Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520317 Nº Convencional: JTRP00037848 Relator: DURVAL MORAIS Descritores: ÓNUS DA PROVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO AUTOMÓVEL Nº do Documento: RP200503150520317 Data do Acordão: 03/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: Compete ao autor a prova de que o veículo atropelante não era detentor de contrato de seguro válido. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B....., casado, residente no lugar de....., freguesia de....., comarca de Montalegre, veio intentar a presente acção sob a forma de processo sumário contra: 1º - A Herança de C....., residente que foi em ....., ....., ....., representada por D....., residente na Rua....., ....., ....., e 2º - O Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. de Berna, nº 19, em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento ao Autor da quantia global de € 12.800,21 (doze mil oitocentos euros e vinte e um cêntimos), como indemnização por todos os danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 28 de Junho de 2001, cuja responsabilidade atribui por inteiro ao condutor do velocípede com motor, matrícula ..-BTC-..-.., veículo que, à data do referido acidente, não beneficiava de qualquer seguro que garantisse o pagamento dos danos causados a terceiros emergentes de acidentes de viação. Os RR. contestaram. - A 1ª R. impugna, em grande parte, a matéria de facto alegada na P.I., e acrescenta ter sido a condução negligente e desatenta do Autor, condutor do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EG, a dar origem ao acidente de viação; A esta Ré foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, bem como de pagamento de honorários a patrono escolhido. - O 2.° R., impugna também, no essencial, os factos invocados pelo Autor., por desconhecer as circunstâncias em que o acidente dos autos se deu, pedindo, no entanto, que se opere a compensação parcial de um crédito que tem sobre o A B....., com o que eventualmente venha a ser reconhecido, na procedência da acção, ao Autor. Atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida, não houve lugar à fixação da matéria de facto assente, nem da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como formalismo legal, após o que foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente, a presente acção, condenou solidariamente os RR. "Herança indivisa aberta por óbito de C....." e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia de € 6.922,63 (seis mil novecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), com dedução, em relação ao R. Fundo de Garantia Automóvel, da franquia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros legais desde a data de citação e até integral pagamento. Inconformados, apelaram, sucessivamente, o Autor B..... e o R. Fundo de Garantia Automóvel. O Autor B..... formula na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Em consequência necessária e directa do acidente, o recorrente ficou privado de utilizar o seu ligeiro de passageiros matrícula ..-..-EG, durante 495 dias; 2°) - O recorrente em nada contribui para a demora da reparação do mencionado veículo; 3ª) - O atraso na reparação do referido veículo ficou a dever-se unicamente a culpa do F.G.A.; 4ª) - A privação do uso do EG durante 495 dias causou danos patrimoniais ao recorrente; 5ª) - O condutor e proprietário do velocípede com motor matricula ..-BTC-..-.. foi o único e exclusivo culpado do acidente; 6ª) - A responsabilidade civil emergente da circulação do mencionado velocípede com motor não estava transferida para qualquer seguradora; 7ª) - O ajuizado acidente foi causa directa e necessária da privação do uso do ligeiro de passageiros pelo recorrente; 8ª) - A decisão recorrida também deveria ter condenado solidariamente os recorridos a pagar ao recorrente quantia que reparasse o dano resultante da privação do uso do ligeiro de passageiros; 9ª) - Ao condenar apenas os recorridos a pagar ao recorrente o dano resultante da reparação do veiculo e da sua desvalorização, omitindo o dano da privação do seu uso, fez errada interpretação e aplicação dos arts. 562°,563°,566° e 1305° do Cód Civ.; e 10ª - - De acordo com o disposto no art. 566º do Cód. Civ., deve ser arbitrada ao recorrente a quantia de 9. 