Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8777/21.3T8VNG-BB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS RESPOSTA EXTEMPORANEIDADE FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO Nº do Documento: RP202411198777/21.3T8VNG-BB.P1 Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Não decorre do art. 131º do CIRE que as impugnações deduzidas contra a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos tenham que ser notificadas ao administrador da insolvência por parte da secretaria do tribunal onde pendem os autos de insolvência. II – Cabe ao administrador da insolvência, dentro das suas funções, zelar pela contagem do prazo referido no art. 131º, nº 3 do CIRE, tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta. III – Se a resposta à impugnação da lista de créditos é apresentada extemporaneamente pelo administrador da insolvência, sem respeitar o prazo de dez dias a que se refere o art. 131º, nº 3 do CIRE, os factos alegados na impugnação deverão ser admitidos por acordo, mas o juiz não está dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 8777/21.3T8VNG-BB.P1 Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 Apelação (em separado) Recorrente: “Hospital ..., SA” Recorrida: Massa Insolvente de “A..., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Anabela Dias da Silva e João Diogo Rodrigues RELATÓRIO Em 9.4.2022 o ora recorrente “Hospital ..., SA”, com sede na Rua ..., ..., tendo sido notificado pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º, nº 4 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], de que o crédito que reclamara não fora reconhecido no âmbito da insolvência da sociedade “A... S.A.”, veio, ao abrigo do art. 130º do mesmo diploma, impugnar a lista de credores reconhecidos. Pediu assim que no despacho saneador ou a final se considerassem verificados e reconhecidos os créditos reclamados, pelo valor global de 1.470.320,72€, incluindo o impugnante na Lista de Credores Reconhecidos, por forma a ser graduado o seu crédito no lugar que por lei lhe competir. Como questão prévia alegou o seguinte: “I) – QUESTÃO PRÉVIA 1º O Credor Impugnante reclamou oportunamente nos autos o seu crédito comum no montante líquido de €1.470.320,72 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos). 2º O AI incluiu o crédito reclamado pelo Impugnante na Lista de Créditos não Reconhecidos indicando como motivo do não reconhecimento que “o reclamante é devedor e não credor”. 3º Tal afirmação não traduz, porém, qualquer justificação para o não reconhecimento do crédito reclamado. 4º Na verdade, o AI só pode incluir um crédito reclamado na lista dos credores não reconhecidos com a indicação dos “motivos justificativos do não reconhecimento” – cfr. artº 129º, nº 3, do CIRE. 5º O não reconhecimento pelo AI de um crédito reclamado tem portanto, de ser motivada, justificada. 6º Ora, a simples afirmação de que o credor “reclamante é devedor e não credor” é manifestamente inidónea e insuficiente para motivar ou justificar a inclusão do crédito reclamado na lista dos credores não reconhecidos e a consequente exclusão desse crédito da relação de créditos reconhecidos. 7º O ora Impugnante reclamou oportunamente o seu crédito por meio de requerimento dirigido ao AI, acompanhado de todos os documentos probatórios de que dispunha e indicou, como lhe competia, a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e a sua natureza comum, cumprindo os requisitos discriminados no artº 128º, nº 1 e nº 2 do CIRE. 8º Deve por isso, na ausência de motivação ou justificação suficiente para incluir tal crédito na lista dos credores não reconhecidos, ser o crédito reclamado pela Impugnante incluído na relação dos créditos reconhecidos. 9º Assim, não tendo o AI dado cumprimento ao disposto no artº 129º, nº 3 do CIRE, deve ser judicialmente ordenada, sem mais delongas, a inclusão do crédito reclamado pelo Impugnante na Lista dos Credores Reconhecidos, nos termos em que o mesmo foi reclamado.” Em 20.5.2022 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou resposta à impugnação apresentada pelo “Hospital ..., SA”. Em 21.6.2022 o ora recorrente, tendo sido notificado desta resposta, veio apresentar o seguinte requerimento: “1º Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, o Hospital ... apresentou a Reclamação dos seus créditos, dirigida ao AI. 2º Tal crédito foi incluído pelo AI na Lista de Créditos não Reconhecidos, tendo sido indicado como motivo do não reconhecimento que “o reclamante é devedor e não credor”. 3º Tal afirmação não traduz, manifestamente, a indicação dos “motivos justificativos do não reconhecimento” exigida pelo artº 129º, nº 3, do CIRE. 4º Renova-se por isso, aqui, o que já se alegou no Título “I) – QUESTÃO PRÉVIA”, artigos 1º a 9º da Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos apresentada nos autos em 9/04/2022, nomeadamente, no sentido de que, na ausência de motivação ou justificação suficiente para incluir o crédito reclamado na lista dos credores não reconhecidos, deve ser judicialmente ordenada, sem mais delongas, a inclusão do crédito reclamado pelo Impugnante na Lista dos Credores Reconhecidos, nos termos em que o mesmo foi reclamado. 5º Sem prejuízo, acresce que o artº 131º, nº 3 do CIRE estipula que a Resposta à Impugnação “deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior (...) sob pena de a impugnação ser julgada procedente”. 6º O prazo referido no artº 130º, nº 2 do CIRE, de 10 dias contados a partir do 3º dia útil posterior à data da expedição da carta registada remetida aos credores não reconhecidos, expirou no dia 11/04/2022. 7º Pois que o Hospital ... foi avisado pelo AI, nos termos do artº 129º, nº 4 do CIRE, por carta remetida em 28/03/2022, de que o seu crédito não foi reconhecido. 8º Assim, a Resposta do AI à Impugnação deduzida pelo Hospital ... contra a Lista de Credores Reconhecidos devia ter sido apresentada nos autos até ao dia 21/04/2022, sob pena, reitera-se, de a impugnação ser julgada procedente. 9º Ora, a Resposta do AI foi junta aos autos apenas em 20/05/2022, tendo sido ainda, complementada pelo Requerimento de 3/06/2022, em qualquer dos casos, muito depois de decorrido aquele prazo de 10 dias. 10º Sendo certo que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” – cfr. artº 139º, nº 3, do CPC. 11º Deve por isso, ser considerada extemporânea a Resposta apresentada pelo AI em 20/05 e em 3/06/2022, à Impugnação deduzida pelo Hospital ... contra a Lista de Credores Reconhecidos. 12º E em consequência, conforme determina o artº 131º, nº 3 do CIRE, deve a Impugnação deduzida pelo Hospital ... ser julgada, desde já, no despacho saneador, integralmente procedente. 13º Caso assim se não entenda e seja admitida nos autos a Resposta à Impugnação apresentada pelo AI em 20/05/2022, no que se não concede, o Hospital ... não prescinde do decurso do prazo em curso, desde a notificação, elaborada em 7/06/2022, da dita Resposta e do Requerimento complementar de 3/06/2022, para exercer, ao abrigo do disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, o direito ao contraditório. 14º Quer quanto aos factos alegados naqueles articulados pelo AI, quer quanto aos documentos juntos. TERMOS EM QUE Requer a Vª Exª se digne julgar, já no despacho saneador, integralmente procedente a Impugnação deduzida pelo Requerente contra a Lista de Credores Reconhecidos, julgando verificados os créditos reclamados pelo Hospital ..., nos termos em que foram reclamados e graduando-os em harmonia com as disposições legais.” Nesse mesmo dia efetuou-se tentativa de conciliação, tendo ficado consignado que “quanto ao credor Hospital ..., SA, não é possível chegar a acordo pelo que é do entendimento que os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos.” Em 29.6.2022 o impugnante “Hospital ..., S.A.” veio, no exercício do contraditório, expor ainda o seguinte: 1º Estipula o artº 131º, nº 3 do CIRE que a Resposta à Impugnação “deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior (...) sob pena de a impugnação ser julgada procedente”. 2º O prazo referido no artº 130º, nº 2 do CIRE, de 10 dias contados a partir do 3º dia útil posterior à data da expedição da carta registada remetida aos credores não reconhecidos, expirou no dia 11/04/2022. 3º Pois que o Hospital ... foi avisado pelo AI, nos termos do artº 129º, nº 4 do CIRE, por carta remetida em 28/03/2022, de que o seu crédito não foi reconhecido. 4º Assim, a Resposta do AI à Impugnação deduzida pelo Hospital ... contra a Lista de Credores Reconhecidos devia ter sido apresentada nos autos até ao dia 21/04/2022, sob pena, reitera-se, de a impugnação ser julgada procedente. 5º Ora, a Resposta do AI foi junta aos autos apenas em 20/05/2022, tendo sido ainda, complementada pelo Requerimento de 3/06/2022, em qualquer dos casos, muito depois de decorrido aquele prazo de 10 dias. 6º Sendo certo que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” – cfr. artº 139º, nº 3, do CPC. 7º Deve por isso, ser considerada extemporânea a Resposta apresentada pelo AI em 20/05 e em 3/06/2022, à Impugnação deduzida pelo Hospital ... contra a Lista de Credores Reconhecidos. 8º E em consequência, conforme determina o artº 131º, nº 3 do CIRE, deve a Impugnação deduzida pelo Hospital ... ser julgada, desde já, no despacho saneador, integralmente procedente. (…)” Em 7.10.2022 o Sr. Administrador da Insolvência veio expor o seguinte: “(…) 6. Nesta medida, face aos acordos alcançados com os sobreditos credores, permanecem controvertidos os créditos de B..., Lda., Hospital ..., S.A. e C..., Lda.; Dito isto, 7. A Massa Insolvente é titular de créditos sobre as três referidas impugnantes (B..., Lda., Hospital ..., S.A. e C..., Lda.); 8. Pelo que é sua intenção instaurar ação declarativa de condenação contra as ditas impugnantes; 9. Na referida ação serão, certamente, objeto de apreciação as questões aqui suscitadas pelas partes; 10. Em consequência, de modo a evitar a tomada de decisões contraditórias – nestes autos e na ação a instaurar pela massa insolvente – entendemos que haveria utilidade na suspensão da decisão da causa; 11. Na verdade, dispõe o art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado; 12. Nesta conformidade, e atentas as razões invocadas, entendemos, com o devido respeito por opinião diversa (e que é muito!), que existe motivo justificado para a suspensão da decisão da causa; 13. O que, todavia e com a devida vénia, submetemos à superior (…) deste douto Tribunal.” Em 18.10.2022 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Por relação ao atrás impetrado pelo Exmo. A.I. à luz do estatuído no art.272º nº1 do C.P.Civil, determino a notificação dos credores B..., Lda., Hospital ..., S.A. e C..., Lda. no sentido de oferecerem o que lhes aprouver quanto a tal adjectivo particular, posto o que se determinará em conformidade.” Em 9.11.2022 o impugnante “Hospital ..., S.A.” respondeu pela seguinte forma: “1º A requerida suspensão da decisão da Impugnação deduzida pelo Hospital ... contra a lista de credores reconhecidos não tem qualquer cabimento legal. 2º Desde logo, porque até hoje, não foi proposta qualquer Acção pela Massa Insolvente contra o Hospital ..., peticionando a condenação deste a pagar àquela qualquer crédito. 3º Acresce que existem questões processuais suscitadas pelo Hospital ... na sua Impugnação de 9/04/2022 (Refª: 41909697) e nos Requerimentos de 21/06 (Refª: 42620783) e de 29/06/2022 (Refª: 42723062), cuja decisão, em caso de procedência, devem levar ao imediato reconhecimento e verificação dos créditos do Hospital ..., tal como foram reclamados. 4º Obstando, assim, à discussão e julgamento da matéria de facto atinente à constituição de tais créditos e às razões e objecções de facto alegadas em sentido contrário pela Massa Insolvente. TERMOS EM QUE deve ser indeferido o requerimento do Administrador de Insolvência, de suspensão da instância, e conhecer-se das questões prévias suscitadas pelo Credor Reclamante, julgando-se já no despacho saneador ou a final, integralmente procedente a Impugnação deduzida pelo Requerente contra a Lista de Credores Reconhecidos e, consequentemente, julgando verificados os créditos reclamados pelo Hospital ..., nos termos em que foram reclamados e graduando-os em harmonia com as disposições legais.” Em 5.12.2022 o Sr. Administrador da Insolvência veio expor o seguinte: “1. Salvo melhor opinião, e pelas razões que indicaremos, em seguida, não assiste razão às Requerentes; 2. Na verdade, alegam as Requerentes B..., Lda. e C..., Lda. de que a suspensão da instância não seria admissível face ao disposto no art. 8.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); 3. De acordo com a citada disposição a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código; 4. Pelo que não sendo o caso em apreço enquadrável nas exceções previstas no art. 8.º, n.º 1 do CIRE, alegam as Requerentes que não seria admissível a suspensão da instância; 5. Dito isto, realçamos que tenderíamos, de facto, a partilhar da opinião das Requerentes se estivesse em discussão a suspensão do processo de insolvência; 6. Todavia, in casu, não estamos a apreciar a suspensão do processo de insolvência, mas antes a suspensão de um apenso do processo de insolvência (v.g., de reclamação de créditos); 7. Tal distinção, embora subtil, é da maior importância; 8. Na verdade, além do disposto no art. 8.º, n.º 1 do CIRE, devemos relevar o preceituado no art. 9.º, n.º 1 do CIRE; 9. Segundo o art. 9.