Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 115/08.7TVPRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: M. PINTO DOS SANTOS Descritores: INFORMAÇÃO DE SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS SINISTRADO Nº do Documento: RP20110315115/08.7TVPRT-B.P1 Data do Acordão: 03/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Se relativamente à informação de saúde recolhida e depositada nas unidades do sistema de saúde a pessoa visada é o seu titular/proprietário e estas unidades são meras depositárias, por igual ou maioria de razão, numa interpretação extensiva daqueles arts. 2° e 3°, também acontece o mesmo com a informação de saúde que esteja na posse/detenção das companhias de seguros quando estas, por si (com médicos que contratam) ou através de clínicas a que estejam associadas, acompanhem e prestem serviços de saúde aos sinistrados e os submetam a exames e elaborem os respectivos relatórios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 115/08.7TVPRT-B.P1 – 2ª Sec. (apelação em separado) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, instaurada por B… contra C… – Companhia de Seguros, SA e que corre termos na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto, o Instituto Nacional de Medicina Legal solicitou, a dado passo, que lhe fosse enviada “fotocópia integral de todos os elementos de ordem clínica que se encontrem em posse da Cª. de Seguros C…, conforme mencionado pela examinada aquando da presente entrevista (relatórios médicos e imagiológicos), bem como fotocópia do boletim de avaliação do dano corporal efectuado pela mesma Seguradora, em que constem as sequelas observadas, as incapacidades atribuídas e seus respectivos períodos, a fim de se concluir a perícia” (fls. 250 do processo, certificada a fls. 15 destes autos). Na sequência de tal solicitação, a Mma. Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Deverá a ré fazer a junção aos autos dos documentos de ordem clínica relacionados com a autora que tenha em seu poder, bem como o boletim de avaliação do dano corporal, documentos que se mostram necessários ao cabal esclarecimento da verdade, uma vez que foram expressamente solicitados pelo IML, a fim de concluir a perícia médica, tudo nos termos do disposto nos arts. 535º e 519º do CPC” (fls. 258 do processo, certificado a fls. 16 destes autos). Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a ré C… – Companhia de Seguros, SA interpôs o recurso de apelação ora em apreço (que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “A. A ré não pode ser depositária de qualquer documentação relativa à saúde da autora. B. Toda e qualquer documentação clínica relativa à saúde da autora e às repercussões que nele teve o acidente de viação dos autos, só pode estar depositada em unidades do sistema de saúde, o que não é o caso da ré. C. Os documentos clínicos solicitados à ré devem, ao invés, ser solicitados às unidades do sistema de saúde que prestaram assistência à autora, na sequência do acidente de viação a que se reportam os autos, dispensando-se ainda a ré da sua junção. D. O chamado Boletim de Avaliação do Dano Corporal não constitui, à luz do disposto nos artigos 362º do CC e 523º nº 1 do CPC, prova documental dos fundamentos da acção ou da defesa. E. A ré só pode ser obrigada a juntar ao processo documentos que, estando em seu poder, possam constituir prova dos fundamentos da acção ou da defesa. F. Um parecer técnico-científico solicitado pela ré tendo em vista a preparação da sua defesa, e onde se emite uma opinião sobre a natureza e consequências das sequelas das lesões corporais sofridas pela autora, não constitui meio (documento) destinado a permitir a prova fundamento da acção, antes se assemelhando a um verdadeiro relatório pericial, embora elaborado por perito a mando da ré. G. Deve por isso a ré ser igualmente dispensada de juntar tal documento ao processo. Assim sendo, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo-se por outro que dispense a ré de juntar aos autos os referidos documentos, estarão fazendo a esperada justiça”. Não consta dos autos que a autora tenha respondido (contra-alegado).* * * II. Questão a decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção de que o presente apenso é dependência foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a ré deve ser dispensada de juntar aos autos a aludida documentação clínica e o boletim de avaliação do dano corporal, ambos referentes à autora.* * * III. Enquadramento fáctico-jurídico: Estamos no âmbito de uma acção de condenação destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação de que foi vítima a autora, ora apelada. Nela foi ordenada (certamente a requerimento de alguma das partes, apresentado nos termos do art. 512º do CPC, mas nada impede que o fosse oficiosamente, ao abrigo dos poderes facultados pelo art. 265º) a realização de exame pericial (médico) à autora, a ter lugar no INML, delegação do Norte. Aquando da realização deste, a autora informou os peritos médicos daquele Instituto que a ré Seguradora, ora apelante, tinha em seu poder relatórios médicos e imagiológicos referentes às lesões e respectivas consequências que sofreu no sinistro rodoviário em questão nos autos (isto, certamente, por a ré, através dos seus serviços ou de clínica a que está associada, a ter acompanhado e prestado assistência médica durante, pelo menos, algum tempo após o acidente). Devido à referida informação da autora e com o seu assentimento, o INML solicitou ao Tribunal que lhe fossem remetidos os aludidos elementos de ordem clínica, em poder da ré, e que também lhe fosse enviada cópia do boletim de avaliação do dano corporal efectuado pela demandada-apelante. Foi na sequência de tal solicitação que o Tribunal «a quo» proferiu o despacho recorrido, a «mandar» a ré juntar aos autos as apontadas informações «de ordem clínica». A ré-apelante sem negar que tenha acompanhado e prestado serviços de assistência médica à autora (através dos seus serviços ou de clínicas a ela associadas), vem, nas alegações (mais propriamente no ponto I da motivação, e não nas conclusões), dizer o seguinte: - Quanto aos documentos/informações de ordem clínica: ● que «a solicitada documentação clínica deve ser considerada como constituindo a informação de saúde abrangida pela supra indicada protecção legal» (os arts. 2º e 3º da Lei nº 12/2005), ● que «não sendo nem constituindo uma unidade do sistema de saúde, não pode ser depositária de tal informação» ● e que «a sobredita informação só deve ser disponibilizada e tratada por um médico» (cfr. pg. 4 das doutas alegações) - Relativamente ao boletim de avaliação do dano corporal: ● que «é um documento elaborado pelos … serviços internos da ré, …, o qual contém unicamente um parecer técnico-científico, elaborado por clínicos especializados na avaliação corporal do dano, …, documento esse elaborado tendo em vista a preparação da defesa da ré” (pg. 5 das mesmas alegações). E entende que, por via disso, deve ser dispensada de juntar aos autos aquelas informações e este documento. Não tendo a apelante negado que, por si (seus serviços competentes) ou através de clínica a que esteja associada, tenha acompanhado e prestado assistência à autora, nem que tenha elaborado os relatórios a que aludem a solicitação do INML e o despacho recorrido, não se vê como possa ser dispensada de cumprir o que lhe foi determinado pelo Tribunal «a quo». Vejamos. Conforme decorre do art. 519º do CPC [diploma de que serão todos os preceitos que vierem a ser citados sem outra indicação], vigora no nosso ordenamento processual civil o dever de todos cooperarem para a descoberta da verdade, já que no nº 1 se estabelece que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. Este «dever de cooperação» é mais intenso/vinculativo para as partes que para os demais intervenientes processuais, pois enquanto estes ficam apenas sujeitas a multa caso não colaborem, a falta de colaboração de alguma daquelas não só é livremente apreciada pelo tribunal para efeitos probatórios, como pode, em casos graves de inviabilização da prova pela parte contrária, levar à inversão do ónus da prova, passando o recusante a ter que provar exactamente o contrário do que a outra parte estava obrigada a provar e de cuja prova fica dispensada - é o que dispõe o nº 2 daquele preceito [cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 409]. Dentro deste âmbito do dever de cooperação, permite o art. 535º que o Tribunal possa, “por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade” (nº 1), podendo essa requisição ser feita “aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros” (nº 2). A cooperação solicitada/determinada pelo Tribunal só pode ser recusada quando se verifique alguma das situações previstas nas als.
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