900 €, correspondente a 495 dias de privação do ligeiro, à razão diária de 20 €. Termina, pedindo se profira acórdão que altere a sentença recorrida e condene ainda solidariamente os recorridos a pagar ao recorrente a quantia de 9.900€ (nove mil e novecentos euros), acrescida de juros legais, contados a partir da citação, para reparação dano resultante da privação do uso do ligeiro de passageiros, matricula ..-..-EG. Contra-alegando, o Fundo de Garantia Automóvel pugna pela improcedência do recurso do autor. Por sua vez, o recorrente Fundo de Garantia Automóvel formula na sua alegação as seguintes conclusões: 1- O FGA FOI INDEVIDAMENTE CONDENADO NOS PRESENTES AUTOS. 2- NÃO SE PROVANDO A FALTA DE SEGURO VALIDO E EFICAZ DO VEICULO QUE SE CONSIDEROU TER SIDO O CAUSADOR DO ACIDENTE, O FGA NÃO PODERÁ SER CHAMADO A SUPORTAR QUALQUER INDEMNIZAÇÃO (VER RESPOSTA DADA AO ARTIGO 80° DA P.I), PELO QUE DEVERIA TER SIDO ABSOLVIDO DO PEDIDO. 3- TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE SENTENÇA SER REVOGADA POR OUTRA EM QUE SE ABSOLVA O R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE PROVOU UM ELEMENTO ESSENCIAL PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO O FAZENDO VIOLOU O TRIBUNAL A QUO OS ARTº 342º DO CC E AINDA DO ARTº 21 E 29 DO DL 522/85 DE 31.12. 4- O FGA SÓ PODE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO VEICULO DO A. 5 -PARA CORRECTAMENTE OS AVALIAR, O FGA, ASSIM QUE O SINISTRO LHE FOI PARTICIPADO, PROCEDEU A UMA PERITAGEM AO DITO VEICULO, PERITAGEM ESSA EFECTUADA COM O CHEFE DA OFICINA ESCOLHIDA PELO A. E QUE VEIO A PROCEDERÁ REPARAÇÃO DO VEICULO. 6- NESSA PERITAGEM CONCLUI-SE QUE O VALOR DE ESC. 889.269$00 SERIA O NECESSARIO PARA PAGAR A REPARAÇÃO DO VEICULO DO A. 7- ORA, O A. SÓ MANDOU REPARAR O SEU VEICULO UM ANO E MEIO APÓS A DITA AVALIAÇÃO, FACTO QUE MOTIVOU UM AUMENTO DO CUSTO DA REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE DURANTE ESSE LAPSO DE TEMPO ASSISTIU-SE A UM A UMENTO DO CUSTO DE PEÇAS E MÃO-DE-OBRA, BEM COMO A UM AUMENTO DO IVA EM 2%. 8- O FGA É COMPLETAMENTE ALHEIO A ESTE AUMENTO DE PREÇOS, SENDO CERTO QUE SE O A. TIVESSE OPTADO POR REPARAR O SEU VEICULO APÓS A DITA A VALIAÇÃO A MESMA CUSTARIA O MONTANTE FIXADO NA PERITAGEM. 9- SÓ O A. É RESPONSAVEL POR MANDAR REPARAR A SUA VIATURA, SENDO CERTO QUE SE O NÃO FEZ, SÓ ELE PODE SER RESPONSABILIZADO POR ESSE FACTO. 10- ESTRANHAMENTE, E SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, O TRIBUNAL A QUO CONDENOU O RR A PAGAR O MONTANTE DA REPARAÇÃO - CALCULADO COM O TAL AUMENTO DEVIDO AO DECURSO DO TEMPO - QUANDO DEVERIA TER CONDENADO NO MONTANTE ACORDADA PARA REPARAÇÃO NO MOMNETO DO ACIDENTE AO QUAL SERIA DEDUZIDO - COMO FOI - O CRÉDITO QUE O FGA DETINHA SOBRE O A. E AINDA A FRANQUIA LEGAL. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II - OS FACTOS. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Junho de 2001, pelas 09H30, na E.N. n.º.., km 61,350, lugar de ....., comarca de ....., ocorreu um embate entre o ligeiro de passageiros, marca ROVER, matrícula ..-..-EG e o cic1omotor, matrícula ..-BTC-..-... 2. O veículo ligeiro de passageiros ..-..-EG era propriedade do A. B..... e por este conduzido. 3. O cic1omotor ..-BTC-..-.. era propriedade de C..... e por este conduzido. 4. O ..-..- EG circulava pela referida E.N. n.º 311, no sentido W..-X.., a uma velocidade não superior a 30 Km/h. 5. O ..-BTC-..-.. circulava pela referida E.N. n.o 311, no sentido X..-W.., a uma velocidade superior a 80 Km/h. 6. Tomando por referência o sentido W../X.., a referida E.N. n.º.. descreve, no local do embate, uma curva para a direita. 7. No momento em que descrevia a curva, a que se alude em 6., o ..-BTC-..-.. circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido X.. -W... 8. O ..-..-EG circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido W..- X.. 9. Ocorreu um embate entre o canto frontal esquerdo do veículo ..-9..EG e a parte da frente do velocípede ..-BTC-..-.., na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido W.. - X... 10. No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20m. 11. O piso, de asfalto, tinha boas condições de aderência. 12. Em consequência directa e necessária do acidente, o ..-..-EG ficou com a frente destruída, pára brisas quebrado, capot, grelha, guarda lamas esquerdo, pára-choques, faróis, farolim, amortecedor esquerdo, caixa de fusíveis, buzinas, charriot, apoio de motor, iepósito de ar e resguardo do radiador destruídos. 