Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0141092 Nº Convencional: JTRP00033548 Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO CRIME PÚBLICO Nº do Documento: RP200201160141092 Data do Acordão: 01/16/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 274/00 Data Dec. Recorrida: 03/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP95 ART145. Sumário: O crime de ofensas à integridade física agravados pelo resultado é um crime autónomo em relação ao crime de ofensas à integridade física simples pelo que o exercício da acção penal não está dependente de queixa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1.No Tribunal Judicial de Bragança o Mº Pº, acusou em processo comum, com intervenção de juiz singular os arguidos Félix ..... e Helder ....., que são reciprocamente ofendidos, imputando-lhes a prática, em autoria material, ao arguido Félix ..... de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, do CP, e ao arguido Helder ..... de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP. 1.2. O ofendido Félix ..... deduziu contra o arguido Helder ....., pedido de indemnização civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2 423 707$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido em consequência da conduta do arguido (fls.82). 1.3. No dia 05MAI01, em audiência de discussão e julgamento, o demandante e o demandado acordaram quanto ao pedido de indemnização civil, e os arguidos/ofendidos desistiram das queixas que formularam um contra o outro, e aceitaram as referidas desistências (fls. 150 a 151). 1.4. Por despacho de 05MAI01, proferido em acta, o Mmº Juiz, com o fundamento de que os crimes em causa são ambos de natureza semi-pública, uma vez que o nº 2, do art. 145º, do CP é um mero prolongamento do tipo de crime constante do art. 143º, não obstante a oposição do Magistrado do Mº Pº, quanto ao crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP, admitiu as desistências de queixa, e homologou-as, declarando extinto o procedimento criminal (fls.151). 1.5. Inconformado com este despacho, relativamente à homologação da desistência de queixa apresentada por Félix ....., Mº Pº dele veio interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos: “1. O crime p. e p., pelo art. 145º, do CP é um crime autónomo relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nºs1 e 2, do CP. 2. Não tendo o legislador incluído no corpo do preceito definição diferente natureza, o crime do art. 145º tem natureza pública; 3. e tendo esta natureza, a desistência de queixa por parte do ofendido é irrelevante; 4. por isso, o Mmº Juiz “a quo” não a deveria ter homologado, nem consequentemente declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido Hélder .....; 5. o douto despacho recorrido violou as normas dos arts. 116º, nº2, do CP, e ainda as normas dos arts. 48º e 51º, nº3, do CPP. 6. Deve portanto ser revogada, para que possa prosseguir o procedimento criminal instaurado contra o arguido Hélder .....”. 1.6. Na 1ª instância não houve Resposta. 1.7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto e em síntese, o art. 145º, do CP, consagra um tipo legal de crime autónomo, relativamente ao tipo fundamental estabelecido no art. 143º, e que, ao contrário deste, tem natureza pública, não admitindo desistência de queixa. Ao lado dos tipos fundamentais ou tipos base de tipicidade criminal, existem os tipos de delitos construídos a partir deles, com acrescento de elementos, que constituem circunstâncias modificativas, dando lugar aos crimes qualificados ou privilegiados – cfr. Eduardo Correia, dir. Criminal, I, Vol, pág.s 308-09; Jescheck, Tratado de Direito Penal, parte geral, I Vol, pags. 382.63 (tradução espanhola). Do facto de se tratar de um tipo de delito autónomo ou na expressão de Jescheck, de variante dependente, não se extraírem quaisquer consequências, sendo mister recorrer á interpretação da norma que o prevê, sendo certo que no art. 145º, CP, nenhuma restrição é imposta à oficiosidade do procedimento – cfr art. 48º e segs do CPP. 1.8. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Em 26ABR00 Hélder ..... apresentou queixa crime contra Félix ....., por factos ocorridos em 20ABR00 integradores de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nº1, do CP. 2.1.2. Em 28ABR00 Félix ....., apresentou igualmente queixa crime contra Hélder ....., por factos ocorridos em 20ABR00 integradores de um crime de ofensa à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP 2.1.3. Instaurado o respectivo inquérito, no Tribunal Judicial de Bragança, o findo o mesmo o Mº Pº, em 06OUT00 deduziu acusação em processo comum, com intervenção de juiz singular contra os arguidos Félix ..... e Helder ....., reciprocamente ofendidos, imputando-lhes a prática, em autoria material, ao arguido Félix ..... de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, do CP, e ao arguido Helder ..... de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP (fls. 69 a 70) 2.1.4. O ofendido Félix ..... deduziu contra o arguido Helder ....., pedido de indemnização civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2 423 707$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido em consequência da conduta do arguido (fls.82). 2.1.5. No dia 05MAI01, em audiência de discussão e julgamento, o demandante e o demandado acordaram quanto ao pedido de indemnização civil, e os arguidos/ofendidos desistiram das queixas que formularam um contra o outro, e aceitaram as referidas desistências (fls. 150 a 151). 2.1.6. Por despacho de 05MAI01 proferido em acta o Mmº Juiz com o fundamento de que os crimes em causa são ambos de natureza semi-pública, uma vez que o nº 2, do art. 145º, do CP é um mero prolongamento do tipo de crime constante do art. 143º, não obstante a oposição do Magistrado do Mº Pº, quanto ao crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP, admitiu as desistências de queixa, e homologou-as, declarando extinto o procedimento criminal (fls.151). *** 3. O DIREITO 3.1. O objecto do presente recurso, tendo em atenção as conclusões da motivação, que delimitam o seu objecto, cinge-se à questão de saber se o crime de ofensa à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, nº2, do CP, tem natureza pública ou semi-pública, e consequentemente se a desistência de queixa por parte do ofendido Félix ....., homologada pelo despacho recorrido, é ou não válida e eficaz. 3.2. A ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa integra o crime de ofensa à integridade física, distinguindo o Código Penal as ofensas à integridade física simples (art. 143º), ofensas à integridade física graves (art. 144º), ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (art. 145º), ofensas à integridade física qualificadas (art. 146º), ofensas à integridade física privilegiadas (art. 147º) e ofensas à integridade física por negligência (art. 148º). Com efeito, o art. 143º, nº1, do CP, determina que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, dispondo o nº 2, do citado normativo que “O procedimento criminal depende de queixa”. Este é o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física, “ofensa ao corpo ou à saúde de outrem”, a partir do qual se construiu uma série de variações qualificadas, - ofensas à integridade física graves (art. 144º), ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (art. 145º), ofensas à integridade física qualificadas (art. 146º), ofensas à integridade física privilegiadas (art. 147º) e ofensas à integridade física por negligência (art. 148º) (vide, neste sentido Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol I, pág. 220, e Ac da RP de 18OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 234 –236, citado na motivação de recurso). 3.3. Por seu turno o art. 145º, do CP, consagra que: “1.Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
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