Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0422149 Nº Convencional: JTRP00036960 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: EMBARGOS FUNDAMENTOS EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA Nº do Documento: RP200406010422149 Data do Acordão: 06/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I - Na execução para entrega de coisa certa estão previstos dois momentos para dedução de embargos: - um, destinado a pôr em causa o título executivo e a execução (artigo 929 do Código de Processo Civil); - outro, para a oposição à conversão da execução em "pagamento de quantia certa" (artigo 931). II - Mas não se podem confundir os fundamentos de um e de outro dos embargos, sendo que em cada momento só se pode alegar matéria atinente à fase referida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.. I. Relatório Em acção declarativa instaurada por B....., AS, actualmente integrada no “Banco....., SA” contra os RR. “D....., Ld.ª” “E....., SA” e F....., pedia o A. que fosse(m): 1) reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o veículo de matrícula ..-..-ID; 2) declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre a l.ª Ré e a 2.ª Ré, e entre a 2.ª R e o 3.º R., relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeitos; 3) ordenada a restituição do referido veículo à A.; 4) ordenado o cancelamento dos registos sobre o veículo referido a favor da 2.ª e do 3.º R. já efectuados na Conservatória do Registo Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuem na pendência da acção; 5) ordenado o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Conservatória do Registo Automóvel a favor da A.; 6) os RR. condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos legais. No referido processo veio a ser proferida sentença, onde ficou exarado - serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-ID, Alfa Romeu.... e declarado nulos os contratos de compra e venda celebrados por ter recaído sobre bens alheios, ordenando se a restituição do veículo ao A. e bem assim o cancelamento dos registos efectuados e ordenando-se a realização do competente registo a favor da A. A referida sentença foi devidamente notificada aos RR. e transitou em julgado. O Exequente veio então em 2001.12.20 dar à execução a referida sentença, tendo os então RR. e ora Executados sido citados para a entrega do veículo no prazo de vinte dias, podendo no mesmo prazo deduzir embargos. A executada E....., SA (agora C....., SA), foi citada para a execução em 6 de Março de 2002, e nada disse. Nenhum dos executados entregou o veículo, nem este veio a ser encontrado. Em 5 de Agosto de 2002 o Exequente veio requerer a conversão da execução para entrega de coisa certa, por não ter sido encontrado o veículo, e assim se passar à liquidação. Por despacho de 20 de Setembro de 2002 foi ordenada a notificação dos executados, por carta datada de 23 de Setembro do mesmo ano. Em 17 de Outubro de 2002 veio então a “E....., AS”, actualmente designada por “C....., AS”, deduzir embargos à execução e oposição à liquidação, dizendo que da leitura da sentença ressalta que sobre ela incide apenas a obrigação de reconhecer o direito de propriedade sobre o veículo automóvel dos autos, não podendo recair sobre ela a obrigação a parte da sentença que obriga à sua restituição pois ela nunca, em momento algum, teve a posse ou foi detentora do veículo, sendo apenas beneficiária de uma cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo em questão, que foi constituída para garantir o pagamento das prestações devidas pelo financiamento concedido para efeitos de aquisição do veículo pelo 3.º executado. Depois, continuando a sustentar não recair sobre ela executada a obrigação de entrega, concluiu que, por isso mesmo, não poderia ser imposta sobre si mesma qualquer responsabilidade pelo incumprimento dessa obrigação, e, do mesmo modo e pelas mesmas razões, não lhe poderia ser imposta a obrigação decorrente da liquidação dos montantes referentes ao valor do referido veículo nem a indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega No entanto, para o caso de assim não ser entendido, e meramente à cautela, impugnou subsidiariamente o montante da liquidação, e sustentou que a existir o dever de pagamento, nunca esse valor será superior ao da data da conversão - indicando então € 10.000,00 -, e que, mesmo assim, essa obrigação seria uma obrigação conjunta e não solidária, pois que a solidariedade só existe se for determinada por lei ou estipulada pelos interessados, o que não era o caso. Concluiu a petição dos embargos com a formulação de pedido da procedência destes e a consequente improcedência da execução quanto a ela (E....., SA- agora C....., SA). O embargado Banco...., SA contestou os embargos da C....., SA - ex E....., SA, sustentando a inadmissibilidade destes, por extemporâneos, já que a embargante havia sido citada em 6 de Março de 2002 para os efeitos dos arts. 928.º-1 e 929.º-1 do CPC., e nesse prazo não procedeu à entrega nem deduziu embargos. Por outro lado, foi recordando que requerera a entrega judicial do veículo em tempo oportuno, sendo essa entrega deferida por despacho de 14 de Maio de 2001, encontrando-se a referida decisão transitada em julgado, como também havia já transitado em julgado a decisão que admitira o seu pedido de conversão da execução, sucedendo que o veículo não lhe foi entregue por qualquer dos executados. Para além disso, e sem prescindir, invocou a má fé da embargante na interpretação do conteúdo da sentença, pois dela resulta terem sido todos os RR. condenados a restituir o veículo à embargada. Quanto à oposição à liquidação, referiu o embargado (Banco....., SA) ser a mesma inadmissível, pois isso corresponderia a dar um prémio aos faltosos. O que se pretende com tal actuação é apenas a entrega da importância correspondente ao valor do veículo já que o mesmo lhe não foi entregue pelos executados, nem ele o conseguiu recuperar, por não ter sido encontrado, não obstante as diversas diligências efectuadas quer pelo embargado quer pelas autoridades competentes. Sem prescindir, sustentou que sempre lhe assistiria o direito à quantia que peticionou a título de prejuízos resultantes da falta de entrega, e, por fim, que a natureza solidária da obrigação resulta da sentença e da lei, não se estando em presença de uma obrigação conjunta. O embargado Banco concluiu pedindo que sejam os embargos e a oposição à liquidação julgados inadmissíveis e improcedentes, solicitando também a condenação da embargante – E...., SA/C....., SA em multa e indemnização ao embargado não inferior a € 2.500,00, a título de litigância de má fé. O M.º Juiz lavrou então saneador onde decidiu que os embargos da C....., SA - ex-E..... são manifestamente extemporâneos. Por outro lado, julgou também improcedente a oposição à conversão da execução para entrega de coisa certa (automóvel) em pagamento, por estarem todos os executados obrigados à entrega e não o haver feito qualquer deles, nem havendo sido encontrado o bem, não sendo assim legalmente admissível que a executada C....., SA venha opor-se à conversão já que impendia sobre todos os executados a obrigação de entregar o veículo ao exequente. Seguiram os autos no tocante à restante parte dos embargos, condensando-se a parte da matéria assente e aquela que deveria passar a constituir a base instrutória. A C....., SA (ex-E....., SA) interpôs recurso da parte do saneador que julgara extemporâneos os embargos por ela deduzidos bem como da parte em que não admitia a oposição à conversão da execução para entrega de coisa certa (veículo) em pagamento para quantia certa, com prévia liquidação. Este recurso foi admitido como de agravo, a subir com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir, e com efeito meramente devolutivo. A agravante apresentou então alegações de recurso (fls. 67-70) O agravado contra-alegou. (fls. 82-85) O processo seguiu os seus normais termos, tendo então sido realizada a audiência de discussão e julgamento. Foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória em 2003.06.18, e, em 2003.06.30 veio a embargante reclamar das respostas dadas aos quesitos 2.º, 4.º e 5.º. A embargada opôs-se à admissibilidade da reclamação a respeito das respostas dadas por não ter sido apresentada no momento oportuno, isto é, em audiência e após a sua leitura. Não obstante, e sem prescindir, acentuou que não se verificava qualquer dós factos que poderiam sustentar a reclamação das respostas dadas (deficiência, obscuridade, contradição da decisão ou a falta da sua motivação), sendo que no caso se não estava no domínio da prova vinculada, vigorando assim o princípio da liberdade de julgamento para a convicção do Juiz relativamente aos meios de prova apresentados. Foi depois proferida, sentença e nesta foram julgados parcialmente procedentes os embargos, julgando líquido o valor de € 22.000,00 como sendo o valor do veiculo cuja entrega não foi efectuada e ainda o valor de € 2.460,00 pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. A embargante voltou a recorrer, sendo agora o recurso admitido como de apelação. Alegou a apelante-embargante (fls. 149-155) A apelada-embargada contra-alegou (fls. 159- 165) Ordenada a remessa a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e efeitos que lhe vinham atribuídos. Correram os vistos legais. ........................ II. Âmbito dos recursos O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões que os recorrentes apresentem nas alegações de recurso respectivas, como pode ver-se da leitura dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Daí que passemos a transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente embargante C....., SA (ex E....., SA) nessas suas peças processuais: II-A) No agravo (fls. 69-71): a) O n.º 2 do art. 806.º do CPC, para o qual expressamente remete o art. 931.º do mesmo diploma, confere ao executado, face ao incidente de liquidação, a possibilidade de o no mesmo momento apresentar a contestação à liquidação e deduzir embargos; b) A agravante ao cumular a contestação da liquidação com a dedução de embargos mais não fez do que dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 806.º do C PC; c) Nestas circunstâncias, não podem os embargos improceder por extemporaneidade; d) Aquela mesma remissão para o n. º 2 do art. 806.º do CPC, também nos leva à conclusão que o executado pode cumular a oposição à liquidação com a oposição à própria conversão; e) Resulta claramente do teor do n.º 1 do art. 931º do CPC que para haver conversão da execução é necessário que a coisa a entregar não seja efectivamente encontrada, esgotadas que tenham sido as diligências necessárias para o efeito; f) Não estando demonstrado nos próprios autos a impossibilidade de ser encontrado o bem a entregar, haverá que concordar que não se encontra preenchido o requisito exigido para que haja conversão da execução. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita considerar procedente os embargos deduzidos e, bem assim, que aceite a oposição à conversão, reconhecendo que não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para o efeito. II-B) Na apelação (fls. 154-155): 1. O Tribunal “a quo”, ao considerar que o veículo dos autos tinha. à data da sentença. o valor de € 22.000,00 fez uma errada interpretação da prova; 2. Na verdade, ao concluir dessa forma, o Tribunal “a quo” baseou-se exclusivamente no depoimento prestado por um alto dirigente da apelada. que não é conhecedor do mercado automóvel, desprezando o único meio de prova, objectivo e isento, ou seja, os documentos juntos aos autos fls. 92-95, que indicam precisamente, o valor de mercado, em determinada data, dos veículos comercializados em Portugal; 3. De acordo com esse elemento, rigoroso e objectivo, ao veículo dos autos não pode ser atribuído um valor superior a €15.550,00; 4. Para além do valor do veiculo, reclamado pela apelada, esta não teve nenhum outro prejuízo pelo qual deva ser ressarcida; 5. Seja como for, a apelante não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização à apelada pelos prejuízos resultantes da falta de entrega do veículo, na medida em que, nunca tinha tido a posse nem a detenção do veículo, não estando reunidos, no que lhe diz respeito, os pressupostos essenciais da responsabilidade para esse pagamento. 6. Nos termos do disposto no art. 748.º do CPC, a apelante declara que mantém interesse no recurso de agravo interposto da decisão que julgou extemporâneos os embargos deduzidos e julgou improcedente a oposição à conversão da execução, devendo esse recurso de agravo subir com o presente recurso de apelação. Nestes termos e nos demais de Direito (..) deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se em consequência o decidido na sentença recorrida”. .................... Como pode ver-se da leitura dessas conclusões, são as seguintes as questões colocadas em cada um dos recursos interpostos, e sobre as quais a embargante C....., SA(ex-E....., SA...) pretende que nos pronunciemos: No agravo: a) extemporaneidade para dedução dos embargos b) inadmissibilidade de oposição à conversão da execução Na apelação: a) sindicalização da prova a respeito das respostas aos quesitos 2,º,4.º e 5.º b)incidência da obrigação de indemnização pela não entrega da viatura ao embargado e sua natureza .................... III - Fundamentação III-A) Os Factos: III-A) - a) Quanto ao agravo Os factos a ter em consideração para a análise do agravo constam já do Relatório e são aqueles que aí vem referidos quanto aos pontos seguintes: - referência à sentença como título executivo e sua parte condenatória, com expressa referência ao seu trânsito em julgado (vide infra A) dos factos assentes); - petição executiva (vide infra B) dos factos assentes); - data de citação da ora embargante para a execução; - referência ao facto de não ter sido encontrado o veículo (vide infra C) dos factos assentes); - data em que a exequente veio requerer a conversão da execução e liquidação; - data do despacho que ordenou a notificação dos executados para a conversão e liquidação, bem como da aposta nas respectivas cartas de notificação; - data em que a embargante C....., SA deduziu embargos à execução e conversão Sobre esses factos não existe qualquer controvérsia, pelo que aqui se consideram como definitivamente fixados. .................... III - A -b) Quanto à apelação Foram considerados assentes ou provados na primeira instância os factos seguintes, que seguimos fazer de letra ou número entre parêntesis, por referência à respectiva fonte (alínea da matéria assente ou quesito da base instrutória): - Por sentença já transitada em julgado foram os RR. D....., Ld.ª", E....., SA , F..... condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. “Banco....., SA,” sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-ID, Alfa Romeo.... 2.0 TS 16 v, declarando-se nulos os contratos de compra e venda celebrados por ter recaído sobre bens alheios, ordenando-se a restituição do veículo àquela e bem assim o cancelamento dos registos efectuados e a ordenar a realização do competente registo a favor da A. (A) -O Banco...., AS, veio deduzir execução para entrega do veiculo descrito em A) Contra “D....., Ld. n", “E....., SA” e F..... (B) - O veiculo referido em A) não foi encontrado. (C) - O veículo referido em A) é do ano de 1997
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.