Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10782/18.8T8PRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROPRIEDADE HORIZONTAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ABUSO DO DIREITO NULIDADE DE COMPRA E VENDA Nº do Documento: RP2024090910782/18.8T8PRT.P2 Data do Acordão: 09/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al.
(4)folhas, que numero e rubrico. A presente certidão vai por mim assinada e leva aposto selo branco. Porto e Paços do Concelho, sete de junho de dois mil e dezasseis. (NN) (assinatura) (Assistente Técnica)”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 15 (fls. 71 a 73) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. Da aludida Declaração consta como peça escrita o seguinte: “Descrição do Edifício para Constituição em Propriedade Horizontal 1 – Descrição do prédio O edifício para o qual se apresenta em anexo o plano de frações autónomas localiza-se na Rua ..., ..., freguesia ..., Porto. Os dados que constam na Conservatória do Registo Predial indicam a descrição sob o número ...97/20080729 e inscrição na matriz predial sob o artigo número ...16 da respetiva freguesia. A presente descrição trata de uma alteração à propriedade Horizontal existente, englobando a nova fração D, consoante o projeto de Arquitetura licenciado, e contempla 4 frações autónomas destinadas a habitação, distribuídas por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e sótão. O logradouro encontra-se dividido em duas partes, respeitantes às frações do rés-do-chão e primeiro andar. 2 – Descrição das frações autónomas FRAÇÃO A RÉS-DO-CHÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...7 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número vinte e sete da Rua ..., localizada no rés-do-chão, constituída por átrio de entrada, sala comum, dois quartos de dormir, cozinha, arrumos, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e cinco vírgula quarenta metros quadrados, e um logradouro com a área de setenta e cinco vírgula trinta metros quadrados. A área total da fração é cento e cinquenta virgula setenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e sessenta e quatro do valor total do prédio. FRAÇÃO B PISO 1 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no primeiro piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois virgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um virgula oitenta metros quadrados e varanda com oito virgula cinquenta metros quadrados, escadas de acesso ao logradouro com cinco virgula vinte metros quadrados e um logradouro com área de cinquenta e um virgula trinta metros quadrados. A área total da fração é de cento e trinta e nove vírgula setenta e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e trinta e oito do valor total do prédio. FRAÇÃO C PISO 2 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no segundo piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois vírgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um vírgula oitenta metros quadrados e varanda com oito vírgula cinquenta metros quadrados. A área total da fração é de oitenta e três vírgula vinte e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de duzentos e um do valor total do prédio. FRAÇÃO D SÓTÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no sótão habitável, constituída por sala comum e kitchenette, arrumos e quarto de banho, totalizando a área de trinta e cinco metros quadrados e uma varanda descoberta com área de quatro virgula oitenta metros quadrados. A área total da fração é de trinta e nove vírgula oitenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de noventa e sete do valor total do prédio. 3 - Zonas Comuns Zonas comuns a todas as frações: solo, espaço aéreo, estrutura resistente do prédio, paredes que constituem todas as fachadas do edifício, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água, saneamento de águas residuais domésticas, saneamento de águas pluviais e tudo o mais previsto na lei sobre o regime de Propriedade Horizontal. Zonas Comuns às frações B, C e D: acesso pelo número ..., escadas comuns, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água e redes de saneamento, até à entrada de cada fração autónoma, incluindo as colunas montantes até aos contadores individuais.” conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 15 (fls. 71 a 73) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Em 06.06.2015, por documento denominado de “contrato promessa de compra e venda”, a autora declarou prometer vender à ré CC, que declarou prometer comprar pelo preço de € 115.000.00 a fração autónoma “B” do aludido prédio, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 170 (fls. 213v a 216) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Em 25.01.2016, foi efetuada avaliação da fração “B” pela empresa contratada para o efeito pelo réu Banco 2..., SA. 19. Por título de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 29.01.2016, a autora declarou vender a aludida fração autónoma “B” à ré CC, que a declarou comprar, pelo preço de € 115.000,00, conforme título junto com a petição inicial sob o documento nº 4 (fls. 54v a 57) e que se dá por integralmente reproduzido. 20. Pelo mesmo título, a ré CC confessou-se devedora ao réu Banco 2..., SA da quantia de € 60.000,00, que naquele ato recebeu do mesmo banco, por empréstimo concedido ao abrigo das normas para o regime geral de crédito à habitação e que para garantia do bom pagamento da quantia mutuada, juros e despesas devidos, declarou constituir a favor do banco mutuante hipoteca sobre a aludida fração autónoma “B”, conforme título junto com a petição inicial sob o documento nº 4 (fls. 54v a 57) e que se dá por integralmente reproduzido. 21. Encontra-se registada, pela Ap. ...47 de 2016.01.29, a favor da ré CC a aludida aquisição, bem como, pela Ap. ...48 de 2016.01.29, a favor do réu Banco 2... a constituição da dita garantia hipotecária sobre a fração autónoma “B”, conforme certidão predial junta com a petição inicial sob o documento nº 2 (fls. 45v a 53) e que se dá por integralmente reproduzida. 22. Quando a ré CC adquiriu a aludida fração autónoma ainda estavam a ser executadas obras de remodelação na mesma, tendo passado a aí residir em data posterior. 23. A aludida ré tomou conhecimento das alterações que o imóvel ia sofrer, nomeadamente da criação de outra fração autónoma no sótão e que esta fração ficaria a pertencer à autora, como contrapartida das obras de alteração / ampliação por si efetuadas no imóvel. 24. A autora, a ré CC e o réu BB, em representação da fração “A”, na qualidade de únicos proprietários da totalidade das frações do imóvel, no dia 5.05.2016 (apesar de do documento constar 2 de maio de 2016), em reunião de condomínio, deliberaram, por unanimidade, o seguinte: “(…) Começaram os condóminos por estabelecer os pressupostos em que basearam as decisões que tomaram, e que foram as seguintes:
- a)A A... procedeu à reabilitação das frações B e C, tendo já revendido a fração B;
- b)A A... elevou a cumeeira do sótão em cerca de um metro e meio, criando aí mais uma pequena fração, com acesso a partir da caixa de escadas já existente para as suas frações B e C (a fração A tem entrada independente das restantes), autorizada pelo Alvará ...62/15;
- c)O logradouro e o acesso ao mesmo a partir da rua são propriedade comum do condomínio, sendo que a passagem por este acesso devassa o rés-do-chão, por ser rente às janelas das suas divisões. Seguidamente acordaram, por unanimidade, em: 1. Em dividir o logradouro em duas partes independentes, cada uma com cerca de 50 metros quadrados, conforme planta topográfica em anexo, a parte adjacente à fração A e o atual acesso à rua seriam integrados nesta fração; a outra parte, com acesso através das atuais escadas provenientes da fração B, ficaria integrada nesta fração; 2. Atualizar os registos de propriedade horizontal, incluindo a revisão das permilagens atribuídas às diferentes frações, devidas à alteração da propriedade do logradouro e à criação da referida nova fração. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião e elaborada a presente ata, que vai ser assinada pelos presentes. Porto, 5 de maio de 2016 O condómino da fração A (assinatura) A condómina da fração B (assinatura) A condómina da fração C e da fração entretanto acrescentada (assinatura)”, Conforme ata junta com a petição inicial sob o documento nº 7 (fls. 60v a 61) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. A autora, a ré CC e o réu BB, em representação da fração “A”, na qualidade de únicos proprietários da totalidade das frações do imóvel, no dia 16.06.2016, em reunião de condomínio, deliberaram, por unanimidade, o seguinte: “(…) Os condóminos acordaram, por unanimidade, em que a A... a todos os representasse na escritura da propriedade horizontal decidida na reunião de condóminos de 5 de maio de 2016 e já aprovada pela Câmara Municipal do Porto e conforme consta da declaração do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal emitida em sete de junho de dois mil e dezasseis pela Câmara Municipal do Porto, a saber: Fração A RÉS-DO-CHÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...7 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número vinte e sete da Rua ..., localizada no rés-do-chão, constituída por átrio de entrada, sala comum, dois quartos de dormir, cozinha, arrumos, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e cinco vírgula quarenta metros quadrados, e um logradouro com a área de setenta e cinco vírgula trinta metros quadrados. A área total da fração é cento e cinquenta virgula setenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e sessenta e quatro do valor total do prédio. Fração B PISO 1 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no primeiro piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois virgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um virgula oitenta metros quadrados e varanda com oito virgula cinquenta metros quadrados, escadas de acesso ao logradouro com cinco virgula vinte metros quadrados e um logradouro com área de cinquenta e um virgula trinta metros quadrados. A área total da fração é de cento e trinta e nove vírgula setenta e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e trinta e oito do valor total do prédio. Fração C PISO 2 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no segundo piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois vírgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um vírgula oitenta metros quadrados e varanda com oito vírgula cinquenta metros quadrados. A área total da fração é de oitenta e três vírgula vinte e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de duzentos e um do valor total do prédio. Fração D SÓTÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no sótão habitável, constituída por sala comum e kitchenette, arrumos e quarto de banho, totalizando a área de trinta e cinco metros quadrados e uma varanda descoberta com área de quatro virgula oitenta metros quadrados. A área total da fração é de trinta e nove vírgula oitenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de noventa e sete do valor total do prédio. Zonas Comuns Zonas comuns a todas as frações: solo, espaço aéreo, estrutura resistente do prédio, paredes que constituem todas as fachadas do edifício, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água, saneamento de águas residuais domésticas, saneamento de águas pluviais e tudo o mais previsto na lei sobre o regime de Propriedade Horizontal. Zonas Comuns às frações B, C e D: acesso pelo número ... escadas comuns, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água e redes de saneamento, até à entrada de cada fração autónoma, incluindo as colunas montantes até aos contadores individuais. Porto, 16 de junho de 2016 O condómino da fração A (Assinatura) A condómina da fração B (Assinatura) A condómina da fração C e da futura fração D Pela Gerência da A... (carimbo e assinatura)”, conforme ata junta com a petição inicial sob o documento nº 8 (fls. 61v a 62v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. No dia 15.07.2016, autora e os réus BB e CC apresentaram o Modelo 1 na Administração Tribuária para atualização do prédio na matriz, incluindo da fração “D”, conforme documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 9 a 12 (fls. 63 a 66v) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 27. No dia 15.07.2016, a autora apresentou ao solicitador OO para autenticação um documento, com o seguinte teor: “- ALTERAÇÃO À PROPRIEDADE HORIZONTAL – PP (NIF ...21...), casado, natural da freguesia ..., concelho do Porto, portador do Cartão de Cidadão nº ... válido até 31/10/2018, com domicílio profissional na Rua ..., Porto, que outorga na qualidade de gerente da sociedade A..., LIMITADA, NIPC/Matrícula ...46, com sede na Rua ..., Porto, com o capital social de 150.000 Euros, mandatado pelo condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito Rua ..., ..., ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...16 da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição AP. ... de 1972/07/25 e dando cumprimento ao ponto único da ata número dois de dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis altera o título constitutivo de propriedade horizontal, qualidade e suficiência de poderes verificados pela exibição da citada ata que se arquiva e da certidão comercial com o código de acesso online ...26-...82-...27. De conformidade com o deliberado por unanimidade quanto à alteração da propriedade horizontal no sentido de alterar as frações existentes e aditar uma fração que a compõe, sendo que a sua nova composição passa a ser a seguinte: Fração A RÉS-DO-CHÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...7 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número vinte e sete da Rua ..., localizada no rés-do-chão, constituída por átrio de entrada, sala comum, dois quartos de dormir, cozinha, arrumos, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e cinco vírgula quarenta metros quadrados, e um logradouro com a área de setenta e cinco vírgula trinta metros quadrados. A área total da fração é cento e cinquenta virgula setenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e sessenta e quatro do valor total do prédio. Fração B PISO 1 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no primeiro piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois virgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um virgula oitenta metros quadrados e varanda com oito virgula cinquenta metros quadrados, escadas de acesso ao logradouro com cinco virgula vinte metros quadrados e um logradouro com área de cinquenta e um virgula trinta metros quadrados. A área total da fração é de cento e trinta e nove vírgula setenta e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de trezentos e trinta e oito do valor total do prédio. Fração C PISO 2 HABITAÇÃO TIPO T3 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no segundo piso, constituída por átrio de entrada, sala comum, três quartos de dormir, cozinha, despensa e quarto de banho, totalizando a área de setenta e dois vírgula noventa e cinco metros quadrados, uma varanda com um vírgula oitenta metros quadrados e varanda com oito vírgula cinquenta metros quadrados. A área total da fração é de oitenta e três vírgula vinte e cinco metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de duzentos e um do valor total do prédio. Fração D SÓTÃO HABITAÇÃO TIPO T2 ENTRADA PELO NÚMERO ...3 Rua ... Fração autónoma destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., localizada no sótão habitável, constituída por sala comum e kitchenette, arrumos e quarto de banho, totalizando a área de trinta e cinco metros quadrados e uma varanda descoberta com área de quatro virgula oitenta metros quadrados. A área total da fração é de trinta e nove vírgula oitenta metros quadrados. É-lhe atribuída a permilagem de noventa e sete do valor total do prédio. Zonas Comuns Zonas comuns a todas as frações: solo, espaço aéreo, estrutura resistente do prédio, paredes que constituem todas as fachadas do edifício, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água, saneamento de águas residuais domésticas, saneamento de águas pluviais e tudo o mais previsto na lei sobre o regime de Propriedade Horizontal. Zonas Comuns às frações B, C e D: acesso pelo número ... escadas comuns, redes de eletricidade e telecomunicações, abastecimento de água e redes de saneamento, até à entrada de cada fração autónoma, incluindo as colunas montantes até aos contadores individuais. Verificados: Por consulta online às certidões prediais com os códigos de acesso PP-...90, PP-...97 e PP-...97 e às cadernetas prediais donde foram verificados os elementos registrais e matriciais. Porto, 06 de julho de 2016 Assinatura”, conforme documento junto com a petição inicial sob nº 13 (fls. 57 a 69v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 28. Tendo o aludido solicitador elaborado o seguinte: “TERMO DE AUTENTICAÇÃO No dia quinze de julho de dois mil e dezasseis, no Porto, na Avenida ..., perante mim, OO, solicitador, ..., compareceu: PP (NIF ...21...), casado, natural da freguesia ..., concelho do Porto, portador do Cartão de Cidadão nº ... válido até 31/10/2018, com domicílio profissional na Rua ..., Porto, que outorga na qualidade de gerente da sociedade A..., LIMITADA, NIPC/Matrícula ...46, com sede na Rua ..., Porto, com o capital social de 150.000 Euros, mandatado pelo condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito Rua ..., ..., ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...16 da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição AP. ... de 1972/07/25 e dando cumprimento ao ponto único da ata número dois de dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis altera o título constitutivo de propriedade horizontal, qualidade e suficiência de poderes verificados pela exibição da citada ata que se arquiva e da certidão comercial com o código de acesso online ...26-...82-...27. O signatário apresentou o documento em anexo que é um Contrato de Alteração de Propriedade Horizontal, tendo declarado que já o leu, que está perfeitamente inteirado do seu conteúdo e o assinou, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade e de quem representa. Verificado(s):Por consulta online – das Certidões Permanentes de Registo Predial com os códigos de acesso PP-...90, PP-...97 e PP-...97 e das Cadernetas Prediais, onde verifiquei, respetivamente, os elementos registrais e os elementos matriciais do imóvel objeto do contrato em anexo.; Arquivado: -Documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais emitida pela Câmara Municipal do Porto em 07/06/2016; - Ata assinada por todos os condóminos onde foram verificados os poderes e alterações autorizadas. O presente termo de autenticação foi lido e explicado ao signatário, devendo, de seguida, ser obrigatoriamente depositado eletronicamente em www.predialonline.mj.pt. Assinatura”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 13 (fls. 57 a 69v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. E procedeu de seguida ao registo online da aludida autenticação de documento, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 13 (fls. 57 a 69v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. No dia 15.07.2016, pelas 10:38:16 foram depositados pelo solicitador OO, na plataforma eletrónica www.predialonline.mj.pt., (Proc. nº 347432016), os seguintes documentos: - Documento particular autenticado de alteração à propriedade horizontal; - Declarações em nome de BB, CC e A..., Lda. – IMI (declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz) Modelo 1; - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal emitida pela Direção Municipal do Urbanismo da CMP; - Planta do imóvel, onde constam as 4 frações; - Ata da assembleia de condóminos de 16/06/2016 conforme documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 14, 15 e 16 (fls. 70 a 73) e que se dão por reproduzidos. 31. No dia mesmo dia 15.07.2016, o solicitador OO, apresentou a registo a referida alteração, que foi distribuído à Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor (requisição nº 1345 2016/07/15 – Ap. nº 961 de 2016.07.15 11:28:34 UTC), conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 17 (fls. 73v a 77) e que se dá por integralmente reproduzido. 32. Em 19.07.2016, o solicitador OO, na qualidade de solicitador apresentante, desistiu do registo apresentado através da requisição nº 1345 2016/07/15 – Ap. nº 85 de 2016.07.18 (Online) e Ap. nº 338, de 2016.07.19 (ao balcão), conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 17 (fls. 73v a 77) e que se dá por integralmente reproduzido. 33. Entretanto, a autora em, 10.04.2015, tinha outorgado com a D..., Lda. um documento denominado de contrato de mediação imobiliária, mediante o qual a referida mediadora se obrigou a diligenciar pela obtenção de interessado na compra da fração “C” pelo preço de € 110.000,00, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 177 (fls. 232) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. A ré AA e a sua mãe QQ, que no processo de aquisição da fração “C” interveio como procuradora da dita ré, fizeram várias deslocações, em dias diferentes, ao imóvel para ver a aludida fração, com o representante da D.... 35. A ré AA e a sua mãe, em face das várias deslocações que efetuaram ao imóvel, tomaram conhecimento que o sótão ia ser transformado numa fração autónoma, independente e destacada da fração “C” com entrada direta para a zona comum do prédio, destinada a habitação. 36. As obras efetuadas pela autora consistiram em elevar a cumeeira do sótão em cerca de um metro e meio e na zona da caixa de escadas elevar ainda mais essa água do telhado para permitir o acesso pela caixa de escadas, criando uma fração, totalmente individualizada, destinada a habitação, com acesso a partir da caixa de escadas (zona comum do prédio) já existente para as frações “B” e “C” e eliminação do alçapão antes existente no teto do WC da fração “C”. 37. Concluídas as respetivas negociações, em 08.02.2016, a autora e a ré AA, outorgaram um documento denominado de “contrato promessa de compra e venda”, no qual a autora declarou prometer vender e a ré prometeu comprar a aludida fração “C” pelo preço de € 125.000,00, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 172 (fls. 225 a 223v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 38. Mais declararam, no aludido documento, o seguinte: “Considerando: 1. Que o Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “C” correspondente a um apartamento no 2º andar, com entrada pelo nº ...3, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...97, da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...16 e com licença de utilização n.º ...09 emitida em 23 de Junho de 1959 pela Câmara Municipal do Porto (Considerando 1); 2. Que o aludido prédio irá sofrer obras de restauro interiores e exteriores; 3. Que se prevê que a obra de reabilitação decorrerá até abril de 2016. 4. Tal prazo nunca poderá ultrapassar mais de 15 dias após a data de 30 de abril para a realização da referida escritura. 5. As obras referidas em 2. são as que constam da planta e estão descritas no Anexo I, que fazem parte integrante deste contrato, sem prejuízo das adaptações funcionais que a segunda outorgante pretende ver materializadas e que não constituam acréscimo de custo da construção em relação ao previsto (…), conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 172 (fls. 225 a 223v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 39. E ainda que a escritura pública de compra e venda seria celebrada até finais de abril de 2016, competindo a marcação da mesma à ré, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 172 (fls. 225 a 223v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. Na data da outorga do aludido documento foi pago o sinal ali estipulado, no valor de € 25.000,00, através de cheque emitido pelo pai da ré AA. 41. Após a outorga do predito documento, foram efetuadas na fração “C” obras de adaptação a pedido da ré AA. 42. Essas alterações consistiram na demolição de quase todas as divisões, da fração “C”, com exceção de um dos três quartos existentes, à alteração dos locais por onde passavam as tubagens e à reconstrução e equipamento das divisões de acordo com a planta fornecida pela ré. 43. Os materiais, os equipamentos e as tintas de acabamento foram escolhidos pela ré AA, que acompanhou de forma assídua, por si diretamente ou através da sua mãe a execução da obra na fração “C”. 44. A realização de tais alterações, aliado à circunstância de ter ocorrido uma inundação que afetou as frações “B” e “C” aquando da retirada da cobertura do prédio, gerou atraso na conclusão das obras. 45. Por carta datada de 19.07.2016, enviada pela autora à ré AA, com o “assunto: Escritura do apartamento da rua ..., no Porto”, a autora informa-a do seguinte: ”Dado já ter sido ultrapassado em muito o prazo fixado para a realização da escritura em referência, e não existindo atualmente motivos para a não realizar, solicitamos a V. Exª que no prazo de oito dias nos indique o local, o dia e a hora em que a mesma se realizará, sem o que seremos obrigados a fazê-lo em lugar de V. Exª.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 173 (fls. 224) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 46. Por carta datada de 01.08.2016, enviada pela autora à ré AA, com o “assunto: Escritura do apartamento da rua ..., no Porto” e a “referência: N/ carta de 19 de Julho de 2016” a autora informa-a que: “Na sequência da nossa carta em referência, sem que V. Exª tenha marcado a escritura do apartamento em causa, entrando em incumprimento do estabelecido na Cláusula 3 do contrato promessa que assinou com esta empresa, somos a tomar nós a iniciativa de tal marcação, que fica aprazada para o dia 18 de Agosto de 2016, às 10:00 (dez) horas, no BUS sito na Av. ..., Porto. A não comparência à escritura na data e hora referida será entendida como incumprimento definitivo do contrato.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 174 (fls. 224v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 47. Por carta datada de 09.08.2016, QQ, mãe da ré AA, na qualidade de “mandatária” desta, respondeu à carta de 19.07.2016, nos seguintes termos: “Exmo Sr. Eng.º PP Mantendo total coerência no que se refere à postura sobranceira que resolveu assumir, a partir do momento em que efetivou o contrato promessa de compra e venda, decidiu V. Exª enviar um ultimatum para comparecer à “escritura na data e hora referidas”, sob pena de ser “entendida como incumprimento definitivo do contrato”, o que de todo se não aceita, nem admite. Valendo o que valem as considerações aduzidas, importa esclarecer o seguinte: 1º Antes de mais, considerar que é, no mínimo, desrespeitoso, não fazer a menor referência à situação de incumprimento por parte dessa sociedade, pelo facto de a realização da escritura, de acordo com a cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda, adiante designado apenas por CPCV, não ter sido celebrada “até finais de abril de 2016”. 2º Ora, se a escritura ainda não se realizou, não foi por falta de interesse da promitente compradora. Bem pelo contrário, o único incumprimento em curso ficou a dever-se e deve-se exclusivamente à inépcia dessa firma na execução das obras de “restauro interiores e exteriores” a que o prédio tem vindo a estar (e continua) sujeito – apesar de o CPCV ser taxativo no sentido de que “a obra de reabilitação decorrerá até abril de 2016, e com escritura “até finais de abril”… 3º E nem se pode alijar responsabilidades – como, aliás de forma muito indelicada, muitas vezes o fez telefonicamente – argumentando que houve atrasos no fornecimento dos elementos por parte da promitente compradora. Só por isso, a signatária sempre podia ter invocado esta evidente situação de incumprimento legal do contrato, de que, aliás V. Exª estava e está ciente. 5º Porém, de acordo com a boa-fé, não o fez – seja porque repudia qualquer tentativa de enriquecimento sem justa causa, seja porque não poderia aproveitar-se da ingenuidade, lapso ou outro motivo qualquer, de quem indicando uma data para a entrega da “referida fração autónoma completamente pronta e acabada” – nº 1 da cláusula 4. Do CPCV – não o fez por manifesta impossibilidade superveniente dos tempos mínimos necessários para a execução dos trabalhos previstos de acordo com as boas normas de construção. 6º E, se dúvidas houvesse – e não há -, elas estariam totalmente desfeitas a partir do momento em que, ainda no passado dia 5 do corrente, as obras se encontravam a decorrer – quer no interior da fração quer nas zonas comuns do prédio (interior e exteriormente), como V. Exa sabe e teve ocasião de testemunhar, conjuntamente com minha representante. 7º Aliás, perspetiva-se que possam decorrer ainda por algum tempo – seguramente mais do que o que seria desejável. 8º Donde se extrai que é, no mínimo, ridículo insinuar que na referida carta de 19 de julho era dada à promitente compradora a possibilidade marcar a escritura – como se, desde logo, esta tivesse o condão de adivinhar quando as obras estarão concluídas e a fração pronta a habitar, o que depende de comunicação prévia de V. Exa, por escrito. 9º É que, se na boa fé a signatária não chamou à colação a referida situação de incumprimento – por considerar ser manifesta perda de tempo porque se não estivesse interessada na fração não a teria prometido comprar -, também não aceita efetivar a compra (leia-se, pagar) sem que as obras interiores da fração e as das zonas comuns do prédio estejam concluídas – situação que, como se referiu, ainda não está verificada. 10º É por isso que a signatária não compreende – deixa-a, até, apreensiva -, o motivo de tanta precipitação e ansiedade, visíveis na atrapalhada forma de marcação da escritura, mesmo sabendo da vasta comunicação desenvolvida – oral e escrita -, quer através de V. Exa quer através do representante da mediadora imobiliária escolhida por V. Exa – a D... -, quer da minha representante. 11º Comunicação essa que apenas tem servido para clarificar e justificar a situação dos atrasos da obra, mas que não teve (nem tem) a faculdade de acelerar a sua conclusão. 12º Acontece, porém, que, se na data previsível para a escritura – fins de Abril de 2016 – havia total disponibilidade para que a escritura pudesse ter sido realizada, a verdade é que, face ao atraso que as obras foram sofrendo – agravadas, ainda, pela resolução do grave problema das infiltrações que afetou a fração da signatária e a fração situada no piso inferior, decorrente das obras de substituição da cobertura -, circunstâncias de natureza particular totalmente imprevisíveis vieram a gerar a necessidade de recurso ao crédito para a oportuna satisfação dos compromissos que sabe ter de assumir até à escritura – na data em que esta for possível. 13º Situação de que foi dado atempado conhecimento quer diretamente quer através da D... – até pela necessidade de fornecimento dos documentos necessários para a preparação e aprovação do pedido de financiamento hipotecário junto da instituição bancária (Banco 1...), a que V. Exas acederam, face aos motivos ocorridos de alteração das circunstâncias financeiras da minha parte, bem como em face da vistoria realizada para a avaliação bancária. 14º Ora, apesar de já estar aprovado o financiamento e aceite formalmente a proposta apresentada pelo Banco, a verdade é que, face à burocracia associada a este tipo de procedimentos, não é razoavelmente previsível que o processo possa estar concluído até à data que unilateralmente V. Exa entendeu poder “impor”, mesmo sabendo que não tinha condições para o fazer.
- a)Desde logo, porque não é ao promitente vendedor que compete a marcação da escritura;
- b)Depois, porque, nem sequer as obras se encontram concluídas;
- c)Ainda, porque V. Exas sabem que com financiamento quem marca é o banco mutuante. 15º Assim, impugnando, desde já, a decisão, arbitrária e sem qualquer fundamento, de se substituir à promitente compradora, quero informá-lo do seguinte:
- a)A signatária não deixará de assumir todas as responsabilidades que decorrem dos termos do CPCV, que sejam da sua exclusiva responsabilidade;
- b)A signatária não tem nada a ver com os motivos que possam estar na origem atitude prepotente de decidir o agendamento da escritura a destempo, assim como não está disponível para aceitar qualquer tentativa de intimidação associada;
- c)A escritura será realizada no local e na data que a instituição de crédito vier a indicar, mas que não será – isso é certo – antes da conclusão das obras a que nos termos do CPCV o promitente vendedor se encontra obrigado – o que, em todo o caso, até ao momento não se verifica, 16º Reafirmando o meu profundo desejo de não ver alterado o clima de tranquilidade com que, de forma pacífica, tenho vindo a acompanhar o lento desenrolar das obras, quero reforçar que é com esse espírito que pretendo levar a bom porto este processo. 17º Para isso, é necessário que a marcação da data da escritura seja acordada com a instituição de crédito – até porque, conforme consta do texto anexo, há situações a corrigir/completar que podem condicionar a sua realização, a começar pela conclusão das obras que a vistoria do banco terá de confirmar. Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exª Os melhores cumprimentos ..., 09 de agosto de 2016 Pela promitente compradora, a mandatária (assinatura) (QQ)”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 175 (fls. 228 a 230v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 48. Em anexo à carta foi junto um email enviado pela subscritora da carta para o RR – D... ..., reenviando um email recebido da gestora de clientes do Banco 1..., SA, Agência ..., com data de “segunda-feira, 1 de agosto de 2016 16:14”. 49. No qual se pode ler o seguinte: “Boa Tarde Conforme nossa conversa, segue abaixo documento necessário para elaboração de minutas/ escritura do imóvel. Documentos . Caderneta Registo Predial, atualizada (áreas e descrição do prédio). Certidão permanente on-line válida . Licença de utilização . Ficha técnica (se for aplicável) . Certificado de infraestruturas (se for aplicável) . Certificado energético . Identificação de vendedores Após o envio da documentação do imóvel, a mesma será analisada, caso seja necessário mais algum documento contactarei. Dado existirem atualização na CRP, existe a necessidade de harmonização de todos os documentos. A avaliação condicionou aos pontos abaixo, que têm de ser validados o mais breve possível. Sem estarem validados não se realizada a escritura. . Obras não concluídas . Ausência de Licença de utilização . Necessidade de correção de áreas na caderneta predial e harmonização das áreas/descrição do prédio em todos os documentos legais do imóvel A sua resolução deverá ser atempadamente, têm de estar todos os pontos satisfeitos 4 dias úteis antes da escritura. Damos nota que devido às observações do avaliador, há a necessidade de realizar uma vistoria ao imóvel para verificar se as obras estão concluídas, que carece de agendamento e disponibilidade em tempo útil das partes. (…) Esta vistoria deverá ser somente realizada, quando forem entregues todos os elementos legais do imóvel e o mesmo esteja pronto a habitar/obras concluídas (com loiças de cozinha / WC/portas / puxadores, etc), conforme anexo ao documento junto com a petição inicial sob o nº 175 (fls. 228 a 230v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 50. Em 14.07.2016, havia sido efetuada uma avaliação à fração “C” pelo réu Banco 1..., através de entidade externa ao Banco, da qual resultou um valor idóneo a garantir o montante do financiamento solicitado pela ré AA, ainda que com as seguintes condicionantes aludidas no email aludido no ponto anterior. 51. A autora, através do seu sócio-gerente, PP esteve presente no escritório do solicitador OO, pelas 10 horas, do dia 18/08/2016, conforme Termo de Presença, onde se pode ler: “(…) Pelo presente documento se declara que a sociedade supra identificada esteve presente neste escritório com a finalidade de celebrar documento particular autenticado de compra e venda, na qualidade de vendedora, da Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente à habitação no segundo andar, com entrada pelo número ... da Rua ... que faz parte do prédio urbano sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...16, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., afeto ao regime jurídico da propriedade horizontal pela inscrição AP. ... de 1972/07/25, registada definitivamente a favor da sociedade vendedora pela inscrição Ap. ...73 de 2014/10/02. Contrato esse que seria hoje exarado neste mesmo escritório, não tendo o mesmo sido efetuado por não ter sido concluído todo o processo bancário necessário à aquisição e hipoteca da referida fração. ENTIDADE AUTENTICADORA O Solicitador (CP ...02) Assinatura e carimbo”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 176 (fls. 231 a 231v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 52. Após, em 19.08.2016, foi realizado novo relatório de avaliação, do qual consta terem sido resolvidos os condicionalismos atinentes à licença de utilização, à conclusão das obras e à correção da área na caderneta predial urbana. 53. Por documento denominado de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca formalizado em 25.08.2016, e autenticado pela advogada DD, a autora declarou vender à ré que declarou comprar, pelo preço de € 125.000,00, a referida fração “C”, tendo as partes declarado ainda que o imóvel tem alvará de autorização de utilização nº ...09, emitido pela Câmara Municipal do Porto em 23.06.1959 para o prédio do qual faz parte a fração vendida, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 20 (fls. 81 a 91v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 54. No mesmo documento a ré AA declarou confessar-se devedora ao réu Banco 1..., SA do montante de € 80.000,00, que este lhe emprestou para a aquisição, por parte daquela e nessa mesma data, da dita fração “C” e, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, constituiu, a favor do Banco 1..., SA, hipoteca voluntária sobre o referido bem imóvel, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 20 (fls. 81 a 91v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 55. Ainda no mesmo documento QQ declarou constituir-se fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações assumidas pela ré AA (sua filha), conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 20 (fls. 81 a 91v) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 56. Encontra-se registada a favor da ré AA, pela AP. ...76 de 2016.08.25, a aquisição, por compra da aludida fração, conforme certidão predial junta com a petição inicial sob documento nº 2 (fls. 45v a 53) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 57. Encontra-se ainda registada a hipoteca, constituída a favor do Banco 1..., pela AP. ...77 de 2016.08.25, conforme certidão predial junta com a petição inicial sob documento nº 2 (fls. 45v a 53) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 58. Por documento denominado de “contrato promessa de compra e venda de bem futuro”, outorgado em 04.08.2016, entre a autora e EE, foi declarado, para além do mais, o seguinte: “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA 1 – A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de duas frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...97, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº ...35, da extinta freguesia ... (atualmente correspondente ao artigo ...16 da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ...), com a licença de utilização n.º ...09, emitido em 23/06/1959 pela Câmara Municipal do Porto, com a licença de utilização nº ...06 emitida pela Câmara Municipal do Porto em 23/06/1959. 2 – Nesta data o referido imóvel está a ser objeto de remodelação, com vista à criação de uma nova fração e consequentemente á alteração da propriedade horizontal, já aprovada pela Câmara Municipal do Porto cuja cópia se anexa ao presente contrato (anexo 1). CLÁUSULA SEGUNDA 1 – Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, que por sua vez promete comprar, no edifício identificado na cláusula anterior, uma habitação, provisoriamente designada por fração “D” situada no terceiro piso, com a área de 35 m2 por 2,40m de altura, a qual se encontra assinalada em planta anexa (anexo 2), e que será transmitida após a conclusão da obra de remodelação e alteração da propriedade horizontal, livre de quaisquer ónus ou encargos, de qualquer natureza. 2 – A venda será feita pelo preço de 84.000,00 € (oitenta e quatro mil euros), cujo pagamento acordam efetuar-se nos seguintes termos:
- a)Como sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante entrega à primeira nesta data, a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), através do cheque nº ...56 s/ Banco 3..., da qual esta dá quitação, com a assinatura do presente contrato.
- b)A restante parte do preço, no montante de 72.000,00 € (setenta e dois mil euros), será pago na data de celebração da escritura, à primeira outorgante em cheque visado, ou bancário, na data da outorga da escritura definitiva. CLÁUSULA TERCEIRA A escritura pública de compra e venda aqui prometida será realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do presente contrato devendo a primeira outorgante ter em sua posse todos os documentos necessários à sua realização, nomeadamente licença de utilização, ficha técnica se a ela houver lugar e certificado energético. (…)”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 18 (fls. 77v a 79) e que se dá por integralmente reproduzido. 59. Em 30.09.2016, a autora celebrou com o referido EE um documento denominado de “aditamento ao contrato promessa de compra e venda outorgado em 04 de agosto de 2016”, onde incluiu, para além do mais, as seguintes cláusulas: “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA Por acordo entre todos os intervenientes, é prorrogado o prazo para celebração da escritura, pelo que, fica acordado que a escritura de compra e venda será realizada até final do mês de abril de 2017, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sita na Rua ..., ..., Porto, em hora a indicar. CLÁUSULA SEGUNDA Com o presente aditamento é entregue pelo SEGUNDO OUTORGANTE `PRIMEIRA, um reforço de sinal ao contrato promessa de compra e venda, no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) em cheque, valor que este declara ter recebido e do qual dá plena quitação, após boa cobrança, pelo que no ato da escritura pública deverá ser entregue a quantia remanescente, no valor de €12.000,00 (doze mil euros), em cheque bancário ou visado. (…)”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 19 (fls. 79v a 80v) e que se dá por integralmente reproduzido. 60. Mais declarou a autora facultar naquela data ao promitente comprador a chave da aludida fração autónoma, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 19 (fls. 79v a 80v) e que se dá por integralmente reproduzido. 61. A autora solicitou ao solicitador OO que desistisse do registo de alteração da propriedade horizontal por ter urgência em efetuar a venda da fração “C” e receber o respetivo preço por forma a cumprir com compromissos financeiros inadiáveis. 62. O representante legal da autora pensava que tal desistência não teria consequências, não tendo admitido a possibilidade de algum dos titulares inscritos não autorizar as alterações antes deliberadas. 63. Só posteriormente disso se apercebeu quando o solicitador OO, voltou a submeter a registo a alteração da propriedade horizontal em 20.09.2016 e 2.02.2017 e lhe transmitiu que tais pedidos de registo foram recusados. 64. Atenta a impossibilidade proceder ao registo da alteração da propriedade horizontal, a autora contactou a ré AA no sentido de obter o consentimento desta para a referida alteração. 65. No entanto, a ré AA recusou e recusa fazê-lo. 66. Porém, a ré AA e a sua mãe, que a representou junto da autora, no processo de aquisição da fração, sabiam, quando celebraram o documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca que as alterações à propriedade horizontal efetuadas em 15.07.2016 ainda não estavam registadas e que o negócio estava a ser formalizado com base na propriedade horizontal original - AP. ..., de 1972/07/25 e na respetiva licença de utilização (já desatualizada). 67. E sabiam que as alterações introduzidas na fração “C” o tinham sido em consonância com as alterações à propriedade horizontal, aprovadas pela Câmara Municipal do Porto, não fazendo parte dela o sótão. 68. E também sabiam que o sótão, constituía já fisicamente e fiscalmente uma fração autónoma com entrada independente pela zona comum do prédio, faltando, apenas, registar essa alteração. 69. E ainda que a autora a tinha colocado à venda como unidade independente. 70. No dia 6.05.2017 reuniram, em assembleia de condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, BB, CC, e o Dr. SS (Advogado), em representação da ré AA, conforme ata junta com a petição inicial sob o documento nº 189 (fls. 257 a 257V) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 71. Da reunião foi elaborada a ata nº 1, com o seguinte teor: “ACTA NÚMERO UM DO ... ...7-...3 Aos 6 de Maio de 2017, pelas 15:00 reuniu na rua ..., a assembleia de condóminos do condomínio do prédio situado na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, para deliberar sobre os assuntos seguintes: 1 – Aprovação da(
- o)representante da(
- o)A... como participante na reunião, sem direito a voto, na qualidade de representante da futura fração D; 2 – Constituição do condomínio; 3 – Elaboração e aprovação do regulamento do condomínio; 4 – Deliberar sobre a alteração da propriedade horizontal conforme deliberação de 16 de junho de 2016; 5 – Eleição da administração do condomínio; 6 – Assuntos que os condóminos queiram discutir; A assembleia foi regularmente convocada pelo Sr. BB por carta registada com aviso de receção. Estiveram presentes (ou representados) os seguintes condóminos: - o Sr. BB, com morada na rua ..., ... Porto, União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., no Porto, NIF ...13..., identificação civil ...02, válida até 27/12/2016, proprietário da fração A, onde reside, e que representa 271 (duzentos e setenta e
- um)da permilagem estabelecida na escritura de constituição da propriedade horizontal, de que se anexa fotocópia; este condómino será daqui em diante designado simplesmente por Sr. BB ou fração A; - a Srª CC, com morada na rua ..., ... Porto, União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., no Porto, NIF ...79..., solteira, maior, portadora do cartão de Cidadão nº ...21 válido até 14/12/2020, proprietária da fração B, onde reside, e que representa 377 (trezentos e setenta e sete) da permilagem estabelecida; esta condómina será daqui em diante designada simplesmente por Srª CC ou fração B; - a Srª AA, com morada na rua ..., ... Porto, União das freguesias ..., ... ..., ..., ... e ..., no Porto, NIF ...70..., identificação civil ..., válida até 26/12/2018, proprietária da fração C, onde reside, e que representa 352 (trezentos e cinquenta e dois) da permilagem estabelecida; esta condómina fez-se representar pelo Sr. Dr. SS, advogado, cédula profissional, com escritório na rua ..., ... ...; Os condóminos presentes representam 100% do valor total do atual registo do edifício, o que permite deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos. Com o acordo unânime dos condóminos, exerceu funções de presidente da assembleia o condómino Sr. BB. Relativamente aos assuntos indicados na ordem de trabalhos, o representante da fração C informou os demais condóminos que a reunião a prosseguir iria pronunciar-se sobre assuntos que irão provocar a nulidade das deliberações, o que só pode ser apreciado em tribunal e que iria desde já acarretar despesas para os condóminos das frações A e B, o que a condómina da fração lamenta, mas que não deixará de fazer enquanto não resolver o contencioso que tem com a A.... Face a isto, os condóminos decidiram consensualmente dar (entrelinhado “sem”) efeito a presente Assembleia e aguardar pela resolução do referido contencioso. Mais acordaram em proceder ao pedido do NIF do condomínio, abrir as contas bancárias e solicitar à EDP que o contador da parte comum das escadas seja colocado em nome do condomínio. Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos da assembleia, lavrando-se a presente ata que, após lida e aprovada vai ser assinada por mim, na qualidade de presidente desta assembleia e pelos condóminos e seus representantes presentes. Porto, 6 de maio de 2017 Entrelinhou-se “sem” O presidente desta assembleia de condóminos (assinatura) O condómino da fração B (assinatura) P/o condómino da fração C (assinatura)”, conforme ata junta com a petição inicial sob o documento nº 189 (fls. 257 a 257V) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 72. A autora tem conhecimento de que não consegue registar a alteração da propriedade horizontal e de que a ré não dava o seu consentimento a tal alteração da propriedade horizontal desde data anterior a esse dia 6.05.2017. 73. No dia 2.07.2017, o réu Banco 2..., SA, na qualidade de credor hipotecário, emitiu uma declaração no sentido de nada ter a opor e autorizar que na composição do dito prédio fosse retificada quanto ao logradouro e à criação de uma nova fração, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 21 (fls. 92 a 93) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 74. Entretanto, a autora foi notificada, via email, no dia 05.04.2018 pela Câmara Municipal do Porto do despacho com o seguinte teor: “(…)Face ao exposto proponho: Que o proprietário seja notificado a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 90 dias úteis, o pedido de autorização de utilização, como previsto nos artigos 62º e 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.(…)”, conforme documento junto com a petição inicial sob o nº 190 (fls. 258 a 260) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 75. A autora incorreu nas seguintes despesas e suportou os respetivos custos com a construção/obras no prédio supra referido:
- a)com serviços de água, energia elétrica e similares, o valor global de € 2.271,18;
- b)com projetistas, o valor de € 5.936,64;
- c)com impostos, licenças municipais e similares, o montante de € 5.129,29; e
- d)com o empreiteiro o montante de 116.760,00€ 76. A autora pagou à sociedade E..., Lda., pela venda da fração “B” – 1º andar, as seguintes quantias:
- i)Em 05.06.2015, a quantia de €: 3.536,25, IVA incluído;
- ii)Em 07.09.2015, a quantia de €: 3.536,25, IVA incluído. 77. E pela venda da fração “C” – 2º andar, as seguintes quantias:
- i)Em 08.02.2016, a quantia de €: 3.843,75, IVA incluído;
- ii)Em 24/08/2016, a quantia de €: 3.843,75, IVA incluído. 78. A autora pagou à sociedade F..., Lda., pela celebração do contrato promessa relativo ao sótão as seguintes quantias:
- i)Em 04.08.2016, a quantia de €: 3.075,00, IVA incluído;
- ii)Em 30.09.2016, a quantia de €: 3.075,00, IVA incluído. 79. O custo das obras realizadas na transformação do sótão em fração autónoma (sem ter em consideração o custo da cobertura) ascendeu a valor não inferior a € 35.820,00. 80. A presente ação deu entrada em juízo em 9.05.2018.” * O tribunal a quo julgou ainda como não provada a seguinte factualidade: “
- a)quando a fração “C” foi colocada à venda pela D... o acesso ao sótão já era efetuado a partir das caixas de escadas existente para as frações “B” e “C”;
- b)a ré AA tenha tido conhecimento que havia sido acordado entre a autora e os restantes condóminos que a fração D seria transmitida para a autora, como contrapartida das obras de alteração/ampliação por esta realizadas;
- c)que o valor das obras realizadas pela autora no sótão, após 25.08.2016, ascendam a € 10.000,00;
- d)e que a ré AA sofra um prejuízo mensal no valor de € 90,00, por não poder usar o sótão para arrecadação e arrumos.” * *** CONHECENDO. 1) Das nulidades da decisão recorrida. Invocaram ambos os recorrentes a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 615º als.
- d)e
- e)do CPC. Arguição de nulidade que será apreciada em primeiro lugar e de forma conjunta, atento o previsto no artigo 608º ex vi artigo 663º do CPC ambos. As nulidades invocadas têm como pressuposto da sua verificação, a prolação de decisão em que: “
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Estando as nulidades da sentença previstas de forma taxativa no (atual) artigo 615º do CPC, é pacificamente aceite que estas respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[1], motivo por que nas mesmas se não incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[2]. Quanto à nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al.
- d)do mesmo nº 1 do artigo 615º, entende-se que esta respeita ao não conhecimento, ou conhecimento para além, de todas as questões que são submetidas à apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções relevantes para a decisão a proferir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(
- s)questão(ões), salvo se a lei permitir ou impuser ao tribunal o conhecimento oficioso de outras – tal como decorre do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC. Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões. Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [3]. Tal como vem a ser entendido “… a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido…”[4]. Por sua vez a nulidade de sentença por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, está relacionada com o objeto do processo tal qual é delineado pela parte, conformado pelo pedido e causa de pedir. Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir[5].[6] Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há de este alegar factos suscetíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da ação que justificam o consequente pedido formulado. A causa de pedir exerce portanto «uma função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»[7]. Estando o julgado delimitado, como tal, pelo pedido e causa de pedir, assume-se a nulidade em apreciação prevista na al.
- e)do nº 1 do artigo 615º do CPC “como uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do CPC), visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal”[8]. Assim caraterizados os vícios que justificam a sanção da nulidade sobre a decisão que dos mesmos padeça, atentos os argumentos apontados pelos recorrentes para fundamentar os mesmos, no confronto com o teor da decisão recorrida, será apreciada a sua pretensão. Analisemos em primeiro lugar a pela recorrente AA invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia – em causa a exceção de ilegitimidade ativa da A., que esta R. contestante arguiu na sua contestação e que alega o tribunal a quo não apreciou. Ilegitimidade que fundamentou no facto de - tal qual resulta das suas alegações de recurso e respetivas conclusões – a “fração C ter sido adquirida pela Ré/Apelante em 25/08/2016 no mesmo estado em que se encontrava à data do contrato promessa de compra e venda de 08/02/2016, na medida em que a situação registral da fração do prédio da propriedade horizontal e do alvará de licença de utilização n.º ...09 de 1959/06/23, constante da Ap. n.º ...8 de 2014707/15 eram precisamente os mesmos; (…) Em consequência, porque os únicos titulares do direito de propriedade das frações existentes são os três RR. não Bancos, a A./Apelada não tem qualquer legitimidade para a presente ação porque o regime do condomínio instituído sobre o prédio não é suscetível de ser alterado por decisão judicial, pelo que ao não se pronunciar sobre tal questão a decisão é nula nos termos da al.
- d)do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil; Analisado o despacho saneador proferido, verifica-se que efetivamente o tribunal a quo não se pronunciou de forma expressa sobre esta exceção. Apreciou concretamente a arguida ilegitimidade dos RR.. Mas quanto à A. emitiu pronúncia tabelar de legitimidade das partes. O mesmo é dizer que não tendo ocorrido pronúncia concreta quanto a esta questão, o despacho saneador proferido, quanto à mesma não transitou – vide artigo 595º nº 3 do CPC. Verificada tal omissão de pronúncia, cumpre suprir a mesma (vide artigo 665º nº 1 do CPC). Como é consabido, a legitimidade é aferida em função do que dispõe o artigo 30º do CPC o qual consagrou no campo da legitimidade singular e direta o critério da legitimidade processual ad causam porque aferida por referência à titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. E se assim é, resulta claro que em função do pedido e causa de pedir delineados pela autora e que conformam o objeto processual – extraíveis do relatório supra elaborado - a autora tem interesse direto em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação, tal qual a mesma a configurou. Note-se que a A. alegou um acordo celebrado com todos os condóminos do prédio constituído em PH (os então existentes a tal data, incluindo a própria autora) para alteração da mesma em consonância com o que foram introduzidas alterações em todo o edifício, nos termos acima já enunciados. Acordo que teve concretização em documento particular elaborado pela autora, mandatado pelo condomínio, apresentado para autenticação por solicitador, e que não viu a concretização do registo da alteração da PH antes da venda da fração C à R. AA. R. AA que alegou ainda a A., tinha conhecimento deste acordo e se opôs ao registo da PH em conformidade com o estipulado. Causando à A. prejuízos que enunciou. Tanto é quanto baste para concluir pela clara e manifesta improcedência da arguida ilegitimidade processual da autora. Diga-se aliás, que a argumentação da recorrente respeita na verdade à denominada legitimidade substantiva, ou seja, à suficiência e verificação do alegado pela autora para obter a procedência da sua pretensão e assim o reconhecimento do direito que clama estar a ser violado pelos RR.. Tal prende-se, contudo, com o mérito da questão, como tal não integrável na exceção dilatória prevista no artigo 577º do CPC e a conhecer em sede de saneador nos termos do artigo 595º nº 1 al.
- a)do CPC. A A. é como tal parte legítima. A demais argumentação invocada pela recorrente será oportunamente apreciada. * Em segundo lugar e suprida a omissão antes analisada, cumpre apreciar a invocada nulidade da sentença, por condenação além do pedido – desconformidade qualitativa – alegando em suma a recorrente AA que o tribunal a quo decidiu com base em questão que suscitou oficiosamente e relativamente à qual as partes não tiveram qualquer intervenção. Concretamente tendo afirmado que em momento algum a apelada/autora peticionou a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a R. AA, por nem sequer o poder fazer “já que a existir, tal facto seria de sua única e exclusiva responsabilidade, art. 410º do Cód. Civil. Neste sentido, a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger matéria distinta, além de consubstanciar uma autêntica decisão surpresa, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea
- e)do art.º 615º do Código do Processo Civil, porquanto é pressuposto da lei que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido, caso contrário a decisão é NULA”. O Recorrente “Banco 1...”, por sua vez, fundamentou a nulidade da decisão com base nas als.
- d)e
- e)do nº 1 do artigo 615º do CPC, alegando que o tribunal conheceu oficiosamente da nulidade do contrato de compra e venda que teve por objeto a fração autónoma C, sem dar a conhecer às partes dessa sua intenção, em violação do princípio do contraditório e condenando em objeto diverso do pedido. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo concluiu não serem oponíveis aos RR. “uma alteração ao título da propriedade horizontal à qual não se vincularam e para a qual não deram o consentimento, uma vez que aquela modificação do título da propriedade horizontal só teria eficácia erga omnes, se devida e atempadamente registada. E muito menos se lhes pode impor a obrigação de transmitir a fração “D” à autora, obrigação esta a que são completamente alheios. Assim tendo decidido: “Por conseguinte, é manifesta a improcedência dos pedidos principais formulados pela autora” Julgados assim improcedentes ambos os pedidos principais, analisou em seguida o tribunal a quo os pedidos subsidiários, e nomeadamente a peticionada “resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré AA”, com fundamento em erro com fundamento em erro sobre a base do negócio e/ou alteração anormal das circunstâncias e/ou nulidade do título[9], com todas as consequências legais (art. 252º, nº 2 do C. Civil) e, em consequência, ordenar o cancelamento da inscrição de aquisição AP. ...76 de 2016/08/25 a favor da 1ª R. AA e da inscrição hipotecária AP. ...77 de 2016/08/25 a favor do 2º R. Banco 1....” Quanto a este pedido e em relação ao invocado erro sobre as circunstâncias do negócio, declarou verificada a caducidade do direito da autora em pedir a anulação do negócio nos termos do artigo 287º nº 1 do CC. Seguidamente apreciando e julgando improcedente a pretendida resolução do contrato com base na alteração anormal das circunstâncias. Finalmente, apreciou o tribunal a quo a invocada nulidade do contrato de compra e venda, “por ter sido utilizada uma licença de utilização desatualizada e ter sido omitida a alteração à propriedade horizontal.” Sobre esta nulidade do título, tendo iniciado tal apreciação afirmando o seguinte: “muito embora, a autora peticione a resolução do contrato e não a declaração de nulidade nada impede o conhecimento da dita nulidade, a qual, aliás, é do conhecimento oficioso. Vejam-se os acs. do STJ de 2.11.2010, relatado por Alves Velho e de 1.10.2019, relatado por Fátima Gomes, ambos acessíveis in www.dgsi. Posto isto, a questão aqui em destaque consiste em saber se utilização da licença de utilização do prédio urbano em referência des