Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0630607 Nº Convencional: JTRP00039015 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: SEGURO INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RP200603300630607 Data do Acordão: 03/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 664 - FLS. 10. Área Temática: . Sumário: I- Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. II- O que significa que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. III- A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B….., SA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C….., SA e D….. PLC. Pediu que a ré C…. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.359,19, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ou, caso se entenda que aquela ré não é responsável pelo pagamento, deverá a ré D….. ser condenada a suportá-lo. Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 07.12.00, celebrou com a ré C....... um contrato de seguro relativo a toda a maquinaria inerente às câmaras frigoríficas e aos compressores de ar condicionado que se encontravam nas suas instalações de armazenagem de produtos alimentares, e que ocorreram avarias numa câmara frigorífica, em cuja reparação despendeu € 10.359,19. Caso se entenda que a origem das avarias remonta a Dezembro de 1999, é responsável pelo pagamento a ré D......., ao abrigo de contrato de seguro que com ela vigorava naquela data. A ré C....... contestou, invocando a exclusão dos danos reclamados da garantia do contrato de seguro por não decorrerem de um sinistro, mas sim do desgaste normal dos equipamentos, e impugnando os factos alegados pela autora. A ré D....... contestou igualmente, impugnando os factos alegados pela autora. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em conformidade: A) Condenou a ré C....... a pagar à autora a quantia de € 10.359,19, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação, à taxa anual de 12% ao ano até 30.09.04 e desde então á taxa de 9,01% ao ano até integral pagamento. B) Absolveu a ré D....... do pedido. Inconformada, a ré C....... interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - As avarias em causa foram causadas pelo desgaste dos bronzes de apoio à cambota como consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e de lubrificação das partes mecânicas das câmaras seguras. 2ª - Não se enquadrando na figura do Sinistro tal como é definido nas Condições Gerais das apólices, nomeadamente da apólice 44/4.400.806 (fls. 158 e 160 e sgs), com base na qual a acção foi julgada procedente (fls 183, supra) 3ª - Pelo que se impõe a improcedência da acção (artº 427 do CCom; artº 405º, nº 1 do CC). Assim não acontecendo, 4ª - Deve descontar-se ao valor dos sinistros (€ 10.359,19) a franquia de € 1.035,92 (10%), de acordo com o estipulado nas Condições Particulares das apólices. 5ª – Devem ficar a cargo da autora as custas da acção relativas à demandada D….., por ter decaído no pedido formulado contra esta ré, por ela demandada, disse, para a hipótese de se provar que as avarias haviam surgido durante a vigência do seguro nela efectuado (artº 446º do CPC). A apelada contra-alegou, defendendo que a questão da exclusão das garantias da apólice não pode ser conhecida por ser questão nova e, no mais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente. É a seguinte: A autora dedica-se à armazenagem e à distribuição de produtos alimentares. Para o exercício da sua actividade, dispõe de armazéns equipados com câmaras frigoríficas onde armazena os produtos congelados e refrigerados que distribui. Em 07.12.00, a autora celebrou com a ré C....... o contrato de seguro, titulado pelas apólices nºs 41/5.054.363 49/4.900.030 e 44/4.400.806 (cfr. documentos juntos a fls. 61 a 75 e 144 a 162, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido). A autora pagou pontualmente os prémios do referido seguro, desde o início do contrato. No dia 09.02.01, ocorreu uma avaria numa das câmaras frigoríficas seguradas. Na sequência dessa avaria, a autora comunicou à ré C......., através do gabinete de corretagem “E…., Ldª”, que havia intermediado o referido seguro (cfr. documento junto a fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). A autora solicitou de imediato assistência técnica, com vista à reparação da câmara frigorífica (cfr. o último documento citado). No seguimento desse pedido de assistência da autora, a empresa “F….” efectuou a reparação da câmara frigorífica, tendo o respectivo custo orçado em € 5.156,16 (cfr. documento junto a fls. 8, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Em 04.04.01, a autora enviou ao gabinete de corretagem acima referido a factura da câmara frigorífica para que este a remetesse à ré C....... (cfr. documento junto a fls. 9 e 10, aqui tido por integralmente reproduzido). Em 02.07.01, ocorreu uma nova avaria numa das câmaras frigoríficas seguradas. Na sequência dessa nova avaria, a autora comunicou o sinistro à ré C......., através do aludido gabinete de corretagem (cfr. documento junto a fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). A autora solicitou a marcação da peritagem o mais rápido possível, atendendo a que o produto armazenado nas câmaras podia deteriorar-se. Não obstante o pedido da autora, a peritagem não se realizou nos dias seguintes ao sinistro. Tal facto levou a que a autora, em 10.07.01, tenha efectuado uma nova comunicação, solicitando mais uma vez a realização da peritagem e alertando para os prejuízos que a falta de reparação da câmara frigorífica tem vindo a causar (cfr. documento junto a fls. 12, aqui dado por inteiramente reproduzido). No seguimento desta última comunicação, em 12.07.01, deslocou-se às instalações da autora uma empresa mandatada pela ré C......., que efectuou a peritagem, tendo ordenado a imediata intervenção da firma reparadora, atendendo à urgência e ao perigo de deterioração do produto armazenado (cfr. documento junto a fls. 13, aqui dado por inteiramente reproduzido). Em 16.07.01, a empresa “F….” iniciou a reparação da câmara frigorífica, tendo concluído os trabalhos nesse mesmo dia. O custo dos serviços de reparação importou em € 5.203,03 (cfr. documento junto a fls. 14 e 15 que se considera inteiramente reproduzido). Após o recebimento das facturas das reparações, a autora enviou-se à ré C....... para que esta a indemnizasse pelas importâncias que havia pago. À data de celebração do contrato de seguro supra referido, os equipamentos segurados encontravam-se em perfeito funcionamento. Desde Dezembro de 1999 até à data dos sinistros participados em 09.02.01 e em Julho de 2001, os equipamentos funcionaram na perfeição. As câmaras frigoríficas e os demais equipamentos da autora, em Dezembro de 1999 e até Outubro de 2000, estavam segurados pela ré D......., através da apólice nº 8552302, do ramo multiriscos. Em 02.06.00 e em 21.07.00, ocorreram duas avarias em duas câmaras frigoríficas da autora, pelas quais a ré D....... a indemnizou. As avarias referidas nos artºs 6º e 11º da petição inicial foram causadas pelo desgaste dos bronzes de apoio à cambota, o qual gerou folgas exageradas que provocaram a gripagem dos restantes órgãos mecânicos, e posteriormente, devido à elevada carga mecânica e consequente não actuação das protecções eléctricas magneto-térmicas, queimou o estator do motor eléctrico de accionamento do compressor. Tudo consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e lubrificação das partes mecânicas das câmaras supra referidas. * III. O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Ao contrário do que a autora refere nas contra-alegações, a questão da exclusão da garantia do seguro já foi suscitada pela ré apelante na sua contestação e foi apreciada na sentença recorrida. Não se trata, pois, de questão nova, pelo que pode ser abrangida pelo âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são, pois, as seguintes: 1 – Se as avarias das câmaras frigoríficas da autora estão excluídas das garantias do contrato de seguro. 2 – Se ao valor da indemnização deve ser descontada a franquia de € 1.035,92. 3 – Se as custas relativas à demanda da ré D....... devem ficar a cargo da autora. 1 – Exclusão das garantias do seguro O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei” e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom e do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - (artºs 427º e 3º do CCom). Aquelas estipulações são as condições da apólice do seguro e são cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do DL 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31.08 e pelo DL 249/99 de 07.07. É necessário analisar as condições gerais e particulares da apólice de seguro para as interpretar de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico (artºs 236º e seguintes) e com as normas específicas das cláusulas contratuais gerais (artºs 10º e 11º do DL 466/85). Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artº 236º, nº 1). O que significa que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Por outro lado, o artº 328º estabelece que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes [Ac. desta Relação de 18.12.03, www.dgsi.pt., nº conv. 36132]. As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro de cada contrato singular (artº 10º do DL 466/85). Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) – artº 11º, nº 2 do mesmo Diploma. Entre a autora e a ré apelante foi celebrado um contrato de seguro titulado pelas apólices nºs 41/5.054.363, 49/4.900.030 e 44/4.400.806, por cujas estipulações se rege. A apólice 49.4900030 (fls. 144 e seguintes) tem como objecto seguro produtos alimentares diversos e cobre os riscos de deterioração daqueles bens em consequência de avaria dos equipamentos em que se encontram armazenados. Nos presentes autos não é pedida qualquer indemnização pela deterioração de produtos alimentares armazenados nas câmaras frigoríficas avariadas, pelo que as cláusulas desta apólice não se aplicam. Serão assim analisadas as cláusulas das apólices 41/7054363 e 44/4400806 (fls. 61 e seguintes e 158 e seguintes):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.