dito neste texto quanto à impossibilidade de reapreciação das declarações escritas e assinadas em sede de processo disciplinar por parte das testemunhas ali ouvidas pelo seu Instrutor, devemos dizer que a reapreciação dos depoimentos das indicadas testemunhas, concretamente os de I…, H…, J…, G… e D… não foi de molde a determinar uma decisão diversa da conferida pela primeira instância no que diz respeito à afirmação de que havia 10 clientes da R. que efectuavam o reembolso de empréstimos contraídos junto de D… na aludida conta da E…. Com efeito, e desde logo, uma vez não demonstrado o exercício da actividade de concessão de empréstimos por parte de D… [ponto 1) dos factos “não provados”], nunca poderia afirmar-se que os 10 clientes da R. cujas contas eram geridas pelo A. teriam contraído empréstimos junto de D… e que efectuavam o reembolso destes empréstimos através da conta de E…. Aliás, a testemunha G…, a única que relatou ter contraído um empréstimo junto de D…, afirmou nunca ter depositado qualquer quantia que fosse numa conta titulada por alguém de nome E…, antes tendo entregue cheques pré-datados para pagar a sua dívida. Mesmo perspectivando uma resposta restritiva que fizesse a ligação entre a identidade dos clientes da R. que depositaram cheques na conta da E… e a gestão do A., sem olhar às finalidades de tais depósitos, a testemunha I… foi muito vaga na concretização dos clientes da R. que procederam tais depósitos (chegou a falar numa “rapariga” de que não se lembrava o nome e tinha bastante cheques e identificou pessoas com contas em …), a testemunha H… também não foi precisa a tal propósito, apesar de ter analisado em sede de auditoria os fluxos e movimentação da conta, e a testemunha J… (gerente, desde Novembro de 2012, da agência onde o A. exercia as suas funções ao serviço da R.) foi a única testemunha que aludiu a ter encontrado talões de depósito à guarda do A. datados de meados de Fevereiro a Abril de 2013 que verificou serem de pessoas com contas no balcão de … que eram geridas pelo A., mas sem que identificasse tais pessoas (ou, mesmo, as quantificasse em abstracto). Não foi invocada qualquer outra prova a este propósito, designadamente no sentido de, ao menos, se quantificar o número de clientes afectos àquela agência que tenham procedido a depósitos na conta de depósitos à ordem titulada por E…. Com a incipiente prova agora reponderada, que apenas permite alcançar uma afirmação muito pouco concretizada, e tendo ainda em consideração a neutralidade – e consequente irrelevância para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento – do facto restritivo que resultaria da afirmação vaga de haver pessoas com contas no balcão de … geridas pelo A. que procederam a depósitos na conta à ordem de E…, sem o mínimo indício da finalidade com que tais depósitos foram efectuados, não se justifica alterar a resposta conferida na sentença ao quesito 7.º da base instrutória. Cabe ter presente, a este propósito, que a Relação não deve alterar a decisão relativa à matéria de facto se a pretendida alteração da resposta nenhuma influência vai ter para a decisão do mérito do recurso. Atitude diversa contrariaria o princípio da economia processual, segundo o qual cada processo deve comportar, tão só, os actos e formalidades indispensáveis ou úteis[18] - cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Mantém-se, assim, a decisão plasmada no ponto 7) dos factos “não provados”. 4.2.5. Quanto às alíneas V) e X) dos factos “provados” Estas alíneas reportam-se aos quesitos 12.º e 14.º da base instrutória, nos quais se indagava se: «12º Os órgãos competentes do C…, nomeadamente a gerência do seu balcão de …, não ignoravam a abertura, fins e condições de movimentação da dita conta bancária da E…, uma vez que se responsabilizou, dando o necessário parecer favorável, na atribuição de condições especiais de preçário? (…) 14º Os factos disciplinares supra referidos imputados ao A./Trabalhador foram do imediato conhecimento dos seus superiores hierárquicos com competência disciplinar?» A resposta ao quesito 12.º foi totalmente positiva, dando origem à alínea V) dos factos provados, com a mesma redacção. A resposta ao quesito 14.º foi parcialmente positiva, dando origem à alínea X) dos factos provados, de acordo com a qual “[o]s factos disciplinares supra referidos imputados ao A./Trabalhador foram do imediato conhecimento dos seus superiores” e ao ponto 8. dos factos não provados, segundo o qual não se provou que “os superiores hierárquicos do autor que tiveram imediato conhecimento dos factos por aquele praticados tenham competência disciplinar de acordo com a estrutura e organização internas da ré”. O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à prova destes factos em conjunto com o facto que ficou a constar da alínea W) – segundo a qual essas condições “foram autorizadas e renovadas pela direção da empregadora, na sequência de sucessivos pareceres favoráveis da gerência do balcão” – do seguinte modo: «Passando à análise dos quesitos 12.º a 14.º, não restaram quaisquer dúvidas ao tribunal quanto a terem os superiores hierárquicos do autor imediato e pleno conhecimento das condições de movimentação da conta de E… e, acima de tudo, da finalidade com que ali eram depositadas quantias. Por um lado não podemos esquecer o que acima se deixou já dito quanto a ser o cliente D… “um cliente especial”, nas palavras da própria diretora de área do banco réu, I…. De tal forma o era que às suas contas eram atribuídas condições especiais de preçário, condições essas que eram propostas pelo aqui autor mas sujeitas a aprovação superior, do gerente e da diretora de área (veja-se o documento junto a fls. 282 e ss.). Ora, não obstante a clara tentativa de desresponsabilização que foi notória da parte de I… e de K… – dizendo que assinavam as autorizações sem confirmar e apenas com base na relação de confiança que tinham com o autor – transpareceu da prova produzida que estes e a atual gerente tinham efetivo conhecimento da conta e da sua finalidade. Tal foi evidente do depoimento de D…, quando afirmou de modo perentório que a atual gerente J… lhe ligou por causa de vários cheques que teriam sido devolvidos, tendo-se deslocado ao banco com F… na sequência desse telefonema, episódio que evidencia que toda a dinâmica da conta era perfeitamente conhecida da gerência. Também o foi quando afirmou que o anterior gerente K… estava por dentro de toda aquela questão. Estas afirmações deram origem às duas acareações feitas entre D…, J… e K…, das quais foi notória a hesitação dos dois últimos quando confrontados com a versão do primeiro sobre terem conhecimento integral dos factos relativos à conta e à finalidade a que se destinava, tendo o tribunal ficado convencido do que afirmava D… quanto a serem todos os factos do conhecimento dos superiores hierárquicos do autor, tendo em conta até a forma circunstanciada e localizada no espaço e no tempo como relatou as conversas que terá tido com ambos sobre tais matérias, o que não conseguiu ser contrariado por aquelas testemunhas.» Alega a recorrente que a resposta constante da alínea V) não tem suporte na prova produzida devendo a resposta ser alterada no sentido de não dar como provado esse facto. Na sua perspectiva, o conhecimento sobre a finalidade e condições de movimentação da conta foi negado de forma peremptória pelos dois gerentes ouvidos como testemunhas e acareados e, por outro lado, o documento junto a fls. 282 e ss. do processo disciplinar não permitiria minimamente dar como provado o contrário do constante destes depoimentos, como foi explicado nos depoimentos de I… e K…. Quanto à alínea X), invoca que a resposta dela constante deve ser alterada para “não provado”, invocando que o A. não apresentou qualquer meio de prova, como devia – pois era seu o ónus da prova quanto a este facto – no sentido de que o conhecimento da Gerência da Agência de … fosse, quanto aos factos que lhe foram imputados na decisão de despedimento, anterior a 26 de Abril de 2013. Ouvidos os depoimentos dos dois gerentes sucessivos – K… e J… – e das testemunhas I… e D…, bem como as acareações deste último com os dois primeiros, e analisados os documentos de fls. 282 e ss., demonstrativos de que o A. propunha superiormente para a conta de E… condições especiais de preçário indicando o nome do cliente D…, condições essas que foram sujeitas a aprovação superior, do gerente e da directora de área, que deram o seu assentimento, concordamos, no essencial, com as considerações emitidas pelo tribunal a quo ao fundamentar a sua convicção probatória. Da reapreciação a que procedemos decorre, sem margem para dúvida razoável, que os superiores hierárquicos do autor tinham pleno conhecimento das condições de movimentação da conta de E… e de que as quantias ali depositadas se destinavam ao cliente D…. Sem necessidade de reproduzir o juízo probatório efectuado pela instância a quo, quer quanto aos depoimentos prestados, quer quanto à apreciação das acareações ocorridas em audiência de julgamento, pois que corresponde ao sucedido em audiência e traduz uma apreciação crítica que sufragamos, devemos apenas salientar que, ao invés do que parece entender a recorrente, não vemos quaisquer razões para que se considere menos credível o depoimento da testemunha D… pelo facto de estar directamente implicado na actividade que levou ao despedimento do A.. Em face do modo como o banco tratou e continua a tratar o cliente D… – como um cliente especial, a quem são concedidas condições especiais, como referiu a directora de área I… – não cremos que o mesmo algo tivesse a temer perante o banco, nem que se devesse conferir ao mesmo menor credibilidade do que a que se conferiu aos seus trabalhadores gerentes, também depoentes e que com ele foram acareados. É aliás de realçar o nervosismo e desconforto que se percepcionou da audição dos depoimentos de ambas as testemunhas gerentes K… e J…, particularmente na parte em que se verificaram as acareações com a testemunha D…, por confronto com a forma segura, sem hesitações, circunstanciada e localizada no espaço e no tempo com que esta testemunha D… relatou as conversas que terá tido com ambos sobre as matérias relacionadas com a conta aberta em nome de E…. Cientes da posição de cada uma destas testemunhas perante os factos, e independentemente das divergências expressas na acareação, deve realçar-se que o gerente inicial – a testemunha K… que foi gerente da agência de … desde 2006 até Outubro de 2012 –, depois de dizer, e reiterar, que não sabia que a referida conta da E… servia para o pagamento de uma dívida de F… ao D…, quando foi confrontado com a afirmação da cliente D… de que tinha conversado consigo várias vezes sobre isso, limitou-se a afirmar “não me recordo”, o que não deixa de ser estranho quando está em causa um facto com esta importância que antes negara peremptoriamente (a partir do minuto 32.30 do seu depoimento, na fase da acareação). Igualmente a testemunha que foi gerente a partir de Novembro de 2012 – a testemunha N… –, apesar de referir inicialmente que não teve conhecimento das movimentações da conta da E… até 26 de Abril de 2013 (data em que analisou os seus movimentos), não deixou de dizer mais tarde, na acareação, que aquilo que lhe “era transmitido” antes dessa data é que era uma conta “para depósitos associados a ele [D…] de rendas” e precisou que na parte inicial do seu depoimento o que dissera é que “não tinha conhecimento de que eram feitos empréstimos através da conta da D. E…”, afirmando ser do seu conhecimento que “a conta da E… era para fazer depósitos” (a partir do minuto 08.30 do seu depoimento, na fase da acareação). Afirmou assim desconhecer os empréstimos, mas denotou ser do seu perfeito conhecimento que as quantias depositadas naquela conta eram destinadas ao D…. Ou seja, embora esta testemunha gerente reitere o seu desconhecimento quanto à realização de empréstimos através da conta – realidade que o tribunal a quo também não considerou provada, como se verifica da resposta ao quesito 1.º – resulta do seu depoimento ser do seu conhecimento que aquela conta era para fazer depósitos cujo destinatário era o cliente D…. Particularmente expressivo do conhecimento afirmado na alínea V) é o documento de fls. 282 e ss. do qual, ao invés do afirmado pela recorrente, não resulta “apenas” que os Gerentes e a Directora de Área deram parecer favorável a uma proposta de isenção/redução das condições de precário de várias contas, na base de uma informação do A. que inclui (sem identificar) a conta de E… entre outros números de contas de D…, fazendo sempre referência ao cliente D…. Analisado tal documento, verifica-se que o mesmo constitui uma proposta com vista à renovação de condições especiais de preçário relativamente a cinco contas que ali são identificadas pelo número, indicando-se no cabeçalho o nome do cliente D…. Mas logo na segunda página do documento se identifica o nome da titular da conta aqui em causa, justamente a referida E…, com o seu nome completo (E…), pelo que não se pode dizer que o A. não identificou nesse documento que se tratava da conta de E…, nem se justificam minimamente as afirmações das testemunhas I… e K… de que os termos em que a proposta/informação estava elaborada não permitiam compreender que a conta em causa não pertencia a D…. Este documento, a nosso ver, não só demonstra o conhecimento da gerência e da direcção de área quanto às condições de movimentação da dita conta bancária da E… (que foram ali detalhadamente propostas e autorizadas superiormente), como demonstra o seu conhecimento quanto à estreita ligação da mesma com o cliente D…, pois que era ele quem ali se caracterizava, apesar de a conta estar em nome de E…, ali identificada como “1.ª titular”. Da análise deste documento só pode inferir-se que o banco, a despeito de o referido cliente não ser o titular formal da conta, veio a atribuir àquela conta aberta em nome de E… condições que apenas se justificam em atenção à caracterização do cliente D… que é traçada na proposta. É pois perfeitamente razoável e conforme com as regras da experiência, não nos merecendo censura, a decisão de facto do tribunal a quo que ficou plasmada na alínea V) dos factos provados, no sentido de que “[o]s órgãos competentes do C…, nomeadamente a gerência do seu balcão de …, não ignoravam a abertura, fins e condições de movimentação da dita conta bancária da E…, uma vez que se responsabilizou, dando o necessário parecer favorável, na atribuição de condições especiais de preçário”, a qual se mostra igualmente em consonância com o facto, não impugnado, de essas condições terem sido “autorizadas e renovadas pela direção da empregadora, na sequência de sucessivos pareceres favoráveis da gerência do balcão” [alínea W) dos factos provados]. Já quanto à alínea X), embora não possa acompanhar-se a recorrente quando a mesma afirma não haver prova de que a Gerência da Agência de … tivesse conhecimento dos factos ao A. imputados na decisão de despedimento antes de 26 de Abril de 2013, há que alterar a decisão da 1.ª instância. Na verdade, e desde logo, a caracterização dos factos como “disciplinares” nunca poderia constar do elenco de factos provados, como já se deixou antever ao abordar a questão da nulidade da sentença por obscuridade. Por outro lado, a prova produzida também não conforta a afirmação de que todos os factos “supra referidos imputados ao autor” foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos. Analisando, dos factos que foram imputados ao A. na decisão de despedimento, os que se apuraram – e a outros nos não reportamos, por espúreo – verifica-se estar provado que o A.: - tinha em seu poder o documento de confissão de dívida referido nas alíneas H) e I); - tinha em seu poder os cheques referidos na alínea J); - permitiu a abertura da conta referida na alínea N) com a finalidade ali assinalada; - inseriu nessa conta o cativo referido na alínea O); - procedeu ao levantamento da mesma conta, por caixa, dos cheques referidos na alínea Q); - anotou o documento de “conta corrente” referido na alínea U); Ora, reexaminada a prova produzida, apenas podemos ter como certo que os superiores hierárquicos do autor tinham anteriormente conhecimento do facto referido na alínea N) e do facto referido na alínea O), inexistindo quaisquer elementos probatórios, de natureza documental ou testemunhal, susceptíveis de permitir a afirmação de que os demais actos dos A. enumerados na decisão de facto – os que ficaram provados, independentemente do seu relevo disciplinar, que nesta sede nos não ocupa – foram conhecidos antes de 26 de Abril de 2013. Quanto ao facto da alínea N) relativo à abertura, o seu conhecimento por parte dos superiores hierárquicos do A. resulta do juízo probatório já efectuado neste texto a propósito da decisão contida na alínea V), nada se nos oferecendo acrescentar. Quanto ao facto da alínea O), relativo à inserção do cativo na conta de E…, o depoimento da directora de área I… foi claro quanto à necessidade de intervenção da gerência para a “autorização numérica” do bloqueio (a partir do minuto 01.04.30 do seu depoimento), o que, naturalmente, leva à conclusão de que a gerência teve conhecimento contemporâneo da inserção do cativo em conta, acto que apenas se poderia efectuar com a sua autorização. Quanto aos demais comportamentos relatados na decisão de facto, não resulta da prova produzida, aqui reanalisada, que os superiores hierárquicos do A. deles tenham tomado conhecimento antes de 26 de Abril de 2013, data em que as testemunhas I… e J… (directora de área e gerente da R.), depois de se ter constatado a existência de múltiplos cheques de valor inferior a € 150,00 depositados na conta da referida