º, n.º 1 do CIRE o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal; 10. O art. 9.º, n.º 1 do CIRE alude, pois, ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos; 11. O art. 8.º, n.º 1 do CIRE alude, apenas, ao processo de insolvência; 12. Assim, ao mencionar que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, o legislador não pretendeu conferir a mesma abrangência que imprimiu ao at. 9.º, n.º 1 do CIRE; 13. De outro modo, como explicaríamos as redações distintas do art. 8.º, n.º 1 e do art. 9.º, n.º 1 do CIRE?; 14. Não estamos, portanto, autorizados a pressupor que em ambos os casos o legislador pretendeu abranger o processo de insolvência, mas também os seus incidentes, apensos e recursos; 15. Face à distinção entre as redações das duas normas, devemos presumir que o legislador pretendeu excluir do art. 8.º, n.º 1 do CIRE os apensos do processo de insolvência; 16. Ora, como referimos anteriormente, in casu, não discutimos a suspensão do processo de insolvência, mas antes a suspensão do apenso de reclamação de créditos; 17. Pelo que, à luz do art. 8.º, n.º 1 do CIRE, nenhum impedimento existe a que a mesma seja aceite; 18. Nesta conformidade, importa relevar que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3 do Código Civil); 19. Ainda de acordo com os princípios gerais de interpretação da lei previstos no art. 9.º do Código Civil, sem prejuízo dos elementos histórico e sistemático, devemos realçar que a letra da lei é o primeiro e último elemento a considerar; 20. Na verdade, nos termos do art. 9.º, n.º 2 do Código Civil não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 21. Assim, uma vez que a questão em crise respeita ao apenso de reclamação de créditos – e não ao processo de insolvência propriamente dito –, da conjugação de todos estes elementos, mas sobretudo do elemento literal, resulta que não existe nenhum impedimento à admissão da suspensão da instância; 22. Devemos, ainda, dizer que, sob pena da produção de resultados insanavelmente contraditórios entre si e com prejuízo para os interesses tutelados pela insolvência, salvo melhor entendimento, a suspensão da instância é a solução mais conforme aos critérios de gestão do processo previstos no art. 6.º do Código de Processo Civil; Por outro lado, e quanto à existência de causa prejudicial, 23. Cumpre recordar que as Requerentes alegam serem titulares de créditos sobre a insolvente; 24. Pelo contrário, o aqui signatário entende que as Requerentes não são titulares de crédito sobre a insolvência, sendo antes a Massa Insolvente quem é titular de créditos sobre aquelas; 25. A divergência de posições reside na interpretação das partes quanto às vicissitudes ocorridas no decurso dos contratos de empreitada celebrados; 26. Ora, o presente apenso tem por fim verificar e graduar os créditos da insolvente; 27. De facto, os artigos 128.º e seguintes do CIRE estão inseridos no Capítulo I do Título V que tem por epígrafe «verificação de créditos»; 28. O procedimento de verificação de créditos é iniciado através da reclamação de créditos (cfr. art. 128.º do CIRE) e é concluído com a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. art. 146.º do CIRE); 29. Sendo apto para verificar os créditos que as Requerentes alegam deter sobre a insolvente, o presente apenso não poderia, salvo melhor opinião, decidir sobre os créditos de que a Massa Insolvente é titular; 30. Tal apreciação teria, sempre, de ser efetuada no âmbito de uma ação autónoma, a correr por apenso ao processo de insolvência; 31. Neste sentido, cumpre informar que, tal como resulta dos documentos comprovativos que anexamos, a Massa Insolvente procedeu à instauração de ações declarativas de condenação contra B..., Lda. (cfr. documento n.º 1), Hospital ..., S.A. (cfr. documento n.º 2) e C..., Lda. (cfr. documento n.º 3); 32. Assim, bem vemos que a decisão a tomar neste apenso quanto às impugnações das Requerentes prejudicaria o julgamento das ações instauradas pela Massa Insolvente; 33. A economia e coerência dos julgamentos a tomar em ambas as causas reclama, pois, a suspensão da presente instância no que toca às impugnações das Requerentes; 34. Por conseguinte, e face ao exposto, não assiste razão às Requerentes, não existindo qualquer impedimento à suspensão da instância, sendo, aliás, tal solução aquela que melhor conviria à economia e coerência dos julgamentos face à causa prejudicial existente; 35. Nesta conformidade, uma vez que não assiste razão às Requerentes, requeiro que seja suspensa a decisão das impugnações das Requerentes.” Em 4.1.2023 o impugnante “Hospital ..., SA” veio expor o seguinte, no exercício do contraditório: “1º Reitera-se, quanto à questão da suspensão da instância o já alegado no Requerimento de 8/11/2022. 2º Acresce que, além da falta de fundamento legal, não é sequer lógico que se suspenda a instância do presente Apenso de Reclamação de Créditos até à decisão da Acção finalmente instaurada pela Massa Insolvente. 3º Recorda-se que todos os credores da Insolvência devem reclamar os seus créditos no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, mesmo que tal crédito tenha sido já reconhecido por decisão definitiva – cfr. artº 128º, n1 e nº 3 do CIRE. 4º O presente Apenso é pois, o processo próprio para a verificação, reconhecimento e graduação de todos os créditos sobre a Insolvente, nomeadamente, dos créditos reclamados nos autos pelo Credor “Hospital ...”. 5º Assim, suspender a presente instância até que na Acção tramitada no Apenso AL seja proferida sentença sobre a pretensão da Massa Insolvente de lhe ser reconhecido um crédito sobre o “Hospital ...”, constitui em si, um risco de simplesmente protelar a decisão a proferir nos presentes autos. 6º Na verdade, o “Hospital ...” pode ser credor da Insolvente, seja pelo valor reclamado nos autos, seja por valor inferior. 7º Como pode igualmente, a Massa Insolvente ser credora do “Hospital ...”, seja pelo valor peticionado no Apenso AL, seja por valor inferior. 8º O objecto de ambos os procedimentos não constitui entre si, causa prejudicial. 9º Nem sequer existe o risco de serem proferidas decisões contraditórias. 10º Quando muito terá apenas de se avaliar se os eventuais créditos recíprocos devem ser compensados e em que medida! TERMOS EM QUE se reitera que deve ser indeferido o requerimento do Administrador de Insolvência, de suspensão da presente instância, e, ao invés, conhecer-se das questões prévias suscitadas pelo Credor Reclamante, julgando-se já no despacho saneador ou a final, integralmente procedente a Impugnação deduzida pelo Requerente contra a Lista de Credores Reconhecidos e, consequentemente, julgando verificados os créditos reclamados pelo Hospital ..., nos termos em que foram reclamados e graduando-os em harmonia com as disposições legais.” Em 5.1.2023 o Sr. Administrador da Insolvência veio expor o seguinte, relativamente ao requerimento apresentado pelo “Hospital ..., S.A.”: “(…) 15. Por economia processual, reproduzimos, na íntegra, os argumentos que supra aduzimos quanto à admissibilidade da suspensão; 16. Sem prescindir, acrescentamos, ainda, o seguinte; 17. A impugnante refere que não existe o risco de serem proferidas decisões contraditórias pois apenas haveria a avaliar se os eventuais créditos recíprocos deveriam ser compensados e em que medida; 18. Discordamos, respeitosamente mas frontalmente, de tal entendimento; 19. Como referimos supra, para este douto Tribunal, a Massa Insolvente não poderia deduzir, nesta sede, uma acoplada contra-pretensão (cfr. despacho saneador proferido no Apenso G); 20. Razão pela qual instaurou ação contra o Hospital ..., S.A. de forma a fazer valer os seus direitos; 21. Na referida ação são indicadas as razões de facto e de direito que legitimam não só a pretensão da Massa Insolvente a que seja reconhecido o seu crédito, como também as que fundamentam a inexistência de qualquer putativo contra-crédito do Hospital ..., S.A.; 22. Assim, por não poder formular tal pedido nesta sede, entendemos, assim, que haveria, pelo contrário, todo o interesse na suspensão da apreciação da impugnação sob pena de ser prejudicado o julgamento da ação interposta pela Massa Insolvente; 23. O que, em última instância, redundaria em prejuízo de todos os credores; Em suma, e face ao exposto, 24. Entendemos que o pedido de suspensão da decisão quanto às impugnações é admissível, nada obstando ao seu deferimento (pelo contrário, entendemos que tal solução é aquela que melhor conviria à economia e coerência dos julgamentos face à causa prejudicial existente).” Em 20.1.1023 o impugnante “Hospital ..., S.A.”, invocando o contraditório, apresentou mais o seguinte requerimento: “1º Insiste o AI com a sua pretensão de suspensão da instância relativa à Impugnação deduzida pelo Credor Reclamante Hospital ... contra a Lista de Credores Reconhecidos. 2º Reitera-se, mais uma vez, quanto a tal questão, o já alegado nos Requerimentos de 8/11/2022 e de 3/01/2023. 3º E sublinha-se o seguinte: o Hospital ... já apresentou a sua Contestação na Acção instaurada pela Massa Insolvente, tramitada no Apenso AL. 4º Aí se defendendo por impugnação e por excepção, invocando a existência de créditos seus, de montante muito superior aos reconhecidos à Massa Insolvente e a consequente compensação, até ao valor dos créditos que o Credor reconhece à Massa Insolvente. 5º Mas, da mesma forma que a Massa Insolvente não pôde deduzir nos presentes autos, uma contra-pretensão contra a Impugnação/Reclamação de Créditos deduzidos pelo Hospital ..., também a este estava vedado formular naquela Acção um pedido reconvencional contra a Massa Insolvente. 6º Pois que, como se sabe, todos os credores da Insolvente têm a obrigação de reclamar no processo de insolvência os seus créditos, tendo o incidente de verificação de créditos por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva – cfr. artº 128º, nº 1 e nº 3 do CIRE. 7º Por isso, sempre estaria vedado ao Tribunal declarar e reconhecer naquela Acção, os créditos do Hospital ..., ocorrendo, consequentemente, uma impossibilidade legal de formulação, naquele Apenso AL, do correspondente pedido reconvencional. 8º Tal não significa que, para além da impugnação dos créditos peticionados pela Massa Insolvente (alguns, de resto, já reconhecidos pelo Hospital ... na sua Reclamação/Impugnação de Créditos), o Hospital ... não se possa ali defender por excepção. 9º Nomeadamente, excepcionando precisamente, a existência dos seus créditos, de montante muito superior aos créditos que o Hospital ... reconhece à Insolvente e que o Tribunal deverá igualmente reconhecer, e a respectiva compensação, até esse montante. 10º Ou seja, a verificação e reconhecimento dos créditos reclamados pelo Hospital ... sempre terá de ser feita no presente Apenso de Verificação de Créditos. 11º E não se descortina qualquer razão jurídica que justifique que se suspenda a instância neste Apenso, se conheça em 1º lugar da existência eventual de um qualquer crédito da Massa Insolvente sobre o Hospital ... (para mais numa Acção instaurada muito depois de o Hospital ... ter deduzido a sua pretensão nestes autos) e só depois, independentemente até, da improcedência ou da procedência parcial ou total daquela Acção, se julgue finalmente, a pretensão deduzida pelo Hospital ... nestes autos! 12º E nesta fase processual, não pode o Tribunal reconhecer maior mérito às “razões de facto e de direito que legitimam (...) a pretensão da Massa Insolvente” do que às razões de facto e de direito que legitimam a pretensão deduzida pelo Hospital ... nestes autos e que fundamentam os seus invocados créditos contra a Insolvente, em montante muito superior aos créditos que o Hospital ... reconhece à Insolvente, relativamente aos quais opera a declarada compensação, até ao valor destes últimos. 13º Além disso, do prosseguimento dos presentes autos nenhum prejuízo resulta para aquela Acção nem para a pretensão da Massa Insolvente, pois que esta poderá sempre realizar nestes autos, caso aqui se proceda à Audiência de Julgamento, toda a produção de prova que pretende demonstrar naquela Acção. 14º Já a suspensão dos presentes autos até que na aludida Acção seja proferida sentença sobre a pretensão da Massa Insolvente constitui um efectivo risco de protelar a decisão a proferir nos presentes autos. 15º E consequentemente, de protelar a decisão a proferir a final neste Apenso, de verificação de todos os créditos reclamados e da sua graduação. 16º Isso sim, com prejuízo de todos os credores. TERMOS EM QUE se reitera que deve ser indeferido o requerimento do Administrador de Insolvência, de suspensão da presente instância.” Em 31.1.2023 o Sr. Administrador da Insolvência veio ainda dizer o seguinte, a propósito deste requerimento: “1. Sem prejuízo do que diremos em seguida, consignamos que reiteramos tudo quanto afirmamos quanto à suspensão da decisão quanto às impugnações apresentadas pelo Hospital ..., S.A, B..., Lda. E C..., Lda. nos requerimentos juntos a 5 de Janeiro de 2023, 5 de Dezembro de 2022 e 7 de Outubro de 2022; 2. De facto, e como referimos anteriormente, a Massa Insolvente instaurou ações declarativas de condenação contra as impugnantes; 3. Ora, atendendo a que os créditos reclamados pelas impugnantes e os créditos reclamados pela Massa Insolvente derivam da execução dos contratos de empreitada entre as partes, não vislumbramos que, em nome da economia e coerência dos julgamentos, fosse conveniente a prossecução dos presentes autos; 4. De facto, tal solução implicaria a produção de prova no presente apenso, mas também na ação instaurada pela Massa Insolvente; 5. O que, certamente, prejudicaria a marcha processual e a boa (e célere) decisão da causa; 6. Nessa medida, reiterando as nossas posições anteriores, entendemos que a suspensão da decisão quanto às impugnações pendentes de decisão é aquela que melhor conviria.” Em 18.2.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Com cópia dos requerimentos de 20 e 31 de Janeiro que antecedem - e por relação às eventuais consequências jurídico-patrimoniais dos controvertidos particulares aí em crise - entendo por bem auscultar a C. de Credores a tal propósito. Igualmente à M.Distinta Magistrada do M.P. (credor )” Em 17.3.2023 o Digno Magistrado do Min. Público promoveu o seguinte: “Analisado o requerimento de pedido de suspensão deste apenso, e os seus fundamentos, nada temos a opor ao seu deferimento, ou seja, suspensão da tramitação deste apenso.” Em 28.3.2023 o Sr. Administrador da Insolvência veio reiterar o seu pedido de suspensão do presente apenso e no dia 10.4.2023 o impugnante “Hospital ..., S.A.” referiu mais uma vez a inexistência de fundamentos para tal suspensão. Em 11.6.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Relativamente ao atrás requerido pela Massa Insolvente em sede de suspensão da presente instância declarativa relativamente ao postergamento da aferição jurídica do crédito esgrimido “Hospital ..., S.A.” (Credor Reclamante e Impugnante nestes autos), sou a considerar que (e sempre com o maior respeito por divergente opinião) não subsiste estribo “de jure” bastante que tal permita, na medida em que é os presentes autos configuram o adjectivo meio tendente a operar a verificação, reconhecimento e graduação de todos os créditos sobre a Insolvente, nomeadamente do crédito reclamado pelo sobredito credor. Ou seja: cumpre dirimir se o “Hospital ...” é (ou não) credor da da Insolvente, seja pelo valor reclamado nos autos, seja por valor inferior (probandum est”- cfr. o postulado no art.342º do código Civil). Por outro lado, cumpre aquilatar se a Massa Insolvente pode (ou não) configurar-se como ser credora do “Hospital ...”, seja pelo valor peticionado no Apenso “AL”, seja por valor inferior, não detectando qualquer prejudicialidade à luz do preceituado no art.272ºdo CPC (vd. a divergente configuração das demandas e os seus diferentes patrimoniais desideratos),cumulativamente não detectando o latente risco da prolação de decisões de cariz contraditório. Destarte, indeferindo tudo o que atrás veio propugnado depondo em divergente sentido, determino o prosseguimento deste apenso. (…)” Em 11.3.2024 o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho saneador dele constando o seguinte: “ (…) Não detecto a existência de excepções que possa- e deva-conhecer no presente momento processual (cfr. o postulado no art.595º nº4 do CPC), mais não descortinando, questões prévias e/ou incidentais, nem evidentes nulidades,”hic et nunc” entendendo que o conhecimento de mérito está dependente de ulterior produção de prova. A causa trilhará os seus ulteriores termos adjectivos por relação ao estatuído nos arts. 136º nº1/nº5/nº6 do CIRE, considerando-se desde já como reconhecidos os créditos oportunamente incluídos pela Exma. AI. na listagem à qual faz alusão o art. 129º do citado diploma e não impugnados, bem como o resultado jurídico-patrimonial dos vários contratos de transação atrás lavrados e homologados. OBJECTO DO LITÍGIO Apurar se subsiste de facto e de direito fundamento bastante que sustente a pretensão exarada no âmbito do presente incidente (“probandum est”- art.342º do C.Civil). TEMA DA PROVA nº 1. A produção de prova versará sobre a concreta aferição sobre se existe (ou não) estribo de facto e de direito bastante para o impetrado reconhecimento na titularidade da credora C..., Lda. de um crédito sob condição da reclamante no valor total de €11.013,45 (onze mil e treze euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como que seja declarada a inexistência de quaisquer montantes em dívida devidos pela credora reclamante à insolvente ou à massa insolvente. TEMA DE PROVA nº 2 A produção de prova versará sobre a concreta aferição sobre se existe (ou não) estribo de facto e de direito bastante para o impetrado reconhecimento na titularidade do Hospital .... de um crédito no valor global de €1.470.320,72, crédito este de natureza comum. (…). Em 2.4.2024 o credor impugnante “Hospital ..., SA” veio interpor recurso desde despacho, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª) Por Requerimento de 09/04/2022, reiterado em 21/6/2022, o “Hospital ...” após ter sido notificado de que o seu crédito reclamado não foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, impugnou a Lista de Credores Reconhecidos e suscitou a questão prévia de incumprimento pelo AI da indicação necessária dos “motivos justificativos do não reconhecimento” do crédito reclamado. 2ª) O crédito reclamado pelo “Hospital ...” foi incluído na Lista de Créditos não Reconhecidos com a simples e singela indicação, como motivo do não reconhecimento, de que “o reclamante é devedor e não credor”. 3ª) Tal afirmação não traduz, manifestamente, a indicação legalmente exigida dos “motivos justificativos do não reconhecimento” do crédito reclamado, o que postula a alegação de factos e/ou razões de facto e de direito que justifiquem fundadamente a exclusão do crédito. 4ª) A simples afirmação de que o credor “reclamante é devedor e não credor” é manifestamente inidónea e insuficiente para motivar ou justificar a inclusão do crédito reclamado na lista dos credores não reconhecidos e a consequente exclusão desse crédito da relação de créditos reconhecidos. 5ª) Assim, verificando-se por um lado que o Impugnante reclamou oportunamente o seu crédito (por meio de requerimento dirigido ao AI, acompanhado de todos os documentos probatórios de que dispunha e indicando a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e a sua natureza comum, cumprindo os requisitos discriminados no art. 128º, nº 1 e nº 2 do CIRE); e constatando-se por outro lado a ausência de motivação ou justificação suficiente para incluir o crédito na Lista dos Credores Não Reconhecidos; deveria ter sido judicialmente ordenada, no despacho saneador, a inclusão de créditos reclamados pelo Impugnante na Lista de Credores Reconhecidos. 6ª) Acresce que o Administrador da Insolvência apresentou Resposta à Impugnação do Recorrente, apenas em 20/05/2022. 7ª) Ora, por requerimento de 21/6, reiterado em 29/6/2022, o Recorrente suscitou também a questão da extemporaneidade e consequente inadmissibilidade de tal articulado. 8ª) Com efeito, tendo o “Hospital ...” sido notificado pelo AI, por carta remetida de 28/03/2022, de que o seu crédito não foi reconhecido, o prazo para deduzir a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos terminou em 11/04/2022, e o subsequente, para responder à Impugnação, teve o seu termo em 21/04/2022. 9ª) A resposta do AI à Impugnação deduzida pelo Recorrente, apresentada cerca de um mês após ter decorrido o respetivo prazo, é portanto extemporânea. 10ª) O incumprimento de tal prazo peremptório tem como consequência legal a procedência da impugnação, desde logo porque o seu decurso extingue o direito de praticar o ato. 11ª) Consequentemente, devia ter sido julgada procedente, no despacho saneador, a Impugnação deduzida pelo “Hospital ...” e determinada a inclusão do Recorrente na Lista de Créditos Reconhecidos. 12ª) Sobre estas duas questões devia ter-se pronunciado o Tribunal Recorrido no Despacho Saneador, porque se trata de questões suscitadas por uma das partes, que obstam a que o Tribunal conheça do mérito da Resposta do AI à Impugnação deduzida pelo Recorrente e que conduzem à integral procedência desta Impugnação. 13ª) Não tendo o Tribunal recorrido apreciado tais questões, não resta senão concluir pela nulidade do Despacho Saneador, precisamente porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado. 14ª) Nulidade que deve ser decretada pelo Tribunal ad quem, caso o Tribunal recorrido não a declare e não reforme a decisão impugnada. 15ª) Em qualquer caso, a decisão recorrida deve ser rectificada, apreciando-se e decidindo-se as questões suscitadas, devendo ser ordenada a inclusão do crédito reclamado pelo Recorrente na Lista dos Credores Reconhecidos, por total procedência da Impugnação deduzida. 16ª) Seja porque o AI não justificou fundadamente os motivos do não reconhecimento do crédito do Recorrente. 17ª) Seja por extemporaneidade da Resposta do AI à Impugnação do Recorrente e decorrente preclusão do direito de praticar tal ato, com a consequência legalmente advertida, de procedência da Impugnação. 18ª) Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 129º, nº 3, 131º, nº 3 do CIRE e os artigos 139º, nº 3, 595º, nº 1, alínea
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