Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4384/23.4T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: PLATAFORMA DIGITAL ESTAFETA PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL Nº do Documento: RP202507104384/23.4T8OAZ.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia. III - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. IV - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua atividade, pode escolher quando presta a atividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe são feitas, e mesmo cancelar as já aceites, desde que ainda não tenha recolhido o produto a entregar, pode fazer-se substituir, por outros prestadores inscritos na mesma aplicação, e pode na mesma altura prestar a sua atividade a terceiros, nomeadamente a plataformas digitais concorrentes. (parcialmente extraído do Acórdão proferido naquele processo nº 4395/23.0T8OAZ.P1). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4384/23.4T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: A...app Portugal, Unipessoal, Lda Recorrido: Ministério Público Acordam, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, em 04.12.2023, na Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A...APP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo que, “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 17.09.2019.”. Fundamenta o seu pedido, sob a alegação, em síntese de que, a ré é uma plataforma digital que se dedica a prestar serviços à distância, tendo parceiros que vendem os seus produtos a clientes finais que são utilizadores da plataforma através do seu sítio na internet e da sua aplicação informática; Os clientes solicitam através da plataforma produtos que são fornecidos pelos parceiros comerciantes da ré e, esta, para efetuar as entregas, organiza o trabalho de estafetas, designadamente o trabalhador aqui em causa, ficando a plataforma com os resultados desta atividade; O trabalhador não tinha uma organização empresarial própria, prestando os seus serviços inserido na organização da ré, que fixa o respetivo preço; O referido trabalhador efetua serviços de entrega nos termos e condições definidos pela ré, que fixa a respetiva retribuição e condições de pagamento sem qualquer negociação com o trabalhador; É a ré quem negoceia os preços com os comerciantes e cobra o valor aos clientes, que não paga diretamente ao trabalhador, podendo haver pagamentos em dinheiro que, quando excede determinado valor, implica um depósito pelo trabalhador na conta da ré, podendo esta determinar que aquele fique com algum valor por conta da retribuição a receber; A ré compensava o IVA ao prestador de atividade; O valor da retribuição dependia de um valor fixo por entrega, um valor dependente do número de quilómetros percorridos e outros valores dependentes de outros fatores, cabendo ao prestador fixar um multiplicador entre 0,9 e 1,1 aplicável à totalidade da retribuição; O trabalhador ficava sujeito ao poder de direção e autoridade da ré, que ditava as regras do exercício da atividade, designadamente nas condições gerais, concretamente quanto às características da mochila a utilizar e às regras para iniciar a atividade e ficando obrigado a efetuar controlo biométrico quando solicitado, o que fazia; O trabalhador está coberto por seguros fornecidos pela ré e esta impõe que o trabalhador tenha seguro do veículo válido; O trabalhador é advertido de que deve agir com boa educação para com os clientes, sob pena de ser mal avaliado por estes e, em caso de uso de linguagem ou atitudes abusivas, poder ser, temporária ou definitivamente, impedido de prestar atividade; Para além do controlo biométrico, a ré acompanhava o trabalho do trabalhador através do sistema GPS, que tinha de estar sempre ligado e quando não estava, o trabalhador recebia um alerta na aplicação informática e não podia continuar a atividade; Durante a atividade de entrega o cliente acompanha na aplicação o trabalhador em tempo real, sabendo onde o mesmo se encontra, sendo definida uma rota pela platafoma; A ré monitoriza o tempo de disponiblidade do estafeta, o multiplicador escolhido e a proximidade ao ponto de recolha, atribuíndo mais pedidos a quem é mais disponível, tem menor multiplicador e está mais próximo do ponto de recolha através de gestão algoritmica; O prestador de atividade exercia atividade em horários determinados pela plataforma e apenas no horário de funcionamento desta; O trabalho do prestador de atividade é avaliado na plataforma pelos clientes; A plataforma aplica sanções ao prestador de atividade, mais concretamente com reduções nos pagamentos, bloqueios temporários e definitivos da conta, bem como através da atribuição de menos pedidos; e O estafeta é proprietário do veículo e outros instrumentos de trabalho, mas a ré é proprietária da aplicação informática através da qual se organiza a atividade. * Citada a Ré, após a prorrogação de prazo para o efeito, apresentou o articulado junto em 02.01.2024, contestando por excepção e impugnação, em síntese, alegando que a ação de fiscalização em causa foi efetuada no âmbito de uma ação de reclassificação geral do vínculo de centenas de prestadores de atividade, sem intenção de atender à situação do caso concreto, como se a norma do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, fosse automática e não resultasse de uma presunção ilidível, o que significa que se trata de uma reclassificação massiva ilegal; A ré opera uma plataforma digital de intermediação tecnológica, mediando transações entre diversos tipos de utilizadores – clientes finais, comerciantes e distribuidores – aos quais cobra taxas pela utilização da plataforma que constituem as suas receitas – respetivamente: taxa de serviço, taxa de parceria e taxa de plataforma –, agindo como mero agente intermediário dos pagamentos entre os diversos utilizadores e, como tal, não pode haver uma relação de trabalho entre os prestadores de serviços e a plataforma; A relação iniciou-se antes de 1 de maio de 2023 e, por isso, o artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, não se aplica ao caso concreto; Não se verificam igualmente as características previstas para preenchimento da presunção de laboralidade, na medida em que o trabalho não é efetuado na plataforma, a retribuição resulta de um multiplicador escolhido pelo prestador de atividade e não se tem em conta a gratificação do utilizador-cliente; é o prestador que define o número de pedidos que aceita, podendo recusá-las, escolhendo conetar-se ou desconetar-se quando desejar e em quantas plataformas pretende trabalhar; todos os elementos, documentos e equipamentos exigidos dependem de regras de segurança ou legais; a geolocalização apenas tem de estar ligada para recebimento de pedidos, podendo ser desligada após isso; não existe um sistema de avaliação, mas apenas uma avaliação facultativa e qualitativa dos clientes, que a ré apenas consolida e torna visível ao prestador e não afetam a apresentação de pedidos; o prestador de atividade pode ligar-se ou desligar-se quando quiser, não estando sujeito a quaisquer horários, nem a tempos mínimos de disponibilidade; o prestador de atividade pode aceitar ou recusar os pedidos efetuados; a plataforma permite a utilização de subcontratados ou substitutos; a aplicação informática não é um equipamento ou instrumento de trabalho e os principais equipamentos e instrumentos de trabalho são o veículo e o telemóvel que são do prestador de atividade. Assim sendo, não se verifica sequer a presunção de laboralidade, porque não existe subordinação, pois é necessário ter em conta (
- i)o elevado grau de autonomia, evidenciado, entre outros aspetos, pela possibilidade de se ligar ou desligar livremente ou pela possibilidade de rejeitar um serviço é um forte indício negativo de laboralidade, (
- ii)a possibilidade de prestar serviço para concorrentes e (iii) a possibilidade contratual de o prestador de serviços se fazer substituir por outra pessoa contratada para o efeito. Mais, em termos jurídicos, a ré invoca ainda o seguinte: A inconstitucionalidade do processo, inserido numa ação de reclassificação em massa, por violação de direitos, liberdades e garantias da Ré, em especial os direitos de defesa e a uma tutela jurisdicional efetiva, tendo em conta o número de procedimentos que deram origem a ações de reconhecimento de contratos de trabalho, não havendo uma possibilidade real e efetiva de exercício do contraditório numa situação de igualdade de armas, sobretudo com a recusa de prorrogação do prazo para resposta; Os artigos 12.º e 12.º-A do CT, conjugados com os n.º 1 e 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, quando interpretados no sentido de que a ACT os pode utilizar como instrumentos repressivos para visar um concreto setor de atividade (i.e., as plataformas digitais de intermediação tecnológica, particularmente, as de serviços de entrega), numa reclassificação setorial dos vínculos que titulam a prestação da atividade, independentemente das circunstâncias de facto concretas, da forma de operar de cada plataforma digital, das expectativas dos operadores económicos envolvidos – nomeadamente, os prestadores de serviços (estafetas) – e da prova dos factos de base das “presunções” aplicáveis, são inconstitucionais por violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da não discriminação, previstos nos artigos 2.º e 13.º da CRP, e da liberdade de escolha de géneros de trabalho, previsto no artigo 47.º da CRP; A não verificação de indícios negativos de subordinação jurídica no âmbito da aplicação de uma presunção de laboralidade viola o Direito da União Europeia, mais concretamente, por um lado, apesar de não existir um conceito jurídico de trabalhador, a Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativamente a determinados aspetos da organização dos tempos de trabalho, tem como pressuposto a sua aplicabilidade apenas a pessoas com contrato de trabalho subordinado e, por outro lado, a prestação de serviços enquadra-se no âmbito da liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.º TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista no artigo 56.º do mesmo TFUE, e a liberdade de trabalhar e liberdade de emprego decorrem dos artigos 15.º e 16.º CDFUE, pelo que os prestadores de serviços da Ré, seja o estafeta em causa, sejam outros estafetas na sua posição, e a própria Ré, no âmbito da relação acordada, exercem a sua liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços de condução de um negócio, de acordo com os artigos 15º e 16º da CDFUE. Perante isto, caso o Tribunal considere haver uma dúvida de interpretação do Direito da União Europeia, tendo em conta o princípio do primado do Direito da União Europeia e a necessidade de harmonização da interpretação da legislação nacional em conformidade com o referido Direito da União Europeia, deverá reenviar previamente ao TJUE para avaliar a conformidade daquelas normas com o direito da União Europeia. Nesse caso, nos termos do artigo 267.º do TFUE, requer-se a este Tribunal que suspenda a instância e remeta ao TJUE as seguintes questões:
- a)A contratação de serviços numa situação como a dos Autos constitui uma forma de exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços garantidas pelos Tratados da União Europeia?
- b)Pode a aplicação de uma presunção de laboralidade (como a do artigo 12.º e/ou do artigo 12.º-A do CT, que estabelece uma presunção de subordinação jurídica), que não admita que a presunção seja ilida mediante a verificação de critérios indiciários negativos, ser considerada uma restrição à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços? Em caso afirmativo, pode tal restrição ser considerada conforme com as exigências do Direito da União Europeia que impendem sobre Portugal por força dos artigos 49.º e 56.º do TFUE?
- c)A prestação de serviços efetuada em condições de auto-organização, de liberdade de aceitação e recusa, sem exclusividade nem restrições de concorrência, que caracterizam as que estão em causa no presente processo, pode ser considerada trabalho subordinado à luz do Direito da União Europeia e da jurisprudência do TJUE e, portanto, sujeita às disposições do artigo 31.º, n.º 2, da CDFUE?
- d)Tendo em conta o conceito de trabalho subordinado inerente ao Direito da União Europeia, a verificação de alguns dos seguintes indícios deve ser considerada suficiente para afastar uma presunção de subordinação jurídica nos termos do direito nacional?
- i)O prestador de serviços pode recorrer a subcontratados ou substitutos para a execução do serviço que se comprometeu a prestar;
- ii)O prestador de serviços pode aceitar ou não as várias tarefas propostas pelo seu suposto empregador, ou fixar unilateralmente o número máximo dessas tarefas; iii) O prestador de serviços pode prestar os seus serviços a terceiros, incluindo concorrentes diretos do pretenso empregador, e
- iv)O prestador de serviços pode fixar as suas próprias horas de "trabalho" dentro de certos parâmetros e adaptar o seu tempo às suas conveniências pessoais e não apenas aos interesses do suposto empregador,”
- e)Caso se considere que os serviços prestados em condições análogas às do presente processo podem ser qualificados como uma relação de trabalho, ser-lhes-á aplicável a Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, nomeadamente os limites diários, semanais e mensais do tempo de trabalho nela previstos (artigos 3.º a 7.º), bem como as regras relativas às férias anuais nela previstas?
- f)Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, como deve ser calculado o tempo de trabalho e como devem ser aplicados os limites de tempo de trabalho previstos na Diretiva referida na questão anterior? Conclui que, “Devem as exceções dilatórias invocadas ser procedentes e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância. Caso assim não se entenda, Deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado do processo n.º 4198/23.1BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; E, cessada a suspensão, Deve a presente ação ser declarada improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Ré. Caso assim não se entenda, Deve a Ré ser absolvida da instância.”. * Após ser notificado, para se pronunciar quanto às questões invocadas pela ré, a serem decididas antes da marcação de audiência de julgamento e para responder às excepções e questões prévias colocadas pela mesma na contestação, veio o A. responder, nos termos do articulado junto em 12.01.2024, o qual, face ao aduzido, conclui dizendo que, “devem ser julgadas improcedentes as exceções invocadas.”. * Após ter declarado a incompetência em razão do território do Tribunal “a quo” e competente o Juízo do Trabalho de Lisboa que, também, se declarou incompetente, veja-se despacho de 07.03.2024, nos termos do despacho de 13.05.2024, o Mº Juiz “a quo” apreciou e decidiu indeferir a requerida suspensão da instância, julgar improcedentes as exceções de manifesta insuficiência da causa de pedir por falta de concretização factual no auto e na petição inicial e a falta de causa de pedir por manifesta ausência de factos suscetíveis de integrar a causa de pedir. Mais, indeferiu a apensação de dezoito ações em que é requerida a ré, relegou a apreciação, após fixados os factos provados, da pertinência de eventual reenvio prejudicial, remeteu para final a questão da fixação do valor da causa e remeteu os autos para julgamento, o qual decidiu fazer em conjunto com o processo n.º 4390/23.9T8OAZ. * Foi realizada audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de 14.06.2024 onde, logo, foi consignado que: “a presente audiência de julgamento será realizada em conjunto com os processos 4390/23.9T8OAZ; 4394/23.1T8OAZ; 4395/23.0T8OAZ; 4401/23.8TOAZ; 4403/23.4T8OAZ; 4406/23.9T8OAZ; 4407/23. 7T8OAZ; 4418/23.2T8OAZ e 4420/23.4T8OAZ, sendo que a gravação será realizada no Proc. n.º 4390/23.9T8OAZ”, nas actas de 05 e 15.07.2024, tendo nesta sido proferido o seguinte Despacho: “Do depoimento da testemunha BB, testemunha transversal a todos os processos em julgamento conjugado com os aspetos de outros depoimentos prestados, resulta o seguinte facto que, nos termos do artigo 72º número 1 do Código de Processo do Trabalho se adita: Em Maio de 2023, a ré introduziu alterações nos termos contratuais e no funcionamento da sua aplicação, através da qual os estafetas operam, abrangendo designadamente os seguintes aspetos: 1)- eliminação da exigência da indicação pelos estafetas, duas vezes por semana, de slots de horário previamente definidos pela plataforma; 2)- eliminação da avaliação do cliente que determinam a atribuição ao estafeta de uma nota quantitativa, entre 0 e 5, que define a prioridade dos estafetas nas escolhas dos slots de horário; 3)-eliminação da atribuição a um certo número de recusas de entregas na consequência de perda de slots de horário em causa e, eventualmente, do seguinte com abertura de vagas nesses horários para outros estafetas; 4)- introdução de um multiplicador entre 0,9 e 1,1 a aplicar à retribuição da entrega, escolhida uma vez por dia pelo estafeta que, em Outubro/Novembro de 2023 passou para o intervalo entre 1 e 1.1.”, em relação ao qual o Ministério Público e a Ré disseram nada terem a opor ou a requerer. * Finda a produção da prova e alegações orais, após a conclusão dos autos para o efeito, foi proferida sentença, em 05.08.2024, que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 17.09.2019. Mais, determino que, após trânsito em julgado, a comunicação da decisão nos termos do disposto no artigo 186.º-O, nomeadamente ao Instituto da Segurança Social, I.P. com vista à regularização das contribuições. Custas pela ré. Valor da causa: O artigo 186.º-Q, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, determinam que «Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro», sendo que «O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido». Nesta matéria, o acórdão da Relação de Évora de 11 de abril de 2019 – Processo n.º 678/18.9T8STC.E1 – considerou que «na determinação do valor da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não tem lugar a aplicação do art.º 300.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois não se formula um pedido de pagamento de prestações vencidas e vincendas. Igualmente não tem lugar a aplicação do critério da imaterialidade dos interesses do art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária. O art. 186.º-Q n.º 1 do Código de Processo do Trabalho consagra um critério especial de fixação do valor da causa, sempre que não for possível determinar outro valor da utilidade económica do pedido, garantindo, de todo o modo, a admissibilidade de recurso de apelação para a Relação – art.º 186.º-P». A questão que se coloca é a de saber se deve ser aplicada a norma do n.º 1, do artigo 186.º-Q, do Código de Processo do Trabalho, ou se é possível determinar a utilidade económica do pedido, afastando-se o valor correspondente aos interesses imateriais. No caso, não podemos apurar a utilidade económica do pedido, por falta de elementos quanto à retribuição, pelo que nos resta o valor de € 2.000. Por isso, fixo à causa o valor de € 2.000. Registe e notifique.”. * Inconformada a Ré, após deferida a prorrogação de prazo para o efeito, interpôs recurso, nos termos que constam das alegações juntas, em 23.09.2024, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Também, inconformado com a sentença, em 24.10.2024, o Ministério Público veio interpor recurso subordinado, nos termos das alegações juntas que terminou com as seguintes: “Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Quanto ao recurso da Ré, o Ministério Público veio responder, nos termos das contra-alegações juntas, em 28.10.2024, terminando, com as seguintes: “Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao recurso subordinado. * Oportunamente, pelo Mº Juiz “a quo” foram, nos termos que se transcrevem, admitidos, “os recursos interpostos pela ré (recurso principal) e pelo autor (recurso subordinado), os quais são de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, o primeiro tem efeito suspensivo e o segundo meramente devolutivo e sobem imediatamente e nos próprios autos – artigos 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 2 e 83.º-A, n.º 1, do CPT. O efeito suspensivo do recurso principal fica condicionado à prestação de caução, por depósito nos autos, no prazo de 10 dias, do valor proposto (€ 2.000)”, sendo, posteriormente, nos termos do despacho de 19.12.2024, dado não ter sido prestada caução, fixado efeito meramente devolutivo ao recurso e ordenada a subida dos autos a esta Relação. * O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, invocando o facto de o mesmo lhe estar legalmente vedado. * Oportunamente, nos termos do despacho de 28.04.2025, a agora relatora, após determinar o cumprimento do art. 655º, nº 1, do CPC, proferiu decisão que não admitiu o recurso subordinado apresentado pelo Autor, a qual, não foi objecto de reclamação. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * Questões Prévias: - Da junção de documentos: A Recorrente procedeu, nas alegações do recurso à junção de cópias de decisões proferidas no âmbito de outros processos, juntou 10 documentos, entre eles um acórdão, de 12.09.2024, e diversas sentenças de tribunais da 1ª instância, datadas de 05.04, 13.05, 02.06, 06.06, 26.06, 11.07, 09.07, 15.07, 12.06 e 19.06, todas do ano de 2024, proferidas noutros processos. Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho) Sendo que, no caso, atentas as datas de todas aquelas sentenças, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto ao primeiro nada a recorrente alega ou refere que seja essa a situação. No entanto, tratando-se de cópias de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisões que naqueles processos constituiram a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, e Ac. de 20.05.2024, Proc. nº 2808/20.1T8AVR.P1, relatado pela, agora, relatora). Deste modo, mantêm-se aqueles nos autos. * É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: - se a sentença é nula; - se o Tribunal “a quo” errou: = na decisão da matéria de facto, quanto aos factos e nos termos impugnados pela recorrente; = na decisão de direito, ao reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador AA, como aquela defende. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os Factos. O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “1. Factos provados: 1. A Ré dedica-se a atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (CAE ...) e comércio a retalho por correspondência ou via internet
(47910), sendo a sua sede na Rua ..., em Lisboa. 2. No âmbito da sua atividade, a Ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet e da aplicação informática (app) pertencente à Plataforma A…App a pedido de utilizadores. (3. Os clientes da Ré, quer os clientes finais/consumidores, quer os estabelecimentos aderentes/parceiros, são da plataforma e é esta que contacta com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade. - Alterado) – Nova redacção: 3. Os serviços antes mencionados (ponto 2.º) podem ser utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas, estabelecendo a Ré, como contrapartida, o pagamento de uma taxa que, por referência a cada um desses, fixa pelo acesso e/ou utilização. 4. A prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA, a troco de pagamento, sob termos e condições de um modelo de negócio e sob a marca “A...”. (Eliminado). 5. Os resultados da plataforma não pertenciam ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes. (Eliminado). 6. O prestador de atividade não possuía uma organização empresarial própria. (Eliminado). 7. O prestador de atividade prestava a sua atividade a clientes que solicitavam entrega de produtos à ré, sendo a plataforma que estabelece todos os aspetos relativos à recolha e entrega dos produtos e ao respetivo preço. (Eliminado). 8. As condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade. (Eliminado). 9. O prestador de atividade não podia realizar a sua tarefa se estivesse desligado da plataforma. (Eliminado). 10. O serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. (Eliminado). (11. A prestação de atividade de AA era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeia, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente) que lhe eram indicados pela ré. - Alterado) – Nova redacção: 11. A prestação de atividade de AA era efetuada na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia as áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente) que lhe eram indicados na plataforma A…App. 12. No dia 15.09.2023, pelas 11h55m, conforme verificado por inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, AA encontrava-se no centro comercial/shopping 8.ª Avenida a prestar a sua atividade de estafeta. 13. O prestador de atividade registou-se na aplicação da ré e acordou com a Ré, ao aceitar os seus termos e condições, que, através da aplicação acima referida, iria prestar atividade como estafeta seguindo os termos que a mesma lhe indicasse; (Eliminado). (14. Incumbia-lhe distribuir e entregar produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da “A...”, encontrando-se naquele momento a executar um pedido. - Alterado) – Nova redacção: 14. O prestador de atividade entregava produtos alimentares adquiridos por terceiros mediante a utilização da plataforma eletrónica da A..., encontrando-se naquele momento a executar um pedido. 15. A ré, através da sua plataforma digital, fixava o preço de cada entrega a efetuar, podendo o prestador de atividade apenas recusar a proposta caso não aceitasse esse preço; (Eliminado). (16. Quando um cliente formulava um pedido na aplicação da plataforma digital e este, de acordo com os critérios definidos no algoritmo da ré, era direcionado para o estafeta que acedia ao pedido, a plataforma facultava o acesso aos seguintes conteúdos:
- a)pedido formulado pelo cliente;
- b)valor a pagar (ou já pago) pelo cliente correspondente ao pedido;
- c)endereço de entrega;
- d)distância a percorrer pelo estafeta até ao local de entrega e;
- e)valor pecuniário associado à entrega a desenvolver. - Alterado) – Nova redacção: 16. Quando é proposto um serviço ao prestador de atividade, na interface de oferta do serviço ao utilizador estafeta é apresentado um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e de entrega (morada do utilizador-cliente) assinalados, bem como a rua do ponto de recolha (sem informação do número da porta), a distância estimada e o preço do serviço. Nessa altura, o estafeta pode aceitar ou recusar o serviço 17. O valor a pagar ao estafeta, designado por “total ganho”, no momento da inspeção compreendia: uma componente fixa designada por “tarifa base”, neste caso, no valor de €1,40 e uma componente variável resultante da conjugação das seguintes rubricas: €0,25 por cada km percorrido pelo estafeta desde o local de recolha do pedido (em regra restaurante, mas poderia ser qualquer outro tipo de produtos dos estabelecimentos aderentes da plataforma) até ao endereço de entrega do mesmo (os quilómetros percorridos são os definidos na rota dada pelo “google maps”); uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas ou promoções, designadas por “compensação por hora de ponta”; uma componente variável dependente do tempo de espera no ponto de recolha para além de um certo período de tempo, com o valor por minuto de, pelo menos, 0,05€; e uma componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade. 18. A escolha dos estafetas é feita em função de determinados critérios definidos pela plataforma. (19. O prestador da atividade só tinha acesso ao valor a receber pela tarefa/entrega depois de a aceitar, não negociando qualquer valor, limitando-se a aceitar as condições da plataforma. - Alterado) – Nova redacção: 19. Caso aceite o serviço, é adicionalmente comunicado ao utilizador-estafeta o nome e morada exata do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro, estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada exata do utilizador-cliente (ponto de entrega), os detalhes de pagamento e a lista de artigo do pedido e o valor do mesmo. Nessa altura e até recolher o produto, momento em que o mesmo fica sob a sua responsabilidade, o utilizador estafeta é livre de recusar prestar esse serviço. 20. A plataforma pagava a retribuição diretamente ao prestador de atividade e processava os pagamentos a efetuar. (Eliminado). 21. É a plataforma quem negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos. (Eliminado). 22. O cliente final pagava à plataforma e não ao prestador de atividade. (Eliminado). 23. A fatura era emitida pelo restaurante ao cliente final e nunca ao prestador de atividade; (24. O pagamento da plataforma ao estafeta era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. - Alterado) – Nova redacção: 24. O pagamento da plataforma ao estafeta, sem prejuízo do referido nos pontos 25, 26 e 92, era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. 25. A plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos). 26. Nesse caso, o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, mas quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado. 27. No pagamento feito ao prestador de atividade, a plataforma compensava o valor do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) suportado pelo estafeta findo o seu primeiro ano de isenção, o que significa que esse valor era suportado pela plataforma após comunicação desse facto pelo estafeta. (Eliminado). (28. A plataforma exige ao prestador de atividade que utilize uma mochila isotérmica, com requisitos definidos pela plataforma, não podendo escolher outro tipo ou meio de conservação ou transporte de alimentos. - Alterado) – Nova redacção: 28. Nos termos e condições para utilização da plataforma estabelece-se que, no caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta se compromete a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos, do que decorre que, sendo transportados numa mochila, esta tenha de ser isotérmica. 29. O prestador de atividade foi instruído de que tem de tratar os clientes finais com cordialidade; (Eliminado). (30. Para que o estafeta possa receber pedidos efetuados por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e consequentemente prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio do prestador de atividade na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/ - Alterado) – Nova redacção: 30. Para poder receber pedidos efetuados através de aplicação “A...” por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/” (31. Para tanto, o prestador de atividade esteve obrigado a enviar os seus documentos de identificação à plataforma, em concreto, carta de condução, declaração de início de atividade como trabalhador independente, com o código ... (outros prestadores de serviços), passaporte, registo e seguro do veículo de duas rodas. - Alterado) – Nova redacção: 31. Para efetuar o registo antes referido, o prestador de atividade teve de inserir o seu documento de identificação ou passaporte, carta de condução e declaração de início de atividade como trabalhador independente, com o código ... (outros prestadores de serviços). (32. No decurso do processo de inscrição, foi disponibilizado ao prestador de serviço uma sessão de informação/formação presencial prévia, na plataforma, com a duração de cerca de trinta minutos. - Alterado) – Nova redacção: 32. No decurso do processo de inscrição, foi disponibilizada ao prestador de serviço a possibilidade de visualizar vídeo sobre o funcionamento da plataforma. (33. O prestador de serviço, no seu processo de registo, escolheu a cidade do Porto, como passo obrigatório para o completar, tendo posteriormente solicitado à ré a alteração para a cidade de São João da Madeira, tendo ficado a desenvolver a sua atividade na localidade selecionada, mas cuja área de abrangência é definida pela plataforma (neste caso, concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e parte de Santa Maria da Feira), não podendo ir para outra zona. - Alterado) – Nova redacção: 33. O prestador de serviço, no seu processo de registo, escolheu a cidade do Porto, como passo obrigatório para o completar, tendo posteriormente solicitado à ré a alteração para a cidade de São João da Madeira, tendo ficado a desenvolver a sua atividade na localidade selecionada, mas cuja área de abrangência é definida pela plataforma (neste caso, concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Santa Maria da Feira), podendo prestar serviços com a aplicação gerida pela Recorrente em zona diferente, depois de comunicar à Ré a alteração de zona. (34. No decurso da criação de conta o prestador de atividade, como passo obrigatório para o completar, identificou qual o tipo de veículo a utilizar no exercício das suas funções, com a obrigação de comunicar qualquer mudança do tipo de veículo utilizado. - Alterado) – Nova redacção: 34. No decurso da criação de conta o prestador de atividade, como passo necessário para o completar, identificou qual o tipo de veículo a utilizar no exercício das suas funções. 35. Para o desempenho da atividade o prestador de serviço, através da plataforma da ré, fica dependente da utilização da aplicação digital “app A... Couriers”, que descarregou e instalou no seu telemóvel. (Eliminado). (36. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela seguradora B..., devendo, em caso de sinistro, reportar tal facto na plataforma da A..., na área dos sinistros. - Alterado) – Nova redacção: 36. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela seguradora B..., devendo, em caso de sinistro, reportar tal facto à Seguradora. 37. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela C... com a apólice n.º ..., sendo tomador do seguro a A... e estando o estafeta coberto durante o período de tempo que selecionou para prestar o serviço à plataforma e a sua disponibilidade, que coincide com o momento em que entra na plataforma para registar que vai iniciar o serviço e termina uma hora após o fim dessa faixa horária, sendo ambos os momentos registados e cabendo à plataforma a rastreabilidade e o registo da rota do serviço efetuado pelo estafeta. (38. Na formação referida, o prestador é informado que tem acesso ao seguro Qover caso esteja a utilizar a plataforma – está coberto enquanto estiver online até uma hora após ficar offline. - Alterado) – Nova redacção: 38. O prestador é informado que tem acesso ao seguro Qover caso esteja a utilizar a plataforma – está coberto enquanto estiver online até uma hora após ficar offline. 39. O custo destes seguros é coberto pela taxa quinzenal de 1,85€ pago pelo prestador de atividade. 40. A A... exigia que o prestador de atividade identificasse o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável para reconhecimento facial/controlo biométrico para tanto o prestador de atividade tinha de tirar uma foto (selfie) e enviar para ser comparada com a constante da base de dados da A.... 41. Este pedido de identificação era aleatório. 42. Os clientes a quem o estafeta fazia as entregas são da plataforma e é esta que contacta com o mercado, contrata com os clientes finais e com os estabelecimentos aderentes. (Eliminado). 43. O estafeta, neste caso, AA, não celebrou qualquer contrato comercial com os estabelecimentos aderentes da plataforma nem com os clientes finais. (Eliminado). 44. Durante os períodos em que estava disponível na aplicação e durante o desenvolvimento das entregas pelo estafeta, o prestador de atividade mantinha a permissão de acesso ao GPS ativa, com recurso ao sistema de geolocalização, utilizando para o efeito o telemóvel pessoal do estafeta. 45. Para que lhe fosse atribuído serviço, o estafeta, através do seu telemóvel pessoal tinha de ter o sistema de GPS ligado, caso tivesse o sistema de GPS desligado recebia uma informação de alerta e não conseguia receber propostas. 46. O estafeta ao iniciar a sessão com os dados móveis e a localização ligados, no seu telemóvel pessoal, a plataforma passava a saber a sua localização. (47. Após a aceitação do pedido, quer a plataforma quer o cliente final passam a conhecer, em tempo real, a sua localização devido à geolocalização existente na App, fazendo a ré, através da plataforma, a partilha desses dados com o cliente final; - Alterado) – Nova redacção: 47. Após a aceitação do pedido, se estiver ligado à geolocalização existente na App, quer a plataforma quer o cliente final passam a conhecer, em tempo real, a sua localização, fazendo a ré, através da plataforma, a partilha desses dados com o cliente final”. (48. A rota a percorrer no percurso da entrega é definida pelo “Google maps”, sendo a distância percorrida, critério para definição da componente variável da retribuição do estafeta, podendo o estafeta desviar-se dessa rota. - Alterado) – Nova redacção: 48. A distância a percorrer entre o ponto de recolha e o ponto de entrega utilizada para cálculo de uma das componentes variáveis do preço do serviço, é efetuada pelo “Google Maps”, podendo no entanto o estafeta seguir ou não esse itinerário na execução do serviço. (49. O estafeta quando chegava ao ponto de recolha devia ativar na app o botão “cheguei” para que o parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha e lhe fosse entregue o pedido. Alterado) – Nova redacção: 49. Se estivesse ligado o sistema de geolocalização existente na App, o estafeta quando chegava ao ponto de recolha devia ativar na app o botão “cheguei” para que o parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha e lhe fosse entregue o pedido. 50. Pelo menos até fevereiro de 2024, existiam avaliações facultativas dos clientes que incidiam sobre a atividade do estafeta e, até pelo menos, maio de 2023, a plataforma atribuía uma notação numérica, até 5, a cada estafeta, incluído o que está em causa nestes autos. 51. A plataforma informava o estafeta se o sistema de geolocalização estivesse desligado no telemóvel pessoal com a mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização». 52. Se o telemóvel pessoal do estafeta estivesse com a bateria a 20%, pelo menos, tinha menos possibilidade de receber pedidos. 53. A Ré, através da plataforma, determina que o prestador tem de ativar o “permitir sempre a localização”. (Eliminado). 54. Através de gestão algorítmica, entre outros critérios, a plataforma distribui o serviço ao estafeta que estiver mais perto do ponto de recolha. 55. Pelo menos até maio de 2023, a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado pelo estafeta influenciava a notação atribuída ao estafeta. 56. Até maio de 2023, em determinados dias da semana, a ré abria faixas horárias definidas pela plataforma que os estafetas escolhiam pela ordem da respetiva notação atribuída pela plataforma, escolhendo primeiro os estafetas com melhor nota numérica e só podiam aceder à plataforma e receber pedidos nas faixas horárias escolhidas. 57. A partir de maio de 2023, os estafetas passaram a poder ligar-se e desligar-se da plataforma de acordo com a sua escolha, desde que dentro do horário de funcionamento da plataforma, que na zona de São João da Madeira ocorre entre as 10h e as 23h. 58. Para o efeito, o estafeta acede à plataforma, através do seu telemóvel pessoal, informando que se encontrava em disponibilidade e liga o sistema de geolocalização para receber os serviços. 59. O prestador de atividade em causa nos autos fica disponível durante vários períodos do dia (por exemplo durante o período do almoço e do jantar) e durante vários dias da semana. (Eliminado). (60. Pelo menos até maio de 2023, a plataforma suspendia temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando o estafeta fazia entregas fora da zona ou saía da zona durante a faixa horária que lhe estava atribuída, quando recusava mais de dois pedidos por dia, quando não fazia o reconhecimento facial positivo ou quando ao depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. - Alterado) – Nova redacção: 60. Pelo menos até maio de 2023, a plataforma suspendia temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando o estafeta fazia entregas fora da zona ou saía da zona durante a faixa horária que o mesmo tivesse escolhido, quando recusava mais de um número de pedidos, que não foi possível apurar, nessa slot horária ou quando não depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. 61. Atualmente, a plataforma suspende temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando não faz o reconhecimento facial positivo após um número não determinado de solicitações ou quando depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. 62. Os estafetas beneficiam de um clube de descontos designado A... +. 63. A Ré tem uma plataforma que se serve de um programa informático que atribui os pedidos em função de diversos critérios, não podendo o prestador de atividade exercer atividade através da ré sem utilizar esta aplicação ou o sítio da ré na internet. 64. A plataforma faculta aos restaurantes aderentes os instrumentos informáticos (tablets) que lhe permitem desenvolver o trabalho, sendo a plataforma responsável pela manutenção desse equipamento. (Eliminado). 65. A mochila térmica tem de ter as características indicadas pela ré. (Eliminado). 66. O referido AA, no dia, hora e local acima referidos encontrava-se sujeito ao regime e regras acima indicadas na sua atividade como estafeta. (Eliminado). (67. Em 17 de dezembro de 2019 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA, após inscrição do mesmo na referida app, para exercer as funções de estafeta, mediante o pagamento de contrapartida de natureza monetária, paga com periodicidade quinzenal nos termos já referidos. - Alterado) – Nova redacção: 67. Em 17 de dezembro de 2019 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA como estafeta, após inscrição do mesmo na referida app. (68. Desde então e até à presente data, o referido AA vem exercendo as funções de estafeta efetuando distribuição e entrega de produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da A..., o que fez de forma ininterrupta, apresentando-se aos comerciantes e clientes como estafeta da ré, quase todos os dias, prestando a sua atividade nas áreas dos concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira. - Alterado) – Nova redacção: 68. Desde então e até à presente data, quando utiliza plataforma eletrónica da A..., AA vem exercendo as funções de estafeta efetuando distribuição e entrega de produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio daquela plataforma, o que fez quase todos os dias, prestando a sua atividade nas áreas dos concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e parte de Santa Maria da Feira. 69. Para o efeito, o prestador de atividade utiliza a aplicação informática da ré que descarregou e instalou no seu telemóvel. 70. A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de pessoas/entidades que denomina de utilizadores de serviços da plataforma: − Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; − Os denominados utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; e − Os utilizadores clientes. 71. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e obter um serviço de entrega executado através dos utilizadores prestadores dos serviços. 72. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 73. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega executados, em curto prazo, pelos denominados utilizadores prestadores de serviços. 74. A ré deduz na fatura quinzenal do prestador de atividade uma taxa que denonima de “taxa de plataforma” no valor de € 1,85. 75. Por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; 76. A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de mochila com a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. 77. É possível executar a entrega sem a geolocalização ativada, emitindo a aplicação um aviso com a seguinte mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização»; e tendo o estafeta de recorrer a outros meios, diferentes dos normalmente usados para assinalar a chegada ao estabelecimento e a conclusão da entrega para poder receber o seu pagamento e obter novos pedidos. 78. Após maio de 2023, os clientes finais eram convidados a dar um feedback que, em princípio, não influenciava a oferta de novos pedidos. 79. Após este momento, a Ré consolidava a informação obtida dos clientes e tornava-a visível para o prestador da atividade. 80. Após maio de 2023, o prestador da atividade, dentro do horário de funcionamento entre as 10h e as 23h, pode ligar ou desligar em qualquer momento, não tendo que cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. (81. Antes de maio de 2023, o prestador de atividade tinha de escolher faixas horárias definidas pela ré, de acordo com uma prioridade atribuída por esta em função da notação numérica que esta lhe atribuía, só podendo ligar-se nessas faixas horárias e ficando impedido de exercer atividade nessas faixas caso não se ligasse nesses períodos ou recusasse mais de dois pedidos. - Alterado) – Nova redacção: 81. Antes de maio de 2023, o prestador de atividade tinha de escolher faixas horárias disponibilizadas pela ré, de acordo com uma prioridade atribuída por esta em função da notação numérica que esta lhe atribuía, podendo ligar-se nessas faixas horárias e noutras faixas horárias que viesse a selecionar caso outros estafetas não as utilizassem e ficando impedido de exercer atividade nessas faixas caso não se ligasse nesses períodos ou recusasse mais do que um número de pedidos, que não foi possível apurar, nessa slot horária. 82. Após maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade pode aceitar ou recusar os pedidos, sem penalização; (83. Antes de maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade podia aceitar ou recusar os pedidos, até ao limite de duas recusas diárias, sob pena de ficar impossibilitado de exercer atividade nessa faixa horária e na seguinte; - Alterado) – Nova redacção: 83. Antes de maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade podia aceitar ou recusar os pedidos, até a um limite que não foi possível apurar, por faixa horária, sob pena de ficar impossibilitado de exercer atividade nessa faixa horária, podendo ligar-se nas restantes que tivesse selecionado; 84. A Ré permite a subcontratação da conta do prestador de atividade nos termos referidos de seguida. 85. O veículo e o telemóvel utilizados são do prestador da atividade. 86. O prestador da atividade suporta os custos da manutenção e reparação dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade. 87. O prestador da atividade não utiliza um uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré na sua loja on-line. 88. O prestador de atividade pode alterar o percurso e as rotas; 89. O prestador de atividade escolheu com que viatura executa as tarefas de entrega; 90. Mesmo depois de iniciada a prestação, enquanto não recolher a encomenda, o prestador de atividade pode optar por desistir da mesma livremente; 91. O prestador de atividade recebe instruções, via plataforma, para se deslocar ao estabelecimento, para assinalar a chagada ao estabelecimento, carregando no botão “cheguei”, para se deslocar ao local de entrega e para assinalar a conclusão da entrega; (Eliminado). 92. O valor da faturação é variável, em função das características de cada serviço e do número de serviços aceites pelo prestador de atividade; (93. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados. - Alterado) – Nova redacção: 93. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes, o que o prestador de atividade AA fazia, nomeadamente para a D..., ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados (94. Em maio de 2023, a ré introduziu alterações nos termos contratuais e no funcionamento da sua aplicação, através da qual os estafetas operam, abrangendo designadamente os seguintes aspetos: 1)- eliminação da exigência da indicação pelos estafetas, duas vezes por semana, de slots de horário previamente definidos pela plataforma; 2)- eliminação da avaliação do cliente que determinam a atribuição ao estafeta de uma nota quantitativa, entre 0 e 5, que define a prioridade dos estafetas nas escolhas dos slots de horário; 3)-eliminação da atribuição a um certo número de recusas de entregas na consequência de perda de slots de horário em causa e, eventualmente, do seguinte com abertura de vagas nesses horários para outros estafetas; 4)- introdução de um multiplicador entre 0,9 e 1,1 a aplicar à retribuição da entrega, escolhida uma vez por dia pelo estafeta que, em outubro/novembro de 2023 passou para o intervalo entre 1 e 1.1. - Alterado) – Nova redacção: 94. Em maio de 2023, a ré introduziu alterações nos termos contratuais e no funcionamento da sua aplicação, através da qual os estafetas operam, abrangendo designadamente os seguintes aspetos: 1)- eliminação da exigência da indicação pelos estafetas, duas vezes por semana, de slots de horário previamente definidos pela plataforma; 2)- eliminação da avaliação do cliente que determinam a atribuição ao estafeta de uma nota quantitativa, entre 0 e 5, que define a prioridade dos estafetas nas escolhas dos slots de horas; 3)-eliminação da atribuição a um certo número de recusas de entregas na consequência de perda de slots de horário em causa, com abertura de vagas nesses horários para outros estafetas; 4)- introdução de um multiplicador entre 0,9 e 1,1 a aplicar à retribuição da entrega, escolhida uma vez por dia pelo estafeta que, em outubro/novembro de 2023 passou para o intervalo entre 1 e 1.1. 95. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: «(…) As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: 1. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito. 2. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. 3. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. 4. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da A... e/ou de qualquer outra Política da A... aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. 5. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes. 6. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado. 7. A utilização da Plataforma A... para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma. 8. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…) 1. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da A.... 2. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da A.... 3. Participar em atos ou conduta violentos. (…) Caso não cumpra qualquer um dos presentes Termos e Condições, a A... pode desativar a sua Conta, sem prejuízo de qualquer ação legal/ação que possa resultar de crimes, violações ou danos civis que possam ter sido causados. (…) 5.4 Segurança dos Serviços e da Plataforma da A... 5.4.1 Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A A... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. 5.4.2 A A... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A A... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. 5.4.3 A A... pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da A... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…) 5.7 Sistema de Reputação O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma A... e está sujeito às regras aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. A A... não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objetiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A A... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela A... para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a A... não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a A... não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a A... utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuíveis), bem como em relação à segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública, caso no qual pode ser partilhada com as autoridades competentes que a solicitem (por exemplo, Forças do Estado, órgãos do poder executivo ou da polícia). Em qualquer caso, uma vez que a A... apenas trata esta informação durante o tempo em que o Estafeta está a prestar serviços aos Utilizadores da Plataforma e em conformidade com as faixas horárias que escolheu, a informação comunicada a essas autoridades não terá impacto na esfera privada do Estafeta. (…) O utilizador da conta (doravante, o "Utilizador") não pode ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do uso da Plataforma sem comunicação prévia por escrito à A.... Para o efeito, o Utilizador informará a A... por escrito, e antes da celebração de qualquer acordo de subcontratação, da sua intenção de subcontratar a sua conta, a identidade da pessoa com quem irá subcontratar, juntamente com a sua autorização de prestação de serviços e fotografia, para que a A... tenha prova do subcontrato sem que tal notificação implique qualquer assunção de responsabilidade por parte da A..., O Utilizador assegura a idoneidade do subcontratado e a garantia do resultado dos serviços por ele prestados a terceiros. A fim de proteger a integridade do uso da plataforma, a A... reserva o direito de rejeitar a possível subcontratação de utilizadores que tenham sido previamente desativados na plataforma por motivos técnicos ou relacionados a fraudes. Em qualquer caso, o Utilizador deve estar registado nos Registos correspondentes e estar autorizado a prestar os serviços ou atividades sujeitas à subcontratação. O Utilizador será responsável por todas as obrigações e encargos fiscais e de Segurança Social aplicáveis à prestação dos seus serviços, quer pelos seus próprios meios, quer através de subcontratados, sem que a A... tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito. O Utilizador será exclusivamente responsável por garantir que os subcontratantes cumpram sempre a legislação local no âmbito da prestação dos serviços de entrega. A A... não intervém na relação contratual estabelecida entre o Utilizador e os seus subcontratados, pelo que o Utilizador será o único responsável, por sua conta e risco, que a modalidade contratual escolhida seja a ideal e que o contrato seja celebrado respeitando as disposições legais e de boa fé, não sendo necessário que o Utilizador ou os seus subcontratados apresentem qualquer documentação a este respeito à A.... A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. O Utilizador será responsável pelas violações dos Termos e Condições da plataforma por parte da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s), bem como pela correta utilização da plataforma. Os atos, erros ou violações dos Termos e Condições da plataforma por parte de qualquer subcontratado não serão atribuíveis, em caso algum, à A..., que poderá redirecionar a responsabilidade ao Utilizador caso alguma violação por parte do Utilizador ou subcontratado lhe for imputada. O Utilizador será responsável pelas obrigações dos subcontratados, mesmo no caso de notificação à A.... Da mesma forma, o Utilizador isentará a A... de quaisquer danos que a A... possa sofrer direta ou indiretamente devido às ações dos referidos subcontratados. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s). Desde que os requisitos acima sejam cumpridos, a pessoa subcontratada terá o mesmo acesso à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que o titular da conta durante o tempo em que utilizar a plataforma. Estes seguros não excluem nem substituem os seguros obrigatórios pelo Utilizador ou pelo(
- s)seu(
- s)subcontratante(
- s)de acordo com a legislação aplicável. O Utilizador será o único responsável pelo pagamento da taxa de utilização da plataforma da conta. (…)». 2. Factos não provados: 1. A prestação de atividade do prestador de atividade em causa nestes autos era efetuada online e numa localização determinada onde tinha de ficar a aguardar pedidos. 2. Através de uma gestão algorítmica, a plataforma atribui mais trabalho aos estafetas que mais tempo estão “ligados” à plataforma e que mais aceitam pedidos e menos aos que se “desligam” da plataforma e mais rejeitam os pedidos. 3. Se o prestador de atividade ficar doente, tem como instruções de trabalho, requerer baixa médica pelo SNS e deve submeter na plataforma o documento em referência. 4. A ré através da aplicação aplicava sanções ao trabalhador, sancionando-o por uma pluralidade de condutas diferentes, como por exemplo: atrasos, ausências, más avaliações, períodos de indisponibilidade. 5. A ré determina as características do telemóvel pessoal e do meio de transporte. 6. A Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma. 7. Por vezes os próprios utilizadores estabelecimentos comerciais, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores prestadores dos serviços; 8. Por vezes o utilizador final, através da plataforma, dirige pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma; 9. Por vezes o prestador de atividade em causa nos presentes autos aceita e executa pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontrata os seus serviços a outros utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. 10. O controlo biométrico, através do reconhecimento facial, é feito para a autenticação, por ser mais fácil fazer a autenticação através de reconhecimento facial, do que obrigar o prestador da atividade a retirar as luvas e digitar o código pessoal.”. * B) O Direito - Nulidade da sentença A este propósito, a recorrente conclui em A. da sua alegação, que “A sentença é nula, porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão: o Tribunal a quo reconheceu a existência do contrato de trabalho a partir do dia 17/09/2019, que corresponde à data peticionada pelo Autor, quando deu como provado no ponto 67 dos Factos Provados que o estafeta só iniciou atividade em 17/12/2019, sem prejuízo, de, na verdade, o estafeta só iniciou atividade em outubro de 2020. Não obstante, à oposição entre a fundamentação e a decisão”, sob a argumentação que deduz na alegação, dizendo que, “A sentença que julgou a ação instaurada pelo Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência, declarou a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o “trabalhador” AA, por tempo indeterminado, fixou a data do seu início no dia 17.09.2019, que corresponde à data peticionada pelo Ministério Público. Sucede que, do ponto 67 da matéria dos Factos Provados da sentença, o Tribunal a quo deu como provado que: 67. Em 17 de dezembro de 2019 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA, após inscrição do mesmo na referida app, para exercer as funções de estafeta, mediante o pagamento de contrapartida de natureza monetária, paga com periodicidade quinzenal nos termos já referidos. Pese embora não corresponder à verdade que o prestador AA tenha iniciado a atividade de estafeta na aplicação da Recorrente tanto em 17.09.2019 como em 17.12.2019, o que se impugnará e demonstrará infra, em face da prova produzida, porquanto o dia verdadeiro corresponde ao dia 22.10.2020, a verdade é que, a sentença é nula, porquanto o Tribunal a quo condenou no reconhecimento da existência do contrato de trabalho a partir do dia 17.09.2019, quando deu como provado que o estafeta só iniciou atividade em 17.12.2019.”. A este respeito o recorrido nada disse. Que dizer? Desde logo, que a recorrente não qualifica o vício que deste modo imputa à sentença. Designadamente não invoca qualquer nulidade da sentença nos termos do art. 615º do CPC, sendo certo que as nulidades da sentença previstas neste preceito não são de conhecimento oficioso. Mas, deduz-se da sua alegação que discorda, de ter o Tribunal “a quo” reconhecido a existência do contrato de trabalho e fixado a data do seu início no dia 17/09/2019, quando deu como provado, no ponto 67 dos Factos Provados, que o AA só iniciou atividade em 17/12/2019, mais referindo nas conclusões que, “Não obstante, à oposição entre a fundamentação e a decisão”. Pelo que, o que pretenderá, eventualmente, com a invocação da oposição entre a fundamentação e a decisão, será arguir a nulidade da sentença, nos termos da al. c), do nº1, daquele referido art. 615º. Vejamos. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do referido art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “
- a)não contenha a assinatura do juiz;
- b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto à nulidade da sentença, em especial, a que alude a al.
- c)do nº 1, do art. 615º, refere-se no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742) que, “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.” Ora, transpondo, o que se deixa exposto, para o caso, atento o que consta do dispositivo da sentença, quanto à data de início do contrato e o facto 67, é visível a sua contradição. O A. alegou e pediu que fosse fixada a data de início do contrato naquela data de 17.09.2019, no entanto o que ficou provado é que, “Em 17 de dezembro de 2019 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA, após inscrição do mesmo na referida app, para exercer as funções de estafeta,…”. Por conseguinte, ao decidir no sentido de que o contrato cuja existência declarou, teve o seu início “no dia 17.09.2019” encontra-se em oposição com o que o Tribunal “a quo” deu como provado no facto 67. Assim, e concluindo, na parte ora em apreço, a sentença recorrida incorreu em nulidade por, naquele segmento, a decisão estar em oposição com aquele fundamento de facto, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), impondo-se a declaração da mencionada nulidade desse segmento constante do dispositivo, em que se fixa a data de início do contrato, “no dia 17.09.2019”, o qual, dado os autos fornecerem os elementos necessários para o efeito, se altera para, “no dia 17.12.2019”. Assim, naquela medida, procede a conclusão A. do recurso, no que à causa de nulidade da sentença se refere. * - Impugnação da Decisão de Facto Começa a recorrente, por se insurgir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, indicando como incorrectamente julgados, os factos 3) a 11), 13) a 16), 19) a 22), 24), 27) a 36), 38), 42, 43), 47), 48), 49), 53), 59), 60), 64) a 68), 81), 83), 91), 93) e 94) da matéria de facto provada e, ainda, que deverão ser considerados provados os artigos 116º, 117º, 127º a 131º da contestação, onde se inclui o ponto 8 dos factos dados como não provados. Indica a resposta que, no seu entender, deve ser dada a tal matéria bem como os meios de prova que a sustenta. Em síntese, alega que o Tribunal “a quo”, não decidiu corretamente quanto à matéria de facto, porquanto considerou, “a. Factos provados que deverão ser considerados como não escritos e/ou como não provados e/ou passar a ter outra redação: i. Por consubstanciarem matéria conclusiva e/ou matéria de direito que está diretamente relacionada com o thema decidendum; ii. Em face da prova produzida e/ou por estarem em contradição com outros factos provados; b. Factos não provados que deverão ser considerados provados, em face da prova produzida;” e indica, com relevância para o presente recurso, as passagens da gravação constantes dos ficheiros áudio relativas às testemunhas, “(
- a)CC - ficheiro da gravação com início às 11:23e termo às 12:56 (duração 01:32:49), do dia 14.06.2024; (
- b)AA - ficheiro da gravação com início às 11:19 e termo às 12:36 (duração 01:16:56), do dia 21.06.2024; (
- c)BB - ficheiro da gravação com início às 11:04 e termo às 12:52 (duração 01:47:04), do dia 15.07.2024”, procedendo nas suas alegações à indicação concreta dos minutos, em que se situam, os depoimentos daquelas nas partes que considera relevantes e respectiva transcrição. Que lhe assista razão, discorda o recorrido. Vejamos. Perante esta questão, cumpre relembrar, conforme decorre das actas juntas aos autos que, a audiência de julgamento deste processo foi realizada em conjunto com os Proc. nºs 4384/23.9T8OAZ; 4390/23.9T8OAZ; 4394/23.1T8OAZ; 4395/23.0TOAZ; 4401/23.8T8OAZ; 4403/23.4T8OAZ; 4406/23.9T8OAZ; 4407/23.7T8OAZ e 4418/23.2T8OAZ, tendo a gravação dos depoimentos das respetivas testemunhas sido realizada no Proc. nº 4390/23.9T8OAZ, a qual foi disponibilizada, de modo que procedemos, não apenas, à audição dos trechos dos depoimentos que a recorrente indica das testemunhas supra identificadas, mas à sua totalidade, de modo a uma melhor compreensão face à apreciação global dos mesmos. No entanto, ainda, antes de prosseguirmos, na análise concreta da impugnação deduzida, importa tecer as seguintes considerações. Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC (Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os artigos a seguir citados, sem outra indicação) que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz, (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de, (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Importa referir que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no nº 5 do art. 607º e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Assim, sobre a reapreciação da prova, impõe-se toda a cautela para não desvirtuar, aquele princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não estando em causa, proceder-se a novo julgamento, mas, apenas, examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Ou seja, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, diversa convicção da expressa na decisão recorrida. Importa, então, transpondo o exposto para o caso, que apreciemos a impugnação deduzida, adiantando que, cumpriu a recorrente, como decorre das suas alegações e conclusões, com os ónus que lhe incumbem, nos termos do art. 640º. No entanto, decorrendo do nº 1 do referido art. 662º, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só, nas situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes mas, também, que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas (acrescendo que, no caso, a recorrente vem invocar conterem os factos impugnados matéria conclusiva), ainda, previamente, a analisarmos os pontos da matéria de facto, considerada provada (atenta a impugnação deduzida quanto a esta) pelo Tribunal “a quo”, importa dizer o seguinte. Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa. Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…)
- a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
- b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).”. No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”. Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que há pontos no elenco dos factos provados, (indicando a recorrente os pontos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 20, 22, 27, 30, 32, 35, 38, 43, 66, 67 e 91 dos Factos Provados) na sua totalidade ou contendo expressões, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, a que acresce, no caso, estar em discussão a qualificação da relação estabelecida, como contrato de trabalho ou não. Os Em suma, sendo aqueles pontos, no todo, ou contendo expressões genéricas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem manter-se, já que não podem constar do elenco dos factos provados. Depois das considerações anteriores, a que importará atender como dito, de seguida passaremos à apreciação dos factos impugnados. No entanto, sem que se diga, ainda o seguinte. Analisando as concretas questões, colocadas pela recorrente, neste processo, há que dizer que são elas, em tudo, idênticas, às questões que colocou nos recursos que interpôs, naqueles processos supra referidos e, em concreto, seguindo entendimento que subscrevemos, foram apreciadas, nesta secção, bem recentemente, no Acórdão de 02.06.2025, Proc. nº 4395/23.0T8OAZ.P1, relatado pelo Ex.º Desembargador, Nélson Fernandes (publicado in www.dgsi.pt). Para que melhor se compreenda, diga-se que, como acontece neste, naquele processo as partes são as mesmas que aqui, o Ministério Público e a recorrente A…app Portugal Unipessoal, Ldª, tendo ambas as acções sido intentadas, com fundamentos similares, relativamente a outros prestadores de serviços de entregas, tendo em ambas as acções a 1ª instância com fundamentação, praticamente, idêntica à que consta da decisão recorrida, (neste processo, no que respeita à decisão de facto, apenas dando como provados mais cinco pontos – os números 55, 56, 60, 81 e 83 – além dos pontos de facto que deu como provados naquela – razão porque a partir do ponto 54 os números dos mesmos factos num e noutro processo, passam a ser diferentes e aqui foram dados como provados 95 pontos e naquele Proc. nº 4395/23 apenas 90) se pronunciou e concluiu, tal como nestes autos, pela existência de um contrato de trabalho entre a Ré e os “estafetas” em causa. Acrescendo que, como já supra se referiu o julgamento em ambas as acções foi feito em conjunto e as alegações da recorrente e as contra-alegações do recorrido apresentadas, nos presentes autos, em relação às questões suscitadas são, no essencial, cópia das formuladas naquele referido processo, (no que à decisão de facto respeita, apenas, com a impugnação, neste processo daqueles pontos 60, 81 e 83 e não impugnando o ponto 50, impugnado no referido Proc. nº 4395) razão porque, (sendo certo que, após a análise e apreciação que fizemos da análise dos pontos de facto, aqui, impugnados e meios de prova indicados pela recorrente para justificar a alteração que peticiona e análise da decisão proferida naquele) aqui, seguiremos o entendimento ali tido quanto às mesmas, já que além de não termos formado convicção diversa da que se expressou naquele, não se nos afigura correcto outro, ou diferente daquele e atento o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil. Passemos, então, à apreciação dos pontos impugnados, transcrevendo com a vénia devida aos seus subscritores, em relação aos pontos com correspondência neste, o que naquele referido Proc. nº 4395 consta, mencionando as especificidades deste processo sempre que o considerarmos necessário. Aqui, impugna a recorrente e pugna pela alteração da seguinte matéria de facto: - (
- a)Pontos 3 e 42 dos Factos Provados devem ser considerados não provados ou, caso assim não se entenda, passar a ter redação diversa e, ainda, deverão ser considerados provados os artigos 116.º, 117.º, 127 a 131.º da contestação, onde se inclui o ponto 8 dos Factos Não Provados da Sentença. (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) “Defende a Recorrente, assim nas conclusões D) a H), (aqui E a W) que os pontos 3.º e 42.º devem ser considerados não provados, por conterem matéria genérica e conclusiva, a qual está, sobretudo, em contradição com a matéria constante dos pontos 30, 39, 71 e 72 dos factos provados, a que acresce, diz, resultar da prova produzida, testemunhal e documental, que presta serviços tecnológicos de intermediação, que não vende os produtos/bens/serviços que os utilizadores estabelecimentos possam vender aos outros utilizadores e também não transporta esses bens, se isso for solicitado pelos utilizadores clientes, a estes – presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma, serviços esses pelos quais recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, incluindo dos prestadores de atividade estafetas, sendo todos os utilizadores seus clientes. Caso não se entenda considerar como não provados os pontos 3 e 42, devem esses passar a ter a seguinte redação única: “Os clientes da Ré são os utilizadores clientes/consumidores, os estabelecimentos aderentes/parceiros e os utilizadores estafetas/prestadores de serviço, pagando, respetivamente, uma taxa à Ré pelos serviços de intermediação tecnológica por esta prestados”. Por outro lado, sustenta que, em face da matéria constante dos pontos 30, 39, 71 e 72 dos factos provados, da prova testemunhal e documental produzida, deve considerar-se provada a seguinte matéria da contestação e considerada não provada (onde se inclui o ponto 8 dos Factos Não Provados da Sentença, que deve ser considerado provado): 116. A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos. 117. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes. Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais. 127. Com efeito, a Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma – serviços esses pelos quais a Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo: − Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); − Os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); − Os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”). 128. As designações destas “taxas” são uma questão meramente indicativa e de harmonização técnica – e de forma a facilitar a compreensão pelo utilizador –, dado que, em última análise, todas elas visam remunerar a plataforma pelo acesso aos serviços tecnológicos que a mesma proporciona aos diferentes perfis de utilizadores. 129. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços. 130. A Ré não é uma plataforma de restaurantes, nem uma plataforma de serviços de entrega, mas uma plataforma de intermediação aberta inclusive a diferentes possibilidades de utilização e prestação de serviços bilaterais: (…) - Frequentemente, são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; - Frequentemente, ainda, o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma; - Frequentemente, por fim, são os utilizadores prestadores de serviços de entrega que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. 131. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles.” Socorrendo-nos do corpo das alegações, indica como prova o que diz resultar dos Termos Gerais de Utilização e Contratação juntos ao autos, bem como dos depoimentos prestados por BB e, no caso, AA, transcrevendo e localizando no registo de gravação o que aparenta serem passagens. Por sua vez, pugna o Apelado, nas contra-alegações, pela adequação do julgado, sustentando designadamente que não se trata ainda de matéria conclusiva, como também que obtém suporte na prova, fazendo apelo, nesta parte, ao que teria resultado do depoimento de BB, sem que, porém, em cumprimento desse ónus legal estabelecido no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, tenha localizado ou identificado qualquer passagem desse depoimento. Apreciando, desde já se dirá que o conteúdo dos pontos em reanálise não se traduz propriamente em factos e sim, salvo o devido respeito, em expressões de natureza conclusiva e valorativa, desde logo quando se utiliza a qualificação como sendo clientes da plataforma os consumidores finais ou os “estabelecimentos aderentes/parceiros”, mas também, ainda, quando consta que é a plataforma “que contacta com o mercado” ou que “disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade”, pois que, resultando de outros factos provados o modo como se processa a atividade (vejam-se, para além de outros, os pontos 66.º a 70.º), em particular mediante a utilização dos serviços da plataforma, pelos vários utilizadores, serão esses os elementos que se assumem com a natureza de facto, nos termos que antes mencionámos, e já não, pois, meros qualificativos que, encerrando já juízos de valor, acabam afinal por poder assumir relevância mesmo no âmbito da aplicação do direito quanto à questão objeto da ação, assim da qualificação da relação laboral. As considerações que antes fizemos são afinal diretamente aplicáveis a parte considerável da matéria que a Recorrente defende, nos termos antes ditos, que deveria ser aditada, assim por referência aos artigos 116.º, 117.º e 127.º a 130.º da contestação, na parte em que se traduz em mera qualificação da Ré como intermediária, sendo que, a esse respeito, a assumir qualquer relevância, sempre se dirá que, saber se assim será ou não, se tratará já tarefa a realizar pelo Tribunal mais tarde, assim aquando da apreciação do mérito. No entanto, já assume a natureza de facto a referência a que os serviços mencionados no ponto 2.º provado (“No âmbito da sua atividade, a Ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet e da aplicação informática (app) pertencente à Plataforma A…App a pedido de utilizadores”) são utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas (matéria essa que se extrai do ponto 3.º, depois de expurgado das menções que extravasam o facto), como ainda, do mesmo modo, matéria esta alegada na contestação (artigo 127.º), o saber se a Ré recebe e nesse caso o quê, pelos serviços disponibilizados, até porque, assim se constata, nesta sede recursiva, essa encontra sustentação na prova indicada, incluindo os depoimentos prestados por BB e, aqui, AA (desde logo nas passagens que se transcrevem). Do exposto resulta que, eliminando-se o ponto 42.º provado, se nos impõe também determinar a alteração da redação do ponto 3.º, provado, para o seguinte: 3. Os serviços antes mencionados (ponto 2.º) podem ser utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas, estabelecendo a Ré, como contrapartida, o pagamento de uma taxa que, por referência a cada um desses, fixa pelo acesso e/ou utilização. Por sua vez, quanto ao pretendido aditamento de matéria do artigo 130.º da contestação, consideramos que não se justifica tal aditamento, em face do que já resulta de vários pontos que constam da factualidade provada, assim, para além do mais, o seguinte: 68. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e obter um serviço de entrega executado através dos utilizadores prestadores dos serviços. 69. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 70. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega executados, em curto prazo, pelos denominados utilizadores prestadores de serviços. 72. Por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; 79. A Ré permite a subcontratação da conta do prestador de atividade nos termos referidos de seguida. 88. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados, o que o prestador de atividade em causa nunca fez, trabalhando a tempo inteiro como vigilante. 90. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: (…) A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s). (aqui, pontos 71, 72,73, 75, 84, 93 e 95) Improcede, pois, o recurso nesta parte.”. * - (
- b)Ponto 4 dos Factos Provados deve ser considerado não provado. (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) “Este ponto (“4. A prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA, a troco de pagamento, sob termos e condições de um modelo de negócio e sob a marca “A...”.) contém efetivamente, tal como o invoca a Recorrente, conteúdo conclusivo/valorativo, com utilizações de expressões que envolvem já a aplicação da lei e do direito, como ainda genéricas e sem a mínima concretização, assim, desde logo, quando se afirma que “a prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA”, sendo que, salvo o devido respeito, para a formulação desse juízo, importaria também saber em que factos concretos se sustentaria a afirmação de que estaremos, ou não, perante uma “organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade”, como ainda que essa fosse ou não necessária e essencial. Em face do exposto, elimina-se este ponto do elenco factual provado.”. * - (
- c)Ponto 5 dos Factos Provados deve ser considerado não provado. (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) “5. Os resultados da plataforma não pertenciam ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes.” Sustenta a recorrente que este ponto deve passar a ter como redação: “5. Os resultados da plataforma não pertencem ao prestador de atividade nem aos estabelecimentos comerciais. Os resultados do prestador de atividade e dos estabelecimentos comerciais não pertencem à plataforma. Os valores que os utilizadores clientes porventura paguem através da plataforma, pertencerão e corresponderão aos resultados da parte respetiva:
- i)Aos estabelecimentos comerciais, se forem adquiridos bens / serviços a estes – “preço dos produtos e/ou serviços”;
- ii)Aos estafetas, se lhes foi solicitado pelo utilizador cliente a execução de um serviço de entrega – “taxa de serviço”; e iii) À Recorrente, pela utilização da aplicação e tecnologia de intermediação – “taxa de utilização” Pugnando o Apelado pela manutenção do julgado, cumprindo-nos pronúncia, chamando mais uma vez à aplicação as considerações que antes fizemos a respeita do que deve integrar ou não a pronúncia em sede de matéria de facto, sem dúvidas que o conteúdo do analisado ponto se traduz na pura utilização de expressões conclusivas, pois que se refere apenas a resultados da plataforma, sem que se refira quais (importará perguntar quais serão esses então), para se concluir, de seguida, que esses não pertencerão “ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes”. De resto, por referência ao que consta de outros pontos da matéria de facto provada, a respeito do que serão resultados, será caso para questionar se esses também não serão aplicáveis aos utilizadores da plataforma, em face dos fins visados. O mesmo se aplica, esclareça-se, afastando-a, à redação que é oferecida pela Recorrente. Elimina-se, assim, o analisado ponto 5.º, da factualidade provada.”. * - (
- d)Ponto 6 dos Factos Provados deve ser considerado não provado (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) “O que antes referimos é também claramente aplicável a este ponto, pois que se traduz em mera conclusão, aliás pela negativa, que de resto envolve a aplicação da lei e do direito (assim sobre saber em que se traduzirá a posse de “uma organização empresarial própria), razão pela qual se determina também a sua eliminação.”. * - (
- e)Ponto 7 e 14 dos Factos Provados deve ser considerado não provado (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) ““7. O prestador de atividade prestava a sua atividade a clientes que solicitavam entrega de produtos à ré, sendo a plataforma que estabelece todos os aspetos relativos à recolha e entrega dos produtos e ao respetivo preço”. “14. Incumbia-lhe distribuir e entregar produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da “A...”, encontrando-se naquele momento a executar um pedido. Sustenta a Recorrente que a matéria constante destes pontos «contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» Mais, diz, inexiste qualquer prova produzida nos autos que sustente a factualidade dos referidos pontos, estando ainda contraditado “pelos pontos 69, 70 e 72, (aqui pontos 72, 73 e 75) dos Factos Provados”. Ora, bastando para o efeito atender ao que se fez constar de outros pontos da factualidade, assim desde logo os mencionados pela Recorrente, para se extrair, de modo bastante, em termos factuais, o modo como seria desenvolvida a atividade, no que se refere à solicitação de entrega de produtos por clientes, mas também, quanto ao preço, para além do que resulta dos pontos 17.º, 23.º, 71.º (provados e não impugnados no presente recurso), como ainda em face do que resulta da prova, que de modo algum se pode extrair que seria a Ré a estabelecer todos os aspetos relativos ao preço dos produtos, pois que, salvo o devido respeito, o que essa define, que possa estar envolvido no preço a pagar pelo cliente final, resultará do conteúdo do ponto 17.º provado, não impugnado neste recurso, que não abrange, desde logo, o preço que os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes, fixariam para os produtos que forneciam (vejam-se os pontos 68.º e 70.º, provados). Daí que se imponha eliminar o ponto 7.º da factualidade provada. Por sua vez, quanto ao ponto 14.º, impõe-se apenas retirar a expressão inicial “incumbia-lhe”, pois que traduz uma ideia de determinação por outrem, quando resulta, afinal, da factualidade provada que os denominados utilizadores prestadores de serviços podiam “conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas” (ponto 69.º, (aqui 72) provado). Em conformidade, este ponto passa a ter a seguinte redação: 14. O prestador de atividade entregava produtos alimentares adquiridos por terceiros mediante a utilização da plataforma eletrónica da A..., encontrando-se naquele momento a executar um pedido.”. * - (
- f)Ponto 8 dos Factos Provados deve ser considerado não provado (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) ““8. As condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade.” Sustenta a Ré que este ponto “deve ser considerado não provado, por estar em contradição com os Termos e Condições juntos a fls. …, e os pontos 72, 73, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87 e 88 (aqui 75, 76, 82, 84 a 90, 92 e 93) da matéria de Facto Provada da Sentença, dos quais resulta evidente que os prestadores de atividade têm liberdade para definir onde, como, quando e a quem é que pretendem prestar serviços de entregas propostas através da aplicação gerida pela Recorrente, bem como quais os itinerários a efetuar e utilizando material de merchandising alusivo a marcas concorrentes, bem como aplicações”. Ainda, diz, em termos de prova por declarações, o que resultou dos depoimentos de BB e AA, transcrevendo e localizando no registo de gravação, as respetivas passagens. Pugna o Ministério Público pela adequação do julgado, refere, em termos de prova, o que diz resultar do depoimento de AA, mas sem localizar qualquer passagem, pois que se limita a fazer constar “gravado no sistema HabilusMediaStudio, sessão do dia 21.06.2024”. Apreciando, não poderemos deixar de considerar, mais uma vez, que o conteúdo deste ponto não deixa de envolver um juízo ou conclusão, ao limitar-se a dizer-se que as condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade, pois que, desde logo, não se referem quais seriam essas condições e em que se traduziria a sua aceitação, quando, importa dizê-lo, se fizeram constar, de prontos da factualidade provada, mesmo que apenas quanto aos que não são impugnados no presente recurso, assim o que consta dos pontos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 37.º, 39.º a 41.º, 44.º a 46.º, 51.º, 52.º, 54.º a 58.º, 60.º, 66.º a 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, resultando desses, desde logo, vários e abundantes elementos com base nos quais se poderá, ou não, chegar a essa conclusão, mas posteriormente, assim aquando da aplicação do direito. Em face do exposto, elimina-se este ponto da factualidade provada.”. * - (
- g)Pontos 9 e 35 dos Factos Provados devem ser considerados não provados - (
- h)Ponto 10 dos Factos Provados deve ser considerado não provado (Pedidos idênticos ao daquele Proc. nº 4395) “9. O prestador de atividade não podia realizar a sua tarefa se estivesse desligado da plataforma. 10. O serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. 35. Para o desempenho da atividade o prestador de serviço, através da plataforma da ré, fica dependente da utilização da aplicação digital “app A... Couriers”, que descarregou e instalou no seu telemóvel. Defende a Ré que, para além de conterem matéria conclusiva e de direito, que integra o thema decidendum, não podendo integrar a matéria de facto provada da sentença, estes pontos devem também ser considerados não provados, em face do que resulta “dos Termos e Condições (ponto 1 e 4)” e do depoimento das testemunhas BB, DD e EE, localizando, no registo de gravação, as respetivas passagens. Pugna o Ministério Público, por sua vez, pela adequação do julgado. Apreciando, desde já diremos que também consideramos ser de eliminar o conteúdo do ponto 10.º, pelas razões que antes dissemos a respeito da utilização, que também aqui se fez, de expressões meramente conclusivas, como o são o dizer, sem que resulte menção aos factos que lhe dariam suporte, que o serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. Por sua vez, visto o teor do ponto 9.º, o mesmo acaba por traduzir, mas pela negativa, o que consta do ponto 35.º, sendo que, porém, mesmo quanto ao que resulta deste, acaba afinal por sequer se justificar a sua manutenção na factualidade provada, pois que, assim o entendemos, trata-se de matéria que já consta de outros pontos da matéria de facto, assim, mesmo considerando-se apenas aqueles que não foram objeto de recurso pela Ré, o que consta os pontos 60.º e 66.º (60. A Ré tem uma plataforma que se serve de um programa informático que atribui os pedidos em função de diversos critérios, não podendo o prestador de atividade exercer atividade através da ré sem utilizar esta aplicação ou o sítio da ré na internet. 66. Para o efeito, o prestador de atividade utiliza a aplicação informática da ré que descarregou e instalou no seu telemóvel.) Determina-se, pois, a eliminação dos pontos 9.º, 10.º e 35.º da factualidade provada.”. * - (
- i)Ponto 11 dos Factos Provados deve ser considerado não provado (Pedido idêntico ao daquele Proc. nº 4395) ““11. A prestação de atividade de DD era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente) que lhe eram indicados pela ré.” Sustenta a Recorrente, para defender a respetiva não prova, que este ponto está em contradição com os pontos (aqui 77 e 88) “74, 83 e 90 dos Factos Provados e com o depoimento da testemunha BB (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:13:11.6 a 00:13:52.4, de 00:15:31.8 a 00:16:42.2, de 00:37:01.7 a 00:39:06.0) e do prestador de atividade (interveniente) (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:28:56.0 a 00:29:31.6) (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:51:37:6 a 00:51:42:9) (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:30:28:0 a 00:30:38:0).” Pugnando o Recorrido pela adequação do julgado, cumprindo-nos apreciar, importa deixar claro que, não obstante a matéria deste ponto envolver também em si mesma uma conclusão, assim quando se afirma que a prestação de atividade de DD era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente), ainda assim, nessa parte, até porque resulta afinal concretizada através de outros pontos da factualidade (vejam-se designadamente, apenas considerando os que não foram impugnados no presente recurso, os pontos 44.º a 46.º, 54.º a 57.º, 74.º), afigura-se-nos ser manter nessa parte o facto (melhor dizendo, juízo de facto), sendo que, porém, a afirmação de que os locais lhe seriam indicados pela Ré, importando ser rigoroso, tanto mais que tal consta da factualidade (veja-se o ponto 54.º: “Através de gestão algorítmica, entre outros critérios, a plataforma distribui o serviço ao estafeta que estiver mais perto do ponto de recolha”), os locais são indicados na plataforma. Nos termos expostos, este ponto passa a ter a seguinte redação: “11. A prestação de atividade de AA era efetuada na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia as áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente), que lhe eram indicados na plataforma A…App.”.”. * - (
- j)Ponto 13 dos Factos Provado