Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2862/12.0TBOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP201305212862/12.0TBOAZ.P1 Data do Acordão: 05/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Na providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova não tem o requerente de alegar e provar o justo ou fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 2862/12.0 TBOAZ.P1 Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - 3.º Juízo Cível Recorrente – B…, CRL Recorridos – C… e D… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, CRL, com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, instaurou no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis contra C… e D… a presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova, pedindo que seja decretada a ratificação do embargo extrajudicial efectuado pela requerente, com efeitos retroactivos à data de 1 de Dezembro de 2012, pelas 10h10, com as respectivas consequências legais. Alegou para tanto e em síntese que é legítima proprietária do prédio urbano composto por pavilhão formado por c/v e sub-cave amplas para armazém, r/c amplo para estabelecimento com um escritório e um pequeno bar, e 1.º andar com salão polivalente, bar, sanitários, quarto de banho e sala de reuniões, sito no …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º1755 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo matricial 621, confrontando do lado norte com caminho de servidão. Tendo em vista a construção de um prédio, a requerente procedeu a desaterro, o qual não ocorreu por completo, no lado norte, tendo aí deixado ficar uma “língua” de terra com largura superior a um metro de largura. A mencionada língua de terreno foi sendo objecto de depósito dos restos de materiais usados para a construção por parte da requerente, sendo que, por falta de recursos económicos, a obra na parte norte apenas findou em Julho de 2011, altura em que procedeu ao desaterro da referida ”língua” de terra, ficando o terreno ao nível do caminho existente. Em finais de Outubro de 2012 o requerido iniciou a construção de um muro na parcela de terreno da requente. Esse muro foi objecto de embargo extrajudicial, mas não requerida a ratificação do mesmo. Sendo que mais tarde o requerido veio a derrubar esse muro. Mas a 1 de Dezembro de 2012, pelas 09h00, os requeridos iniciaram a construção de um novo muro, este entre o primeiro muro construído em Outubro e o Edifício …. A requerente embargou a referida construção. Finalmente alega a requerente que a referida construção causará prejuízo uma vez que ”ficará impossibilitada de continuar a utilizar e fruir da respectiva parcela”, “impossibilitando o acesso à restante parte da sua propriedade”, “bem como constitui um risco, para qualquer utilizador da B…, nomeadamente crianças, uma vez quem caso o muro venha a ser concluído, cria um fosso, sem possibilidade de saída ou entrada”.* Por despacho de fls. 80 dos autos a requerente foi convidada a concretizar o “periculum in mora” que pretendia acautelar, sob pena de indeferimento liminar.* Em resposta a tal convite, veio a requerente dizer que pressupunha a desnecessidade de concretização do periculum in mora atenta a especificidade doo procedimento cautelar em questão. Todavia, acrescentou que os requeridos tencionam construir um muro com altura de 2 metros na propriedade da requerente, o que por si só consubstancia uma violação inaceitável do seu direito de propriedade e posse. Mais, a construção de tal muro criará um fosso que impossibilitará a requerente de aceder à restante parte do seu prédio. A acção que irá decidir tal litígio demorará nunca menos de 1 ano, o que é demasiado tempo sem que a requerente possa fazer uso da sua propriedade.* De seguida foi proferida decisão que nos termos dos artigos 412.º, a contrario, e 234.º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, decidiu indeferir liminarmente a petição inicial da presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova. Nessa decisão consignou-se, além do mais, que: (…)Atenta a matéria invocada pela requerente na petição cautelar e, principalmente, a sua forma de alegação, conclui-se que, mesmo com a prova integral de todos os factos que constam deste articulado, jamais estarão preenchidos os requisitos legais supra referidos, designadamente que o direito de propriedade da requerente tenha sido, ou possa vir a ser, ofendido em consequência de obra imputada aos requeridos e que essa obra causa ou ameaça causar prejuízo. Na verdade, não se alcança qual o prejuízo que a requerente acarretará com a construção do referido muro. Isto porque, por um lado, a possível existência de um fosso e a criação de um potencial risco para as crianças e utilizadores da B…, tendo em conta a concreta obra - construção de um muro com a altura máxima de 2 metros (cfr. doc. de fls, 85) - não é fundamento para o decretamento da presente providência. De facto, não se vislumbra o alegado prejuízo ou periculum in mora, pois, como alegado o muro terá a dimensão de 2 metros de altura não será facilmente transponível e a existência do denominado fosso mais não é do que uma realidade tantas vezes existente - veja-se a hipótese de qualquer muro delimitador com tais dimensões confrontando por com beirais de uma casa cuja parede se situe a alguns centímetros do seu limite. A considerar-se tais situações estar-se-ia a alargar desmesuradamente o conceito de prejuízo ou periculum in mora para um âmbito que não está efectivamente abrangido pela tutela concedida pela providência cautelar em análise. Por outro lado, e conforme se alcança das fotografias juntas pela requerente a mesma não fica impossibilitada de aceder à restante parte da sua propriedade, em virtude da servidão de passagem aí existente. Não se olvida que a construção do referido muro cause incómodos à requerente. Todavia, não foram este tipo de prejuízos que se visaram acautelar com a instauração de providência cautelar. Foram alegados "danos" cuja irrelevância e minudência não justificam, em nosso entender, este procedimento excepcional e urgente. É necessária a existência de um prejuízo objectivo, efectivo, verdadeiro, real, “in natura”, grave, substancial e dificilmente reparável, o que não sucede in casu. Em consequência, sendo a pretensão de ratificação de embargo de obra nova manifestamente improcedente, deverá a petição cautelar ser liminarmente indeferida - artigo 234.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil -, devendo a requerente suportar as custas a que deu causa - artigos 446.º e 453.º, a contrario, ambos do Código de Processo Civil.” * Não se conformando com tal decisão, dela veio a requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a aceitação da petição e o prosseguimento dos respectivos autos um termos legais. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por requerimento datado de 6 de Dezembro de 2012, requereu a aqui Requerente a ratificação do embargo de extrajudicial de obra nova realizada a 1 de Dezembro de 2012, nos termos do artigo 412.º e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Alegou para o efeito, que os Requeridos encontravam-se a construir um muro de aproximadamente 2 metros de altura e 18 metros de comprimento, o qual tinha sido iniciado nessa manhã, em propriedade da Requerente. 3. Que esse muro se encontrava ainda na fase inicial da sua construção, sem a realização de alicerces e vigas de sustentação, com a altera de 0,50 centímetros correspondente à sobreposição de duas fiadas de tijolos. 4. Visando os Requeridos a construção de um muro com cerca de dois metros de altura. 5. Com a construção do referido muro, os Requeridos usurpam cerca de 20m2 de propriedade da aqui Requerente. 6. Bem como impedem a utilização da restante propriedade que sobre entre o muro e o prédio da requerente de aproximadamente 20m2, uma vez que o fosso criado não permite sequer que uma pessoa lá circule atento que o muro é construído ligando duas paredes do edifício da Requerente. 7. Bem como constitui um risco para a segurança dos utentes da Requerente enquanto B…, na medida em que se o muro for concluído como se encontra a ser construído, tal vai redundar na construção de um fosso, conforme resulta perceptível das fotos juntas. 8. Sendo que foram alegados e demonstrados os requisitos necessários para o decreto da providência. 9. Por despacho de 10.12.2012, veio o Meritíssimo Juiz convidar a Requerente para concretizar o periculum in mora. 10. Ao que a Requerente respondeu devidamente. 11. Por decisão de 26.12.2012, veio Meritíssimo Juiz indeferir liminarmente a Petição Inicial da Providencia por terem sido “alegados “danos” cuja irrelevância e minudência não justificam, em nosso entender, este procedimento excepcional e urgente”, mais alegando que "É necessária a existência de um prejuízo efectivo, verdadeiro, real, “in natura”, grave, substancia! e dificilmente reparável, o que sucede in casu” 12. Decisão que tomou sem sequer ouvir testemunhas, ou proceder ao julgamento da questão em sede própria. 13. Posição que a aqui Requerente não compreende e não aceita. Atentos os factos em questão. 14. Até ao presente momento, os Requeridos não prosseguiram com a referida construção. 15. Ao indeferir liminarmente a petição inicial o Tribunal "a quo” denega a realização de justiça peticionada pela Requerente, 16. Não interpretando de forma correcta o previsto e estatuído no artigo 412.º do Cod. Proc. Civil. 17. Pois não relevou os factos alegados pela Requerente, menosprezando a importância da questão. 18. Violando, com a sua interpretação, o estatuído nos artigos 2.º n.º 2 e 412.º, n.º 1 do Código de Proc. Civil e 1305.º do Código Civil. 19. Pois, uma interpretação correcta da Lei, e tendo em conta os factos alegados, pressuponham uma decisão diversa, ou seja, de prosseguimento da providência para produção de prova em sede de Audiência de Julgamento, ou mesmo o decreto imediato da mesma atenta a prova documental junta aos autos. 20. Sendo que dessa forma se faria correcta interpretação do estatuído na lei. II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B, n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a procedimento cautelar instaurado depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso: - Saber se é aplicável ou não, à providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova um dos requisitos do procedimento cautelar comum - o periculum in mora - ou seja, tem o requerente alegar e provar, indiciariamente, o fundado receio de que o seu direito sofrerá, se não for de imediato tutelado pela providência peticionada, lesão grave e de difícil reparação.* Como se sabe os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial. Representam, por isso, uma garantia de eficácia, em relação à decisão a proferir no processo principal. Decorre da necessidade desta eficácia, a urgência do processo de providência cautelar e concomitantemente, a análise apenas sumária da situação de facto, “summaria cognitio”, de forma a fazer-se um mero juízo sobre a provável existência do direito, “fumus boni juris”, e o receio justificado da necessidade da providência, de forma a evitar que o direito seja seriamente afectado ou até inutilizado “periculum in mora”. Como refere António Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, III Vol. pág. 35, os procedimentos cautelares “são, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”. O embargo de obra nova rege-se pelas disposições que lhe são próprias e subsidiariamente, ou seja, em tudo quanto não se encontre especialmente prevenido, pelas disposições aplicáveis ao procedimento cautelar comum. O que significa, como adverte Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 3.º vol., pág. 333, que: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.