Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1032/10.6TBAMT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SOARES DE OLIVEIRA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONFISSÃO APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RP201011151032/10.6TBAMT-A.P1 Data do Acordão: 11/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A decisão proferida nos casos de apresentação à insolvência, previstos no artigo 28° do CIRE, não está o juiz dispensado de obedecer à estrutura prevista no artigo 659° do CPC, designadamente de elencar os factos provados e não provados e expor a respectiva motivação. II - Os factos que fundamentam o pedido de declaração de insolvência em situações de apresentação devem considerar-se confessados por serem desfavoráveis ao apresentante – artigos 352°, 355°, 1 e 2, e 356°, 1, do CC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1032/10.6TBAMT-A.P1 Apelação n.º 869/10 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., LDA, com sede no ………., freguesia de ………., concelho e comarca de Amarante, veio, invocando o disposto nos artigos 18º e 19º do CIRE, requerer a sua declaração de Insolvência. Alegou, essencialmente, que não dispõe de meios financeiros suficientes para pagar o que deve aos seus fornecedores, nem cumprir os seus compromissos para com a banca; não dispõe de receitas ou de quaisquer outros meios financeiros para esse efeito, nem possui bens próprios de que possa dispor para pagar as suas dívidas; precisa de reestruturação financeira, assente na renegociação do seu passivo bancário crítico e elaboração de um plano de pagamento das suas responsabilidades consentâneo com os fundos gerados pela tesouraria. Veio a ser proferida Sentença que declarou a Insolvência daquela sociedade. C………., LDA, credor da insolvente, veio interpor o presente recurso, terminando as suas Alegações com as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: ………………………………… ………………………………… ………………………………… A Recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da Sentença recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - com relevo para a decisão deste recurso A Recorrida enviou a sua P.I. para o Tribunal, por via electrónica, a 24-5-2010, na qual pedia, além do mais, que viesse a ser declarada insolvente; o processo foi feito concluso a 25-5-2010, após as 16H00; a Sentença foi proferida, neste mesmo dia; desta consta, essencialmente: “Examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a requerente é devedora de uma importância avultada, tanto mais, que contende com as fontes de financiamento. Assim, nos termos dos artºs 1º, 3º, n.º 1, 18º e 28, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo verificados os pressupostos alegados pela requerente, os quais justificam a declaração imediata da situação de insolvência. … Nos termos do art. 28 do CIRE a apresentação à insolvência por parte do devedor, implica o reconhecimento por este da sua situação, o que é logo declarado até ao 3.º dia útil após a distribuição. A situação dos autos integra plenamente a premissa desta norma. De todo o modo, regista-se que não são conhecidos bens livres de encargos e no caso dos autos está preenchido o requisito do art.º 3º, n.º 1 do citado diploma. Face a todo o exposto, declaro a insolvência de “B………., LDA.” Estes factos estão documentados pelas certidões juntas aos autos, sendo uma da Sentença e outra da P. I.. DE DIREITO O artigo 659º do CPC determina como deve ser estruturada uma sentença. De acordo com o n.º 2 desse normativo, “… o juiz deve discriminar os factos que considera provados …”. E o seu n.º 3 determina: “… o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Terá o artigo 28º do CIRE pretendido afastar esta estrutura da sentença em relação a pedido de declaração de insolvência nos casos de apresentação? O pensamento da Sr.ª Juiz que proferiu a sentença em apreço, explicitado no despacho determinativo da remessa dos autos a este Tribunal da Relação, é de que o artigo 28º do CIRE, ao referir “declaração imediata da situação de insolvência” não permite “equacionar outro desfecho”. Seria, pois, no seu entender, obrigatório para o julgador declarar a insolvência, no caso de terem sido cumpridos os formalismos adjectivos relativos à formulação do respectivo pedido. Dispõe esse artigo 28º, sob a epígrafe “Declaração imediata da situação de insolvência”: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.” O artigo 18º do CIRE impõe ao devedor o ónus de requerer a declaração da sua própria insolvência. A forma e conteúdo da P.I. e exigência de duplicados e cópias de documentos, incluindo a hipótese de apresentação, estão previstos nos artigos 23º e 24º do CIRE. Haverá uma apreciação liminar, nos termos do artigo 27º do CIRE, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente – 1, a), do mesmo artigo 27º. Nada na lei permite excluir deste crivo os casos de apresentação. Pelo contrário, o constante do seu n.º 2 vem reforçar esta ideia de não distinção entre as duas situações – apresentação ou requerimento por qualquer das outras pessoas legitimadas pelo artigo 20º do CIRE. Combinando este dispositivo com o do citado artigo 28º, que refere “… existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”, somos levados a concluir que o juiz tem de realizar uma apreciação liminar que versará também sobre a verificação de improcedência manifesta do pedido. Isto é, se faltam factos que, por forma evidente, determinem o indeferimento do pedido. Há, pois, que valorar juridicamente os factos alegados na P.I.. Numa sentença, essa valoração só pode fazer-se após a indicação dos factos provados. O que implicaria, no caso presente, discriminar, de entre os factos da P.I., os julgados provados e não provados e fundamentação dessa decisão. O dispositivo legal em apreço – citado artigo 28º - veio determinar os trâmites legais a seguir nos casos de apresentação, criando uma presunção que implica deverem ser considerados confessados os factos alegados na P. I.. Situação coerente com o nosso sistema processual, pois que o requerente, na P.I., para a sua apresentação, tem de alegar factos que lhe são desfavoráveis, o que implica o reconhecimento da sua existência, confessando-os por escrito – ver artigos 352º, 355º, 1 e 2, e 356º, 1, do CC. Tais factos deverão, contudo, integrar a previsão do artigo 3º, 1 e 2, do CIRE. No sentido exposto pronunciaram-se os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-6-2010 (Des. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS) e de Coimbra, de 12-1-2010 (Des. CARLOS GIL), in www.dgsi.pt.. Ver, ainda, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 163-165. Ora, apesar da posição sustentada pela Sr.ª Juiz, que implicaria não ser necessária, ou ser dispensável a Decisão de Facto, o certo é que da Sentença contém uma tal Decisão, ainda que muito imperfeita. É contra esta imperfeição que se insurgiu a Recorrente. Porém, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base a essa decisão (a própria P. I. e os documentos que a acompanharam), motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a), do CPC, alteramos essa Decisão para a seguinte: julgamos provados os seguintes factos, com base na prova documental junta aos autos e confissão: 1 – B………., LDA, foi constituída, sob a forma de sociedade comercial por quotas, por escritura pública, lavrada a 17-8-1999, no Cartório Notarial de Amarante, tendo por objecto a transformação e comercialização de mármores e granitos (docs. 1 e 2 da P. I.). 2 – Tem um capital social de € 45.000,00, de que são titulares D………., E………. e F………., com as quotas de € 22.500,00, € 11.800,00 e € 11.700,00, respectivamente (docs. 1 e 2 da P. I.). 3 – À data da instauração desta acção, era gerente da Recorrida – o sócio D………. (doc. 2 da P. I.). 4 – Decorridos três ou quatro anos após a aquisição daquelas quotas, os sócios deram início a um processo de reabilitação da sociedade, tendo procedido a obras de construção civil destinadas a melhorar as instalações da empresa e as condições de trabalho dos seus funcionários – 5º da P. I.. 5 – Foi adquirida diversa maquinaria, ferramenta especializada e uma viatura para transporte de material – 6º da P. I.. 6 – Estes investimentos foram suportados, em parte, por recurso a empréstimos bancários de curto e médio prazo e celebração de contratos de locação financeira mobiliária – artigo 7º da P. I: 7 – A partir de 2004, a Recorrida começou a sentir dificuldades no negócio – 8º da P.I.. 8 – E deparou-se com concorrência no sector que a obrigou a reduzir os preços – 9º da P. I.. 9 – Houve diminuição da procura dos seus produtos e aumento dos preços das matérias primas – 10º da P. I.. 10 – O que provocou estrangulamento no desenvolvimento da sua actividade económico-financeira e que originaram dificuldades ao nível da liquidez da sua tesouraria – 11º da P. I.. 11 – A empresa não dispõe de meios financeiros para pagar o montante em dívida aos seus fornecedores – 14º da P. I.. 12 – E foi judicialmente demandada por dívida de € 6.920,31 Proc. n.º 893/10.3TBAMT – .º Juízo – 14º da P. I.. 13 – A partir do último trimestre de 2009, a Recorrida começou a registar a devolução de cheques, que tem vindo a amortizar – 17º da P. I.. 14º - A partir do início deste ano, a Recorrida deixou de pagar as rendas respeitantes aos contratos de locação financeira, ascendendo a € 3.500,00 (euros) respectiva dívida, em 20-5-2010 – 18º da P. I. e seus docs. 3 e 4. 15º - À data da propositura desta acção, a Recorrida estava, ainda, a dever de capital: € 107.760,00 a instituições bancárias; € 60.247,70 a fornecedores e prestadores de serviços e € 1.16,31 à Segurança Social – 25º da P. I.. 16º - A Recorrida apresentou, relativamente ao exercício de 2009, um resultado líquido positivo de € 15.238,41, e ao de 2008, um resultado líquido positivo de € 4.382,81 – doc. 9 da P. I.. 17º - No exercício de 2009, a Recorrida registou uma melhoria da sua autonomia financeira para fazer face à cobertura do seu activo, designadamente ao nível de renovação de stocks e de bens de equipamento, passando de um rácio residual de 0,9%
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