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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0011002 Nº Convencional: JTRP00029929 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: JULGAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO REGISTO DA PROVA FALTA IRREGULARIDADE RECURSO PRAZO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS MEDIDA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS JOVEM DELINQUENTE Nº do Documento: RP200011220011002 Data do Acordão: 11/22/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 732/99 Data Dec. Recorrida: 07/14/2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 2000 III PAG

  1. Legislação Nacional: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. Legislação Comunitária: CPP98 ART103 N2 A ART104 N1 N2 ART363 ART374 N2 ART379 A. CP95 ART40 N2 ART71 ART72 ART73 ART172 N
  2. DL 401/82 DE 1982/10/10 ART1 ART
  3. Sumário: I - A não documentação da prova com o fundamento em que o tribunal carece de meios técnicos nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, não constituindo nulidade, é decisão que transita em julgado se não for posta em causa dentro de 15 dias, contados desde o início da audiência e de forma contínua, visto do facto ter logo sido dado conhecimento ao arguido e ao seu advogado, que estavam presentes. II - Com a exigência do exame crítico das provas pretende-se que o tribunal explicite os motivos da decisão sobre a matéria de facto, indicando os elementos que, em razão da experiência ou da lógica, o levaram a valorar a prova, de tal modo que o tribunal de recurso possa comprovar que se seguiu um processo lógico e racional. III - Integrando os factos o crime de abuso sexual de crianças, por que vem condenado em 5 anos de prisão e 400 contos de indemnização, mas tendo o arguido apenas 17 anos, sendo de aplicar o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82 (dado que não tem antecedentes criminais, tendo sido bem comportado até à data dos factos e tendo a sua conduta sido facilitada pela menor - de 7 anos - que lhe pediu que a levasse na bicicleta, não resultando que tenha propensão para este tipo de crime que surge como acto isolado facilitado pelas circunstâncias, e que consistiu em ter introduzido o pénis no ânus da menor, tapando-lhe a boca para não gritar) ainda que a gravidade do seu comportamento imponha severidade, a reacção do tribunal não pode ser tão forte que dificulte ou inviabilize a reinserção social. Assim na pena, especialmente atenuada de 7 meses e 9 dias a 6 anos e 8 meses, face ao dolo directo e muito intenso, à ilicitude de grau elevado dado os resultados gravosos do facto tanto a nível físico como psíquico, às fortes exigências de prevenção geral, entende-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses. IV - Não é caso de suspensão da execução da pena face às fortes exigências de prevenção geral dado que tal frustraria as expectativas da comunidade, enfraquecendo o seu sentimento de justiça e de confiança no sistema penal. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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