Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12088/21.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: REGIME DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO VÍCIO DE FALTA OU DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE DA SENTENÇA REGIME LEGAL DA COMISSÃO DE SERVIÇO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP2024062812088/21.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - A parte vencida na sentença (ainda que apenas parcialmente) apenas pode lograr obter a alteração da sentença na parte em que a mesma lhe é desfavorável mediante a interposição de recurso (autónomo ou subordinado) e não através do expediente de ampliação do objeto do recurso, sendo que essa ampliação, tal como configurada no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não se prende com a alteração da decisão absolutória em condenatória (ou vice-versa). II - A falta ou deficiência na gravação da prova, tratando-se de uma nulidade processual, como regra, deve ser arguida, em 1ª instância, no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização do registo. III - Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos limites legais. IV - A nulidade da decisão prevista na alínea
(1)B)]. *** III – Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância (tendo em conta as questões a decidir, iremos proceder à transcrição da referida decisão, incluindo a respetiva fundamentação). A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): «São os seguintes os factos provados: A) Por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, datado de 09/07/2019, foi o autor contratado pela ré para exercer as funções inerentes ao cargo de ... para a ..., entre 14/06/2018 a 31/12/2021, junto à petição inicial como documento nº 2, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B) Aquando da celebração do contrato de trabalho em comissão de serviço entre o autor e a ré, foi acordado, na cláusula 6.ª que “O presente contrato pode cessar a qualquer momento desde que assim seja decidido pelos membros do Governo competentes no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros, sendo para efeito realizado aviso prévio de 180 dias. A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar nos termos legais aplicáveis”. C) Na cláusula 3.ª do contrato foi acordado que “Em contrapartida pelo trabalho prestado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros e do presente contrato, o Segundo Contraente auferirá a remuneração correspondente ao vencimento mensal ilíquido de €3.891,47 (pago 14 vezes por ano) e ao abono mensal de despesas de representação no valor ilíquido de €1.556,59 (pago 12 vezes por ano)”. D) Em virtude do adiamento por um ano da ... motivado pela crise de saúde pública internacional provocada pela pandemia da doença COVID-19, em 14/09/2020, foi celebrado entre o autor e a ré um “aditamento ao contrato de trabalho em comissão de serviço”, segundo o qual foi alterada a cláusula 5.ª do referido contrato, passando o mesmo a ter “um período de vigência de 14 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2022. E) O período de duração do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado entre as partes, tanto na sua versão inicial, como com o posterior aditamento, prolongava-se para além das datas de encerramento da ... a 31 de março de 2022. F) A contratação do autor surgiu na sequência da sua designação pelo Conselho de Ministros para exercer as funções de ... para a Exposição Mundial do ... – ..., conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30/08, junta à petição inicial como documento nº 5, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. G) Nos termos da referida Resolução de Ministros, ao ... na ..., “compete a coordenação e a direção da participação portuguesa na Exposição Mundial do ... - ..., em todas as suas fases e vertentes e tendo presentes as competências da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.). H) O autor foi convocado para reunir, no dia 21/05/2021, pelas 15:30h, no Palácio das Necessidades, sito no Largo ..., em Lisboa, com o Senhor Secretário de Estado da Internacionalização, Sr. Dr. BB, na qual foi por este sugerido ao autor apresentar a denúncia ao contrato de trabalho em face do processo disciplinar com intenção da ré em proceder ao seu despedimento com justa causa. I) No dia 21/05/2021, o autor foi convocado para reunir com o Presidente do Conselho de Administração da ré, Sr. Dr. CC, mas agora nas instalações da ré sitas na Rua ..., ..., ... Lisboa. J) Nesta reunião, o autor foi informado pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Dr. CC que na segunda feira, dia 24/05/2021, iria receber uma Nota de Culpa à qual deveria responder com a maior celeridade. K) Em face disto, o aqui autor questionou o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Dr. CC, se, até receber a referida comunicação, existiria alguma limitação ao exercício das suas funções de ..., tendo recebido a resposta de que estaria “apenas limitado a atos administrativos”. L) No dia 24/05/2021, o autor foi novamente convocado para uma reunião, tendo esta ocorrido pelas 17h30m, no Palácio das Necessidades, em Lisboa, com o Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Sr. Dr. DD. M) O autor começou por dar nota dos últimos acontecimentos, nomeadamente o teor das reuniões realizadas com o Senhor Secretário de Estado da Internacionalização, Sr. Dr. BB, e com o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Dr. CC, mostrando-lhe a sua total perplexidade perante tudo o que se estava a passar. N) O autor informou os presentes, que, até à data, ainda não tinha sido por ele rececionada qualquer Nota de Culpa, estando, obviamente, disponível para prestar todos os esclarecimentos tidos por necessários. O) O Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, comunicou ao aqui autor que tinha duas possibilidades, ou o autor apresentava o seu pedido de exoneração, ou a Presidência do Conselho de Ministros exonerava-o. P) O autor, ao ser confrontado com as palavras do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, reiterou o que já havia transmitido anteriormente nas duas reuniões em que havia sido confrontado com esta situação: informou-o que desconhecia as acusações que lhe estavam a ser imputadas, não tendo recebido, ou tido acesso, a qualquer Nota de Culpa, não sabendo, portanto, do que estaria a ser acusado, e que, portanto, nada iria fazer até esse momento. Q) A resposta que o autor teve por parte do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi a de que, então, deveria ficar a aguardar informações da “nossa parte”. R) No dia 28/05/2021, via correio eletrónico, o autor foi informado de que a aqui ré decidiu instaurar-lhe um procedimento disciplinar, enviando-lhe a respetiva nota de culpa, sendo intenção da ré proceder ao seu despedimento com justa causa, devendo considerar-se suspenso preventivamente, por a sua presença nas instalações da ré se revelar, quer inconveniente, em face dos factos que lhe são imputados, quer contrária ao cabal apuramento dos factos, sem perda de retribuição. S) Esta mesma nota de culpa foi rececionada pelo autor, via CTT, no dia 31/05/2021. T) Em 15/06/2021, quer via correio eletrónico, quer via CTT, o autor apresentou a sua resposta à nota de culpa, nos termos constantes no documento junto à petição inicial sob o nº 11, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. U) No dia 02/06/2021, foi publicado o Comunicado do Conselho de Ministros, realizado neste mesmo dia, segundo o qual, e no que respeita a este assunto em concreto, “O Governo designou CC e EE como Comissário-Geral e vice-comissária de Portugal para a ..., tendo em consideração as funções que exercem na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal”. V) Em 11/06/2021 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021, de 11/06, segundo a qual: “Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, o Governo reconheceu a importância da participação de Portugal na Exposição Mundial do ... (...), resolvendo, para o efeito, designar um Comissário-Geral e estabelecer um conjunto de preceitos necessários à definição dessa participação. Face ao adiamento da ..., esta Resolução foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2020, de 12 de agosto. Considerando a já longa experiência angariada na preparação do evento e a fase atual de concretização deste projeto. Considerando ainda as sinergias e atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no domínio do planeamento, organização e articulação da participação 11 portuguesa em exposições universais e internacionais, tal como previsto na alínea
- g)do artigo 5.º dos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro. Atenta a necessidade de salvaguardar níveis adequados de coordenação e direção da participação portuguesa na ..., e tendo presentes as responsabilidades da AICEP, E. P. E., neste processo, entende-se oportuno e necessário proceder à substituição do Comissário-Geral. Assim: Nos termos da alínea
- g)do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Exonerar AA do cargo de ... para a Exposição Mundial do ... (...). 2 — Designar o presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), CC, para exercer as funções de ... para a ..., e a vogal do conselho de administração da AICEP, E. P. E., EE, no âmbito das suas atribuições executivas, para exercer as funções de vice-comissária de Portugal para a ..., cujas notas curriculares constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 3 — Determinar que à vice-comissária de Portugal para a ... compete coadjuvar o ... para a ... nas competências previstas nos n.os 3, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual. 4 — Estabelecer que os designados nos termos do n.º 2 não auferem qualquer prestação adicional, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, pelo exercício das suas funções. 5 — Determinar que as designações para o desempenho dos cargos referidos no n.º 2 são efetuadas pelo período entre a data da aprovação da presente resolução e 31 de dezembro de 2022. 6 — Revogar os n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual. 7 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação”. W) Em 21/06/2021, pelas 12:06h, o autor recebeu um e-mail da Dra. EE, Vogal Executiva do Conselho de Administração da ré, com o assunto “Comissário-Geral – caducidade do contrato de trabalho e extinção o processo disciplinar”, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Dr. AA, Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de junho, que exonera V. Exa. do cargo de ..., vem a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), comunicar o seguinte: a. A exoneração do cargo de Comissário-Geral nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021, determina a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a AICEP e V. Exa. a 9 de julho de 13 2019, por impossibilidade absoluta e superveniente nos termos da alínea
- b)do artigo 343.º do CT e da alínea
- a)do artigo 340.º do Código do Trabalho. Em consequência, b. Em virtude da extinção do contrato de trabalho e consequente extinção do poder disciplinar do empregador é declarado extinto o processo disciplinar instaurado por Deliberação de 18 de maio de 2021; Face ao exposto, vem solicitar-se, nos termos do artigo 342.º do Código do Trabalho, a devolução dos meios colocados à disposição de V. Exa., para efeitos da prestação do trabalho, designadamente, uma viatura Audi A4, 1 computador Lenovo, os 2 telemóveis (1 Samsung Galaxy S20 e 1 Huawei MATE 10 Pro), o cartão de acesso às instalações e eventuais chaves que permaneçam em poder de V.Exa., sugerindo-se, para o efeito, que entre em contacto comigo enquanto Administradora Executiva da AICEP. Junto se envia o certificado de trabalho a que se refere o artigo 341.º n.º 1, alínea
- a)e modelo 5044/2018 para efeitos de apresentação na Segurança Social”. X) O Conselho Consultivo do autor enquanto Comissário, por si indicado, é composto por FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX e YY. Y) Foram divulgadas na comunicação social notícias com títulos: “Governo troca comissário da ... a 4 meses da exposição”, “Presidente da AICEP nomeado Comissário-... a quatro meses da exposição”, “Presidente da AICEP nomeado Comissário-... a quatro meses da exposição”. Z) Desde que iniciou o seu vínculo contratual com a ré, o autor sempre recebeu, para além do vencimento base – no montante de 3.891,47€ que, por força do corte orçamental, ascendeu a 3.696,89€ até 12/2019 e a 3.707,98€ desde então - a remuneração correspondente ao abono mensal de despesas de representação no valor de 1.478,75€ e o valor correspondente ao “subsídio de escolaridade”, mesmo no período de gozo de férias. AA) Foram reembolsadas ao autor as seguintes despesas inerentes ao cargo: - Novembro de 2018: 964,46€; - Dezembro de 2018: 300,78€; - Janeiro de 2019: 425,86€; - Março 2019: 300,57€; - Abril 2019: 353,77€; - Maio 2019: 150,60€; - Junho 2019: 75,30€; - Julho 2019: 326,30€; - Agosto 2019: 125,50€; - Setembro 2019: 401,60€; - Novembro 2019: 788,89€; - Dezembro 2019: 163,05€; - Janeiro 2020: 707,04€; - Fevereiro 2020: 125,50€; - Março 2020: 570,49€; - Maio 2020: 75,30€; - Julho 2020: 163,15€; - Agosto 2020: 163,15€; - Novembro 2020: 514,55€; - Dezembro 2020: 14,31€; - Janeiro 2021: 125,50€; - Fevereiro 2021: 25,10€; BB)Nos meses de março a maio de 2020 e janeiro a março de 2021, em pleno confinamento, onde as deslocações eram poucas, atenta a situação pandémica vivida, o autor continuou a receber o referido abono mensal para despesas de representação. CC) O subsídio de estudos ou de escolaridade destina-se a apoiar os colaboradores da ré a suportar os custos inerentes à frequência de estabelecimentos de educação dos respetivos filhos ou dependentes. DD)Por ocasião da cessação do contrato de trabalho, a ré pagou ao autor os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1.565,59€, cada um, e 2.970€ a título de formação profissional não prestada. EE) Em agosto de 2018, o autor recebeu a título de subsídio de férias o valor de 2.016,49€. FF) Em novembro de 2018, o autor recebeu a título de subsídio de natal o valor de 3.696,89€. GG) Em junho de 2019, o autor recebeu a título de subsídio de férias o valor de 3.696,89€. HH)Em novembro de 2019, o autor recebeu a título de subsídio de natal o valor de 3.696,89€. II) Em junho de 2020, o autor recebeu a título de subsídio de férias o valor de 3.707,98€. JJ) Em novembro de 2020, o autor recebeu a título de subsídio de natal o valor de 3.707,98€. KK)Em junho de 2021, o autor recebeu a título de subsídio de férias o valor de 3.707,98€. LL) O autor nunca recebeu qualquer tipo de formação profissional por parte da ré. MM) Com a cessação do contrato, o agregado familiar do autor passou a depender do salário auferido pela esposa do autor, no valor de 1.200€ ilíquidos e do subsídio de desemprego auferido pelo autor, no valor de 1.097,03€. NN) Antes da nomeação ora em causa, o autor tinha exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração da ..., S.A., tendo anteriormente um vínculo contratual com a A..., Lda., assumindo as funções de Diretor-Geral da .... OO) Numa primeira fase, o autor negociou uma licença sem vencimento e depois atendendo à nomeação Comissário-Geral para além do período inicialmente contratualizado, o autor teve de colocar termo ao vínculo que tinha. Mais resultou provado que (facto não alegado que aqui se adita ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CPT, uma vez que sobre os mesmos incidiu discussão, tendo o autor nas alegações feito alusão a tal recebimento): PP) Por ocasião da cessação do contrato de trabalho, a ré pagou ao autor a título de proporcionais de férias o valor de 1.565,59€. * Factos não provados com relevância para a decisão: 1) No dia 30/04/2021, aquando da assinatura de um Protocolo de Colaboração para a participação portuguesa na exposição mundial ... entre a aqui ré e a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação, numa cerimónia pública realizada no auditório “...”, na sede do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em ..., o Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros reforçou a confiança e reconheceu publicamente o mérito do trabalho desenvolvido pelo aqui autor. 2) O tema da exoneração do autor como ... andou de “mão em mão”, sendo este tema discutido por dezenas de pessoas, inclusivamente, o próprio Sr. Primeiro Ministro. 3) Com a sua exoneração do cargo, todas as pessoas que compunham o Conselho Consultivo ficaram com a dúvida do que terá feito o autor para ser exonerado do cargo de Comissário-Geral. 4) Mensalmente, e tendo em conta o rendimento mensal do agregado familiar do autor, este, tem as seguintes despesas fixas: - Renda Habitação: 910,35€; - Eletricidade e Gás: 100€; - Água: 30€; - Internet/TV: 70€; - Seguro da habitação: 30€; - Lavandaria: 75€; - Alimentação: 400€; - Colégio filhos: 900€; - Atividades extracurriculares filhos: 75€; - Livros/Material Escolar: 40€; - Farmácia: 15€; - Restauração: 100€; - Vestuário: 100€; - Viagens: 100€; - Cuidados Pessoais: 25€; - Atividades desportivas: 25€. 5) A ré sempre soube e consentiu que o autor fizesse uma utilização do carro a título como pessoal. 6) O que determinou a aceitação da prorrogação do contrato para além do período inicialmente estabelecido e para além do fim da ..., foi a expetativa do autor de que, face ao seu desempenho e resultados, poderia vir a assumir o cargo de ... .... 7) Na tomada de decisão referida em OO), o autor teve essencialmente em conta o facto de sempre lhe ter sido transmitido um feedback muito positivo relativamente ao desempenho das suas funções, mas, sobretudo, as hipóteses que lhe seriam colocadas em consequência do resultado do seu trabalho e, sobretudo, do sucesso da participação portuguesa na .... 8) Perante isto, e perante o facto de o autor ter projetado e apostado numa carreira profissional ao serviço do interesse público, o autor concordou em colocar termo ao vínculo que tinha com a A..., Lda. 9) O autor perspetivou, dado os resultados do seu trabalho, que Portugal poderia ponderar voltar a trazer a Expo 2030 para Portugal e que, nesse cenário, o autor seria a pessoa mais habilitada para conduzir a organização de tal evento. 10) Dado todo o reconhecimento que o trabalho desenvolvido pelo autor teve no seio da organização ... o autor tinha a expectativa de liderar a participação portuguesa na ... .... 11) A forma como a ré procedeu à cessação do contrato de trabalho do autor, impossibilitou a manutenção da carreira do autor no setor público. 12) Aquando da negociação do aditamento ao contrato de trabalho em comissão e serviços, o que foi colocado na mesa das negociações não foi apenas a conclusão do evento ..., mas sim uma possibilidade séria e real, dado o trabalho desenvolvido pelo autor, deste manter-se em funções muito para além deste evento. 13) A actuação da ré provocou no autor consternação, preocupação, angústia com o seu futuro e o da sua família, desgosto e profunda tristeza, afetando a sua dignidade pessoal e profissional, sentiu-se envergonhado com a exoneração do cargo. 14) Em virtude dos factos acima descritos, o autor sente-se vexado em praça pública, perante todas pessoas com quem trabalhou direta e indiretamente, incluindo-se todos os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e todas as pessoas que convidou para o Conselho Consultivo. 15) Sente-se uma profunda injustiça por não lhe ter sido dada a oportunidade de defesa e por todo o seu trabalho, esforço e dedicação enquanto Comissário-Geral ser agora afeto a outra pessoa, quando o mesmo se encontra praticamente concluído. 16) Até ao dia de hoje é a primeira vez com que o autor se depara com uma situação de despedimento. 17) Em virtude disso, o autor tornou-se numa pessoa infeliz, amargurada com a vida, sofre de insónias e irrita-se com muita facilidade, afetando de forma grave e séria toda a sua família. * Fundamentação: A matéria constante nos pontos A) a G), I) a K), R) a V), W), Z) e LL) foi aceite pelas partes nos articulados, resultando também dos respectivos documentos juntos aos autos que parcialmente se transcreveram. Os pontos constantes em H) e L) a Q) foram parcialmente aceites pela ré na contestação, tendo quanto ao mais sido considerado o depoimento escrito prestado pelas testemunhas BB e DD, respectivamente, Secretário de Estado da Internacionalização e Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com quem o autor reuniu e que depuseram de forma objectiva e conhecedora da respectiva factualidade. Relativamente ao que vem descrito em X) foi considerado o documento junto com a petição inicial com o nº 12, devidamente conjugado com o depoimento das testemunhas ZZ, AAA e BBB, todos membros da equipa do autor enquanto este foi comissário, testemunhas que descreveram, de forma objectiva e isenta, a forma como foi desenvolvido pelo autor aquele projecto. O constante em Y) resulta dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 16 e 17, que não foram impugnados. A matéria referida no ponto BB) foi confessada pelo réu na audiência de julgamento. Os pontos constantes em AA) e EE) a KK) resultam da análise dos recibos de vencimento juntos com a petição inicial e que não foram impugnados. O que vem referido em DD) e PP) resulta da análise do recibo de vencimento junto com a contestação que não foi impugnado pelo autor, sendo que este nas declarações por si prestadas aceitou ter recebido o valor constante naquele recibo. A matéria constante em CC) resulta da ordem do regulamento interno da ré e da ordem de serviço nº 24/2008 juntos com a contestação. Finalmente, quanto ao facto dado como provado em MM) a OO) foram considerados o depoimento da testemunha CCC, mulher do autor, devidamente conjugadas com as declarações do autor, no que respeita, quer aos valores dos respectivos rendimentos, quer ao percurso profissional do autor, sendo que quanto a este foi também levado em conta o depoimento das testemunhas BBB, que também trabalhava com o autor na Universidade ..., e RR, membro do conselho consultivo da equipa do autor enquanto comissário. No que respeita aos factos dados como não provados, referiu-se, com conhecimento directo, o autor, tendo o seu depoimento sido secundado, no essencial, pelo da sua mulher. A respeito das declarações de parte diga-se que as mesmas são livremente apreciadas pelo tribunal – artigo 466.º, n.º 3 do CPC – devendo ser valoradas com algum cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, sendo que quem as produz tem um óbvio e manifesto interesse na acção. De facto, como se refere no Acórdão da RP de 15/09/2014, disponível em www.dgsi.pt, “Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, aludindo à falta de credibilidade das declarações per se que “ninguém espera que a parte seja imparcial”, porém acaba por valorizar este meio de prova naqueles litígios que apenas ocorreram entre as partes e em que não há outros meios de prova se não as declarações das próprias, ou quando não há simplesmente qualquer meio de prova idóneo a comprovar a factualidade alegada “A prova por declarações de parte: uma desnecessária duplicação das alegações das partes ou uma prova útil?”, II Congresso de Processo Civil, Lisboa, 9 de Outubro de 2014. Já com maior abertura ao protagonismo destas, refere Mariana Fidalgo (“A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80) “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”. Tendo já considerando uma relevância muito mais restrita deste meio de prova, a verdade é que, melhor vista a questão, afigura-se-me que nada obstará à consideração das declarações de parte per se, desde que as mesmas se revelem credíveis. Ora, no caso, afigurou-se ao tribunal que o autor expressou, essencialmente, percepções que teve sobre a situação em causa nos autos que não se mostram materializadas em elementos objectivos ou em depoimentos testemunhais, com excepção do depoimento da testemunha CCC, cujo conhecimento, quanto à celebração do contrato, seu desenvolvimento e cessação, se reportava tão só ao que o marido lhe contou. No que respeita às despesas constantes em 4), pese embora se poder dizer que, pelo menos algumas das despesas são tidas por grande parte das famílias portuguesas, a verdade é que não foi junto qualquer comprovativo das mesmas, afigurando-se ao tribunal que tal seria muito fácil para o autor. Relativamente ao ponto 12), para além de, como já se disse, apenas o autor ter referido essa percepção, a verdade é que a testemunha DDD, assessor do CA da ré desde 2017, esclareceu quais as razões objectivas para o termo do contrato ir para além do final da ..., razões essas que o tribunal reputou como válidas porque de acordo com as regras da normalidade. Por último, no que aos sentimentos vividos pelo autor respeita, a descrição feita por este e pela testemunha CCC, afigurou-se exagerada e muito parcial e, mais uma vez, sem qualquer suporte objectivo, como seja, um relatório médico que atestasse aquele relato, ou o depoimento de outras testemunhas. Note-se que as testemunhas ZZ e BBB a esse respeito depuseram de forma genérica e vaga.» (fim de transcrição). *** 2) Questões prévias: 2.1 – Da existência de causa para o não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo Autor – existência de causa de rejeição do recurso por alegado incumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, questão suscitada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto. No parecer emitido nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do CPT, sustenta, em síntese, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto que o recorrente Autor, incumpre o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, o que torna o recurso ininteligível, estando votado ao insucesso por violação de um dever processual, pelo que deve ser rejeitado. O Autor respondeu ao sobredito parecer nos termos já supra enunciados, manifestando a sua discordância. Em matéria do recurso cível e a propósito da alegação, escreve Luís Filipe Espírito Santo[4], o seguinte: «O sucesso do recurso cível baseia-se, essencialmente, numa peça processual inicial que, apresentada juntamente com o requerimento de interposição de recurso, contém as alegações de recurso. Trata-se da exposição alargada dos motivos que justificam, segundo a óptica do recorrente, que o tribunal de recurso opte por posição diversa da adoptada na instância inferior, concluindo pela errada valoração de facto ou pela violação das normas legais aplicáveis à situação sub judice, e que altere, modificando, o sentido da decisão recorrida. Estas alegações de recurso terminam obrigatoriamente com a formulação das conclusões das alegações (ou melhor dito, das conclusões do corpo das alegações), as quais delimitam o objecto do respectivo conhecimento por parte do tribunal superior. Trata-se basicamente da concretização do ónus de síntese conclusiva que é colocado sobre os ombros do recorrente e que o mesmo deverá satisfazer com o máximo zelo, clareza e escrúpulo. Por um lado, esta obrigação processual introduz clareza e transparência na discussão da temática do objecto do recurso: a instância superior fica a saber, de forma ordenada, quais as questões essenciais que lhe compete apreciar, não as podendo descurar, e estabelecendo-se desse modo, com nitidez e utilidade, o foco de incidência do juízo do tribunal ad quem; por outro, o recorrido poderá exercer cabalmente o contraditório que lhe assiste, na medida em que sabe qual a parte da motivação do recurso verdadeiramente relevante e decisiva, a que terá de responder, não se distraindo com as considerações retóricas, marginais e acessórias, que germinam livremente nas orlas da divagação jurídica, por vezes entusiástica e inflamada”. Prevê o artigo 639.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que: “1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificidades a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. (…)”. A lei impõe a indicação especificada dos fundamentos do recurso nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Sobre o papel das conclusões evidencia-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2023[5], o seguinte: “I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso e, como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. II – Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III – A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça. V – Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso”. O Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado diversas situações onde se questiona a validade e admissibilidade das conclusões apresentadas, afastando soluções meramente formalistas e apontando para uma aferição casuística, com apelo ao princípio da proporcionalidade, disso sendo exemplo o Acórdão desse Tribunal superior de 16-12-2020[6]. Como se sintetiza no sumário deste último Acórdão: «I. O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver. II. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. III. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. IV. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal.». No caso dos autos, é certo que as conclusões apresentadas não primam, em termos técnicos, pelo rigoroso cumprimento do dever de formulação de conclusões sintéticas. No entanto, não ficou por isso dificultada a identificação das questões suscitadas e dos seus fundamentos essenciais, e muito menos o resultado pretendido, em contraposição, com a decisão recorrida. A própria Recorrida, aliás, em sede de contra-alegações identificou perfeitamente tais questões, rebatendo-as, sem que tivesse aduzido objeções contra as referidas conclusões em termos de formulação face ao disposto no artigo 639.º do CPC. Assim, e sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, considera-se que o Recorrente Autor focou nas alegações a sua discordância sobre a decisão recorrida e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, com alusão ao resultado pretendido em cada uma das questões suscitadas, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, já que não ocorre deficiência ou obscuridade recursória que o justifique, não sendo, pois, o recurso ininteligível. Pelo exposto, conclui-se que não se verifica incumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, inexistindo motivo para rejeição do recurso do Autor com o invocado fundamento. * 2.2 Da (in)admissibilidade da ampliação do objeto do recurso requerida pela Ré na resposta à apelação do Autor. Importa relembrar que a Ré apresentou recurso de apelação autónomo independente com fundamento em invocada nulidade da sentença, no que respeita ao segmento decisório que a condenou a pagar ao Autor (Recorrido) “a quantia de 22.247,88 €, a título de indemnização nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2, do C. Trabalho”, sustentando e concluindo que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º do CPT e das alíneas
- d)in fine e
- e)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Por sua vez, o Autor também apresentou recurso de apelação independente, recorrendo de facto e de direito da sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré (Recorrida) a pagar ao Recorrente “a quantia de 22.247,88 €, a título de indemnização nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2, do C. Trabalho, e a quantia de 79,92, a título de diferenças do valor do abono mensal para despesas de representação, tudo acrescido de juros de mora taxa legal desde a data da citação da ré até integral pagamento” e no mais absolveu a Ré do pedido. O Autor defendeu que a sentença padece de nulidades, para além de ter feito uma incorreta apreciação da prova e interpretação da lei, sustentando, para além do mais, ser imperativo a declaração do despedimento do Recorrente, com as devidas consequências legais. A Ré, notificada das alegações de recurso apresentadas pelo Autor recorrente, veio responder enquanto recorrida nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do CPT, apresentando “ampliação do objeto do recurso”, no sentido de que caso se entenda que a cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço do Recorrente ocorreu por denúncia irregular (ou ilícita) e condenem a Ré no pagamento de uma indemnização/compensação, então deverá ser apreciada a caducidade da comissão de serviço, tal qual, alegada pelo Recorrido, requerendo que se reconheça essa modalidade de extinção do contrato de trabalho que mantinha com o Recorrente. Para tanto, sustenta nas conclusões apresentadas que com a exoneração do Autor ocorreu uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o trabalho, o que, nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho determinou a caducidade do vínculo laboral, cuja declaração refere requerer na ampliação do objeto do recurso. A sentença recorrida debruçou-se expressamente sobre a questão da caducidade do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, pronunciando-se nos seguintes termos: «Entende a ré que o contrato de comissão de serviço celebrado com o autor caducou por força da exoneração do autor do cargo de comissário, operada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, de 11/06. O autor entende que a sua exoneração do cargo não determina a caducidade do contrato por não configurar um caso de impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente, pelo que conclui que estamos perante um despedimento ilícito. Vejamos. A caducidade é tradicionalmente definida como a “cessação automática do vínculo em consequência directa e inelutável da ocorrência de certas situações que tornam o contrato inviável ou inútil. Está implícita nesta visão das coisas a ideia de que a caducidade opera independentemente de qualquer manifestação de vontade extintiva” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, pág. 528. A verdade, porém, é que como resulta dos artigos 344º e seg. C. Trabalho, a caducidade carece de ser comunicada. De acordo com o disposto no artigo 343º,
- b)do C. Trabalho, o contrato caduca por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Como acima se referiu, nada obsta à aplicação desta forma de cessação do contrato aos contratos de comissão de serviço. Tal como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (in “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 7.ª edição revista e actualizada, Almedina, pág. 823), “Para que o contrato de trabalho cesse por caducidade, em razão da impossibilidade de prestação da actividade por parte do trabalhador ou de recebimento do trabalho por parte do empregador, é necessário que a impossibilidade revista três características cumulativas, que se retiram do art. 343º b). Estas características são as seguintes:
- i)Deve tratar-se de uma impossibilidade superveniente: a caducidade do contrato pressupõe a prévia constituição e o desenvolvimento de uma situação jurídica laboral válida; naturalmente, um vício originário de impossibilidade determina a nulidade do contrato de trabalho nos termos gerais (art. 280º do Código Civil) e não a cessação do mesmo por caducidade.
- ii)Deve tratar-se de uma impossibilidade definitiva e não apenas de uma impossibilidade temporária de prestar ou de receber o trabalho; em caso de impossibilidade temporária, apenas pode haver lugar à suspensão do contrato de trabalho, nos termos apreciados oportunamente. iii) Deve tratar-se de uma impossibilidade absoluta, no sentido de que não pode corresponder a uma situação de mera dificuldade na prestação da actividade laboral ou no seu recebimento.”. São, assim, “três os requisitos legais para que possa operar a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de o trabalhador cumprir a sua prestação de trabalho: ser superveniente, absoluta e definitiva. Neste particular, portanto, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do cumprimento do contrato funciona no direito laboral tal qual no civil comum (nos termos a que aludem os art.os 790.º, 791.º e 793.º do Código Civil)”. – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 13/01/2016 (disponível em www.dgsi.pt). Aqui chegados, pergunta-se: a exoneração do autor do cargo de comissário permite, por si só, considerar verificados os requisitos cumulativos para a cessação do contrato de trabalho por caducidade? Afigura-se-me que não. O autor não deixou de reunir, de forma absoluta e definitiva, os requisitos para o exercício do cargo de comissário. Nem tão pouco ocorreu uma impossibilidade superveniente. O que aconteceu foi que os membros do governo que entenderam designar o autor para exercer as funções de comissário geral – com base na confiança que naquele depositavam – entenderam retirar-lhe a confiança e exonerá-lo do cargo, o que mais não é do que a verificação da previsão estabelecida pelas partes na cl. 6ª do contrato de comissão de serviço. Note-se que aí as partes expressamente previram que “O presente contrato pode cessar a qualquer momento desde que assim seja decidido pelos membros do Governo competentes no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros, sendo para efeito realizado aviso prévio de 180 dias”. Essa decisão dos membros do Governo é consubstanciada na Resolução de Ministros, por ser o meio legal próprio para o efeito. Não há, assim, qualquer facto superveniente que sustente a determinada caducidade do contrato.». Nesta sede, a questão que importa resolver é a de saber se a ampliação pela Ré, apelada, do objeto do recurso, feita na sua resposta ao recurso do Autor, deve ou não ser admitida. A questão da inadmissibilidade de tal ampliação foi, aliás, expressamente levantada pelo Apelante Autor na resposta que apresentou à ampliação do recurso. No que respeita ao recurso independente e subordinado, dispõe o artigo 633.º do CPC que: “1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.” Por seu turno, dispõe o artigo 636.º do CPC, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” o seguinte: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 – Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 – Na falta de elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”. Como constitui entendimento pacífico, a ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nos casos em que à parte não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora (cfr. artigo 631.º, n.º 1, do CPC) – a interposição de recurso independente ou subordinado. Assim, se a parte não for vencedora, mas vencida, ainda que parcialmente, a lei não lhe abre a faculdade da ampliação do objeto do recurso, o que é compreensível uma vez que neste caso lhe é lícito interpor recurso autónomo independente ou só subordinado. Como se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2022[7], «(…) a ampliação do objeto do recurso não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação (:integrante da causa de pedir) ou da defesa (:exceção) não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no tribunal a quo). Em síntese: a interposição de recurso tem como pressuposto o decaimento; enquanto a ampliação se situa no domínio dos fundamentos. Aliás, o requerente da ampliação não tem “estatuto de recorrente”[11], como desde logo decorre da sua qualidade de vencedor do pleito (na sua totalidade ou, pelo menos, na parte integrante do objeto do recurso que justifique a pertinência da ampliação).». Do mesmo passo, e como se sintetiza no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021[8], «A parte vencida na sentença (ainda que apenas parcialmente) apenas pode obter a alteração da sentença na parte em que a mesma lhe é desfavorável através da interposição de recurso (autónomo ou subordinado) e não através do expediente de ampliação do objeto do recurso, sendo que essa ampliação, tal como configurada no artigo 636º, n.ºs 1 e 2 do CPC, não se destina ao atingimento daquele resultado». Também no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2022[9] se enfatiza que «a ampliação do âmbito do recurso não se prende com a alteração da decisão absolutória em condenatória (ou vice versa), prendendo-se antes, sim, com a manutenção da decisão, porém com a alteração da sua fundamentação». Sobre a matéria em referência veja-se ainda Abrantes Geraldes[10] e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2023[11]. No caso, dos autos a Ré não é parte vencedora, tanto assim que interpôs recurso autónomo e independente da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos que entendeu por pertinentes, sem que no recurso que interpôs tivesse suscitado para reapreciação a questão atinente à cessação por caducidade do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado entre as partes (questão que, como vimos, foi expressamente apreciada pela sentença recorrida no sentido da não verificação dos requisitos cumulativos para a cessação do contrato por caducidade). Ora, a reapreciação desta questão podia – e, consequentemente, devia – ter sido suscitada em sede do recurso autónomo e independente que a Ré, parte parcialmente vencida, interpôs, estando assim fora do âmbito da previsão do artigo 636.º, n.º 1, do CPC. Não colhe igualmente qualquer aplicação ao caso dos autos o preceituado no n.º 2 do mesmo preceito. Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, por não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos, não se admite a ampliação do âmbito do recurso de apelação requerida pela Ré na sua resposta à alegação do Autor, não podendo consequentemente conhecer-se dos respetivos fundamentos (da ampliação), o que se decide. *** 3) Nulidades invocadas: 3.1. Saber se ocorre nulidade da sentença recorrida, por deficiência de gravação da prova testemunhal – questão suscitada no recurso apresentado do Autor. Sustenta o Recorrente Autor que se verifica vício de nulidade da sentença recorrida por deficiência da gravação da prova testemunhal, dado que a gravação do depoimento da testemunha DDD se encontra defeituosamente efetuada, sendo impercetíveis as declarações prestadas por tal testemunha. Argumenta que o Tribunal a quo se socorreu desse depoimento para dar como não provado o ponto 12) do elenco dos factos não provados e o recurso assenta na impugnação da decisão de facto máxime quanto a tal ponto, com invocação das provas gravadas, e não logrando o Tribunal de recurso ter acesso àquela parte desses meios de prova por inaudibilidade da gravação fica impedido de proceder à reapreciação da decisão do Tribunal a quo, pelo que deve este Tribunal oficiosamente anular o julgamento na parte afetada e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente, mandando repetir a audiência de julgamento. Defende que está em causa uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15-02 e do artigo 196.º do CPC. Por sua vez, a Ré pugna pela improcedência da arguição da nulidade em referência. Sustenta, em síntese, que: o depoimento da testemunha é audível e compreensível; a audiência de julgamento foi concluída a 10-01-2023 e o Recorrente só veio arguir a alegada nulidade por deficiência da gravação nas alegações de recurso, interposto a 8-03-2023, pelo que o prazo de arguição de 10 dias fixado no artigo 155.º, n.º 4, do CPC há muito tinha terminado; tratando-se de uma nulidade processual deve ser arguida autonomamente junto da 1ª instância, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º do CPC); não tendo arguido a nulidade junto do Tribunal a quo e no prazo legal, não pode agora ser suscitada, entendendo-se, se porventura ocorre, suprida. Vejamos. Importa referir que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente Autor, e como certeiramente se aponta no Acórdão de 5-06-2023[12] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, «aquilo que está em causa é um vício procedimental, alegadamente cometido durante a audiência (na sua gravação) ou na disponibilização da gravação ao Recorrente, nada tendo a ver com a sentença recorrida. Ou seja, não estamos aqui perante nulidade da sentença proferida – casos que constituem fundamento de recurso (artigo 615.º, n.º 4, do CPC) - antes perante eventual nulidade processual, ainda que, a verificar-se, por arrastamento a sentença venha a ser anulada». Ora, tratando-se de nulidade processual, cabe argui-la perante o tribunal onde alegadamente se verificou a falta (cfr. artigos 186.º a 202.º do CPC)[13], só conhecendo o tribunal de 1ª instância em caso de recurso sobre o decidido. Como se expõe ainda no Acórdão em referência desta Secção Social, «ainda que a nulidade processual afete a sentença, deve ser objeto de prévia “reclamação” que permite ao próprio juiz reparar o vício, ainda que com prejuízo da sentença proferida, ficando a decisão do tribunal da 1ª instância submetida às regras gerais de recorribilidade [cumprindo lembrar que cabe recurso de apelação da decisão que seja proferida depois da decisão final – artigo 79.º-A, n.º 2, al.
- j)do Código de Processo do Trabalho].». Estabelece o artigo 155.º do CPC, no que ora releva, o seguinte: «1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.[..]». Da conjugação dos n.ºs 3 e 4, resulta inequivocamente que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos dois dias a contar da realização da audiência final. Por outro lado, estando em causa nulidade processual, como regra deve ser arguida junto da 1ª instância (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º do CPC), só conhecendo o tribunal de 2ª instância em caso de recurso sobre o decidido. Neste sentido se pronunciou também o Acórdão de 4-04-2022[14] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, o qual por sua vez foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2022[15], posição que se sufraga. O citado Acórdão de 4-04-2022 explicita a razão de ser desta solução, em termos que merecem a nossa concordância e que passamos a transcrever: “Para que melhor se perceba o que conduziu a esta solução, permitimo-nos fazer nossas as palavras do Acórdão desta Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2014 [Proc.º 927/12.7TVPRT.P1, Desembargadora Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt], que a esse propósito, em termos elucidativos, observa o seguinte: «A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos actos viciados e dos actos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações. À solução adoptada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afectem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respectivo acto, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos actos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos actos afectados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma». No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 130], escrevendo o seguinte: «Suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3), solução que já defendíamos em face do anterior regime. Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.” Por último, para que não haja dúvidas sobre quando se inicia a contagem do prazo, como se refere no Acórdão da Relação de Évora, de 17-12-2020 [Proc.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, Desembargador Francisco Xavier, disponível em www.dgsi.pt], [II]Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.[III] A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões.” (fim de citação). Este entendimento vem sendo reiterado em outros Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de que são exemplo o recente Acórdão de 8-02-2024[16] também relatado pela Desembargadora Judite Pires e o Acórdão de 5-06-2023[17]. O citado Acórdão de 12-10-2022 do Supremo Tribunal de Justiça que, como se disse, confirmou o transcrito Acórdão de 4-04-2022, sublinhou que no Código de Processo Civil vigente ficou agora claro que as partes dispõem apenas do prazo de 10 dias, subsequente à disponibilização da gravação, para invocar no processo qualquer falha que, porventura, detectem e que seja suscetível de impedir o cumprimento cabal da sua razão de existência, nomeadamente assegurar o duplo grau de jurisdição relativamente ao julgamento da matéria de facto. Nessa decorrência, sintetizou no seu sumário o entendimento sufragado, no sentido de que «as deficiências na gravação da prova que inviabilizem o cumprimento da sua razão de existir – o duplo grau de jurisdição em matéria de facto – devem ser arguidas, em 1ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito». Também no sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal de 25-01-2024[18] se sintetiza o entendimento sufragado no sentido de que: «II - Com a entrada em vigor do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que impõe que a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação seja invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo tal prazo natureza peremptória, foi tacitamente revogado o disposto no art. 9º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro, que permitia aquela arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível” ou inaudível. III – Não sendo aquela nulidade arguida dentro daquele prazo, precludiu o direito de a parte a arguir”. Importa ainda dizer que não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que não obstante a gravação deficiente não seja, em regra, um vício de conhecimento oficioso, quando haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de um vício de conhecimento oficioso - v.g. no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto - artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC), necessariamente o indicado vício será também de conhecimento oficioso. Neste sentido, o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2024, na linha do entendimento sufragado no anterior Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2022[19]. Sobre esta temática se pronunciou igualmente o Acórdão de 26-01-2023 desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto[20]. No caso dos autos, o julgamento teve duas sessões com produção de prova gravada, sendo uma primeira em 20-09-2022 (na qual, para além do mais, foi produzido o depoimento da testemunha em causa DDD, ao qual respeita a nulidade invocada pelo Recorrente) e uma segunda e última sessão em 10-01-2023 (na qual o julgamento foi concluído) – cfr. atas refªs citius 440195837 e 444010607. Mais, resulta da referência citius 34292465 que o Autor, ora Recorrente, apresentou requerimento em 2-01-2023, no qual requereu a disponibilização em suporte digital da prova gravada em audiência de julgamento (ou seja, até àquele momento a produzida na sessão de 20-09-2022, onde se incluía o depoimento da identificada testemunha DDD), juntando CD-Rom e envelope para reenvio. Da referência citius 443765264 datada 3-01-2023 resulta que nessa data terá sido dado cumprimento à disponibilização solicitada, com a devolução do CD contendo a prova gravada em audiência de julgamento. Ora, a arguição da nulidade da gravação não foi feita perante o Tribunal a quo e garantidamente não o foi no prazo de 10 dias a que alude o artigo 155.º, n.º 4, do CPC (e isto mesmo sem entrar aqui na questão sobre quando se deverá considerar disponibilizada a gravação e os ónus inerentes das partes, dando aqui de barato a contagem apenas a partir do momento em que a gravação terá chegado à sua posse, tendo em conta a data da sua notificação com a devolução do CD). O julgamento foi concluído a 10-01-2023 (cfr. ata referência citius 444010607) e o Recorrente só veio arguir a alegada nulidade por deficiência da gravação nas alegações de recurso interposto a 8-03-2023. Em consonância com a posição sufragada, e como se sublinha no citado Acórdão de 5-06-2023 (não publicado) «impõe-se que as partes interessadas acedam à gravação da audiência de julgamento com brevidade de modo a invocar a falta ou deficiência da gravação se for o caso, tendo o legislador criado as condições para um regime eficaz e célere de suprimento de eventuais vícios que se verifiquem na documentação das declaração orais. Caso a parte não faça o controlo da gravação nos prazos estabelecidos, adota um procedimento negligente que não é merecedor de qualquer proteção legal, sanando-se eventual nulidade». A verificar-se a deficiência da gravação, deveria, pois, o Recorrente ter suscitado diretamente tal questão perante o Tribunal de 1ª instância, e no prazo que dispunha para o efeito, o que não fez. Assim, não tendo a alegada nulidade sido arguida junto do Tribunal a quo e no prazo legal, não pode agora ser arguida perante este Tribunal ad quem nas alegações de recurso, não constituindo a arguição feita nessas alegações meio processual idóneo para esse efeito, tendo precludido o direito de o Recorrente arguir tal nulidade processual. Adiante-se desde já que não se identifica na pronúncia do Tribunal a quo sobre a decisão da matéria de facto qualquer vício de conhecimento oficioso a justificar a anulação da decisão, máxime nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC (não se identifica uma qualquer situação de deficiência ou porventura obscuridade ou contradição, a justificar a nossa intervenção oficiosa nos termos do indicado normativo). Seja como for, e não obstante o vício apontado pelo Recorrente, o certo é que o mesmo procedeu à impugnação da matéria de facto, apelando inclusivamente a passagens do depoimento da testemunha DDD, para efeitos do cumprimento dos ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, transcrevendo inclusivamente largas passagens desse mesmo depoimento, ainda que referindo a “quase total impercetibilidade da gravação do depoimento em causa”! Perante tal, e atenta a impugnação efetuada, deixa-se desde já consignado que este Tribunal procedeu à audição da gravação do depoimento em causa, cujo contéudo se revelou percetível. Não obstante se reconheçam algumas dificuldades pontuais verificadas em algumas passagens do depoimento, a justificar a audição com auscultadores e num registo mais alto, foi possível proceder à audição e apreender todo o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha DDD. Em conclusão, não se verifica vício de nulidade da sentença por alegada deficiente gravação de prova testemunhal nos termos invocados pelo Recorrente Autor, e pelas razões atrás aduzidas, improcedem as conclusões nessa parte (cfr. conclusão 3.). *** 3.2. Saber se ocorrem as nulidades da sentença recorrida invocadas pelos Recorrentes, mais precisamente: - Por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- d)in fine e e), do CPC – questão que constitui o objeto do recurso da Ré; - Por falta de fundamentação de facto e de direito e por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Civil – questões suscitadas no recurso apresentado pelo Autor. Preliminarmente, importa tecer algumas considerações gerais sobre as causas de nulidade da sentença, para depois então incidir a nossa análise no que respeita a cada um dos vícios invocados pelos Recorrentes. A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Em linha com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[21]. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. De facto, como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[22] «[a] violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).». Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. * 3.2.1. – Quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- d)in fine e e), do CPC – questão que constitui o objeto do recurso da Ré. Na ótica da Recorrente Ré, a sentença padece de nulidade a coberto do disposto nas alíneas
- d)in fine e
- e)do artigo 615.º do CPC, decorrente de condenação em objeto diverso do pedido e, por esse motivo, também por excesso de pronúncia, sustentando que o Recorrido circunscreveu o thema decididum exclusivamente ao reconhecimento da ilicitude do despedimento e consequências diretamente relacionadas com a ilicitude, porém, a sentença acaba por condenar a Ré no pagamento de uma indemnização decorrente de uma cessação lícita do contrato de trabalho em comissão de serviço. Contrapõe desde logo o Autor que foi a própria Ré aquando da contestação que veio dar início a essa discussão, mais precisamente suscitando a questão de saber sobre se o Autor teria direito ao pagamento de uma indemnização por alegada violação do aviso prévio. Mais argumenta que o Tribunal a quo se limitou a fazer uso dos poderes de cognição que lhe são atribuídos por lei, mormente de indagação, interpretação e aplicação do direito nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, sendo que a decisão proferida foi ao encontro daquela que foi a posição da Ré, ainda que subsidiariamente, cabendo, ainda, naquela que era a pretensão jurídica do Autor. Vejamos. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do CPC que o «tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição». Em conformidade com esse regime, o artigo 608.º, n.º 2, do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O prescrito na alínea
- d)do n.º 1, do artigo 615.º do CPC serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. No que respeita à nulidade aí prevista, a decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas. Nesta decorrência, assinala-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2024[23], o seguinte: «(…) questões (a resolver) que não se confundem, nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). Vale por dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes. (…) Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d), do CPC], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.». Particularizando o vício do excesso de pronúncia, como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2017[24] (citando): ”I. Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos limites legais. II – O excesso de pronúncia gerador de nulidade refere-se, pois, aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do pedido, quer seja no que respeita ao pedido, quer quanto às excepções suscitadas”. Por sua vez, quanto ao vício previsto na alínea
- e)do artigo 615.º do CPC, o nosso direito adjetivo civil determina que o tribunal está impedido de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), pelo que o tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objeto. A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019[25]). É um facto que a sentença se deve inserir no âmbito do objeto do processo, não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Contudo, como salientam Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Filipe Pires de Sousa[26] a prática judiciária vem revelando situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra tendo-se admitido, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor considerando-se ser lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva. Com efeito, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o princípio do dispositivo em moldes mais flexíveis que permita, sem violação dos limites expressos no artigo 609.º, solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada; ou seja, que permita ainda retirar do processo o seu sentido útil. No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-2018[27] afirma-se que “IX. O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação”. Ainda neste sentido, expõe-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2015[28] o seguinte: «Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objetivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios. Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objetivos, aponta para a flexibilixação do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”. Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objeto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na presente acção.» (fim de citação). Claro está que nesta integração do caso não pode olvidar-se o respeito pelo princípio do contraditório, pedra angular do sistema, visando decisões que sejam proferidas depois de ser garantida a cada uma das partes a possibilidade de tomar parte do debate (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). No caso concreto, o Autor pediu uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço que lhe foi comunicada pela Ré em 21-06-2021, sustentando que essa cessação consubstanciava não uma situação de caducidade do contrato celebrado entre as partes, mas sim um despedimento ilícito. Na petição inicial, o próprio Autor se reportou à cláusula 6ª do contrato de trabalho e ao disposto no artigo 163.º do Código do Trabalho para concluir que a Ré podia ao abrigo dessa cláusula e normativo legal pôr fim ao contrato cumprindo o aviso prévio de 180 dias ou, então, não cumprindo o aviso prévio, pagando a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta (cfr. artigos 47.º a 53.º). No entanto, sustentou que a Ré não usou desse meio legal e contratual de que dispunha (referindo “certamente para não ter que cumprir o aviso prévio ou, em alternativa, pagar a indemnização decorrente da falta do cumprimento desse aviso prévio), seguindo um caminho que não se verificando os pressupostos da caducidade se concretiza num despedimento ilícito do Autor. Por sua vez, a Ré, como primeira linha de defesa, sustentou a verificação de uma situação de impossibilidade definitiva de o Autor executar as respetivas funções que determinou a caducidade do contrato de trabalho sem direito a qualquer indemnização. Sustentou ainda a Ré, numa segunda linha de defesa, que caso se considere que a exoneração do autor e consequente caducidade tivesse que ser concretizada através de denúncia do contrato, apenas se poderia considerar a declaração expressa pela Ré em 21-06-2021 como uma denúncia irregular por falta de aviso prévio – e não como despedimento ilícito do Autor. A Ré concluiu mesmo o respetivo articulado pugnando pela improcedência da ação com a respetiva absolvição do pedido e, subsidiariamente, no caso de se considerar que a caducidade devia ter sido operacionalizada através de uma denúncia da comissão de serviço, deve esta ser considerada válida e eficaz, ainda que irregular por falta de cumprimento do aviso prévio, condenando-se a Ré no pagamento de uma indemnização de valor igual ao da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta (de aviso prévio). Como nota prévia, não poderemos deixar de salientar que a posição da Recorrente Ré em sede de recurso se apresenta como contraditória com a posição assumida na ação, mormente no respetivo articulado de contestação. A temática da denúncia do contrato e da indemnização por falta de cumprimento de aviso prévio consistente no pagamento de uma indemnização de valor igual ao da retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta foi introduzida nos autos pela própria Ré, no desenvolvimento da linha de defesa que entendeu apresentar no processo (pese embora o Autor também lhe ter feito referência, nos moldes atrás indicados). Ora, independentemente da qualificação que possa ser feita dessa linha de defesa da Ré, o que se constata é que, no caso, vista a contestação apresentada, sem dúvida que tal questão foi invocada perante o Tribunal a quo, retirando mesmo a Ré consequências por reporte à pretensão indemnizatória formulada pelo Autor na ação, admitindo e antevendo a ser seguida essa solução a respetiva condenação na indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades ao período de aviso prévio em falta. Estando essa questão expressamente invocada, sempre se imporia ao Tribunal a quo pronúncia expressa sobre a mesma, donde decorre que não possa dizer-se que não estivesse legitimado, e mesmo obrigado a fazê-lo. O Tribunal não poderia deixar de dar resposta, sob pena, de nada dizendo, vir a incorrer no vício de nulidade por omissão de pronúncia (1ª parte da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). Face ao sobredito posicionamento das partes e reverenciando os princípios enunciados, à luz do entendimento da flexibilização do princípio do pedido de que se deu conta, considera-se que no circunstancialismo do caso, a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta - a indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades ao período em falta, ou seja, a prevista nos artigos 163.º, n.º 2, e 401º, 1ª parte, do Código do Trabalho - terá que se considerar dentro do objeto do processo e contida na pretensão indemnizatória pela cessação do contrato formulada na petição inicial, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao seu montante, isto é, a condenação em tal indemnização não significa uma condenação ultra vel extra petitum[29]. Este nosso entendimento tem como pressuposto, como se disse, o facto de a Ré, ao trazer à colação, na contestação, a denúncia irregular do contrato por falta de cumprimento do aviso prévio e a consequência indemnizatória daí decorrente traduzida na indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades ao período em falta prevista nos artigos 163.º, n.º 2, e 401º, 1ª parte, do Código do Trabalho, suscitar a questão em causa, sendo que a Ré teve oportunidade de se defender em toda a linha e previu e admitiu expressamente o cenário de ser condenada nesta ação a pagar ao Autor a indemnização de valor igual ao da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta. Também o Autor ficou assim confrontado com essa questão, para além de que já na petição se havia pronunciado sobre a possibilidade da denúncia do contrato prevista na lei (artigo 163.º do Código do Trabalho) e na cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes, com cumprimento do aviso prévio de 180 dias e, em caso de não cumprimento do aviso prévio, na consequência do pagamento da indemnização correspondente ao aviso prévio em falta, ainda que sustentando que a comunicação efetuada pela Ré não consubstanciava juridicamente tal denúncia mas sim um despedimento ilícito. Ou seja, está plenamente cumprido o princípio do contraditório, não podendo as partes alegar, de boa fé, o desconhecimento das questões de direito em causa a decidir pelo juiz e respetivas consequências nos termos prefigurados. As partes não foram surpreendidas, sendo que foram confrontadas com a eventualidade que emergia de uma cláusula contratual e disposição legal pertinente ao concreto litígio de a cessação do contrato invocada na ação dar lugar a uma indemnização por falta de cumprimento de aviso prévio de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta. Importa também realçar que a indemnização prevista na 1ª parte do artigo 401.º do Código do Trabalho, consubstancia a fixação de um critério mínimo de indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de pré-aviso em falta. Ou seja, esta indemnização não está dependente da alegação e prova de quaisquer danos. A sentença recorrida nos respetivos moldes condenatórios no que respeita à indemnização por falta de aviso prévio de valor igual à retribuição base prevista na 1ª parte do artigo 401.º do Código do Trabalho, ex vi artigo 163., n.º 2, do mesmo diploma, não representa uma decisão surpreendente para qualquer das partes e especificamente para a Ré, que a prefigurou expressamente na defesa que apresentou na ação. Diremos mesmo que, no caso dos autos, era essa a atuação que se impunha ao Juiz, quer em nome do interesse da boa administração da justiça, quer por força do princípio consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, com o enquadramento normativo do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional que teve por efetivamente adequado à situação litigiosa, em moldes já previamente prefigurados na ação, incluindo pela própria Ré, e dentro do objeto do processo. Em conclusão, considera-se que a sentença recorrida não enferma do vício apontado pela Ré de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, improcedendo assim o recurso apresentado pela Ré. *** 3.2.2. – Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- b)do Código de Processo Civil – questão suscitada no recurso apresentado pelo Autor. Nas suas alegações, o que transpôs para as conclusões, assim a conclusão 4., invoca o Apelante que a sentença padece do indicado vício de nulidade, por inexistência de fundamentação da decisão do Tribunal a quo em dar como não provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11), não cumprindo o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Disso discorda a Ré, sustentando que foi dado cabal cumprimento ao exisgido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC. Importa sublinhar que a nulidade da sentença prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como tem sido afirmado na jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Nesse mesmo sentido aponta a doutrina[30]. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-04-2024[31] (citando), «[o] vício relativo à falta de fundamentação correlaciona-se com o dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador “por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º1, da Constituição e 154.º, n.º1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (acórdão deste Supremo Tribunal de 04-06-2019, proc. n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt). No entanto, como é sublinhado pela doutrina (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736) e afirmado, de forma constante, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 11-02-2015 (proc. n.º 422/2001.L1.S1), não publicado, de 14-01-2021 (proc. n.º 2342/15.1T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt, e de 17-01-2023 (proc. n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1), não publicado), só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, gera a nulidade do acórdão, não integrando tal vício a fundamentação deficiente, errada ou não convincente.». A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação