Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0322757 Nº Convencional: JTRP00035451 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA Nº do Documento: RP200307030322757 Data do Acordão: 07/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Não é admissível incidente de intervenção principal provocada do sub-adquirente de bem nomeado à penhora na acção executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o primeiro adquirente. II - Já o seria se se tratasse do adquirente inicial do bem. III - Não pode servir o incidente de intervenção provocada para vir demonstrar os requisitos de procedência de impugnação do acto posterior de transmissão do bem objecto de penhora ou nomeação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO “G.......”, interpôs recurso de agravo do despacho proferido em 09.10.2002 na execução ordinária movida pelo Banco....., S.A., contra “A......, Lda.” e contra Agostinho....., despacho esse em que foi admitida a intervenção principal da agravante nesse processo executivo por ser a actual proprietária do imóvel aí nomeado à penhora. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede a revogação desse despacho e formula as seguintes conclusões: A. O objecto de Recurso é da admissibilidade da Intervenção Principal Provocada da Recorrente - subadquirente de um prédio objecto de Impugnação Pauliana em que foram partes os anteproprietários e o Exequente, designadamente por força do disposto no art. 271º do CPC, e pela dedução do Incidente da Intervenção Principal Provocada - e bem assim da penhorabilidade do prédio propriedade da aqui Recorrente. B. O regime previsto no art. 271º, n.º 3 é, in casu, inaplicável porquanto é pressuposto da sua aplicabilidade tratar-se de uma “transmissão de coisa ou direito litigioso” - n.º 1 do art. 271º, “não tendo sido transmitido o direito ou a obrigação em causa, mas apenas o bem que funciona como garantia de pagamento, não se encontra preenchido o pressuposto da transmissão de coisa ou direito litigioso” - cfr. fls. 27 e 28 dos presentes autos. C. I. Também não é de admitir a Intervenção Principal Provocada da Recorrente porquanto, entendendo-se a impugnação pauliana como uma acção pessoal, resulta que a procedência da mesma contra alienante e adquirente não prejudica o direito entretanto adquirido pela Recorrente como subadquirente. Para que quanto a esta se produzam os efeitos da impugnação pauliana, designadamente a obrigação de restituir, tem que contra ela ser julgada procedente uma outra acção pauliana nos mesmos termos em que a primeira. II. Assim, decorre que o terceiro só será obrigado à restituição verificado o supra exposto no - C (I) - caso contrário, não tendo havido Impugnação Pauliana da aquisição da recorrente, continua ela a ser um terceiro sem qualquer legitimidade passiva para intervir na acção executiva. III. É inadmissível a dedução do incidente de Intervenção Principal Provocada contra pessoas desprovidas de legitimidade passiva para a acção executiva, pois tal incidente implicaria a formação de um título executivo contra quem não é parte, o que contraria as regras impostas pela acção executiva. D. A ordenação e realização da penhora do prédio pertencente à aqui Recorrente é ilegítima, porquanto não respeita os requisitos cumulativos legalmente exigidos para que bens pertencentes a terceiro possam ser objecto de execução. E. Assim, os doutos despachos recorridos violam o disposto nos arts. 817º, 818º, 613º e 616º do C. Civil; artigos 271º, 325º e 821º do CPC; art. 62º da Constituição da República Portuguesa. O BANCO...., S.A. contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do julgado. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso limitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC -, e tendo apenas em vista o conteúdo do despacho sob recurso, a questão suscitada pela agravante é a de saber se é admissível o incidente de intervenção principal provocada do sub-adquirente de bem nomeado à penhora na acção executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o primeiro adquirente. * II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para a apreciação do tema proposto no recurso, importa considerar a seguinte factualidade: 1.O Banco....., S.A., na execução ordinária para pagamento de quantia certa que moveu contra “A...., Lda.” e Agostinho......., nomeou a penhora um prédio rústico, sito em....., ou Estrada....., descrito sob o n.º ../150589 da Conservatória do Registo Predial de....., e inscrito no art. 503º da matriz respectiva.
- Esse prédio encontrava-se registado a favor da sociedade comercial “O M....., Lda.”, por o ter adquirido, através de negócio de compra e venda, ao co-executado Agostinho......
- Em 14 de Novembro de 1993, o exequente demandou judicialmente o co-executado Agostinho....., sua mulher e ainda a sociedade comercial “O M....., Lda.”, impugnando a referida transmissão nos termos dos arts. 610º e 612º do CC.
- Entretanto, através de contrato de compra e venda celebrado em 14 de Março de 2000, a adquirente “M....., Lda.” transmitiu a propriedade do referido prédio rústico à agravante “G.....”.
- A acção pauliana mencionada em
- foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
- O exequente Banco....., S.A., requereu a intervenção provocada da agravante, o que foi admitido pelo despacho de fls.
