Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9250154 Nº Convencional: JTRP00004236 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: QUESTÃO PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO FORMAL OFENDIDO CONCEITO ABUSO DE AUTORIDADE Nº do Documento: RP199205139250154 Data do Acordão: 05/13/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J VIANA DO CASTELO 3J Processo no Tribunal Recorrido: 533/91-1 Data Dec. Recorrida: 11/29/1991 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP29 ART11 ART101 ART102 ART400 PAR1. CPP87 ART57 ART58 ART68 N1 A E N2 N3 ART69 ART70 N2 ART401 N1 B ART417 N1 N2 A N3 A. CP82 ART165 ART168 ART432. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CCIV66 ART9 N3. CPC67 ART498 N3 ART671. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133. AC STJ DE 1971/03/10 IN BMJ N205 PAG177. AC STJ DE 1991/07/11 IN CJ ANOXVI T4 PAG21. AC RP DE 1974/02/22 IN BMJ N235 PAG358. AC RC DE 1976/12/23 IN CJ ANOI T3 PAG596. AC RP DE 1979/04/26 IN CJ ANOIV T2 PAG498. Sumário: I - Perante o Código de Processo Penal de 1929, o despacho de constituição de assistente proferido na instrução, não obstante o carácter judicial da decisão, não fazia caso julgado formal, podendo a questão ser reapreciada até ao momento previsto no parágrafo 1 do artigo 400 daquele Código. II - Na vigência do actual Código de Processo Penal não pode entender-se sem reservas, que tal despacho faz caso julgado quanto à legitimidade do assistente, sob pena de ter de considerar-se que o legislador não encontrou as soluções mais acertadas. III - No conceito de ofendido não são abrangidos os titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos, além de que não basta uma ofensa indirecta a um interesse para que o seu titular seja de considerar ofendido. IV - Relativamente ao crime de abuso de poderes previsto e punido no artigo 432 do Código Penal, não é admissível a constituição de assistente, pois o interesse especialmente protegido com a incriminação é o da observância da legalidade no exercício de funções públicas por parte dos funcionários, interesse cujo titular directo é o Estado. V - Tem legitimidade para recorrer quem tem interesse directo na impugnação do acto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto 1 - Margarida ............. participou criminalmente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra Augusto .........., devidamente identificado, imputando-lhe a prática em autoria material de factos que, em entendimento posteriormente manifestado nos autos pela participante, integram a prática de um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 165 e 168 do Código Penal e outro de abuso de poderes do artigo 432 do mesmo diploma. Na sequência do despacho inicial proferido por aquele Magistrado e porque a participante logo solicitou a sua constituição como assistente, veio ela apresentar procuração a advogado após o que, com declaração de não oposição àquela pretensão, foram os autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de instrução, o qual, em despacho imediato, e de forma tabelar deu deferimento ao pedido mencionado ( constituição de assistente ). Teve então lugar o desenvolvimento do inquérito com a realização de várias diligências consideradas pertinentes, na sequência das quais a assistente deduziu acusação pelo mencionado crime de injúrias e, depois, de algumas peripécias processuais que não vem ao caso referir, ante a abstenção do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, com vista à pronúncia do arguido. Sem oposição, foi declarada aberta aquela fase processual que prosseguiu sem incidentes dignos de nota até ao debate instrutório, findo o qual a Meritíssima Juíza lavrou despacho de não pronúncia quanto a ambos os crimes, ordenando o arquivamento dos autos. Inconformada, a assistente interpôs recurso de tal decisão na parte referente ao crime de abuso de poderes do artigo 432 do Código Penal citado, batendo-se pela revogação dessa parte do despacho com a consequente substituição por outro de sinal contrário. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O arguido pronunciou-se pelo seu improvimento e, no mesmo sentido a Excelentíssima Delegada junto do Tribunal "a quo" que também suscitou a questão prévia da ilegitimidade da recorrente. Nesta Instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto secundou, em seu parecer, a mencionada questão prévia entendendo ainda que, não fora tal objecção, o recurso mereceria provimento. Ouvida a recorrente, manifestou-se ela pela improcedência de tal questão prévia com base nos seguintes resumidos argumentos: foi admitida como assistente no inquérito, por despacho transitado em julgado; nessa qualidade requereu e foi-lhe deferida a instrução por despacho igualmente transitado em julgado; a existir nulidade na constituição de assistente, ela está sanada pelo decurso do tempo; tem assim toda a legitimidade para o recurso, além de claro interesse em agir. 2 - Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos cumpre decidir. No domínio do Código de 1929, era entendimento jurisprudencial unânime que o despacho de constituição de assistente proferido na instrução, não obstante o carácter judicial da decisão, não fazia caso julgado formal, podendo a questão ser decidida diferentemente até ao momento previsto no parágrafo 1 do artigo 400 daquele Código ( cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/71 no Boletim do Ministério da Justiça 205-177, Acórdão da Relação de Coimbra de 23/XII/76 na Colectânea de Jurisprudência I, 3, 596; Acórdãos desta Relação de 22/02/74 sumariado no Boletim do Ministério da Justiça 235-358 e de 26/04/79 na Colectânea de Jurisprudência 4, 2, 498 ). Na vigência do actual Código, a orientação que se desenha, nomeadamente a nível do Supremo, vai no sentido de considerar que, diferentemente, um tal despacho faz caso julgado quanto à legitimidade do assistente, assentando tal entendimento na ideia, de que os artigos 68, nºs 1 e 3 e 70 nº 2 contemplam um incidente de contornos inovadores no qual impera o princípio do contraditório ( cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/91, Colectânea de Jurisprudência XVI, 4, 21 e seguintes ). Esta orientação, a nosso ver, não pode ser seguida sem reservas, sob pena de ter de concluir-se que o legislador actual não encontrou as soluções mais acertadas, conclusão que as boas normas interpretativas impõem seja afastada ( artigo 9, nº 3 do Código Civil ). Com efeito, decorre do artigo 68, nº 2 do Código de Processo Penal vigente, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência conforme os casos. Daqui resulta que se a lei impõe um termo final para aquele efeito, já assim não procede quanto ao termo inicial da mencionada constituição de assistente o qual, assim, coincide com o momento da instauração do processo-crime. E assim, bem pode acontecer - e o caso dos autos evidencia-o - que o falado princípio do contraditório de que o Supremo partiu para defesa de caso julgado, não tenha oportunidade de se manifestar ou, pelo menos, de funcionar para além dos limites em que já funcionava no domínio do Código anterior. Na verdade, já então se entendia que o Ministério Público tinha de ser ouvido sobre o requerimento de constituição de assistente ( cf. José António Barreiros, Processo Penal 1, páginas 479 ). Basta, para a hipótese que consideramos, que o requerimento seja logo apresentado com a participação, numa altura, portanto, em que ainda não há arguido constituído ( cf. artigos 57 e 58 do Código de Processo Penal ) e obtenha de imediato despacho favorável no limiar do inquérito. Falha aqui, a nosso ver, manifestamente, o pressuposto de que se partiu para atribuir ao despacho mencionado, a força de caso julgado. Ainda que assim não acontecesse, sempre haveria de ponderar-se que, face à mencionada falta de termo inicial para o efeito, a admissão de assistente pode vir a ocorrer num momento em que, apesar de já haver arguido constituído, podem não existir ainda no processo elementos suficientes para ajuizar da legitimidade daquele em relação a todos os crimes que a investigação posterior venha a pôr a descoberto. Pergunta-se então: admitido o assitente em relação a um crime mencionado na participação, poderá aceitar-se que lhe assiste legitimidade para intervir relativamente a todos os outros, mesmo que destinados especial ou exclusivamente à protecção de interesses públicos? Uma resposta afirmativa brigaria desde logo com o disposto no artigo 68, nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.