E…, encontraram os documentos referidos nas alíneas H), I), J) e U) na posse do A., apenas após se procedendo à análise exaustiva da movimentação daquela conta, como relataram essas mesmas testemunhas. Assim, altera-se a decisão de facto quanto à alínea X) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: «X) Os superiores hierárquicos do autor tomaram conhecimento imediato dos factos referidos nas alíneas N) e O).» E, em consequência, adita-se aos factos não provados que os superiores hierárquicos do autor houvessem tido imediato conhecimento dos factos por aquele praticados, para além dos relatados na alínea N) e na alínea O). Procede, parcialmente, a deduzida impugnação da decisão de facto do tribunal da 1.ª instância.* 4.4. Cabe a este passo enfrentar um aspecto que deve resolver-se em sede de fundamentação de facto. Analisando o elenco de factos provados, uma vez conhecida a impugnação deduzida, verifica-se que a parte final da alínea T) dos factos provados se mostra em manifesta contradição com outros segmentos da decisão de facto proferida na 1.ª instância que agora se reapreciou. Com efeito, examinando criticamente toda a prova pessoal produzida, bem como a prova documental nos termos que antes se enunciaram, não formou este Tribunal da Relação uma convicção positiva quanto à existência de uma actividade de concessão de empréstimos particulares da testemunha D… em concertação com F…, o que reverteu necessariamente em desfavor da R. por estar em causa matéria cujo ónus da prova lhe incumbia por integradora do conceito indeterminado de justa causa de despedimento, razão por que não procedeu, nessa matéria, a impugnação da decisão da matéria de facto. Ora na alínea T) dos factos provados – que corresponde à resposta integralmente positiva conferida ao quesito 10.º da base instrutória – ficou afirmado que “95% dos cheques sacados sobre outras instituições de crédito e 80% dos cheques sacados sobre contas de depósitos à ordem domiciliadas no C… (753 e 188 cheques, respectivamente) foram emitidos em montantes inferiores a 150€, o que está relacionado com a obrigatoriedade do seu pagamento pelas instituições de crédito sacadas ou seja, para que D… garantisse que receberia o dinheiro que havia emprestado aos clientes do C…”, o que entra em contradição com a resposta que foi conferida aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, na parte em que a mesma é negativa. A afirmação constante da parte final da alínea T), pressupondo a prova da concessão de empréstimos a clientes do C… por parte de D…, é desconforme com a decisão que considerou não provada a verificação de tais empréstimos. Ou seja, os pressupostos daquelas respostas negativas colidem com esta resposta positiva no excerto final apontado, havendo que remover oficiosamente esta contradição nos termos previstos na alínea
- c)do n.º 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil, uma vez que o processo contém todos os elementos para o efeito. Assim, quanto à primeira parte do quesito 10.º, tendo em consideração os documentos juntos a fls. 176 a 190 (extracto dos movimentos da conta), conjugados com o depoimento de H… (auditor da R. que procedeu à sua análise), conclui-se ser notória a grande quantidade de cheques de valor igual ou inferior a € 150,00 depositados na conta titulada por E… o que, como salienta o Mmo. Julgador a quo, invocando as regras da experiência, necessariamente “tem a ver com o limite abaixo do qual a instituição bancária é obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ainda que não tenha provisão), sendo que o próprio autor confirmou que aquela conta fora aberta para depósito de verbas destinadas a D…” (cfr. o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2005, de 29/08). É assim de manter a primeira parte da resposta positiva dada ao quesito 10.º [que ficou a constar da primeira parte da alínea T) dos factos provados], não se descortinando na mesma qualquer dos vícios enunciados na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Já no que diz respeito à segunda parte, tendo em consideração: - os meios de prova já reponderados neste aresto relativamente à factualidade alegada pela recorrente quanto à concessão de empréstimos em actividade concorrencial com o banco e a decisão tomada a propósito dos mesmos (no sentido da falta de prova de tal factualidade) e - o que também neste aresto já foi dito quanto à finalidade geralmente associada ao depósito de cheques de valor igual ou inferior a € 150,00 e ao beneficiário dos depósitos a efectuar na conta em causa, impõe-se suprimir a referência aos empréstimos concedidos da finalidade que ficou a constar da alínea T) do elenco de factos provados. Assim, com vista a sanar oficiosamente a apontada contradição, altera-se a alínea T) dos factos provados, passando a mesma a ter o seguinte teor: “T) 95% dos cheques sacados sobre outras instituições de crédito e 80% dos cheques sacados sobre contas de depósitos à ordem domiciliadas no C… (753 e 188 cheques, respectivamente) foram emitidos em montantes inferiores a 150€, o que está relacionado com a obrigatoriedade do seu pagamento pelas instituições de crédito sacadas ou seja, para que D… garantisse que receberia o dinheiro titulado em tais cheques”. E, em consequência, adita-se aos factos não provados que a emissão dos cheques referidos na alínea T) em montantes inferiores a 150 €, o fosse para que D… garantisse que receberia o dinheiro que havia emprestado a clientes do C….* 4.4. Finalmente, há que aferir se é de ampliar a decisão de facto em face da alegação da recorrente a propósito da arguição de nulidade da sentença. Como foi dito quando se abordou a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se há factos alegados e controvertidos que não foram submetidos a instrução ou que, tendo-o sido, não foram objecto de decisão judicial e não ficaram a constar do elenco dos factos “provados” ou “não provados”, pode verificar-se uma eventual insuficiência da decisão de facto, a determinar a anulação da sentença com vista à sua ampliação, caso esta seja imprescindível, nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea
- c)do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al.
- a)do Código de Processo do Trabalho. Resulta da alegação da recorrente que a mesma considera indispensável apurar factos alegados no articulado motivador, designadamente a alegação constante dos seus artigos 49., 53. e 83. Analisando o referido articulado, verifica-se que nele a R. alegou o seguinte: «49. Fundamentou também a decisão de despedimento a demonstração de que a intervenção de F…, e da sua nora, titular da referida conta bancária sob gestão do A., se fez, assim, apenas para omitir a intervenção e identidade de D… como destinatário último dos depósitos efectuados na conta de E….» (…) «53. De todos estes elementos, que constam dos meios de prova juntos ao processo disciplinar, alguma dela solicitada pelo próprio A., outra resposta não seria possível senão dar-se por provada a colaboração activa e interessada do A. com a actividade desenvolvida pelo seu Cliente, estranha à actividade do Banco, ilegal e concorrencial com a actividade do empregador do A.» (…) «83. Dos factos anteriormente relatados decorre que o A. enquanto gestor de conta destes clientes bem sabia que elas apresentavam quase em exclusivo movimentos relacionados com o saque de cheques em benefício de E… e que o destinatário real desses cheques seria D… no âmbito de empréstimos que havia concedido.» Ora, a nosso ver, uma parte desta alegação que a recorrente pretende que seja incluída na decisão de facto sobrepõe-se parcialmente a factos que foram submetidos a instrução e mostra-se prejudicada pela decisão de facto já proferida nos autos quanto aos mesmos e, noutra parte, reveste-se de natureza marcadamente conclusiva ou é, em si, irrelevante como matéria de facto a atender para a decisão de direito. Com efeito, e começando pelo artigo 49. do articulado motivador, a afirmação nele efectuada não tem sujeito (fez-se), não se descrevendo na mesma qualquer acto praticado pelo A.. Constitui um facto objectivo que a circunstância de a conta já sobejamente referida neste texto ser titulada por E… não revela (omite) que o destinatário último dos depósitos efectuados na mesma seja uma pessoa dela distinta. A decisão de facto já contempla os factos concretos e precisos que estão na base daquela alegação do artigo 49. do articulado motivador - vide as alíneas N), parte final da alínea Q), parte final da alínea S) e parte final da alínea T) dos factos provados. A tarefa de extrair conclusões a partir destes factos objectivos, vg. no que se reporta à qualificação do comportamento do trabalhador que deles pode retirar-se, deverá ser efectuada na fundamentação de direito da decisão e não nesta sede da sua fundamentação de facto. No que diz respeito ao artigo 53. do a