Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1172/24.4T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS DANO DA PRIVAÇÃO DO USO FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO Nº do Documento: RP202602261172/24.4T8AMT.P1 Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art.º 128º e 130 nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a prestação devida pelo segurador em caso de perda total do veículo é o do valor do veículo ao tempo do sinistro, exceto se as partes tiverem acordado expressamente num outro concreto valor indemnizatório (art.º 131º). II - Ocorre sobresseguro quando o valor do capital seguro numa apólice excede o valor real do veículo. Fora a exceção mencionada, mesmo em situação de sobresseguro, a indemnização será sempre pelo valor do veículo à data do sinistro, por conjugação dos artigos 132º nº 1 e 128º do RJCS. III - As consequências do sobresseguro não colidem com o valor indemnizatório, antes dando origem: (
(2023). Ocorre sobresseguro quando o capital seguro numa apólice excede o valor real do veículo. Por exemplo, o veículo constaria da apólice como valendo 100, quando o seu valor real é de 60. Isso reverteria essencialmente em desfavor do segurado, na medida em que pagaria prémios mais altos, sem ver o correspetivo económico. É que, por força do art.º 132º nº 1, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º que, como já se disse, manda efetuar a indemnização pelo valor da coisa segura ao tempo do sinistro. Ou seja, mesmo em situação de sobresseguro, a indemnização será sempre pelo valor do veículo à data do sinistro. «Atenta a finalidade primacial do princípio do indemnizatório, consubstanciada na tentativa legislativa de evitar a emergência de situações de enriquecimento dos tomadores à custa das seguradoras, não admira que, de modo coerente, se pretenda também evitar, no n.º 2 do art.º 132.º, a ocorrência de hipóteses de enriquecimento sem causa de sentido inverso, desta feita, de locupletamento das seguradoras à custa dos tomadores de seguro e não dos segurados, uma vez que a lei restringe expressamente o exercício do direito potestativo da redução do contrato e da devolução dos prémios às partes. Com efeito, tendo as seguradoras recebido, ao longo do tempo, um prémio em montante excessivo face àquele que as mesmas irão despender na cobertura do sinistro, atento o menor valor do interesse segurado face ao declarado, então poder-se-ão criar situações de enriquecimento das seguradoras à custa dos tomadores, na eventualidade do legislador não prever mecanismos adequados para repor o equilíbrio patrimonial criado pelo sobresseguro. Desta feita, no art.º 132º, n.º 2 estatui-se que “o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato...”, na eventualidade do tomador do seguro se encontrar de boa-fé. (…) Encontrando-se a devolução dos prémios pela seguradora dependente do pedido da redução do contrato, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art.º 132.º, devemos assim concluir que o legislador optou pela automaticidade da restituição dos prémios, restituição que no direito português, ao invés de quanto se regista nos ordenamentos italiano e francês, se reporta aos prémios já pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, e não apenas aos prémios a pagar no futuro.» [[3]] Portanto, a importância das situações de sobresseguro não colide com o valor indemnizatório em caso de sinistro. E, como decorre do art.º 132º, mesmo a ocorrer sobresseguro, as consequências seriam apenas (
- i)a possibilidade de pedir a redução do contrato e, (
- ii)estando o segurado de boa fé, a obrigação da seguradora de proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. Concluindo, improcede o recurso do Autor. § 2º - Quanto ao recurso da Ré e à sua pretensão de ser absolvida do pedido, por se dever ter por provado que não ocorreu qualquer sinistro, remetemos para o que atrás se disse. Tendo improcedido a alteração à matéria de facto, igual sorte cabe quanto à alteração do decidido por essa razão. Quanto à questão da falta de pagamento do prémio Sobre o prémio, o RJCS estipula um regime geral (as disposições comuns dos artigos 51º a 57º) e um regime especial, nos artigos 58º a 61º). Este regime especial é aplicável a todos os contratos de seguro, exceto aos seguros de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos (art.º 58º). Porém, como refere Margarida Lima Rego, este regime especial «é, na verdade, o regime geral de pagamento do prémio de seguro. É um regime injuntivo: a sua aplicação não pode ser afastada por estipulação das partes. Sem prejuízo da eventualidade de ser afastado no todo ou em parte por lei especial, o «regime especial» só não se aplica às modalidades de contratos de seguro identificadas no art. 58.º LCS.» [[4]] De acordo com as regras gerais, e na falta de acordo específico nos casos em que a lei o permite, ● A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio (art.º 39º e 59º), ou seja, o contrato só ganha eficácia depois do pagamento do prémio [[5]]; ● O prémio deve ser pago na data da celebração do contrato (art.º 53º); ● O prémio corresponde ao período de duração do contrato e, salvo disposição em contrário, é devido por inteiro (art.º 52º nº 3). Tal significa que a seguradora só assume a cobertura do risco, e a obrigação de o ressarcir, com o pagamento do prémio (art.º 59º). Sendo a regra que o contrato tem a duração de um ano e o pagamento por inteiro, a lei permite que as partes acordem de forma diversa. Assim, permite-se que o pagamento seja fracionado, como foi aqui o caso. E, para esse efeito, vemos que, para a falta de pagamento, a lei distingue entre a primeira fração e as frações seguintes ou subsequentes. [[6]] Assim: ● A falta de pagamento da primeira fração na data estipulada determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração (nº 1 do art.º 61º) ● A falta de pagamento duma fração seguinte/subsequente na data estipulada determina a resolução automática na data de vencimento [nº 3 al.
- a)do art.º 61º]. Que a resolução do contrato pela falta de pagamento duma fração subsequente só opera na data de vencimento dessa fração é o que resulta da conjugação nº 3 al.
- a)do art.º 61º com o art.º 57º. Na verdade, este art.º 57º determina que, tal como para o cumprimento das obrigações em geral, que a falta de pagamento do prémio na data do vencimento só constitui o tomador do seguro em mora. E, nos termos do nº 3 do art.º 57º, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. Ou seja, a lei aceita que o seguro produziu efeitos durante um determinado período, responsabilizando o tomador pelo prémio correspondente, concedendo à seguradora o direito a exigi-lo. Nesta perspetiva, o nº 3 do art.º 57º só pode ter em vista as frações subsequentes dos prémios. A nosso ver é a única forma de compatibilizar esse nº 3 do art.º 57º com o art.º 59º. Se o RJCS atribuiu imperatividade absoluta ao art.º 59º (cf. art.º 12) e se este determina a ineficácia do contrato em caso de falta de pagamento do prémio inicial, então nestes casos o contrato nem chega a vigorar. Se o tomador não chega a pagar a totalidade do prémio ou a fração inicial, a assunção dos riscos não chega a operar. Era essa, aliás, a solução assumida mais claramente no art.º 8º nº 1 do regime anterior — Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho (regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho —: A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fração era devido. (sublinhado nosso) E, no essencial, este regime foi mantido no RJCS, como se assumiu no respetivo preâmbulo: «Em matéria de prémio, com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago. O regime do prémio, com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto-Lei n.º 142/2000, com as alterações de 2005.» E é também a única solução consentânea com as regras gerais sobre (in)cumprimento das obrigações. Se as frações seguintes do prémio só se vencem nas datas estabelecidas no contrato (art.º 53º nº 3, até ao vencimento de uma qualquer fração, o tomador está sempre em tempo. Na data do vencimento segue-se a entrada em mora (art.º 57º), a carta de interpelação (art.º 60º nº 1 e 2) e o incumprimento definitivo. Segundo Maria Inês de Oliveira Martins, «O regime em apreciação rege-se pela máxima "no premium, no risk", determinando que a cobertura dependa sempre de ter sido pago o prémio relativo a esse período (art. 59.º). Uma vez chegada a data de vencimento do prémio, não se concede ao segurado qualquer período suplementar para proceder ao respectivo pagamento, cessando imediatamente a cobertura (art. 61.º). Se o não pagamento respeitar ao prémio inicial ou a sua primeira fracção, o contrato resolve-se automaticamente, sendo destruídos retroactivamente os seus efeitos. Se tal não pagamento respeitar a um prémio subsequente, determina a cessação do contrato com efeitos para o futuro: tratando-se de uma anuidade subsequente, ou da primeira fracção de uma anuidade, impede a prorrogação do contrato. Tratando-se de uma fracção de prémio no decurso de uma anuidade, de um prémio de acerto ou parte de prémio variável, ou de prémio adicional resultante de modificação do contrato fundada em agravamento do risco, o não pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento.» (sublinhado nosso) [[7]] Já Margarida Lima Rego chega à mesma conclusão, mas pela via da caducidade do contrato [[8]]: «Não se diga que apenas se suspende a cobertura do seguro, mas não o dever de pagar o prémio, que seria eficaz desde a celebração: se o prémio inicial não chega a ser pago, a consequência legalmente prescrita é a extinção do contrato com efeitos à data da celebração, sem ser dada ao segurador a possibilidade de exigir postumamente esse pagamento. É assim tanto com o prémio inicial quanto com qualquer prémio subsequente – neste último caso, o contrato extingue-se com efeitos à data da renovação. O mesmo se diga quanto à falta de pagamento de uma qualquer fração. As várias modulações desta regra servem claramente o propósito de proteger e, mais ainda, de impor uma total e absoluta interdependência entre as atribuições das partes, tanto no momento da entrada em vigor do contrato quanto em todos os momentos que se lhe sucedem. No primeiro momento, a lei nem sequer permite que a cobertura tenha início enquanto não ocorrer o pagamento do primeiro prémio. Nos momentos subsequentes, aplica-se o mesmo raciocínio, visto que a consequência da falta de pagamento de um prémio é a caducidade do contrato na data em que teria início o novo período de seguro ou na data do vencimento, tratando-se de um acerto ou de uma fração subsequente.» E, mais à frente, a páginas 14, «Na verdade, não obstante as várias menções que dele são feitas na nossa lei, o conceito de «fração do prémio» não desempenha no nosso ordenamento jurídico função de relevo. Nestas como noutras relações contratuais duradouras, estabelece-se um sinalagma entre cada um dos períodos de tempo e a respetiva contrapartida. Não se trata aqui de atribuir, e depois retirar, a uma das partes, o chamado benefício do prazo. Cada um dos prémios remunera a cobertura a ter lugar em determinado período de tempo, não sendo admissível, em face das regras do sinalagma, exigir o primeiro sem que tenha decorrido ou venha a ter início a decorrência da segunda.» (sublinhados nossos) Visto isto, temos que no caso presente (facto provado 19), o prémio do seguro era anual, mas o seu pagamento era fracionado, semestralmente. O Autor não pagou a tranche do 2º semestre, a qual só se vencia em 28/03/2024. Significando que a cessação/resolução do contrato só operou para o futuro, a partir do dia 29 de março. Como o sinistro ocorreu antes (26/01/2024), estava ainda no âmbito da produção de efeitos da cobertura do contrato. Concluindo, improcede a questão. Quanto à condenação no pagamento da indemnização de € 1000, pelo dano de privação de uso do veículo seguro. Depois de dar nota das divergências jurisprudenciais sobre o tema — se o dano de privação do uso da coisa também pode ser equacionado no domínio da responsabilidade contratual —, a Mmª Juíza concluiu que sim (pelo menos no caso em concreto), por na responsabilidade contratual também ser de atender à violação de deveres acessórios de conduta e à boa fé. Em concreto, considerou ter existido um inexplicável atraso no andamento do processo de pagamento da indemnização ao autor, imputável à Ré. A Recorrente continua a discordar, considerando que a privação do uso não consta das coberturas acordadas e ao disposto no art.º 130º do RJCS, que reza assim: 1 - No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. 2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem. Este RJCS constitui uma lei especial face ao regime geral da responsabilidade contratual do Código Civil (CC). Ora, de acordo com a critério da especialidade (lex specialis derogat legi A...) plasmado no art.º 7º nº 3 do CC, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Existe hoje entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência que o dano de privação do uso constitui um dano autónomo, indemnizável enquanto tal. [[9]] Face a essa autonomia, ele integrará um interesse, uma das “coisas” a segurar (art.º 43º nº 3 do RJCS). O dano de privação do uso é hoje, aliás, uma das coberturas particulares no domínio do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo menos na vertente da obrigação de entrega de veículo de substituição em caso de sinistro. O art.º 123º assinala que o seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais. Donde, estando expressamente previsto na lei especial o dano de privação do uso da coisa, há que atender ao art.º 130º. E da sua leitura resultaria que no caso de um seguro facultativo de danos próprios, a seguradora só indemniza esse o dano de privação do uso no caso de ele constar do leque de coberturas contratadas na apólice. «Enquanto no âmbito dos seguros de responsabilidade civil se admite pacificamente a cobertura dos lucros cessantes e do dano da privação do uso, já nos seguros de coisas a regra supletiva (art.º 130.º, n.os 2 e 3) aponta no sentido da inadmissibilidade da compensação de um tal tipo de danos, pois o acolhimento de solução contrária seria suscetível de provocar uma indeterminação do montante das coisas seguradas, não compatível com as exigências de certeza e de determinabilidade constantes no art.º 130.º, n.º 1. Com efeito, em tal sede estabelece-se uma incontornável relação de valor entre o capital seguro e a coisa segura, que, por outras palavras, significa atribuir um enorme relevo ao valor do interesse do segurado quanto à coisa.» [[10]] No mesmo sentido, o acórdão do STJ referido pela Recorrente, de 13/07/2017, processo 188/14.3T8PBL.C1.S1, numa situação factual parecida com a destes autos, mas em que se provou haver sido estipulado no contrato a obrigação da seguradora de entregar um veículo de substituição: «I - O problema da privação do uso de veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual; a solução, contudo, pode não ser coincidente quanto a questões como a existência do direito, a prova dos danos ou a fixação da indemnização. II - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo.» Concluindo, não se mostrando provada a cobertura do dano de privação de uso, a apelação procede nessa parte. 7. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 8. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em: 8.1. Julgar improcedente a apelação do Autor, mantendo-se a sentença recorrida. 8.2. Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, absolvendo-a agora do pedido de indemnização pelo dano de privação de uso do veículo, e mantendo-se a sentença recorrida em tudo o mais. 8.3. As custas do recurso do Autor ficam a seu cargo, face à improcedência. As custas do recurso da Ré ficam a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento. Porto, 26 de fevereiro de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Isabel Ferreira 2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira _______________ [[1]] Sobre a testemunha pericial, veja-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 582 e 610. [[2]] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem outra menção de origem. [[3]] Filipe Albuquerque Matos, “Princípio do Indemnizatório e Seguros de Danos: Algumas Questões”, in revista Julgar, 2021, nº 43, pág. 38-39. [[4]] “O Prémio”, artigo disponível em file:///E:/RELA%C3%87%C3%83O%20PORTO/SESS%C3%83O/Pr%C3%A9mio%20seguro.%20Margarida%20Rego.pdf [[5]] Relembrando as lições de Manuel de Andrade, a eficácia contende com os efeitos que o negócio visa produzir; o negócio pode estar validamente concluído, mas ainda não produzir efeitos porque as partes acordaram numa data específica (veja-se o art.º 42º), ou porque a lei o determina. A contrario, refere o Autor, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 411: «O negócio jurídico é ineficaz quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações de vontade que o integram, tenderia a produzir.» [[6]] Veja-se a título de exemplo, os números 1 e 2 do art.º 53º. [[7]] In “Regime Jurídico do Contrato de Seguro em Portugal”, artigo publicado no nº 5 (extraordinário), de dezembro de 2016, da Revista ACTUALIDAD JURÍDICA IBEROAMERICANA, pág. 213-214, disponível em https://idibe.org/wp-content/uploads/2013/09/AJI-n%C2%BA-5-Ter2.pdf [[8]] “O prémio”, in “Temas de direito dos seguros. A propósito da nova lei do contrato de seguro”, pág. 7. [[9]] Esta ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento da maioria dos acórdãos do STJ, como se colhe, a título de exemplo, dos seguintes: acórdão de 03.05.2011 (processo 2618/08.06TBOVR.P1, Relator NUNO CAMEIRA), de 21.04.2010 (processo 17/07.4TBCBR.C1.S1, Relator GARCIA CALEJO), de 05.07.2007 (processo 07B1849, Relator SANTOS BERNARDINO), de 08.05.2013 (processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, Relator MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), de 23.11.2011 (Processo 397-B/1998.L1.S1, Relator ALVES VELHO), de 15.11.2011 (processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1) e de 16.03.2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1), ambos do Relator MOREIRA ALVES). E, os mais recentes acórdãos dos Tribunais Superiores mostram que a jurisprudência se tem consolidado neste entendimento: do STJ, acórdão 28/09/2021 (processo 6250/18.6T8GMR.G1.S1, Relator OLIVEIRA ABREU), de 17/06/2021 (processo 879/17.7T8EVR.E1.S1, Relator: JOÃO CURA MARIANO) e de 25/10/2018 (processo 49/16.1T8FND.C1.S1, Relator: FÁTIMA GOMES). Também no mesmo sentido, e em termos doutrinários, Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano de Privação de Uso”, I vol., Almedina, pág. 39; Américo Marcelino, “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª edição, Livraria Petrony, pág. 430. [[10]] Filipe Albuquerque Matos, artigo citado, pág. 29.