Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515361 Nº Convencional: JTRP00038616 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR ASSISTÊNCIA Nº do Documento: RP200512120515361 Data do Acordão: 12/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I- Se em consequência de lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída, não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico (art. 19º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09). II- Tal pensão deve assim incluir o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, pago 14 vezes por ano. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado B........, no dia 16.12.2003, quando trabalhava, sob as ordens e direcção de C........, Lda., que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D........, S.A.. A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 20.12.2004, atribuindo-lhe uma IPATH e uma IPP de 60% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe, além da IPATH, uma IPP de 90%, mais reconhecendo a necessidade de assistência de terceira pessoa.+++ A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de a sinistrada e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.+++ A seguradora requereu exame por junta médica a qual, por maioria, atribuiu ao sinistrado uma IPP de 90%, considerando-o também incapaz para o exercício da sua profissão habitual, bem como necessitado de ajuda de terceira pessoa e de tratamentos de fisioterapia duas vezes por ano.+++ Tendo em conta o parecer da junta médica, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando a IPP em 90%, mais considerando o sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, e necessitado de assistência de terceira pessoa e de tratamentos fisioterápicos, duas vezes por ano, pelo que condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além duma pensão anual e vitalícia de € 9.918,06, com início em 21.12.2004, a prestação suplementar de € 5.245,80 por ano (€ 374,70 x 14), a título de assistência de terceira pessoa, o subsídio de elevada incapacidade de € 4.361,51, mais condenando a seguradora a garantir ao sinistrado tratamentos fisioterápicos duas vezes por ano. +++ Inconformada com a sentença, a seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Dispõe o art. 17º, nº 1, b), da Lei 100/97 que na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a pensão anual e vitalícia será compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. II - Na douta sentença recorrida é fixada ao sinistrado a I.P.P. de 90%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, estando também assente que o mesmo auferia o salário anual de € 14.374,00. III - Com base em tais pressupostos, a pensão a arbitar ao sinistrado deveria ser do montante anual de € 9.774,32 e não do montante fixado pelo meritíssimo juiz a quo. IV - O meritíssimo juiz a quo entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, mas, no nosso modesto entender absolutamente subjectivos, como sejam as habilitações do sinistrado, o seu eventual poder negocia) e as dificuldades conjunturais na obtenção de emprego. V - Entende a Recorrente, porém, que a pensão deve ser apurada em termos de cálculo matemático e não com base em considerandos subjectivos e, muito menos, conjunturais. Não pode, de modo algum, deixar-se à resolução casuística, o valor das pensões por acidentes de trabalho. Só assim ficam inteiramente salvaguardados os princípios de igualdade, de proporcionalidade e da justa indemnização dos acidentes de trabalho. VI - Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, da Lei 100/97, a prestação suplementar por assistência constante de terceira pessoa deve ser fixada em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. VII - Como se vê claramente da letra da Lei, a prestação suplementar deve ser calculada multiplicando o valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico por doze vezes e não por 14 vezes, VIII - Pois que o legislador escreveu "remuneração mínima mensal" e não "anual": IX - E assim, o valor anual da prestação suplementar deve ser de € 4.448,40 e não de € 5.245,80. X - Ao fixar a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.918,06 e a prestação suplementar no montante anual de € 5.245,80 a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 17º e no nº 1 do art. 19º, ambos da Lei 100/97, XI - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que estabeleça o montante da pensão anual em € 9.774,32 e o montante anual da prestação suplementar em € 4.448,40+++ O sinistrado contra-alegou, pedindo a confirmação do decidido.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados: Para além dos factos já referidos no relatório supra, são relevantes ainda os seguintes:
- a)O sinistrado nasceu no dia 30.03.1940 (certidão de nascimento junta a fls. 66).
- b)À data do acidente, o sinistrado auferia anualmente € 14.374,00.
- c)O sinistrado, como tetraplégico, necessita da ajuda constante de terceira pessoa para determinadas actividades da sua vida diária, como vestir-se e fazer a sua higiene pessoal.+++ 3. Do mérito. A recorrente suscita as seguintes questões: - montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; - montante da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.+++ 3.1. Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. O M.mo Juiz “a quo” entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, como a idade do sinistrado, a sua profissão de industrial, as suas habilitações e as dificuldades conjunturais na obtenção de emprego. A recorrente discorda de tal cálculo, sustentando que a pensão devia ser fixada € 9.774,32, apurada nos termos seguintes: € 14.374,00 x 70% = € 10.061,80 € 14.374,00 x 50% = € 7.187,00 € 10.061,80 - € 7.187,00 = € 2.874,80 2.874,80 x 90% = € 2.587,32 € 2.587,32 + € 7.187,00 = € 9.774,32. Adiantemos, desde já, que a recorrente tem razão. O seu entendimento, e fórmula subjacente, vem sendo sufragado, de forma pacífica, nesta Relação, como são exemplo os acórdãos de 19.11.2001, publicado na CJ, 2001, Tomo V, pags. 246-248, e de 20.01.2003, proferido no proc. nº 2340/02, da 4ª Secção. Estes arestos foram proferidos sobre questões idênticas à dos presentes autos, embora ainda em sede de aplicação da Base XVI, nº 1, alínea b), da Lei nº 2.127. De tal alínea
- b)resulta que, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma “pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”. Ao acidente dos autos aplica-se, no entanto, a Lei nº 100/97, de 13.09. Segundo o disposto no art. 17º, nº 1, alínea
- b)da Lei n.º 100/97, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”. Ou seja: a nova LAT mantém, no essencial, a fórmula anterior, apenas alterando os limites mínimos e máximos, substituindo os anteriores ½ e 2/3 por 50% e 70%. Daí que se mantenham válidos os argumentos expostos nos arestos citados, designadamente no último: “Sendo inquestionável que a fixação da pensão pelo M.mo Juiz, no caso concreto, respeitou critérios de justiça e bom senso, entendemos, no entanto, que aquela fórmula matemática deve ser adoptada em tal matéria, por mais conforme com a letra da alínea
- b)do nº 1 da Base XVI, exigindo esta que se pondere a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão. Tal fórmula permite, assim, determinar com um mínimo de objectividade o grau de capacidade residual relevante na fixação da pensão, previlegiando os valores da certeza e segurança jurídicas”. Sendo assim, procedem as conclusões da recorrente, impondo-se a revogação da sentença, no tocante ao montante da pensão devida ao recorrido, que se fixa em € 9.774,32.+++ 3.2. Montante da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa. Sustenta a recorrente que a prestação suplementar por assistência constante de terceira pessoa, de acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, da Lei 100/97, deve ser fixada em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, multiplicando o valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico por 12 vezes e não por 14 vezes, pois que o legislador escreveu "remuneração mínima mensal" e não "anual". E, assim, segundo a recorrente, o valor anual da prestação suplementar deve ser de € 4.448,40 e não de € 5.245,80. Discorda-se de tal entendimento, sem prejuízo de se reconhecer que se trata de mais uma questão controversa emergente da aplicação da NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13.09, e de alguma incompletude e falta de rigor na técnica legislativa, expressa em muitas das suas disposições, designadamente neste art. 19º, nº 1. Tal incompletude no plano da lei pressupõe um prévio trabalho de interpretação e aplicação das normas aplicáveis, em função da questão a regular e da solução que as normas disponíveis não permitem. Vejamos. Dispõe tal preceito: “se em consequência da lesão resultante do ocidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Atenta a factualidade apurada, é pacífico que o sinistrado, como tetraplégico, necessita do auxílio constante de terceira pessoa e, consequentemente, tem direito a uma prestação suplementar da pensão atribuida. Esta prestação suplementar, como decorre da mera análise literal da norma, tem por finalidade pagar o trabalho doméstico contratado para prestar assistência ao sinistrado incapacitado por acidente de trabalho, conclusão reforçada com o disposto no art. 48º, nºs 1 e 2, do DL nº 143/99, de 30.04. Por isso, no caso concreto, é plenamente justificável que o montante da prestação seja fixado pelo valor máximo, ou seja, o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, prestação essa paga 14 vezes por ano. Releva para tal conclusão não só a referida remissão legislativa para o contrato de trabalho doméstico, regulado no DL nº 235/92, de 24.10, nos termos do qual os trabalhadores do serviço doméstico também têm direito a esses subsídios de férias e de Natal – cfr. arts. 12º e 18º deste diploma legal – sendo impensável que, contratada uma pessoa para prestar assistência por necessidade constante, recaísse sobre o sinistrado o encargo desse concreto pagamento, por força da celebração do contrato de trabalho. Por outro lado, é também decisivo o facto de tal prestação ser, expressamente, designada como “suplementar da própria pensão atribuida”, como tal, constituindo, no seu sentido etimológico, algo que se junta… à pensão anual atribuida. Ora, estabelecendo o DL nº 143/99, nos arts. 43º e 51º, nas pensões anuais, a obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, esta mesma obrigação de pagamento se justifica, no caso em apreço, perante uma prestação pecuniária, cuja junção ou suplemento à pensão anual foi expressamente determinada pelo legislador, certamente visando a filosofia subjacente à NLAT de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados. Nenhuma censura merece a sentença recorrida ao considerar serem devidos os subsídios de férias e de Natal na prestação em causa, sendo tal interpretação a que melhor corresponde ao espírito da lei (a mens legis), nos termos do art. 9º do CC. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte referente ao montante da pensão anual, que se altera de € 9.918,06 para € 9.774,32, no demais se confirmando a sentença. Custas na proporção do decaimento, delas estando isento o recorrido.+++ Porto, 12 de Dezembro de 2005 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa