Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3330/20.1JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CLÁUDIA RODRIGUES Descritores: CRIME ÚNICO CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE CRIMES PRESSUPOSTOS CONCURSO APARENTE CONCURSO IDEAL CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÓMICO ABUSO DE PODER CRIME REQUISITOS SUBSIDIARIEDADE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AGRAVAÇÃO CONCURSO APARENTE DE CRIMES Nº do Documento: RP20230712330/20.1JAPRT.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ARGUIDA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – Em matéria de qualificação de crimes, pode ter-se como pacifico que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, um só crime, na forma continuada, se existirem várias resoluções criminosas, mas estiverem interligadas por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas, e um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II – Assim, nos casos em que o propósito criminoso que está por detrás da repetição da actividade ilícita deriva de um quadro interior, endógeno, inerente ao próprio arguido, ou seja, naqueles em que estamos perante circunstâncias conscientemente procuradas e criadas pelo próprio para levar a cabo ou concretizar a sua intenção criminosa, e não de uma qualquer disposição exterior das coisas para o facto, que de forma considerável facilitou aquela repetição, não se justifica o tratamento unitário no quadro da continuação criminosa. III – Se o tribunal condena pela prática de um único crime de burla tributária, para o cálculo da vantagem patrimonial pretendida e obtida, terá que ser levada em linha de conta a globalidade da quantia objeto de apropriação, e não a resultante da conduta unitária mais grave. IV – O preenchimento dos elementos objectivos do crime só se verificará quando o erro ou engano provocados pelo agente implique actos positivos da Administração Tributária que coenvolvam uma transferência patrimonial directa do activo do património tributário para o activo de um particular, o agente ou um terceiro. V – Assim sendo, quer os reembolsos de IRS, quer as isenções de IUC, não poderão ser consideradas uma atribuição patrimonial do Estado, já que este, na verdade, e em termos simplistas, nada entregou ao contribuinte, mas apenas permitiu baixar o imposto que teria de ser pago se não tivesse sido encetada uma tal conduta. VI – O crime de abuso de poder poderá concretizar-se mediante o abuso de poderes ou na violação de deveres. VII – O tipo legal de abuso de poder tem carácter subsidiário, na medida em que a disposição em causa só encontra aplicação se o comportamento do agente não preencher tipos legais de crime mais específicos e que prevejam consequência jurídica mais grave, ou, como expressamente ali se prevê, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. VIII – Na agravação do nº4 do artigo 256º do Código Penal tem necessariamente de estar contido o abuso de funções e não a restrição da aplicação do normativo às situações em que a falsificação é realizada por funcionário no exercício normal das suas funções, uma vez que é a qualidade de funcionário que funda a agravação, posto que só o agente com essa característica pode cometer o crime. IX – Face ao bem jurídico tutelado pela incriminação legal de abuso de poder, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e acessoriamente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa, ao carácter subsidiário da incriminação e à tutela conferida ao mesmo bem jurídico, por via da agravação do crime de falsificação de documento, verifica-se um concurso aparente de crimes, prevalecendo apenas o crime de falsificação de documentos agravado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.º 3330/20.1JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no processo comum colectivo nº 3330/20.1JAPRT do Juízo Central Criminal de ... (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 02.02.2023 proferido acórdão, no qual se decidiu (transcrição): “IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a acusação pública parcialmente procedente, por provada e consequentemente, de acordo com a alteração da qualificação jurídica operada, decide-se: I. Parte Criminal A - Da arguida AA
- a)absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária qualificada do art. 87º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (atestado multiusos de AA);
- b)absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária qualificada do art. 87º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (atestado multiusos de BB);
- c)absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nºs 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (CITs de AA);
- d)absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs de BB);
- e)absolver a arguida, como coautora, de seis crimes de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs solicitados pelos co-arguidos);
- f)absolver a arguida, como coautora, de cinco crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelos arguidos CC, DD, EE, FF e GG);
- g)declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, como autora, de um crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4,
- a)da Lei nº109/2009, de 15.09 (atestados informatizados em nome de todos os arguidos) por ilegitimidade do Ministério Público nos termos do artigo 49º do Código Penal, por falta de apresentação de queixa nos termos do artigo 115º do Código Penal;
- h)condenar a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c), d),
- e)e f), 3 e 4 do Código Penal (atestados multiusos de AA e BB) na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- i)condenar a arguida, como autora, de um crime de burla tributária agravado à Segurança Social do art. 87º, nºs 1, 3 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs de AA e BB) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- j)condenar a arguida, como coautora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c),
- d)e
- e)e f, 3 e 4 do Código Penal (CITs solicitados pelos co-arguidos) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- k)condenar a arguida, como autora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c),
- d)e
- e)e f, 3 e 4 do Código Penal (declarações médicas, notas de alta e CIT’s usados nas Seguradoras) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- l)condenar a arguida, como autora, de um crime de falsidade informática agravado do artigo 3º, nºs 1 e 5 da Lei nº109/2009, de 15.09 (CITs de todos os arguidos e isenção de taxas moderadoras) na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- m)condenar a arguida, como autora, pela prática de um crime de burla qualificado dos artigos 217º, nº1 e 218º, nºs 1 e 2,
- a)do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- n)condenar a arguida, em cúmulo jurídico das penas referidas em
- h)a
- m)na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- o)condenar a arguida na pena acessória de proibição do exercício de função do artigo 66º do Código Penal pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
- p)determinar a suspensão do exercício de função da arguida nos termos do artigo 67º do Código Penal enquanto durar a pena única em que foi condenada;
- q)determinar a recolha de amostras de ADN à arguida, nos termos do art. 8º, nºs 1 e 2 da Lei nº5/2008, de 12.02
- r)condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. B - Do arguido DD
- a)absolver o arguido, como coautor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si e para HH);
- b)condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (CITs do arguido) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €330,00 (trezentos e trinta euros);
- c)condenar o arguido, como coautor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f, 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido e de HH) na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco euros);
- d)condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. C – Do arguido CC
- a)absolver o arguido, como coautor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si);
- b)absolver o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravados do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f, 3 do Código Penal (CIT remetido para a Segurança Social);
- c)condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f, 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido) na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- a)suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
- d)condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. D - Do arguido EE
- b)absolver o arguido, como co-autor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si e para a mulher II);
- c)condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs em nome do arguido e da mulher) na pena de 1 (
- um)ano de prisão;
- d)condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido e da mulher) na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses;
- e)condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em
- b)e
- c)na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
- f)suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal, mediante o dever de entregar ao Instituto da Segurança Social, dentro do período da suspensão, o valor de €3.077,46€ (três mil e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) e acréscimos legais, nos termos do artigo 14º do RGIT;
- g)condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. E – Da arguida FF
- a)absolver a arguida, como co-autora, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pela arguida para si e para o arguido JJ);
- b)condenar a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs do arguido JJ) na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- c)condenar a arguida, como co-autora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido JJ) na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- d)condenar a arguida, em cúmulo jurídico das penas referidas em
- b)e
- c)na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- e)suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
- f)condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. F – Do arguido JJ
- a)condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs do arguido) na pena de na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- b)condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido) na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- c)condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em
- b)e
- c)na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- d)suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
- e)condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. G – Da arguida GG
- a)absolver a arguida, como co-autora, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pela arguida para si e para o arguido KK);
- b)condenar a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs da arguida) na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €220,00 (duzentos e vinte euros);
- c)condenar a arguida, como co-autora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s da arguida) na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros);
- d)condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. H – Do arguido KK
- a)condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs do arguido) na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €110,00 (cento e dez euros);
- b)condenar o arguido, como coautor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1,
- e)e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s do arguido) na pena de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).;
- c)condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. II. Parte Civil Pelo exposto, julgam-se os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes, e, em consequência, decide-se: A – Do pedido de indemnização deduzido pela Autoridade Tributária
- a)declarar extinta a instância relativamente a BB, por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º,
- e)do Código de Processo Penal;
- b)condenar a arguida/demandada AA no pagamento à demandante da quantia de €20.740,71 (vinte mil, setecentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- c)condenar demandante e demandada no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do respetivo decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil. Do pedido de indemnização deduzido pela A... em Portugal
- d)declarar extinta a instância relativamente a BB, por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º,
- e)do Código de Processo Penal;
- a)condenar a arguida/demandada AA no pagamento à demandante da quantia de €52.360,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- b)condenar a demandada no pagamento das custas do pedido civil, em virtude do decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil. Dos pedidos de indemnização deduzidos pelo Instituto da Segurança Social I. P.
- a)declarar extinta a instância relativamente a BB e declarar extinta a instância relativamente a BB, por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º,
- e)do Código de Processo Penal;
- b)condenar a arguida/demandada AA no pagamento à demandante da quantia de €27.283,81 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- c)condenar a demandada no pagamento das custas do pedido civil, em virtude do decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil.
- d)condenar o arguido/demandado DD no pagamento à demandante da quantia de €421,03 (quatrocentos e vinte e um euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- e)sem custas, em razão da isenção pelo valor dos pedidos, nos termos do artigo 4º, nº1,
- m)do Regulamento das Custas Processuais.
- f)condenar o arguido/demandado EE no pagamento à demandante da quantia de €3.077,46 (três mil e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- g)condenar demandante e demandado no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do respetivo decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil.
- h)declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º,
- e)do Código de Processo Penal relativamente a JJ, GG e KK;
- i)sem custas, em razão da isenção pelo valor dos pedidos, nos termos do artigo 4º, nº1,
- m)do Regulamento das Custas Processuais. (…)” Inconformados com o acórdão proferido, a arguida AA e o Ministério Público interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem: A arguida AA I. Vem a arguida AA, por Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo de ..., em primeira instância, condenada na prática dos seguintes crimes: - pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal (atestados multiusos — IRS e IUCs) a pena de prisão de 2 anos; - pela prática de um crime de burla tributária agravado do artigo 87°, n°s 1, 3 e 4 do RGIT (CITs em nome do ex-marido da arguida e desta) a pena de prisão de 3 anos e 6 meses; - pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal (CITs solicitados pelos co-arguidos) a pena de prisão de 3 anos e 6 meses; - pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal (documentos usados para instruir os processos de sinistro junto das seguradoras — CITs, notas de alta, declarações médicas) a pena de prisão de 3 anos e 6 meses; - pela prática de um crime de falsidade informática agravado do artigo 3º, nºs 1 e 5 da Lei nº109/2009, de 15.09, a pena de prisão de 2 anos e 9 meses; - pela prática de um crime de burla qualificada dos artigos 217° e 218°, n°s 1 e 2,
- a)do Código Penal (seguradora A...) a pena de é punido com pena de 3 anos e 9 meses de prisão. em cúmulo, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão. II. O objeto do presente Recurso, prende-se essencialmente com a análise e revisão das seguintes questões: a. Revisão de alguma matéria de facto dada como provada, nomeadamente e concretamente relativamente à condição pessoal e social da Arguida AA, bem como a consideração da reparação parcial dos danos, devendo a mesma ser alterada mediante a prova produzida; b. A condenação da arguida num único crime na forma continuada de falsificação de documentos agravado, ao invés de três crimes dessa mesma natureza; c. A desqualificação dos crimes de burla tributária agravado e burla qualificado; d. A problematização e enquadramento da confissão da Arguida de forma integral os factos e de que demonstrou arrependimento sincero e procedeu à reparação até onde lhe era possível, dos danos causados e que a pena, em cada crime pelo qual foi condenada, deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 72.°, n.° 2, al
- c)e 73.° do Código Penal; e. A dosimetria de cada pena concreta fixada à arguida; f. A dosimetria da pena fixada no cúmulo jurídico; g. A suspensão da execução da pena de prisão; III. Nos concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados e devem ser alterados, entende, a defesa da arguida AA, que o Facto 1 no qual o tribunal "a quo" deu como provado que o casal se separou em abril de 2020, deve ser alterado, conforme resulta da prova, e fixado que se separou em junho de 2020, conforme resulta das declarações da arguida AA em Audiência de Julgamento de 19-05-2022, - quando refere (minuto 2 e repetido ao minuto 5) que se separou em junho de 2020 (segunda semana) - declarações essas confirmadas pela testemunha (filha da arguida) LL e pelo ex- marido da mesma BB, sendo que a importância da data da separação prende-se essencialmente com a questão de apuramento de responsabilidades do foro cível da arguida AA junto do ex-marido. IV. Relativamente ao facto 16 dado como provado, deve o mesmo ser alterado, retirando-se a menção de "reformado" por manifesta ausência de prova. V. Relativamente aos factos 22 a 28 — Isenção de taxas moderadoras — DD — questão do registo de pensionista, deve também o referido facto ser alterado, retirando-se a menção à qualidade de pensionista em relação ao filho, de acordo com as declarações confessórias prestadas pela arguida AA (minuto 11 e seguintes das suas declarações de 19/05/2022) que merecem credibilidade, aliadas ao facto do DD ser pessoa jovem e sem problemas de saúde crónicos e de necessidade de medicação VI. Relativamente ao facto 46 II) alíneas e. e f. proveito no IUC relativamente à matrícula ..-VX-.. da propriedade do ex-marido BB, e subsequente prejuízo ao erário público, os mesmos devem ser dados como não provados, porque ao momento do não pagamento dos referidos impostos, a arguida AA encontrava-se separada do Sr. BB, proprietário das viaturas, sendo que o próprio BB declarou que tinha conhecimento da isenção e que beneficiou da mesma, mesmo sabendo e tendo consciência que não tinha direito, sendo um assunto "a tratar..." VII. Dos factos dados como provados sobre os pontos 62 e 64 — Atestados de incapacidade/burla a Segurança Social — AA, deve ser alterado o valor global de 3.958,50€ e especificado cada valor mensalmente recebido, conforme resultado de cada CIT remetido, sendo essa alteração essencial para a qualificação do crime ou agravamento da moldura penal. VIII. Pelo exposto, os factos dados como provados sob o ponto 64 devem necessariamente serem alterados, descriminando-se os valores recebido em decorrência de cada valor recebido por cada CIT, descriminando-se, no mínimo, o valor mais elevado recebido numa das condutas que determinará, ou não, a qualificação do crime, devendo o mesmo a passar a ter a seguinte redação "64. Por força de tais atestados forjados, que a arguida AA simulou e apresentou junto da Segurança Social, foi-lhe atribuído, de forma indevida, e em prejuízo da Segurança Social, o valor global de €3.958,50, sendo que o montante individual mais elevado recebido em virtude de utilização dos atestados foi de 323,40€ relativamente ao período de 2021/02, sendo com o qual a arguida se locupletou. (fls. 1 A e 1 B e fls. 37 a 45 APENSO 12 2.° Volume). IX. No mesma senda, devem os factos dados como provados sobre os pontos 74 e 76 — Atestados de incapacidade/burla à Segurança Social — BB serem alterados X. Relativamente a estes factos, a discordância prende-se somente com o facto de terem apurado o valor global de 23.325,31€ não especificado cada valor mensalmente recebido, conforme resultado de cada CIT remetido, sendo essa alteração essencial para a qualificação do crime ou agravamento da moldura penal. XI. Pelo exposto, os factos dados como provados sob os pontos 74. devem necessariamente serem alterados, descriminando-se cada valor recebido em decorrência de cada valor recebido por cada CIT, devendo o facto 76 passar a ter a seguinte redação "76. Por força de tais atestados forjados, que a arguida AA simulou e apresentou junto da Segurança Social, foi atribuído a BB, de forma indevida, e em prejuízo da Segurança Social, o valor global de €23.325,31, sendo que o montante individual mais elevado recebido em virtude de utilização dos CIT foi de 1.009,50€ (respeitante aos meses de junho, agosto e setembro de 2020) com o qual a arguida AA se locupletou." XII. Também o referido nos anteriores pontos deve-se estender relativamente aos factos dados como provados sobre os pontos 123,124 e 127 — Atestados médicos e documentos médicos falsos para efeitos de seguradoras. XIII. Pelo exposto, os factos dados como provados sob os pontos 123, 124 e 127 devem necessariamente serem alterados, descriminando-se, no mínimo, o valor mais elevado recebido numa das condutas que determinará, ou não, a qualificação do crime, devendo os mesmos terem a seguinte redação: a. 123. Os valores pagos relativamente a BB foram relativos a sinistros ocorridos entre 28-07-2008 e 07-06-2019 e ascenderam ao valor total de €27.728,99, sendo que a conduta mais gravosa, ou seja, o valor unitário mais alto recebido num sinistro foi no montante de €873,90 em cada mês, entre 28/08/2008 e 22/07/2009 (doe 4 junto com o Requerimento inicial da A... — documentação A...), calculados da seguinte forma — a arguida AA usava o mesmo CIT para o recebimento das quantias por três contratos de seguros diferentes e seguradoras diferentes - B... e C... - processos de sinistros n.ºs ...17, ...17 e ...17, nos quais se dividiu o valor total pelo número de dias e se multiplicou por cada fracção de 30 dias, ou seja, o correspondente à máxima duração de cobertura de cada CIT. b. 124. Os vedores pagos relativamente a AA foram relativos a sinistros ocorridos entre 08-02-2010 e 01-03-2017 e ascenderam ao valor total de €24.631,56, sendo que a conduta mais gravosa, ou seja, o valor unitário mais alto recebido num sinistro foi no montante de ou seja, o valor unitário mais alto recebido num sinistro foi no montante de €787.62 em cada mês, entre 26/04/2013 e 20/01/2014 (doe 4 junto com o Requerimento inicial da A... — documentação A...), calculados da seguinte forma — a arguida AA usava o mesmo CTT para o recebimento das quantias por três contratos de seguros diferentes e seguradoras diferentes — D... e C... - processos de sinistros n.°s ...07, ...18 e ...15, nos quais se dividiu o valor total pelo número de dias e se multiplicou por cada fracção de 30 dias, ou seja, o correspondente à máxima duração de cobertura de cada CIT. c. 127. A arguida AA previu e quis ludibriar a Companhia de Seguros A... quanto à existência dos sobreditos sinistros, o que fez com o intuito concretizado de se locupletar com, pelo menos, a quantia total de €52.360,55, sendo que a conduta mais gravosa, ou seja, o valor unitário mais alto recebido num sinistro foi no montante de €873,90, bem sabendo que tal montante não lhe era devido, nem a BB, e que causava um prejuízo patrimonial à companhia de seguros de montante correspondente. XIV. Relativamente aos factos dados como provados sobre os pontos 251 a 271 - As condições sócio económicas da Arguida e Relatório Social, deveria o tribunal "a quo" considerar o vencimento ultimo da arguida de 850€, sensivelmente melhor que o considerado no Acórdão. XV. Deveria o tribunal "a quo", nesta matéria , também considerar como provados o esforço que a arguida AA tem vindo a fazer para reparar, no que lhe é possível, os danos causados, considerando a prova documental junto aos Autos, concretamente que a Arguida requereu e encontra-se a liquidar mensalmente em pagamento prestacional o reembolso de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social no montante de 3.958,50€, tendo até à Audiência de leitura de Acordão, liquidado já três prestações — Requerimentos CITIUS dos Mandatários da Arguida com as referências 44210542 e 14057769, de 20/12/2022 e 25/01/2023 respectivamente, bem como junto da Autoridade Tributária requereu que fosse dado provimento aos processos inspetivos, não só à aqui Requerente, mas também ao Sr. BB, que tem demonstrado resistência na concretização dos valores em dívida, para se realizar a substituição dos respetivos valores para, posteriormente, se proceder à liquidação dos impostos necessários. XVI. Acresce também nesta matéria, que a realidade pessoal e familiar da arguida tem vindo a alterar-se, facto normal e compreensível, com a premente dependência e necessidade da filha menor e mãe da Arguida, em relação à arguida, que por sua vez, e na falta de resposta social, a arguida AA tornou-se cuidadora informal de sua mãe, sendo o seu acompanhamento essencial para a sobrevivência de sua mãe. XVII. Relativamente à matéria de direito invoca a arguida a desqualificação do crime de burla tributária agravado qualificado devido ao valor — CITS de AA e BB, uma vez que vem a Arguida acusada e condenada na forma do crime continuado — artigo 30.°, n.° 2 do Código Penal, deve, nos termos do artigo 79.°, n.° 1 do Código Penal a moldura penal deve ser aferida pela conduta [unitária] mais grave e não o resultado global de todas as condutas como o Tribunal "a quo" o considerou. XVIII. Resulta da prova que o valor do subsídio mais elevado recebido de uma só vez corresponde ao montante de 1.009,50€ (respeitante aos subsídios dos meses de junho, agosto e setembro de 2020 do BB) e deve ser com base nesse montante, que necessariamente devemos encontrar a moldura penal, o que necessariamente se passará a enquadrar no número 1 do artigo 87.° do RGIT, ou seja, na sua moldura mais simples e sem qualificação e não qualificado como o Tribunal "a quo" apurou. XIX. Ao qualificar o crime em causa, na sua vertente qualificada, o tribunal "a quo", não fez correta interpretação do artigo 79.°, n.° 2 do Código Penal, violando o disposto nos artigos 40.°, n.° 2, 71.°, n.° 1 e 2 do Código Penal e 29.°, n.° 3 e 4 da Constituição da Republica. XX. O crime de burla qualificado devido ao valor — declarações médicas, notas de alta e CITs usados nas seguradoras, também tem que necessariamente ser desagravado, sendo que ocorre falta de fundamentação nos termos dos arts. 374°, n°2 e 379°, n° 1-a), do CPP, atento que considerando a figura do crime continuado, e a falta de indicação de valores concretos, não esclarece como conclui por aquele agravamento. XXI. Dos autos resulta que o valor unitário mais alto recebido num sinistro foi no montante de 873,90€ em cada mês, entre 28/08/2008 e 22/07/2009 (doe 4 junto com o Requerimento inicial da A... - documentação A...) não alcançando o que se considera de valor elevado ou consideravelmente elevado nos termos das líneas
- a)e
- b)do artigo 202.° do Código Penal - 5.100,00€ e 20.400,00€ respectivamente, pelo que a punição terá que necessariamente ocorrer pelo número 1 do artigo 217.° do Código Penal, ou seja, na sua moldura mais simples e sem qualificação. XXII. Sendo de realçar que não houve apresentação de queixa relativamente a esses factos por parte da lesada. XXIII. Ao qualificar o crime em causa, o tribunal "a quo", não fez correta interpretação do artigo 79.°, n.° 2 do Código Penal, violando o disposto nos artigos 40.°, n.° 2, 71.°, n.° 1 e 2 do Código Penal e 29.°, n.° 3 e 4 da Constituição da Republica. XXIV. Também pugna a Arguida, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos do artigo 30.°, n.° 2 do Código Penal, pela condenação num único crime na forma continuada de falsificação de documentos agravado, relativamente aos crimes de falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal (atestados multiusos — IRS e IUCs), falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal (CITs solicitados pelos co-arguidos) e falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal (documentos usados para instruir os processos de sinistro junto das seguradoras — CITs, notas de alta, declarações médicas). XXV. Com efeito a arguida com os seus actos procedeu a uma realização plúrima do mesmo tipo de crime que protege o mesmo bem jurídico — o de falsificação em que o bem jurídico violado é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório. XXVI. A execução foi homogénea — todas as falsificações foram realizadas de forma semelhante, preenchendo CITs com informações que não correspondiam à verdade, concluindo pela assinatura do documento. A forma, método e inclusive, grande parte dos campos eram preenchidos recorrendo-se do mesmo tipo de informação — justificações médicas. O conteúdo da informação, o tipo de documentação e a forma como o fazia, foi, em todos eles similar. XXVII. Havendo uma unidade de dolo e uma persistência de uma "situação exterior que facilitou a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente — o fácil e directo acesso que a arguida tinha aos documentos — CITs em branco, aos computadores, senhas e passwords e vinhetas dos médicos que a habilitaram, desde sempre, pela confiabilidade que merecia aos seus superiores, a utilizar estes estratagemas para emissão de tais documentos e bem assim, a circunstância de ausência de auditorias e controlo na emissão dos referidos documentos. XXVIII. Também o Tribunal "a quo" não considerou a confissão dos factos pela Arguida de forma integral e de que demonstrou arrependimento sincero e procedeu à reparação até onde lhe era possível, dos danos causados e que a pena, em cada crime pelo qual foi condenada, atenuando especialmente a pena nos termos dos artigos 72.°, n.° 2, al.
- c)e 73.° do Código Penal, instituto que não é afastado pelo facto de se tratar de crime continuado. XXIX. No mínimo, e se não estendido a todos os crimes, falamos concretamente, e subsidiariamente caso não venha a ser considerado que a arguida praticou um crime continuado de falsificação de documentos, relativamente ao crime de falsificação de CITs para terceiros, no qual se apurou, a arguida AA agiu sem obtenção de algum ganho, sendo que em grande parte dos casos as pessoas estavam doentes e noutros, limitou-se a agilizar o "favor" num período de pandemia por COVID-19, tendo a arguida AA confessado os factos e demonstrado arrependimento sincero, e os danos em relação a esses CITs, senão se encontram integralmente reparados, encontram- se em vias de o serem. XXX. Discorda também a arguida da dosimetria de cada pena concreta fixada, as quais considera excessivas, não fazendo correta e justa interpretação dos artigos 70° e 71.° do Código Penal. XXXI. Com efeito, considerando as penas concretas aplicadas, algumas delas quase nos seus limites máximos, o tribunal "a quo" não valorizou o minimamente o facto da arguida ser primária, ter confessado os crimes, o arrependimento demonstrado e a sua actuação posterior ao crime, nomeadamente na reparação parcial, bem como à sua condição pessoal e social, nomeadamente de se encontrar familiarmente e socialmente integrada, exercendo um trabalho por conta de outrem, o facto de ter uma filha menor ao seu encargo, totalmente dependente da arguida, o facto de ter uma mãe totalmente dependente da arguida, o facto de ter vindo a manter uma conduta de acordo com a lei e o direito, colaborando com a justiça e acima de tudo, encontrar-se integrada na sociedade. XXXII. De referir que relativamente à filha da arguida, a mesma não detém relação próxima com qualquer outro familiar, nomeadamente com o Pai, com o qual subsiste uma relação de total desenraizamento. XXXIII. Mas o elemento mais importante, é o facto de a arguida ter vivenciado a reclusão decorrente de medida de coação inicialmente aplicada, que decerto é elemento dissuasor para que a arguida incida novamente na prática do crime. XXXIV. O Tribunal "a quo" não teve somente mão pesada, mas excedeu-se nas medidas concretas das penas, contrariando-se inclusive, quando no cúmulo, vem a definir que a pena única deve ser encontra no primeiro quarto das molduras, quando na penas concretas, condenou no limite dos 2/3 da moldura da pena, quando deveria ser no 1/3 da moldura da pena. XXXV. Devendo à arguida, no limite, a. No crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal - deveria ser aplicada a pena de prisão de 1 e 6 meses por cada crime que foi condenada, ou compreendendo-se na forma continuada, na pena de prisão de 2 anos; b. No crime de burla tributária do artigo 87°, n°s 1 - deveria ser aplicada a pena de multa até 360 dias, a fixar-se nos 100 dias á razão diária de 6€; c. No crime de falsidade informática agravado do artigo 3o, n°s 1 e 5 da Lei n°109/2009, de 15.09 - deveria ser aplicada pena de prisão especialmente atenuada de 1 ano e seis meses; d. No crime de burla, artigo 217.º, n.º 1 Código Penal - se não absolvida, pena de multa de 150 dias à razão diária de 6€. XXXVI. Sendo que discorda da dosimetria da pena no cúmulo jurídico, discordância que implicitamente se retira também do Ministério Público, que em alegações, a digníssima Procuradora do Ministério Público, considerou ser suficiente a fixação de uma pena de 5 anos e meio à arguida, pelo que a pena fixada pelo tribunal "a quo" surpreendeu, pela negativa, por excessiva e desproporcional. XXXVII. É manifestamente excessiva a pena concreta apurada, considerando a ilicitude, a culpa e o comportamento da arguida com o presente processo, sendo que o tribunal "a quo" fez tábua rasa do que a favor da arguida se considerou e puniu-a como se de uma reincidente irrecuperável se tratasse. XXXVIII. Bem como a reclusão da Arguida não traz qualquer beneficio aos lesados, obstaculizando e tornando de todo impossível a reparação. XXXIX. Pelo exposto, e de acordo com o que consideramos justo, conforme supra exposto, no caso em concreto a moldura do concurso dever-se-ia fixar-se entre os 2 anos e os 5 anos, caso se considere unidade dos crimes de falsificação de documentos, ou entre 1 ano e seis meses e os 6 anos, caso se mantenha a destrinça dos crimes de falsificação, e a pena de 150 a 300 dias de multa. XL. Devendo ser considerando, que a arguida é primária, confessou os factos, o arrependimento demonstrado e os valores em causa (que não são milionários como o tribunal "a quo" parece pretender dar a entender) nunca seria de se fixar o cúmulo em penas, de prisão superior a 3 anos (mas sempre abaixo dos cinco anos) e nos 200 dias de multa à razão diária de 6€ XLI. Em resultado da pena concreta que vier a ser fixada, é também importante que se equacione a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que os mesmos se encontram preenchidos, atento que é possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento da arguida, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando que a mesma já cumpriu reclusão, enquanto medida de coação, encontra-se integrada familiar, laboral e socialmente, a idade da arguida, as relações de dependência de terceiros em relação à arguida, nomeadamente a filha menor e mãe dependente, e o facto que tem vindo a demonstrar ser merecedora de uma oportunidade, e que se diga, será a primeira (e para a arguida a última) para cumprimento da prisão em liberdade, sob um regime de prova, que naturalmente a Arguida aceitará. XLII. Por último, e em relação ao pedido de indemnização cível em relação à Seguradora A..., e perante a qual, por dever de patrocínio, foi arguida a prescrição de parte dos referidos montantes na Contestação, o Tribunal nem sequer se pronunciou, pelo que se verifica omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea
- c)do CPP Termos em que, recebendo os Venerados Desembargadores o presente Recurso, e I. condenando a arguida, a. Num único crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256°, n°s 1, 3 e 4 do Código Penal; b. Desqualificando o crime de burla tributária para a previsão do artigo 87°, n°s 1 do RGIT c. Desqualificando o crime de burla para a previsão do artigo 217.°, n.° 1 Código Penal (se não absolvida) II. Considerando a atenuação especial da pena devida pela confissão, arrependimento e ressarcimento possível; III. Reduzindo a dosimetria de cada pena concreta fixada e a obtida em cúmulo jurídico; IV. Suspendendo a execução de pena de prisão que vier a ser aplicada. FARÃO INTEIRA JUSTIÇA O Ministério Público: 1. Foi a arguida AA absolvida da prática do crime de burla tributária que lhe vinha imputado relativamente ao uso de atestado de multiusos para efeitos de atribuição de reembolso de IRS e de isenção de IUC, por se ter considerado que tais condutas preenchem antes a conduta descrita no artigo 256º, nºs 1, alíneas a), c), d),
- e)e f), 3 e 4, do Código Penal 2. Discorda-se de tal entendimento, porquanto se entende que a conduta da arguida se subsume na íntegra à prática dos crimes de burla tributária que lhe vinham imputados (ainda que se entenda que, de facto, a conduta é uniforme e se subsuma apenas a um crime). É que, seguindo-se o entendimento do Tribunal a quo, nunca ocorreria o crime de burla tributária quando estivessem em causa disposições patrimoniais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3. Ora, e relativamente ao fabrico e utilização de atestados multiusos em seu nome e em nome de BB, documentos esses elaborados para que pudesse beneficiar de isenção de IUC ao longo dos anos, assim como para obter a devolução da quase totalidade do IRS que lhes foi retido ao longo dos anos, é nosso entendimento que se trata de um verdadeiro crime de burla tributária, porque: (
- i)tratam-se de condutas fraudulentas, dirigidas à ATA, prestando informações falsas, tendo por base documentos falsificados; (
- ii)em face dessas informações, a A.T.A. incorreu em erro, configurando deste modo a situação tributária do agregado familiar numa perspectiva desconforme com a realidade (ou seja, fazendo os pertinentes cálculos para efeitos de reembolso); (iii) induzida nesse erro, a ATA actuou com prejuízo para a esfera patrimonial do Estado, necessariamente mediante a realização de atribuições patrimoniais (precisamente, a atribuição de benefícios fiscais, traduzidos na concessão de isenção de IUC e na entrega da quase totalidade dos montantes retidos a título de IRS anteriormente entregues); (
- iv)dessas atribuições, resultou enriquecimento do agente (e de terceiro). 4. Defende o acórdão recorrido que a isenção de IUC e a entrega da totalidade do IRS retido não consubstancia um enriquecimento do agente, mas sim um não empobrecimento, porquanto tais valores foram retidos aos arguidos (e, por isso, não seriam atribuições patrimoniais); defende-se na referida decisão que a conduta da arguida visou, não um aumento do seu activo patrimonial, mas antes o evitar de uma diminuição do seu património. 5. Discordamos de tal entendimento. A partir do momento em que são retidas quaisquer quantias nos salários dos trabalhadores, tais quantias não mais são propriedade do próprio, passando a ser propriedade do Estado Administração Fiscal. São, aliás, uma das receitas do Estado. E, se tais quantias são uma das receitas do Estado, são, também, sua propriedade, pelo que o eventual reembolso (A lei fala sempre em reembolso de IRS, sendo que, como é sabido, tal expressão significa restituição, ressarcimento), no ano seguinte, é uma verdadeira atribuição patrimonial. 6. Aliás, se tais quantias não fossem propriedade do Estado, dificilmente se compreenderia que, por exemplo, nos crimes de abuso de confiança fiscal, o titular dos interesses juridicamente protegidos pelo crime em apreço (cfr. Artigo 105º, do RGIT) fosse o Estado – teria que ser o particular a quem o valor fosse retido e cuja entidade empregadora não o entregasse nos cofres do Estado, a reclamar, perante quem o reteve, a sua entrega. 7. A ser como entendem os srs. Juízes que compuseram o Tribunal a quo, o crime de burla tributária nunca abarcaria disposições fiscais, já que a A.T.A. não atribui subsídios, pensões e outros rendimentos, como é o caso da Segurança Social. Todavia, o tipo legal em apreço reporta-se expressamente à administração tributária. Na verdade, entendendo-se deste modo, a expressão “determinar a administração tributária” constante da norma jurídica em causa estaria desprovida de sentido e seria como “não escrita”, pois que não seria aplicável a qualquer situação, já que a A.T.A não atribui, como é sabido, quaisquer subsídios ou prestações. 8. Acontece que o legislador fez constar “administração tributária” no tipo legal; e, nos termos do artigo 9º, n.º3, do Código Civil, o intérprete deverá sempre presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento do modo mais adequado. 9. Assim, cometeu a arguida um crime de burla tributária (fiscal) qualificada (atento o valor em causa) – e não 2, porquanto as comunicações em causa visavam a mesma declaração de IRS, conjunta e que beneficiava ambos arguida e marido – concordando-se aqui com a decisão recorrida, no sentido de que a conduta da arguida integra apenas uma resolução criminosa. 10. Quanto à pena a aplicar portal crime, concorda-se com a pena parcelar aplicada pelo Tribunal a quo relativamente ao crime de falsificação de documento agravado quanto a esta conduta, ou seja, 2 anos – pena que propugnamos para o crime em apreço. 11. Acresce que foram os arguidos AA, DD, CC, EE, FF e GG absolvidos da prática dos crimes de abuso de poder que lhes vinham imputados. 12. Não podemos, de todo, concordar nem com a absolvição por tais crimes. E precisamente com base em tudo quanto foi dado como demonstrado no acórdão ora colocado em crise. 13. Olhando para os factos dados por provados, parece-nos evidente que a arguida AA, funcionária administrativa da ARS, extravasando as funções que lhe competiam nessa qualidade, e aproveitando-se do facto de ter acesso às palavras-passe de acesso dos médicos que exerciam funções no Centro de Saúde onde prestava serviço, violou os deveres que lhe estavam afectos e elaborou os referidos documentos falsos. Na verdade, atentando contra as funções públicas que desempenhava, e actuando com deslealdade para com o Sistema Nacional de Saúde e Estado, que nela confiou para que desempenhasse as funções que lhe estavam confiadas com total respeito pelos deveres inerentes àquelas, elaborou documentos falsos, com a clara intenção de beneficiar os demais arguidos. 14. E os demais arguidos, sabendo dessa qualidade de funcionária da arguida AA, solicitaram-lhe que providenciasse por lhes arranjar CIT, que sabiam ser falsos, sabendo que, com tal conduta, AA abusaria das suas funções e violaria os deveres inerentes à mesma. 15. Destarte, parece-nos evidente que os arguidos cometeram os crimes de abuso de poder que lhes vinham imputados, pois que, pese embora o tipo legal de crime em apreço seja subsidiário, nos termos do artigo 382º, do Código Penal, e pese embora os arguidos tenham actuado com o objectivo de fabricar/utilizar documentos falsos, documentos esses fabricados por funcionária, a verdade é que, contrariamente ao referido na decisão ora colocada em crise, o bem jurídico protegido por ambas as normas (artigo 382º e 256º, nºs 1 e 4, ambos do Código Penal) não é o mesmo. 16. Aliás, tal subsidiariedade tem que ver com os demais ilícitos criminais tipificados no capítulo IV, do Título V (Crimes contra o Estado), do Código Penal – sendo que o crime de falsificação de documento sequer se insere em tal capítulo (aliás, nem no mesmo título). 17. No crime de abuso de poder protege-se a autoridade e credibilidade da administração do Estado, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, no crime de falsificação de documento perpetrada por funcionário, protege-se a segurança e a confiança no tráfico jurídico probatório (ainda que, no caso em apreço, perpetrada por funcionário no exercício das funções). Sendo bens jurídicos distintos, o concurso entre ambos os ilícitos é real/efectivo – e já não aparente. 18. A arguida não se limitou a fabricar documentos falsos, na qualidade de funcionária pública – crime que poderia perpetrar, sem que cometesse o crime de abuso de poder (por exemplo, se os formulários CIT estivessem legitimamente em seu poder e a arguida, no exercício de funções de funcionária, fabricasse, a partir deles, documentos falsos); a arguida, para além disso, abusou dos poderes que tinha, acedendo às bases de dados dos médicos para o efeito. 19. Mais resultou provado que a arguida sabia que, actuando do modo descrito, atentava contra as funções públicas que desempenhava, agindo em deslealdade para com o SNS e Estado, que nela confiou que desempenhasse as funções que lhe estavam confiadas com total respeito pelos deveres inerentes àqueles e que, por outro lado, estava ciente das responsabilidades e deveres funcionais que resultavam do exercício de poderes conferidos pelo Estado, na qualidade de funcionária administrativa da ARS, sabendo ainda que não lhe competia a emissão de qualquer CIT. 20. Assim, as condutas da arguida integram, para além do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1 e 4, do Código Penal, também o crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do mesmo Código. 21. Tal crime, nos termos do artigo 28º, do aludido diploma legal, comunica-se aos demais arguidos, atendendo a que estes sabiam da qualidade da arguida AA, solicitando-lhe que emitisse os respectivos CIT, agindo em conluio com aquela. 22. Deverão, assim, os arguidos ser condenados pela prática dos crimes de abuso de poder que lhes vinha imputado em sede de decisão instrutória. 23. Assim, a arguida AA ser condenada, além dos demais crimes constantes do acórdão recorrido (com a alteração supra expendida, a propósito do crime de burla tributária fiscal), também pelo crime de abuso de poder, na pena de 10 meses de prisão, mantendo-se, contudo, a pena única aplicada pelo Tribunal a quo. 24.DD deverá ser condenado, para além dos crimes por que o foi no acórdão recorrido, ainda na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime de abuso de poder e, em cúmulo jurídico com a pena pelo crime de burla tributária, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €660, assim como pelo crime de falsificação de documento agravado, na pena de 7 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 45º, do Código Penal, por 210 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €1.155,00. 25.CC ser condenado, para além do crime de falsificação de documento agravado, pela prática do crime de abuso de poder, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00, num total de €1.260. 26.EE ser condenado pela prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla tributária, falsificação de documento agravado e abuso de poder, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, nesse prazo, pagar o valor correspondente à vantagem patrimonial que obteve com a sua conduta. 27.FF ser condenada pela prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla tributária, falsificação de documento agravado e abuso de poder, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 28.GG deverá ser condenada, para além dos crimes por que o foi no acórdão recorrido, ainda pela prática de um crime de abuso de poder, na pena de 90 dias de multa e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de burla tributária, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €660, e pela prática do crime de falsificação de documento agravado, na pena de 5 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 45º, do Código Penal, por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €825,00. Deste modo, e em suma, ao absolver os arguidos AA, DD, CC, EE, FF e GG da prática dos crimes de abuso de poder por que vinham pronunciados (embora com as ressalvas mencionadas supra), violou o Tribunal a quo os artigos 256º, nºs 1 e 4 e 382º, ambos do Código Penal, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado nesta parte e substituído por outro que os condene pela prática dos aludidos crimes e, nessa sequência, fixe as penas únicas supra indicadas a cada um dos arguidos. Por outro lado, ao absolver a arguida AA da prática do crime de burla tributária (por referência aos atestados multiusos de incapacidade) e ao condená-la pela prática do crime de falsificação de documento agravado, violou o Tribunal a quo os artigos 87º, n.º1, do RGIT e 256º do Código Penal, devendo também o acórdão recorrido ser revogado nesta parte e substituído por outro que a condene nos moldes propugnados (ainda que se mantenha a pena única aplicada a AA). Deste modo, farão V. Exas. J U S T I Ç A” * Por despacho proferido em 15.03.2023, foram os recursos regularmente admitidos com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Apresentaram resposta aos recursos: - O Ministério Público - A arguida AA - O arguido DD - O arguido CC - O arguido EE Das quais se transcrevem os respetivos quadros conclusivos: Ministério Público Deve o recurso interposto pela arguida ser julgado totalmente improcedente e, em consequência: - Mantendo-se integralmente os factos dados como demonstrados, por corresponderem à prova produzida em audiência de discussão e julgamento; - Não se vislumbrando qualquer razão para dar como demonstrados outros; - Manter-se a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo quanto aos crimes aqui em causa (e com a alteração pugnada no recurso por nós interposto); - As concretas penas parcelares aplicadas não são excessivas, mantendo-se na íntegra as penas parcelares e a pena única – admitindo-se embora que esta possa ser reduzida a 7 anos de prisão; Deverá, por isso, e nesta parte, ser mantido na íntegra o douto acórdão proferido – apenas com as alterações referidas no recurso interposto pelo M.P. Arguido DD Deve o acórdão objecto de recurso, nesta matéria, ser confirmado, negando-se provimento ao recurso interposto pelo ministério Público. Arguido CC Termos em que, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na parte que afeta o arguido CC CC, e sendo proferido acórdão que confirme a decisão recorrida, mantendo a absolvição do arguido dos crimes de abuso de poder de que vinha pronunciado, farão vossas excelências, como sempre, inteira e sã justiça! Arguido EE Termos em que, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e sendo proferido acórdão que confirme a decisão recorrida, mantendo a absolvição do arguido dos crimes de abuso de poder de que vinha pronunciado. Fazendo, assim, inteira e sã justiça. Arguida AA Termos em que, considerando improcedente o Recurso interposto pelo Ministério Público farão, os Venerandos Desembargadores INTEIRA JUSTIÇA Subiram os autos a esta Relação e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art. 416º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), pronunciou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público com a seguinte rectificação: divergindo da Magistrada do Ministério Público recorrente, entendemos que face ao disposto no art.º 87.º n.ºs 2 e 4, do R.G.I.T. sendo a moldura da pena aplicável de 1 a 5 anos de prisão, a mesma prevista para o crime de falsificação pelo qual a arguida foi condenada (art.º 256º, nºs 1, a), c), d),
- e)e f), 3 e 4 do Código Penal), se vier a ser condenada conforme entendemos pelo crime de burla tributária, não haverá lugar à condenação pelo crime de falsificação - e, pelo contrário, subscrevendo a resposta do Ministério Público, deverá improceder o recurso da arguida AA. * Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do CPP, apresentaram resposta ao parecer: - O recorrido DD, que reitera na integra o teor da resposta apresentada ao recurso interposto pelo Ministério Público, mais entendendo que o parecer poderia ter dado um contributo mais sólido e refletido no que concerne à problemática a si atinente. - Os recorridos GG e KK sustentam que a decisão recorrida é quanto a eles inatacável e insuscetível de censura por parte desta Relação. - A arguida AA afirma que o parecer não acrescenta qualquer contributo para a discussão e resolução do thema decidendum e remete em síntese para o já alegado em sede de Recurso interposto por si e resposta ao Recurso interposto pelo Ministério Público. Adicionalmente junta aos autos a Acusação Pública deduzida pelo Ministério Público contra o seu ex-marido, em que foi vítima de violência doméstica, durante o período em que perdurou a prática dos factos, superveniente ao seu julgamento. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível in www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, sobressaem as seguintes questões a apreciar: Arguida AA - Revisão de alguma matéria de facto dada como provada, relacionada com a separação da arguida e marido BB; registo do BB como reformado; DD — questão do registo de pensionista; proveito no IUC relativamente à matrícula ..-VX-.. da propriedade do ex-marido BB; Atestados de incapacidade/burla a Segurança Social — AA; Atestados de incapacidade/burla à Segurança Social — BB; Atestados médicos e documentos médicos falsos para efeitos de seguradoras; As condições sócio económicas da arguida De direito: - A condenação da arguida num único crime na forma continuada de falsificação de documentos agravado ao invés da condenação em vários crimes do mesmo tipo; - A desqualificação dos crimes de burla tributária agravado e burla qualificado devido ao valor; - A atenuação especial das penas nos termos dos artigos 12º, nº 2, al.
- c)e 73º do Código Penal, em consequência da confissão integral da Arguida dos factos, demonstração de arrependimento sincero e reparação até onde lhe era possível, dos danos causados, em cada crime pelo qual foi condenada; - A dosimetria de cada pena fixada e da pena única do cúmulo jurídico e a suspensão da execução da pena de prisão; Ministério Público: - Absolvição da prática do crime de burla tributária (a que se reportam os factos dados como provados sob os itens nºs 7 a 10 e 36 a 56 por referência aos atestados multiusos de incapacidade) relativamente às condutas perpetradas pela arguida AA no sentido de obter o reembolso de IRS ao longo dos anos, assim como o não pagamento de IUC - Punição pela prática do crime de falsificação de documento. - Absolvição dos arguidos AA, DD, CC, EE, FF e GG da prática dos crimes de abuso de poder pelos quais haviam sido acusados e pronunciados.* Perante as questões suscitadas no recurso, torna-se essencial - para a devida apreciação do seu mérito - recordar o conteúdo do acórdão recorrido, mormente a enumeração dos factos provados e não provados, a respetiva motivação e o enquadramento jurídico – na parte que importa analisar (transcrição): “II. Fundamentação De facto Factos provados Da prova produzida, resultaram provados os seguintes os factos, com relevância para a causa: 1. A arguida AA contraiu casamento com BB a 30 de junho de 1997, que seria dissolvido por divórcio decretado por sentença de 19 de junho de 2020, embora o casal estivesse separado de facto pelo menos desde abril de 2020. 2. A arguida AA é funcionária pública desde 01 de outubro de 1999. 3. Desde 01/02/2003 e até 11/03/2008, a arguida AA exerceu as funções de Assistente Administrativa no Centro de Saúde 1.... 4. A partir de 17 de março de 2008, a arguida AA exerceu as mesmas funções de Assistente Administrativa no Centro de Saúde 2... – USF Sudoeste (a qual comporta dois polos – ... e ...). 5. Com efeito, desde 17 de março de 2008, que a arguida vem exercendo funções como Assistente Técnica, na Unidade de Saúde Familiar Sudoeste, Pólo de ... e Pólo de ... (de forma mais pontual), o primeiro sito na Avenida ..., em ... e o segundo sito na Rua ..., ..., .... 6. À arguida competia-lhe, em concreto, as seguintes tarefas, entre outras que eventualmente lhe fossem solicitadas: - receber e encaminhar adequadamente os pedidos de renovação de medicação crónica, - receber, identificar as necessidades do interlocutor e encaminhar adequadamente as chamadas telefónicas, - conhecer todos os procedimentos relacionados com a isenção de taxas moderadoras, transportes e reembolsos, - assegurar, quando necessário, o serviço em regime de intersubstituição, - encaminhar adequadamente os utentes para o profissional que dará resposta às suas solicitações, - receber, atender e encaminhar os utentes - agendar consultas programadas e de doença aguda (consulta aberta), - proceder ao atendimento e encaminhamento do utente, - solicitar vinhetas para o corpo clínico (médicos). 7. A arguida AA, enquanto funcionária pública, conhecia e conhece os deveres a que se encontra obrigada no exercício das suas funções, nomeadamente o dever de isenção, bem sabendo que o mesmo consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, dever esse previsto no artigo 73º, nºs 1 e 2, als.
- b)e 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20 de Junho. 8. Porém, desde o ano de 2008, após a sua colocação definitiva na referida Unidade de Saúde Familiar 2..., que a arguida vem desenvolvendo condutas criminosas, com vista à obtenção, nomeadamente para terceiros, de benefícios patrimoniais ilegítimos, em clara violação dos deveres funcionais a que se encontra sujeita, nos termos que infra se referem. 9. Em data não concretamente apurada, com grande probabilidade após o ano de 2008, de forma não apurada, a arguida AA teve conhecimento da “password” dos médicos MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS [cujo nome certamente por lapso aqui foi mencionado face aos factos provados nº67] e, bem assim do corpo de enfermagem da referida Unidade de Saúde Familiar, passwords essas que anotou e guardou consigo com vista a aceder ao sistema informática do SNS em nome de tais pessoas, utilizando tais credenciais, para os mais variados fins, como proceder à emissão de declarações e atestados médicos em nome da própria e terceiros, sem correspondem à realidade. (fls. 61 Apenso 7). De facto, 10. Na constância do matrimónio com BB, a arguida AA, aproveitando-se das funções que exercia e do acesso que lhe era facultado aos documentos dos vários utentes da USF e às bases de dados do sistema da Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente às plataformas SINUS e RNU (Registo Nacional de Utente) decidiu, obter para si, para o casal para o filho de ambos, o arguido DD, isenções de taxas moderadoras, reduções de impostos e outros benefícios fiscais, como abaixo melhor se descreve. (ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS – BB) 11. Assim determinada, no ano de 2008, a arguida AA, acedeu a tal sistema informático (plataformas SINUS e RNU (Registo Nacional de Utente), em concreto à ficha de utente de BB e, uma vez ali, ativou o campo destinado à “Isenção de Taxa Moderadora” daquele, renovando tal conduta ao longo do tempo. 12. Desse modo, fez constar, incorretamente, no sistema informático do Sistema Nacional de Saúde, que BB estaria em condições de ser isentado do pagamento de taxas moderadoras por se tratar de dador benévolo de sangue, tendo-o feito, nas seguintes ocasiões: a. pela primeira vez, para o período de 28/07/2008 a 16/06/2009, registando a informação “dadores benévolos de sangue – Não Beneméritos”; b. pela segunda vez, renovou tal isenção para o período de 24-05-2011 a 14-06-2012, registando a informação “dadores benévolos de sangue – Não Beneméritos”; c. pela terceira vez, renovou tal isenção para o período de 10-02-2012 a 01-02-2013, registando a informação “dadores benévolos de sangue – Não Beneméritos”; d. pela quarta vez, renovou tal isenção para o período de 01-01-2013 a 11-03-2014, registando a informação “dadores benévolos de sangue – Não Beneméritos”; e. pela quinta vez, e última, renovou tal isenção para o período de 11-03-2014 a 10-08-2020, registando a informação “dadores benévolos de sangue – Beneméritos”. 13. Como consequência de tais condutas, ao longo dos referidos períodos temporais, BB esteve isento do pagamento de taxas moderadoras, ou seja, não pagou consultas ou exames médicos. 14. Por via da conduta de AA, os Cofres do Estado sofreram um prejuízo patrimonial não apurado, decorrente do não pagamento que era devido pela assistência que BB recebeu ao longo destes anos. 15. BB nunca foi dador de sangue, não podendo, por via disso, ser beneficiário de tal isenção de pagamento de taxas moderadoras. 16. Muito menos se encontra reformado, pois que sempre laborou e labora por conta de outrem, não auferindo qualquer pensão de velhice. 17. AA atuou com o propósito, conseguido, de falsear os dados na ficha de utente BB, em seu benefício e em benefício daquele e respetivo agregado familiar, bem sabendo que tais informações determinariam prejuízo para o Estado, ao não pagar as taxas devidas pela assistência médica que àquele era prestada, interferindo no tratamento dos dados do sistema informático. 18. Fê-lo, adulterando os dados constantes do sistema informático, produzido documentos e informações falsas que foram consideradas como verdadeiras pelo Sistema Nacional de Saúde, e abusando das funções que desempenhava. 19. A arguida AA agiu sabendo que os documentos produzidos não correspondiam à realidade, que lesava o Serviço Nacional de Saúde com a utilização dos mesmos, o que quis e conseguiu. (ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS – DD) 20. Assim determinada, no ano de 2019, a arguida AA, acedeu a tal sistema informático do Sistema Nacional de Saúde (plataformas SINUS e RNU (Registo Nacional de Utente), em concreto à ficha de utente do seu filho, o arguido DD e, uma vez ali, ativou o campo destinado à “Isenção de Taxa Moderadora” daquele, renovando tal conduta ao longo do tempo. 21. Desse modo, fez constar, erroneamente, no sistema informático, que DD estaria em condições de ser isentado do pagamento de taxas moderadoras, no período compreendido entre 13/07/2019 a 14/07/2020 por se tratar de dador benévolo de sangue. 22. Mais fez constar, inexatamente, no sistema informático do Sistema Nacional de Saúde, que o arguido DD está no regime especial de comparticipação de medicamentos por ser “pensionista”, sendo que este arguido, nascido em 2001, é trabalhador-estudante e não beneficia da pensão de velhice. 23. Como consequência de tais condutas, no referido período temporal, o arguido DD esteve isento do pagamento de taxas moderadoras, ou seja, não pagou consultas ou exames médicos e, até à presente data, beneficia de descontos especiais, por ser “pensionista” na comparticipação em medicação. 24. Por via da conduta da arguida AA, os Cofres do Estado sofreram um prejuízo patrimonial não apurado, decorrente do não pagamento que era devido pela assistência que DD recebeu ao longo destes anos e, bem assim, pela comparticipação em medicamentos. 25. O arguido DD nunca foi dador de sangue, não podendo, por via disso, ser beneficiário de tal isenção de pagamento de taxas moderadoras e muito menos se encontra reformado por velhice. 26. AA atuou com o propósito, conseguido, de forjar os dados na ficha de utente do arguido DD, em seu benefício e em benefício daquele e respetivo agregado familiar, bem sabendo que tais informações determinariam prejuízo para o Estado, ao não pagar as taxas devidas pela assistência médica que àquele era prestada e medicamentos, interferindo no tratamento dos dados do sistema informático. 27. Fê-lo, adulterando os dados constantes do sistema informático, produzido documentos e informações falsas que foram consideradas como verdadeiras pelo Sistema Nacional de Saúde, e abusando das funções que desempenhava. 28. A arguida AA agiu sabendo que os documentos produzidos não correspondiam à realidade, que lesava o Serviço Nacional de Saúde com a utilização dos mesmos, o que quis e conseguiu. (ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS – AA) 29. Assim determinada, no ano de 2009, a arguida AA, acedeu a tal sistema informático do Sistema Nacional de Saúde (plataformas SINUS e RNU (Registo Nacional de Utente), em concreto à sua própria ficha de utente e, uma vez ali, ativou o campo destinado à “Isenção de Taxa Moderadora” renovando tal conduta ao longo do tempo. 30. Desse modo, fez constar, falsamente, no sistema informático, que a própria estaria em condições de ser isentada do pagamento de taxas moderadoras, no período compreendido entre 20/02/2009 a 10/02/2021, por se tratar de dadora benévola de sangue, desempregada, pensionista, ter incapacidade permanente e sofrer de insuficiência económica. 31. Como consequência de tais condutas, no referido período temporal, a arguida AA esteve isenta do pagamento de taxas moderadoras, ou seja, não pagou consultas ou exames médicos. 32. Por via da conduta da arguida AA, os Cofres do Estado sofreram um prejuízo patrimonial não apurado, decorrente do não pagamento que era devido pela assistência que a mesma recebeu ao longo destes anos. 33. A arguida AA nunca foi dadora de sangue, não podendo, por via disso, ser beneficiária de tal isenção de pagamento de taxas moderadoras e muito menos se encontrava reformada, desempregada ou em situação de pobreza. 34. A arguida AA atuou com o propósito, conseguido, de falsear os dados na ficha de utente da própria, em seu benefício e em benefício do agregado familiar, bem sabendo que tais informações determinariam prejuízo para o Estado, ao não pagar as taxas devidas pela assistência médica que àquela era prestada e medicamentos, interferindo no tratamento dos dados do sistema informático. 35. Fê-lo, adulterando os dados constantes do sistema informático, produzido documentos e informações falsas que foram consideradas como verdadeiras pelo Sistema Nacional de Saúde, e abusando das funções que desempenhava. (ATESTADOS MULTIUSOS/BURLA TRIBUTÁRIA) 36. Com o mesmo propósito, de se apoderar para si e para o património conjugal e familiar de valores que não lhe eram devidos, a arguida AA, aproveitando-se das suas funções públicas que exercia na referida unidade de saúde decidiu, ainda, forjar / fabricar atestados médicos multiusos em seu nome e em nome do marido, BB, para, dessa forma, receber, indevidamente, reembolsos em sede de IRS e, usar tais atestados para obter isenções de outros impostos, nomeadamente de IUC. 37. Para o efeito, em data anterior, mas próxima ao dia 23 de abril de 2014, a arguida AA, na posse do atestado multiuso nº.../013, emitido em nome de TT, datado de 11/03/2013, emitido pela presidente da junta Médica, Dra. UU (conforme documento de fls. 326), a que teve acesso de forma não apurada, no exercício das suas funções públicas como assistente administrativa, usando tal atestado, produziu um documento denominado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” em nome de BB, (e que consta a fls. 129, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos), nele fazendo constar a identificação de BB como utente e a quem teria sido atribuído tal atestado, mantendo os demais elementos constantes do atestado verdadeiro, nomeadamente, que BB seria, assim, portador de um Grau de Incapacidade de 60%, atribuída desde 2012. 38. Após, no dia 23 de abril de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao Serviço de Finanças de São João da Madeira e, presencialmente, entregou tal atestado multiuso naquela repartição de finanças, para efeitos de ser considerado em sede de IRS e em IUC’s dos veículos registados em nome de BB. 39. O referido atestado foi considerado como um documento verdadeiro pela Autoridade Tributária, que o inseriu em sistema. 40. Como consequência, tal atestado foi considerado nas liquidações de IRS nos anos de 2013 e até ao presente ano de 2021, assim como, para efeitos de isenção do pagamento de IUC’s. 41. Com o mesmo propósito, em data anterior, mas próxima ao dia 04 de maio de 2020, a arguida AA, na posse do atestado multiuso n.º.../2019, emitido em nome VV, datado de 13/02/2019, emitido pelo presidente da Junta Médica, Dr. WW (conforme documento de fls. 327), que teve acesso de forma não apurada, e usando tal atestado, produziu um documento denominado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” em seu próprio nome, (e que consta a fls. 130, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos), nele faz constar que era portadora de um Grau de Incapacidade de 66%, acrescentando a menção “atestado válido a partir de atribuída desde 2018” (cfr. fls. 324 a 327). 42. Após, no dia 04 de maio de 2020, através do e-mail ..., a arguida AA remeteu ao Serviço de Finanças de São João da Madeira tal atestado multiuso para aquela repartição de finanças, para efeitos de ser considerado em sede de IRS e em IUC. 43. O e-mail ... era utilizado e acedido conjuntamente pela arguida AA e por BB. 44. O referido atestado foi considerado como um documento verdadeiro pela Autoridade Tributária, que o inseriu e validou em sistema informático. 45. Como consequência, tal atestado foi considerado nas liquidações de IRS nos anos de 2019 e 2020, bem como, para efeitos de isenção do pagamento de IUC’s. 46. Mercê dos atestados multiusos fabricados em nome de BB e de AA, estes obtiveram para si e para a economia do casal, à custa do erário público, os seguintes valores indevidos: I) A título de IRS: a. ano de 2013, no valor de €2.385,33; b. ano de 2014, no valor de €2.393,12; c. ano de 2015, no valor de €2.418,80; d. ano de 2016, no valor de €2.302,60; e. ano de 2017, no valor de €2.600,75; f. ano de 2018, no valor de €2.599,44; g. ano de 2019, no valor de €5.118,20. II) A título de IUC: a. Ano de 2015, o valor de €165,35, referente ao veículo de matrícula ..-..-OV; b. Ano de 2016, no valor de €141,04, referente ao veículo de matrícula ..-..-PZ; c. No ano de 2017, no valor de 131,60, referente ao veículo de matrícula ..-FZ-..; d. Ano de 2019, no valor de €146,79, referente ao veículo de matrícula ..-VX-..; e. Ano de 2020, no valor de €147,21, referente ao veículo de matrícula ..-VX-.. e no valor de €43,27, referente ao veículo de matrícula ..-AX-.. (registado em nome da arguida AA); f. Ano de 2021, no valor de €147,21 referente ao veículo de matrícula ..-VX-... 47. Por força de tais documentos, produzidos nessas condições e apresentados na Autoridade Tributária, quis e conseguiu a arguida AA ludibriar o Estado, e determinar a Autoridade Tributária a processar reembolsos de IRS indevidos, no valor global de €19.818,24, assim como conseguiu, através dos mesmos isentar o pagamento dos IUC’s dos veículos registados em seu nome e em nome de BB, no valor global de €922,47. 48. Através de tal conduta, obteve a arguida AA e o respetivo agregado familiar uma vantagem patrimonial indevida, no valor global de €20.740,71. 49. O reembolso do IRS nos anos de 2018 e 2019 foi efetuado para a conta bancária sita no Banco 1... ...42, conta titulada pela arguida AA (cfr. fls. 11 e 90 a 95). 50. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de ludibriar os serviços da Autoridade Tributária, como conseguiu, produzindo atestados multiusos falsos e irreais, pois que nenhuma incapacidade padecia nem o seu marido. 51. Atuou a arguida AA com o propósito de se enriquecer, como conseguiu, usando, para o efeito, os ditos documentos forjados e falsos, fazendo-o de forma ardilosa e capciosa, induzindo em erro os funcionários da Autoridade Tributária que, acreditando nos documentos apresentados, que tomaram como válidos, efetuaram as respetivas isenções e deduções fiscais nos impostos devidos pela arguida e pelo seu então cônjuge, BB. 52. A arguida estava ciente que, nem ela, nem o seu cônjuge BB, tinham qualquer direito a receber deduções provenientes de incapacidades e que, em consequência dos seus comportamentos, iria levar a Autoridade Tributária a entregar-lhe quantias em dinheiro, assim conseguindo apoderarem-se das mesmas e integrá-las no seu património, o que efetivamente aconteceu. 53. A arguida gastou em proveito próprio e do seu agregado familiar, tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhe pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação. 54. Agiu a arguida, na execução de um plano previamente delineado, no âmbito de uma e inicial resolução criminosa, no seu próprio interesse. 55. Ao longo dos períodos de tempo atrás indicados, a arguida AA foi mantendo a sua intenção de auferir as prestações tributárias animada pela circunstância de a situação, apesar de prolongada no tempo, não lhe trazer qualquer consequência. 56. Com a conduta referida o património da arguida AA e respetivo agregado familiar ficou menos empobrecido com as quantias entregues pela Autoridade Tributária, beneficiando, deste modo, de isenções e benefícios fiscais indevidos. (ATESTADOS DE INCAPACIDADE/BURLA À SEGURANÇA SOCIAL – AA) 57. A arguida AA manteve-se sempre em funções públicas, sendo remunerada pelo Estado, enquanto funcionária pública, desempenhando, durante o ano de 2020, funções na referida USF, sem ausências ao serviço por situação de doença. 58. A 04 de Junho de 2019, a arguida AA celebrou um contrato de trabalho com as sociedades E..., Lda., F..., Lda., G..., Lda., H..., Lda. e I..., Lda., para prestação de serviços em part-time, com o salário mensal de €455,25 (cfr. fls. 73 a 77 do apenso 7). 59. Por força de tal contrato de trabalho, a arguida AA efetuou descontos para a Segurança Social. 60. Na sequência de tais contribuições, sabia a arguida AA que, as mesmas lhe conferiam o direito a beneficiar de subsídio de doença, sendo elegível para tal prestação, caso se encontrasse nessa situação. 61. Assim motivada, apesar de se manter sempre ao serviço, em funções públicas no Centro de Saúde, a arguida usando o acesso à base de dados do SNS e os documentos que tinha ao seu dispor por força das funções que desempenhava, decidiu e assim o fez, forjar sucessivos atestados de incapacidade para o trabalho em seu nome, para os apresentar, como apresentou, junto da Segurança Social, obtendo, por via disso, o pagamento dos referidos subsídios de doença. 62. Para tanto, a arguida AA forjou os seguintes documentos (25 CIT): a. um datado de 01-10-2017 a 30-10-2017 (fls. 3 APENSO 12 2.º Volume); b. um datado de 23-01-2018 a 21-02-2018 (fls. 4 APENSO 12 2.º Volume); c. um datado de 25-08-2019 a 08-09-2019 (fls. 5 APENSO 12 2.º Volume); d. um datado de 16-02-2020 a 27-02-2020 (fls. 6 APENSO 12 2.º Volume); e. um datado de 28-02-2020 a 28-03-2020 (fls. 7 APENSO 12 2.º Volume); f. um datado de 29-03-2020 a 27-04-2020 (fls. 9 APENSO 12 2.º Volume); g. um datado de 28-04-2020 a 17-05-2020 (fls. 10 APENSO 12 2.º Volume); h. um datado de 18-05-2020 a 26-05-2020 (fls. 12 APENSO 12 2.º Volume; i. um datado de 27-05-2020 a 10-06-2020 (fls. 13 APENSO 12 2.º Volume); j. um datado de 11-06-2020 a 21-06-2020 (fls. 14 APENSO 12 2.º Volume); k. um datado de 22-06-2020 a 04-07-2020 (fls. 15 APENSO 12 2.º Volume); l. um datado de 05-07-2020 a 15-07-2020 (fls. 16 APENSO 12 2.º Volume); m. um datado de 16-07-2020 a 26-07-2020 (fls. 17 APENSO 12 2.º Volume); n. um datado de 27-07-2020 a 04-08-2020 (fls. 18 APENSO 12 2.º Volume); o. um datado de 05-08-2020 a 16-08-2020 (fls. 19 APENSO 12 2.º Volume); p. um datado de 17-08-2020 a 25-08-2020 (fls. 20 APENSO 12 2.º Volume); q. um datado de 26-08-2020 a 06-09-2020 (fls. 21 APENSO 12 2.º Volume); r. um datado de 08-09-2020 a 17-09-2020 (fls. 22 APENSO 12 2.º Volume); s. um datado de 18-09-2020 a 17-10-2020 (fls. 23 APENSO 12 2.º Volume); t. um datado de 18-10-2020 a 16-11-2020 (fls. 25 APENSO 12 2.º Volume); u. um datado de 17-11-2020 a 16-12-2020 (fls. 27 APENSO 12 2.º Volume); v. um datado de 17-12-2020 a 15-01-2021 (fls. 29 APENSO 12 2.º Volume); w. um datado de 16-01-2021 a 14-02-2021 (fls. 31 APENSO 12 2.º Volume); x. um datado de 15-02-2021 a 16-03-2021 (fls. 33 APENSO 12 2.º Volume); y. um datado de 17-03-2021 a 15-04-2021 (fls. 35 APENSO 12 2.º Volume). 63. Com a apresentação de tais “atestados”, a Segurança Social considerou-os como verdadeiros, processando os correspondentes valores inerentes aos subsídios de doença. 64. Por força de tais atestados forjados, que a arguida AA simulou e apresentou junto da Segurança Social, foi-lhe atribuído, de forma indevida, e em prejuízo da Segurança Social, o valor global de €3.958,50, com o qual a arguida se locupletou. (fls. 1 A e 1 B e fls. 37 a 45 APENSO 12 2.º Volume). 65. Tais valores foram transferidos pela Segurança Social para a conta bancária sita no Banco 1... ...42, conta esta apenas titulada por AA (cfr. fls. 358 a 406). 66. Os Certificados de Incapacidade Temporária (elaborados manualmente) foram enviados diretamente à Segurança Social pela arguida AA, através de correio, com envelopes originais da ARS NORTE (cfr. APENSO 12 2.º Volume). 67. Os referidos atestados foram passados em nome dos médicos OO (manual fls. 34 APENSO E-MAILS e fls. 7 APENSO 12 2.º Volume, eletrónico fls. 43 APENSO E-MAILS), QQ (eletrónico fls. 73 APENSO E-MAILS, manual fls. 1631), MM (eletrónico fls. 19 APENSO 12 2.º Volume), PP (eletrónico fls. 52 APENSO E-MAILS) e SS (eletrónico fls. 12 APENSO 7), não tendo a arguida sido consultada pelos mesmos naquelas datas. 68. Jamais os médicos OO, SS, PP e MM passaram algum Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, manual ou eletrónico, à arguida AA pois que esta é utente da médica QQ e só esta o poderia fazer. 69. A arguida agiu com o propósito concretizado de ludibriar os serviços da Segurança Social, como conseguiu, produzindo atestados de incapacidade temporária para o trabalho irreais, pois que nenhuma incapacidade padecia, estando, ao invés, em pleno exercício das suas funções profissionais públicas. 70. Atuou com o propósito de enriquecer, como conseguiu, usando, para o efeito, os ditos documentos falsos, fazendo-o de forma ardilosa e capciosa e induzindo em erro os funcionários da Segurança Social que, acreditando nas declarações e documentos apresentados, processaram tais atribuições patrimoniais a favor da arguida. (ATESTADOS DE INCAPACIDADE/BURLA À SEGURANÇA SOCIAL – BB) 71. Por força do contrato de trabalho do marido da arguida AA, BB, como motorista internacional, este sempre efetuou descontos para a Segurança Social. 72. Na sequência de tais contribuições, sabia a arguida AA que as mesmas conferiam a BB o direito a beneficiar de subsídio de doença, sendo elegível para tal prestação, caso se encontrasse nessa situação. 73. Assim motivada, apesar de BB se manter sempre ao serviço, a arguida AA usando o acesso à base de dados do SNS e os documentos que tinha ao seu dispor por força das funções que desempenhava, decidiu e assim o fez, forjar sucessivos atestados de incapacidade para o trabalho em nome de BB, para os apresentar, como apresentou, junto da Segurança Social, obtendo por via disso o pagamento dos referidos subsídios de doença. 74. Para tanto, a arguida AA elaborou e forjou os seguintes documentos (74 CIT) em relação a BB: a. um datado de 04-06-2012 a 13-06-2012 (fls. 48 APENSO 12 2.º Volume); b. um datado de 14-06-2012 a 13-07-2012 (fls. 49 APENSO 12 2.º Volume); c. um datado de 23-07-2014 a 01-08-2014 (fls. 50 APENSO 12 2.º Volume); d. um datado de 02-08-2014 a 10-08-2014 (fls. 51 APENSO 12 2.º Volume); e. um datado de 11-08-2014 a 17-08-2014 (fls. 52 APENSO 12 2.º Volume); f. um datado de 15-06-2015 a 24-06-2015 (fls. 53 APENSO 12 2.º Volume); g. um datado de 25-06-2015 a 29-06-2015 (fls. 54 APENSO 12 2.º Volume); h. um datado de 30-06-2015 a 09-07-2015 (fls. 55 APENSO 12 2.º Volume); i. um datado de 10-07-2015 a 16-07-2015 (fls. 56 APENSO 12 2.º Volume); j. um datado de 17-07-2015 a 26-07-2015 (fls. 57 APENSO 12 2.º Volume); k. um datado de 27-07-2015 a 10-08-2015 (fls. 58 APENSO 12 2.º Volume); l. um datado de 11-08-2015 a 18-08-2015 (fls. 59 APENSO 12 2.º Volume); m. um datado de 19-08-2015 a 29-08-2015 (fls. 60 APENSO 12 2.º Volume); n. um datado de 30-08-2015 a 13-09-2015 (fls. 61 APENSO 12 2.º Volume); o. um datado de 06-06-2016 a 17-06-2016 (fls. 62 APENSO 12 2.º Volume); p. um datado de 18-06-2016 a 29-06-2016 (fls. 63 APENSO 12 2.º Volume); q. um datado de 30-06-2016 a 11-07-2016 (fls. 64 APENSO 12 2.º Volume); r. um datado de 12-07-2016 a 23-07-2016 (fls. 65 APENSO 12 2.º Volume); s. um datado de 24-07-2016 a 02-08-2016 (fls. 66 APENSO 12 2.º Volume); t. um datado de 03-08-2016 a 08-08-2016 (fls. 67 APENSO 12 2.º Volume); u. um datado de 09-08-2016 a 21-08-2016 (fls. 68 APENSO 12 2.º Volume); v. um datado de 22-08-2016 a 29-08-2016 (fls. 69 APENSO 12 2.º Volume); w. um datado de 30-08-2016 a 28-09-2016 (fls. 70 APENSO 12 2.º Volume); x. um datado de 29-09-2016 a 05-10-2016 (fls. 71 APENSO 12 2.º Volume); y. um datado de 01-06-2017 a 12-06-2017 (fls. 72 APENSO 12 2.º Volume); z. um datado de 13-06-2017 a 25-06-2017 (fls. 73 APENSO 12 2.º Volume); aa. um datado de 26-06-2017 a 02-07-2017 (fls. 74 APENSO 12 2.º Volume); bb. um datado de 03-07-2017 a 10-07-2017 (fls. 75 APENSO 12 2.º Volume); cc. um datado de 11-07-2017 a 18-07-2017 (fls. 76 APENSO 12 2.º Volume); dd. um datado de 19-07-2017 a 30-07-2017 (fls. 77 APENSO 12 2.º Volume); ee. um datado de 31-07-2017 a 08-08-2017 (fls. 78 APENSO 12 2.º Volume); ff. um datado de 09-08-2017 a 15-08-2017 (fls. 79 APENSO 12 2.º Volume); gg. um datado de 16-08-2017 a 27-08-2017 (fls. 80 APENSO 12 2.º Volume); hh. um datado de 30-01-2018 a 10-02-2018 (fls. 81 APENSO 12 2.º Volume); ii. um datado de 11-02-2018 a 18-02-2018 (fls. 82 APENSO 12 2.º Volume); jj. um datado de 19-02-2018 a 25-02-2018 (fls. 83 APENSO 12 2.º Volume); kk. um datado de 26-02-2018 a 04-03-2018 (fls. 84 APENSO 12 2.º Volume); ll. um datado de 05-03-2018 a 12-03-2018 (fls. 85 APENSO 12 2.º Volume); mm. um datado de 13-03-2018 a 18-03-2018 (fls. 86 APENSO 12 2.º Volume); nn. um datado de 19-03-2018 a 15-04-2018 (fls. 87 APENSO 12 2.º Volume); oo. um datado de 16-04-2018 a 25-04-2018 (fls. 88 APENSO 12 2.º Volume); pp. um datado de 26-04-2018 a 06-05-2018 (fls. 89 APENSO 12 2.º Volume); qq. um datado de 07-05-2018 a 17-05-2018 (fls. 90 APENSO 12 2.º Volume); rr. um datado de 18-05-2018 a 27-05-2018 (fls. 91 APENSO 12 2.º Volume); ss. um datado de 28-05-2018 a 06-06-2018 (fls. 92 APENSO 12 2.º Volume); tt. um datado de 07-06-2018 a 17-06-2018 (fls. 93 APENSO 12 2.º Volume); uu. um datado de 18-06-2018 a 25-06-2018 (fls. 94 APENSO 12 2.º Volume); vv. um datado de 26-06-2018 a 05-07-2018 (fls. 95 APENSO 12 2.º Volume); ww. um datado de 06-07-2018 a 04-08-2018 (fls. 96 APENSO 12 2.º Volume); xx. um datado de 05-08-2018 a 16-08-2018 (fls. 97 APENSO 12 2.º Volume); yy. um datado de 17-08-2018 a 27-08-2018 (fls. 98 APENSO 12 2.º Volume); zz. um datado de 28-08-2018 a 26-09-2018 (fls. 99 APENSO 12 2.º Volume); aaa. um datado de 27-09-2018 a 30-09-2018 (fls. 100 APENSO 12 2.º Volume); bbb. um datado de 01-10-2018 a 10-10-2018 (fls. 101 APENSO 12 2.º Volume); ccc. um datado de 11-10-2018 a 22-10-2018 (fls. 102 APENSO 12 2.º Volume); ddd. um datado de 23-10-2018 a 04-11-2018 (fls. 103 APENSO 12 2.º Volume); eee. um datado de 05-11-2018 a 14-11-2018 (fls. 104 APENSO 12 2.º Volume); fff. um datado de 15-11-2018 a 25-11-2018 (fls. 105 APENSO 12 2.º Volume); ggg. um datado de 26-11-2018 a 06-12-2018 (fls. 106 APENSO 12 2.º Volume); hhh. um datado de 07-12-2018 a 17-12-2018 (fls. 107 APENSO 12 2.º Volume) iii. um datado de 18-12-2018 a 01-01-2019 (fls. 108 APENSO 12 2.º Volume); jjj. um datado de 02-01-2019 a 13-01-2019 (fls. 109 APENSO 12 2.º Volume); kkk. um datado de 14-01-2019 a 27-01-2019 (fls. 110 APENSO 12 2.º Volume); lll. um datado de 28-01-2019 a 06-02-2019 (fls. 111 APENSO 12 2.º Volume); mmm. um datado de 07-02-2019 a 17-02-2019 (fls. 112 APENSO 12 2.º Volume); nnn. um datado de 01-09-2019 a 08-09-2019 (fls. 113 APENSO 12 2.º Volume); ooo. um datado de 09-09-2019 a 16-09-2019 (fls. 116 APENSO 12 2.º Volume); ppp. um datado de 04-02-2020 a 15-02-2020 (fls. 117 APENSO 12 2.º Volume); qqq. um datado de 16-02-2020 a 27-02-2020 (fls. 118 APENSO 12 2.º Volume); rrr. um datado de 28-02-2020 a 28-03-2020 (fls. 119 APENSO 12 2.º Volume); sss.um datado de 29-03-2020 a 27-04-2020 (fls. 120 APENSO 12 2.º Volume); ttt. um datado de 28-04-2020 a 27-05-2020 (fls. 121 APENSO 12 2.º Volume); uuu. um datado de 28-05-2020 a 26-06-2020 (fls. 122 APENSO 12 2.º Volume); vvv. um datado de 27-06-2020 a 07-07-2020 (fls. 124 APENSO 12 2.º Volume); www. um datado de 08-07-2020 a 06-08-2020 (fls. 125 APENSO 12 2.º Volume); xxx. um datado de 07-08-2020 a 05-09-2020 (fls. 127 APENSO 12 2.º Volume); yyy. um datado de 06-09-2020 a 05-10-2020 (fls. 129 APENSO 12 2.º Volume). 75. Com a apresentação de tais “atestados”, a Segurança Social considerou-os como verdadeiros, processando os correspondentes valores inerentes aos subsídios de doença. 76. Por força de tais atestados forjados, que a arguida AA simulou e apresentou junto da Segurança Social, foi atribuído a BB, de forma indevida, e em prejuízo da Segurança Social, o valor global de €23.325,31, com o qual a arguida AA se locupletou. 77. Tais subsídios pagos pela Segurança Social, até 02/08/2017, foram transferidos para a conta co-titulada por AA e BB no Banco 2... ...16 (cfr. fls. 712 a 716) e após 17/08/2017 transferidos para a conta do Banco 1... ...42, conta apenas titulada pela arguida AA (cfr. fls. 358 a 406). 78. Tais atestados não foram emitidos, nem assinados pelos médicos ali constantes, sendo as suas assinaturas forjadas pela arguida AA. 79. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de ludibriar os serviços da Segurança Social, como conseguiu, produzindo atestados de incapacidade temporária para o trabalho irreais, pois que de nenhuma incapacidade padecia BB, estando, ao invés, este em pleno exercício das suas funções laborais. 80. Atuou a arguida AA com o propósito de enriquecer, como conseguiu, usando, para o efeito, os ditos documentos falsos, fazendo-o de forma ardilosa e induzindo em erro os funcionários da Segurança Social que, acreditando nas declarações e documentos apresentados, processaram tais atribuições patrimoniais a favor de BB. 81. Os referidos Certificados de Incapacidade Temporária (manuais) foram enviados diretamente pela arguida AA à Segurança Social através de correio (cfr. APENSO 12 2.º Volume). 82. Ao apresentar os sobreditos documentos à Segurança Social do modo descrito visou a arguida AA convencer que BB era detentor de atestados válidos, criando desse modo a falsa aparência de que os elementos neles constantes correspondiam à verdade, o que bem sabia não acontecer. 83. Tal como sabia que as suas atuações punham em causa a fé pública, a veracidade e a confiança de que gozam tais documentos. 84. A arguida AA estava ciente que não tinha qualquer direito a receber subsídio por doença e que em consequência do seu comportamento iria levar a Segurança Social a entregar-lhe e a BB quantias em dinheiro, assim conseguindo apoderar-se das mesmas e integrá-las no seu património, o que efetivamente aconteceu. 85. A arguida AA e BB gastou em proveito próprio e do seu agregado tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social. 86. Agiu a arguida AA na execução de um plano previamente delineado, no âmbito de uma e inicial resolução criminosa, no seu próprio interesse. 87. Ao longo dos períodos de tempo atrás indicados, a arguida AA foi mantendo a sua intenção de auferir as prestações sociais animada pela circunstância de a situação, apesar de prolongada no tempo, não lhe trazer qualquer consequência. 88. Com a conduta referida foi o património da arguida AA e de BB que ficou enriquecido com as quantias entregues pela Segurança Social, auferindo, deste modo, uma vantagem patrimonial indevida. (ATESTADOS MÉDICOS E DOCUMENTOS MÉDICOS FALSOS PARA EFEITOS DE SEGURADORAS) 89. A arguida AA e o então marido desta, BB, celebraram com as companhias de Seguros J..., K... e A..., contratos de seguro de saúde/vida, em data anterior ao ano de 2008, relativos a crédito a habitação e consumo. 90. A companhia de seguros A... adquiriu as apólices relativas à seguradora K... posteriormente à celebração dos sobreditos contratos. 91. BB, entre os anos de 2012 e de 2020, não teve qualquer assistência médica prestada pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E (vulgo Hospital 2... em ...). 92. A arguida AA, por sua vez, apenas recorreu a tal unidade de saúde, nos dias 05/10/2017, 26/12/2017 e 18/03/2018, sem registo de qualquer internamento nessas datas. 93. Apenas entre o dia 19 e o dia 20 de dezembro de 2012, por um dia, esteve a arguida AA internada no referido hospital. 94. Não obstante, com o propósito de acionar os seguros de saúde/vida em seu nome e em nome de BB e, dessa forma, obter para si e para a economia do casal, valores indevidos à custa das seguradoras, entre os anos de 2008 e 2020, a arguida AA, decidiu produzir documentos médicos falsos, entre os quais, notas de alta, declarações de internamento, declarações de assistência médica e atestados de incapacidade temporária para o trabalho, documentos estes que foi, sucessivamente apresentando nas várias seguradoras, acionando o pagamento dos respetivos prémios para si e para BB. 95. Para tanto, a arguida AA socorreu-se da inúmera documentação que tinha ao seu dispor, por força das funções que desempenhava no Centro de Saúde, associadas aos vários utentes da USF, para, a partir de tais documentos, produzir documentos idênticos, mas em seu nome e nome do marido. 96. Na elaboração de tais documentos falsos, a arguida AA procedeu a recortes, colagens, colocação de corretor, após o que, fotocopiou tais documentos, fazendo crer que se tratava de documentos genuínos, os quais, depois, apresentou nas respetivas companhias de seguro, mencionando nalguns que estavam “conforme o original”. SEGURADORA J...: 97. A arguida AA contratou três seguros com a J...: - a apólice n.º ...52 (cfr. fls. 1570 a 1573), - a apólice n.º ...56 (cfr. fls. 1574 a 1581) e - a apólice n.º ...64 (cfr. fls. 1582 a 1584). 98. Em 01 de Setembro de 2012, a arguida AA subscreveu contrato de seguro com a seguradora J..., com a apólice nº ...52, cujo tomador do seguro é a arguida AA e pessoa segura a própria, BB, DD e a menor LL (filha da arguida e de BB). fls. 82 a 92 APENSO 7, a entre fls. 144 a 180 APENSO 3 e fls. 30 a 67 APENSO E-MAILS. 99. Tal seguro tinha como coberturas: Subsídio diário Hospitalização por acidente €40,00 Hospitalização em UCI €80,00 Convalescença €20,00 100. No âmbito do referido contrato aferiu-se a existência dos processos de sinistro nºs ...69-1, ...05, ...19, ...32, ...17/E onde se verifica documentação médica forjada e não correspondente à realidade relativa a vários acidentes dos quais teriam resultado fraturas em BB, concretamente a: a. Declaração datada de 24/09/2010 referindo sinistro a 16/07/2010 – “queda do camião” no qual fraturou a perna direita e que permanecerá na situação de incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 1605 dos autos principais), CIT datado de 21/07/2010 referindo doença direta, com data de início 16/07/2010 e termo 27/07/2010, com indicação do médico “QQ”, CIT de prorrogação datado de 30/07/2010 referindo doença direta, com data de início 28/07/2010 e termo 26/08/2010, com indicação do médico “QQ”; CIT de prorrogação datado de 27/08/2010 referindo doença direta, com data de início 27/08/2010 e termo 25/09/2010, com indicação do médico “QQ”; CIT de prorrogação datado de 24/09/2010 referindo doença direta, com data de início 26/09/2010 e termo 25/10/2010, com indicação do médico “QQ”; CIT de prorrogação datado de 25/11/2010 referindo doença direta, com data de início 25/11/2010 e termo 24/12/2010, com indicação do médico “QQ”; CIT de prorrogação datado de 28/12/2010 referindo doença direta, com data de início 25/12/2010 e termo 16/01/2010, com indicação do médico “QQ”. b. Declaração datada de 06/11/2012 referindo sinistro a 26/09/2012 – “queda em casa” com internamento hospitalar entre 26/09/2012 a 03/10/2012 e que permanecerá na situação de incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 85, 91 e 92 – 1586 dos autos principais), CIT datado de 03/10/2012 referindo doença direta, com data de início 26/09/2012 e termo 03/10/2012, com indicação do médico “XX”; CIT de prorrogação datado de 12/10/2012 referindo doença natural, com data de início 04/10/2012 e termo 02/11/2012, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 06/11/2012 referindo doença direta, com data de início 03/11/2012 e termo 02/12/2012, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 07/12/2012 referindo doença direta, com data de início 03/12/2012 e termo 01/01/2013, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 07/01/2013 referindo doença direta, com data de início 02/01/2013 e termo 31/01/2013, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 08/02/2013 referindo doença direta, com data de início 01/02/2013 e termo 02/03/2013, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 08/03/2013 referindo doença direta, com data de início 03/03/2013 e termo 01/04/2013, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 05/04/2013 referindo doença direta, com data de início 02/04/2013 e termo 01/05/2013, com indicação do médico “PP”. c. Outra a 11/10/2014 (cfr. fls. 167 a 178). d. Fratura das pernas a 01/07/2016 (cfr. fls. 151 a 166, 1691) Declaração datada de 22/07/2016 referindo sinistro a 01/07/2016, com internamento hospitalar entre 01/07/2016 a 22/07/2016, CIT datado de 13/07/2016 referindo doença natural, com data de início 01/07/2016 e termo 11/07/2016, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 13/07/2016 referindo doença natural, com data de início 12/07/2016 e termo 10/08/2016, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 12/08/2016 referindo doença direta, com data de início 11/08/2016 e termo 09/09/2016, com indicação do médico “PP”; e. Fratura do fémur direito a 12/06/2017 (cfr. fls. 144 a 150, 1705), Declaração datada de 04/08/2017 referindo sinistro a 12/06/2017, com internamento hospitalar entre 12/06/2017 a 04/08/2017, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pelo médico YY. 101. Bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho forjados e fictícios (cfr. fls. 84, 86, 87 do APENSO 7 e fls. 159, 174, 175, 177 e 178 do APENSO 3), os quais foram entregues pela arguida AA à referida Seguradora. 102. Em 06 de setembro de 2017 e 03 de agosto de 2018, a arguida AA subscreveu contrato de seguro com a seguradora J..., com as apólices n.º ...64, e ...56, respetivamente, com capital de seguro de €25.000,00, com a cobertura “Diagnóstico de doença grave – seguro ...”, cujo tomador do seguro e pessoa segura é a arguida AA (fls. 1 a 142 APENSO 3 e fls. 1574 e seguintes dos autos principais). 103. No âmbito dos referidos contratos constata-se a existência dos processos de sinistro nºs ...46, ...89, ...41, ...68, ...21 e ...29 onde se verifica a junção de documentação médica forjada pela arguida AA relativa a vários acidentes dos quais teriam resultado: a. Uma fratura exposta dos ossos da perna direita, luxação do joelho direito e lesão LLE joelho esquerdo na arguida AA a 26/03/2013 (cfr. fls. 120 e 141 e 181, destacando a fls. 132 relatório de alta forjado): declaração de internamento hospitalar do Hospital 2..., datado de 09/04/2013, com a indicação do médico “ZZ”, contendo colagens feitas pela mesma por cima do documento original do paciente AAA (fls. 1615 dos autos principais); Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 09/04/2013, com a alegada rúbrica de “funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 26 de Março de 2013 até 09 de Abril de 2013 (fls. 1616); CIT sem data referindo doença direta, com data de início 27/03/2013 e termo 07/04/2013, com indicação do médico “XX”; CIT de prorrogação datado de 09/04/2013 referindo doença direta, com data de início 08/04/2013 e termo 22/04/2013, com indicação do médico “XX”; CIT de prorrogação datado de 29/04/2013 referindo doença direta, com data de início 22/04/2013 e termo 21/05/2013, com indicação do médico “PP”. b. Fratura de múltiplas costelas a 02/04/2016 (cfr. fls. 102 e 119, 1625 e seguintes), Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 14 de Abril de 2016, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestado que a arguida AA esteve internada desde o dia 02/04/2016 até ao dia 14/04/2016, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pela médica BBB; CIT com data de 15/04/2016, referindo doença direta, com data de início 02/04/2016 e termo 13/04/2016, com indicação do médico “QQ”; CIT de prorrogação datado de 15/04/2016 referindo doença direta, com data de início 14/04/2016 e termo 13/05/2016, com indicação do médico “QQ”; c. Fratura na perna e joelho a 04/09/2016 (cfr. fls. 83 e 101), Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 19 de Setembro de 2016, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 04/09/2016 até ao dia 19/09/2016, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pela médica CCC Diz; CIT com data de 09/09/2016, referindo doença natural, com data de início 04/09/2016 e termo 15/09/2016, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 26/09/2016 referindo doença natural, com data de início 16/09/2016 e termo 26/09/2016, com indicação do médico “PP”; CIT de prorrogação datado de 30/09/2016 referindo doença natural, com data de início 27/09/2016 e termo 26/10/2016, com indicação do médico “PP”. d. Fratura de múltiplas costelas a 01/01/2017 (cfr. fls. 66 a 81, 1650 e seguintes), “nota de alta” do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga alegadamente emitida pelo médico DDD em 16/01/2017; Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 16 de Janeiro de 2017, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 01/01/2017 até ao dia 09/01/2017; CIT de prorrogação datado de 18/01/2017 referindo doença direta, com data de início 13/01/2017 e termo 11/02/2017, com indicação do médico “OO”; CIT de prorrogação datado de 15/02/2017 referindo doença direta, com data de início 12/02/2017 e termo 13/03/2017, com indicação do médico “OO”. e. Fraturas múltiplas das costelas a 07/02/2017 (cfr. fls. 57 a 65, 1661), Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 23 de Fevereiro de 2017, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 07/02/2017 até ao dia 23/02/2017, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pela médica EEE; CIT prorrogação com data de 15/02/2017, referindo doença direta, com data de início 12/02/2017 e termo 13/03/2017, com indicação do médico “OO”; CIT de prorrogação datado de 14/03/2017 referindo doença natural, com data de início 14/03/2017 e termo 12/04/2017, com indicação do médico “PP”; f. Pneumonia a 26/04/2017 (cfr. fls. 45 e 56, 1673), Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 13 de Maio de 2017, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 24/04/2017 até ao dia 13/05/2017, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pela médica FFF; CIT prorrogação com data de 17/05/2017, referindo doença natural, com data de início 13/05/2017 e termo 11/06/2017, com indicação do médico “PP”; g. Fratura da extremidade distal do radio a 14/06/2018 (cfr. fls. 1680), Declaração do C. Hospitalar Entre Douro e Vouga, datado de 25 de junho de 2018, alegadamente assinado por “Funcionário Administrativo”, atestando que a arguida AA esteve internada desde o dia 14/06/2018 até ao dia 25/06/2018, e respetiva “nota de alta” alegadamente emitida pelo médico GGG; CIT prorrogação com data de 27/06/2018, referindo doença natural, com data de início 26/06/2018 e termo 25/07/2018, com indicação do médico “QQ”. 104. Os supra referidos certificados de incapacidade temporária para o trabalho e declarações médicas / internamento foram forjados e rasurados, foram entregues pela arguida AA à referida Seguradora. 105. Entre tais documentos que forjou e usou, a arguida AA fê-lo, apresentando e recebendo os respetivos prémios, nas ocasiões supra descritas e infra repetidas: a. Com data de 26/04/2017, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, dois documentos que produziu, pelo seu punho: i. Declaração do CHEDV, datada de 13/05/2017, (conforme teor de fls. 55, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); ii. CIT, datado de 17/05/2017, (conforme teor de fls. 56, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); b. Com data de 28/06/2017, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV datada de 22/02/2017 (conforme teor de fls. 60, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); ii. Declaração do CHEDV, datada de 23/02/2017, (conforme teor de fls. 61, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iii. Nota de Alta do CHEDV, datada de 13/05/2017, (conforme teor de fls. 63, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); c. Com data de 20/02/2017, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV datada de 16/01/2017 (conforme teor de fls. 72/73 do Apenso 3, cujo teor aqui se dá pro reproduzido para os legais efeitos); ii. Declaração do CHEDV, datada de 16/01/2017, (conforme teor de fls. 75, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá pro reproduzido para os legais efeitos, nela fazendo constar que esteve internada em UCI (cuidados intensivos), no período de 01/01/2017 a 09/01/2017); iii. CIT datado de 18/01/2017, (conforme teor de fls. 77, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iv. CIT datado de 15/02/2017, (conforme teor de fls. 78, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); d. Com data de 03/10/2016, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV datada de 04/09/2016 (conforme teor de fls. 90-91 do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); ii. Declaração do CHEDV, datada de 19/09/2016, (conforme teor de fls. 89, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iii. CIT datado de 30/09/2016, (conforme teor de fls. 98, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iv. CIT datado de 26/09/2016, (conforme teor de fls. 99, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); v. CIT datado de 09/09/2016, (conforme teor de fls. 100, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); e. Com data de 05/07/2016, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV datada de 02/04/2016 (conforme teor de fls. 111/113/118/119 do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); ii. Declaração do CHEDV, datada de 14/04/2016, (conforme teor de fls. 109, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos), nela fazendo constar internamento em UCI no período de 03/04/2016 a 07/04/2016; iii. CIT datado de 15/04/2016, (conforme teor de fls. 114, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); f. Com data de 15/05/2013, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV referente a internamento entre os dias 27/03/2013 e 09/04/2013, (conforme teor de fls. 125 do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos - fls. 132-132 verso); ii. Declaração do CHEDV, datada de 09/04/2013, (conforme teor de fls. 130, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iii. CIT datado de 03/04/2013, (conforme teor de fls. 128, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iv. CIT datado de 29/04/2013, (conforme teor de fls. 134, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); g. Com data de 05/08/2016, a arguida preencheu e entregou na seguradora J..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: i. Nota de Alta do CHEDV datada de 22/07/2016, (conforme teor de fls. 157 do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); ii. Declaração do CHEDV, datada de 22/07/2016, (conforme teor de fls. 160, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos), nela fazendo constar que esteve 22 dias em internamento; iii. CIT datado de 13/07/2016, (conforme teor de fls. 159, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); iv. CIT datado de 12/08/2016, (conforme teor de fls. 161, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos); v. CIT datado de 13/07/2016, (conforme teor de fls. 162, do Apenso 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos). 106. Tais documentos forjados deram origem aos seguintes sinistros: a. PROCESSO ...94-1 relativo a acidente de BB a 26/09/2012 (cfr. fls. 1586 a 1599, fls. 1588 a 1599). b. PROCESSO ...69-1 relativo a acidente de BB (cfr. fls. 1600 a 1611 a 16/07/2010, fls. 1605 a 1611. c. PROCESSO ...29 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1612 a 1622 a 26-03-2013, fls. 1615 a 1620). d. PROCESSO ...21 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1623 a 1634 a 02-04-2016, fls. 1628 a 1632). e. PROCESSO ...68 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1635 a 1647 a 02-09-2016, fls. 1640 a 1645). f. PROCESSO ...41 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1648 a 1658 a 01-01-2017, fls. 1652 a 1656). g. PROCESSO ...89 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1659 a 1668 a 07-02-2017, fls. 1663 a 1666). h. PROCESSO ...46 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1669 a 1677 a 26-04-2017, cfr. fls. 1673 a 1675). i. PROCESSO ...49 relativo a acidente de AA (cfr. fls. 1678 a 1686 a 14-06-2018, fls. 1682 a 1685). j. PROCESSO ...32 relativo a acidente de BB (cfr. fls. 1689 a 1702 a 01-07-2016, fls. 1693 a 1698). k. PROCESSO ...19 relativo a acidente de BB (cfr. fls. 1703 a 1714 a 12-06-2017, cfr. fls. 1707 a 1709). 107. Ao apresentar os documentos supra descritos à referida Seguradora, do modo descrito, a arguida AA visou convencê-la que ela e BB eram detentores de atestados médicos válidos e reais, criando desse modo a falsa aparência de que os elementos neles constantes correspondiam à verdade, o que bem sabia não acontecer. 108. Sabia que a sua atuação punha em causa a fé pública, a veracidade e a confiança de que gozam tais documentos. (SEGURADORA A... (incluindo K...:) 109. Em 10/03/07 a arguida AA celebrou contrato de seguro com K... (agora A...), crédito consolidado (habitação, consumo e cartão de crédito), contrato de apólice n.º ...90 cuja pessoa segura era a L... e as pessoas a segurar a arguida AA e BB. 110. Tal contrato englobava vários créditos, nomeadamente de cartões de crédito D... e C... em nome de AA e de BB. 111. No âmbito do referido contrato, foram despoletados os processos de sinistro nºs ...90, ...91, ...07, ...18, ...15, ...89, ...50, ...51 e ...01, nos quais se encontra documentação médica forjada e irreal relativa a vários acidentes, dos quais teriam resultado: a. uma fratura exposta na arguida AA a 04/09/2012 (cfr. fls. 1), b. fratura a 26/03/2013 (cfr. fls. 42 a 44, 46 e 218 a 222), c. fratura a 11/11/2014 (cfr. fls. 11 a 14), e d. fratura a 01/01/2017 (fls. 158, 188 e 189). 112. Bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho forjados e rasurados (cfr. fls. 2 a 4, 9 a 10, 15, 45, 47, 191 a 204, 210, 212 e 213, 223 a 228, 242 e 243 do APENSO 1), os quais foram entregues pela arguida AA à referida seguradora. 113. Na data referida em 109., BB celebrou dois contratos de seguro com K... (agora A...), contratos de apólices nºs ...94 e ...75 cuja pessoa segura é o próprio BB e a arguida AA. 114. No âmbito dos referidos contratos, foram despoletados os processos de sinistro nºs ...19, ...80 e ...81 onde se verifica documentação médica forjada e inverídica relativa a vários acidentes, dos quais teriam resultado: a. uma fratura em BB a 19/07/2011 (cfr. fls. 53 a 58, 67, 75, 81) e b. outra fratura a 28/05/2012 (cfr. fls. 72 a 83). 115. Bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho forjados (cfr. fls. 56, 58 e 72), os quais foram entregues pela arguida AA à referida seguradora em representação de BB. 116. Em diferentes datas, a partir de 2010, a arguida preencheu e entregou na seguradora K..., (atual A...), uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: - CIT datado de 11/02/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 24/02/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 22/03/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 20/04/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 19/09/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 25/08/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 01/10/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 21/10/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 18/11/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 17/12/2010, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 14/02/2011, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 17/09/2012, em nome do médico “XX”, - CIT datado de 02/10/2012, em nome do médico “XX”, - CIT datado de 12/10/2012, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 06/11/2012, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 03/12/2012, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 04/01/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 01/02/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 22/02/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 09/04/2013, em nome do médico “XX”, - CIT datado de 29/04/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 24/05/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 27/05/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 26/06/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 27/06/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 30/07/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 16/08/2013, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 25/09/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 24/10/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 25/11/2013, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 18/12/2013, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 21/01/2014, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 19/02/2014, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 21/03/2014, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 22/04/2014, em nome do médico “PP”, - Nota de Alta do CHEDV datada de 19/11/2014; - Declaração do CHEDV, datada de 19/11/2014; - CIT datado de 24/11/2014; - CIT datado de 23/12/2014; - CIT datado de 19/01/2015; - CIT datado de 18/04/2015, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 19/05/2015, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 20/06/2015, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 21/07/2015, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 21/08/2015, em nome do médico “QQ”, - CIT datado de 18/09/2015, em nome do médico “QQ”, - Com data de 27/02/2017, a arguida preencheu e entregou na seguradora A..., uma participação de Acidentes pessoais, acionando o respetivo seguro, apresentando, para o efeito, os seguintes documentos que produziu, pelo seu punho: - Nota de Alta do CHEDV datada de 16/01/2017; - Declaração do CHEDV, datada de 16/01/2017; - CIT datado de 13/11/2017; - CIT datado de 11/10/2017 - CIT datado de 18/01/2017; - CIT datado de 30/01/2017; - CIT datado de 15/02/2017, em nome do médico “OO”, - CIT datado de 14/03/2017; - CIT datado de 13/04/2017; - CIT datado de 17/05/2017; - CIT datado de 13/06/2017; - CIT datado de 12/07/2017; - CIT datado de 14/08/2017; - CIT datado de 11/09/2017; - CIT datado de 11/10/2017, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 13/11/2017, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 18/01/2018, em nome do médico “PP”, - CIT datado de 01/02/2018, em nome do médico “PP”. 117. Para além dos valores que beneficiou de forma indevida, a arguida AA produziu inúmeros documentos médicos, desta feita em nome do marido, BB,