Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210126 Nº Convencional: JTRP00033528 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RP200204170210126 Data do Acordão: 04/17/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J VINHAIS Processo no Tribunal Recorrido: 13/01 Data Dec. Recorrida: 06/06/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART287 N
- Sumário: O requerimento de instrução que não contenha factos, dos quais se possa concluir que o arguido cometeu um facto ilícito típico por dele não constarem os elementos objectivos e subjectivos típicos, nunca pode levar a que seja proferido despacho de pronúncia, dado que este tem de conformar-se com os factos descritos nesse requerimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de...... Em 8 de Setembro de 2000, na GNR de....., Abílio..... e esposa, Gracinda....., apresentaram queixa contra Manuel....., imputando-lhe a prática de factos que integram a autoria de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal. Por seu turno, em 11 de Setembro de 2000, na mesma Corporação, o Manuel..... apresentou queixa contra o Abílio e a Gracinda, imputando-lhes a prática de factos que integram, em co-autoria, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal. Findo o inquérito, a Ex.ma Procuradora Adjunta determinou o arquivamento dos autos, assim fundamentando a sua decisão: “Nos presentes autos, os ofendidos Abílio..... e Gracinda....., ids. a fls. 3, queixam-se contra Manuel....., id. a fls. 3 vº, alegando que este, no dia 8 de Setembro de 2000, pelas 20 H 45, no lugar da....., da freguesia de....., deste concelho de....., agrediu o primeiro queixoso com um pau, provocando-lhe ferimentos vários e atingindo-o na cabeça, local onde foi suturado com cinco pontos, tendo ficado internado por uma noite no hospital de...... Seguidamente, agrediu a segunda queixosa, causando-lhe ferimentos no pescoço e no braço direito, dos quais recebeu tratamento no hospital de...... Porque estes factos são susceptíveis de integrar a previsão do art.º 143 n.º 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, procedeu-se a Inquérito. No âmbito deste realizaram-se exames directo e de sanidade aos ofendidos (fls. 4, 6, 13 e 14), foram juntos aos autos boletins clínicos dos ofendidos (fls. 8 a 12 e 15 a 17), e foi o participado constituído e interrogado como arguido. Das várias diligências realizadas e dos documentos juntos aos autos apurou-se o seguinte: Os queixosos foram efectivamente feridos, mas prova alguma se fez de que tivesse sido o arguido o autor das referidas lesões. Este, quando interrogado, negou terminantemente os factos que lhe são imputados (fls. 33). Não existe qualquer prova testemunhal, a não ser o depoimento dos queixosos. Do exposto se conclui não haver prova suficiente que corrobore o depoimento dos queixosos, excepto os boletins clínicos de fls.. e os autos de exame directo de fls.., que, por si só, não são prova bastante para imputar ao arguido a prática dos factos participados. Por todo o exposto e, na ausência de indícios suficientes que permitam imputar ao denunciado a prática dos factos participados, determina-se, nesta parte, o encerramento do inquérito ao abrigo do disposto no artigo 277 n.º 2 do C.P.P. ... O ofendido Manuel....., id. a fls. 3 vº, queixa-se contra Abílio..... e Gracinda....., ids. a fls. 3, alegando que, no mesmo dia, hora e local, o primeiro participado tentou atingir o queixoso na cabeça com um pau, só não conseguindo acertar-lhe porque este agarrou o referido pau e a segunda participada agrediu o queixoso com um outro pau, atingindo-o nas costas o que determinou a necessidade de receber tratamento no hospital de...... Os factos participados poderiam configurar, em abstracto, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal. Contudo, em relação aos factos alegadamente praticados pelo participado Manuel....., verifica-se que o crime de ofensa à integridade física não se consumou, existindo apenas actos de execução do mesmo. E, segundo o princípio da legalidade, o crime de ofensa à integridade física simples, na sua forma tentada, não é punível (arts. 23 n.º 1 e 143º n.º 1 do Código Penal). Pelo exposto, determina-se, nesta parte e em relação ao denunciado Manuel....., o encerramento do Inquérito e o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277, n.º 1 do C.P.P. ... Em relação aos restantes factos participados contra a denunciada Gracinda, foi a mesma interrogada como arguida, tendo negado terminantemente a prática dos factos que lhe são imputados. Não existe qualquer prova testemunhal. Das várias diligências realizadas e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente autos de exame directo e de sanidade de fls.. e boletins clínicos de fls.., apurou-se que o queixoso foi efectivamente ferido, mas prova alguma existe de que tivesse sido a arguida a autora das lesões. Do exposto se conclui não haver qualquer prova que corrobore depoimento do queixoso, excepto os boletins clínicos de fls.. e o auto de exame de fls., que, por si, não são suficientes para fundamentar uma acusação. Por todo o exposto e, na ausência de indícios suficientes que permitam imputar à denunciada a prática dos factos participados, determina-se, o encerramento do Inquérito e seu consequente arquivamento, ao abrigo do disposto no art.º 277 n.º 2 do C.P.P.* Os queixosos, que se constituíram assistentes, requereram a abertura da Instrução, nos seguintes termos:
- Abílio..... e esposa, Gracinda..... I - RAZÕES DE DISCORDÂNCIA FACE À NÃO ACUSAÇÃO: 1 - Considerações preliminares: Nos presentes autos, os ofendidos, ora requerentes, queixam-se contra Manuel..... por este, no dia 8 de Setembro de 2000, pelas 20 H 45, no lugar da....., da freguesia de....., concelho de....., ter agredido o ofendido com um pau, provocando-lhe ferimentos vários e atingindo-o na cabeça e igualmente ter agredido a ofendida, causando-lhe ferimentos no pescoço e no braço direito. Estes factos constituem crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143, n.º 1 do C. Penal. Após realizadas, em sede de inquérito, algumas diligências probatórias, o d. despacho de arquivamento conclui “... não haver prova suficiente que corrobore o depoimento dos queixosos, excepto os boletins clínicos de fls. e os autos de exame directo de fls.. que.., por si só, não são prova bastante para imputar ao arguido a prática dos factos participados”. ... Seguidamente expõem porque entendem que há indícios suficientes e requerem diligências instrutórias.
- Manuel..... O requerente não concorda que os arguidos Abílio e Gracinda não sejam chamados a julgamento, pois lhe parece que há indícios suficientes de terem praticado os factos que lhe são atribuídos. Com efeito, admitem que o requerente se lhes dirigiu na hora em que ele refere, que esteve com eles no local que ele refere. E foi para lá sem qualquer ferimento. De referir que o auto de exame médico de fls. 21 não foi completado, pois nem o exame de fls. 23, nem os exames de fls. 27 e 29 esclarecem que tipo de lesões apresentava o Manuel....., sendo certo que o episódio de urgência de fls. 26 deve ser esclarecido, dado que nem a letra se consegue ler. Por outro lado, o douto despacho de arquivamento, na parte que refere que foi participado e averiguado que só houve tentativa na pessoa do requerente, não teve em atenção nem os ferimentos nem as declarações de fls. 33 e 33 vº. ... Seguidamente refere os actos de instrução que devem ser levados a cabo.* Realizadas as diligências instrutórias, e efectuado o respectivo debate, a Sr.ª Juíza lavrou despacho de não pronúncia por entender que seria mais provável a absolvição dos arguidos do que a sua condenação. Inconformados, os assistentes interpuseram o presente recurso, tendo assim concluído as respectivas motivações: I - Abílio e Gracinda
- A d. decisão instrutória, não pronunciou o arguido pelo crime participado, com o fundamento de “... que não existem nos autos indícios suficientes de o arguido Manuel..... ter cometido os crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal”.
- Nos termos do artigo 308, n.º 1 do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos;...”, sendo certo que, por força do artigo 283, n.º 2 do C.P.P., se consideram suficientes os indícios “... sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
- Compulsando os autos, indiciou-se, mais do que suficientemente, que os ofendidos sofreram lesões, e que essas lesões foram provocadas no dia 8 de Setembro de 2000, ao fim do dia, entre as 20 e as 21 horas, conforme autos de exame directo de fls. 4 e 6 e elementos clínicos de fls. 9, 1.0, 11, 12, 15 e 17; igualmente as testemunhas Indina....., João...... e Luís....., viram os ora recorrentes feridos, logo a seguir à agressão de que foram vítimas.
- Existem nos autos indícios mais do que suficientes de que foi o arguido o autor das agressões; de facto, se os ofendidos dizem que foi o arguido é porque realmente foi, pois, se fosse outra pessoa, os ofendidos teriam. apresentado queixa dessa pessoa e não do arguido; isto é uma regra da experiência comum;
- Por outro lado, as declarações das testemunhas, Indina....., João..... e Luís..... que confirmaram terem visto os ofendidos feridos, logo após as agressões e que estes, logo ali lhe disseram que tinha sido o arguido; a própria esposa do arguido, a testemunha Isabel....., confirmou que o arguido se dirigiu aos ofendidos nesse dia e hora e que tiveram um desentendimento; igualmente a testemunha David....., indicada pelo arguido e amiga do mesmo, confirma que nesse dia estava em casa do arguido e que este lhe contou que se tinha engarrado com os ofendidos e que “... tinham andado à porrada...”.
- As próprias declarações do arguido de fls. 33 dos autos prestadas em sede de inquérito, mostram-nos, sem margem para dúvidas, que no dia e hora das agressões o arguido se dirigiu aos ofendidos e teve um desentendimento com eles; Ora, se depois os ofendidos aparecem. feridos, quem é que foi? Eu não fui certamente.
- Além disso, os autos até nos fornecem o móbil, ou motivo, das agressões. E o móbil das agressões reside no facto de os ora recorrentes andarem a pastorear uma propriedade cujo pasto o arguido diz pertencer-lhe – cfr. declarações do próprio arguido a fls. 33 verso dos autos; e as testemunhas, Isabel....., esposa do arguido, e David....., confirmam que foi por causa do pasto da referida propriedade que o arguido teve o desentendimento com os ora recorrentes – cfr. fls. 18 e 37 da transcrição das gravações anexa.
- Permitam-me ainda, V.ª Ex.ªs, que refira que as conclusões estão elaboradas de forma muito esquemática e sintética, pelo que, para ficar com uma ideia mais aproximada e completa dos indícios, é fundamental, e mesmo indispensável a análise da fundamentação deste recurso, supra elaborada, e aí se encontram todos os pormenores relativos aos diversos indícios do crime, pormenores que, provavelmente, serão um pouco exaustivos, mas tinha de ser assim, para dar uma ideia clara de como a não pronúncia do arguido é tão manifestamente injusta.
- A douta decisão instrutória não valorou nem ponderou convenientemente, de forma conjugada, todos os indícios existentes nos autos e que são mais do que suficientes para a pronúncia do arguido e, ao não pronunciar o arguido, violou os artigos 283, n.º 2 e 308 do C.P.P. II - Manuel.....
- A versão do Manuel..... não varia ao longo do processo, em termos de poder dizer-se que apresenta versões diferentes; há pormenores que uma vez são realçados e outras não.
- Os arguidos nas suas declarações admitem que foi o assistente que esteve com eles no lugar onde pastoreavam o rebanho.
- As testemunhas Isabel...., Maria..... e David...., viram ir o assistente na direcção dos arguidos, ouviram os insultos que estes lhe dirigiram e viram-no chegar a casa queixando-se de uma mão e dedo, que ficaram feridos.
- Logo em casa o assistente relatou a essas testemunhas que foram os arguidos que lhe bateram com um pau.
- O assistente foi tratado no Hospital a esses ferimentos, que lhe causaram doença prolongada.
- Existem motivos para tal agressão pois os arguidos pastoreavam terreno cujo pastoreio tinha sido dado ao assistente.
- Há, assim, indícios suficientes que fundamentam o deduzir de uma acusação de modo que a sua condenação em julgamento é mais provável que a sua absolvição.
- Ao decidir o contrário, a Meritíssima Juíza interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 308, n.º do C. P. Penal, que foi violado.
- Pelo que tirou conclusão inexacta, ordenando o arquivamento dos autos, quando, no entender do assistente, devia ter pronunciado os arguidos pelos factos da participação de fls. 20 e 20 vº, com a prova dos autos e testemunhas indicadas, por terem cometido o crime previsto e punido pelo art.º 143 do C. P. – especificando a participação de fls. 20, exames de fls. 21 e 29, docs de fls. 26, interrogatório de fls. 33, fls. 38 e 43; depoimentos gravados das testemunhas, cuja transcrição integral vai junta.* Não houve resposta. * Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. * No despacho preliminar o Relator entendeu que os recursos devem ser rejeitados por serem manifestamente improcedentes. * Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286 do C. Penal. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283, n.º 3, alíneas b) e c) – n.º 2 do art.º 287 do CPP. Isto é, o requerimento do assistente para a abertura da instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis. O requerimento que não contenha factos, dos quais se possa concluir que o arguido cometeu um facto ilícito típico, por dele não constarem os elementos objectivos e subjectivo típicos do ilícito é um requerimento que tem de ser rejeitado, entendendo-se que se verifica uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287 do CPP (no sentido do texto cfr. o Ac. da RL de 21/03/01, CJ, XXVI, tomo 2, pg. 133). Na realidade, o despacho de pronúncia tem de conformar-se com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, que configura uma verdadeira acusação – n.º 1 do art.º 303 do CPP. Se desse requerimento não constam os referidos elementos, o despacho tem de ser, obrigatoriamente, de não pronúncia por não poder o Juiz socorrer-se de factos estranhos aos contidos no dito requerimento. Ora, dos requerimentos de abertura de instrução não consta, designadamente: - O nome da pessoa que deve ser submetida a julgamento; - Os factos subsumíveis aos elementos do tipo (O requerimento do Manuel..... é totalmente omisso; o do Abílio e da Gracinda, mesmo que se pudesse aproveitar a remissão para a queixa, o que é duvidoso, ainda assim omite o dolo, lacuna que o Juiz não pode suprir). Tanto basta para que jamais pudesse ser lavrado despacho de pronúncia e, dessa forma, embora por razão diferente, fosse confirmado o despacho de não pronúncia. Porque assim, os recursos são manifestamente improcedentes, a implicar a sua rejeição, em conferência – n.º 1 do art.º 420 e al. a) do n.º 4 do art.º 419 do CPP. DECISÃO: Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em rejeitar os recursos por ser manifesta a sua improcedência. Fixa-se em 4 Ucs a tributação, a pagar por cada um dos recorrentes, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário; e em 3 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420 do CPP. Porto, 17 de Abril de 2002 Francisco Marcolino de Jesus Fernando Manuel Monterroso Gomes Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva