Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 136/09.2TAESP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: PROVA PERICIAL VALOR JURÍDICO Nº do Documento: RP20131009136/09.2TAESP.P1 Data do Acordão: 10/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A prova pericial isolada não é suficiente para, em fase de julgamento, permitir uma condenação ou uma absolvição. II - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial reporta-se à percepção ou apreciação dos factos submetidos à perícia e é restrito aos especiais conhecimentos do perito, não abrangendo matéria que não é da sua competência. III - O juízo técnico, científico ou artístico formulado pelo perito terá que ter como suporte determinados factos, factos esses que serão o seu ponto de partida e que lhe irão permitir retirar as respectivas conclusões. IV - A perícia também pode ser impugnada pela refutação dos factos de que partiu o perito para chegar à conclusão que formulou. Essa forma de impugnar a perícia não se confunde com divergência do juízo emitido pelo perito. V - Não cabe no âmbito do juízo pericial a pronúncia sobre a intenção com que o agente actuou; o juízo relativo à intenção do agente compete apenas ao juiz. Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 136/09.2TAESP.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 136/09.2TAESP, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferida sentença, em 21.3.2013 (fls. 1037 a 1061 do 5º volume), constando do dispositivo o seguinte: Face ao exposto, decido: Julgar a acusação pública totalmente improcedente e, em consequência: A) Absolver a arguida B…, da prática como autor material, na forma consumada, de um crime de crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, al.
(65)), o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança não é integrado pela mera confusão ou o simples uso da coisa fungível, mas, mais tarde, pela sua disposição de forma injustificada ou pela não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos, ao que terá de acrescer o correspondente dolo (Figueiredo Dias, «Comentário», citado, pág. 104, § 25). Por fim, importa reconhecer que, nestes casos (em que o objecto da pretensão é uma soma em dinheiro, uma certa medida ou quantidade de dinheiro), a apropriação (suposta a existência de uma pretensão juridico-civilmente válida, incondicional e vencida), não pode considerar-se ilegítima e, consequentemente, o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança não se encontra integrado pela conduta – no dizer do mesmo Prof. Figueiredo Dias, é a apropriação qua tale que inexiste e não apenas a sua ilegitimidade (Ob. e loc. cit., pp. 105/106, § 28). Efectivamente, resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que nunca existiu por parte da arguida qualquer intenção de apropriação das quantias monetárias referidas na acusação pública. A mesma, pelo contrário, sempre procurou ajudar a saúde financeira da empresa de que era sócia mobilizando para o efeito o seu próprio património pessoal e familiar. E disso sabia o seu sócio Sr. E…, que também o fez por diversas vezes, quer através do seu cartão de crédito quer injectando na empresa dinheiro, como foi o caso, por exemplo, dos € 10.000,00 para pagamento da licença da IATA. Por outro lado, este sócio foi sucessivamente alertado pelos contabilistas da sociedade, em reuniões tidas também com a arguida, para a existência dos movimentos sem suporte documental, pelo que não podia desconhece-los. Demonstrativo ainda que a mesma não se apropriou das quantias monetárias em causa é o facto de o seu marido ter uma penhora no seu salário derivada de uma dívida da sociedade e de a arguida ter vendido o seu próprio ouro de família para acorrer a necessidades de tesouraria da “C…”, estando actualmente a sua situação económica bastante debilitada. Porque assim é, nada mais resta do que absolver a arguida do crime porque vem acusada.* II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, interposto pelo Ministério Público, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª- Verificar que existe erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP); 2ª- Apurar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Invoca o recorrente que há erro notório na apreciação da prova, por entender que deviam ter sido dados como provados os factos alegados na acusação pública que vieram a ser dados como não provados (v.g. que no período em questão nos autos, entre Dezembro de 2007 e Outubro de 2008, a arguida realizou pagamentos a terceiros, que não eram devidos pela sociedade que geria, deles se apropriando indevidamente e, igualmente nesse período de tempo, retirou da sociedade que geria, de forma ilegítima, a título de remunerações, uma quantia muito superior ao seu vencimento mensal liquido, que computou em 48.071,39 €, causando dessa forma um prejuízo patrimonial à mesma sociedade). Para tanto argumenta, em síntese, por um lado, que o tribunal se afastou de forma infundada do juízo pericial (resultante da perícia contabilística efectuada), que resulta das respostas aos quesitos 20º, 4º e 18º, sem que tivesse “resultado da prova produzida em julgamento qualquer elemento capaz de o colocar em crise” e, por outro lado, faz a sua própria apreciação de declarações e depoimentos que alega terem sido prestados em julgamento, censurando a análise crítica das provas efectuadas pelo julgador, constante da fundamentação de facto da sentença (sem, contudo, ter impugnado amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP). Pois bem. Dispõe o art. 410º, nº 2, do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. Assim, os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[1]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2-a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[2] A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2-b), do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”. O erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2-c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[3] De esclarecer que a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, não se confunde com a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, efectuada no âmbito do art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP. Neste caso concreto, o recorrente não quis impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto (nos termos do art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP), pelo que, como bem sabe, não pode socorrer-se de elementos estranhos ao texto da decisão sob recurso. Por isso, quando invocando o erro notório na apreciação da prova, apela ao que teria sido dito em julgamento pela arguida, pelo perito (em esclarecimentos que prestou) e pelas testemunhas, mas que não consta, nem resulta do texto da sentença sob recurso, essas considerações que faz (algumas delas descontextualizadas) não podem ser atendidas por este Tribunal (precisamente porque o recorrente não impugnou amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto). Ora, verificado o texto e o contexto da sentença sob recurso não se detecta o invocado vício previsto no art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP. A fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida conforma-se com a apreciação crítica das provas aí indicadas. Além disso, a apreciação objectiva feita pelo julgador (que consubstancia o exame crítico das provas produzidas em julgamento), não contraria as regras da experiência comum, baseando-se em opção aceite na imediação e oralidade. Nem sequer há distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável, não patenteando a decisão sob recurso qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Do texto da sentença sob recurso também não resulta que o tribunal a quo tivesse violado o disposto nos arts. 127º e 163º do CPP. Das considerações feitas pelo recorrente decorre que o mesmo, no essencial, limita-se a contrapor a sua própria apreciação das provas àquela que foi a convicção do tribunal. O recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte das provas produzidas em julgamento, o que não pode ser. Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127º do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica. Relativamente à prova pericial, ao contrário do que alega o recorrente, não se vê que o julgador se tivesse afastado, de forma infundada, do juízo pericial. A este propósito, convém lembrar, que a prova pericial, só por si não é suficiente para, em fase de julgamento, permitir uma condenação ou uma absolvição. Desde logo porque os factos de que parte a prova pericial terão sempre de ser complementados por outros elementos de prova. O juízo técnico, científico ou artístico reporta-se à percepção ou apreciação dos factos submetidos à perícia e é restrito aos especiais conhecimentos do perito, não abrangendo matéria que não é da sua competência. Portanto, o juízo técnico, científico ou artístico formulado pelo perito terá que ter como suporte determinados factos, factos esses que serão o seu ponto de partida e que lhe irão permitir retirar as respectivas conclusões. No entanto, a perícia pode ser impugnada pela refutação dos factos de que partiu o perito para chegar à conclusão que formulou. No caso concreto, a prova pericial partiu apenas da análise de documentos (v.g. elementos contabilísticos e bancários) relativos à sociedade “C…, Lda”, a que o perito teve acesso. Portanto, não teve em atenção as demais provas produzidas em julgamento (particularmente as declarações da arguida, os depoimentos das testemunhas e alguma prova documental junta em audiência) nem a análise crítica que delas foi feita pelo julgador. Tendo em atenção a fundamentação que consta da sentença sob recurso, a qual também atendeu ao teor da prova pericial e esclarecimentos prestados pelo perito, nada impedia o julgador, visto ainda o disposto no art. 127º do CPP, de não acreditar no depoimento prestado pela testemunha E… (sócio da sociedade C…, Lda) em julgamento, e valorar, nos termos em que o fez, as declarações que a arguida prestou em julgamento, tendo ainda em atenção a prova documental, designadamente a junta em audiência (incluindo, assim, o que resultava das ditas “anotações” e “post-it” – que também revelam a forma desorganizada como a sociedade funcionava, sobretudo em termos contabilísticos, o que também decorre dos depoimentos das testemunhas que exerceram funções de contabilistas e da própria perícia, considerando-a na sua globalidade) e os depoimentos das testemunhas P… (TOC, que prestou serviços de contabilidade para a sociedade em questão, abrangendo o período de Janeiro a Dezembro de 2008), Q… (que trabalhou para a dita sociedade cerca de 3 anos até 2008/2009), S… (que trabalhou para a mesma sociedade de 1997 até 2005), T… (contabilista da sociedade desde a sua constituição até 1990 e de 2002 a 2007), G… (marido da arguida), I… (ex-genro da arguida, que foi casado com a U…) e U… (filha da arguida, que passou a trabalhar na sociedade em questão desde final de Maio de 2007). O facto das explicações apresentadas pela arguida não servirem, em termos contabilísticos, para “justificarem saídas de capital da empresa” não significa (como pretende o recorrente) que aquela tivesse cometido o crime de que foi acusada. Também, a falta de documentos que tivessem valor contabilístico, apesar de levarem à elaboração da contabilidade da sociedade de forma que não correspondia à realidade/verdade, só por si não significa que a arguida tivesse praticado factos integradores do crime de abuso de confiança que lhe foi imputado. Da prova oral produzida em julgamento (tal como decorre da fundamentação de facto da sentença) resulta desde logo que, na perícia, não foi considerado (por não resultar da prova documental com valor contabilístico analisada), que o salário mensal líquido da arguida era de € 1.250,00 (e não apenas de € 1.073,10), tal como veio a ser dado como provado no ponto 6 (facto esse que podia assentar igualmente em prova oral, como sucedeu). Para além disso, dessa mesma prova oral, articulada com a análise da prova documental, designadamente junta em audiência, o tribunal admitiu a possibilidade (não contemplada na perícia) de: 1º- a arguida não ter recebido o salário mensal liquido de € 1.250,00 de forma integral e regular[4]; 2º- a arguida ter feito transferências de contas bancárias da sociedade que geria para: - pagamento de despesas pessoais por conta do vencimento[5]; - pagamento de empréstimos (contraídos junto da sogra H… e do então genro I…) cujos valores serviram para pagar montantes em dívida pela sociedade[6]; - pagamento de salários e penhora de vencimento[7]; - pagamento de gastos em combustível, por utilizar o seu veículo pessoal e o do marido em deslocações ao serviço da empresa[8]; 3º- a arguida utilizar os seus cartões de crédito pessoais e do seu marido G... para fazer pagamentos relativos à actividade da empresa[9]; 4º- haver falta de documentos de suporte de compras e despesas da sociedade e, quando não havia essa documentação de suporte (o que também sucedia, v.g. com levantamento de cheques sem justificação documental e com pagamentos com cartão de crédito sem justificativo), os contabilistas imputavam-nos ao Caixa e na conta de vencimento da arguida[10]. Dizemos que admitiu essa possibilidade de justificação para as transferências bancárias e pagamentos a terceiros no valor global de € 13.724,31 (pontos 4 e 5 dados como provados) porque, efectivamente, ao contrário do que constava da perícia, deu como não provado (além do mais) que esses pagamentos “não eram devidos pela sociedade, apropriando-se de tal quantia” a arguida. Ou seja, perante as demais provas (oral e documental) que analisou criticamente o julgador ficou sem saber se o que a arguida pagou a terceiros (valor global de € 13.724,31 mencionado no ponto 5 provado, correspondente à soma das transferências aludidas no ponto 4) provado) era ou não devido pela sociedade (se representavam ou não custos da sociedade) e, assim, ficou sem saber se houve ou não apropriação indevida do valor global de € 13.724,31 por parte da arguida. Daí resulta que não se pode concluir (como o faz o recorrente) que o julgador tivesse divergido do juízo pericial; o que sucedeu antes foi que, das provas produzidas em julgamento, houve factos (ponto 6 provado) que não foram considerados pelo perito e, colocaram-se hipóteses de justificação, que também não foram ponderadas pelo perito (que apenas analisou a prova documental a que teve acesso, tendo em atenção, na apreciação que fez, aquela que podia ser atendida em termos contabilísticos). Ou seja, a divergência não é em relação ao juízo técnico do perito (daí que não haja violação do disposto no art. 163º do CPP[11]), mas antes em relação aos factos de que o perito partiu para responder aos quesitos (nomeadamente 20º, 4º e 18º citados pelo recorrente). Por admitir como possíveis aquelas justificações apresentadas pela arguida para a sua conduta relativa aos pagamentos a terceiros e por ter constatado que a contabilidade feita não reflectia a realidade da vida empresarial da sociedade em questão (apesar de não dar como provados – certamente por entender que, para esse efeito, as provas produzidas eram insuficientes – os factos que consubstanciavam aquelas justificações apresentadas pela arguida, salvo quanto à remuneração liquida mensal que recebia) o tribunal não deu como provada a demais matéria alegada na acusação. A falta de rigor contabilístico e a forma desorganizada como a arguida fazia a gestão corrente da dita sociedade não significa (como pretende o recorrente) que tivesse cometido o crime de que foi acusada. A conclusão da arguida ter cometido o crime, também não podia ser extraída da perícia, sendo certo igualmente que esta (a perícia) só por si também não era bastante para dar como provada toda a matéria alegada na acusação pública. Ainda que a perícia tivesse concluído que os documentos que suportam os pagamentos que a arguida fez a terceiros, no valor global de € 13.724,31 não podem considerar-se custos elegíveis, isso só por si não significa que houvesse apropriação ilegítima da arguida desses montantes que titulavam os referidos pagamentos a terceiros. Aliás, da resposta ao quesito 20º da perícia, citado pelo recorrente[12], também não se pode concluir sem mais que a arguida se tivesse apropriado daqueles montantes que pagou a terceiros. O que se retira da resposta a esse quesito 20º é que a arguida efectuou aqueles pagamentos a terceiros de modo indevido e ilegítimo (os documentos apresentados não permitiam considerá-los como “custos elegíveis”) e não que deles se apropriou ilegitimamente. No entanto, tendo presente por um lado que a perícia foi feita a partir da análise dos documentos a que o perito teve acesso, considerando os que tinham valor contabilístico e, por outro lado, que a contabilidade analisada não foi feita com o rigor devido, razão pela qual não reflectia a realidade da vida da sociedade (tal como se extraía da prova oral produzida em julgamento), logicamente que o julgador, face à avaliação que fez do conjunto das provas produzidas (de acordo com o que fez constar da sentença) não podia dar como provado que os pagamentos efectuados a terceiros fossem indevidos e ilegítimos e que deles a arguida se havia apropriado. O mesmo se passou no que respeita ao valor global que a arguida recebeu a título de remunerações entre Dezembro de 2007 e Outubro de 2008. Com efeito, como resulta da fundamentação da sentença, por um lado o perito não teve em atenção o que se provou quanto ao salário liquido mensal da arguida (ponto 6 dado como provado) e, por outro lado, na perícia foram atendidos valores ou movimentos iguais (e que, como tal foram repetidos, como sucedeu por exemplo com pagamentos a I…) que tanto serviram para fundamentar a conclusão retirada quanto a pagamentos feitos pela arguida a terceiros, como para sustentar a conclusão de que a arguida recebeu remunerações em quantia superior ao seu vencimento mensal liquido. Percebe-se, assim, que o tribunal tivesse ficado na dúvida e acabasse por dar como não provado “que a arguida recebeu mais do que lhe era devido a título de remunerações e ficou devedora à sociedade que representava, causando-lhe um prejuízo patrimonial em valor não inferior a € 48.071,39”. E, independentemente dessa descrição factual (assim articulada nos artigos 7º e 8º da acusação pública) não ser bastante para concluir que, nessa parte, foram alegados todos os pressupostos que integram o crime de abuso de confiança imputado à arguida, o certo é que o tribunal, perante as demais provas (oral e documental) que também analisou ficou sem saber se a arguida recebeu ou não mais do que lhe era devido a titulo de remunerações. Compreende-se a dúvida do tribunal tendo em atenção que, em audiência, as testemunhas que exerceram funções de contabilistas referiram que quando havia falta de documentos de suporte de compras e despesas da mesma sociedade, quando não havia essa documentação de suporte (o que também sucedia, v.g. com levantamento de cheques sem justificação documental e com pagamentos com cartão de crédito sem justificativo), imputavam essas operações ao Caixa e na conta de vencimento da arguida (o que evidencia que a forma como fizeram a contabilidade não correspondia à realidade). Ora, perante esses depoimentos dos contabilistas, é evidente que o tribunal (apesar da falta de documentos de suporte com valor contabilístico) não podia com segurança dar como provado que a arguida recebera mais do que lhe era devido a título de remunerações. De resto, as respostas aos quesitos 4º e 18º da perícia, citados pelo recorrente[13], assentam apenas nos registos efectuados na contabilidade da sociedade e, como resulta dos depoimentos das testemunhas que efectuaram a contabilidade da sociedade, esses registos não reflectiam a realidade. Portanto, as respostas aos quesitos dadas pelo perito ficaram condicionadas pelos pressupostos fácticos de que partiu, os quais, como já vimos, assentaram em registos contabilísticos que não reflectiam a realidade/verdade da vida daquela sociedade, para além de não abarcarem aquelas outras provas que convenceram o julgador (como sucedeu com o que deu como provado no ponto 6), nem atenderem (ainda que só como hipótese de raciocínio) a explicações apresentadas pela arguida, apesar de estas não servirem, em termos contabilísticos, para “justificar saídas de capital” da sociedade. Ao contrário do que alega o recorrente, as provas oral (produzida em julgamento) e documental analisadas pelo tribunal, perante as dúvidas que se suscitaram, indicadas na motivação de facto, apenas permitiram ao julgador formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto, sem que por isso se possa concluir que violou o disposto no art. 163º (valor da prova pericial) e/ou no art. 127º (livre apreciação da prova) do CPP ou que incorreu em erro notório na apreciação da prova. Para além disso, como é sabido, não cabe no âmbito do juízo pericial a pronuncia sobre a intenção com que o agente actuou; esse juízo relativo à intenção compete apenas ao juiz. Acresce que, a análise pessoal que o recorrente faz das provas oral e documental aludidas na fundamentação da sentença (nomeadamente quando critica a avaliação feita pelo julgador) não evidencia que exista qualquer erro notório na apreciação das provas. O que sucede é que o recorrente fez a sua própria apreciação das provas, o que não é bastante para concluir que ocorre o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP. A argumentação do recorrente está viciada desde logo porque, apesar da prova produzida em julgamento, também não concorda com a apreciação que dela fez o julgador. No entanto, essa discordância é irrelevante uma vez que não está evidenciada a existência de erro notório na apreciação da prova e muito menos do tribunal ter violado o disposto no art. 163º do CPP, quanto à valoração da prova pericial. Aliás, como resulta da fundamentação da sentença, para além das provas acima indicadas, o tribunal teve também em atenção o “teor do relatório de peritagem à contabilidade de fls. 678 a 725 dos autos, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito que o elaborou (…)”. Como não podia deixar de ser, o julgador teve em atenção esse relatório pericial, os esclarecimentos prestados pelo perito e também a análise que fez das demais provas produzidas em julgamento, como explicou na fundamentação da sentença. E, por isso mesmo, é que deu como não provados os factos que enunciou, os quais haviam sido alegados na acusação pública. Note-se que, do que foi dado como não provado não se pode extrair a prova do contrário, como parece sugerir o recorrente quando crítica a avaliação das provas feitas pelo julgador. Assim, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo certo que a apreciação feita pelo julgador não evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. As divergências do recorrente, quando apresenta a sua própria análise de parte da prova produzida em julgamento, são irrelevantes porque é ao tribunal que incumbe valorar todas as provas, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto ou com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[14]. De resto, não se vê do texto da sentença sob recurso que o tribunal da 1ª instância tivesse usado “pré-juízos” ou “presunções” para avaliar as provas que indicou e tão pouco se detecta que tivesse recorrido a provas proibidas ou tivesse violado os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Por isso, não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP e, não existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita. Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente. 2ª Questão Importa agora analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Neste aspecto o recorrente apresenta a sua discordância quanto a parte da fundamentação de direito constante da sentença sob recurso. De qualquer modo, independentemente da análise das considerações de direito constantes da sentença (análise que se torna desnecessária perante a decisão proferida sobre a matéria de facto, já definitivamente fixada), o certo é que os factos dados como provados não são bastantes para se considerar que se verificam os tipos, objectivo e subjectivo, do crime de abuso de confiança imputado à arguida. Nem o recorrente o afirma, apesar de discordar de parte da fundamentação de direito constante da sentença. Tanto basta para se concluir que não se mostram preenchidos todos os pressupostos do crime imputado à arguida. Em conclusão: improcede a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violados os preceitos legais por ele invocados. * III- DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso do Ministério Público.* Sem custas por delas estar isento o recorrente.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP) Porto, 09-10-2013 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora) Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto) _______________ [1] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss. [2] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). [3] Ibidem. [4] O que se extrai do texto da sentença, designadamente das declarações da arguida que, nessa parte, convenceram o julgador. [5] O que se extrai do texto da sentença, designadamente das declarações da arguida articuladas com a prova documental que juntou em audiência (parte dela pelo menos também analisada na perícia, mas considerada como custos não ilegíveis) e bem assim com o depoimento da testemunha U… (filha da arguida). [6] O que se extrai do texto da sentença, designadamente das declarações da arguida articuladas com os depoimentos de G… (marido da arguida), I… (ex-genro da arguida) e U… (filha da arguida). [7] O que se extrai do texto da sentença, designadamente das declarações da arguida. [8] Ao contrário do que pretende o recorrente, é do conhecimento genérico que existem empresas de turismo que, para aumentar a clientela e/ou manterem a que tem, deslocam-se a casa dos clientes para entregar documentação, fazem o transporte dos clientes das respectivas residências para o aeroporto por exemplo e vice-versa, razão pela qual não constitui qualquer surpresa que a arguida efectuasse gastos em combustível em deslocações de automóvel (seu e do marido) que fazia ao serviço da empresa, tanto mais que a C…, Lda não tinha viatura. A própria testemunha P… (TOC) confirmou (como se diz na sentença) que “Como a empresa não tinha viaturas próprias deveria ser feita uma folha de quilómetros, o que não ocorria, entregando-lhe a arguida os talões de combustível.” Igualmente a testemunha Q… esclareceu (como consta da sentença) que “A empresa não tinha carro. A arguida deslocava-se muito para entregar documentos ao domicílio, ir ao aeroporto e dar assistência aos clientes, usando o seu carro pessoal. Muitas vezes era o marido da D. B… que fazia o serviço de paquete.” [9] O que se extrai do texto da sentença, resultando das declarações prestadas pela arguida, articuladas com os depoimentos das testemunhas T… (contabilista) e G… (marido da arguida). [10] O que se extrai do texto da sentença, resultando dos depoimentos das testemunhas P… (TOC) e T… (contabilista), referindo a primeira testemunha que isso não significava que a arguida se tivesse apoderado de tais valores, e da análise crítica que o julgador deles fez. [11] Artigo 163º (Valor da prova pericial) do CPP 1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. [12] Resposta ao quesito 20º: “Durante o período de Dezembro de 2007 a Outubro de 2008, a sociedade efectuou pagamentos a terceiros que não são considerados custos do exercício da actividade corrente da sociedade no valor de 13.724,31€, por isso, indevidos e ilegítimos.” [13] Resposta ao quesito 4º: “Assim, somos de entendimento que, de acordo com os registos efectuados na contabilidade da empresa, todos os salários foram pagos à sócia gerente remunerada, nomeadamente, B….” Resposta ao quesito 18º: “Concluímos que, de acordo com os registos efectuados na contabilidade da sociedade, a sócia gerente e arguida recebeu da sociedade, mensalmente, valores superiores aos destinados ao pagamento da sua retribuição.” Note-se que foi ao quadro (intitulado “Remunerações Órgãos Sociais”) constante da resposta ao quesito 4º que o recorrente foi buscar o total geral de € 48.071,39. No entanto, nesse quadro constam valores que igualmente foram considerados no quadro intitulado “Movimentos que podem traduzir apropriação ilegítima de 2008” que também consta da resposta ao quesito 20º (portanto, o que se refere aos pagamentos a terceiros). [14] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).