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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12/19.0FAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS SUJEITO PASSIVO CO-AUTORIA PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA JUÍZO DE PROGNOSE RAZOABILIDADE JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PERDA DE VANTAGENS NATUREZA JURÍDICA ESCOLHA DA MEDIDA ESCOLHA DA PENA CONFISSÃO RELEVÂNCIA Nº do Documento: RP2023121312/19.0FAPRT.P1 Data do Acordão: 12/13/2023 Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO AO DE UM DOS ARGUIDOS E NEGADO PROVIMENTO AOS RESTANTES RECURSOS DOS ARGUIDOS. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Questionada a decisão matéria de facto através impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável. II - O crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, do RGIT constitui um crime comum. III - Face à letra da lei e aos interesses que o tipo visa tutelar, provada uma atuação conjunta, a circunstância de um dos agentes não ser o sujeito passivo da relação tributária e, por conseguinte, não retirar para si qualquer benefício patrimonial da “fraude”, não afasta a coautoria e, consequentemente, a prática do referido crime. IV - A necessidade do juízo de prognose a que se refere o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12/09/2012 não se verifica apenas quando o crime tributário em causa é punível com pena de prisão ou pena não privativa da liberdade, por exemplo, pena de multa, aplicando-se também aos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão. V - Uma vez que, aquando da escolha e fixação da pena, o Tribunal a quo não só não sujeitou, como estava obrigado a fazer, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada aos arguidos ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, como, consequentemente, não fez o necessário juízo de prognose, nos termos determinados no referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade do acórdão recorrido - art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.. VI - O instituto da perda de vantagens é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança. Não configura uma pena acessória nem é efeito da condenação, assentando em fins exclusivamente preventivos. Tem como pressupostos a ocorrência de facto antijurídico e a existência de proveitos e é de conhecimento oficioso, embora a perda deva ser requerida pelo Ministério Público na acusação. Não se confunde com a indemnização de perdas e danos emergentes de crime, pois tem natureza completamente diferente, pelo que não pode ser aplicado à perda de vantagens o regime jurídico da responsabilidade civil. VII - Não podem ser condenados na perda de vantagem os co-arguidos que nenhum proveito patrimonial obtiveram. VIII - O direito penal reconhece consequências jurídicas não apenas ao comportamento do agente no decurso do iter criminis mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao cometimento do crime. A declaração confessória, enquanto comportamento positivo pós delito, não pode deixar de ser valorada em sede de determinação da pena caso se mostre útil para a administração da justiça, designadamente ao nível da descoberta da verdade. A utilidade da confissão não se restringe, no entanto, a esse campo, dado que a conduta colaborativa do agente subsequente à prática do crime não se esgota a esse nível. Para além de ser um meio de prova, em certos casos, enquanto reação contrária do arguido ao crime cometido, enquanto ato expiatório e de auto-reprovação, e, portanto, enquanto ato concreto de arrependimento, a confissão constitui, também, um elemento essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido e, consequentemente, para fazer funcionar o fim preventivo especial da pena. Por essa razão, ainda que o seu contributo para a descoberta da verdade seja pouco ou inclusivamente nenhum, por exemplo nos casos de flagrante delito, onde a sua valia como meio de prova pode ser nula, deve ser sempre considerada no momento da escolha e individualização da pena, atendendo ao fim preventivo especial que qualquer sanção penal imperativamente deve prosseguir. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.n.º 12/19.0FAPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, por acórdão de 9.01.2023, julgada parcialmente procedente a acusação/pronúncia, foi decidido: 1. Quanto ao arguido AA:

  1. a)Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  2. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  3. b)Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP);
  4. c)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  5. d)Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04)
  6. e)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1);
  7. f)Absolver este arguido da prática de um crime de branqueamento (art. 368º-A do CP);
  8. g)Absolver este arguido da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT);
  9. h)Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.* 2. Quanto à arguida BB:
  10. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts.103º, nº 1, als.
  11. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  12. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP);
  13. c)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  14. d)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 5 anos de prisão;
  15. e)Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 5 anos, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 3. Quanto à arguida CC:
  16. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  17. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  18. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP);
  19. c)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  20. d)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
  21. e)Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 4 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 4. Quanto ao arguido DD:
  22. a)Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  23. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  24. b)Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP);
  25. c)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  26. d)Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 4 anos de prisão;
  27. e)Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 4 anos, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 5. Quanto à arguida EE:
  28. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  29. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  30. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP);
  31. c)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  32. d)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
  33. e)Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 3 anos e 4 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 6. Quanto ao arguido FF:
  34. a)Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  35. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  36. b)Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP);
  37. c)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  38. d)Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
  39. e)Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 7. * 8. Quanto à arguida A..., Lda.:
  40. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  41. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  42. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  43. c)Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (arts. 4º e 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04);
  44. d)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1);
  45. e)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 14.000,00.* 9. Quanto ao arguido GG:
  46. a)Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  47. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  48. b)Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP);
  49. c)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  50. d)Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04);
  51. e)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1);
  52. f)Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 5 anos de prisão [efectiva].* 10. Quanto à arguida B... Limited:
  53. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  54. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  55. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  56. c)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00.* 11. …………….* 12. …………….* 13. * 14. ………………. * 15. Quanto à arguida C... Ltd:
  57. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  58. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  59. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  60. c)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00.* 16. Quanto à arguida D... SL:
  61. a)Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  62. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  63. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  64. c)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00.* 17. ……………..* 18. Quanto ao arguido HH:
  65. a)Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  66. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  67. b)Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP);
  68. c)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  69. d)Absolver este arguido da prática de um crime de branqueamento (art. 368º-A do CP);
  70. e)Condenam este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
  71. f)Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 19. ……………* 20. …………..* 21. …………* 22. Quanto à arguida E... Unipessoal, Lda.:
  72. a)Absolver esta arguida da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  73. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  74. b)Condenar esta arguida, pela prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €120,00, no total de €9.600,00.* 23. Quanto ao arguido II:
  75. a)Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  76. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  77. b)Condenar este arguido, pela prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP), na pena de 1 anos e 8 meses de prisão;
  78. c)Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 1 anos e 8 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano.* 24. Quanto ao arguido MM
  79. a)Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  80. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  81. b)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  82. c)Absolver este arguido da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT);
  83. d)Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04);
  84. e)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1).* 25. Quanto à arguida F..., Lda.:
  85. a)Absolver esta arguida da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  86. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  87. b)Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  88. c)Absolver esta arguida da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT);
  89. d)Absolver esta arguida da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04);
  90. e)Absolver esta arguida da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1).* 26. Quanto ao arguido JJ:
  91. a)Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  92. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  93. b)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP).* 27. Quanto ao arguido KK:
  94. a)Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  95. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  96. b)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  97. c)Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04)
  98. d)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1).* 28. ............* 29. Quanto ao arguido LL:
  99. a)Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  100. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT);
  101. b)Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP);
  102. c)Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04)
  103. d)Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1);* B) Perda de vantagens: 1. Condenam o arguido AA no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia de € 1.746.006,67; 2. Condenam o arguido GG no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia de € 572.108,42.* D) Perda alargada: Pelos fundamentos de facto e de direito atrás expostos, julgam improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens apresentado pelo Ministério Público contra os arguidos AA, CC, EE, FF, DD, MM, KK, LL e HH e, em consequência, determinam o levantamento dos arrestos de bens decretados nos autos (quanto aos arguidos relativamente aos quais a decisão é absolutória – art. 11º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11-01).* * Inconformados, recorreram o Ministério Público e os arguidos AA, DD, GG, B... Limited, C..., Lda, D..., sl, HH, E... – Unipessoal, Lda. e II. O Ministério Público termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]:
  104. a)Impugnação da matéria de facto - art. 412º nº 3 do C.P.P.
  105. i)Absolvição MM, JJ e F... da prática dos crimes de fraude fiscal, de MM em co-autoria com AA e a sociedade F... do crime de burla tributária e ainda de MM e AA pela prática do crime de corrupção passiva e activa, respectivamente no sector privado e bem assim na perda de vantagens 1- Os Mºs Juízes, absolveram, indevidamente, os aqui dois arguidos MM e JJ, pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  106. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT) e de 1 crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  107. a)
  108. b)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a),
  109. b)do RGIT ); sendo o primeiro deles, MM, ainda, de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT), de crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por cuja prática vinham, pronunciados e quanto ao primeiro desses ilícitos - fraude fiscal - com base nos seguintes fundamentos; 2- Como 1º item entende o Acordão recorrido que estes dois arguidos ( MM e JJ) e respetiva sociedade arguida (F...), não tinham conhecimento de que AA e GG e os restantes arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH faziam parte do mesmo grupo, actuando na mesma organização, entendendo assim que por não ter sido provada a existência de uma associação ou organização criminosa entre estes últimos arguidos, mas apenas uma atuação conjunta dos mesmos, então, MM e JJ não poderiam, ter conhecimento do que não existe pelo que não poderiam ter participado conscientemente na fraude; 3- Entendemos que este é um erro de princípio, porquanto para a verificação deste ilícito penal (fraude fiscal ) não se torna necessário o conhecimento de uma associação criminosa, porquanto o legislador não exige tal como elemento do crime e onde o legislador não exige não poderá o julgador fazê-lo. 4- O Acordão recorrido deu como provado que ( matéria de facto provada art. 448 ) “Foram inúmeras as transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre este e MM e JJ, entre Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020, conforme se descreve pormenorizadamente na tabel a excel junta aos autos em formato digital pela A.T. e se descreve parcialmente ao diante in “o esquema em acção”. Ora, dando o Acordão como provado que MM e JJ e a sociedade F... nas transacções descritas na acusação/pronúncia in “esquema em acção” cumprem o plano previamente acordado entre AA e MM e JJ, não poderia ter concluído que tais arguidos não participaram conscientemente no esquema de fraude arquitectado por AA. Fazendo-o incorreram em erro de julgamento nos termos do disposto no art. 412º nº 3 al.
  110. b)do C.P.P. 5- O Acordão ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização, não valorizaram correctamente a prova produzida, máxime, as transcrições das sessões nº38463 alvo JJ 110...040 de 18/02/2020; sessão nº28406 do alvo MM 109...060 de 06/11/2019;sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; como sejam as sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; sessões 113560 e 171739 do alvo MM;Sessão 113560 do alvo 110...040 MM de 24/01/2020 correlacionada com a Sessão nº171739 alvo 110...840/MM de 18/3/2020. 6- Com efeito, as sessões supra elencadas demonstram que HH e MM, quando usam as expressões “ele” que descarregue para o “outro” levar logo e pagar de imediato” , ele que mande o dinheiro para trás”; ou “ele tem o Dolce Gusto Value Pack...são cerca de duzentos mil…ele quer o depósito…”; “ …mas o outro…levantar a mercadoria…” “também disseste que o despachavas…”;” ele sabe bem que ele não levantou”, “Ele entrega os dois e nós pagamos a …que a priori é rápido, que o coiso paga rápido, carrega e paga rápido…”; “o Nescafé Gold que eles estão a entregar hoje…”;”…a NN ( interlocutora com o GG) que peça já ao cliente o dinheiro do…” mas o outro…levantar a mercadoria JJ ? …ainda não, ainda não está a levantar, eu penso que…a merda é essa…não paga logo entala-nos” conhecem o comprometimento conjunto destes dois (AA e GG) no esquema de transações intracomunitárias e de que participando nesse elo de transacções participam nesse mesmo esquema de fraude intracomunitária. 7- O Acordão ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização e a representação e vontade de através da F... participarem em tal esquema, não atendeu, com se impunha, às declarações da testemunha Inspector Tributário OO, que na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 03:05 declarou “… As aquisições eram sempre feitas à “A...” (06:17)….”As vendas eram sempre às mesmas empresas que foram evoluindo ao longo do tempo: “C...” e “B...…” (06:52), “…A mesma quantidade e qualidade faziam esse trajecto, por mais de uma vez (07:03)…” A “F...” era unicamente uma empresa de passagem. O mesmo tipo de mercadoria…. comercializada várias vezes em espaço de tempo muito curto…..houve duas facturas no mesmo dia (08:02)….A instancia do Tribunal referiu que “…eram camiões de mercadorias ( 08:3)… e, questionado sobre a emissão da mesma factura sobre a mesma mercadoria referiu “…pode dar-se o caso, nestas empresas pode acontecer isso, mas facturas emitidas no mesmo dia não era normal (08:45)….já sobre era sempre a mesma mercadoria referiu: “….mercadoria era a mesma”(09:00): já sobre os factos que o levam a concluir dessa forma, referiu uma conversa entre AA e GG, “…uma delas tem a ver com interceção entre AA e GG em que houve uma anulação de mercadoria, que não transacionou, para eles(AA e GG) a mercadoria era a mesma”;” …De tal forma que fica demonstrado que tinham conhecimento claro de que era a mesma mercadoria(9:22); 8- O Acordão recorrido ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 57, 59, 60, 63, 67, 68, 69, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja que MM e JJ representaram que o elevado volume de transacções da mesma quantidade e da mesma mercadoria num curto período de tempo, proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida como a A..., a preços anormalmente baixos como aqueles praticados por esta, inferiores àqueles pelos quais tal mercadoria era adquirida pela mesma ( A... ) aos demais operadores económicos portugueses, foi originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e quiseram participar nesse esquema para dele tirar benefício, não julgou correctamente a prova produzida pela transcrição da sessão nº68091 alvo 109...060 MM, em 12/12/2019; da sessão 15707 do alvo ...60/...49, MM em 25/10/2019 conjugada com a matéria de facto dada como provada no item 403 ( A F... manteve relações comerciais com a A... até Janeiro de 2020 sendo esta fornecedora de mercadoria ) e 420, 427, 428, 430, 432, 433 e 434; as declarações da testemunha PP prestadas na sessão de julgamento no dia 10 de Março de 2022 ao minuto m.12:54-12:58 e as declarações prestadas por QQ na sessão de 18 de Março de 2022 ao minuto 4:45, 5:55, 10:37 a 11:28; da testemunha Inspector Tributário OO na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 18:24 a 18:48; e o teor do email junto aos autos como prova documental de 6-11.2019, onde os arguidos MM e JJ verificaram que os fornecedores de AA eram os seus próprios fornecedores! ( Efectivamente, em 06/11/2019, NN (funcionária da F...) envia email para a G...: “Temos possível encomenda para 66 plts de Dolce Gusto Value pack, qual o melhor preço nos consegue fazer para estas quantidades?"Em 07/11/2019, NN envia novo email: “O Sr. RR passou o vosso preço ao MM para o Dolce Gusto Value pack que lhe pedi ontem. O preço dado foi de 2.796€ Ex-works. Este preço não funciona para nós. está acima do preço a que compramos.”; 9- Caso assim se não entenda, sempre se deverá, face à prova produzida conjugada com as regras da experiência comum, concluir que, pelo menos, MM e JJ, representaram como possível que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e ainda assim, conformaram-se com isso. 10- O Acordão recorrido deu como provados os pontos 424, 428, 453, 454, 455 a 460. Ao resultar dos pontos supra elencados que o arguido MM agiu com plena consciência e conhecimento de que estava a actuar num esquema de fraude fiscal que lhe foi proposto por AA e ao qual aderiu e que o factor que lhe gerava o crédito do imposto era inverídico na medida em que as vendas que efectuava para a C... e para a B... não eram vendas intracomunitárias mas sim vendas nacionais e como tal não isentas de IVA, impõe-se dar como provada a matéria considerada não provada descrita nos pontos 86, 87, 114, 116, 117 e condenar tal arguido em co autoria com o arguido AA e a sociedade F... pelos 3 crimes de burla tributária na forma consumada de que vinham pronunciados nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 2 do e 7º do RGIT e 2 crimes de burla tributária consumada nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 3 do e 7º do RGIT e 5 crimes de burla tributária na forma tentada nos termos do disposto no art. 87º nº 1, 3 e 5 e 7º do RGIT; 11- O Acordão recorrido ao dar como provado os pontos 403, 404, 405, 406, 407, 408, 417, 429,434, 469,470 e 472, ou seja o recebimento de cash back, sempre em dinheiro e de forma dissimulada, como resultou de todo a prova em audiência e das sessões valoradas pelo Acordão para dar tal matéria como provada, pelo arguido MM da mão de AA, e que, a partir de 2019 a principal sociedade Broker, ou seja, aquela que efectua a venda intracomunitária isenta de IVA, dando início a todo o carrossel do IVA foi a F..., deveria ter concluído que tais recebimentos foram a contrapartida para a assunção da posição da F... no esquema de fraude proposto por AA com a inerente violação dos deveres funcionais de MM enquanto gerente da aludida sociedade causando distorção na concorrência com os demais operadores económicos portugueses. 12- Nesta sequência devia o Acordão recorrido ter dado como provado a matéria constante dos pontos 46, 47, 48, 56, 62,85, 89,116, 118 devendo nesta medida ser tal arguido condenado pelo crime de corrupção passiva no sector privado de que vinha acusado nos termos do disposto no art. 4º e 8º nº 1 e 2 da Lei 2072008 de 21.04 e o arguido AA pelo crime de corrupção activa no sector privado p.ep. pelo art. 9º nºs 1 e 2 da Lei 20/2008 de 21.04.; 13- O Acordão recorrido ao concluir de forma diferente escudando-se em opções decisórias do Ministério Público não levadas a julgamento, sindicou os poderes do Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes; 14- Na procedência da questão anterior condenando o arguido MM, e AA, pelas razões aduzidas supra, pelo crime de corrupção passiva e activa no sector privado art. 8º, nºs 1 e 2 e art. 9º, nºs 1 e 2, respectivamente, da Lei nº 20/2008, de 21-04 de que vinham pronunciados, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado o valor do património incongruente dos arguidos porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem de actividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 15- MM, actuou por si e enquanto legal representante da sociedade “F..., Lda”, pelo que deverá tal sociedade ser igualmente condenada, nos termos supra expostos, pelo cometimento de crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  111. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, e art. 7º do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do e art. 7º do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1).
  112. ii)absolvição de LL e KK da prática do crime de fraude fiscal 16- O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  113. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT estribando-se numa premissa, em nosso entender errada, dando como não provada a existência de uma associação ou organização criminosa entre os arguidos AA, BB e GG, mas apenas uma atuação conjunta dos mesmos, e concluindo daí que, LL e KK, não poderiam, ter conhecimento do que não existe pelo que não poderiam ter participado conscientemente na fraude. 17- Entendemos que este é um erro de princípio, porquanto para a verificação deste ilícito penal ( fraude fiscal ) não se torna necessário o conhecimento de uma associação criminosa, porquanto o legislador não exige tal como elemento do crime e onde o legislador não exige não poderá o julgador fazê-lo.Os elementos do tipo de fraude fiscal exigem tão só a representação e vontade ( ou a representação como possível e a conformação com ela ) de condutas tendentes à não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária. 18- O Acordão recorrido ao assim decidir julgou incorrectamente a prova produzida, porquanto a conjugação da matéria dada como provada nos pontos 369, 370, 371,372, 377, 379, 388 e 389, 390 e 393 e a prova produzida em audiência pela transcrição da sessão 10566 de 5.12.2019 do alvo 108...40- Anexo G, a sessão 5413 do alvo 108...040- Anexo G, sessão 4248 do alvo 108...40- Anexo G, demonstram que LL e KK têm conhecimento de que todas as sociedades aludidas no ponto 389 são controladas por AA e BB e bem assim que AA, BB e GG, fazem parte da mesma organização, correlacionando inclusivé este último ( GG) à colaboradora principal de AA, CC. Deveria, desta feita ter dado como provados os factos 40, 43, 109 constantes da matéria de facto não provada. O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  114. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento, máxime a transcrição da sessão 5413 do alvo 108...040; a transcrição da sessão 4248 do alvo 108...40- Anexo G; a transcrição da sessão 5378 do alvo 108...40 LL; o depoimento prestado na sessão de julgamento no dia 25.05.2022 ao minuto 25:49-26:59 pelo Director Geral, SS, o teor das conclusões do relatório final dos Inspectores Tributários junto como prova documental no ponto B H..., conjugada com a matéria provada nos pontos 154, 156, 157, 352, 353, 354, 359 a 362, 368, 369, 370, 371, 376, 377, 379, 380, 389 e 390 e as regras de experiência comum que impunham que se desse como provado o conhecimento e a vontade de LL e KK de participarem no esquema de fraude liderado por AA, BB e GG, o qual era levado a cabo com a utilização de sucessivas sociedades diferentes que iam paulatinamente ficando inactivas no VIES, para poderem ultrapassar os obstáculos fiscais da acumulação de dívidas de impostos e assim continuarem a transacionarem omitindo os devidos pagamentos ao Estado. 19- O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  115. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando correctamente a matéria dada como provada no ponto 374, 375, 376, 377, 577, 578, 592, 596, 619, 625, 626, 633, 646, 655, 656, 715, 716, e 784 e a transcrição da sessão 267 de 5.8.2019 do alvo 108...40- Anexo G, devendo, em nosso entender perante tal matéria ter dado como provado também os factos 34, 35 e 36 da matéria não provada porquanto da conjugação da supra aludida prova se impunha concluir que tais arguidos representaram como possível que o óleo Pima vendido com isenção de IVA nos termos do 14º do R.I.T.I. pela H... às sociedades I..., D... e J... controladas por AA e BB tivesse sido afinal vendido em território Africano provocou distorção na concorrência, conformando-se com isso. 20- O Acórdão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  116. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento, máxime as declarações prestadas nas sessões de julgamento nos dias 2.2.2022 ao minuto 16:27, confirmadas na sessão de 7.4.2022 pelo arguido AA; as declarações prestadas pela testemunha TT em inquérito no dia 9.04.2021 aos minutos 29:12 a 32:15 e aquelas prestadas em audiência de julgamento no dia 25.03.2022 aos minutos 18:51 a 24:45; as declarações prestadas por UU em inquérito no dia 9.4.2021 aos minutos 9:25 a 10:19 e aquelas prestadas em julgamento no dia 28.03.2022 do minuto 13:04 a 16:19; as transcrições das intercepções 3301 de 13.09.2019 do Alvo 108...40-Anexo G; as declarações prestadas em inquérito pela testemunha VV no dia 9.4.2021 aos minutos 17:20 a 18:08 e as prestadas em audiência de julgamento no dia 17.05.2022 ao minuto 8:41 a 26:31e as transcrições das intercepções 4248- Anexo G fls. 75 e sgs, 4477- Anexo G fls. 87 e sgs e 4543- Anexo G fls. 90 e sgs do alvo LL; 4258 do alvo LL- Anexo G; 3301- Anexo G fls. 48; sessão 5899- Anexo G fls. 200 e sgs; 3338 do alvo 108...40; sessão 4588 do alvo 108...40, o teor do relatório final dos inspectores tributários no item H... e as declarações do Inspector OO em audiência de julgamento no dia 8.3.2022 entre os minutos 31:30 a 42:52 o que conjugando-se com as regras de experiência comum impunham que se desse como provado o conhecimento e a vontade de LL e KK de participarem no esquema de fraude liderado por AA, BB e GG e a consequente condenação destes arguidos nos crimes de fraude fiscal nos termos em que foram pronunciados. 21- Caso assim se não entenda, sempre se deverá entender que tal matéria probatória reproduzida em audiência de julgamento impunha que o Tribunal desse como provado que os arguidos LL e KK representaram como possível que participavam num esquema de fraude liderado por AA, BB e GG e que se conformaram com isso, devendo em consequência condenar estes arguidos nos crimes de fraude fiscal nos termos em que foram pronunciados. 22- Em consequência do supra exposto, deveria o Acórdão ter dado como provados os factos 37, 39, 40, 42, 43, 107, 108, 109, da factualidade não provada.
  117. b)Contradição entre factos provados e não provados nos termos previstos no disposto no art. 410º nº 2 al
  118. b)iii) Absolvição pelo crime de Associação Criminosa 23- O Acórdão recorrido ao dar como provados os factos descritos nos pontos 151 a 198, não podia ter dado como não provados os factos descritos nos pontos 3 a 7, 12, 92 a 96. Ao fazê-lo incorreu numa contradição prevista no art. 410º nº 2 al
  119. b)do C.P.P. que deverá ser sanada. 24- O Acórdão dá como provados os pontos 67, 68, 71, 72, 78, 79, 90, 91, 94, 95, 102, 103, 138, 139,140, 151, 171, 172, 173, 174, 175, 190, 195 ou seja a actuação conjunta inicial na realização do esquema da fraude entre AA e BB e posteriormente com a entrada de GG, o qual veio a assumir a posição de co-líder com AA, e bem assim a entrada subsequente de CC, DD, FF, EE e HH. Desta feita, existindo um entendimento entre duas ou mais pessoas para a prática de uma infracção grave com vista à obtenção de um benefício económico, existindo uma ou mais pessoas que conhecendo tal actividade participe activamente na mesma, e existindo dentro deste grupo de pessoas quem assuma a função de líder, deveria ter concluído pela existência de uma associação criminosa dos arguidos e em consequência condenar os arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa p.e.p. pelo art. 89ºnº 1 e 3 do RGIT e 299º nºs 1,3 e 5 do C.P. e os restantes arguidos BB, CC , DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P. 25- O Acordão deu como provados os pontos 33, 34, 47, 49, 50, 67, 71, 72, 78, 79, 90, 94, 95, 102, 103, 106, 136 a 148, 152, 153, 154, 155, 158, 159, 160, 161, 162, 163 a 168, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 190, 191, 192, 193, 194195, 196, 197, 198, 199,207, 208, 209 a 243, 473, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871 ou seja a actuação concertada entre os arguidos, no período entre 2018 a 2020, com distribuição de tarefas bem definidas para cada um, distribuída por vezes até por localização geográfica, com uma organização rigorosa face ao manancial de documentação necessária à criação sucessiva de sociedades, à emissão de facturas e CMR para todos e cada um dos trajectos fictícios entre Portugal, Reino Unido Espanha e de novo Portugal, o correspondente fluxo financeiro fictício e bem assim os documentos de transporte e respectivo pagamento de todos e cada um dos circuitos a acrescer ao cúlculo e definição de preços para aparentar diferenças fictícias em todas e cada uma das transacções, impõe que o Tribunal dê como provada o carácter organizado e estável deste grupo de pessoas para a prática de várias infracções graves com vista à obtenção de um benefício económico. 26- Face a tal conclusão, deveria o Acórdão ter concluído pela existência de uma associação criminosa dos arguidos e em consequência dar como provados os factos 3 a 7, 8, 9, 12, 27, 32, 93, 94 e 96 e desta forma condenar os arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa p.e.p. pelo art. 89ºnº 1 e 3 do RGIR e 299º nºs 1,3 e 5 do C.P. e os restantes arguidos BB, CC , DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P.. 27- Na procedência da questão anterior, condenando os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P., pelas razões aduzidas supra, de que vinham acusados e pronunciados, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado o património incongruente dos arguidos porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem de actividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art. , 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, nos termos requeridos pelo Ministério Público. iii) Violação de normas 28- A consumação do crime de fraude fiscal dá-se no momento da submissão da declaração fiscal, considerando-se tal acto como um elemento determinante do número de crimes, pelo que deveria o Acordão ter condenado os arguidos não apenas pelo cometimento de um crime de fraude fiscal mas pelo número de crimes de que vinham pronunciados. Não o fazendo violou o disposto no art. 103º nº 3 do RGIT. 29- A nossa discordância começa precisamente neste mencionado processo de motivação dita psicológica, pois se o próprio aqui principal arguido AA -com a ajuda de todos os restantes membros do grupo e aqui condenados-, tinha de estar constantemente a constituir novas empresas, logo que os VIES caducassem, para poder continuar a defraudar o fisco, o mesmo é dizer o Estado Portugues, à custa de todos nós, como não poderemos deixar de considerar que também nesse seu processo existiu sempre um renovar de resolução quando procedia, conscientemente, em cada período, à entrega das declarações, junto da AT, a uma renovada resolução criminosa; 30- Tendo o Acordão recorrido declarado ter existido uma vantagem patrimonial no montante de 2.318.115,09€ directamente resultante da prática do facto ilícito típico, e tendo condenado pela prática de tal ilícito os arguidos AA, GG, BB, DD CC EE FF e HH, devia ter condenado no pagamento de tal vantagem ao Estado todos estes arguidos solidariamente. Não o fazendo violou o disposto nos arts. 110º nº 1 al
  120. b)e nº 4 do C.P. . 31- O Acórdão recorrido condenou os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH em penas de prisão suspensas na sua execução, sem subordinar a suspensão à condição de pagamento dos montantes de empobrecimento do Estado português, da prestação tributária e acréscimos legais, e por forma solidária. Não o fazendo violou o disposto no art. 14º nº 1 do RGIT. 32- O Acordão recorrido tendo dado como provado a matéria descrita nos pontos 63, 64, 67, 68, 70, 151, 153, 158, 172, 173, 176, 198,199, 201, 207, 209,210, 214, 216, 217, 218, 219, 861, 862, 865 a 871, resultando assim que BB está associada a AA no cometimento desta fraude em carrossel desde o início da sua actuação

(2018), tendo assumido no início também ela a liderança e a gerência de direito de uma das primeiras sociedades conduit company utilizadas na organização (a I...), tendo dado ordens e instruções aos demais colaboradores designadamente DD, CC, HH FF e EE, tendo controlado as cargas das mercadorias com destino às conduit Companies, missing como sejam a C..., D..., B..., J..., e mediado os negócios de AA e mesmo por vezes liderado, como aconteceu várias vezes com a sociedade H..., aliada à intensidade do seu dolo, à gravidade da ilicitude dos factos praticados e bem assim à sua falta de arrependimento, e dando como procedentes as questões supra expostas quanto à prática do crime de associação criminosa, impõe que a pena única a aplicar a esta arguida seja fixada em medida não inferior a sete anos de prisão. 33- Ainda que as questões atinentes ao crime de associação criminosa supra expostas não venham a colher procedência, sempre se dirá que, face aos factos dados como provados nos pontos 63, 64 , 67,68, 70, 151, 153, 158, 172, 173, 176, 198,199, 201, 207, 209,210, 214, 216, 217, 218, 219, 861, 862, 865 a 871, donde resulta que BB está associada a AA no cometimento destas fraudes desde o início da sua actuação
(2018), tendo assumido no início também ela a liderança e a gerência de direito de uma das primeiras sociedades conduit company utilizadas na organização ( a I... ), tendo dado ordens e instruções aos demais colaboradores designadamente DD, CC, HH FF e EE, tendo controlado as cargas das mercadorias com destino às conduit Companies, missing como sejam a C..., D..., B..., J..., e mediado os negócios de AA e mesmo por vezes liderado, como aconteceu várias vezes com a sociedade H..., aliada à intensidade do seu dolo, à gravidade da ilicitude dos factos praticados e bem assim à sua falta de arrependimento, sempre se dirá que a pena aplicada à arguida BB esta desajustada, devendo aplicar-se uma pena de prisão nunca inferior a seis anos. 34- Sendo obrigatório por efeito do que dispõe o artigo 14º do RGIT, onde no seu nº1 se dispõe: A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar ate ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo para a pena de multa; 35- E dessa forma se determinou através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012. D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24, de fixação de jurisprudência, impôs-se essa condicionante, na determinação da pena em processo por crime de abuso de confiança fiscal…, sendo também entendimento unanime na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores; 36- Foram, por todo o exposto, violadas as normas dos artigos 103º, nº 1, als.
  1. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT), art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04, art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04 art. 5º, nº 1, art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e 299º, nºs 1, ,2, 3 e 5 do C.P. do Código Penal, artigo2º e 34º nº3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Lei nº64-B/2011 de 30 de Dezembro e Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, art. 7ºe 11º da Lei nº5/2006, 127º do CPP, 410º nº2 al.
  2. b)e 412º nº3, ambos do Código de Processo Penal. Pelo exposto e na procedência do presente recurso, deve proceder-se:
  3. a)à alteração da matéria de facto provada, quanto aos factos sob os nºs 854º
  4. a)a 854º bbb) e em relação aos crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  5. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1), em relação aos arguidos MM, JJ (quanto ao primeiro ilícito penal) e “F..., L. da”;
  6. b)à condenação do arguido AA pela prática de crime de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1);
  7. c)à alteração da matéria de facto provada, sob os nºs 34, 35, 394º
  8. a)a 394º g), 107 a 109, em relaçao aos crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  9. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), quanto aos arguidos KK e LL;
  10. d)à sanação do vício da contradição da matéria de facto relativa ao crime de associação criminosa e consequente condenação dos arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa da previsão do art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e 299º, nºs 1, 3 e 5 do C.P. e dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89º, nº 3, do RGIT e 299º, nºs 2 e 5, do Código Penal;
  11. e)à condenação dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH na perda clássica solidariamente com os arguidos AA e GG;
  12. f)à condenação dos arguidos MM e AA, na perda alargada, referente ao valor dos respetivos patrimónios incongruentes;
  13. g)à condenação dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH, na perda do valor dos respetivos patrimónios incongruentes;
  14. h)à condenação da arguida BB pelos crimes pelos quais se encontrava pronunciada, e numa pena única nunca inferior a 7 anos, mas caso assim se não considere, ao agravamento da mesma pena para medida não inferior a 6 anos;
  15. i)à subordinação das penas suspensas aplicadas aos arguidos ao pagamento dos montantes de empobrecimento do Estado português e por forma solidária;
  16. j)à consideração não de um crime de fraude fiscal, mas, antes de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als.
  17. a)e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT). v O arguido AA termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recurso limita-se à medida da pena e à substituição da pena de prisão. 2. O arguido, AA, foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104.º, n.ºs 2, alíneas
  18. a)e b), e 3, do RGIT, na pena de 6 anos e 6 de prisão. 3. Dá-se aqui por reproduzida a facticidade que o tribunal a quo deu como assente, no que tange ao ora recorrente, e que se mostra descrita na motivação do recurso. 4. Consta também da motivação do recurso o seguinte: o enquadramento teórico-jurídico feito pelo Tribunal a quo; e a subsunção jurídica operada relativamente ao arguido AA. 5. Acolhe-se na totalidade, por se mostrar acertada, a exposição feita no Acórdão relativamente ao quadro jurídico do crime de fraude fiscal qualificada; de outro lado, também não se controverte a soto-posição dos factos irrogados ao arguido AA ao crime de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104.º, n.ºs 2, alíneas
  19. a)e b), e 3, do RGIT. MEDIDA DA PENA 6. É no segmento da medida da pena que ocorre uma superlativa assimetria do arguido pelo tocante ao Acórdão prolatado. 7. Nesse recorte, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 8. No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 9. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 10. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 11. Nesse particular, o Tribunal a quo atendeu, relativamente ao arguido AA, às particularidades relatadas na motivação do recurso. 12. Diante desse alinhamento, impende redarguir o seguinte, no que afeta ao arguido AA: aceita-se naturalmente que o grau de ilicitude dos factos seja elevado – daí a sua subsunção ao artigo 104.º, n.º 3, do RGIT. Porém, a ilicitude já não pode ser excogitada com uma latitude tamanha e quase imensurável, quedando-o de forma quase justaposta ou tangencial ao vértice do limite máximo da pena – foi esse o procedimento desarrazoado do tribunal a quo. 13. Enfocando o itinerário do tribunal a quo, verifica-se que erigiu o prejuízo causado pelo crime como constituinte proeminentemente único na fixação da pena. 14. Haja ainda vista que o tribunal a quo preteriu na totalidade, de forma surpreendente, algumas premissas/circunstâncias supinamente ponderosas e valorativas, que militam decisivamente a favor do arguido: I - Desde imediato, a confissão total dos factos, por banda do arguido, pelo que tange ao crime de fraude fiscal. Vale sobrelevar, neste recortado, que a colaboração do arguido com a justiça foi total, sendo, ademais, inconcusso que contribuiu terminantemente para a descoberta da verdade material, na contextura de um processo bastante ramificado e com uma pluralidade de arguidos. II – De outra parte, a particularidade de o arguido, que tem atualmente 54 anos de idade, não ter antecedentes criminais. III – Acresce que o arguido, até a reclusão, sempre se mostrou integrado social, familiar e profissionalmente – de resto, ut decorre da facticidade assentada, no Acórdão, na alínea K) FACTOS PESSOAIS. IV – Não se pode ainda postergar a especificidade de o arguido se mostrar privado da liberdade desde 08/07/2020, ou seja, há 2 anos e 9 meses – inicialmente em prisão preventiva e desde março de 2023 submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação. V – Ad ultimum, incumbe sinalizar que a pena que foi aplicada ao arguido corresponde a 5/6 (deduzidos de dois meses) do limite máximo de 8 anos de prisão previsto para o crime em foco. Aparenta, então, que, caso não se verificassem as circunstâncias favoráveis sobreditas, seria aplicada ao arguido a pena máxima de 8 anos de prisão – o que exponenciaria ilegitimamente a situação dos autos, no apartado da gravidade e da densidade, para uma magnitude superna e inultrapassável. Não se pode, conseguintemente, acolher tal dosimetria, tão intensa e exasperada. 15. Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 16. Perante o exposto, sendo certo que ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104º, n.ºs 2, alíneas
  20. a)e b), e 3, do RGIT, corresponde uma moldura abstrata de pena prisão de 2 anos a 8 anos, entende-se ser efetivamente equitativa a fixação ao arguido da pena de 5 anos de prisão. 17. A decisão prolatada não se conforma com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – por tal razão, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. 18. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104º, n.ºs 2, alíneas
  21. a)e b), e 3, do RGIT, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 19. Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 20. No pertinente ao arguido AA, a pena de 5 anos de prisão, que se considera ajustada, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 21. No caso sub examine, apesar da gravidade dos factos, incumbe objetar o seguinte: os factos, posto que se tenham prolongado de alguma forma no tempo, conformam uma situação ocasional na vida do arguido; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; e de forma decisiva e imperativa, a conduta do arguido anterior aos factos dos autos, ocorrendo que, nesse particular, na esfera da criminalidade, nada de ilícito cabe registar. 22. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 23. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 24. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, totalmente turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais. 25. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 26. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 27. Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova.* NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DE FORMA PRECISA, DEVE SER FIRMADO O SEGUINTE: - a pena de 5 anos de prisão; e - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova. v O arguido DD termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente considera que o Tribunal julgou de forma incorreta os seguintes pontos da matéria de facto: 34. Também o arguido DD possuía consigo a chave para acesso a dados bancários por plataforma online relativo a várias sociedades integrantes do esquema à frente descrito, designadamente da K.... 158. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados- Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo (obter um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português, iludindo a Administração Fiscal, transacionando no mercado português mercadorias sem liquidação de IVA). 162. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 173. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados- Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à execução do referido plano. 176. No âmbito das referidas actuações conjuntas inicial e subsequente, os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF e EE, nos termos atrás e à frente referidos, executaram os ciclos de transmissões fictícias de mercadorias, com a aquisição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e bens alimentares a sociedades portuguesas, grossistas, designadamente H... S.A., G... S.A., L... S.A., M... S.A., N... e F... Lda. (esta última nos circuitos de várias voltas, como se verá). 190. O arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG contando com a colaboração dos arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH, realizaram a direcção e gestão de facto de todas as supra aludidas sociedades do esquema, quer as “sociedades de ligação / conduit company”, quer as “sociedades ecrã / missing traders”, quer as “sociedades tampão / buffers”. 198. Na execução do plano arquitectado pelo arguido AA e na actuação conjunta dos arguidos AA e GG, nos termos já descritos, foi fundamental o papel dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, todos com relações próximas ao arguido AA, conhecendo o arguido GG e sendo da inteira confiança destes. 199. Os arguidos BB, CC, DD, FF e EE actuaram sabendo que participavam no esquema criminoso da fraude em carrossel e sabendo que tal esquema permitia auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. 207. Os arguidos BB, CC e DD, conjuntamente, garantiram o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros. 226. O arguido DD, juntamente com as arguidas CC e BB, geriu os carregamentos, dando apoio no terreno e na gestão financeira, orientando aquelas nos fluxos financeiros das sociedades, indicando-lhes quais as contas a utilizar, montantes e datas para tal. 227. Para tanto, o arguido DD deteve todas as indicações e códigos necessários para aceder através da plataforma online Banco 1... às contas bancárias pertencentes às sociedades K..., O... e A.... 228. O arguido DD assegurou no terreno a efectiva retirada de sinais comprometedores do esquema de fraude em carrossel nas mercadorias, designadamente, verificando a inexistência de etiquetas ou autocolantes que atestassem a verdadeira proveniência da mercadoria, isto é, que a mercadoria não tinha vindo de um país estrangeiro, mas sim de um fornecedor (broker) português. 231. Em suma, os arguidos BB, CC e DD, conjugados entre si, elaboraram, geriram e ajustaram a facturação fictícia, o transporte das mercadorias, os CMR e bem assim as transferências dos fluxos financeiros entre as sociedades integrantes do esquema criminoso, de modo a não haver falhas que possibilitassem a sua detecção pelas autoridades fiscais, a troco do pagamento de salários (arguidos CC e DD) e beneficiando dos proveitos obtidos pelo arguido AA (arguidos BB e DD). 862. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019 [final de Maio/início de Junho de 2019]), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal (P... e Q...) e noutros Estados-Membros da União Europeia (C..., J... e B...), e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo. 864. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 865. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, havia transacção de mercadorias no mercado português sem efectiva liquidação de IVA, assim obtendo os arguidos AA e GG um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português. 866. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, simulavam transacções inexistentes, com interposição de sociedades residentes fora do território nacional, para haver benefício decorrente do regime fiscal transitório da tributação no país de destino, e sabiam que as mercadorias eram transacionadas no território nacional. 867. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH sabiam que as facturas que eram emitidas (no âmbito das actuações conjuntas acima descritas) em nome e em representação das sociedades O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B..., não correspondiam a qualquer transacção real, que simulavam operações inexistentes e, como tal, eram falsas, sabendo ainda que tais facturas, enquanto documentos inverídicos, integravam a contabilidade das sociedades. 868. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), ao providenciarem para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, violaram a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 869. Lograram, assim, convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que eram deduzidos correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado, havendo assim apropriação, pelos arguidos AA e GG, do valor de IVA devido ao Estado. 870. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), alterar factos com relevância fiscal, tendo como principal objectivo a obtenção, pelos arguidos AA e GG, de vantagem patrimonial através da sociedade A.... 871. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas) sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas operações e ainda assim quiseram a sua produção e uso. 2. Para fundamentar a sua convicção sobre os referidos pontos da matéria de facto, o tribunal considerou que «…. ponderada toda a prova carreada para os autos, entende o tribunal não existir demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que o arguido DD, em data anterior ao início de funções na A... (01/11/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Contudo, existe participação (subsequente) do arguido DD na fraude, com base nas provas que de seguida vão ser analisadas. Vejamos. O arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento (que já foram analisadas), teve uma atitude confessória nos factos a si respeitantes (e na parte relativa à existência do esquema de fraude: o circuito comercial, documental e financeiro, descrito na acusação/pronúncia, com intervenção de várias empresas por si geridas de facto, com quebra de preço, com obtenção de lucro por força da não liquidação do IVA, e ainda a consciência e vontade do arguido para a prática de tais factos). No que respeita aos factos dos restantes arguidos, i.e., participação destes no esquema de fraude ao IVA (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP]), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). Contudo, nesta parte, as declarações revelaram-se incongruentes e pouco credíveis, sendo notória uma tentativa do arguido AA de ilibar os referidos arguidos e que apenas se ficou pela tentativa, pois, quer as próprias declarações do arguido AA, quer os restantes meios de prova existentes nos autos, demonstram, de forma exuberante, a participação dos referidos arguidos na fraude, de forma consciente e voluntária. Desde logo, os arguidos que prestaram declarações (BB, CC e DD), corroborando as declarações do arguido AA, reconheceram ter praticado actos que são actos incluídos no esquema da «fraude». A questão que se coloca é a de saber se o fizeram consciente e voluntariamente (é a tese da acusação/pronúncia) ou se o fizeram inconsciente e involuntariamente (é a tese da defesa dos arguidos). Confrontado com o facto de os arguidos BB, CC e DD praticarem actos que objectivamente são actos integrados na fraude (ainda que muitos deles possam ser considerados actos normais de actividade comercial), o arguido AA respondeu que aqueles arguidos faziam o que ele mandava fazer, aludindo (conforme, de resto resultou provados nos autos por outros meios de prova, nomeadamente, as conversas telefónicas escutadas e transcritas para os autos) à carga e descarga da mercadoria pelo arguido DD, falar com clientes e tratar da facturação, pelas arguidas BB e CC. Ora, fazer o que o arguido AA mandava fazer passava, no que respeita ao arguido DD, por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente. No que respeita às arguidas BB e CC (recordando-se que a primeira era gerente de uma sociedade missing trader, sabendo que esta empresa tinha um armazém arrendado em Espanha, mas que não tinha qualquer actividade, que só pagava a renda e que tal até deixou de fazer sentido a dada altura, conforme referiu em conversa telefónica) a possibilidade de se aperceberem do circuito fictício (da «fraude») era ainda mais evidente (e o arguido AA reconheceu que a arguida CC fazia a maioria das facturas, porque lhe dava instruções nesse sentido, reconhecendo que as empresas eram de fachada, não tinham actividade, e reconhecendo que eram enviados emails em nome dessas empresas, pelo arguido AA [e pela arguida CC]). A arguida CC, nas declarações que prestou em julgamento, referiu que começou a trabalhar na A... em Junho de 2018, tendo sido chamada para trabalhar pela arguida BB. Reconheceu que fazia as facturas e as guias de transporte, tratava da contabilidade da A... (mas não dos “camiões do Sr. AA”). Referiu que era uma actividade intensa (havia muitos camiões). Reconheceu que fez a conciliação dos valores, a pedido / ordem do arguido AA. Referiu que nunca viu nada de anormal. No que respeita aos documentos encontrados em sua casa, referiu que foi o arguido AA que lhe pediu para os guardar (era pandemia, estava em casa e não estava ninguém no escritório, i.e., invocou razões de segurança). Referiu ainda que o arguido AA lhe pedia para escrever emails. Ora, a prova existente nos autos (quer resultante das buscas, quer resultante das escutas telefónicas) revela uma diferente realidade, em que a arguida CC (e a arguida BB e o arguido DD) sabiam da fraude e participavam na mesma voluntariamente (ainda que nenhum deles assumisse posição de liderança, sendo certo que a sua actuação não configurava uma organização, como já se viu). Em primeiro lugar, bastava ter acesso às facturas, ao conjunto das facturas (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a questão dos preços, a questão dos clientes a questão do destino das mercadorias, por exemplo). Em segundo lugar, bastava ter acesso aos documentos de transporte (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a constante troca de destinos, a ida das mercadorias a Espanha por pouco tempo, por exemplo). Em terceiro lugar, bastava ter relacionamento com os clientes (fornecedores e compradores) (e os arguidos BB, CC e DD, este último em menor grau, tinham tal relação) para se perceber que algo de errado se passava (os desvios das mercadorias, os atrasos das mercadorias, os critérios de fixação dos preços [a própria CC chegou a dizer a clientes que o arguido AA depois pagava “cash back”, quando estes se queixavam do preço colocado na factura [ex., sessão 13107 do Alvo 10...040 – CC], como vai ser à frente referido na análise da conduta imputada aos arguidos MM, JJ e F..., por exemplo). Em quarto lugar, bastava fazer a facturação e os pagamentos (e os arguidos BB, CC e DD faziam-
  22. no)para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a facturação era claramente fictícia e os pagamentos espelhavam tal realidade, sendo a mesma pessoa [por exemplo, a arguida CC] a pagar a compra de um produto que havia anteriormente comprado e vendido, com intervenção de empresas diferentes, mas todas no domínio da mesma pessoa, por exemplo). Mais considerou o tribunal que: «…O arguido DD também era possuidor de códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude (Apenso de Busca 1AB). O arguido DD foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 1077...40 e 112...40), iniciando-se a intercepção ao primeiro alvo em 12/07/2019 (e termo em 14/10/2019) e iniciando-se a intercepção ao segundo alvo em 16/03/2020 (e termo em 27/07/2020) (Anexo E) São muitas as conversas telefónicas que demonstram a participação dos arguidos BB, CC e DD na «fraude», de forma consciente e voluntária. No que respeita ao arguido DD, basta analisar as conversas que este tinha com a sua mãe (a arguida BB) para se perceber que estava por dentro da «fraude» (havendo até algum desacordo e divergência séria quanto ao modo como o arguido AA fazia os negócios e gastava dinheiro e, em consequência, tratava do empréstimo que o arguido DD lhe havia feito para tal actividade). A título de exemplo, citam-se a sessões 30084, 33680, 33688, 33701 (31/07/2019), 34034, 34035, 34050 (01/08/2019), 34482, 41951 (10/08/2019), 48607 (16/08/2019), 55026 (21/08/2019), 179125 (23/01/2020) e 180472 (24/01/2020) do alvo 107...40 [BB]). E as sessões 15917 (22/07/2019), 21493 e 21494 do alvo 1077...40 [DD]). 3. Concluiu o tribunal que «…perante o acervo probatório atrás descrito, resulta evidente a existência de uma participação, consciente e voluntária, na «fraude» dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, nos termos dados como provados (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). 4. Não podia o tribunal dar como assente a aludida factualidade com base nos concretos meios de prova que foram tidos em consideração, pois de uma análise conjunta e articulada desses mesmos meios de prova não podia o tribunal relativamente ao arguido dar como provado o descrito elenco fático e muitos menos concluir por uma «... participação, consciente e voluntária, na «fraude» do arguido DD…». 5. Desde logo e, no que concerne às declarações prestadas pelo arguido AA entendemos que o tribunal não valorou devidamente tais declarações ao considerar que não passaram de uma mera tentativa de ilibar os «restantes arguidos» nomeadamente o arguido DD. 6. Tais declarações foram prestadas num primeiro momento no dia 22/02/2022 conforme ata de audiência de julgamento desse dia e encontram-se registadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 11 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos. Nas suas declarações o arguido AA referiu « tudo o que eu fiz estava sob o meu controle e de mais ninguém ….as sociedades são todas minhas ou eu paguei a alguém para as constituir..» e referindo-se ao arguido DD disse «o DD recebia ordens…vai chegar um camião, vais descarregar…a faturação era a CC que tratava da faturação, o DD estava mais envolvido no negócio do têxtil e no carregamento e descarregamento de camiões»- Sic, com destaque nosso a negrito. 7. Em declarações complementares o arguido AA confirmou as declarações iniciais voltando a referir que o arguido DD não estava a par da fraude, limitava-se a receber ordens, a carregar e a descarregar camiões de mercadoria e que se dedicava mais à parte têxtil, atividade que a sociedade “A...” também desenvolvia e que era gerida pelo DD e pela mãe, a arguida BB. 8. Em declarações prestadas pela arguida BB, mãe do arguido DD, esta referiu igualmente que o arguido DD tratava da parte têxtil e ajudava outro funcionário a carregar e descarregar a mercadoria no armazém da A..., local onde também era desenvolvida a atividade têxtil. 9. Também o arguido DD nas suas declarações referiu de forma clara e muito concisa que iniciou funções na A... em 01/11/2018, que se dedicava ao negócio da mãe que era a embalagem de artigos têxteis e posteriormente alguma confeção, e sempre que era necessário ajudava a carregar e a descarregar camiões de mercadoria de acordo com as instruções do arguido AA e, por instruções deste admitiu que chegou a retirar etiquetas das embalagens de mercadoria, mas não tinha conhecimento que estava em curso uma fraude de iva. 10. As declarações do arguido AA deviam ser valoradas positivamente no seu todo, porquanto não há razão objetiva para que o Tribunal lhe tenha conferido valor probatório numa parte e as tenha desconsiderado na outra parte. 11. É certo que as declarações iniciais do arguido AA não foram sujeitas a contraditório por recusa do próprio, mas só não poderiam ser consideradas como prova relativamente aos arguidos relativamente aos quais tais declarações se apresentaram como prejudiciais, já não relativamente aos arguidos relativamente aos quais tais declarações se apresentam como favoráveis, como é o caso do arguido DD, e tal conclusão resulta desde logo do disposto no artigo 345º, 4 do Código de Processo Penal. 12. Por outro lado e, ao contrário do entendimento do Tribunal não podemos aceitar como conclusão lógica que o simples facto de arguido DD fazer o que o arguido AA mandava, carregar e descarregar mercadoria acabasse obrigatoriamente «por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente ». Com o devido respeito e muito o é, trata-se de uma conclusão que não tem suporte ainda que indiciário em qualquer meio de prova, porquanto ninguém referiu que o arguido DD ao carregar e descarregar camiões tivesse acesso a quais documentos ( CMRs , guias de transporte, faturas, recibos, etc…) pelo contrário, o que a esse respeito foi dito ( quer por arguido AA, quer pelas arguidas BB e CC ) toda a parte da documentação era tratada pela arguida CC sob instruções precisas do arguido. 13. A simples carga e descarga de mercadoria não implica necessariamente o acesso a qualquer tipo de documento, daí que a conclusão do Tribunal nos pareça forçada e sem qualquer estribo de prova, daí que ilegítima. 14. Considerou o tribunal que o arguido DD tinha acesso a toda a documentação referente ao circuito das mercadorias, às faturas, meios de pagamento e que tal circunstância lhe permitiu ter conhecimento de todo o sistema de fraude. Neste conspecto reiteramos que nenhuma prova foi feita nesse sentido em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha arrolada pela acusação se pronunciou nesse sentido, as declarações dos arguidos AA, BB e CC foram no sentido contrário e o próprio arguido DD negou que tivesse acesso a qualquer documentação, daí que o tribunal não pudesse concluir da forma que concluiu, ou seja, que o arguido DD em consequência do acesso a tal documentação tinha que ter conhecimento do sistema de fraude de iva em carrossel que estava ser desenvolvido. 15. Os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude (Apenso de Busca 1AB) não foram encontrados na residência do arguido DD, mas antes numa residência sita na Rua ... em Guimarães que era o arguido AA afetava a escritório, sendo que o arguido DD vivia em Vizela ma Travessa ..., juntamente com a namorada de nome WW, num apartamento que tinha arrendado para o efeito e, por essa razão também não podia o Tribunal ter concluído que «O arguido DD também era possuidor de códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude» porquanto tais elementos foram encontrados no escritório utilizado pelo arguido AA. 16. De resto, não faz qualquer sentido que o arguido DD tivesse o código de acesso a contas das sociedades participantes nas fraudes e sempre que havia transferências de valores da A... ou de outra sociedade do arguido AA para a conta (
  23. s)pessoal do arguido DD tais transferências fossem executadas todas elas pelo arguido AA, tal como ficou provado em sede de Perda Alargada de Bens o que sucedeu relativamente à conta Conta ...48 (Banco 1...) – ponto 19. E) do item PERDA ALARGADA. 17. A esse respeito e com referência à referida conta o Tribunal deu como provado que, « 19.4. Entre 10/04/2017 e 05/08/2019, foram efectuadas para esta conta, por iniciativa do arguido AA, transferências da A... e da R... e uma transferência do arguido AA (em 01/06/2018), e, no mesmo dia ou nos dias subsequentes, esses mesmos montantes foram levantados em numerário e entregues ao arguido AA ou foram utilizados para pagamento de despesas deste, tudo no interesse e por instruções do mesmo, não tendo o arguido DD usufruído destes montantes. 18. Nas alíneas a. a aa. do 19.4, o Tribunal enumera as diversas transferências feitas pelo arguido AA para a conta do arguido DD e que este levantou em dinheiro e devolveu ao arguido AA, assim como nos pontos 19.5 e 19.6. 19. O mesmo aconteceu relativamente à conta ...05 (Banco 2...) titulada pelo arguido DD, referenciada no ponto 20. F) do douto acórdão no item PERDA ALARGADA. Nos pontos 20.3 a 20.23 são elencadas diversas transferências feitas da conta da sociedade A... para esta conta do arguido DD por ordem do arguido AA e cujos montantes ou foram levantados em dinheiro e devolvidos ao AA ou foram aplicados para pagamento de despesas e/ou salários de acordo com as instruções recebidas daquele arguido. 20. Se o arguido DD tivesse na sua posse os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude com toda a certeza que não estaria dependente do arguido AA e ele próprio teria procedido às referidas transferências para a sua conta pessoal, assim como ele próprio teria procedido à transferência de valores suficientes para obter o reembolso dos empréstimos concedidos ao arguido AA, o que não sucedeu, como se encontra provado no douto acórdão. 21. Não podia, pois, o Tribunal ter concluído que o arguido DD tivesse na sua posse «os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude» pelas razões supra apontadas. De resto o Tribunal não deu como provado um único pagamento sequer que tivesse sido efetuado a quem quer que seja por parte do arguido DD quer em numerário quer através de cheque ou transferência bancária a partir de qualquer conta bancária titulada por uma das sociedades envolvidas na fraude e com uso do código de acesso. 22. O Tribunal a este respeito não deu como provado que o arguido DD tivesse feito um único pagamento sequer e daí que não se vislumbra sequer qual era o interesse do arguido em ter na sua posse códigos de acesso a contas bancárias que não movimentava. 23. Para fundamentar a sua convicção, considerou ainda o Tribunal que «No que respeita ao arguido DD, basta analisar as conversas que este tinha com a sua mãe (a arguida BB) para se perceber que estava por dentro da «fraude» (havendo até algum desacordo e divergência séria quanto ao modo como o arguido AA fazia os negócios e gastava dinheiro e, em consequência, tratava do empréstimo que o arguido DD lhe havia feito para tal actividade). A título de exemplo, citam-se as sessões 30084, 33680, 33688, 33701 (31/07/2019), 34034, 34035, 34050 (01/08/2019), 34482, 41951 (10/08/2019), 48607 (16/08/2019), 55026 (21/08/2019), 179125 (23/01/2020) e 180472 (24/01/2020) do alvo 107...40 [BB]). E as sessões 15917 (22/07/2019), 21493 e 21494 do alvo 1077...40 [DD])»- Sic com destaque nosso a itálico. 24. Salvo o devido respeito e, muito o é, das conversas telefónicas mantidas entre o arguido DD e sua mãe arguida BB referenciadas no douto acórdão, o que delas se pode extrair é que o arguido DD efetivamente procedia a cargas e descargas de camiões e que demonstrava um manifesto descontentamento da forma como o arguido AA geria o dinheiro, o que vai de encontro ao sentido das declarações prestadas pelo arguido DD e pela sua mãe e arguida BB, ou seja, que o Arguido DD efetuou diversos empréstimos particulares que garantiu dando de hipoteca um imóvel próprio que lhe havia sido doado ( factos que se encontram provados e documentados), que emprestou esse dinheiro ao arguido AA com a promessa que seria para desenvolver a atividade têxtil na A... e que o AA o gastava como queria e entendia no seu próprio negócio de trading, situação que desagradava ao arguido DD e que foi origem de diversos desentendimentos com o arguido AA ao ponto de cortarem relações entre si em inícios do ano de 2020, tal como resulta das declarações do arguido DD. 25. Da prova produzida em audiência de julgamento (depoimento das testemunhas de acusação, declarações iniciais e complementares do arguido AA, declarações do arguido DD e das arguidas BB e CC) e da prova documental constante dos autos (escutas telefónicas e autos de busca e apreensão) e de toda a demais prova produzida em audiência de julgamento, não podia o Tribunal dar como provada a factualidade supra transcrita e sindicada na presente motivação recursal. 26. Não desconhecemos que o tribunal aprecia livremente a prova e forma a sua convicção com base nessa livre apreciação da prova e por recurso às regras da experiência comum, mas no caso concreto e, com o maior respeito pelo douto colectivo de Juízes, entendemos que o Tribunal não interpretou devidamente a prova. 27. Consequentemente, impõe-se que o Tribunal de recurso reaprecie a prova quanto àqueles pontos concretos da matéria de facto e, afinal venha a dá-los como não provados, com base nas declarações do arguido AA e das declarações dos arguidos DD e BB e com base na reapreciação das sessões das escutas telefónicas referidas no douto acórdão recorrido do alvo 107...40 (BB) e do alvo 1077...40 (DD). 28. O arguido DD não tinha conhecimento do esquema de fraude de iva em carrossel que estava a ser desenvolvido pelo arguido AA através das sociedades por ele dominadas e que lhe pertenciam. 29. A circunstância do arguido praticar atos ou desempenhar tarefas que objetivamente podem ser consideradas como atos de execução, tais como carregar e descarregar camiões de mercadoria, falar com um outro cliente ou motorista para articular essas cargas e descargas, não pode legitimar a conclusão de que o arguido DD estava consciente de que estava a participar no sistema de fraude e que tivesse a intenção de defraudar o estado. 30. Note-se que a este respeito foi dado como provado que o arguido DD pediu empréstimos a dois particulares e deu como garantia de pagamento um imóvel de sua propriedade que havia recebido de doação de XX e que esses empréstimos foram posteriormente liquidados através de um terceiro empréstimo de 150,000,00 que o arguido contraiu junto do Banco 2... garantido igualmente por hipoteca sobre esse mesmo imóvel. 31. Também foi dado como provado que o arguido DD não retirou qualquer vantagem patrimonial desta “fraude” recebendo apenas o seu salário enquanto funcionário da A.... 32. As regras da experiência comum ditam que se o arguido estivesse consciente de que estava envolvido num esquema de fraude, tivesse conhecimento total dos meandros desse esquema e tivesse intenção de lesar o estado, de duas uma, ou não hipotecava o imóvel dado o manifesto risco de o vir a perder ou a hipotecá-lo e emprestar dinheiro ao arguido AA então certamente que o faria com interesse próprio e exigiria uma participação nos lucros do negócio. 33. Mas nada disso se provou, bem pelo contrário, o que se provou a esse respeito é que o arguido DD não retirou qualquer vantagem pessoal deste esquema urdido e desenvolvido pelo arguido AA. 34. Por outro lado, o arguido DD é licenciado e tem mestrado em Educação Física, dava aulas e tinha a sua independência financeira, sendo pouco crível que viesse a pôr em causa o seu futuro, a sua profissão e o seu património integrando o aludido esquema de fraude mediante o recebimento de um simples vencimento. Ninguém arriscaria semelhante e muito menos o arguido DD, pessoa que se revelou ser pessoa de boa formação moral, inteligente, e que demonstrou até uma certa revolta perante o arguido AA por o ter envolvido num processo judicial extremamente prejudicial para a sua vida futura. 35. O arguido DD não agiu com a consciência de estar a praticar um crime, de estar a contribuir para a concretização da fraude ao estado, e os atos que praticou e que objetivamente se podem inserir no esquema da fraude, não foram praticados de forma consciente e voluntariamente, pelo que o arguido tem de ser absolvido porque agiu sem dolo. 36. subsiste ainda uma outra razão para que o arguido DD tenha de ser absolvido do crime de fraude fiscal agravada em que foi condenado no douto acórdão recorrido. 37. O sujeito passivo da relação tributária é a sociedade “ A...” pessoa coletiva e o arguido “AA” enquanto seu gerente e representante e é sobre a sociedade e o seu gerente que recaem as obrigação tributárias, concretamente as obrigações declarativas. O arguido foi condenado pelo crime de fraude fiscal qualificada pelo artigo 103º, nº 1 als.
  24. a)e
  25. b)e 104º, 2, als.
  26. a)e
  27. b)e nº 3. 38. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, e muito o é, nunca o arguido poderia ser condenado pelo crime de fraude fiscal seja na forma simples, seja na forma agravada, porquanto não é sujeito das obrigações fiscais impostas e ainda que se admita a possibilidade de responsabilização por força das normas de comparticipação criminosa constantes do código penal, o certo é que tal crime nunca se verificaria se os sujeitos das obrigações ficais (sociedade A... e arguido AA) não se tivessem alheado do seu cumprimento. 39. As tarefas ou atos de execução que objetivamente se podem enquadrar na fraude e praticados pelo arguido DD (carregar e descarregar camiões de mercadoria, e ainda que o mesmo tivesse tido acesso a documentos relacionados com a fraude como faturas, cmrs, guias de transporte, meios de pagamento, o que só se admite como mera hipótese académica) por si só não são meios aptos à prática do crime de fraude fiscal, já que este crime pressupõe a concreta violação de obrigações fiscais por parte do sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, o que quer dizer que se a sociedade A... e o seu legal representante, arguido AA, tivessem dado cumprimento às obrigações fiscais a que estavam adstritos ou seja não tivessem procedido à ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável e não tivessem procedido à ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (als.
  28. a)e
  29. b)do nº 1 do art. 103º do REGIT). 40. Bastaria que a sociedade A... e o arguido AA enquanto seu gerente tivessem cumprido as obrigações fiscais a que estão vinculados por força da lei fiscal para o crime de fraude fiscal não se consumasse, e todos os atos praticados pelo arguido DD fossem ou não objetivamente atos de execução não passariam disso mesmo e nunca chegaria a verificar-se o apontado ilícito criminal fiscal, pois em última instância a intenção de proceder à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias é o sujeito passivo da relação tributária. 41. Ao dar como provado que o arguido não auferiu de qualquer vantagem patrimonial não podia o Tribunal Recorrido condená-lo pelo crime de fraude fiscal nem na forma simples nem na forma agravada. 42. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT. 43. A entender-se que o arguido praticou o crime de fraude fiscal, o que só se equaciona como mera hipótese académica não lhe deve ser aplicada pena superior a 1 ano de prisão substituída por multa em montante a determinar por este Tribunal Superior atento tudo quanto se encontra provado no douto acórdão recorrido a propósito das condições pessoais do arguido e da circunstância de o mesmo ser primário, à data dos factos ter apenas 24 anos de idade e não ter auferido de qualquer vantagem patrimonial em resultado da prática do crime, sendo que a mesma satisfará plenamente as exigências de prevenção geral e especial e servirá para afastar o arguido da prática de novos ilícitos. 44. Ao condenar o arguido numa pena de 4 anos de prisão suspensão por igual período de tempo o Tribunal recorrido não procedeu a uma correta aplicação do disposto no artigo 71º, 1, e 2 als.
  30. a)a
  31. e)do Código Penal. Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado ou, se assim não entenderem fixando a pena num ano de prisão a substituir por multa em dias e montante compatíveis com a situação financeira do arguido… v O arguido GG e a arguida B... Limited terminam a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O douto acórdão sob recurso julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos de facto a seguir elencados, que devem ser alterados no sentido seguinte: Artigo do acórdão Sentido da alteração 102 Não provado 103 Não provado 110 Não provado 158 Eliminar a parte onde refere «e GG (a partir de meados do ano de 2019) 159 Não provado 160 Não provado 161 Eliminar a parte onde refere «e, depois, também o arguido GG» 162 Eliminar a parte onde refere «e, depois, também o arguido GG» 163 Eliminar a parte onde refere «e, depois, também o arguido GG» 165 Eliminar a parte onde refere «e, B..., Ltd» 167 Eliminar a parte onde refere «e, depois, também o arguido GG» 173 Eliminar a parte onde refere «e, GG (a partir de meados do ano de 2019) 175 Eliminar a parte onde refere «e GG» 176 Eliminar a parte onde refere «, GG» 178 Eliminar a parte onde refere «e, GG «e a B...» 181 Eliminar a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG diligenciaram» 183 Eliminar a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG utilizaram» 190 Eliminar a parte onde refere «e, mais tarde, os arguidos AA e GG» 191 Eliminar a parte onde refere «e, mais tarde, os arguidos AA e GG» e «chegando os arguidos AA e GG» 193 Não provado 194 Não provado 195 Não provado 196 Não provado 197 Não provado 198 Eliminar a parte onde refere «e GG» 230 Eliminar a parte onde refere «e GG» 238 Eliminar as partes onde refere «e GG» 239 Eliminar a parte onde refere «e GG» 241 Eliminar a parte onde refere «e GG» 244 Eliminar a parte onde refere «e GG» 263 Eliminar a parte onde refere «B..., Ltd» 264 Eliminar a parte onde refere «e depois pelos arguidos AA e GG» 318 Eliminar a parte onde refere «e GG» 352 Eliminar a parte onde refere «e depois, por este e pelo arguido GG» 359 Eliminar a parte onde refere «B...» 370 Eliminar a parte onde refere «juntamente com o arguido GG» 473 Eliminar a parte onde refere «com a actuação subsequente dos arguidos …. GG…» 478 Não provado na parte referente aos arguidos GG e B... 677 Eliminar a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG e «a sociedade B...» 678 Eliminar a parte onde refere «duas sociedades» e «a B...» 826 Eliminar a parte onde refere «e, mais tarde, para os arguidos AA e GG» 852 Eliminar a parte onde refere «e, mais tarde, pelos arguidos AA e GG» 854 Eliminar a parte onde refere «e a B...» 858 Eliminar a parte onde refere «e a B...» 862 Eliminar a parte «e GG … 2019» e «a B...» 863 Não provado 864 Eliminar a parte «e, depois, também o arguido GG» 865 Eliminar as partes onde refere «e GG» 866 Eliminar a parte «GG» 867 Eliminar a parte «GG» e «e B...» 868 Eliminar a parte onde refere «GG» 869 Eliminar a parte onde refere « e GG» 870 Eliminar a parte onde refere «GG» 871 Eliminar a parte onde refere «e GG» 873 Eliminar a parte onde refere «e GG» 881 Eliminar a parte onde refere «GG» e «B...» 2. Entre outras coisas, constava da acusação/pronúncia o seguinte: Artigos Afirmações 50 Seguindo as instruções de AA 67 AA decidiu criar 70 Foi AA quem controlou tudo 71 Sob as instruções de AA 77 Grupo liderado por AA 78 Sob as instruções de AA 80 Grupo liderado por AA 85 Esquema arquitetado por AA 88 Circuitos de fraude delineados por AA 91 AA é ainda gerente de facto da sociedade J... SL 103 Não obstante a gerência de direito da sociedade B... estar atribuída a GG, o certo é que todos os demais membros da associação, mais diretamente o FF, BB e a CC contribuíram na gestão corrente da mesma, obedecendo às instruções de AA, por forma ao cumprimento do plano comum 105 AA foi ainda gerente de facto da sociedade S... Lda 231 A troco de montantes não concretamente apurados pagos por AA 237 mediante contraprestação monetária de AA 240 Comissões pagas por AA 245 Por mão de AA 252 Comissões pagas por AA, acederam em fazer parte do plano, executando-o segundo as ordens deste 253 AA pagou ainda comissões 256 as mercadorias … fizeram apenas os percursos pré determinados por AA 281 todas as sociedades supra são controladas por AA 289 FF, interlocutor de AA 299 segundo ordens de AA, transmitida por FF, transportou … 302 Segundo ordens de AA 303 na sequência de ordens transmitidas por AA, tal mercadoria efectuou o circuito .. 304 pagos a II por AA 307 ordens transmitidas por AA 309 Segundo ordens de AA 312 Segundo ordens de AA 320 todas as supra referidas sociedades eram controladas por FF em representação de AA 344 em cumprimento do plano de AA 347 plano criminoso delineado por AA 348 quer (…), quer do dinheiro angariado por AA 349 As transferências do dinheiro auferido por AA 350 AA financiou a HH 351 atuou de forma determinante na sonegação de bens do património de AA 368 AA encetou contactos com estes 370 AA iniciou as transações comerciais com a H... (…) AA começou a operar através da sociedade (…) AA apresentou a sociedade (…). AA apresentou-se com mais duas sociedades (…) 377 à organização de AA 450 (citando a queixa crime da H...) AA e BB têm controlo (…). AA e BB deixaram (...) AA e BB antes de (…) 451 (citando a queixa crime da H...) são situações duvidosas e suspeitas a sucessão de empresas angariadas e intermediadas pelo AA e BB … 495 execução do plano de AA 498 cumprir a sua parte do plano de AA (…) permitiam àquele construir documentalmente os circuitos fictícios 499 cumprindo a sua parte do plano de AA 503 tendo havido devolução por parte de AA a MM, em numerário, de ….. 519 no esquema arquitetado por AA 546 a AA e ao grupo liderado por este 871 O arguido AA 872 dos proveitos auferidos pelo arguido AA 873 Bem sabendo que, assim operando, permitiam a AA e aos demais arguidos de convencer …. 3. Ou seja, toda a lógica da acusação/pronuncia atribui ao arguido AA a prática de actos que, na tese do acórdão sob recurso, passaram a abranger os aqui recorrentes GG e B.... 4. Aliás, toda a acusação/pronuncia assenta numa configuração dos factos atinentes aos diversos crimes e aos diversos arguidos, que se mostrou francamente distinta da que resulta do douto acórdão sob recurso. 5. Na verdade, entre outras coisas, importa sublinhar que toda a estrutura da acusação/pronuncia foi construída no pressuposto de que, em 2018, os arguidos AA e GG fundaram uma organização e iniciaram uma actividade criminosa, o que não só não se provou, como até foi inequivocamente afastado no douto acórdão. 6. Na verdade, face ao que ficou dito, a condenação dos arguidos acarreta um de dois vícios, ou ambos: a. Uma alteração substancial dos factos, que aqui não podia ser conhecida, nem foi sequer comunicada aos arguidos – art. 1, nº 1,
  32. f)e 359 do CPP. b. Uma contradição insanável na matéria de facto – art. 410, nº 2,
  33. b)do CPP. 7. Aliás, também o douto acórdão atribui nos seus artigos 874 e 875 dos factos provados, vantagens patrimoniais apenas ao arguido AA, bem como só ele aparece como tendo em vista convencer os serviços da administração fiscal, pelo que cai em contradição. 8. Para além dos vícios referidos, sempre haveria um erro notório na apreciação da prova [artº 410, nº 2,
  34. c)do CPP]. 9. A condenação dos recorrentes assenta no pressuposto de que o arguido GG e, por força da sua qualidade de gerente, também a arguida B..., sabiam da actividade ilícita do arguido AA e exerceram uma actividade ilícita. 10. Só que, basta analisar algumas transcrições de chamadas telefónicas, para concluir que assim não é, ou seja, (
  35. i)que tal conhecimento não existia e (
  36. ii)que a actividade dos recorrentes era independente da do arguido AA e não tinha natureza criminosa. 11. É o caso da conversa entre os arguidos AA e GG, ocorrida em 23-9-2019, correspondendo à sessão 12225, do alvo AA, encontrando-se no apenso A-3 das respectivas transcrições (pag. 212), na qual, após ser alertado para o regresso de uma mercadoria a Portugal, o arguido GG mostra-se surpreendido e frustrado por não ter como controlar os actos de terceiros. 12. A tese do acórdão sob recurso é ainda ilógica porque, como resulta dos autos, o arguido GG não falava português e não conhecia ninguém em Portugal, não conhecia clientes ou fornecedores, nem empresas de transporte ou, sequer, quem pudesse receber ou entregar mercadoria. 13. Veio a Portugal 4 vezes, sendo duas delas ao Sul, o que, a ser certa a tese do acórdão, não faz o menor sentido, pois que a actividade alegadamente criminosa do arguido AA se situava no Norte e, assim sendo, justificaria que as viagens fossem todas ao Norte. 14. Por outras palavras, para além de ser incoerente e ilógico que, à distância e vindo a Portugal apenas 4 vezes, o arguido GG e, por intermédio dele, a sociedade B..., conseguissem praticar os factos que lhes são imputados, torna-se absurdo que fossem “concorrer” com o arguido AA, com quem, na versão do acórdão sob recurso, exerciam toda a actividade e de quem dependiam. 15. Não menos estranho e incoerente é que se admita que, nos anos de 2019 e 2020, a B... estivesse a ser fiscalizada e tivesse a sua actividade a ser acompanhada a pari passu pelo equivalente no Reino Unido da Autoridade Tributária e Aduaneira e, ainda assim, exercesse uma actividade criminosa em Portugal (vide matéria provada constante do ponto 1.1 da alínea I) CONTESTAÇÕES, referido no acórdão sob recurso). 16. Mais a mais, como também ficou provado (art. 111) que o arguido GG era sócio de três outras sociedades no Reino Unido, seria também absurdo que andasse a exercer uma actividade criminosa por intermédio de uma sociedade que estava a ser fiscalizada e acompanhada, com contactos frequentes nesse sentido, tendo outras livres desse escrutínio! 17. Acresce que, ficou provado (pontos 677 e 678) que, na mesma altura em que a B... teve actividade em Portugal, o arguido AA tinha activas mais duas sociedades conduit companies, uma delas inclusive no Reino Unido, pelo que não faria sentido que fosse “repartir” o proveito da actividade com a B.... 18. Ainda que se coloque a hipótese de querer “também” fazer negócios com o arguido GG, continua a ser incompreensível que, dispondo o arguido AA de outras conduit companies a funcionar, com “testas de ferro”, o arguido GG fosse precisamente introduzir no “circuito” uma sociedade na qual está directamente ligado! 19. Relevante é também o processo de criação e funcionamento das empresas consideradas conduit companies, pois que, como se sublinha no douto acórdão (Parte 2.4. Motivação da decisão de facto, ponto 3.2) – negrito e sublinhado nosso: «O arguido AA referiu que as empresas foram por si constituídas (com excepção da B...) ou que pediu a alguém para controlar / usar empresas já existentes (como já foi referido). As declarações do arguido AA são corroboradas por vários elementos probatórios carreados para os autos.» 20. Da mesma forma, toda a actuação do arguido GG e o funcionamento da sociedade B... é totalmente diverso do das demais sociedades indicadas como conduit companies, como ficou claríssimo na conversa que teve com o arguido LL, em 7/10/2019 (sessão 5374, do alvo LL, apenso G-1): «GG: Este é um negócio de palhaços ok! isso basicamente funciona para o Mikey Mouse! Sou eu quem compra aqui o stock, não o sr.AA! Sou eu quem paga o stock, não o sr.AA! Sou eu quem tem que responder ao meu cliente, não o sr. AA! Que isso fique bem claro na cabeça de todos que trabalham nesta organização, sou eu quem paga pelo camião, sou eu quem deve ser capaz de fazer o cancelamento do camião… LL: (LL fala para alguém ao lado - a coca cola não táva no B...?) então porque é que eu tenho 1 camião de Coca cola de 1.5l faturado a si no dia 30 de Agosto?" GG Isso não sou eu! Fui eu que lha pedi? Não, eu não lha pedi! Eu nunca lhe pedi Coca cola! Você precisa acordar um pouco, estamos em Outubro, está a falar de Agosto se eu precisasse de levantar alguma coisa até agora já teria levantado. E por acaso você nunca entrega nada do que eu encomendo! Então.. isso é outra história ! 21. Mesmo quando surge a ruptura entre a H... e o arguido AA, ou seja, mesmo depois de a H... descobrir que havia negócios ilícitos, ainda assim a distinção em relação ao arguido GG (e a B...), é manifesta, como resulta da conversa de 5 de Maio de 2020, entre os arguidos KK e LL (sessão 1875, alvo LL, apenso G) “KK: Tive-lhe a dizer pá, "olhe sabe, é que temos aqui um ganda buraco do Paquistanês! - A pois e não sei quê -, olhe, o gajo tá disposto a fazer um plano... LL: Não é ele! O KK tem que lhe explicar que não é o gordo! KK: Sim, mas já lhe disse, temos aqui o gajo da Arabia Saudita que não tem nada a ver…” 22. Esclarecedor sobre a diferenciação inequívoca entre a sociedade B... e as demais, é o que consta do ponto 222 dos factos provados (sublinhado e negrito nosso): «222. Para tanto, a arguida CC detinha consigo todos os carimbos das empresas J..., P..., O..., Q..., D... e I....» 23. Assim, é manifesto que a B... estava fora dessa realidade e o seu modo de funcionamento nada tem a ver com o que era o funcionamento das conduit companies. 24. Por outro lado, questiona-se: se o arguido GG tivesse a actuação criminosa que lhe vem imputada a decisão, não teria contactos com o arguido HH? 25. Ora, na tese do acórdão (de que se discorda), uma figura central foi o arguido HH, que inclusivamente “guardou os documentos relacionados com o esquema da «fraude», acima descritos, nos termos acordados com o arguido AA” (ponto 341 dos factos provados). 26. Importa também notar que, em relação à B..., não se verifica a limitação temporal das sociedades de nível intermédio do “carrocel”, que nos pontos 323 e 390 dos factos provados se situa nos 3 a 6 meses. 27. Na verdade, como ficou provado (ponto 98), a mesma foi criada e iniciou actividade antes dos contactos entre os arguidos AA e GG e manteve-se em actividade mesmo depois de cessar a alegada actividade criminosa e assim continua até hoje. 28. Outro elemento importante diferenciador são os ficheiros excel referidos no ponto 280 dos factos provados e o controle financeiro que os mesmos implicam, bastando atentar até nos seus nomes: “MAPA SR. AA actualizado” e “SR. AA”. 29. Se fosse certa a tese do acórdão, em que os recorrentes tinham actividade conjunta com o arguido AA, seguramente que tais ficheiros seriam enviados para o arguido GG e teriam a sua contribuição e seriam mencionados nas escutas. 30. Ainda nesta matéria, há algo que desacredita toda a lógica do acórdão sob recurso:
  37. a)Da parte dos recorrentes, não há qualquer controle dos negócios alegadamente realizados em comum com o arguido AA.
  38. b)Não há qualquer verificação ou acerto de contas comuns entre eles, mas antes cada um sabe e organiza os seus negócios e não qualquer tipo de negócio ou actividade comum.
  39. c)Não existe qualquer movimento financeiro de partilha de resultados, acertos de contas ou o que quer que seja. 31. Bem pelo contrário, o arguido GG controla todos os negócios da B... e mantém-se alheio aos negócios de qualquer outra empresa, limitando-se a discutir e estabelecer as condições negociais, incluindo os preços de compra e de venda, da B... e controla ele mesmo (só ele) os seus pagamentos e recebimentos. 32. Não se provou que o arguido GG ou a sociedade B... recebessem qualquer benefício económico que não o preço da compra e venda da mercadoria transacionada, nem se provou qualquer critério ou qualquer operação de repartição de benefícios ilícitos dos recorrentes com o arguido AA ou com terceiros. 33. Para além das razões supra expostas, que afastam a lógica da condenação dos recorrentes, existem outras que retiram valor às provas e argumentos usados como fundamento da condenação, estando, ainda aqui, perante um erro notório na apreciação da prova (artº 410, nº 2,
  40. c)do CPP), agora visto na perspectiva negativa. 34. Surge aqui, desde logo, a confusão entre factos e conclusões e, de entre os factos, os que resultam de provas concretas ou suposições não provadas, como sucede nos seguintes constantes do acórdão, que por isso devem ser alterados no sentido acima indicado: 103: não identifica em concreto que “instruções” foram dadas pelo arguido GG, quando, como e a quem, nem na motivação vem identificadas que provas em concreto permitem dar isso como provado. 160: refere que “decidiram” o modo de concretização e desenvolvimento” do plano, mas sem indicar o que decidiram, onde, como, nem da motivação resultam quais as provas que concretamente sustentam tal afirmação; fala também em ordens e instruções, mas sem indicar quais em concreto, nem a motivação indica as provas respectivas. 161: indica o nome de pessoas que alegadamente receberam ordens do arguido GG, mas sem indicar que ordens, sendo certo que da motivação não consta qualquer prova nesse sentido. 162: repetem-se os mesmos vícios. 163: não estão identificados que actos de gestão foram alegadamente praticados pelo arguido GG, nem constam da motivação provas concretas disso mesmo. 175: refere que o arguido GG definiu conjuntamente com outros arguidos os circuitos e preços da mercadoria; assumindo que se trata de circuitos ilícitos, mesmo quando mais adiante são indicados negócios concretos, o certo é que na motivação da decisão não são indicados actos concretos e provas concretas de cada um deles. Na verdade, o que resulta da prova é que o arguido GG dava instruções concretas sobre os seus negócios, não existindo qualquer instrução para a prática de qualquer acto ilícito. 181: imputa ao arguido GG a criação de novas sociedades, mas não indica quais, nem como se consubstanciaram tais actos, sendo certo que na motivação da decisão nada se indica nessa matéria, nem se identifica qualquer prova concreta nesse sentido. 183: imputa ao arguido GG o uso da sociedade «O...», mas sem concretizar, nada resultando da motivação que concretize as provas ou consubstancie tal uso. 190: imputa ao arguido GG a direcção e gestão de facto de outras sociedades, mas sem concretizar em que é que se traduziu tal direcção e gestão da sua parte, nada resultando da motivação que concretize as provas ou consubstancie tal actuação. 191: imputa ao arguido GG a angariação de “testas de ferro” para sociedades, bem como o pagamento de viagens, mas sem nada concretizar e sem que da motivação resulte o que quer que seja. 193: imputa ao arguido GG a organização de circuitos fictícios de mercadorias e a elaboração de documentação de suporte, mas sem concretizar, sendo certo que também a motivação nada concretiza e se limita a afirmações genéricas e não indica provas concretas de situações concretas. 195: não identifica que instruções foram dadas, nem resulta da motivação qualquer prova concreta de tais instruções. 244: imputa ao arguido GG o controle do circuito documental, incluindo o desenho de trajectos reais e fictícios da mercadoria, mas sem os concretizar e sem que da motivação resultem indicadas, em concreto, as provas de casa um desses actos. 264: repete-se o mesmo vício. 318: repete-se o mesmo vício a propósito do que alegadamente foi ficcionado com o arguido GG. 352: repete-se o mesmo vício a propósito dos alegados circuitos comerciais engendrados pelo arguido GG. 863: não indica que ordens ilícitas foram dadas, nem da motivação resultam que provas existem nesse sentido. 864: repete o mesmo vício. 865: refere que o arguido GG obteve um enriquecimento ilícito, mas, para além do lucro resultante da negociação comercial, nada se concretiza sobre o que ganhou em cada operação, nem como recebeu a alegada vantagem ilegítima, sendo certo que também a motivação nada concretiza nem indica em concreto provas. 866: não concretiza de onde advém o alegado “conhecimento” do arguido GG, nem da motivação são concretizadas as provas de onde o mesmo pode ser sustentado. 868: não concretiza que facturas o arguido GG providenciou para que fossem forjadas, nem na motivação vem indicadas provas concretas. 873: o acórdão não concretiza de onde advém o alegado conhecimento do arguido GG. 35. Sobre as provas, em particular sobre o valor das declarações do arguido AA, nada resulta de concreto, limitando-se a uma confissão de ser verdade 95% da matéria da acusação/pronuncia e a fazer afirmações genéricas. 36. De qualquer forma, são afirmações sem credibilidade, como foi salientado no douto acórdão (ponto 3.9, alínea B.2): “Em primeiro lugar, a atitude confessória do arguido (que atrás foi salientada, reafirmando-se a expressão do arguido de que “95% da acusação é verdade”) assume duas facetas que não podem ser olvidadas: - Por um lado, o arguido confessou os factos na parte que a si dizem respeito (podendo, nesta parte, ser também valoradas as declarações iniciais prestadas pelo arguido [de 22/02/2022], como já foi referido); - Por outro lado, no que respeita aos factos dos restantes arguidos (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP], como já foi referido), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido) e referiu, várias vezes, que colaborava com o arguido GG, mas que cada um tinha a sua operação. Salienta-se, reafirmando o que acima já foi referido, que, nesta parte, as declarações do arguido se revelaram, várias vezes, incongruentes e pouco credíveis, quer no contexto das declarações do arguido AA (i.e., face a outras coisas que o arguido disse), quer face a outras provas existentes nos autos (conforme já foi em parte analisado). 37. A segunda questão tem a ver com as provas para as quais se remeteu genericamente na motivação, como fundamento para a condenação dos recorrentes, sendo indicadas as seguintes transcrições do arguido AA (alvo 10...040/106...050), sendo indicadas as seguintes sessões: 46, 732, 969, 1079, 1086, 1262, 2343, 2907, 3150, 3618, 7623, 8500, 8508, 8532, 8543, 9029, 9118, 9139, 9226, 9290, 9365, 9373, 9399, 9488, 10057, 10217, 10237, 10298, 10322, 10344, 10609, 10651, 10704, 10717, 10833, 11699,11763, 11739, 11755, 11799, 11802, 11871, 11880, 11892, 12208, 12658, 12703, 15884, 16873, 16883, 17184, 17333, 17336, 17610, 17615, 17623, 17627, 17852, 17855, 17872, 17882, 17912. 38. Ora, analisando cada uma delas, o que resulta é o supra referido, que aqui se dá por reproduzido, constatando-se que são conversas sobre questões negociais e não sobre a prática de crime. 39. O que resulta, desde o primeiro momento, das conversas entre os arguidos AA e GG é que começam por ser sobre a importação de mercadoria para Portugal, e não, como vem descrito no acórdão sob recurso, sobre mercadorias adquiridas em Portugal e exportadas. 40. Mesmo quando depois surge algum negócio em Portugal, o foco do arguido GG é sempre no envio de mercadoria para Portugal e não o contrário. 41. Essas conversas provam que em Julho de 2019, o arguido AA já se debatia com problemas com as suas sociedades, correndo o risco de ficar totalmente fora dos negócios, assim se explicando a razão pela qual, omitindo essa realidade ao arguido GG, tentou que a B... fizesse alguns negó

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