Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4520/09.3TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LUÍS LAMEIRAS Descritores: APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS CONDENAÇÃO EM CUSTAS BENEFICIÁRIO DE APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RP201304084520/09.3TBVNG.P1 Data do Acordão: 04/08/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NÃO ATENDIDA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 10º, 13º, 16 E 29 DA L. Nº 34/2004 Sumário: O beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao tempo da decisão, em que tenha ficado vencido, não deve ser condenado no pagamento das custas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I O Magistrado do Ministério Público requereu a reforma do acórdão desta conferência, de 28 de Janeiro de 2013, quanto a custas, sob o argumento de que, ao invés do que nele consta, devem ser aquelas atribuídas ao vencido “sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida”. As partes foram notificadas do referido requerimento, mas não se pronunciaram. II A dinâmica do processo revela, neste ponto, o seguinte: 1. O apelante, vencido no recurso, beneficia actualmente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2. Declarou-se no acórdão não haver fundamento para a condenação do apelante no pagamento das custas do recurso – e da acção – com o fundamento de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. III O Ministério Público pretende, pois, a reforma do acórdão quanto a custas, por entender que a parte vencida no recurso, apesar de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve ser condenada no pagamento das custas respectivas sem prejuízo do apoio judiciário. A lei permite a reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas e multa (artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil – CPC). Vejamos então. A regra é no sentido de que a parte vencida, na proporção em que o for, deve ser condenada no pagamento das custas da acção, do recurso, do procedimento ou do incidente, conforme os casos (artigos 446º, nºs 1 e 2, do CPC, e 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais – RCP). O conceito de custas em sentido amplo abrange as de parte, a taxa de justiça, os encargos; em sentido estrito abrange os encargos e as custas de parte (artigo 447º, nº 1, e 447º-A, nº 1, do CPC). Uma das modalidades de apoio judiciário – a de que o apelante beneficia – é a de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estes com o sentido de abrangência das custas de parte (artigos 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e 26º, nº 6, do RCP). O referido apoio judiciário subsiste na e para a causa em que foi concedido, com o referido âmbito, enquanto não houver uma decisão que o revogue, revogação essa, da competência dos serviços da segurança social, verificados que sejam os pressupostos do incidente previstos no artigo 10º, nº 1, alíneas
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