13. Em 30 de Junho de 2001, o acidente de viação, a que se alude em 9., foi participado ao F.G.A. 14. Por incumbência do F.G.A., a "E....., Ldª", procedeu, em 20/0712001, à verificação e avaliação dos danos do ..-..-EG, nas instalações da "F....., Ldª", tendo calculado o custo da reparação em Esc. 889.269$00 (oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e nove escudos), o equivalente a € 4.435,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) e tendo o R. F.G.A. concordado com a avaliação apresentada. 15. A vistoria ao ..-..-EG, a que se alude em 13., foi condicional, em virtude de o F.G.A não assumir o pagamento do custo da reparação. 16. Em 11/0212002, o A enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 07/02/2002, ao F.G.A, solicitando a resolução do seu problema. 17. Em 08/0412002, o F.G.A informou, por escrito, o A que havia sido aprovada a regularização do sinistro, pelo que solicitava o envio "de factura e recibos comprovativos do pagamento à oficina da reparação do veículo ..-..-EG", solicitando, ainda, informação do montante peticionado a título de paralização, no que concerne ao período de reparação fixado no relatório de peritagem. 18. Em 12/08/2002, o F.G.A comunicou, por escrito, ao A, que estava na disposição de liquidar a quantia de € 4.435,66 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), contra a apresentação da factura-recibo comprovativo da liquidação de € 157,12 (cento e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), referente à paralização, pelo período necessário à reparação [9 dias seguidos, à razão diária de € 17,45 (dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos)]. 19. No final do mês de Novembro de 2002, o A ordenou a reparação do ..-..-EG nas oficinas da F....., LDA 20. Em 06/12/2002, a F....., LDA entregou ao autor o ..-..-EG reparado. 21. Tal reparação orçou no montante de Esc. 1.421.636$00 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e seis escudos), o equivalente a € 7.091,09 (sete mil e noventa e um euros e nove cêntimos), montante pago pelo A.. 22. O aumento do custo em que orçou a reparação do ..-..-EG, em relação à avaliação a que se alude em 13., resultou da circunstância de alguns dos danos do veículo apenas se terem tomado visíveis após a desmontagem da sua parte frontal e ao facto de a reparação ter tido lugar cerca de um ano e meio após a efectivação da avaliação, tendo-se nesse lapso de tempo assistido a um aumento do custo das peças e da mão-de-obra, bem como a um aumento do IVA., em 2%. 23. À data da ocorrência do acidente de viação, a que se alude em 9., 28 de Junho de 2001, o ..-..-EG encontrava-se em óptimo estado de conservação. 24. Em consequência directa e necessária do referido acidente de viação, o ..-..- EG danificou orgãos essenciais, nomeadamente motor e direcção. 24. O que diminuiu o seu valor comercial, em montante não inferior a € 590 (quinhentos e noventa euros). 25. No cumprimento do disposto na sentença proferida no âmbito do processo nº ../98, do -.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o Fundo de Garantia Automóvel procedeu ao pagamento, ao ali A., da quantia de Esc. 184.130$00 (cento e oitenta e quatro mil cento e trinta escudos), o equivalente a € 918,44 (novecentos e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 30/11/98 e até efectivo e integral pagamento, deduzida da franquia legal de Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos), o equivalente a € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), o que perfez o montante global de Esc. 152.058$00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta e oito escudos), o equivalente a € 758,46 (setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos). 26. Em 20 de Julho de 2001, foi feita a vistoria condicional ao valor dos danos sofridos no EG. 27. O autor não teve possibilidades de pagar a reparação da viatura. 28.: O F.G.A apenas comunicou ao autor, em 12 de Agosto de 2002, que se propunha pagar-lhe o custo da reparação do EG e 9 (nove) dias de paralisação. 29. O F.G.A nunca assumiu perante a oficina reparadora o custo da reparação do EG. 30. E só em 12 de Agosto de 2002, se propôs pagar o custo da reparação. 31. O autor só possuía, e possui, o EG, não tendo qualquer outra viatura. 32. O EG era utilizado pelo autor para se fazer transportar diariamente a fim de tratar de assuntos da sua vida particular. 33. Utilizou transportes públicos e boleias de amigos e familiares para suprir a falta do EG. 34. Utilizou ainda veículos de aluguer para se deslocar da sua residência a vários locais. III - O DIREITO. Como se sabe, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso e este Tribunal, exceptuadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer e resolver as questões por eles suscitadas (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), não também as razões ou argumentos que expendem em defesa dos seus pontos de vista. Importa, pois, analisar tais conclusões. Começaremos por analisam o recurso interposto pelo R. Fundo de Garantia Automóvel, até porque, a proceder tal recurso, ficaria prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor, em parte. APELAÇÃO DO R. Fundo de Garantia Automóvel: São duas as questões a conhecer, segundo as conclusões recursivas do apelante: 1º) Responsabilidade do FGA; 2º) Reparação da viatura. 1ª QUESTÃO: Sustenta o apelante, que, não se tendo provado a falta de seguro válido do veículo causador do acidente, o FGA não pode ser chamado a suportar qualquer indemnização. Vejamos Escreveu-se na sentença em crise, a certa altura: “No caso sub judice, a conduta do condutor do ciclomotor ..-BTC-..-.. é culposa, uma vez que o mesmo circulava de forma desatenta, infringindo o preceituado nos artigos 3º, nº 2, 13.°, n.º 1 e 27.°, n.º 1, todos do Código da Estrada de 1994, na redacção ao mesmo conferida pelo D.L. n.º 2 /98, de 3 de Janeiro. Sobre o condutor impende, cada vez que circula na estrada, o chamado "dever objectivo de cuidado", isto é, cumpre-lhe estar atento à circulação rodoviária de forma a ser-lhe sempre possível evitar acidentes. Nos termos do art. 13.°, n.º 1 do Código da Estrada, incumbe sobre o condutor o dever de circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. O art. 27.°, n.º 1 do mesmo diploma legal prevê, por seu turno, a proibição de, no interior das localidades os ciclomotores circularem a uma velocidade superior aos 40 Km/h. No caso dos autos, e face ao exposto, resulta que o condutor do veículo ..-..-EG, aqui A., seguia pela sua mão de trânsito, quando foi embatido pelo ciclomotor ..-BTC-..-.., que circulava, na localidade de ....., a uma velocidade superior a 80 Km/h, em fora de mão, pela metade esquerda da faixa de rodagem, sendo manifesto o A. actuou em conformidade com a lei, pelo que nenhum juízo de censura há que lhe formular, em vista dos factos provados, já que nenhuma culpa teve no acidente em causa - cfr. pontos 4., 5., 6.,7.,8. e 9. da Matéria de Facto Assente. Assim, ao violar as disposições referidas, a conduta do condutor do ciclomotor ..-BTC-..-.. é claramente culposa, pois podia e devia ter agido de outro modo, ou antes, podia e devia ter respeitado as normas que regulam a circulação rodoviária, o que não fez, tendo sido o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.”. E mais à frente: “Cabendo ao Fundo de Garantia Automóvel fazer prova de que à data do acidente, o dono do respectivo veículo tinha celebrado contrato de seguro, cobrindo o risco determinante do dever de indemnizar o lesado, e não tendo logrado alcançar tal prova, cabe-lhe o dever de garantir, perante terceiros lesados, as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação, nomeadamente, e para o caso que ora nos interessa, do o responsável directo, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz.” Quer dizer, na sentença apelada, para além de se entender que a culpa na eclosão do acidente se ficou a dever, em exclusivo, ao condutor do motociclo, o que também nos parece correcto e as partes parece estarem de acordo, considerou que era ao FGA que incumbia fazer a prova de que à data do acidente o dono do mesmo motociclo tinha celebrado o contrato de seguro respectivo. E, partindo desse ónus da prova a cargo do FGA, veio a condenar, embora solidariamente, este pelos danos causados por virtude do acidente dos autos.. Não se pode concordar com a 2ª conclusão extraída dos factos. Na verdade, dispõe o art. 21º do Dec.-Lei nº 522/85, na redacção dada pelos Decs.Lei nº 122-A/86, de 30/05, e 130/ 94, de 19/05, nos nºs 1 e 2, o seguinte: 1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeito ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.