Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0533561 Nº Convencional: JTRP00038246 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200506300533561 Data do Acordão: 06/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - Na oposição em procedimento cautelar não se trata, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar. II - O ónus da prova dos factos que haveriam de ser discutidos no incidente da oposição não impende sobre a Requerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.......... veio requerer procedimento cautelar de arrolamento contra C.......... . Pediu que seja decretado o arrolamento do saldo da conta bancária identificada na p.i. e de todas as aplicações financeiras sustentadas nessa conta até ao limite do capital de € 50.000,
- Como fundamento, alegou, em síntese, que foi casado com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em Abril de
- Na pendência do matrimónio o casal era dono da quantia de € 50.000,00, administrada pelo Requerido que, logo após o trânsito da referida sentença, transferiu tal quantia para uma conta aberta em nome da sociedade D.........., Lda. Seguidamente foi proferida decisão que deferiu a providência requerida. O Requerido veio deduzir oposição, alegando, no essencial, que é falso que a quantia referida tivesse pertencido ao casal e que a quantia arrolada, de € 4.234,80, pertence à aludida sociedade, sendo que € 3.280,01 foram depositados em 15.6.2004 e é proveniente da Segurança Social tendo sido entregue ao Requerido a título de subsídio de doença. A oposição veio a ser julgada procedente, determinando-se o levantamento da providência. Na fundamentação desta decisão afirmou-se o seguinte: Estabelece o art° 427° do CPC que como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. No caso dos autos, o divórcio entre as partes já foi declarado, pelo que os requisitos de procedência da providência requerida, são os fixados no art° 423°, n° 1, do mesmo diploma legal. De harmonia com o referido art° 423°, n° 1, do CPC, o ónus da prova da existência do direito, e dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens, incumbe ao requerente do procedimento cautelar. Ora, a requerente fez prova que o requerido procedeu a depósitos no valor de 38.000 € (trinta e oito mil euros), numa conta da sociedade "D.........., Lda; no entanto, a mesma não provou, como lhe competia, que as quantias referidas já faziam parte do património comum do extinto casal. Apesar de o requerido ter feito prova de que uma quantia, não indicada pela requerente, ter sido processada pelo ISSS a título de subsídio de doença, e não ter provado a proveniência dos depósitos referidos e provados pela requerente, não significa que se possa presumir, e muito menos dar como assente, o alegado pela requerente. Em primeiro lugar, porque a oposição deduzida a tal se opõe, e em segundo lugar, porque era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu direito. Porque o não fez, atento o disposto nos art°s. 342°, n° 1, do CC, 423°, n° 1, e 516°, ambos do CPC, tem a presente providência que ser julgada contra a requerente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
- A douta sentença do Tribunal a quo considerou procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, ordenou o levantamento do arrolamento por entender que «(...) era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu direito.».
- A agravante requereu o arrolamento tendo para tanto cumprido as exigências de prova estatuídas e previstas na nossa lei processual civil e ainda o ónus da prova estabelecido no regime geral das provas (arts. 421º e 384º CPC e art. 342º n° 1 CC).
- Assim, cabia à agravante fazer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão - o que aquela logrou fazer, tendo em conta que foi efectivamente decretado o arrolamento requerido.
- Por outro lado, cabia ao agravado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ou seja, cabia-lhe provar os factos destinados a infirmar os fundamentos com que o arrolamento foi decretado - o que aquele não fez (Cfr. art. 342º n° 2 CC).
- Essa é, de resto, a posição adoptada pela nossa Jurisprudência superior - plasmada no acórdão relatado por Aragão Seia que, por lapidar, se reproduz: «O ónus da alegação e prova, na fase do decretamento do arrolamento recai sobre o requerente; no embargo, ao embargante.» (Cfr. Ac STJ 18.04.95, in www.dgsi.pt). Termos em que deverá decidir-se como atrás concluído. O Requerido contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se tão só de saber a quem incumbe o ónus da prova dos factos destinados a infirmar os fundamentos em que assentou o arrolamento decretado. III. A - Na decisão que decretou a providência foram considerados provados os seguintes factos: 1) Requerente e Requerido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos. 2) O seu matrimónio foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida nos autos principais, já devidamente transitada em julgado em Abril de
- 3) Ambos são interessados no processo de inventário para partilha dos bens do casal apenso. 4) Na pendência do seu dito matrimónio e para além do montante já antes objecto de pedido de arrolamento, no apenso nº ...-C/2000, o casal era dono também de quantia pecuniária concretamente não apurada, a qual fazia parte dos bens do casal, 5) Devendo agora ser objecto do referido inventário, acrescida dos juros que se venceram sobre a mesma, pela aplicação financeira que dela, no entretanto, foi feita. 6) Na pendência do casamento tal quantia esteve depositada em instituição bancária cujo nome a requerente desconhece. 7) Certo é que logo após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio supra referido, o requerido promoveu a transferência daquela quantia, entretanto acrescida dos juros vencidos em anterior aplicação financeira, para a conta n° 001 do Banco X........., SA, balcão de .........., em nome da sociedade D.........., Lda, com sede no .........., .........., .........., .......... . 8) Parte dela depositada nas seguintes datas: - em 08/05/2003 € 12.000,00; - em 09/05/2003 € 10.000,00; - em 13/05/2003 € 12.000,00; - em 13/05/2003 € 4.000,00 9) Aquela sociedade foi constituída pelo Requerido após o dito divórcio, já em Abril de 2003, 10) sendo únicos sócios da mesma o requerido, com uma quota de € 4.900,00, e o filho do ex-casal, E.........., com uma quota de € 100,00, 11) sendo que só o requerido é gerente dessa sociedade (cf. doc. n° 3 nos autos apensos n° ...-C/2000). 12) O Requerido depositou o capital em conta bancária de sociedade comercial de que a requerente não é sócia. B - Na decisão proferida sobre a oposição, foram considerados provados estes factos: 1) Requerente e requerido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos. 2) O seu matrimónio foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida nos autos principais, já devidamente transitada em julgado, em Abril de
- 3) Ambos são interessados no processo de inventário para partilha dos bens do casal apenso. 4) O requerido depositou as quantias de 12.000 € (doze mil euros), em 08-05-2003, 10.000 € (dez mil euros), em 09-05-2003, 12.000 € (doze mil euros), em 13-05-2003, e 4.000 € (quatro mil euros), em 13-05-2003, na conta n° 001, do banco "X.........., S.A.", balcão de .........., em nome da sociedade D.........., Lda, com sede no .........., .........., .........., .......... . 5) A sociedade D.........., Lda foi constituída pelo requerido, após o divórcio, 6) Sendo únicos sócios da mesma o requerido, com uma quota de 4.900,00 € (quatro mil e novecentos euros), e o filho do ex-casal, E.........., com uma quota de 100,00 € (cem euros), 7) Sendo que só o requerido é gerente dessa sociedade. 8) A quantia de 3.280,01 € (três mil, duzentos e oitenta euros e um cêntimo), foi depositada em 15-06-2004, e a mesma proveio de subsídio processado pelo I.S.S.S., e entregue a título de subsídio de doença, ao requerido. 9) Com efeito, o requerido esteve e está de baixa médica, tendo o respectivo subsídio social sido acumulado ao longo de cerca de um ano, pelos Serviços da Segurança Social. IV. Cumpre apreciar a questão acima indicada. Dispõe o art. 388º nº 1 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 5 do art. 385º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...). Como afirma A. Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 1ª ed., 232], a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento da medida cautelar decretada. Sem prejuízo da valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais de ajusta ao recurso de agravo da decisão (...). Pode, porém, acontecer que a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respectivas consequências jurídicas. Porém, em qualquer destas situações, o meio de defesa apropriado é o agravo. Na oposição não se trata, pois, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 278]. Assim, produzida a prova, três soluções são possíveis: - se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a convicção será mantida a decisão; - se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação de uma convicção oposta à que anteriormente fora fundada nos primitivos elementos, a decisão será revogada; - pode também o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos (cfr. art. 388º nºs. 1 b) e 2 do CPC). É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução [Abrantes Geraldes, Ult. Ob. Cit., 285 e
- Sobre o ónus da prova, para além dos Acórdãos citados pela Recorrente, cfr. Ac. do STJ de 22.3.2000, BMJ 495-271]. Do que fica exposto decorre que o critério seguido na decisão recorrida não é correcto. O ónus da prova dos factos que haveriam de ser discutidos no incidente da oposição não impende sobre a Requerente. O que estava em questão era saber se o Requerido havia alegado novos factos ou apresentado novos elementos de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos que estiveram na base da decisão que decretou a providência. Ora, a este respeito, o Requerido apenas provou documentalmente que recebeu do ISSS a quantia de € 3.280,01, a título de subsídio de doença. Todavia, este facto não colide, manifestamente, com nenhum dos factos que fundamentaram a decisão de decretou o arrolamento. A prova destes factos não tinha de ser renovada; daí que seja descabida a afirmação de que o ónus da prova incumbia à Requerente. Não tendo o Requerido logrado contrariar – através de novos factos ou de novos elementos de prova – os fundamentos em que assentou a providência, esta não pode deixar de ser mantida. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a que inicialmente decretou o arrolamento. Custas pelo Agravado. Porto, 30 de Junho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo