Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1461/10.5TTPNF-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR DOCUMENTO Nº do Documento: RP201105021461/10.5TTPNF-A.P1 Data do Acordão: 05/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Os factos imputados ao arguido em procedimento disciplinar têm de ser dados como provados na decisão da providência cautelar de suspensão de despedimento individual, sob pena de esta ter de proceder, por não ser possível averiguar da não verificação da probabilidade séria de inexistência de justa causa. II – Para tal prova não basta dar como reproduzidos na decisão da providência cautelar os documentos do procedimento disciplinar onde tais factos se mostram descritos, pois os documentos são meros meios de prova. III – Constando da lista dos factos provados a mera reprodução de peças do procedimento disciplinar, mas não constando, como provados, os factos nelas descritos, a providência procede. IV – A igual resultado se chegaria se os factos tivessem sido dados como provados, mas fossem de molde a permitir a formulação de um juízo de probabilidade séria de inexistência de justa causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 760 Proc. n.º 1461/10.5TTPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-08-24 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, pedindo que se decrete a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, conforme o requereu posteriormente, em ampliação do pedido e assim foi admitido pelo despacho de fls. 122 a 123, apesar da oposição da Requerida. Alega a Requerente, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que não existiu justa causa para o despedimento. A Requerida deduziu oposição tendo alegado, apenas no que ao recurso interessa, que não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento e juntou o processo disciplinar. Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1] e, proferida a decisão final, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente. Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) A ora Apelada era operadora de caixa na C… de Castelo de Paiva, cabendo-lhe, designadamente, proceder ao registo dos produtos pretendidos pelos clientes, e receber deles o respectivo pagamento, de que prestava contas à ora Apelante, no final do dia de trabalho, através das operações de fecho de caixa, designadamente do Resumo Individual de Caixa. B) A Apelada conhecia as condições de desconto dos vales … apresentados pelos clientes aquando do pagamento dos produtos na linha de caixa, sabendo que devia registar um único vale (com o valor de desconto de 1,20€), por cada tranche de 15,00 € do valor a pagar pelo cliente. C) Acontece que, conhecendo os limites dos descontos determinados pela Apelante, a Apelada não os cumpriu, favorecendo clientes com descontos superiores aos que estavam determinados, em termos nunca justificados ou explicados pela Apelada. D) A conclusão incontornável é, pois, que foi pela pura vontade de beneficiá-los, que a Apelada atribuiu aos clientes naquelas transacções, os descontos em causa. E) Estes comportamentos evidenciam intolerável falta de lealdade da Apelada para com a ora Apelante, para com os seus interesses e objectivos, que aquela grosseiramente desprezou. F) A ora Apelada exerce funções de caixa, manuseia e guarda avultadas quantias que pertencem à ora Apelante, e sobretudo é o primeiro e único garante da efectiva cobrança dos produtos vendidos na Loja, pelo que a mais leve dúvida acerca da idoneidade e da lealdade da Apelada é absolutamente incompatível com a manutenção da relação laboral. G) A conclusão que se impunha ao Tribunal a quo era a de que os comportamentos assumidos pela Apelada, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral. H) A imposição à ora Apelante de uma relação de trabalho, na qual não existe a menor possibilidade de restaurar a confiança destruída pela Apelada, constitui violação do n.º 1, do art. 351° do Código do Trabalho, merecendo ser totalmente revogada. A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A Requerente é trabalhadora da Requerida, com a categoria de operadora de caixa, encontrando-se ao seu serviço desde 4 de Agosto de 2005, sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, obedecendo às suas ordens. 2 - Prestando habitualmente a sua actividade profissional na loja de Castelo de Paiva, competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao funcionamento do estabelecimento em causa, tais como reposição de produtos, limpeza e o registo de vendas na caixa. 3 - Por carta datada de 10 de Junho de 2010, a Requerida instaurou processo disciplinar à Requerente, com a entrega em mão da respectiva nota de culpa - fls. 10 a 17 do processo disciplinar apenso. 4 - A Requerente, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, respondeu à nota de culpa, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, por os factos em causa serem do conhecimento da Requerida desde a data da sua prática - 24, 25 e 26 de Março de 2010 -, alegando também que a Requerida falhou no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da … e ainda que os factos imputados à trabalhadora não são suficientemente graves para comprometerem a subsistência do vínculo laboral - fls. 18 a 20 do processo disciplinar apenso. 5 - Nessa resposta à nota de culpa a Requerente apresentou como prova todos os documentos que se encontravam na empresa e que aferiam da produtividade da trabalhadora, não tendo requerido qualquer outra prova. 6 - Entendeu a Requerida que lhe cumpria esclarecer, em sede de procedimento disciplinar, duas das questões suscitadas pela Requerente na resposta à nota de culpa, a primeira relativa à caducidade do procedimento disciplinar e a segunda relativa à alegada falha por parte da Requerida no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da …. 7 - Para tanto desenvolveu a actividade instrutória que entendeu ser a necessária, procedendo, em 21 de Julho de 2010, à inquirição do director de vendas, Sr. D…, do chefe de zona de vendas, Sr. E… e do chefe de Loja, Sr. F… - autos de declarações de fls. 26 a 33 do processo disciplinar apenso. 8 - Essas testemunhas depuseram sobre o momento em que o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento dos factos imputados à Requerente, bem como sobre a questão de saber se a Requerente conhecia o procedimento a adoptar, as condições de aceitação e de registo dos vales …. 9 - Relativamente a esta questão foi ainda junta ao processo disciplinar, pela Requerida, já depois da apresentação da resposta à nota de culpa, a documentação constante de fls. 23 e 24 do processo disciplinar apenso. 10 - Por carta datada de 2 de Agosto de 2010, cuja cópia consta de fls. 35 do processo disciplinar apenso, a ilustre mandatária da Requerida, na qualidade de instrutora do processo, comunicou ao ilustre mandatário da Requerente (que desconhecia até então que aquela Srª advogada tinha assumido aquela função de instrutora, uma vez que o processo disciplinar tinha sido instaurado pelo Sr. D…, director de vendas) que a Requerida não dispunha de nenhum dos documentos contendo o registo de produtividade dos seus trabalhadores, uma vez que tinham sido destruídos no âmbito de medidas de protecção de dados, informando-o ainda que as diligência de instrução por ela solicitadas se encontravam concluídas e perguntando ao ilustre mandatário da Requerente se pretendia solicitar qualquer outra diligência de prova. 11 - Em 17 de Agosto de 2010 a Requerida comunicou à Requerente a decisão de a despedir, com fundamento no relatório e conclusões finais do procedimento disciplinar. 12 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor do "Relatório e conclusões finais", datado de 9 de Agosto de 2010, elaborado pela Exma. Senhora Instrutora do processo disciplinar, cuja cópia se encontra junta a fls. 36 a 44, do processo disciplinar apenso, na qual preconiza a aplicação à aí arguida da sanção de despedimento com justa causa. 13 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da "Decisão", cuja cópia está junta a fls. 45 do processo disciplinar apenso, datada de 16 de Agosto de 2010, a qual aderiu aos fundamentos constantes do "Relatório e conclusões finais", constante nesse processo disciplinar e decidiu aplicar à ali arguida e ora Requerente, a "sanção disciplinar de despedimento com justa causa". 14 - Na Requerida tem competência disciplinar, por delegação de poderes expressa para cada processo, o director que tenha relação hierárquica com o trabalhador arguido, o que no caso do presente processo disciplinar, trata-se do director de vendas, Sr. D…. 15 - A quem foi dado conhecimento dos factos imputados à Requerente, pelo chefe de Zona, em 30 de Abril de 2010, data em que o identificado director reportou a situação ao Departamento dos Recursos Humanos da Requerida. 16 - Não é possível aferir sobre o cumprimento do procedimento de aceitação dos vales da … através dos resumos de caixa, pois estes não identificam de forma individualizada cada operação, mas apenas o total de vales aceites pelo operador no final do dia. 17 - O E-Jornal não é um meio de comunicação interno, mas sim uma base de dados na qual ficam registadas todas as transacções realizadas nas lojas, através da qual é possível identificar os dados concretos de cada transacção individualizada, mas que é consultada apenas como meio de confirmação ou despiste da existência de irregularidades. 18 - Em Maio de 2009 a C… divulgou pelas suas lojas um conjunto de procedimentos que regulam a forma, as condições e os limites para os descontos dos Vales … por parte dos clientes na aquisição dos produtos nas Lojas C…. 19 - Tais condições, constantes da norma interna 06/09, foram também divulgadas nas lojas através de suportes publicitários, concretamente de folhetos, com a indicação dos limites de descontos. 20 - As condições de desconto dos vales constavam dos próprios vales de desconto. 21 - À data dos factos a Requerente tinha conhecimento de que os vales emitidos pela gasolineira … permitem ao cliente obter um desconto no valor final da sua compra na loja C…, determinando a norma interna que o cliente tem direito a descontar um vale … (no valor de €1,20) por cada € 15,00 de compras. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o decretado despedimento. Vejamos. É sabido que foi apenas com o CPT de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que foi criada no foro laboral a providência cautelar de suspensão do despedimento individual; rectius, foi a primeira vez que a providência foi introduzida no Código, pois ela foi criada, propriamente, pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, limitando-se o Cód. Proc. do Trabalho de 1981 a efectuar a reformulação do procedimento cautelar da suspensão por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores...[4]. Mantida e desenvolvida no CPT de 1999 e de 2009 e como qualquer outro procedimento da mesma natureza, a suspensão do despedimento individual visa acautelar o periculum in mora na efectivação do direito definitivo, sendo seu pressuposto a demonstração do fumus boni juris, para tanto bastando uma summaria cognitio, pois a acção de impugnação de despedimento apresenta uma estrutura cuja complexidade obriga a despender mais tempo, sendo necessário demonstrar cabalmente os pressuspostos do direito, através de uma prova exaustiva e não meramente informatória[5]. É pertinente para a decisão da questão a seguinte norma do CPT de 2009:Artigo 39.º Decisão final 1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: …
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.