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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3828/18.1T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSSE DE BOA-FÉ Nº do Documento: RP202502243828/18.1T8STS.P1 Data do Acordão: 02/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A semelhança ou coincidência entre os depoimentos testemunhais (prestados pelos irmãos da autora e da ré, que viveram conjuntamente e presenciaram a mesma factualidade) não significa, muito menos necessariamente, que tais depoimentos sejam inverídicos ou que devam ser desconsiderados. II – As declarações de parte têm escasso valor probatório quando se limitam a transmitir a versão factual constante dos articulados; ainda assim, no cotejo entre duas declarações de parte (da autora e da ré) será de considerar mais relevante aquela que se mostra corroborada por outras provas. III – A posse adquirida por contrato de compra e venda do bem, não estando em causa a invalidade formal desse negócio, é titula e, por isso, presume-se de boa-fé. IV – Atenta essa presunção, o possuidor está desonerado de provar a boa-fé, cabendo a quem a ela se opõe (os réus, no caso) demonstrar a má-fé do possuidor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3828/18.1T8STS.P1 Recorrentes – AA e BB Recorrida – CC Relator – José Eusébio Almeida Adjuntos – Anabela Mendes Morais e José Nuno Duarte I - Relatório CC, com o benefício do apoio judiciário, instaurou a presente ação contra os réus AA e BB e, a final, peticionou a condenação destes “

  1. a)– A reconhecer a propriedade do prédio 1, aqui se incluindo o palheiro, a favor da Autora, pelo instituto do Usucapião, conforme alegado no Ponto C;
  2. b)– A reconhecer a Autora como proprietária e possuidora do prédio 1, aqui se incluindo o palheiro, pelos factos e fundamentos descritos no Ponto D;
  3. c)– A absterem-se de qualquer ato, por si, ou por interposta pessoa, que ofenda a posse e/ou propriedade da Autora, sobre o prédio 1, aqui se incluindo o palheiro, conforme alegado no Ponto D;
  4. d)– A proceder às reconstruções, reabilitações e reparações referidas no Ponto E, pelos factos e fundamentos lá descritos, ou em alternativa a indemnizar a Autora na quantia de 13.456,20€;
  5. e)– A pagar à Autora a quantia de 1.500,00€ a título de danos morais, pelos factos e fundamentos descritos no Ponto F;
  6. f)– Sem prescindir e em caso de improcedência dos pedidos anteriores, condenar os Réus a: 1. Reconhecer a favor do prédio da Autora uma servidão de passagem, através do palheiro, para as traseiras do prédio 1, nos moldes alegados no Ponto G, deixando tal local de passagem sempre desimpedido; 2. Procederem às reconstruções, reabilitações e reparações referidas no Ponto E, pelos factos e fundamentos lá descritos, ou em alternativa a indemnizar a Autora na quantia de 13.456,20€, tudo conforme alegado no Ponto G e 3. Na manutenção da janela, quadro de eletricidade e motor, no local onde se encontram, nos moldes e pelos factos descritos no Ponto G”. A autora invocou a sua legitimidade e a dos réus e alegou os factos que consubstanciam a causa de pedir. Os réus contestaram, beneficiando também de apoio judiciário. Sustentaram a improcedência de todos os pedidos e, reconvencionando, pediram a condenação da autora “a reconhecer a propriedade do prédio denominado “Campo ...” e de todas as construções aí existentes, casa de habitação, garagem, arrumos, anexos e “telheiro” a favor dos réus, quer pela via documental, quer pela instituto do usucapião [e] - a abster-se de qualquer ato, por si, ou por interposta pessoa, que ofenda a posse e/ou propriedade dos réus, sobre o prédio acima identificado, incluindo o telheiro”. Os autos estiveram suspensos por prejudicialidade, mas vieram a prosseguir termos. O objeto do litígio foi assim definido: “A. Apurar se a Autora é a dona do prédio misto, sendo que a parte urbana, encontra-se inscrita na matriz predial sob o art. U-... (a que correspondia o anterior artigo U-...) da atual União de Freguesias ... e a parte rústica, encontra-se inscrita na matriz sob o art. R-... (a que correspondia o anterior artigo R-...) da atual União de Freguesias ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n. ..., sito no lugar ..., União de Freguesias ..., mais concretamente na Rua ..., .... Se desse prédio faz parte integrante um telheiro um telheiro existente na sua alçada direita, de frente para o prédio) que servia de «barra» (como os antigos diziam), guarda fardos de palha, lenha, tinha o motor da água da Autora, entre outros. C. Se para terem acesso ao prédio dos réus, estes sempre passaram pelo terreno da Autora, mais concretamente, por baixo do telheiro supra referido, como se uma verdadeira servidão de passagem o fosse, apesar de não registada, passagem essa efetuada sem qualquer oposição da Autora e anteriores proprietários, beneficiando de uma servidão de passagem”. Foi produzida prova antecipada, prova pericial, documental, testemunhal e por depoimento de parte. A sentença veio a decidir: “Face ao exposto, julga-se a presente acção provada e procedente e a reconvenção apenas parcialmente procedente e, em consequência: A. Reconhece-se a propriedade do prédio identificado em A., aqui se incluindo o palheiro identificado em B. e C. a favor da Autora. B. Condena-se os réus a absterem-se de qualquer acto, por si, ou por interposta pessoa, que ofenda a posse e/ou propriedade da Autora, sobre o prédio identificado em A., aqui se incluindo o palheiro identificado nos Pontos B. e C. C. Condena-se os réus a indemnizar a Autora na quantia de 13.456,20€ a título de danos patrimoniais causados com a destruição do Palheiro; D. Absolve-se os réus a pagar à Autora a quantia de 1.500,00€ a título de danos morais. E. Condena-se os autores a reconhecerem os réus donos e legítimos proprietários do prédio identificado em H. F. Absolve-se os autores/reconvindos do restante pedido formulado pelos reconvintes”. II – Do Recurso Inconformados, os réus apelaram. Pretendem a procedência do recurso, “revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que julgue totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus e, por via disso, serem estes considerados os exclusivos proprietários do telheiro e da parcela de terreno onde o mesmo foi construído, quer pela via derivada, quer, subsidiariamente, pelo instituto da usucapião, tudo com as legais consequências”. Para tanto, apresentaram as seguintes Conclusões: 1 - Vem o recurso interposto da sentença que julgou a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu ser a autora “proprietária da parcela e do palheiro por usucapião”. 2 – Salvo o devido respeito, o tribunal fez uma errada interpretação da situação factual apresentada tanto pela autora como pelos réus. 3 - Igualmente, fez uma incorreta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso. 4 - Os recorrentes impugnam e pretendem ver reapreciada e alterada a matéria de facto dada como “provada” nos seguintes pontos: “B.”, “C.”, “I.”, “Q.”, “S.”, “W.”, “X.”, “Y.”, “AA.”, “EE.”, “FF.”, “GG.”, “HH.”, “II.”, “JJ.”, “MM.”, “NN.”, “SS.”, “TT.”, “UU.”, “VV.”, “WW.”, “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.”, “BBB.”, “DDD.” e “RRR. 5 - Quanto à matéria de facto dada como não provada, impugnam e pretendem ver reapreciada e alterada a constante dos pontos: “15.”, “16.”, “21”, “22.”, “23.”, “24.”, “30.”, “31.”, “32.”, “34.”, “36.”, “37.”, “38.”, “39.”, “40.” E “41.”. 6 - A sentença padece de manifesto erro de julgamento, não tendo o tribunal apreciado criticamente e conjugado todas as provas à luz da lógica e da experiência comum. 7 - A fundamentação de facto da sentença - e quanto aos concretos pontos de facto acima assinalados - encerra ostensivamente contradições, obscuridades e ambiguidades a justificarem a sua impugnação e reapreciação. 8 – O tribunal sobrevalorizou a injustificada credibilidade das declarações de parte da autora e depoimentos das suas testemunhas, em detrimento das declarações de parte dos réus, considerando que “... as mesmas confirmaram as respetivas versões, sendo as da autora mais credíveis, até porque confirmadas por outros meios de prova”. 9 - Quer a autora, quer as suas testemunhas, denotaram, nas suas declarações e depoimentos, notória falta de credibilidade que, à luz da lógica e da experiência comum, o tribunal deveria ter percebido. 10 - Contrariamente à ré, a autora presta um depoimento, no geral, indireto, porquanto não presenciou nem vivenciou grande parte dos factos em discussão (os relacionados, temporalmente, com aquisição do prédio “H.”, edificação e utilização do telheiro, limites e condicionantes existentes à altura, etc.), fruto da sua tenra idade na altura. (v. Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:07:53] a [00:08:06], transcritos na “Motivação”). 11 - Nas suas declarações de parte, a autora admite expressamente que mentiu – confessou - quando, na Providência Cautelar (apensa), alegou e defendeu (em “1.º” e “23.º” do seu Requerimento Inicial), respetivamente, que o “telheiro” foi construído numa parcela adquirida, descrita como “...TERRENO JUNTO: 200M2 (v. doc. 1 e 2) ... descrito na CRP...” e que “... a solução passou por adquirir a parcela onde foi posteriormente construído o telheiro, passando o mesmo a ser parte integrante do prédio 1, de onde passou a constar na CRP como “...terreno junto 200 m2...(vid. doc. 1)” (v. Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:20:33] a [00:21:41], transcritos na “Motivação”). 12 - Confrontada com a oposição (em 68.ª e 69.ª da contestação à providência) a autora apresentou agora, nestes autos (37.º da p.i.), uma versão completamente diferente. 13 - Com tal comportamento, de modo deliberado e consciente, atuou com manifesta má-fé, de modo abusivo e contrário à lei (artigo 334 CC e 8.º do CPC), manifestando total desmérito de qualquer credibilidade. 14 - E o tribunal não o notou ou não atendeu - como deveria - à “comunidade de provas”, não tendo conjugado e confrontado, na sua análise crítica, o alegado pela autora (e respetivas provas) no procedimento cautelar com o alegado e declarado nesta ação. 15 - Tal como a autora, as suas testemunhas denotam, nos seus depoimentos, indícios óbvios de “favorecimento da causa” da autora e de notória falta de credibilidade. 16 - No seu depoimento, a testemunha DD afirma, de modo inverosímil, que participou em desfolhadas – sob o “telheiro”- quando ainda era solteira, antes do nascimento da filha que tem atualmente 49 anos (ou seja, antes de 1974), quando resulta dos autos que o telheiro foi construído após a aquisição, em 1978, do prédio “H.”. (V. Ficheiro 20240423135331 – minutos [00:02:06] a [00:14:54], transcritos na “Motivação”). 17 - Esta testemunha apresenta (no que respeita a datas de edificação do telheiro), uma versão dos acontecimentos compatível com a versão que a autora alegou no âmbito da providência cautelar (onde também foi testemunha e onde a autora argumentava que o telheiro existia desde 1961), mas não compatível com a agora alegada. 18 - Mais, apresenta um depoimento nitidamente “preparado”, demonstrando conhecer aspetos que, normalmente, não são do conhecimento “natural” de uma testemunha estranha à família: sabe de um “caminho de serventes” sob o telheiro, sabe dos supostos direitos de passagem aí existentes e sabe de um suposto negócio entre os pais da autora e a ré com um vizinho. (V. Ficheiro 20240423135331 – minutos [00:03:43] a [00:07:55], transcritos na “Motivação”). 19 - A testemunha EE denota idêntica falta de credibilidade quando depõe que “conhecia muito bem” a casa, antes e depois da edificação do telheiro, porque ia lá fazer fardos de palha a pedido do falecido pai da autora e ré e afirma que o telheiro foi edificado há “10, 20 anos talvez” ... “para aí há mais de 20”, isto é, por volta de 2004 (cf. Ficheiro 20240423142349 – minutos [00:03:31] a [00:09:13], transcritos na “Motivação). Acontece que o pai da autora e ré faleceu há 36 anos, em 1988, como resulta dos autos. 20 - Esta testemunha, que “conhecia muito bem” a casa e o telheiro (mesmo Ficheiro, minuto [00:03:31]), mostra-se incapaz de identificar a diferença de coberturas e dizer se o telheiro acompanhava – ou não – a habitação até à via pública; sabe, no entanto, afirmar (erradamente) que as “vigas” – e não “vigotas” – do telheiro estavam “metidas” na parede da autora (cf. mesmo Ficheiro – minutos [00:11:22] a [00:12:27], transcritos na “Motivação”). 21 - As testemunhas FF, GG e HH – irmãos da autora e ré, que estão de relações cortadas com os réus e de boas relações com a autora (v., respetivamente, Ficheiro 20240312163858 – minutos [00:00:56] a [00:01:02]; Ficheiro 20240423143751 – minutos [00:01:44] a [00:02:15] e Ficheiro 20240312160342 – minutos [00:00:30] a [00:00:40], transcritos na “Motivação”) - prestam depoimentos nitidamente “concertados” a favor da “causa” da autora, o deveria ser notado pelo tribunal, tanto mais que, nalguns aspetos, este tribunal deu como “provado” o contrário do que estas testemunhas depuseram. 22 - As testemunhas FF e HH tentam fazer crer que existia, onde está implantado o telheiro, uma faixa de terreno, pertencente ao prédio identificado em “A.”, contígua, a sul, à habitação da autora, e que, desde a sua aquisição, por lá passavam para as traseiras (quintal) do mesmo prédio. (Ficheiro 20240312 163858 – minutos [00:17:37] a [00:18:05] e 20240312161856, transcritos na “Motivação”). 23 – O tribunal não deu credibilidade a esta versão, dando como provado, em “FFF.” dos “Factos Provados”, que a habitação da autora ocupou, de início, o lote adquirido até ao seu limite sul. 24 - Mais, de forma “concertada”, estas três testemunhas tentam fazer crer que o telheiro foi edificado, parcialmente, sobre uma faixa de terreno adquirido, a sul, “ao vizinho de cima”. (V. Ficheiro 20240312163858 – minutos [00:21:07] a [00:21:42]; Ficheiro 20240423143751 – minutos [00:08:28] a [00:08:43] e Ficheiro 20240312161856 – minutos [00:12:03] a [00:12:27], transcritos na “Motivação”). 25 - Também nesta matéria, o tribunal, com base nos depoimentos das testemunhas da ré, criou uma convicção contrária a esta versão das testemunhas da autora, plasmando, na sua “Análise Crítica da Prova”, que “A sua relevância foi determinante para criarmos a convicção de que essa parcela, antes dessa data, fez parte integrante efetivamente do prédio identificado em H, (...)”. 26 - Não se entende nem aceita que, no restante, o tribunal tenha atribuído credibilidade a estas testemunhas, nem que tenha dado como provado o constante em “EE.”, em clara contradição com a sua “convicção”. 27 - Contrariamente à autora e suas testemunhas, a ré, nas suas declarações, apresentou um depoimento completamente isento, factual e credível, resultante de um conhecimento direto dos factos antes, durante e após a edificação do telheiro. 28 - Igualmente credíveis e isentos – salvo melhor opinião - foram os depoimentos das testemunhas dos réus, tendo, no entanto, o tribunal exarado que “(...) Depois ouvimos as testemunhas II, JJ e KK. Refira-se que com exceção da testemunha JJ, as restantes tiveram um depoimento irrepreensível em termos de credibilidade. A JJ não porque apesar de ter tido contato com o prédio apenas durante dois anos, falava da situação como sempre a tivesse conhecido. (...)” 29 - Após atenta análise do depoimento da testemunha JJ (Ficheiro 2024 0423152806), não se entende nem aceita, por completamente injustificado, o juízo de valor atribuído pelo tribunal a esta testemunha. 30 - Esta testemunha que, conjuntamente com o marido, vendeu o “Campo ... (i.e., o prédio identificado em “H.”), em 1978, aos pais da autora e ré após o terem herdado do seu sogro e cultivado durantes dois anos (Ficheiro 20240423152806 – minutos [00:03:04] a [00:03:22] e [00:04:30] a [00:04:46], depôs de forma completamente desprendida (não tem ligação familiar ou de amizade com qualquer das partes) e respondendo, de modo concreto, aquilo que lhe foi sendo perguntado. 31 - Do seu depoimento resulta que o prédio identificado em “H.” tinha uma entrada mais estreita (“5 ou 6 metros” ) confrontando com a via pública até onde era cultivada, situada entre 2 casas, por onde entravam com um “trator grande”, e que ali não havia nada edificado e que por ali os pais da autora e ré não tinham qualquer passagem ...e que ali na entrada não havia mais terreno nenhum (cf. Ficheiro 20240423152806 – minutos [00:03:24] a [00:05:39]; [00:08:34] a [00:09:13]; [00:10:17] a [00:11:15], transcritos na “Motivação”). 32 - No mesmo sentido – e corroborando a versão dos réus - reforçaram as testemunhas II e FF, afirmando ali haver uma entrada (pertencente ao prédio “H.”) de 4 ou 5 metros de largura, cultivada até à via pública, pertença da família do marido da testemunha JJ (“...”), entrada essa onde não existia qualquer construção e que era limitada pela casa dos pais da autora e ré (a norte) e por uma “parede baixa”, em “pedra mole” pertencente ao vizinho (a sul). (V. Ficheiro 20240423151051 – minutos [00:03:20] a [00:06:45] e Ficheiro áudio: 20240423154253 – minutos [00:06:25], transcritos na “Motivação ). 33 - A testemunha II (filho/enteado dos donos da “casa ao lado”, a sul da entrada do prédio “H.”) desconhece a cedência, pela sua mãe e padrasto, de qualquer parcela de terra para edificação do telheiro, até porque quando saiu de lá, para casar, “estava tudo direitinho” e tinha “paredes baixas” do seu lado. (Ficheiro 202404231510 – minutos [00:16:13] a [00:16:55], transcritos na “Motivação”). 34 - Foi, indubitavelmente, sobre essas “paredes baixas”, “em pedra mole” (i.e. xisto), divisória da entrada do prédio “H.” com o vizinho a sul, que foi edificada a “parede meeira” que suportava o telheiro, de modo a evitar a construção de uma segunda parede ao lado dessa, tornando a entrada mais estreita. 35 - Nesse sentido, o “Relatório Pericial” (meio de prova n.º 16) confirma que na parte inferior dessa parede meeira, na base, ainda lá existe essa pedra mole sobre a qual foram assentes os blocos de cimento para subir a parede: “Ao nível do embasamento foram vistas algumas pedras em xisto.” (Relatório, pág. 6, resposta à pergunta 1.). Aliás no mesmo Relatório, na pág. 8, esta pedra mole, em xisto, – reminiscência do muro original – é bem visível nas 2 fotos no fundo da página (principalmente na última foto). 36 - Deve concluir-se, assim, que não foi adquirida qualquer parcela ao “vizinho de cima”, tendo o telheiro sido construído sobre terreno integrante do prédio “H.” (na entrada), mas tão somente foi acordada a edificação de uma parede mais alta sobre o muro existente, parede essa que acordaram passar a ser meeira, devendo, por via disso, o Ponto “23.” dos “Factos Não Provados” deverá passar a “Provado”, o que se requer: “23. Que a parede referida em EE dos factos provados, se tornou meeira porque o vizinho permitiu, aos pais da Autora, a edificação da parede mais alta exatamente sobre a parede original, que era sua, mediante o compromisso de esta nova parede ser meeira, de modo a não tornar ainda mais estreita aquela parte do prédio identificado em H.” 37 - Na verdade, o tribunal analisou criticamente a prova nesse sentido, concluindo que, contrariamente ao alegado pela autora e suas testemunhas, o telheiro foi edificado sobre terreno do prédio “H.”: “O tribunal conjugou todos os meios de prova elencados e dessa conjugação resultou confirmada parcialmente a versão da autora. E dizemos parcialmente porque não acreditamos que o espaço onde foi construído o palheiro tivesse feito sempre parte integrante do prédio identificado em A., mas sim do prédio identificado no Ponto H, só que tal realidade mudou em 1978. Na verdade, com a compra do prédio identificado em H., em 1978, pelos pais da autora, tornando-se donos dos dois prédios, sendo que estes construíram, nessa parcela de terreno, o telheiro que está aqui em causa (...)”. 38 - Assim, não se compreende nem aceita que, em total contradição com a sua “análise crítica”, o tribunal venha, depois, em “EE.” dos Factos Provados, dar como provado que “EE. “Posteriormente e com a aquisição do prédio identificado em H., o pai da Autora, adquiriu, sem qualquer escritura, ao seu vizinho, uma pequena parcela e foi aí que construiu o palheiro acima referido, (...) pelo pai da Autora”, pelo que se requer que este mesmo Ponto “EE.” seja alterado em conformidade, de modo a ler: “EE - Posteriormente e com a aquisição do prédio identificado em H. foi sobre terreno deste que edificou o telheiro, assumindo, com o seu vizinho, o compromisso de, e uma vez que existia um pequeno muro a limitar o terreno desse vizinho, fosse edificado um muro maior, muro esse que passou a ser meeiro e no qual foram colocadas as vigas e telhado do palheiro que nessa altura foi construído, tudo com autorização do vizinho, isto por volta de 1979/1980, data em que foi adquirido um trator pelo pai da Autora”. 39 – Dando-se, assim, como assente, que o telheiro em causa foi, de facto, construído sobre terreno que pertencia ao prédio identificado em “H.”. 40 - Não se concorda nem se aceita o conteúdo do Ponto “C.” dos “Factos Provados”, porquanto não é todo o “alçado” lateral direito da habitação da autora que “se encontra em tijolo”, mas apenas o “outão” (triângulo superior) desse alçado que se encontra desprotegido (cf. fotos 3, 5, 6 e 7 juntas à p.i). 41 - Muito antes de existir o telheiro (edificado em 1978 ou depois...) já existia esse alçado lateral direito da casa da autora (excetuando o referido “outão”) que, conforme o tribunal dá como provado em “FFF”, “ (...) foi o primeiro a ser construído e ocupou o lote adquirido até ao seu limite sul, (...)” ... e existiria com a mesma proteção/ revestimento que hoje apresenta;. 42 - Assim, a demolição do telheiro não desprotegeu todo o alçado lateral direito, mas apenas o “outão” superior, porque não revestido, pelo que se requer que o Ponto “C.” dos Factos Provados seja alterado em conformidade, passando a ter o seguinte teor: “C. Este último telheiro para além de proteger a habitação de infiltrações, uma vez que o triângulo superior desse alçado (outão) se encontra em tijolo, servia de «barra» (como os antigos diziam), guarda fardos de palha, lenha, tinha o motor da água da Autora, entre outros”. 43 - O referido “outão” só apareceu porque, a última obra efetuada na habitação da autora, pelo pai da autora e ré, foi alteração da cobertura (telhado) da habitação, que passou de “1 água” para “2 águas”, criando-se assim esse “outão triangular”, conforme depõem a ré e o irmão FF (testemunha da autora), os 2 filhos mais velhos, que melhor terão acompanhado as obras na altura (Ficheiro 2024031215 – minutos [00:21:30] a [00:21:48] e Ficheiro 20240312163 – minutos [00:03:54] a [00:12:44], transcritos na “Motivação) 44 - E porque havia a intenção de construir o telheiro (contíguo à habitação da autora – Prédio “A.”) no prédio “H.” entretanto por eles adquirido - para “abrigar” um pequeno trator, não cuidaram em revestir esse outão, que ficaria protegido pelo telheiro; como, aliás, o tribunal dá como Provado em “JJJ.”: “JJJ. E porque esse outão/empena ficaria abrigado e “escondido” pelo telheiro, jamais o revestiram a cimento, deixando os blocos “à vista”.” 45 - Contrariamente ao dado como “Provado” em “JJJ.”, o “Provado” em “GG.” dos “Factos Provados” não faz sentido à luz da lógica e da experiência comum: o telheiro não foi construído para proteger o “outão” da habitação que ficara por revestir; pelo contrário, o “outão” ficou por revestir porque, por outras razões, se decidiu construir o telheiro e, assim, tornou-se desnecessário revestir o “outão”. Em conformidade, o Ponto “GG.” dos “Factos Provados” deverá passar a “Não Provado”, o que se requer. “GG - Aquando do aumento que sofreu a habitação, devido à humidade que poderia advir da empena direita (visto de frente a habitação), decidiu-se que o telhado iria até ao prédio do vizinho, tendo a parte superior da mesma (da habitação) ficado em tijolo, dado que ficou coberta e protegida pelo telhado do telheiro”. 46 - Implantado em terreno originalmente integrante do Prédio “H.”, o telheiro foi edificado contiguamente à habitação da autora, com uma estrutura própria e independente, que não faz parte da estrutura da habitação, conforme resulta do “Relatório de Peritagem” (“16.” dos “meios de prova”) e conforme o tribunal dá como provado em “HHH.” dos “Factos Provados” 47 - Apenas as peças mais ligeiras (vigotas) se encontravam apoiadas no “outão” da parede da habitação da autora (conforme resulta do mesmo Relatório), funcionando este “outão”, por mera questão de poupança, como parede meeira; aliás o mesmo conceito utilizado na “parede meeira” do lado oposto do telheiro. 48 - Deverá, assim, o Ponto 24 dos “Factos não Provados” transitar para os “Provados”, o que se requer: “24 - Que apenas as vigotas ligeiras sobre as quais assentavam as telhas de fibrocimento estavam pousadas sobre a empena da habitação e fixadas, de modo ligeiro, com cimento, para não deslizarem. “ ... 49 - A cobertura do “telheiro” (em placas de fibrocimento) é completamente distinta da cobertura da habitação (em telha tradicional, de barro) e não a acompanha, no seu alinhamento, até à via pública, conforme é notório nas fotos “1” e “2” juntas à p.i.. 50 - Não existe – nem existiu - qualquer comunicação direta entre a habitação da autora e o “telheiro”, tendo-se de transitar pela via pública para aceder daquela a este, e vice-versa. 51 - Assim, deveria resultar óbvio - à luz da lógica e da experiência comum – que o telheiro não foi construído como parte integrante da habitação e que, da parte dos pais da autora e ré, nunca existiu qualquer vontade ou intenção de o integrar na então também sua habitação (agora da autora), nem de fazer daquele uma dependência desta. 52 - Nesse mesmo sentido apontam a “finalidade” e “utilização” dadas ao telheiro, originalmente, pelos pais da autora e ré: construído “por volta da mesma altura” que outras construções também aí no prédio “H.” (“cortes” para algum gado”, vacaria, etc), servia o telheiro “para guardarem palhas e alguns arrumos, maioritariamente oriundos da sua pequena atividade agrícola, após terem adquirido vacas e um pequeno trator”, conforme dado como “Provado” em “DDD.”, “EEE.”, “LLL.” e “MMM.” 53 - À luz da lógica e da experiência comum – e face ao que deu como provado - deveria resultar que o telheiro (no fundo um “coberto”, de estrutura rudimentar) foi construído no prédio identificado em “H” com o intuito único de apoiar a reduzida atividade agrícola dos pais da autora e ré, que se processava essencialmente nesse prédio entretanto por eles adquirido... e não se destinava a qualquer outro fim, nomeadamente a ser uma dependência da habitação existente no prédio “A.”. 54 - Não se entende nem aceita, assim, o plasmado na fundamentação da sentença, quando diz que “Refira-se que apesar de tal parcela, ter feito parte integrante do prédio identificado em H., desde 1978, os pais da autora e da ré passaram a utilizar essa faixa de terreno onde construíram o telheiro como dependência, ao uso e serventia do prédio identificado em A., o que fizeram e utilizaram à vista de todos, com o conhecimento de todos, na convicção que aquele telheiro passava a fazer parte integrante do prédio identificado em A., o que passou a acontecer desde 1978, ou seja há cerca de 46 anos”. 55 - Pelas mesmas razões, entendemos que os pontos “JJ.” e “FF.” (ambos, porque interrelacionados) deverão passar para o rol dos “Não Provados”, o que se requer: “JJ - A casa e o telheiro passaram se ser considerados por todos, uma única construção e não duas separadas, apresentando o telheiro um anexo da habitação edificada no prédio identificado em A.” “FF. E desde esta data que toda a família da Autora sabia que este telheiro era parte da habitação construída no imóvel identificado em A., mas com a obrigação de dar passagem para o art- ...96 sito nas traseiras da habitação a que corresponde o art. U-... (doc. 2) e, também, para o art. U-... a que corresponde o Prédio identificado em H. propriedade dos Réus”. 56 - Não se concorda, também, com a constituição de qualquer servidão de passagem (aludida em “FF.”) sob o telheiro, porquanto, à altura, estes prédios pertenciam aos mesmos donos (pais da autora e da ré), não se operando, assim, qualquer servidão (art. 1543 CC). 57 - O tribunal aceitou como bons para usucapião os atos de posse alegadamente praticados pela autora, que terá – na perspetiva do tribunal - “acedido/sucedido” aos atos de posse praticados pelos pais (“...há cerca de 46 anos” ), sendo que “ (...) Assim, os efeitos da posse da parcela ocupada pelo telheiro ocorrem ainda quando os dois prédios eram do mesmo dono (dos pais da autora e da ré), não se suscitando qualquer questão jurídica de admissibilidade de ocupação de parcela com o fundamento na usucapião. (...)” 58 - Não concordamos com tal análise, porquanto quaisquer atos de posse que tenham sido praticados sobre o “telheiro” desde a sua construção (“há cerca de 46 anos...”) não o foram de forma ininterrupta e exclusiva por um dono ou proprietário, conforme resulta do provado “D.”, “E.”, “F.” e “G.” 59 - Entre 1988 e abril de 2000, os prédio “A” e “H” estiveram em compropriedade, sendo a autora comproprietária com uma quota de 3/64, conjuntamente com a mãe e 7 irmãos; e entre abril e agosto de 2000, o prédio “A” esteve fora da esfera familiar, sendo que só a 23 de agosto de 2000 a autora se tornou sua proprietária exclusiva. 60 - Não podendo, assim, ter “sucedido” aos atos de posse praticados pelos seus pais. 61 - O início dos atos de posse válidos para usucapião, praticados pela autora (a hipoteticamente existirem, como bons...), só poderiam, assim, ter acontecido a partir de agosto de 2000, conforme os recorrentes defenderam em 49.º da sua contestação. 62 - Quanto uso dado inicialmente ao telheiro pelos pais da autora e ré e o facto de parte do alçado lateral direito da habitação não estar acabado (impermeabilizado) mantemos o que já dissemos, não aceitando que constituam quaisquer indícios de integração do telheiro na habitação existente no prédio “A”. 63 - Quanto ao alegado “entendimento geral” que o telheiro era parte integrante (“dependência”), defendemos que não passa disso mesmo: um “entendimento” que não é suportado em “razões de facto” nem sabemos se é comungado por “toda a família”; os réus não comungam dele e não sabemos se a restante família comunga. 64 - É, no fundo, um “entendimento” veiculado por testemunhas da autora (irmãos) que “não se dão” com os réus e que, como vimos, não mereceram, noutros aspetos, credibilidade por parte do tribunal, e que também não a merecem neste aspeto, não tendo qualquer valor, na nossa opinião. 65 - A autora mostra-se incapaz de demonstrar e identificar, de modo razoável e convincente, a utilização continuada e ininterrupta de facto (atos de posse) que fazia do telheiro, afirmando que “guardávamos ali as coisas” ... que “tínhamos ali tudo” (Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:02:58] a [00:03:36], transcritos na Motivação). 66 - Os “fardos de palha” que a autora menciona lá guardar são fardos que nunca pertenceram à autora, porquanto esta nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola: são fardos que lá permaneceram indefinidamente desde o tempo em que os seus pais “faziam” a lavoura, agora envelhecidos, sujos e deteriorados pelos anos (conforme resulta nítido das Fotos “18” e “19” juntas pela autora na Providência Cautelar). 67 - Assim, o constante em “DDD.” dos Factos Provados” deverá ser alterado - o que desde já se requer – de modo a excluir a autora, passando a ler: “DDD. A partir de 1978 os pais da autora passaram a usar o telheiro para guardarem palhas e alguns arrumos, maioritariamente oriundos da sua pequena atividade agrícola, após terem adquirido vacas e um pequeno trator.” 68 - Não existiu, por parte da autora, qualquer utilização/ocupação do telheiro, de forma reiterada, ininterrupta e exclusiva, que demonstre um domínio de facto ou verdadeiros atos de posse sobre o mesmo. 69 - O facto de o quadro elétrico da autora (visível nas Fotos “9” e “12” junta à p.i.) se encontrar instalado na parede da sua habitação (lá tendo permanecido desde o tempo dos seus pais, porque ambos os prédios lhes pertenciam), sob o telheiro, por si só, não significa um ato suscetível de integrar boa posse para efeitos de usucapião; quando muito, é um ato de mera detenção ou posse precária, que não confere à autora um domínio de facto sobre o “telheiro”. 70 - Do lado oposto – também sob o telheiro, na “parede meeira” que o suporta - também têm os réus aí instalados o contador da água e o número de polícia, conforme alegado em 134.º da Contestação à p.i. (claramente visíveis nas fotografias “3”, “8” e “12” juntas à p.i.) e a isso o tribunal não deu relevância, que entendemos devia ter dado. 71 - Assim, o Ponto “39.” dos “Factos Não Provados” deverá passar a constar do elenco dos “Fatos Provados” – o que requeremos - com a redação seguinte (de modo a excluir o quadro elétrico dos réus, mencionado por lapso): “39. Que é na parede meeira, que suporta o telheiro a Sul, que os RR têm instalada, sem qualquer oposição por parte de alguém, a caixa do seu contador de água e onde está afixado o número de polícia da sua habitação (n.º ..., da Rua ....” 72 - Apesar de a autora, na sua p.i., tentar fazer crer que desenvolveu atos de posse sobre o telheiro, nomeadamente no que diz respeito à sua manutenção e limpeza, tal não foi demonstrado. 73 - Apenas a autora afirma ter procedido a limpezas, tal como o afirma a ré, não se percebendo por que razão o tribunal deu maior credibilidade àquela – ou às suas testemunhas – quando, conforme analisamos antes, não a merecem de todo. 74 - O seu irmão e testemunha GG tentou fazer crer que executara, a pedido da autora, toda uma série de ações de manutenção no referido telheiro, incluindo “muitas vezes” mudar telhas (de fibrocimento), chapas, caleiras, “a caleira da frente”, etc.. (Ficheiro 20240423143751 – minutos [00:23:47] a [00:24:11], transcritos na “Motivação) 75 - Tal é inverosímil e falso, porquanto o telheiro era coberto por telhas/chapas de fibrocimento, que são fixas, não se deslocando nem quebrando “muitas vezes” e porque nesse mesmo telheiro não existia, na frente, qualquer caleira, como aliás resulta nítido na Foto “1” junta à p.i., tirada antes da sua demolição. 76 - A própria autora esclarece, nas suas declarações, que não fez qualquer obra no telheiro (Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:13:45] a [00:13:56], transcritos na “Motivação). 77 - Quanto ao alegado facto de a autora não ter outro acesso ao seu quintal nas traseiras da habitação, o tribunal considerou, na sua “Análise Crítica”, que “Sendo também pelo telheiro que o pai da autora e esta, passaram a passar desde 1978 a aceder ao quintal que fica na traseiras da casa de trator”, o que não se entende nem se aceita, porquanto o quintal da autora nunca teve nem tem qualquer acesso por onde possa passar um trator, nem – dada a dimensão do referido quintal – tal faria qualquer sentido. 78 - O tribunal terá, erradamente, salvo o devido respeito, criado a ideia que a autora possui “campos” na traseira da sua habitação (Ficheiro 20240312153023 - “(...) [00:10:07] Meritíssima Juiz: Olhe, e está a ver... ali, quem passa o telheiro, depois há um portão que entra para os campos da sua irmã, não é?”), quando, de facto, tem um quintal com cerca de 217 metros quadrados (cf. Relatório), cuja dimensão é incompatível com qualquer amanho de terras com um trator. 79 - E, assim, deu como provados os pontos “S.”, “AA.” e “BBB.” dos “Factos Provados”: “S. A forma de chegar ao quintal situado nas traseiras do prédio identificado em A. sempre, foi utilizada a passagem por baixo do palheiro, desde a data da sua construção estando a parede esquerda da habitação (de frente para a mesma) em tijolo, atento que o palheiro sempre protegeu a casa naquele alçado lateral. (...) AA. Como o prédio identificado em A e o prédio identificado em H são confinantes nas traseiras do prédio identificado em A., através do quintal, apesar do aumento que foi efetuado na habitação, não existiam problemas de passagem, uma vez que a mesma era efetuada pelo palheiro. (...) BBB. A entrada pelo palheiro, é a única forma que a autora para aceder às traseiras do prédio identificado em A. onde se situa o quintal dado que, de outra forma, não tem a mesma como fazer chegar ao mesmo um trator”. 80 – O que, de facto, existia – e existe – é uma abertura na vedação que separa ambos os terrenos (quintal do prédio “A.” e prédio “H.”), com um pequeno portão, que permitia apenas a passagem a pé entre ambos os prédios quando pertenciam aos mesmos donos (pais da autora e ré), de modo a evitar terem de transitar pela via pública para o efeito (v. Ficheiro 20240312153023 – minutos [00:10:07] a [00:14:24], transcritos na “Motivação”). 81 - Além da sua reduzida dimensão, essa pequena passagem/portão tem um degrau (visível na Foto “13” junta à p.i.), e desemboca num pequeno passeio em cimento do lado do quintal da autora (visível nas 2 fotos superiores da pág. 9 do Relatório), caraterísticas incompatíveis com a operação de qualquer trator. 82 - Por desnecessidade, nunca a autora utilizou tal passagem pedonal, tanto mais que tem acesso pedonal direto ao seu quintal a partir da sua habitação (visível na 3.ª foto da pág. 9 do Relatório Pericial), conforme ela própria confirma. (V. Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:04:49] a [00:05:17], transcritos na “Motivação” ). 83 - Tal desnecessidade já se verificava antes da aquisição do prédio “H.” pelos pais da autora e ré (já proprietários do prédio A.), quando a habitação hoje da autora já tinha a implantação atual e os seus pais transitavam entre essa habitação e o seu quintal pelo mesmo acesso “próprio” que hoje a autora tem disponível ... uma vez que não tinham qualquer outro acesso a esse quintal pelo prédio identificado em “H.” (cf. Ficheiro 20240423152806 – minutos [00:08:22] a [00:09:13], transcritos na “Motivação” ). 84 - Assim, não se aceita o plasmado em “S.”, “AA.” e “BBB.” dos “Factos Provados”, pelo que se requer que (em conjunto, porque interrelacionados) passem a “Não Provados”. 85 - Pelas mesmas razões atrás aduzidas, deverá o Ponto “HH” ser alterado – o que se requer - dele excluindo “e, desde sempre, servia para se passar para as traseiras do prédio identificado em A. com carrelas”, passando a ler: “HH. Durante todo o período que mediou entre 1978/1979 até à presente data, sempre serviu o telheiro de passagem para o prédio identificado em H., sendo igualmente utilizado como arrumos, etc.” 86 - Ainda pelas mesmas razões, não se aceita que dê como “Não Provado” o Ponto “16.”, que deverá passar para o rol dos “Factos Provados”, o que se requer: “16. Que foi o facto de os pais da Autora e Ré, com a aquisição do Prédio identificado em H. em 1978, se terem tornado proprietários de ambos os prédios – contíguos – que motivou a abertura de uma pequena passagem na vedação/rede ainda existente entre o quintal do “Prédio identificado em H” e o Prédio identificado em H, que permitia apenas a passagem a pé – de modo a poderem circular entre ambas as (a partir de 1978) suas propriedades, após os afazeres mais sujos com o “gado” no prédio 2, sem terem que circular pela zona da habitação”. 87 - Assim, não praticou a autora atos de posse efetiva, boa para usucapião; praticaram-nos os réus, conforme alegaram no pedido reconvencional e fizeram-no de boa-fé. 88. Os réus adquiriram legítima e validamente (conforme provado, conjugando, em “H”, “NNN”, “OOO”) a propriedade total do prédio “Campo ...” (identificado em “H.”) e fizeram-no convictos que este mantinha a sua integridade original, até à via pública, incluindo o telheiro. 89 - E desde 1985, “ ... os Réus vêm ocupando e usufruindo do bem imóvel identificado em H, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, e sem lesar direitos alheios.” (Facto “RRR.”). 90 - Foi pelo telheiro que sempre transitaram diariamente, a pé ou de carro, entre a sua casa e a via pública (até porque não têm outra alternativa para o fazerem). 91 - Eram os réus quem procedia à limpeza esporádica do telheiro e às raras ações de manutenção que este requereu desde que lá vivem (substituição de telhas de fibrocimento), sob ele secavam roupas e nele guardavam alguns utensílios, e fizeram-no convictos que o telheiro pertencia ao prédio “H.”, conforme alegaram e também resulta das suas declarações de parte, que não foram contrariadas em audiência (v. Ficheiro 20240312153023 – minutos [00:09:48] a [00:10:03] e 20240312145916 – minutos [00:09:50] a [00:11:15] e minutos [00:18:19] a [00:18:23], e minutos [00:26:22] a [00:26:37], transcritos na “Motivação”). 92 - Era, também, numa das paredes do telheiro (meeira) que tinham – e têm - instalado o seu contador de água e o número de polícia (cf. Fotos “3”, “8” e “12” juntas à p.i.). 93 - Aparente e erradamente, o tribunal não deu credibilidade a estas declarações de parte dos réus e não explicou porquê ... dando-a às da autora, que foram suportadas por testemunhas que, como analisado, não deveriam merecer qualquer credibilidade. 94 - Em conformidade – e pelas razões atrás invocadas em “87.” a “93.” - os Pontos “15”, “36”, “37.”, “38.”, “39.” e “40.” dos Factos Não Provados deverão passar para o rol dos “Provados” (em conjunto, porque interrelacionados), o que se requer. 95 - E o facto Provado “RRR” deverá ser alterado, de modo a incluir o telheiro – o que se requer - passando a ler: “RRR. A partir do dia em que casaram, concretamente em 22 de Junho de 1985 os Réus vêm ocupando e usufruindo do bem imóvel identificado em H, incluindo o telheiro, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, e sem lesar direitos alheios.” 96 - Pelas mesmas razões (declarações de parte do réu marido, identificadas em “91.”) - e porque, conforme consta do Inventário por óbito do pai da autora e ré (Facto “YYY”) o prédio H. (“Verba n.º 5”), vem descrito como confrontando, a poente, com um vizinho e com a via pública – e não com o telheiro e assim foi aceite por todos os intervenientes, incluindo a autora, sua mãe e seus irmãos (conforme provado em “ZZZ”), nada alterando na relação de bens de modo a dar o telheiro como integrado na casa – deve o Ponto “22” dos “Factos Não Provados” passar a “Provado”, o que se requer: “22. Os adquirentes assumiram comprar um terreno – Prédio identificado em H, o Campo ... - confrontando a Poente (o lado correspondente à atual Rua ...) com um vizinho, LL e com caminho, hoje Rua ...”. 97 - Ainda pelas mesmas razões e acrescendo que eram os réus quem pagava as contribuições e impostos sobre todo o prédio “H.” (telheiro incluído), conforme decorre da Caderneta Predial (junta à p.i. como doc. 12) onde se verifica que este prédio “H.” foi avaliado em 2006 em toda a extensão pertencente aos réus, considerando-se aí que confrontava com a via pública, incluindo a área bruta dependente de 36 metros quadrados –, deve o Ponto “41” dos “Factos Não Provados” passar para “Provado”, o que se requer: “41. Que os Réus há mais de 33 anos, ininterruptamente, utilizam o “Telheiro”, aí depositando e guardando as suas viaturas automóveis, utensílios e ferramentas agrícolas, efetuando obras, reparações, pagando os seus impostos, entrando e acedendo à sua habitação pela entrada coberta que sempre trataram com sua porque assim sempre a consideraram, e fazem-no na convicção de exercerem um direito próprio de proprietários, `a vista de toda a gente e de não lesarem direitos alheios e sem que alguma vez alguém tivesse oferecido qualquer resistência ou causado qualquer impedimento àquela utilização.” 98 - Em consequência, o Facto Provado “UU” deverá passar a “Não Provado”, o que também se requer: “UU. Os réus nunca pagaram impostos sobre aquela parcela, nunca procederam a reparações e/ou intervenções sobre a mesma, nunca lá colheram frutos”. 99 - No que respeita aos danos provocados na habitação da autora pela demolição do telheiro, o tribunal deu como “Provados” os Factos “II.”, “MM.”, “NN.”, “SS.” E “TT.” (constantes dos arts. 41, 46, 47, 57 e 58 da p.i. e impugnados em 1. da contestação). 100 - Sobre esta matéria, na sua “Análise Crítica da Prova”, o tribunal considerou que “(...) O propósito dos pais da autora e da ré mulher não ter feito o acabamento desta parede foi precisamente o facto de o palheiro proteger esta parte da casa. Acresce que o mesmo foi construído com a colocação das vigas nessa parede da casa. (...) “E quanto aos danos no interior da habitação, para além de no parecer serem óbvios, face à colocação da parede à mercê das intempéries, os mesmos foram confirmados por algumas testemunhas, designadamente pela testemunha GG que, sendo irmão e estar de relações cortadas com a ré, acabou por ter um depoimento credível quanto aos valores que apresentou para a realização dos respetivos trabalhos. Esta situação resulta de resto confirmada pelo teor do relatório pericial (...) ” 101 - A testemunha/irmão GG (que “...de relações cortadas com a ré, acabou por ter um depoimento credível...”), afirma que “ ... paredes e tetos está tudo partido. Tudo cheio de humidade”. (Cf. Ficheiro 20240423143751 – minutos [00:10:29] a [00:12:33], transcritos na “Motivação”). 102 - Também a autora alegou o dado como provado em “SS.” (“SS. A janela atenta a forma como foram cortadas as vigas, cedeu, estando nesta data, fora de esquadria, o que leva a Autora assumir que a estrutura da sua habitação cedeu com todas estas ações”), depondo em audiência que “a casa abanou, rachou”. (Cf. Ficheiro 20240312142530 – minutos [00:24:25] a [00:24:25] ). 103 - Ora o “Relatório Pericial” (doc. 16 dos “meios de prova”), em resposta ao “Quesito h)” suscitado pela autora (“– se existem danos visíveis na habitação da Autora, derivados da destruição do telheiro e, em caso afirmativo quais, em que divisões e forma de resolução dos mesmos?”) não identifica quaisquer “fissuras” ou “rachadelas” ou quaisquer outros danos estruturais. 104 - Mais, em resposta ao “Quesito G.”, o mesmo “Relatório Pericial” esclarece que “A sustentabilidade da habitação não está posta em causa com a demolição, porquanto a habitação tem uma estrutura própria, não tendo sido afetada a sua estabilidade estrutural.” 105 - Ainda em resposta a outros “Quesitos”, quer da autora, quer dos réus, o mesmo “Relatório Pericial” esclarece que “A estrutura do telheiro, incluindo a barra, não fazem parte da estrutura da habitação, estando os pilares e vigas em B.A. contíguas à habitação” e que “ as terças (peças estruturais paralelas à cumeeira), aqui constituídas por vigotas em betão, de um dos lados apoiavam na parede da A. e do lado contrário na parede meeira. Em resumo, as vigas apoiavam em pilares contíguos à habitação enquanto que as vigotas (terças) apoiavam encastradas na parede da A” (“B.A.” – “Betão Armado”). 106 - Também no que respeita ao “corte de água e luz, uma vez que o empreiteiro responsável cortou um fio terra junto ao motor da água, danificou o motor da água” (Ponto “NN” dos Factos Provados, impugnado em 1. da Contestação), não foi feita qualquer prova em sede de audiência. 107 - Assim, não se compreende nem aceita que o tribunal tenha dado como provados danos estruturais na habitação da autora, porquanto contrariados pelo “Relatório Pericial”, conforme acima exposto de “100.” a “106.”, pelo que se requer que os Factos “II.”, “MM.”, “NN.”, “SS.” E “TT.” (em conjunto, porque interrelacionados) passem de “provados” para Não Provados. 108 - Pelas mesmas razões, também o vertido nos Factos Provados “YY” e “ZZ” deverá passar para o rol dos “Factos Não Provados” - o que se requer - ou, em alternativa, se assim não for entendido, deverá ser deles eliminada qualquer referência a “fissuras”, passando a ler: “YY. Para a sua eliminação dos danos verificados no interior da habitação, ter-se-á que reparar toda a parede, até ao telhado (inclusive, atento que foram removidas telhas do alçado direito da habitação. ZZ. E, após tais obras, torna-se necessário pintar as paredes e tetos interiores.” 109 - Em consequência, também o orçamento de reparação dado como provado em “AAA.” se torna manifestamente excessivo e desadequado, pelo que este Facto Provado deverá passar para o rol dos “Factos Não Provados”. 110 - Também não se aceita o que o tribunal deu como “provado” o vertido nos pontos “Q.” e “X.”: “Q. Todos considerando a Autora como a verdadeira dona do prédio identificado em A., bem como o palheiro, este desde a data da sua construção pelos pais da autora e ré mulher.” “X. O pai da Autora referiu, ainda em vida que, se os três terrenos ficassem (1.º onde se encontra a habitação da Autora, 2.º o quintal da Autora sito nas traseiras e 3.º o prédio dos Réus), à sua morte, para uma só pessoa, o assunto estava resolvido, se fosse para pessoas diferentes, o palheiro era da casa, mas tinha que dar sempre passagem, quer para o prédio identificado em H, quer para o quintal sito nas traseiras do Prédio identificado em A.” 111 - Na sua “Análise Crítica”, o tribunal exarou que “(...) Até porque, após os réus terem casado e terem instalado a sua vida no prédio H – o que ocorreu em 1985 – sempre assim aconteceu, desde logo por vontade do pai da autora e da ré mulher que perante todos os filhos disse que quem ficasse com o Prédio identificado em A tinha que dar passagem pelo Palheiro a quem ficasse com o Prédio H., o que até 2018 foi cumprido. Isto aconteceu e foi respeitado por todos, tendo a autora praticado atos de posse, na sequência dos já praticados pelos seus antecessores, sobre o Palheiro, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, na convicção de que ele lhe pertencia. Pelo que a nossa conclusão é que a mesma, face a toda a prova produzida, adquiriu a propriedade da parcela e do Palheiro por usucapião. Esta nossa convicção, resultou da própria alegação dos réus na sua contestação, sendo que a prova testemunhal produzida foi, no essencial, isenta de reparo em termos de credibilidade. (...)”. 112 - Não se aceita que exista, na contestação apresentada, qualquer conteúdo em que o tribunal recorrido possa fundar tal convicção! Antes pelo contrário. 113 - O que o tribunal terá usado para formar a sua convicção nesta matéria são os depoimentos das testemunhas e irmãos da autora, FF, GG e HH (respetivamente Ficheiro 20240312163858 – minutos [00:02:28] a [00:02:40]; 20240423143751 – minutos [00:04:30] a [00:04:44] e minutos [00:14:00] a [00:14:45] e 20240312161856 – minutos [00:01:53] a [00:02:59], transcritos na “Motivação”). 114 - Estas três testemunhas – que não se dão com os réus - apresentam novamente uma versão nitidamente “concertada” a favor da autora, que não merece qualquer credibilidade. 115 - O pai da autora e ré faleceu em 1988, com 53 anos, não fazendo qualquer sentido que cerca de 10 anos antes, quando construiu o telheiro, estivesse preocupado com futuras partilhas; estaria com certeza, preocupado em criar 10 filhos, a maioria de tenra idade na altura. 116 - Muito menos terá dito, “nas partilhas” que o telheiro pertencia à casa, como afirma o irmão e testemunha FF (Ficheiro 20240312163858 – minutos [00:02:28] a [00:02:40]), porquanto as partilhas ocorreram necessariamente após o seu óbito. 117 - A ser essa, hipoteticamente, uma preocupação real do pai, seria de esperar que, de algum modo, a formalizasse juntamente com o cônjuge, o que não fez. 118 - De qualquer modo – e porque desacompanhada de qualquer vontade conhecida da esposa no mesmo sentido – tal hipotética preocupação ou intenção não passaria disso mesmo: uma intenção, sem qualquer vínculo. 119 - Assim (tendo em conta o discutido em “110.” a “118”), deverá o “provado” no ponto “X.” passar para o rol dos “Factos Não Provados” e o ponto “Q.” ser alterado, de modo a ler: “Q. Todos considerando a Autora como a verdadeira dona do prédio identificado em A.”. 120 - O Facto Provado “W.” deve ser alterado na sua redação, porquanto o facto de um prédio descrito como “prédio misto” ter duas inscrições matriciais – uma rústica e outra urbana – não transforma esse prédio “uno” em dois prédios distintos, continuando a ser uma unidade registral, passando a ler: “W.” Quando sendo ambos os prédios dos pais da Autora e da Ré mulher, não se levantou a questão acerca de qual prédio fazia o palheiro.” 121 - Na sequência do alegado pela autora em “31.” da sua p.i. (e impugnado em “1.º da contestação) o tribunal deu como provado, erradamente, que: “Y. Aquando da aquisição do prédio identificado em H, os pais da Autora tentaram adquirir a um tio desta, uma pequena parcela de terreno (uma passagem), para que esse prédio tivesse passagem para outro arruamento, mas o mesmo recusou vender/ceder qualquer parcela”. 122 - Tal não faz qualquer sentido, porquanto o prédio “H.”, sempre teve acesso próprio (confrontava com) à via pública (Rua ...), conforme antes demonstrado. 123 - Inverosimilmente, as testemunhas da autora, FF e HH, depõem nesse sentido: que tentaram adquirir uma “tira” a um vizinho, “MM” - e não a um tio - (cf. Ficheiro 20240312161856 – minutos [00:00:19] a [00:01:21] e [00:13:55] a [00:14:29] e Ficheiro áudio: 20240312163858 – minutos [00:07:44] a [00:09:10], transcritos na “Motivação”), tentando corroborar a ideia do prédio “H.” ser um prédio encravado, acessível por um “caminho de servidão”, o que já concluímos ser falso. 124 - Assim, deve o ponto “Y.” transitar para o rol dos “Não Provados”, o que se requer. 125 - O tribunal deu como não provados os pontos “30.” a “34” dos “Factos Não Provados”, com o que não se concorda. 126 - A matéria dada como “Não Provada” neste cinco pontos é matéria “conclusiva”, cuja negação decorre do facto de o tribunal ter considerado, previamente, que a autora adquiriu o “telheiro” em causa por usucapião, dando-o, assim, como integrado no prédio “A.” e já não no prédio ”H.”. 127 - Para o fazer, além das considerações legais que teceu, teve, necessariamente, de se servir da matéria que deu como provada em “Q”, “S”, “X”, “Y”, “EE”, “FF”, “HH”, “II”, “JJ”, “UU”, “BBB” e “DDD” dos “Factos Provados”. 128 - Os recorrentes defenderam, antes, que estes pontos devem ser alterados, o que – a ser atendido - afasta os atos de posse (ou outros) constitutivos de usucapião a favor da autora nos moldes considerados. 129 - Ainda que se considere que a autora praticou atos de posse “bons” e válidos para usucapião, não terá a autora cumprido, nas circunstâncias do caso, os restantes preceitos legais imprescindíveis a tal aquisição por usucapião (duração e boa-fé). 130 - E pela via derivada também a autora não é dona e proprietária do telheiro; são-no os réus, enquanto donos e proprietários - conforme resulta dos pontos “J.” a “M.” - do prédio “H.”. 131 - Em resultado, deverão os pontos “30.” a “34.” dos “Não Provados” (em conjunto, porque interrelacionados) transitar para os “Factos Provados”, o que se requer. 132 - Pelas mesmas razões, deverá o Ponto “B” dos “Factos Provados” ser alterado de modo a excluir o “telheiro” do prédio identificado em “A.”, passando a ter o seguinte teor: “B. Nesse prédio encontra-se edificada a habitação da Autora, com cave e rés-do-chão, com um quintal nas traseiras”. 133 - Ainda pelas mesmas razões, deverá o ponto “I.” dos “Factos Provados” ser alterado (o que se requer) de modo a ler: “I. Sendo que os réus para terem acesso a este identificado em H., sempre passaram por baixo do telheiro que dele é parte integrante, passagem essa efetuada sem qualquer oposição da Autora e anteriores proprietários.” 134 - O tribunal condenou os réus a indemnizar a autora na quantia de 13.456,20€ a título de danos patrimoniais causados pela destruição do “Palheiro” (“telheiro”), incluindo, neste valor, o correspondente à reconstrução do próprio telheiro (9.815,40 €), conforme resulta dos factos dados como “Provados” em “VV.”, “WW.” e “XX.”. 135 - Conforme defendemos, sãos os réus – e não a autora - os proprietários e legítimos possuidores do telheiro em causa, sendo que, como tal, será da “vontade” destes mesmos réus que deverá depender a sua reconstrução ou não. 136 - Em consequência deverão estes três pontos da matéria de facto ser eliminados do rol dos “Factos Provados” (o que se requer), ficando sem qualquer efeito o valor indemnizatório supra identificado que lhes corresponderia. 137 - Salvo o devido respeito, aliada a uma errada interpretação e análise das provas produzidas, o tribunal fez uma incorreta aplicação da lei no caso em questão. 138 - O presente caso respeita a uma ação de reivindicação de propriedade sujeita ao regime previsto nos artigos 1311 e seguintes do Código Civil (CC). 139 - Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o correlativo ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder da parte contrária. 140 - Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316, do CC), cuja noção consta do artigo 1287, do CC. 141 - A usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251, do CC), a provar pelo reivindicante. 142 - Já o artigo 1253 CC dispõe que a mera detenção, consiste no exercício de poderes de facto sobre a coisa sem animus possidendi, isto é "sem intenção de agir como beneficiários do direito", incluindo-se nestes os que meramente se aproveitam da tolerância do titular do direito. 143 - A lei distingue diferentes espécies de posse - titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art. 1258 do CC) - a cada uma delas ligando efeitos também diversificados. 144 - Presume-se de boa-fé a posse titulada e de má-fé a não titulada (1260, n.º 2 do CC). 145 - A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (1260, n.º 1, do CC). 146 - Já quanto ao título da posse, o artigo 1259, n.º 1, define a posse titulada como “a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”. 147 - Vem provado em “E.” dos “Factos Provados” que os prédios identificados em “A.” e “H.”, em inventário ocorrido por óbito do pai da A. e Ré, foram adjudicados à mãe de ambas, à autora e aos restantes irmãos solteiros, maiores e menores, ficando todos eles a ser comproprietários do prédio misto identificado em “A.” (e, também, do prédio identificado em “H.”), estando todos vinculados ao regime de compropriedade, nos termos do disposto no artigo 1403 e seguintes do CC. 148 - Segundo o n.º 2 do artigo 1406 do CC, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não traduz uma posse que exceda o âmbito da sua quota. 149 - Ora, vindo provado que a autora foi comproprietária do prédio identificado em “A.” desde 1988 até abril de 2000, o seu eventual e hipotético uso deste prédio (e também o hipotético uso do telheiro em causa) neste período não constituiu uma posse exclusiva, nem excedendo o âmbito da sua quota. 150 - Não sendo praticados em regime de exclusividade tais hipotéticos atos de posse, não poderá, portanto, ser considerado que a autora atuava com “animus”, mas eventualmente como mera detentora ou possuidora precária, sendo, assim, esses hipotéticos atos insuscetíveis de conduzir ao direito real de gozo – a usucapião. 151 - Nesse período e circunstâncias, para que existisse, por parte da autora, posse suscetível de conduzir à usucapião, era necessário que se tivesse dado a inversão do título da posse. 152 - Dos autos não resulta provado que tal inversão tenha ocorrido e muito menos tal foi alegado pela autora. 153 - Assim, só a partir de 23.08.2000 (data em que a autora se torna proprietária exclusiva do prédio “A.”), - e não antes, como tribunal considerou - se poderá equacionar a questão da eventual aquisição do direito de propriedade do telheiro por usucapião. 154 - Antes, em sede de impugnação da matéria de facto, afirmamos e demonstramos que a autora não praticou atos de posse sobre o telheiro que constituam atos de posse “boa”, conducentes à usucapião, mas apenas hipotéticos atos de detenção, mera posse ou posse precária. 155 - Ainda que se considere – como mera hipótese – como válida e verdadeira a posse alegada pela autora (sobre o telheiro e terreno onde está implantado), tal sempre teria a sua origem num ato de transmissão nulo, porquanto também alega (e foi dado como “Provado” em “EE.”) que o seu pai comprou ao seu vizinho, sem qualquer escritura, uma pequena parcela e que foi aí que construíram o telheiro. 156 - Não sendo esse o modo válido de adquirir, tal significa que a posse invocada pela autora sobre a parcela terreno e telheiro que daí derive não é titulada (artigo 1259 do CC) e não sendo a posse titulada, presume-se ser de má-fé – n.º 2 do artigo 1260 do CC. 157 - Ora a autora não alegou nem provou – conforme lhe competia, nos termos do artigo 342 do CC - que a posse que alegadamente vinha exercendo não lesava direito de outrem (artigo 1260 do C. Civil), ou seja que a posse é de boa-fé. 158 - Na falta dessa alegação e prova de atuação de boa-fé, ter-se-á que considerar estar-se em presença de posse de má-fé. 159 - Ora, sendo de má-fé a posse da autora, o prazo para usucapir é de 20 anos, prazo esse que à data da entrada da ação ainda não tinha decorrido (desde agosto de 2000). 160 - De todo o atrás invocado, resultam razões que entendemos bastantes para improceder a pretensão da autora, improcedência essa que pugnamos. 161 - Ao contrário, deverá proceder na totalidade o pedido reconvencional dos réus, por todas as razões antes elencadas na impugnação da matéria de facto, a que acrescem as que de seguida invocamos. 162 - Os réus invocaram e – salvo melhor opinião - provaram serem os exclusivos possuidores e proprietários do prédio identificado em “H.” (incluindo o telheiro), por o haverem adquirido aos anteriores proprietários. 163 - Os atos de transmissão da posse e propriedade - aquisição derivada - do prédio identificado em “H.” (até chegarmos à aquisição originária) a favor dos réus constam dos “Factos Provados “J.”, “K.”, “L.” e “M”. 164 - Após a aquisição deste prédio “H.” em 1978, por escritura pública (Facto Provado “J.”), os pais da autora e ré construíram aí “uns anexos destinados a vacaria” e “uns outros anexos destinados a habitação” (Facto Provado “LLL”) e “Por volta da mesma altura, edificaram, ainda, uma cobertura na entrada do prédio para guardarem palhas e algumas alfaias agrícolas” (telheiro) - (Facto Provado “MMM.”). 165 - Conforme “DDD.” e “EEE.” dos Factos Provados, o telheiro foi construído e usado para apoio à “pequena atividade agrícola, após terem adquirido vacas e um pequeno trator”. 166 - Assim – conforme discutido na matéria de facto - o telheiro, tal como outros anexos, ficou integrado no prédio “H.”, em apoio da atividade agrícola que aí se desenvolvia. 167 - Em resultado da ação de Divisão de Coisa Comum (Facto Provado “M.”) [os réus] passaram a ser os únicos e verdadeiros donos do prédio identificado em “H.”, (incluído o “telheiro”) e de modo reiterado, pacifico e público continuaram a usufruir, a possuir e a praticar atos com conhecimento de todos e conscientes que não lesavam direitos de outrem, significando que o possuíam de boa fé, o que já vinham fazendo desde 1985 (cf. decorre do provado em “VVV”, “WWW” e “XXX” dos “factos Provados”). 168 - A posse dos réus sobre o prédio identificado em “H.” (incluído o telheiro) foi-lhes transmitida por negócios formal e substancialmente válidos. 169 - Concluímos, assim, defendendo que são os réus os donos e legítimo proprietários da totalidade do prédio identificado em “H.”, bem como de todas as construções nele existentes (incluindo o telheiro), conforme demonstram todos os atos de transmissão operados e que resultaram provados. 170 - Invocaram ainda os réus, a aquisição do prédio identificado em “H.” e telheiro por usucapião: 171 - Desde 1985 até hoje, os réus vêm ocupando e usufruindo do bem imóvel identificado em “H.”, onde já existiam várias construções implantadas, construídas pelos pais da autora e ré, incluindo o telheiro (cf. resulta dos Factos Provados “RRR.” e “XXX.”). 172 - Resulta, também, que o fizeram ininterruptamente, aí vivendo e efetuando obras de construção e melhoramentos, à vista de todos, sem oposição e na clara convicção de exercerem um direito sem lesarem direitos alheios; ou seja, fizeram-no de boa-fé. 173 - Antes, na análise da matéria de facto, defendemos e identificamos atos de posse praticados pelos réus, conducentes à posse por usucapião e, na sequência desses atos de posse, advogamos que os Pontos “15”, “22”, “36”, “37.”, “38.”, “40.” e “41” dos Factos Não Provados deveriam passar para o rol dos “Provados”. 174 - Pelas mesmas razões, também requeremos que o Facto Provado “UU” deveria passar a “Não Provado” e que o Facto Provado “RRR” deverá ser alterado, de modo a incluir o telheiro - o que aqui mantemos. 175 – Assim, resulta que, considerando a matéria de facto que o tribunal deu como provada e aquela que os recorrentes pretendem ver alterada, são os réus quem vem praticando, há mais de 33 anos, atos de posse sobre o prédio identificado em “H.”, incluindo o “telheiro” e que sempre o fizeram de modo contínuo, pacifica e publicamente, convictos que o referido telheiro lhes pertencia e que não lesavam os interesses de outrem. 176 - Praticaram, assim, atos materiais de posse, uso, fruição e detenção sobre a parcela de terreno e telheiro (“corpus”), com intenção de serem os seus únicos proprietários (“animus”), preenchendo os elementos necessários da posse previstos no artigo 1251 do CC, que define a posse como: “(...) poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real”. 177 - De todo o exposto resulta demonstrada a aquisição por usucapião, pelos réus, do “telheiro e da área de terreno sobre a qual ele se encontra implantado, nos termos do artigo 1287 do CC, que aqui requerem. 178 - Sem prescindir, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida revela uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1251, 1252,1256, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264, 1265, 1287, 1290, 1296, 1403 e 1406 do CC. 179 - Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que julgue totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus e, por via disso, serem estes considerados os exclusivos proprietários do telheiro e da parcela de terreno onde o mesmo foi construído, quer pela via derivada, quer, subsidiariamente, pelo instituto da usucapião, tudo com as legais consequências. A autora respondeu ao recurso. Defendendo a bondade da sentença apelada e a improcedência do recurso, apresentou as seguintes Conclusões: 1 - Vieram os recorrentes, por discordarem da sentença, apresentar recurso. 2 - Contudo, como conclusão introdutória, apraz-nos dizer que, e com o devido respeito que nos merece a peça que se responde, a mesma é, demasiadamente extensa, confusão e contraditória em vários pontos, o que nos leva a crer que não cumpre com o estabelecido no artigo 639 n.º 1 do CPC, uma vez que, ao longo das suas 179 conclusões, é patente a obscuridade e complexidade na sua compreensão, que dificultou a subsequente resposta, facto esse que deverá ser apreciado por este tribunal. 3 - Dito isto, além de entendermos que a sentença não merece qualquer tipo de reparo, percebemos que os recorrente não perceberam o alcance, nem dos presentes autos, nem da própria sentença, atenta a confusão que lançam com as suas conclusões. 4 - A recorrida pretendia e conseguiu provar em julgamento o reconhecimento de que a parcela de terreno onde se encontrava construído o palheiro demolido pelos recorrentes e o palheiro em si mesmo era parte integrante dos prédios da recorrida e sempre fez partes desses prédios, sendo que o tribunal deu como provado que tal acontece desde o ano de 1978 (não esquecendo os danos provocados). 5 - Tais factos foram provados, sem margem para qualquer dúvida, muito menos as levantadas pelos recorrentes. 6 - Ficou ainda demonstrado que, da parte da recorrida, a mesma nunca impediu e nunca impedirá os recorrentes de acederem ao prédio que, sem qualquer margem para dúvidas é propriedade destes, por esta mesma passagem. 7 - Mas mais, ficou ainda demonstrado que, ainda que tal telheiro fosse propriedade dos recorrentes, a verdade é que os mesmos não o podiam destruir da forma como o fizerem, dado que, e disso o relatório pericial não deixa margens para dúvidas e é unanime, aquele alçado direito da habitação da recorrida não estava terminado, precisamente porque o palheiro foi edificado ao mesmo tempo e protegia esse alçado das intempéries, 8 - Ou seja, a sua destruição teria que ser acertada com a recorrida que teria que ver concluída pelos recorrentes esse alçado lateral, mas nem isto os recorrentes conseguem perceber ao fim de 6 anos de julgamentos (sim, porque não foi apenas este). 9 - Da forma como o recurso foi interposto, verificamos que o pretendido pelos recorridos não é alterar a decisão proferida, mas sim querem fazer um novo julgamento, perante o Tribunal da Relação, no qual interpretam a prova produzida (e muitíssimo bem analisada) de forma tendenciosa e de onde tentam apenas induzir este Tribunal da Relação em erro por forma a alterar a primitiva decisão. 10 - Ora, o julgamento da causa é aquele que acontece na primeira instância, sendo que os recursos existem, apenas e só, para corrigir erros de procedimento ou de julgamento. 11 - Tais erros, em nosso entender, não se vislumbram, daí que cremos que a sorte deste recurso está já traçada, a improcedência, dado que o objeto do recurso em si mesmo é a decisão recorrida e não um novo julgamento, como pretendem os recorrentes. 12. Muito resumidamente, os recorrentes, pretendem a alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos “B.”, “C.”, “I.”, “Q.”, “S.”, “W.”, “X.”, “Y.”, “AA.”, “EE.”, “FF.”, “GG.”, “HH.”, “II.”, “JJ.”, “MM.”, “NN.”, “SS.”, “TT.”, “UU.”, “VV.”, “WW.”, “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.”, “BBB.”, “DDD.” e “RRR.” E, igualmente, pretendem que os factos dados como não provados nos pontos n.ºs “15.”, “16.”, “21”, “22.”, “23.”, “24.”, “30.”, “31.”, “32.”, “34.”, “36.”, “37.”, “38.”, “39.”, “40.” e “41.”, tudo da sentença em crise, por forma a que, a final, seja sentenciado que, quer o palheiro, quer aquela parcela de terreno, sempre fizeram parte do prédio dos recorrentes. 13 - Para tal, tentam descredibilizar, quer as declarações de parte da recorrida quer das suas testemunhas, concluindo ainda que o tribunal não devia ter valorizado tais depoimentos mas, ao invés, tivesse dado mais credibilidade às testemunhas e declarações de parte dos corréus, ou seja, baseiam o recurso, apenas e só na realidade de conceberam acerca do que se passou em julgamento e não na realidade fática que lá aconteceu. 14 - Neste ponto impõe-se relembrar os recorrentes do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, onde o tribunal valorou a prova produzida, onde existe aquela relação de proximidade entre julgador e testemunhas/partes, a forma como estão ou não à vontade nesses depoimentos, enfim, ou seja, um sem número de características, tais como a linguagem corporal, verbal, etc., que permitiram ao julgador valorar de forma adequada a credibilidade desses depoimentos. 15 - Aliás, sempre que a convicção do tribunal de primeira instância nos seja demonstrada nas sentenças recorridas, com uma razoável convicção e possível de explicar tal decisão, à luz das regras de experiência comum, deve ser sempre acolhida e respeitada pelo Tribunal de Recurso. 16 - Consequentemente e bem, o tribunal decidiu afastar-se, um pouco, da versão dos depoimentos de ambas as partes (algo natural), quer autora quer corréus, uma vez que, certas vezes, não são tão objetivos como o devem ser e seguiu os depoimentos testemunhais prestadas nos autos, de ambas as partes, e ainda a perícia efetuada. 17 - Acontece que, ao contrário do referido pelos recorrentes, na sua decisão levou em linha de conta todos os depoimentos das testemunhas, com exceção de uma única, a Sra. JJ, por entender que esta apenas teve contacto com a referida parcela de terreno cerca de 2 anos e antes de 1978. 18 - No demais, todas são unânimes no que aconteceu até 1974 (dizemos 1974, uma vez que as testemunhas dos recorrentes nada sabem após tal data) e após tal data e com mais incidência nos autos, após 1978, apenas se podia alavancar nos depoimentos das testemunhas da recorrida, por serem os únicos a terem conhecimento direto dos factos. 19 - Todos foram unânimes ao descrever toda a situação ao longo dos anos, construção da habitação da recorrida, aumento da mesma até chegarem ao palheiro que foi construído ao mesmo tempo da última fase da habitação, daí que as vigas assentavam na própria habitação e que esse alçado não foi concluído, porque estava protegido pelo telheiro. 20 - Sendo lógico a sentença a fls. 27 vir referir que “Todos disseram, sem exceção, que o telheiro foi construído pelo pai da autora, por volta de 198[1], que passou a usá-lo como dependência da casa que à data era a sua morada de família, a qual foi sendo alargada com obras ao longo dos anos e que o telheiro foi feito aquando da última fase de alargamento da casa, daí que a parede da casa confinante com o telheiro não estava acabada, com impermeabilização, precisamente porque o telheiro protegia a habitação das infiltrações da água.” (cfr. pág. 27 da sentença). 21 - Mas mais, temos uma testemunha que prestou depoimentos através de produção antecipada de prova (por doença) que confirmou os factos alegados pela recorrida, ou seja, que a habitação sempre foi da recorrida e dessa habitação, faz parte o palheiro. 22 - Ou seja, até este ponto, não existem dúvida que a sentença está isenta de qualquer falha (a não ser um lapso de escrita a fls. 27, penúltimo paragrafo, onde refere “...por volta de 198...” mas percebe-se que quer dizer “...por volta de 1978...”), pelo que, inexistem, até este ponto, qualquer fundamento no alegado pelos recorrentes. 23 - Pelo que, o tribunal, em face de tal avassaladora prova testemunhal, conjugada com a prova documental e pericial, e dizemos nós, até em face do senso comum, atenta a não conclusão de tal empena e levando em linha de conta o relatório pericial (que é unânime) que tenha ficado convencido que, após 1978 o palheiro e respetiva parcela onde está(
  7. va)construído fazia parte do prédio da recorrida. 24 - Concluindo assim que, “Esta situação ocorre desde 1978, à vista de todos, com o conhecimento de todos, com a aceitação de todos até 2018, na convicção de que o palheiro faz parte da casa da autora e que por eles esta tem que aceitar a passagem da sua irmã BB para o seu prédio, como sempre aceitou. Sendo também pelo telheiro que o pai da autora e esta, passaram a passar desde 1978 a aceder ao quintal que fica nas traseiras de casa de trator. Tudo isto aconteceu com o conhecimento dos réus e com a sua aceitação até 2018. Aliás, nunca os réus até esta data colocaram em causa esta situação” (cfr. pág. 28 da sentença). 25 - O que levou o tribunal a outra conclusão (lógica, dizemos nós) “...depois de 1978 nenhuma dúvida ficou que tal parcela e respetivo palheiro foi integrado nesse prédio, tendo a autora adquirido o respetivo direito de propriedade por usucapião.” (cfr. sentença, pág. 29) e que “...após os réus terem casado e terem instalado a sua vida no prédio H – o que ocorreu em 1985 – sempre assim aconteceu, desde logo por vontade do pai da autora e da ré mulher que perante todos os filhos disse que quem ficasse com o Prédio identificado em A tinha que dar passagem pelo Palheiro a quem ficasse com o Prédio H., o que até 2018 foi cumprido. Isto aconteceu e foi respeitado por todos, tendo a autora praticado atos de posse, na sequência dos já praticados pelos seus antecessores, sobre o Palheiro, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, na convicção de que ele lhe pertencia. Pelo que a nossa conclusão é que a mesma, face a toda a prova produzida, adquiriu a propriedade da parcela e do Palheiro por usucapião.” (cfr. sentença, pág. 26). 26 - Por fim, quanto a declarações de parte, como pretendem os recorrentes que, em sede de recurso, se altere as respostas à matéria de facto dada como provada e não provada, alavancando-se nas suas declarações quando foram estes que atrasaram, deliberadamente a conclusão destes autos, através de um processo onde se provou que tiveram intervenção ativa no inventário do pai da recorrida e da recorrente mulher e mesmo assim, nos presentes autos, voltaram a declarar o mesmo. 27 - O que só vem atestar a credibilidade dos mesmos, ou melhor falta dela, logo, não podia o tribunal relevar e/ou tomar como bons esses depoimentos, quando os próprios referem nas sua declarações que a destruição se deve ao facto do seu camião, ambulância, carro de bombeiros não passar...algo que até nem correspondia à verdade, mas enfim. 28 - Com facilidade verificámos que os recorrentes faltaram à verdade em sede de audiência e, de todo, não verificamos qualquer facto concertado entre as testemunhas da recorrida, como aqueles alegam, aliás, muito pelo contrário. 29 - Posto que, é evidente através de toda a prova produzida de que todos (recorrentes e recorrida) mais concretamente desde 1978 sabiam que o local onde foi construído o palheiro passou a fazer parte integrante do prédio da recorrida (que à data não era seu) mas que sempre teria que dar passagem para o prédio que agora é dos recorrentes e para o prédio sito na traseira da habitação da recorrida. 30 - Logo, o que se apurou com o presente recurso é que os recorrentes vivem numa realidade paralela, onde constroem factos a partir da forma como queriam que a realidade o fosse e todos os demais tem que seguir a sua linha de orientação e argumentação, quer seja a recorrida, tribunais, testemunhas, Srs. peritos, etc...estando, por isso, todos errados. 31 - Ou melhor, na nossa opinião, é o que se retira das conclusões de recurso, com as quais, ficamos a saber que as testemunhas da recorrida são os «maus da fita» e estão todos ensaiados e concertados com a recorrida e as testemunhas dos corréus são os «bons da fita», apesar de nada terem trazido, com relevância aos presentes autos. 32 - Daí que, não existe qualquer erro de julgamento e/ou erro na apreciação da prova, seja ela a gravada, seja a vasta prova documental ou pericial, existindo apenas uma forte convicção do julgador, na procedência dos factos levados a julgamento pela Recorrida, algo normal atento o princípio da livre apreciação da prova, nada mais. 33 - Aqui chegados, não se alterando qualquer das respostas à matéria de facto dada como provada e/ou não provada, pelos factos supra alegados, nada haverá a reformular na sentença, devendo manter-se as respostas dadas da matéria de facto dada como provada nos pontos: “B.”, “C.”, “I.”, “Q.”, “S.”, “W.”, “X.”, “Y.”, “AA.”, “EE.”, “FF.”, “GG.”, “HH.”, “II.”, “JJ.”, “MM.”, “NN.”, “SS.”, “TT.”, “UU.”, “VV.”, “WW.”, “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.”, “BBB.”, “DDD.” e “RRR.” e dos factos dados como não provados nos pontos n.ºs “15.”, “16.”, “21”, “22.”, “23.”, “24.”, “30.”, “31.”, “32.”, “34.”, “36.”, “37.”, “38.”, “39.”, “40.” e “41.”, 34 - Pelo que a mesma a não merecer qualquer reparo, far-se-á justiça na improcedência do recurso, e, claro está, não se alterando a matéria de facto dada como provada e não provada, nenhum reparo se deverá fazer ao Direito aplicado. 35 - Sem prejuízo de uma retificação de lapso de escrita ao ponto “S.” dos factos provados, dado que, onde se refere esquerda, dever-se-á ler direita. 36 - Mas prosseguindo, concluem os recorrentes que existe uma errada aplicação de Direto na sentença, algo que, com o devido respeito, cremos não ser verdade; vejamos: 37 - Verificados os autos, o principal pedido da recorrida era lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o palheiro e parcela de terreno onde o mesmo se encontrava (para além dos danos provocados), facto esse que, apesar de estar, desde sempre, convencida que essa «parte» fazia parte do seu prédio, verificou-se em julgamento que não era possível prova registral (para efeitos da produção da presunção do art. 7.º do Cód. de Registo Predial) o que nos remete para a posse (cfr. sentença, pág. 31 “Com efeito o direito de propriedade reivindicado quanto a este parcela/palheiro não poderá ser reconhecido/declarado, com base na apontada presunção registral, uma vez que esta não abrange a área, nem os limites nem a configuração dos imóveis. Assim, sobre ela tem que ser alegada uma situação de posse. No que concerne à posse e à usucapião, a mesma encontra-se regulada nos arts. 1287.º e segs.”. 38 - Atenta a prova produzida, dúvidas não existem que ficou demonstrado que era a recorrida que mantinha e exercia a posse sobre tal parcela de terreno e do próprio palheiro e foi passada à recorrida pelos anteriores possuidores, nomeadamente os seus pais, irmãos e a já conhecida NN. 39 - Assim, caímos no âmbito do previsto no art. 1263 als.
  8. a)e
  9. b)do CC, o que nos faz preencher os factos determinantes na aquisição originária, sendo essa aquisição pelo instituto da usucapião. 40 - Ora, o tribunal ficou convencido que, apesar do telheiro/palheiro e respetiva parcela de terreno terem feito parte do prédio descrito em H dos factos provados, após 1978 passou a ser dependência do prédio descrito em A dos factos provados (cfr. sentença, pág. 33). 41 - Logo, para efeitos de usucapião, o prazo inicia-se em 1978, ao contrário do concluído pelos recorrentes (ano 2000). 42 - Também ao contrário do concluído pelos Recorrentes, não existe aquisição por qualquer inversão do título da posse, uma vez que a aquisição segue o vertido nas als.
  10. a)e
  11. b)do artigo 1263 do CC, uma vez que nunca estivemos em face de um posse precária, em nome de outrem, que tenha sido substituída por uma posse em nome próprio, facto esse nunca alegado pelos recorrentes e/ou provado por estes. 43 - Daí que a posse exercida pela recorrida era tida como igual à exercida por um qualquer real proprietário e não existindo registo do título nem da mera posse, a usucapião ocorre pelo decurso do tempo, cuja contagem iniciou-se logo em 1978 pelo proprietário/possuidor (à data) e foi passando por todos até chegar à recorrida em 23/08/2000 (facto G dos factos provados). 44 - Quanto à posse, de duas uma, ou entendemos a posse como de boa-fé, e o prazo era de 15 anos ou de má-fé e o prazo era de 20 anos (cfr. art. 1296 do CC). 45 - Posse de boa-fé é aquela posse de alguém que ignorava que estava a lesar direitos de outrem e, nos presentes autos, ficou demonstrado que desde o ano de 1978, esta parcela de terreno em concreto e o palheiro faziam e eram parte integrante do prédio descrito no facto provado A, à frente de todos e todos pensavam que, atualmente, a recorrida era a real proprietária daquela parcela e palheiro (aliás, até 2018, os recorrentes sempre trataram a recorrida como real proprietária, nunca lhe tendo dito o contrário). 46 - Assim, é por demais evidente que a posse era de boa-fé, consequentemente o prazo aplicável seria de 15 anos, conforme previsto no artigo 1296 do CC, afastando-se, desta forma, a presunção do artigo 1260 n.º 2 do CC, que nos diz que a posse não titulada é tida como de má-fé. 47 - Mas mais ainda, de acordo com o disposto no artigo 1288 do CC, a posse, enquanto aquisição originária, retroage à data do início da posse, mais concretamente, nestes autos, retroage até ao ano de 1978, abrangendo ainda o prazo no qual existiu a compropriedade (diga-se, “compossuidade”), conforme previsto no artigo 1291 do CC, mais a mais quando todos até achavam que a parcela e telheiro em discussão nos autos eram parte integrante do prédio descrito nos factos provados como A, sempre atuaram como reais proprietários do mesmo. 48 - Daí que, é completamente desprovida de qualquer suporte legal a conclusão de que só após de 23.08.2000 a recorrida poderia vir invocar a usucapião, uma vez que, além de esquecer o período entre 1978 até 1988 (óbito do pais da recorrida), alega que entre 1988 e 2000 existia uma situação de compropriedade, daí entender que não podia operar a usucapião. 49 - Posto que, o tribunal não teve dúvidas que a atuação da recorrida sobre o palheiro e respetiva parcela de terreno onde se encontra o mesmo corresponde ao exercício de poderes de facto sobre o mesmo, correspondentes ao conteúdo próprio do direito de propriedade, conforme previsto no artigo 1305 do CC. 50 - Daí que entendeu que se preenche o previsto no artigo 1251 do CC, dado que, o que sempre existiu, vai até para além da posse conforme previsto neste normativo, uma vez que temos mesmo um real direito de propriedade que era exercido e não uma mera posse, detenção e/ou posse precária como concluído em 154.º. 51 - Em face de tudo o supra concluído, foi com normalidade e lógica que o tribunal condenou os recorridos, nomeadamente a: “A. Reconhece-se a propriedade do prédio identificado em A., aqui se incluindo o palheiro identificado em B. e C. a favor da Autora. B. Condena-se os réus a absterem-se de qualquer ato, por si, ou por interposta pessoa, que ofenda a posse e/ou propriedade da Autora, sobre o prédio identificado em A., aqui se incluindo o palheiro identificado nos Pontos B. e C.”, decisão essa que deverá ser mantida. 52 - Quase terminado, quanto ao concluído em 155.º e 156.º, não existe nulidade alguma nestes autos, aliás, a existir, também iria existir para os mesmos, porquanto também se arrogam como proprietários do telheiro e desta respetiva parcela. 53 - Finalmente concluindo, inexistem nos autos qualquer prova dos recorrentes que detinham a posse desta parcela e telheiro em concreto, daí que, ter-se-á que manter a decisão recorrida nessa parte, uma vez que nada do concluído de 161.º a final. 54 - Consequentemente, dever-se-á manter a decisão recorrida, nos seus precisos termos, porquanto não existe um único ponto a alterar na sentença em crise, atenta a quantidade avassaladora de prova efetuada pela recorrida. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões dos apelantes, se traduz em saber se
  12. a)deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto e, em consequência, revogada a sentença e julgada procedente a reconvenção deduzida e
  13. b)se, independentemente da alteração da decisão relativa à matéria de facto e/ou da sua concreta relevância, sempre a recorrida não podia adquirir o telheiro por usucapião. III – Fundamentação Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A impugnação da decisão relativa à matéria de facto tem subjacente o dever, imposto ao Tribunal da Relação, de alterar essa decisão, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (662, n.º 1 do Código de Processo civil - CPC). Mas, sem prejuízo da eventual intervenção oficiosa do tribunal ad quem, impõe ao recorrente o cumprimento de determinados ónus, que o artigo 640 do CPC evidencia. Não havendo – como é entendimento consensual – um despacho de aperfeiçoamento em relação ao recurso da decisão da matéria de facto, a rejeição da impugnação ocorrerá, se, em síntese, faltarem conclusões sobre a impugnação; faltar, nas conclusões, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente, por considerar mal julgados, pretende alterar; se faltar, na motivação, a indicação dos concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; se, no caso de gravação, não se indicarem, na motivação, as passagens da gravação ou a transcrição dos depoimentos e, por fim, se faltar uma “posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, como ficou definido no AUJ n.º 12/23: “Nos termos da al.
  14. c)do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”[2]. No entanto, quando está em causa o nível argumentativo do recorrente, já não estão em causa os “requisitos formais das alegações, antes se relaciona com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação” [António Santos Abrantes Geraldes, Ob. cit., pág. 234]. Importa dizer, por referência ao que se deixou dito na parte final do antecedente parágrafo, que nem sempre é evidente, perante a eventual deficiência ou precaridade da indicação da decisão alternativa (seja nas conclusões, seja, como a jurisprudência o permite, em sede de alegações) se estamos perante uma questão de mérito ou de forma, mas não pode esquecer-se que o disposto no artigo 639, n.º 1 do CPC [O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão] “é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso” [António Santos Abrantes Geraldes, Ob. cit., págs. 210/211]. Em suma, qualquer recurso tem de ser fundamentado. Também o recurso que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Se a falta de fundamentação for total, há que rejeitar, na parte relativa, o recurso; se for precária ou insuficiente, a questão coloca-se em sede de mérito da impugnação. Por último, o tribunal ad quem “está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1”[3]. No caso presente, entendemos que os apelantes, cumprem, independentemente do concreto mérito da impugnação, o ónus previsto no artigo 640 do CPC, relativamente aos factos impugnados e a reapreciação da prova não se mostra inútil. Como anunciam nas suas conclusões 4 e 5, e depois desenvolvem ao longo de muitas outras conclusões, os apelantes questionam – e pretendem a alteração – da factualidade levada aos pontos de facto provados e aos não provados, concretamente, “nos seguintes pontos: “B.”, “C.”, “I.”, “Q.”, “S.”, “W.”, “X.”, “Y.”, “AA.”, “EE.”, “FF.”, “GG.”, “HH.”, “II.”, “JJ.”, “MM.”, “NN.”, “SS.”, “TT.”, “UU.”, “VV.”, “WW.”, “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.”, “BBB.”, “DDD.” e “RRR”” e, “Quanto à matéria de facto dada como não provada (...)a constante dos pontos: “15.”, “16.”, “21”, “22.”, “23.”, “24.”, “30.”, “31.”, “32.”, “34.”, “36.”, “37.”, “38.”, “39.”, “40.” E “41.”. Concretizando: (dos factos dados como provados) B - Nesse prédio[4] encontra-se edificada a habitação da autora, com cave e rés-do-chão, com um quintal nas traseiras, com passagem pelo telheiro, tendo, ainda, um telheiro na sua alçada direita de frente para o prédio. C - Este último telheiro para além de proteger a habitação de infiltrações, uma vez que esse alçado se encontra em tijolo, servia de «barra» (como os antigos diziam), guarda fardos de palha, lenha, tinha o motor da água da autora, entre outros. I - Sendo que os réus para terem acesso a este identificado em H., sempre passaram pelo terreno da autora, mais concretamente, por baixo do telheiro identificado em B. e C. passagem essa efetuada sem qualquer oposição da autora e anteriores proprietários. Q - Todos considerando a autora como a verdadeira dona do prédio identificado em A., bem como o palheiro, este desde a data da sua construção pelos pais da autora e ré mulher. S - A forma de chegar ao quintal situado nas traseiras do prédio identificado em A. sempre, foi utilizada a passagem por baixo do palheiro, desde a data da sua construção estando a parede esquerda da habitação (de frente para a mesma) em tijolo, atento que o palheiro sempre protegeu a casa naquele alçado lateral. W - Quando sendo ambos os prédios dos pais da autora e da ré mulher e apesar se serem apenas duas descrições prediais, estamos em face de três prédios distintos, conforme inscrições matriciais, e não se levantou a questão acerca de qual prédio fazia o palheiro. X - O pai da autora referiu, ainda em vida que, se os três terrenos ficassem (1.º onde se encontra a habitação da autora, 2.º o quintal da autora sito nas traseiras e 3.º o prédio dos réus), à sua morte, para uma só pessoa, o assunto estava resolvido, se fosse para pessoas diferentes, o palheiro era da casa, mas tinha que dar sempre passagem, quer para o prédio identificado em H, quer para o quintal sito nas traseiras do Prédio identificado em A. Y - Aquando da aquisição do prédio identificado em H, os pais da autora tentaram adquirir a um tio desta, uma pequena parcela de terreno (uma passagem), para que esse prédio tivesse passagem para outro arruamento, mas o mesmo recusou vender/ceder qualquer parcela. AA - Como o prédio identificado em A e o prédio identificado em H são confinantes nas traseiras do prédio identificado em A., através do quintal, apesar do aumento que foi efetuado na habitação, não existiam problemas de passagem, uma vez que a mesma era efetuada pelo palheiro. EE - Posteriormente e com a aquisição do prédio identificado em H., o pai da autora, adquiriu, sem qualquer escritura, ao seu vizinho, uma pequena parcela e foi aí que construiu o palheiro acima referido, com o compromisso de, e uma vez que existia um pequeno muro no terreno desse vizinho, fosse edificado um muro maior, muro esse que passou a ser meeiro e no qual foram colocadas as vigas e telhado do palheiro que nessa altura foi construído, tudo com autorização do vizinho, isto por volta de 1979/1980, data em que foi adquirido um trator pelo pai da autora. FF - E desde esta data que toda a família da autora sabia que este telheiro era parte da habitação construída no imóvel identificado em A., mas com a obrigação de dar passagem para o art- R- ... sito nas traseiras da habitação a que corresponde o art. U-... (doc. 2) e, também, para o art. U-... a que corresponde o Prédio identificado em H. propriedade dos réus. GG - Aquando do aumento que sofreu a habitação, devido à humidade que poderia advir da empena direita (visto de frente a habitação), decidiu-se que o telhado iria até ao prédio do vizinho, tendo a parte superior da mesma (da habitação) ficado em tijolo, dado que ficou coberta e protegida pelo telhado do telheiro. HH - Durante todo o período que mediou entre 1978/1979 até à presente data, sempre serviu o telheiro de passagem para o prédio identificado em H. e, desde sempre, servia para se passar para as traseiras do prédio identificado em A. com carrelas, sendo igualmente utilizado como arrumos, etc. II - A partir dessa data, todos sempre tomaram aquele telheiro como parte integrante do prédio identificado em A. aliás, as vigas que sustentavam o mesmo estavam «presas» ou «chumbadas» na habitação construída no nesse prédio. JJ - A casa e o telheiro passaram se ser considerados por todos, uma única construção e não duas separadas, representando o telheiro um anexo da habitação edificada no prédio identificado em A. MM - Tendo posteriormente, sido demolidas algumas vigas, quase todas, com a exceção da última, o que colocou em causa a estabilidade da habitação, dado que as mesmas foram removidas sem qualquer cuidado para com a habitação, onde estavam «chumbadas» tendo produzidos abalos na mesma, fissuras e com humidades e infiltrações. NN - A demolição das vigas veio a danificar a habitação, com rachadelas, corte de água e luz, uma vez que o empreiteiro responsável cortou um fio terra, junto ao motor da água, danificou o motor da água. SS - A janela atenta a forma como foram cortadas as vigas, cedeu, estando nesta data, fora de esquadria, o que leva a autora assumir que a estrutura da sua habitação cedeu com todas estas ações. TT - E, caso a última viga tivesse sido demolida, conjuntamente com o muro meeiro, iria colocar em causa a sustentabilidade da habitação da autora e, UU - Os réus nunca pagaram impostos sobre aquela parcela, nunca procederam a reparações e/ou intervenções sobre a mesma, nunca lá colheram frutos. VV - Para a reconstrução do palheiro, na sua configuração inicial, importa colocar com barra, placa e telhas, cuja função do mesmo passa, também, por abrigar a habitação da autora, no seu alçado direito, contra as intempéries, como sempre foi a sua função. WW - Para o efeito, solicitou a autora um orçamento de reconstrução do mesmo, tendo-lhe sido atribuído o valor de 9.815,40€ (7.980,00€ + IVA). XX - Tal reconstrução, passa pela reposição do telhado, com estrutura em betão (aqui se incluindo as vigas que o suportam) e telhas, bem como, deverá ser reconstruída a barra em placa de vigas, placa essa em vigas de betão e tijolo de barro, como já existia previamente. YY - Para a sua eliminação dos danos verificados no interior da habitação, ter-se-á que reparar toda a parede, até ao telhado (inclusive, atento que foram removidas telhas do alçado direito da habitação, uma vez que as fissuras são visíveis e evidentes, pois de outra forma, a humidade e água nunca entrariam na habitação da Autora, aliás, nunca tinha padecido de humidade, até à demolição do palheiro. ZZ - E, após tais obras, torna-se necessário reparar as paredes e tetos interiores, atento que as fissuras são visíveis no interior, devido às demolições e consequente pintura das paredes e tetos. AAA - Para o efeito, solicitou, também, a autora um orçamento de reparação, tendo-lhe sido atribuído o valor de 3.640,80€ (2.960,00€ + IVA). BBB - A entrada pelo palheiro, é a única forma que a autora para aceder às traseiras do prédio identificado em A. onde se situa o quintal dado que, de outra forma, não tem a mesma como fazer chegar ao mesmo um trator. DDD - A partir de 1978 os pais da autora e a autora passaram a usar o telheiro para guardarem palhas e alguns arrumos, maioritariamente oriundos da sua pequena atividade agrícola, após terem adquirido vacas e um pequeno trator. RRR - A partir do dia em que casaram, concretamente em 22 de junho de 1985, os réus vêm ocupando e usufruindo do bem imóvel identificado em H, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, e sem lesar direitos alheios. (dos factos dados como não provados) 15 - Que os réus utilizaram o telheiro, que o limparam e que nele efetuaram obras de manutenção. 16 - Que foi o facto de os pais da Autora e Ré, com a aquisição do Prédio identificado em H. em 1978, se terem tornado proprietários de ambos os prédios – contíguos – que motivou a abertura de uma pequena passagem na vedação/rede ainda existente entre o quintal do “Prédio identificado em H” e o Prédio identificado em H, que permitia apenas a passagem a pé – de modo a poderem circular entre ambas as (a partir de 1978) suas propriedades, após os afazeres mais sujos com o “gado” no prédio 2, sem terem que circular pela zona da habitação. 21 - Que a posse da autora sobre o telheiro ocorreu só em 2020. 22 - Os adquirentes assumiram comprar um terreno – Prédio identificado em H, o Campo ... - confrontando a Poente (o lado correspondente à atual Rua ...) com um vizinho, LL e com caminho, hoje Rua .... 23 - Que a parede referida em EE dos factos provados, se tornou meeira porque o vizinho permitiu, aos pais da Autora, a edificação da parede mais alta exatamente sobre a parede original, que era sua, mediante o compromisso de esta nova parede ser meeira, de modo a não tornar ainda mais estreita aquela parte do prédio identificado em H. 24 - Que apenas as vigotas ligeiras sobre as quais assentavam as telhas de fibrocimento estavam pousadas sobre a empena da habitação e fixadas, de modo ligeiro, com cimento, para não deslizarem. 30 - Que atualmente o prédio urbano identificado em H. tem atualmente as seguintes confrontações: Norte: o próprio e OO; Sul: PP; Nascente QQ e Poente: caminho . 31 - Que o prédio identificado em H, tem agora, acesso à via pública, porquanto a confronta, a Poente, com um caminho, atualmente, Rua .... 32 - Que os réus nunca se serviram de qualquer servidão de passagem por terreno da autora ou de quem quer que fosse, face à desnecessidade da mesma, até porque sempre teve acesso livre e desimpedido à via ou caminho público, dado que, a poente, é limitado pelo mesmo. 34 - Que no prédio adquirido pelos réus no âmbito da ação de divisão de coisa comum identificada em QQQ dos factos provados fazia parte a poente, a parte contígua à Rua ..., parte essa que se encontra (encontrava) coberta por chapa de fibrocimento, a qual a Autora apelida de “telheiro”. 36 - Que os Réus, há mais de 33 anos que se encontram na posse e detenção do referido “palheiro” – na “entrada do seu prédio, e que os RR utilizavam para arrumação/armazenamento de alguns dos seus haveres (ferramentas e trastes agrícolas de uso esporádico); 37 - Que por mais que uma vez os RR procederam a reparações de infiltrações na cobertura do telheiro, substituindo chapas de fibrocimento danificadas por outras em melhor estado, embora usadas. 38 - Que com alguma frequência, ao longo dos anos, procederam à limpeza, reparação /regularização do pavimento sob o telheiro de modo a diariamente por ele circularem com as suas viaturas desde que aí residem há mais de 33 anos. 39 - Que é na parede meeira, que suporta o telheiro a Sul, que os RR têm instaladas, sem qualquer oposição por parte de alguém, as caixas dos seus contadores de água e eletricidade e onde está afixado o número de polícia da sua habitação (n.º ..., da Rua ...). 40 - Que sempre os réus trataram e utilizaram, que o telheiro (cobertura), quer a parede meeira do lado do vizinho, quer a superfície sob o mesmo telheiro como suas – e na firme convicção que de facto o eram – utilizando e procedendo à limpeza e manutenção que se afiguraram necessárias. 41 - Que os Réus há mais de 33 anos, ininterruptamente, utilizam o “Telheiro”, aí depositando e guardando as suas viaturas automóveis, utensílios e ferramentas agrícolas, efetuando obras, reparações, pagando os seus impostos, entrando e acedendo à sua habitação pela entrada coberta que sempre trataram com sua porque assim sempre a consideraram, e fazem-no na convicção de exercerem um direito próprio de proprietários, `a vista de toda a gente e de não lesarem direitos alheios e sem que alguma vez alguém tivesse oferecido qualquer resistência ou causado qualquer impedimento àquela utilização. O tribunal recorrido justificou a fixação da factualidade, provada e não provada, com a Motivação que, com síntese, transcrevemos e sublinhamos: “O tribunal fundou a sua convicção com o fundamento nos seguintes meios de prova: 1. Certidão Registo Predial do prédio descrito com o n.º ... (...) 2. Caderneta Predial sob o art. U-... (a que correspondia o anterior artigo U-...) da atual União de Freguesias ... e a parte rústica, encontra-se inscrita na matriz sob o art. R-... (a que correspondia o anterior artigo R-...) da atual União de Freguesias ..., e na qual a autora surge como única titular dos rendimentos. 3. Escritura de Compra e venda celebrada em 11.12.1991[5] através da qual os pais da autora e da ré mulher adquiriram o prédio identificado em A. a RR e esposa. 4. Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal SS no âmbito do processo de inventário obrigatório, por morte de TT fazendo aquele imóvel identificado no Ponto A de parte do acervo hereditário do pai da Autora e Ré (mulher), este último foi adjudicado (...) 5. Escritura de Compra e Venda, realizada em 14.4.2000, através da qual a mãe da Autora e da ré mulher e todos os demais herdeiros, solteiros, a quem o prédio identificado em A. havia sido adjudicado, venderam o mesmo a NN e marido UU. 6. Escritura de Compra e Venda, realizada em 03.8.2000, através da qual a Autora adquiriu o prédio identificado em A. a NN e marido UU. (...) 9. Escritura de Compra e venda realizada no dia 21 de abril de 1978 da qual resulta que os pais da autora e da ré mulher adquiriram o prédio identificado em H. (...) 11. Orçamentos apresentados por Requinte Continuo à autora (...) 12. Fotografias do telheiro antes da sua demolição e depois dela e dos estragos no interior da habitação da autora. 13. Fotografia aérea que abrange os prédios identificados em A e H, bem como o telheiro. (...) 15. Informação da sentença proferida no âmbito do processo instaurado pelos aqui réus a pedir a anulação das escrituras de compra e venda do imóvel identificado em A, da mãe da autora para a NN e marido e depois destes para a autora, a qual foi jugada improcedente[6]. 16. Relatório pericial. 17. Produção antecipada de prova: inquirição da testemunha NN (réus). 18. Declarações de parte da autora. 19. Declarações de parte dos réus. 20. Prova testemunhal (...) O tribunal conjugou todos os meios de prova elencados e dessa conjugação resultou confirmada parcialmente a versão da autora. E dizemos parcialmente porque não acreditamos que o espaço onde foi construído o palheiro tivesse feito sempre parte integrante do prédio identificado em A., mas sim do prédio identificado no Ponto H, só que tal realidade mudou em 1978. Na verdade, com a compra do prédio identificado em H., em 1978, pelos pais da autora, tornando-se donos dos dois prédios, sendo que estes construíram, nessa parcela de terreno, o telheiro que está aqui em casa e, desde essa data, passaram a usá-lo como dependência e ao serviço do prédio identificado em A, à luz de todos, sem a oposição de ninguém até 2018 (altura em que os réus decidiram demoli-lo), na convicção de que estavam a exercer um direito de propriedade sobre o mesmo, como parte integrante do prédio A e já não do prédio H. Até porque, após os réus terem casado e terem instalado a sua vida no prédio H – o que ocorreu em 1985 – sempre assim aconteceu, desde logo por vontade do pai da autora e da ré mulher que perante todos os filhos disse que quem ficasse com o Prédio identificado em A tinha que dar passagem pelo Palheiro a quem ficasse com o Prédio H., o que até 2018 foi cumprido. Isto aconteceu e foi respeitado por todos, tendo a autora praticado atos de posse, na sequência dos já praticados pelos seus antecessores, sobre o Palheiro, à vista de todos, sem a oposição de ninguém, na convicção de que ele lhe pertencia. Pelo que a nossa conclusão é que a mesma, face a toda a prova produzida, adquiriu a propriedade da parcela e do Palheiro por usucapião. Esta nossa convicção resultou da própria alegação dos réus na sua contestação, sendo que a prova testemunhal produzida foi, no essencial, isenta de reparo em termos de credibilidade. E, nesse sentido, a própria prova produzida pelos réus, conheciam a parcela em causa, mas já não tinham contato com ela há mais de 20 anos. A sua relevância foi determinante para criarmos a convicção de que essa parcela, antes dessa data, fez parte integrante efetivamente do prédio identificado em H, mas depois já não acompanharam a situação após a construção do palheiro, daí que de tal depoimento não resultou a negação da versão, ou a prova contrária da versão apresentada pela autora, a qual foi, de resto, confirmada na integra por todas as testemunhas que arrolou, os quais sendo na sua maior parte irmãos da autora e da ré mulher afirmaram, sem qualquer dúvida, que o telheiro desde a sua construção esteve sempre ao serviço do prédio da autora (...) A testemunha ouvida em sede de prova antecipada confirmou que conhecia a autora porque trabalhava em sua casa e que, quando estava andava em partilhas e as coisas andavam a correr mal com os irmãos e foi então que ela lhe pediu para ser ela a comprar um prédio da herança e para depois vender-lho. Falou com o marido e ela, de boa fé, fez o negócio. Foram a Barcelos para, segundo disse “ajudar a rapariga”. Era a mãe dela que estava a vender esse prédio e mais tarde recebeu uma carta para fazer a escritura à CC e eles fizeram tudo de boa fé. (...) Depois acabou por confirmar que a casa (referindo-se ao prédio identificado em A) era da CC e todos sabiam que era dela. Neste sentido depuseram as testemunhas HH, FF, DD, EE, GG, destacando-se, pela enorme isenção, o depoimento da testemunha DD. Todos disseram, sem exceção, que o telheiro foi construído pelo pai da autora, por volta de 198[7], que passou a usá-lo como dependência da casa que à data era a sua morada de família, a qual foi sendo alargada com obras ao longo dos anos e que o telheiro foi feito aquando da última fase de alargamento da casa, daí que a parede da casa confinante com o telheiro não estava acabada, com impermeabilização, precisamente porque o telheiro protegia a habitação das infiltrações da água. O mesmo acontecia com o quadro elétrico. Agora, face à demolição do telheiro esta parte da casa ficou permeável à infiltração de águas com as chuvas e o quadro elétrico ficou também ele à chuva. O propósito dos pais da autora e da ré mulher não ter feito o acabamento desta parede foi precisamente o fato de o palheiro proteger esta parte da casa. Acresce que o mesmo foi construído com a colocação das vigas nessa parede da casa. Era no palheiro que os pais da autora e depois esta, guardavam as suas coisas. (...) Que dizer da prova dos réus. (...) ouvimos as testemunhas II, JJ e KK. Refira-se que com exceção da testemunha JJ, as restantes tiveram um depoimento irrepreensível em termos de credibilidade. A JJ não, porque apesar de ter tido contato com o prédio apenas durante dois anos, falava da situação como sempre a tivesse conhecido. Por sua vez a testemunha II, filho da vizinha da casa ao lado da autora, deixou de viver lá em 1974 e desde essa data em que casou ainda não havia qualquer telheiro, sedo que depois da sua construção nunca mais viu nada. O mesmo sucedeu com a testemunha KK, que tendo crescido por ali, sempre brincou no espaço onde foi construído o telheiro, como sendo a entrada para o prédio identificado em H., mas depois de 1974 “dedicou-se mais à escola” e deixou de frequentar aquela zona. Assim, o seu conhecimento, como disse, diz respeito ao passado. Em suma, pese embora a credibilidade destes dois depoimentos, a verdade é que os mesmos apenas conhecem o passado até 1974, mas desde essa data não sabem o que ali aconteceu. Assim, esta prova não teve a virtualidade de contrariar a prova feita pela autora dos atos de posse sobre o palheiro desde a data em que foi construído, ou seja, desde 1978. A prova da autora apenas pecou na parte em que tentou fazer crer ao tribunal que tal parcela fez sempre parte integrante do prédio identificado em A, com a atrapalhação de algumas testemunhas, que foi evidente, quanto à janela que “deitava” para essa parcela”. Sem prejuízo, depois de 1978 nenhuma dúvida ficou que tal parcela e respetivo palheiro foi integrado nesse prédio, tendo a autora adquirido o respetivo direito de propriedade por usucapião. Quanto aos danos eles a sua maior parte foi assumida pelos réus, quando confessaram que demoliram a quase totalidade do palheiro. E quanto aos danos no interior da habitação, para além de no parecer serem óbvios, face à colocação da parede à mercê das intempéries, os mesmos foram confirmados por algumas testemunhas, designadamente pela testemunha GG que, sendo irmão e estar de relações cortadas com a ré, acabou por ter um depoimento credível quanto aos valores que apresentou para a realização dos respetivos trabalhos. Esta situação resulta de resto confirmada pelo teor do relatório pericial”. (...) quanto aos factos não provados, porque não se fez prova dos mesmos ou aquela que foi produzida nesse sentido não foi a suficiente para nos convencer da sua veracidade”. Na reapreciação da prova tivemos em consideração os diversos documentos que foram juntos aos autos. Em especial, pelo relevo que apresentam para a impugnação deduzida, o relatório pericial e as fotografias juntas, quer com os articulados, quer com aquele relatório pericial. E, além disso, ouvimos toda a prova gravada: depoimento antecipado, esclarecimentos periciais, declarações de parte e testemunhos. Relativamente a ela, deixamos o sucinto apontamento que segue. A testemunha NN [Ficheiro n.º 20190401152329] deu conta de ter intervindo na escritura, como compradora do prédio, quando a CC [autora] andava em partilhas e não podia ser ela a comprar à mãe e irmãos. Fez-lhe um favor e, passados meses vendeu-lhe o prédio que antes comprara. Sabia que quando comprou, a casa não era para si, mas para vender à CC. A BB [ré] gostava muito da casa, mas a CC dizia que a casa era dela, e que todos sabiam disso. Dos esclarecimentos periciais prestados em audiência [Ficheiro n.º 20240312140809] nada ouvimos de relevante, diverso do constante do próprio relatório pericial. Foi referido, ainda assim, relativamente à base de apoio do telheiro, que as terças [bigotas em betão] apoiavam, encastradas, na parede da [do prédio da] autora. As vigotas da estrutura do telheiro apoiam em tijolo, que é um elemento de enchimento, ou seja, não se pode considerar como fazendo parte da habitação. Quanto à demolição levada a cabo, da mesma pode resultar alguma afetação, por algum movimento vibratório, por terem sido seccionadas as vigotas e o enchimento ter alguma retração e, consequentemente, alguma permeabilidade. No entanto, não está em causa a estrutura, mas a habitabilidade, ou seja, [a habitação] não vai cair, mas pode ter humidades. A autora CC [Ficheiro n.º 20240312142530] esclareceu que nasceu naquela casa, onde vive, e onde viviam os seus pais. A casa tem um quintal nas traseiras e no telheiro guardavam coisas. Foi o pai quem construiu o telheiro: tinha vigas em cimento, telhas e uma barra em blocos, onde tinham as coisas. O pai morreu em 1988, quando a depoente tinha 12 anos e sempre se lembra daquilo assim, mesmo depois das partilhas. A irmã [ré] entrava por ali [telheiro] e nunca lhe foi impedida a passagem, nem houve problemas, que só agora surgiram. A depoente é que limpava [o telheiro] e tinha lá o motor da água e o cilindro. O telheiro não tem número autónomo; a sua casa é o número 91 e a da irmã o número 103. Depois da partilha não foram feitas obras e o que lá está é tudo seu. A depoente não comprou nada, foi o pai, e isso não passou pelas suas mãos: sempre conheceu aquilo assim. O réu AA [Ficheiro n.º 20240312145916] deu conta de viver no local, mais ou menos desde 1998. Comprou a seu prédio aos cunhados, pois nunca foi chamado às partilhas. A seu ver, o telheiro, feito à quarenta ou quarenta e cinco anos, não ficou para ninguém. A ré BB [Ficheiro n.º 20240312153023] referiu que viveu na casa [prédio A] até casar e, já casada, ainda lá viveu cerca de um ano. Quando o pai morreu, a depoente já era casada e o telheiro já existia. A depoente é onze anos mais velha que a autora. O pai comprou o terreno [prédio H] e o telheiro foi feito depois. A casa ainda não estava pronta, e quando o telheiro foi feito não havia anexos, atrás. O telheiro foi feito para guardar o trator, do pai, que depois fez os anexos, primeiro para o irmão FF, e depois para a depoente. O telheiro era do pai, por ser dele o terreno, e ter sido feito depois da compra do terreno [prédio H]. A depoente está zangada com todos os irmãos, mas não sabe se é por causa disto. A sua mãe fez as partilhas em vida. A irmã [autora] tem um portão para ela, mas não sabe quem o fez, se o pai se os irmãos. Deitaram abaixo [o telheiro], mas a casa sempre foi húmida, a irmã não passa pelo telheiro e se ficar com o telheiro... “eu vou de avião?”. HH, irmão da autora e da ré [Ficheiros n.ºs 20240312160342, 20240312161856 e 20240312163417]. Está de relações cortadas com a ré, mas fala com todos os outros irmãos. A casa dos pais foi feita por partes e a parte do terreno e do telheiro foi das últimas. O terreno a seguir à casa era estrito e depois, “compraram largura a um vizinho”, e o terreno da BB [ré] não tem nada a ver. Chegavam ao sótão através de uma escada, por baixo do telheiro. O pai não chegou a comprar um terreno que pretendia, porque o negócio não chegou a ser concluído e, por isso, não chegaram a meter um portão e o pai decidiu que quem ficasse com a casa [prédio A] tinha que ceder passagem, “pois o telheiro era da casa”. Os réus sabem que o telheiro não era deles e agora também a casa está destruída. Havia uma janela com grades que era, obviamente, o limite da casa, mas do terreno... Não sabe se já havia telheiro quando compraram o terreno “ao lado” [da ré]. Houve uma altura que o pai alterou as janelas e deixou de haver grades. FF, irmão da autora e da ré [Ficheiro n.º 20240312163858 e 20240312170222]. Não se dá bem com a ré, e não fala com ela desde que “deitou abaixo o telheiro”, e o telheiro pertencia à casa, e a casa era da CC. O telheiro era dos donos da casa e se [com as partilhas] não ficasse tudo para o mesmo, tinha que dar passagem. Antes de o deitarem abaixo, nunca tinha ouvido dizer que o telheiro pertencia à BB [ré]. Antes do terreno ser dos pais, já havia um caminho de servidão. Os pais queriam comprar uma entrada para a BB [ré] e chegou a estar “tudo marcado”, mas a compra não se chegou a realizar e, por isso, o pai decidiu que “a entrada vai ser sempre por ali” [telheiro], mas “tem que dar passagem”. O telheiro foi construído depois de comprarem o terreno que agora é da BB [ré]; antes era de terra e agora é em paralelo. Naquela altura, a BB [ré] “estava em casa, como nós”. Antes de ter telhas, aquela faixa de terreno era para passar, um caminho sem abertura do telheiro. Sabe que não podia ter janela para o vizinho, mas não sabe a quantos metros da estrema é que foi feita a construção. Acha que as grades de cimento, na janela, eram assim, porque a janela era muito baixa. DD, vizinha e amiga da autora, conhecendo também a ré BB [Ficheiro n.º 20240423135331]. A testemunha vive perto da casa da CC [autora] e da da ré [BB] e sempre “fui dali”. Recorda-se de ir ali buscar leite à mãe [de autora e ré], que o pai acabou a casa “sempre aos bocados” e que havia desfolhadas por baixo do telheiro, “onde é a serventia”. O terreno da irmã [BB] também era do pai de ambas, e antes disso de um outro senhor, de nome VV. A BB [ré] passava sempre por baixo do telheiro e há também um muro a dividir, feito há muito. O pai quis comprar terreno para dar caminho ao da BB [ré], mas apareceu outro comprador e, então, “era por ali” [telheiro] que tinha de haver passagem. A CC [autora] sempre usou o telheiro como dela. O telheiro está lá há mais de quarenta anos. EE, de oitenta e cinco anos de idade, conhece a autora e a ré, e conheceu muito bem os pais [Ficheiro n.º 20240423142349]. Lembra-se da casa da CC [autora] ter sido construída; primeiro a casa de habitação, e depois fez uma cobertura. A testemunha ia lá fazer trabalho, porque tinha uma máquina de fardos de feno. O telheiro está ligado à casa da CC e acha que o terreno é dessa casa, está ligado a ela. A passagem [pelo telheiro] é outra coisa, e nunca houve oposição. A CC [autora] ainda tem um quintal atrás e também ela tem de passar por ali. Acha que o telheiro sempre foi dela, porque ela ficou com a casa. Concluiu [o pai] aquele telheiro há uns anos, há muito tempo, talvez há quinze, vinte anos. A irmã [ré] não tem outra saída ou entrada, “mas é p

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