Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19416/18.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO FORMA DO CONTRATO PROVA Nº do Documento: RP2022011019416/18.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 01/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 1311º do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição daquilo que lhe pertence. II - Para o efeito, recai sobre o reivindicante o ónus de provar que é 1) proprietário da coisa e 2) que o réu a detém ou possui - e, ainda, a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado. III - Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, pedido que só poderá ser recusado nos casos previstos na lei (nº 2 do art. 1311º do CC); nesta conformidade, o possuidor ou detentor, que não se arroga proprietário da coisa reivindicada, só pode evitar a restituição se provar, por seu lado, que:
(2018), para a validade do contrato, o citado artigo 1069º, do CC, exigia a forma escrita - aliás, desse inciso até a alteração introduzida pela Lei 13/2019, constava apenas o seu corpo (agora nº 1) cuja redacção inicial foi alterada pela Lei 31/2012 de 14/08 que suprimiu a referência à duração do contrato[6]. Sucede que é inequívoco que o legislador, no artigo 14º, nº 2 da lei 13/2019 (Norma transitória), impôs que “o disposto no nº 2 do artigo 1069º do CC, com as alterações introduzidas pela presente lei, se aplica igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma”. O legislador com esta norma transitória quis estabelecer que: “No que respeita à aplicação da lei no tempo, tais alterações aplicam-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. Acresce que o legislador esclareceu expressamente que algumas alterações têm aplicação mesmo a situações constituídas antes da entrada em vigor da presente lei (artigo 14.º). Assim acontece quanto à forma do contrato, prevista no n.º 2 do artigo 1069.º, e quanto ao disposto no artigo 1041.º”[7]. Assim, “o n.º 2 do art. 14.º prevê que a regra nova do art. 1069º, n.º 2 (permite ao arrendatário preservar a validade do contrato, provando a sua execução) seja aplicável a arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da lei. Apesar de se tratar de uma prescrição sobre forma, caso em que as regras de aplicação da lei no tempo definem a aplicação da lei vigente no momento da celebração do contrato (art. 12.º, n.º 2 do CC), não se trata de requisitos de validade formal que as partes devessem ter observado aquando da celebração do contrato, pelo que não se compromete a regra geral de que a lei só dispõe para o futuro e fica assim resolvida a dúvida que se pudesse suscitar sobre a aplicação da regra nova (Nota 46: Conforme esclarece Pinto Furtado, op. cit., p. 312, às modificações ao contrato de arrendamento anteriormente celebrado aplica-se a nova regra e não a disposição vigente no momento da sua celebração)”[8]. Com efeito, “mantendo-se inalterada a obrigação de celebração por escrito dos contratos de arrendamento, é aditado ao preceito o nº 2 que, na ausência de contrato escrito, vem permitir ao arrendatário a demonstração da existência do vinculo contratual estabelecido por qualquer forma admitida em direito, demonstrando que utiliza o locado sem a oposição do senhorio e que efectuou o pagamento da respectiva renda mensal por um período de sei meses, abrangendo, a referida alteração, não apenas os contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 13/2019, mas também os arrendamentos existentes anteriormente a essa data, nos termos do nº 2 do art. 14º deste último diploma”[9]. As razões que terão levado o legislador a alterar estas exigências formais decorrerão do facto de “na prática, existir ainda um número significativo de arrendamentos em que, por diversas razões, as partes optam por não reduzir a escrito o vinculo contratual, contribuindo assim para uma maior vulnerabilidade dos arrendatários visados que dificilmente teriam como demonstrar a existência do mesmo”[10]. “Nestes casos, a sanção para a falta de forma não será assim a nulidade, mas a invalidade mista. Para além (de que) poderá ainda ocorrer uma inalegabilidade formal, no caso de a invocação da nulidade por falta de forma se apresentar como contrária à boa-fé, por haver abuso de direito na sua invocação”[11]. Isto dito, não há dúvidas que o Réu podia, como lhe passou a ser permitido pelo nº 2 do artigo 1069.º atrás transcrito, fazer a prova da existência do contrato de arrendamento que tinha celebrado verbalmente com a Autora, por qualquer forma admitida em direito – uma vez que a forma do contrato tem agora natureza inequivocamente ad probationem -, demonstrando a sua utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. Acontece, porém, que, ainda que se possa admitir que o réu alegue e demonstre o pagamento de uma renda desde Abril de 2018, a verdade é que o mesmo não alega, e consequentemente, não demonstra a utilização do locado sem oposição da autora. Aliás, como bem refere o tribunal recorrido, da factualidade provada resulta precisamente o inverso (cfr. pontos
- a
- do elenco dos factos provados). Além disso, inclusivamente a presente acção deu entrada em 21.09.2018, ou seja, antes de decorridos seis meses após o primeiro pagamento de renda no valor de € 180,00 – daí a desnecessidade de discutir se tais transferências de dinheiro poderiam significar a não oposição da Ré. Nesta conformidade, em face da matéria de facto considerada provada, nunca se poderá considerar que o Réu logrou demonstrar a celebração de um contrato de arrendamento (verbal). Restaria, pois, verificar se tal oposição da Autora em celebrar o contrato de arrendamento se mostrava infundada em face dos regulamentos aplicáveis à situação e a que a Autora devia obediência (Regulamento interno de atribuição de casas da D… (documento junto aos autos) e o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República I Série nº 185 de 11/08/77 Esses regulamentos, no entanto, impunham, entre outros, os seguintes requisitos: - o requisito previsto no número 2.3 do citado Regulamento Interno de Atribuição de Casas de Renda Económica, que pressupõe para a transferência do arrendamento aos descendentes: “(…) que com eles sempre tenham coabitado (…)”[12]. - O requisito previsto no art. 3º Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11 de Agosto – aplicável por força da remissão estabelecida no art. 4.1.1 do Regulamento interno[13] - que pressupõe a adequação da habitação em função do agregado familiar, critério que deverá ter em conta o número de membros de cada agregado familiar de molde a que o imóvel se mostre adequado à satisfação das necessidades do agregado em questão, considerando-se o número de quartos de dormir e capacidade de alojamento – cfr quadro constante do citado preceito legal[14]. Ora, se compulsarmos a matéria de facto considerada provada, podemos concluir que o Réu não preenchia qualquer um destes requisitos procedimentais, pelo que a Autora, no estrito cumprimento de tais regras regulamentares, teve que necessariamente recusar a celebração do contrato de arrendamento que o Réu declarou unilateralmente pretender celebrar - declaração que, assim, não foi aceite justificadamente pela Autora nos termos das regras objectivas resultantes dos regulamentos a que esta devia obediência – tudo conforme também os arts. 224º e ss. do CC[15]. Com efeito, resulta dos factos provados que o Réu nem sempre coabitou com os seus ascendentes no prédio urbano aqui em discussão - o próprio réu alegou que só passou a residir com os arrendatários, seus avós, em 2007, ou seja, não resulta da própria alegação que o locado tenha sido sempre a sua residência. E, por outro lado, sendo o seu agregado familiar composto apenas por dois elementos, e dada a tipologia da casa, o pedido do Réu estava fora dos critérios estabelecidos no Art.º 3º Decreto Regulamentar nº 50/
- Assim, como bem concluiu o tribunal recorrido, como o Réu não reunia tais requisitos procedimentais, a recusa da celebração do contrato de arrendamento, comunicada pela Autora (e exercida pela presente acção) mostra-se totalmente justificada à luz dos citados Regulamentos a que a Autora devia obediência. Nesta conformidade, não podemos deixar de aderir à fundamentação do tribunal recorrido, quando refere o seguinte: “Por fim, não se revela também suficiente para tal que o réu tenha alegado e demonstrado que é uma pessoa de modestos recursos e que a autora é uma D… que tem por escopo, para além do mais, proporcionar “habitação condigna e de renda económica se encontra em situação económica a pessoa de modestos recursos económicos”. Conforme decorre do Regulamento Interno junto aos autos a fls. 114 a 115 a atribuição de uma habitação pela autora não decorre imediata e directamente da situação económica dos candidatos, estando tal atribuição assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos. Como é comummente aceite, o direito à habitação, consagrado no art.º 65º, da CRP, não é um direito absoluto e, mesmo nos termos consagrados constitucionalmente, não é um dever dum particular perante outro, mas um dever do Estado perante os cidadãos. Do que vem de dizer-se resulta que não pode o tribunal deixar de ordenar a restituição do imóvel reivindicado, livre de pessoas e coisas – ao réu incumbia a alegação e prova de facto que legitimasse a ocupação do imóvel, o que não logrou fazer (e o significado essencial do ónus de prova reside precisamente em dever o tribunal decidir contra a parte sobre a qual impende o ónus de prova quando a prova do facto não seja feita)”. Nessa medida, e porque se concorda, assim, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter a decisão proferida. Improcede, pois, totalmente o recurso com estes fundamentos.* III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto e, na sequência, decide-se manter integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Porto, 10 de Janeiro de 2022 Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha _________________ [1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte…”; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto. [2] Cfr. Ac. do STJ 11.4.91, in dgsi.pt; [3] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, 1979, 848; Menezes leitão, in “Direitos Reais “, págs. 256 e
- [4] Antunes Varela e Pires de Lima, in “CC anotado”, vol. III, pág. 116; cfr. ac. do STJ de 4.7.80, in BMJ 299, pág.
- [5] Cumpre aqui salientar que, como constava do contrato de arrendamento inicialmente celebrado, o avô do Réu era “funcionário do G…”; e que, além disso, estabelecia-se na cláusula 7ª do contrato que: o contrato caducava “… quando o inquilino deixar de ser empregado ou assalariado do G… ou da actividade coordenada deste organismo” - v. documento junto com a Réplica. No entanto, nos termos do art. 2º do Regulamento interno da Autora estava prevista a transmissão da posição de arrendatário para o cônjuge sobrevivo – a avó do Réu: “2.2 - Assim, considerando a titularidade do arrendamento da habitação familiar um valor patrimonial do casal, aceita transferir essa titularidade para o cônjuge sobrevivo, sem qualquer alteração das condições, nomeadamente do valor da renda”. [6] Sobre a evolução das exigências legais de forma no âmbito do contrato de arrendamento, v. por ex. Pinto Furtado, in “Comentário ao Regime do arrendamento urbano”, págs. 299/
- [7] Maria Olinda Garcia, in “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, - Julgar online, Março de 2019, pág.
- [8] Ana Isabel Afonso, in “Sobre as mais recentes alterações legislativas ao regime do arrendamento urbano” (Estudos de Arrendamento urbano, Vol. I), UCP Porto, Maio de 2020, pág.
- [9] Edgar Valente, in “Arrendamento urbano- Comentário às alterações legislativas introduzidas ao regime vigente”, págs. 23/
- [10] Edgar Valente, in “Arrendamento urbano- Comentário às alterações legislativas introduzidas ao regime vigente”, pág.
- [11] Menezes leitão, in “Arrendamento urbano” (9ª edição), pág. 59 [12] É o seguinte o teor deste art. do Regulamento interno da Autora: “2.3 - Igualmente, em caso de morte dos titulares ou respectivos cônjuges reconhece aos descendentes que com eles sempre tenham coabitado a transferência do arrendamento, com actualização da renda, nos termos definidos pela Segurança Social para as casas do seu património”. [13] “4.1.1 - A adequação do agregado familiar ao tipo de habitação disponível, nos termos definidos no art°. 3°. do Regulamento dos concursos para atribuição de habitações sociais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11/8, não sendo admitidos os candidatos que não estejam nas condições exigidas;” [14] É o seguinte o teor do nº 1 do art. 3.º do citado Dec. Regulamentar: “(Habitação adequada)
- A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo”. [15] Como referem Fernando Ferreira Pinto/Fernando Sá, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, UCP- 2014, pág. 528: “A declaração de rejeição, expressa ou tácita, tem como efeito a extinção da proposta, ainda que não tenha decorrido o prazo para a aceitação. Trata-se de uma declaração recipienda que, na falta de regime especifico, segue o regime da proposta (…)”.