- O DIREITO Destinando-se a acção executiva a obter o cumprimento duma obrigação, serão normalmente partes legítimas os sujeitos dessa obrigação (credor e devedor). É o que resulta da regra estatuída no art. 55º, n.º 1, do CPC: A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Estão, no entanto, previstos desvios a esta regra, constando eles do art. 56º. No n.º 2 desse artigo está prescrito o seguinte: A execução por dívida provida de garantia real que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam na posse de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender actuar a garantia prestada, sem prejuízo de desde logo demandar também o devedor. Em relação à presente instância executiva, figuram como exequente o BANCO...., S.A. (credor), e como executados “A...., Lda..” e Agostinho..... (devedores). Ora, o art. 821º do CPC dispõe que:
- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
- Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. O n.º 1 do art. 821º do CPC, ao reportar-se à lei substantiva, está a remeter, nomeadamente, para o que dispõem os arts. 601º a 603º e 833º do CC; o n.º 2 refere-se, principalmente, ao disposto no art. 818º do CC. Este último preceito estabelece que: O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. A disciplina contida no n.º 2 do art. 56º representa – como diz o Juiz Conselheiro Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3 edição, pág. 55 – a adjectivação, em parte , do regime constante do n.º 1, do art. 818º do CC. Por isso, julgada procedente acção de impugnação pauliana, tendo por objecto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar – art. 616º, n.º 1, do CPC. Mas, não o fazendo originariamente, quer por desconhecer o acto de transferência da propriedade a terceiro, quer por não dispor ainda do resultado judicial da impugnação da alienação, pode mais tarde vir a fazê-lo através do incidente de intervenção principal provocada. Sendo este o nosso entendimento - no sentido, aliás, do doutamente decidido no acórdão que apoia o despacho recorrido (Ac. desta Relação, de 23.04.2001, CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 205 e ss.) -, qual a solução a dar ao recurso? Já vimos que a execução foi inicialmente proposta contra “A...., Lda..” e Agostinho...... Para satisfação do seu crédito, o BANCO...., S.A. nomeou à penhora o imóvel descrito em 1., que, entretanto foi adquirido pela sociedade comercial “O M....., Lda.”, através de negócio de compra e venda celebrado com o co-executado Agostinho....... Proposta pelo exequente acção de impugnação pauliana referente à alienação desse imóvel à sociedade “O M....., Lda.”, veio a mesma a ser julgada procedente – v.
- e
- Porém, em 14 de Março de 2000, a adquirente “ O M....., Lda.” transmitiu a propriedade do referido prédio rústico à agravante “G.......” – v.
- Daqui decorre que, segundo as considerações jurídicas expendidas supra, era possível ao exequente requerer a intervenção principal provocada da sociedade comercial “O M....., Lda.”, por ser ela a detentora do prédio transmitido por venda, em virtude do efeito da declaração de ineficácia do acto impugnado. De facto, embora no início da demanda executiva a dita sociedade tivesse de ser considerada um terceiro, com a procedência da acção pauliana passou a ser um terceiro com legitimidade para intervir na acção executiva. Mas o mesmo não se pode dizer da agravante, que adquiriu, em 14.03.2000, o prédio alienado pelo co-executado Agostinho..... à sociedade “O M....., Lda Como diz Lebre de Freitas, “Acção Executiva”, pág. 174, os bens de terceiro só podem ser objecto de execução em dois casos: quando sobre eles recaia direito real constituído para garantia do crédito exequendo; quando tenha sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte para terceiro a obrigação de restituição dos bens ao devedor. Ora, em relação à agravante “G.....” não está demonstrada qualquer uma dessas situações. Concorda-se com o agravado num aspecto: este jogo de perseguição do bem necessário à satisfação do seu crédito tem de encontrar um fim, quanto mais não seja o alcançado através do meio proposto por Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 55, in fine, e
- Mas já não se pode concordar com o recorrido quando pretende que, através do incidente de intervenção provocada, se venham a demonstrar os requisitos de procedência de impugnação do acto posterior de transmissão do bem da sociedade “O M....., Lda.” para a agravante (v. art. 613º do CC), conferindo-se a esta, por esse motivo, a inerente legitimidade passiva. Na realidade, sem se atacar judicialmente o acto de transmissão operado pela dita sociedade à agravante, não se vê como se possa fazer excutir o bem por esta adquirido, pois que nenhuma obrigação tem a agravante, no presente, de restituir o bem ao devedor. Como dizia o Prof. Vaz Serra, BMJ n.º 75, pág. 295 e RLJ, Ano 111, pág. 156, os subadquirentes adquiriram do verdadeiro titular do direito e, portanto, a sua aquisição não cai pelo simples facto de ser julgada procedente a acção contra o adquirente primitivo. Para que possam ser obrigados, é preciso que sejam por sua vez accionados e se verifiquem, quanto a si mesmos, os requisitos gerais da acção. Ora, o incidente de intervenção principal provocada não está funcionalmente vocacionado para a discussão da relação contratual estabelecida entre o adquirente (“O M....., Lda.”) e a subadquirente (agravante “G......), relação essa completamente estranha à demanda inicial. Daqui decorre que não deveria ter sido admitido o mencionado incidente.* III - DECISÃO Por conseguinte, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro a não admitir o requerido incidente de intervenção principal provocada da “G......”. Custas do incidente e do recurso pelo agravado. * PORTO, 3 DE JULHO DE 2003 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso