Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2162/20.1T8LOU-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES Descritores: LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DILIGENCIAS PROCESSUAIS AVAL MODALIDADES ASSINATURA NO VERSO DE LIVRANÇA Nº do Documento: RP202110072162/20.1T8LOU-A.P1 Data do Acordão: 10/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A legislação de emergência sanitária que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 e no que concerne à realização de diligências processuais (Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar.), apenas permite que não se convoque a audiência prévia, possibilitando que o tribunal profira desde logo sentença, se não existir a necessidade de realização de qualquer instrução probatória. II - O aval pode assumir duas modalidades:
(12)versões. De acordo com o artigo 6.º B, introduzido pela Lei 4-B/2021, de 01/fev. (DR I, n.º 21), o qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), preceituou-se no seu n.º 1 que “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Mais se acrescentou no seu n.º 5, alínea
- d)que “O disposto no n.º 1 não obsta: A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.” – sendo nosso o negrito. E neste contexto de emergência sanitária e legislativa a “jurisprudência da crise” veio aceitar a dispensa ou a não retoma da audiência prévia, mormente quando as partes tinham acordado nesse sentido, como sucedeu com o Ac. do TRP de 11/fev./2021, subscritos pelos mesmos relatores deste aresto, acessível em www.dgsi.ept e em Colectânea de Jurisprudência n.º 308, Tomo I/2021, pp. 176-179 – no caso encontrava-se vigente o artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar., mediante a epígrafe “Prazos e diligências” e na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/abr. (DR I, n.º 68), que é semelhante à vigente no momento em que foi proferido o despacho recorrido. No caso em apreço, podemos constatar que não houve acordo das partes em prescindir da realização da audiência prévia, mas isso não impedia o tribunal de, por sua iniciativa, proferir desde logo decisão final, desde que se verificasse o pressuposto da desnecessidade de realizarem-se “novas diligências”, como resulta do seu enunciado normativo, mas que do seu âmbito normativo e do seu programa-norma vai mais no sentido da prolação imediata de uma decisão quando seja dispensável a efetivação de qualquer instrução probatória. E como já se referiu no citado Acórdão do TRP de 11/fev./2021 “Não existe qualquer instrução de prova a realizar quando as diligências probatórias requeridas não sejam dirigidas a quaisquer factos controvertidos, em virtude de estarem estabilizados os factos essenciais da causa de pedir, sendo neste caso admissível que se profira despacho-saneador sentença que conheça do mérito da ação”. Deste modo, esta parte do objeto do recurso está dependente da apreciação da questão subsequente.*
- b)A extemporaneidade do despacho saneador-sentença O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) quanto à instrução probatória do processo estabelece no seu artigo 410.º que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” – sendo nosso o negrito. Posteriormente no artigo 574.º, n.º 2 preceitua que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”. E no que concerne às finalidades do despacho saneador, consagra no artigo 595.º, n.º 1 al.
- b)que este destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Isto significa que só há lugar ao designado despacho saneador-sentença se estiverem estabilizados os factos, não havendo qualquer necessidade de realização da instrução probatória. No caso em apreço, estamos longe de existir uma estabilidade factual e mesmo uma estabilidade jurídica para a solução da controvérsia aqui em causa. Atenta posição das partes (itens 39.º e 40.º da petição; 24.º da contestação) importa apurar se o designado “Contrato de Empréstimo” integra cláusulas contratuais gerais, de modo a ser aplicado o respetivo regime jurídico, o qual está estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/out. (DR I, n.º 246), que já teve distintas alterações. Mais se deverá apurar se houve a devida comunicação (artigo 5.º) e informação (artigo 6.º) dessas cláusulas contratuais. A propósito convém recordar que a jurisprudência tem considerado, mesmo perante “contratos de adesão individualizados”, como ocorreu com o Ac. do STJ de 17/fev./2011 (Cons. Távora Victor) que “Não se provando que aos avalistas de duas livranças de garantia fora dada a informação do pacto de preenchimento respectivo, as mesmas terão de considerar-se incompletas pelo que nulas, não podendo servir de base a acção executiva”. Também encontra-se controvertido saber se a embargante é analfabeta, como a mesma menciona (itens 15.º, 19.º, parte inicial, 31.º parte inicial, todos da p.i.) e foi impugnando pelo Banco embargado (item 4.º da contestação), face à hipótese de aplicação do artigo 373.º, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual “Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.” Também se deverá apurar se assinatura aposta depois da menção “Dou o meu aval à firma subscritora”, foi realizada antes ou depois daquela menção – na parte anterior (frente) da livrança, consta essa mesma assinatura, mas enquanto representante da “E…, Unipessoal, Lda.”. E como se pode constatar a letra que registou aquela menção é distinta daquela outra constante na assinatura que se lhe segue. E tal apuramento tem a sua relevância face Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e ao posicionamento da jurisprudência que passaremos a precisar. Desse quadro legal da LULL destacamos os seus artigos 30.º (“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”), 31.º (“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. ...”) e 77.º parte final (“no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança”.). A propósito temos desde logo de distinguir a face anterior (frente) da face posterior (verso) de uma livrança. E no que concerne ao aval este pode assumir duas modalidades:
- i)completo, quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; incompleto (aval em branco) quando existir apenas a assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador. Nesta última situação existe uma presunção legal de que se trata de um avalista. E a jurisprudência tem considerado, com sucedeu com o Ac. STJ de 12/jan./2010 (Cons. Azevedo Ramoso) que “A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval”. E como se precisou no Ac. STJ de 15/mar./2012 (Cons. Nuno Cameira) “Se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo irrelevante o facto de o recorrido aí a ter aposto com a intenção de se obrigar ao pagamento da livrança nos mesmos termos que a subscritora; irrelevante porque, no local onde foi aposta, cambiariamente, nada vale, nada significa, é como se lá não estivesse, como se não existisse; não tem valor jurídico algum, designadamente para o efeito de se concluir que o opoente se obrigou como avalista da subscritora”. Como se pode constatar o tribunal recorrido precipitou-se, mesmo que se possa considerar que a correspondente assinatura ou a sua delineação foram realizadas pelo punho da embargante, face ao disposto no artigo 374.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” – sendo nosso o negrito, podendo conjugar-se tal disposição com o disposto no artigo 574.º, n.º 3 NCPC. Nesta conformidade, o recurso em apreço tem plena procedência, impondo-se a revogação do despacho saneador-sentença.* Na procedência do recurso e tendo havido oposição, as suas custas ficam a cargo do Banco recorrido – cfr. artigo 517.º, n.º 1 e 2 NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* * * III. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas deste recurso a cargo do Banco recorrido. Notifique. Porto, 07 de outubro de 2021 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço