Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11852/22.3T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ARGUIÇÃO NULIDADES DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADES PROCESSUAIS PRAZOS MERAMENTE ORDENADORES OU PROCEDIMENTAIS FACTOS CONTRADITÓRIOS PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DOCENTE UNIVERSITÁRIO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RP2023022711852/22.3T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Pretendendo a requerida pôr em causa a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam aos tribunais judiciais e não havendo lugar a despacho saneador no procedimento cautelar, nos termos do estabelecido no n.º2, do art.º 97.º do CPC, podia e deveria tê-lo feito até ao início da audiência final, o que vale por dizer, no articulado em que deduziu a oposição. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. III - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, e não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. IV - As nulidades processuais consistem sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, traduzindo-se esse vício de carácter formal, num dos três tipos:
- a)prática de um acto proibido;
- b)omissão de um acto prescrito na lei;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. V - No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 139.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo meramente ordenador ou procedimental, que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, não determinando o seu incumprimento a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. VI - Os prazos do art.º 36.º 2 e 3, do CPT, são meramente ordenadores ou procedimentais. O facto do art.º 36.º não estabelecer um efeito cominatório, como não o estabelecem qualquer prazo processual meramente ordenador ou procedimental, não constitui violação dos art.º 20º, n.º 4 e art.º 202º, n.º 1, 205, n.º 3, todos da CRP. VII - Os factos são contraditórios quando são opostos, ou seja, quando simultaneamente se afirma um facto e o seu oposto de tal modo que se anulariam um ao outro. VIII - Sendo o presente procedimento dependente da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos artigos 186.º K e segts, do CPT, o juízo de verosimilhança de que depende o decretamento da providência, a formular em termos de probabilidade séria, respeita quer à existência do contrato de trabalho quer à ilicitude do despedimento. IX - A qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa a solucionar, designadamente, quanto está em causa saber se há uma relação de trabalho subordinado, atendendo à realidade factual que resulte apurada e respeite aos termos da sua execução. X - Ainda que o contrato escrito preveja expressamente a ausência de subordinação, mas se verifique que existe uma manifesta contradição entre o formalmente acordado e o realmente executado, nestas situações deverá prevalecer na qualificação a efetuar o que resultar da interpretação global dos índices de subordinação jurídica. XI - O que está em causa no âmbito deste procedimento cautelar é saber, num juízo de verosimilhança a formular em termos de probabilidade séria, se ao invés de um contrato de “prestação de serviços”, a sua execução revela a existência de subordinação jurídica e, logo, não era lícito à recorrente fazê-lo cessar nos termos em que o fez. XII - A recorrente agiu livremente, quer na escolha do tipo de contrato que elegeu para contratar o docente [..] como professor auxiliar, quer para determinar os termos da sua execução e para o renovar, quer ainda para fazer cessar a relação jurídica existente entre as partes. XIII - Inexiste, pois, qualquer violação do princípio da autonomia científica e pedagógica da recorrente, em razão de se proceder à indagação sobre qualificação do vínculo jurídico que existiu entre a recorrente e o docente, à luz do regime geral do contrato de trabalho e, se disso for caso, da sua cessação. XIV - O contrato de trabalho subordinado e o contrato de prestação de serviços, diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). XV - A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. XVI - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. XVII - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 11852/22.3T8PRT-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 186º-S do C. Processo do Trabalho, intentou contra A..., CRL, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspecção previsto no art. 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14/09. Alega, no essencial, que na sequência de uma acção inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT), a requerida “A..., CRL”, foi notificada de um auto de inspeção, previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei 107/2009, de 26/05/2022, visando o requerente AA. Nessa acção inspectiva constatou-se que Requerida tinha ao seu serviço aquele trabalhador, a prestar a atividade de docente, com a categoria de Professor Auxiliar, integrado no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade ..., prestando a actividade de docência em regime de tempo integral, lecionando aulas, avaliando alunos e atendendo-os, cabendo-lhe, ainda, a vigilância a exames, integrar a comissão de curso, desenvolver investigação e, desde 01 de abril de 2022, a orientação de estágios, sendo que, anteriormente, já foi responsável por orientações de mestrado. Essa actividade é prestada obrigatoriamente nas salas de aulas existentes nas instalações da Requerida e de acordo com a planificação por esta definida. No desenvolvimento do seu trabalho utiliza equipamentos e instrumentos disponibilizados pela Requerida, e a esta pertencentes, nomeadamente, canetas, data-show e quadro. O trabalhador AA cumpre horário de trabalho e observa as horas de início e termo de atividade estabelecidas pela Requerida. Está obrigado ao dever de assiduidade e ao controlo dos tempos de trabalho, devendo justificar a sua falta quando tal ocorrer. Encontra-se numa situação de dependência e / ou de subordinação, recebendo ordens, regras e orientações para a execução do trabalho. Como contrapartida do trabalho prestado, o trabalhador AA recebe, por transferência bancária e com periodicidade mensal, no final de cada mês, a quantia de € 1500,00, unilateralmente definida pela Requerida, tendo em conta a carga horária contratada, dividida por 12 meses, ou seja, incluindo o mês de agosto, em que o trabalhador não exerce qualquer atividade. Encontra-se inserido numa estrutura hierárquica e organizativa, concretamente no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade ..., do qual fazem parte os diversos docentes, quer os pertencentes ao quadro, quer os restantes. É membro da Comissão Técnico-científica do Departamento de Psicologia e Educação e da comissão de curso. Faz também investigação no âmbito do programa REMIT (Research on Economics Management and Information Technologies), unidade de investigação criada pela Requerida. A atividade profissional de docência prestada pelo trabalhador AA para a Requerida proporciona-lhe cerca de 80% dos seus rendimentos, pelo que se encontra em situação de dependência económica para a sua subsistência. O trabalhador AA iniciou funções de Professor Auxiliar para a Requerida em 01 de setembro de 2020, tendo celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo período de um ano e com possibilidade de renovação, pelo qual asseguraria, em média, 09h00 semanais de serviço docente. Em julho de 2021, a Ré comunicou-lhe que iria proceder à renovação do aludido contrato, para o ano letivo de .../..., agora com uma carga horária média de 12 horas semanais, ou seja, o correspondente ao tempo integral de trabalho. A Requerida nunca propôs ao trabalhador AA a celebração de contrato de trabalho, não obstante todos os docentes a tempo integral estarem vinculados por tal tipo de contrato. Por carta registada, a ACT procedeu à notificação da Requerida, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação do trabalhador AA, ou para se pronunciar. A requerida deu resposta no sentido de não pretender a regularização da situação contratual do trabalhador em causa, não a tendo regularizado. O Ministério Público intentou, em 30-06-2022, uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, com base nesta factualidade, que deu origem ao processo 11852/22.3T8PRT-J3 do Tribunal do Trabalho do Porto, o qual encontra-se a ser tramitado. Sucede que, no dia 18/07/2022, o requerente foi convocado pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação da requerida, para uma reunião, que veio a ter lugar no dia 22/07/2022, na qual transmitiu-lhe verbalmente que, a partir do dia 31/08/2022 – último dia da vigência do contrato de prestação de serviços que celebrou, deixará de prestar serviços, fazendo assim cessar tal contrato, a partir daquela data não o mantendo mais na atividade docente, o que equivale ao seu despedimento. Nestas circunstâncias, dando cumprimento ao disposto no artigo 186.º-S, n.º 1, do CPT, o Ministério Público intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Citada, a requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência. Contrapõe, no essencial, que os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre o Prestador e a Cooperativa foi de trabalho subordinado, a tal qualificação opondo-se, desde logo, o clausulado no instrumento jurídico outorgado, ao qual foi atribuída a designação de Contrato de Prestação de Serviços e donde não consta a mínima referência à sujeição do Prestador ao poder de direção e fiscalização da Cooperativa, antes resultando diversamente do conteúdo do seu clausulado. Sendo o Prestador um docente universitário e a Cooperativa uma cooperativa de ensino, nada permite concluir que as partes outorgaram num contrato distinto daquele que realmente pretendiam celebrar. Acresce que não resulta do autos que o Prestador estivesse sujeito a um horário de trabalho, pois podia transferir aulas no caso de faltas previsíveis, compensá-las no caso de faltas imprevisíveis. Não foi acordado entre o Prestador e a Cooperativa, nem nunca foi praticado, um período durante o qual aquele devesse manter-se disponível para lhe prestar serviço. A distribuição do serviço docente ao Prestador e a calendarização das avaliações eram feitas com o seu acordo, considerada a sua disponibilidade. No que à remuneração respeita, foi acordado um valor total de honorários relativos à carga horária do Prestador, pagos em 12 prestações, e não em 14 prestações ano. A Cooperativa submete os honorários pagos ao Prestador ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes. As instalações e os equipamentos que a Cooperativa colocou à disposição do Prestador, são de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores; o Prestador nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo. Sendo a atividade prestada a da docência universitária, mal se concebe que as aulas fossem ministradas em instalações que não pertencessem à própria instituição de ensino. A existência de contrato de prestação de serviço não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação poder emitir algumas diretivas, instruções e orientações sobre o modo pelo qual pretende que a prestação seja executada. A Cooperativa não exerce qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade do Prestador, nem exerceu quaisquer prerrogativas disciplinares sobre ele. O Prestador não integra a estrutura organizativa da Cooperativa; acontece é que foi contratado para prestar serviço de docência, lecionando uma determina UC, num determinado Departamento. O Prestador é doutorado em Psicologia Social e Organizacional, especialidade em Psicologia Social, Ambiental e Comunitária, tendo obtido o seu grau em 2007, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Com base na análise do seu CV atualizado, remetido pelo Prestador à Direção do Departamento, em 13/04/2022, é possível constatar que, desde essa data e até ao momento atual, aquele não realizou qualquer publicação científica em revistas da especialidade, indexadas nas bases de referência ou em quaisquer outros meios de disseminação científica Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. Não é reportada experiência de conceção, ou de coordenação de projetos pedagógicos, ou de elaboração de materiais pedagógicos. O seu trabalho de orientação científica e académica é parco: orientação de 10 dissertações de mestrado entre os anos de 2011 e 2014. Não são, ainda, identificadas atividades de transferência de conhecimento para empresas e instituições nos últimos 8 anos. Não são conhecidas atividades de participação em órgãos de gestão de ensino superior. A atividade como membro de júri de provas académicas é parca: participação em três provas entre os anos de 2009 e 2010. Razão pela qual foi emitido Parecer pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, nos seguintes termos: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da Universidade ... (cf. https://....pt/content/files/ reitoria/Plano_Estrategico_2030_Dez2021.pdf), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022”. Razão pela qual, o Reitor da Universidade ... propôs ao Conselho de administração da Cooperativa a não renovação do contrato de prestação de serviços do Prestador. A necessidade de adotar uma “carreira paralela” à do ensino público, juntamente com as exigências insistentemente expressas pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não - acreditação de cursos, justificará que a Cooperativa privilegie a contratação de doutorados em tempo integral, com produção científica, em detrimento de não- doutorados ou de doutorados que não exibam atividades de investigação. Razão pela qual, não poderia e não pode ser celebrado um contrato de trabalho com este Prestador por não reunir os requisitos constantes da legislação, bem assim como do Estatuto da Carreira Docente Universitária para fazer parte do corpo docente próprio (docentes de contrato sem termo). Realizou-se a audiência final. I.2 Subsequentemente foi proferida decisão final, fixando a matéria de facto considerada indiciariamente provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face do exposto, decido julgar procedente a presente providência cautelar e assim decreto a suspensão do despedimento de AA, tendo esta decisão força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a requerida até ao último dia de cada mês, subsequente a esta decisão, juntar aos autos recibo de pagamento da remuneração devida a este seu trabalhador. Custas pela requerida. Fixo o valor da acção em 2.000€. [..]». I.3 Inconformado com esta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: A) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL I) Em 28/07/2020, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, através do qual AA se obrigou a prestar serviços profissionais de docência à A..., Crl. (adiante designada abreviadamente por Cooperativa). II) No ensino superior particular ou cooperativo a contratação de docentes tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, dado que ainda não foi publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo, â semelhança do que aconteceu com o ensino superior público, imperando assim o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC). III) A vontade revelada pelas partes - quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria atividade docente, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa, demonstra que efetivamente pretenderam celebrar um contrato de prestação de serviços, razão pela qual foi celebrado um contrato de prestação de serviços ao abrigo do disposto nos art. 1154º, do CC. IV) O juízo do trabalho é um tribunal de competência especializada (art. 81º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário), apenas devendo conhecer das matérias que lhe estão especificamente atribuídas (art. 40º da LOSJ), não constando do art. 126º da LOSJ a atribuição da competência sindicar um contrato de prestação de serviços celebrado ao abrigo do artº. 405º e 1154º, e seguintes do CC). V) Deste modo, atento o disposto no art. 96º, al. a), do CPC, verifica-se a incompetência absoluta do tribunal do trabalho, que aqui expressamente se invoca, por infração das regras de competência em razão da matéria, pelo que deve proferido acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer o presente procedimento cautelar. B) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70º, N.º 2, DA CRP, E ART. 30º, N.º 2, DO RJIES. VI) Sem prescindir, importa ter presente a seguinte fundamentação de direito: “… Aliás, a defesa da requerida não atacou tanto os pressupostos que agora se referiram, tendo assentado, essencialmente, no facto de AA não poder ser contratado como professor a tempo inteiro atentas a falta de actividade de investigação e de produção científica. Ora, com todo o respeito por tal posição, não se me afigura que, ainda que tal possa ter alguma repercussão na avaliação da requerida enquanto universidade e que tal possa (e deva) ser por si ponderado aquando da contratação do corpo docente (qualquer que seja a modalidade de contrato), essas “falhas” no currículo do professor ora em causa possam retirar o carácter de subordinação jurídica ou económica da actividade por si exercida para com a requerida. Não quer isto dizer que os requisitos de qualificação – seja a necessidade de investigação, seja a de produção científica – não possam ter influência nos contratos celebrados com os professores universitários. Não podem é, por si só, afastar – se verificados os elementos típicos da subordinação jurídica – a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho, determinando automaticamente a celebração de um contrato de prestação de serviços. Aliás, ambos os Acórdão do STJ citados pela requerida (25/11/2009 e 26/06/15) versam sobre contratos de trabalho, questionando-se ali a possibilidade da contratação por duração limitada em moldes diferentes dos estabelecidos no C. Trabalho, questão muito diferente da colocada nestes autos.” VII) Os contratos celebrados com os docentes são contratos atípicos, apesar da designação e do tipo que possam ter (contrato de trabalho, contrato de docência, contrato de prestação de serviços…), que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente). VIII) E sobre esta temática (características especificas do contrato de docência) invocou a Recorrente a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis): “… são conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem. Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio. Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.” (Cfr. Processo 301/07.7TTAVR.C1.S1, Acórdão do STJ, de 25-11-2009 (Vasques Dinis) citado no Processo: 868/12.8TTVNF.P1.S1, Acórdão do STJ, de 26-06-2015 (Mário Belo Morgado)). IX) E foi precisamente, para estas especificidades do contrato de docência que a Recorrente invocou os mencionados acórdãos e que a decisão ora em crise abstraiu pura simplesmente. E isto porque, X) O Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que no seu artigo 30ª refere: Artigo 30.º (Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados) 1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados: …
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; … 2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento. XI) Autonomia científica e pedagógica reconhecida no RJIES (art. 30º, n.º 2,), mas também no art. 76, n.º 2, da CRP: XII) Assim, o Tribunal ao impor o trabalhador à Cooperativa, está, por conseguinte, a impor naturalmente ao seu estabelecimento (Universidade) que mantenha esse mesmo trabalhador, que esta última dispensou, em clara violação do art. 70º, n.º 2, da CRP, e do art. 30º, n.º 2, do RJIES, que também se invoca, com todas as cominações legais. C) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36º, N.º 2, 3, DO CPT XIII) Sem prescindir, conforme resulta dos autos, o requerimento inicial deu entrada em 27/07/2022, ao abrigo do disposto no art. 186º-S, do CPT e a sentença foi proferida em 23/09/2022. XIV) Nos termos do disposto no art. 186º-S, n.º 5, do CPT, em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações, pelo que decorreram mais de 30 dias entre a entrada do requerimento inicial e a data em que foi proferida a decisão, atento do disposto no art. 36, n.º 2, 3, do CPT, o que consubstancia uma nulidade processual que aqui expressamente se invoca com todas as cominações legais. XV) Violação do disposto no art. 36º, n.º 2, 3, do CPT, cuja norma é inconstitucional, porquanto viola o vertido no art. 20º, n.º 4 e art. 202º, n.º 1, 205, n.º 3, todos da CRP. XVI) Vejamos, se na sua redação estivesse consagrado um efeito cominatório para o Julgador, como existe, aliás, para os restantes Intervenientes processuais (embora se possa admitir que o prazo pudesse ser, em situações de extrema complexidade, prorrogado, à semelhança do previsto, por exemplo, no art. 57º,n.º 1, do CPT, teríamos uma justiça/decisão mais célere e mais imediata e, consequentemente, mais justa. XVII) Ora, como a norma do art. 36º, n.º 2, 3, do CPC, com a redação que tem, e por não ter nenhum efeito processual cominatório, possibilita que um juiz profira uma decisão para além do prazo fixado sem qualquer justificação ou consequência. Tenha-se ainda presente que, XVIII) Ora, aquando da instauração do presente procedimento, estavam os órgãos académicos do estabelecimento de ensino da recorrente (Departamentos dos vários cursos, Conselho Científico, Reitoria) a ultimar as distribuições de serviço docente para o ano letivo .../..., que já decorre, estando todo o serviço docente atribuído a outras docentes contratadas para o efeito, pelos órgãos académicos competentes da Universidade (cfr. facto dado como provado CCC), no seguimento dos pareceres dos órgãos académicos da Universidade e referidos nos factos dados como provados em ZZ), AAA) e BBB), atento o vertido nos factos dados como provados RR), SS), TT), UU), VV), WW), YY), DDD) a KKK) – factos que por manifesta economia processual aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. D) NULIDADE POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM DECISÃO. XIX) Sem prescindir, a única referencia a documentos que encontramos na decisão é feita nos seguintes termos: “… Os depoimentos das referidas testemunhas foram conjugados com os documentos juntos com o requerimento inicial e com a oposição. Quanto aos factos não provados, os mesmos não resultaram do depoimento das testemunhas, nem dos documentos juntos. …” XX) Assim, pese embora esta referência genérica aos documentos, não encontramos uma valoração concreta dos documentos juntos pela Recorrente, bem assim como dos testemunhos prestados, nem tão pouco qual, ou quais deles (Testemunhas e/ou documentos), serviram para sustentar concretamente cada um dos factos dados como provados e não provados, o que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea b), 616º, n.º 2, alínea b), do CPC, constitui umas das causas de nulidade da que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. E) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS Sem prescindir, compulsada a matéria dada como provada resulta que: XXI) Existe contradição entre o facto dado como provado D), AA) e os factos dados como provados RR), SS), YY), FFF), GGG), HHH), III). Verificamos que, por um lado a Julgadora considera dado como provado que AA desenvolve e faz investigação (factos dados como provados D), AA), mas nos factos dados como provados RR), SS), YY), FFF), HHH), III), já dá como provado que o mesmo AA não desenvolve qualquer investigação, nem faz parte como membro integrado e membro nuclear de qualquer centro de investigação. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. XXII) Existe contradição entre o facto dado como provado M) e os facto dado como provado PP). Por um lado, a Julgadora considera provado que a unidades curriculares lecionadas por AA são definidas pela Diretora de Departamento (facto dado como provado M)), por outro lado, do facto dado como provado em PP), resulta que afinal as unidades curriculares são definidas por acordo com AA e em conformidade com a sua disponibilidade. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. XXIII) Existe contradição entre o facto dado como provado H), I), J) e os factos dados como provados PP). Por um lado a Julgadora considera provado que as horas de docência e horário são determinados superiormente (factos dados como provados H), J), por outro lado, do facto dado como provado em PP), resulta que afinal são determinados por acordo com AA e em conformidade com a sua disponibilidade. XXIV) Por outro lado, no referido facto dado como provado I), podemos ainda ler que: - Atendimento dos alunos, mediante horário a indicar pelo trabalhador, que corresponda a metade do número de horas lecionadas e que não conflitua com os horários das aulas dos alunos. XXV) De onde se conclui que efetivamente é o trabalhador que define o seu próprio horário de atendimento e não a “Requerida”. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. F) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS XXVI) Existe contradição entre o facto dado como provado PP) e o facto dado como não provado 3). Facto dado simultaneamente provado e não provado, contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. XXVII) Existe contradição entre o facto dado como provado N) e o facto dado como não provado 9). Ou seja, por um lado é dado como provado que AA durante o mês da Agosto não exerce qualquer atividade, e por outro lado é dado como não provado que o mesmo AA durante as férias escolares não prestava qualquer serviço à Cooperativa. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. XXVIII) Existe contradição entre o facto dado como provado PP), I) e o facto dado como não provado 10). Por um lado, é dado como provado que as unidades curriculares são definidas por acordo com o AA e de acordo com a sua disponibilidade e, por outro lado é dado como não provado que na distribuição de serviço seja considerada a sua disponibilidade. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. G) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA Sem prescindir, e para hipótese de improceder o supra invocado sempre se dirá que, a manter-se a matéria de facto dada como assente e não assente, certo que no modesto entendimento da Recorrente estamos perante uma decisão que carece de sustentação legal. Senão vejamos, XXIX) A Recorrente é uma cooperativa de ensino superior, de natureza jurídico privada, constituída por escritura pública, em 21 de Dezembro de 1985, e que tem como atribuição, fundamentalmente, colaborar na promoção e no desenvolvimento da cultura e da investigação científica e ministrar, através da Universidade ... e de outros estabelecimentos de ensino superior que venha a criar, o ensino superior (cfr. art. 1º e 2º, dos Estatutos da A..., Crl., publicados no Diário da República, 3.ª Série, n.º 100, de 30/04/2003 e art. 5º, dos Estatutos da Universidade ..., publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15/09/2009). XXX) Ora, hoje é praticamente unânime o entendimento de que o exercício de funções de docência universitária em instituições do ensino superior privadas pode ser levado a efeito tanto ao abrigo de um contrato de prestação de serviço como de um contrato de trabalho subordinado – neste sentido, apenas a título exemplificativo, BB, Contrato de Docência, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Almedina, pp. 215 e ss, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2003, proferido no processo 03S2652, de 10/9/2008, proferido no processo 2444/07, de 22/9/2010, proferido no processo 4401/04.7TTLSB.S1, de 25/6/2015, proferido no processo 868/12.8TTVNF.P1.S1; pode consultar-se outra jurisprudência indicada por Abílio Neto, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 2.ª Edição, pp. 72 a 83. XXXI) Os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre AA e a Cooperativa foi de trabalho subordinado, dado que o clausulado no instrumento jurídico outorgado para dar suporte formal a tal, ao qual foi atribuída uma designação distinta da de contrato de trabalho (ou seja, Contrato de Prestação de Serviços), do qual não consta a mínima referência à sujeição do AA ao poder de direção e fiscalização da Cooperativa e nos termos do qual:
- a)O AA não ficava dependente da direção da Cooperativa, nem lhe ficava subordinado, aceitando o mesmo, apenas, meras orientações dos órgãos académicos competentes, no quadro da autonomia universitária (cláusula 1ª/2ª/4ª/6ª);
- b)Foi instituído um regime de rescisão e de caducidade completamente diferentes do que rege o contrato de trabalho, admitindo-se, por exemplo, a possibilidade de rescisão do contrato por parte da Cooperativa, sem precedência de qualquer processo disciplinar, assim como a caducidade do contrato decorrente pelo mero decurso do prazo acordado pelas partes para a prestação do serviço (cláusula 9ª);
- c)Foi instituído um regime que estipulou o valor dos honorários totais devidos pela prestação de serviço, bem como a sua forma de pagamento, não sendo contemplado pelas Partes o pagamento de qualquer outra quantia (nomeadamente, subsídio de refeição, subsídio de férias e de natal) (cláusula 2ª/3ª); A que acresce o facto dado como provado O), nos termos do qual “Quando realiza orientações de estágios, AA recebe uma verba suplementar.“
- d)Não foi instituído qualquer horário de trabalho. XXXII) Ora, os outorgantes são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhes permita ter uma perceção, ainda que mínima, da natureza desse vínculo contratual e do respetivo regime, permitindo concluir-se que as partes não outorgaram um contrato distinto daquele que realmente pretenderam celebrar, bem conhecendo as implicações jurídicas decorrentes da outorga dum contrato de prestação de serviço e que, por isso, realmente quiseram instituir entre eles uma relação jurídica dessa natureza em que o exercício das funções docentes por parte do AA se operaria sem sujeição do mesmo ao poder de direção da Cooperativa. XXXIII) Pelo que não se compreende que por um lado se considere “Antes de mais, diga-se que, ponto de partida da caracterização da relação entre AA e a requerida é o acordado entre as partes.” e, por outro lado, se considere que “… no caso concreto, pese embora estarmos perante um profissional licenciado e doutorado, a verdade é que a sua formação nada tem a ver com a área jurídica, não sendo, assim, de dar especial relevo ao nomem iuris.”, e se refira ainda que “É certo que a requerida também logrou provar que submete os honorários pagos a AA ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes, mas tal facto não tem especial relevo na caracterização do contrato pois trata-se de uma decorrência da espécie de contrato cuja celebração foi proposta pela requerida.” (contrato que foi aceite por AA nos exatos termos em que foi assinado) XXXIV) Quando na verdade foram dados como provados os factos GG), HH), que atestam bem que AA sabia perfeitamente que estava a assinar um contrato de prestação de serviços (como aliás sempre reconheceu, mesmo em sede de audiência de Julgamento). Acresce que, XXXV) Dando por assente que a atividade de um docente universitário não se limita à lecionação de aulas e que importa não confundir os conceitos de horário de trabalho e de horários de lecionação, não resulta dos autos que o AA estivesse sujeito a um horário de trabalho, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado. XXXVI) E tanto assim é que foi dado como provado em DD) que no ano letivo de 2020/2021, não lecionou aulas no segundo semestre, limitando-se a assegurar vigilâncias e exames de época normal e especial e, que nos meses de agosto não exercia qualquer atividade (cfr. facto dado como o provado N)). XXXVII) A distribuição do serviço docente ao AA e a calendarização das avaliações em que tinha de participar eram feitas com o seu acordo, sendo que naquela distribuição era considerada a sua disponibilidade (cfr. facto dado como provado PP)). XXXVIII) Pelo que, certo é que no momento da negociação e da celebração do contrato estavam as partes cientes do tipo de contrato que quiseram celebrar, e do seu clausulado, razão pela qual não encontramos nos autos qualquer alegação de um erro na formação da vontade de AA. Acresce que, XXXIX) Conforme resulta do contrato de prestação de serviços, foi acordado um valor total de honorários relativos à carga horária do AA, a pagar em 12 prestações (e não em 14 prestações ano), que representavam uma parcela de uma avença anual acordada entre o AA e a Cooperativa, assim se percebendo, por exemplo, o pagamento de prestações retributivas em períodos de inatividade do estabelecimento de ensino da Cooperativa por férias escolares em que o AA nenhuma atividade prestava àquela. XL) Sendo que, atento o facto dado como provado em O), quando realiza orientações de estágios, AA recebia uma verba suplementar. XLI) Sem esquecermos que, a Cooperativa submeteu os honorários pagos a AA ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes (Facto dado como provado LL). Acresce que, XLII) É certo que AA exercia a sua atividade docente em estabelecimento da Cooperativa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho disponibilizados pela Cooperativa porém, as instalações e os equipamentos que a Cooperativa colocou à disposição do AA, foram, e ainda são, equipamentos e instalações de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores, sendo que AA nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo, do mesmo modo que nunca teve um posto de trabalho próprio ou exclusivo, tendo tido apenas acesso salas partilhadas e de uso comum e a um gabinete partilhado. XLIII) Sendo a atividade prestada pelo AA a da docência universitária, mal se concebe que as aulas fossem ministradas em instalações que não pertencessem à própria instituição de ensino, do mesmo modo que não se concebe que não seja a própria instituição de ensino a proporcionar os materiais, instrumentos e demais condições materiais para a lecionação e aprendizagem (v.g. salas de aula, biblioteca, apoio de pessoal auxiliar, etc.). XLIV) Aliás, é das regras da experiência comum que os docentes (com contrato de trabalho ou de prestador de um serviço) normalmente devem lecionar nas salas de aula do respetivo estabelecimento de ensino e utilizam material ou equipamentos que lhe sejam disponibilizados para o efeito pela detentora do dito estabelecimento. XLV) AA reportava diretamente ao Diretor de Departamento e, indiretamente, aos restantes órgãos académicos, nomeadamente ao Reitor, tendo durante a toda a prestação do trabalho obedecido a diversas ordens de serviço que lhe eram dadas, tais como as convocatórias para comparecer nas reuniões com o Diretor de Departamento, reuniões com a Administração, com a Reitoria, mas AA podia não comparecer a tais reuniões, sem qualquer consequência daí emergente, sinal evidente da ausência de uma subordinação típica da relação de trabalho subordinado. XLVI) É natural que AA reporte aos órgãos académicos do estabelecimento de ensino em que leciona e que obedeça a algumas ordens de serviço, dado que:
- a)Num domínio técnico-científico como o do ensino universitário, é exigível às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que garantam padrões mínimos de qualidade e organização no serviço que prestam, o que os obriga necessariamente a instituírem um conjunto de normas de organização e de carácter académico sem a observância das quais aqueles padrões não podem ser alcançados, razão pela qual não pode deixar de reconhecer-se-lhes a faculdade de exigirem aos seus docentes o cumprimento de normas, sejam eles prestadores de serviço ou trabalhadores subordinados;
- b)O incumprimento de certas coordenadas organizativas ou determinados deveres académicos, como os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos pelos órgãos académicos da Universidade e aprovados pelo Ministério competente, teria por consequência a de o conteúdo das respetivas aulas não ser reconhecido oficialmente, nomeadamente, pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. XLVII) A existência de contrato de prestação de serviço não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação poder emitir algumas diretivas, instruções e orientações sobre o modo pelo qual pretende que a prestação seja executada, e com o exercício pelo mesmo de algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (v.g. acórdãos do STJ de 21/9/2000, proferido no processo 109/00, de 6/3/2002, proferido no processo 3664/01, de 30/4/2002, proferido no processo 4278/01, de 29/5/2002, proferido no processo 3441/01, e de 6/12/2006, proferido no processo 3318/06). XLVIII) A avaliação a que AA foi sujeito também não fundamenta a conclusão de que se está perante uma relação de trabalho subordinado, tendo em conta que o prestador de serviços também pode ser avaliado no seu desempenho prestativo pelo credor da prestação, além de que estava aqui em causa autoavaliação e a avaliação feita pelos alunos. Acresce que, XLIX) AA celebrou um contrato de prestação de serviços através do qual se comprometeu a prestar serviço de docência, lecionando uma determina UC, num determinado Departamento, mas não foi a Cooperativa que escolheu as UC´s que o lecionava, estas foram definidas sempre por acordo, em conformidade com a formação académica do AA e a sua disponibilidade (como aliás foi dado como provado em PP)). L) Diga-se também, que a atribuição de um “Cartão Identificação” a um colaborador, não constitui qualquer indício de laboralidade. LI) O acesso à cantina/bar é facultado a qualquer colaborador, independentemente do vínculo (cfr. Facto dado como provado T)). LII) Sendo o AA um colaborador compreende-se que se faculte e facilite o seu acesso ao parque de estacionamento (veja-se facto dado como provado V)). LIII) Sendo o AA um Docente compreende-se que lhe seja fornecido um “kit de boas-vindas”, que mais não é do que um dossier com alguns regulamentos académicos e orientações para a docência, composto por:
- a)Pen (oferta) contento diversa regulamentação interna (nomeadamente, Código de conduta estudantes Universidade ..., Estatuto da Carreira docente, Regulamento de avaliação de desempenho, Manual gestão da qualidade, Plano de Contingência, Plano de retoma da Universidade ..., Política de acesso aberto informação científica, Regulamento Pedagógico, Sistema de Gestão documental Wemake, etc.;
- b)Uma pasta reciclada da Universidade ...;
- c)Uma caneta da Universidade ...;
- d)Um folheto dos cursos da Universidade .... LIV) Quanto ao cabaz de natal, tratou-se de um gesto da Cooperativa imbuído do natural e compreensível espírito natalício, e foi entregue a todos os colaboradores, sejam docentes, não docentes, prestadores de serviço, etc. LV) Finalmente e no que concerne ao facto de o nome e fotografia do AA constar do site como docente (porque efetivamente o era, independentemente do vinculo) , não se vislumbra como poderá ser indício de laboralidade. Acresce que, LVI) Tendo presentes os factos dados como provados QQ) a BBB), foi emitido Parecer pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação (ao abrigo do disposto no art. 26º, alínea f), dos Estatutos da Universidade ... (Diário da República, 2.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009), nos seguintes termos: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da Universidade ... (cf. https://....pt/content/ files/reitoria/Plano_Estrategico_2030_Dez2021.pdf), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022.” (cfr. Doc. ..., junto com a Oposição cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) LVII) O Conselho Científico (nos termos do disposto no art. 22º, alínea n), dos Estatutos da Universidade ...) pronunciou-se favoravelmente à dispensa do AA atento o Parecer Diretora do Departamento de Psicologia e Educação. (cfr. Doc. 5, junto com a Oposição cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) LVIII) O Reitor da Universidade ... (nos termos do disposto no art. 18º, dos Estatutos da Universidade ...) propôs ao Conselho de Administração da Cooperativa a não renovação do contrato de prestação de serviços do AA. (cfr. Doc. 6, junto com a Oposição cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) LIX) Sendo que, atento o disposto art. 10º, do Estatuto da Carreira Docente da Universidade ..., nos termos do qual: “1- Cabe à Direção de cada Departamento submeter à apreciação do Conselho Científico as propostas de recrutamento do pessoal docente necessário. … 3- Após parecer do Concelho Científico, compete à reitoria avaliar e, em caso disso, submeter as Propostas à Direção da EI.”” (cfr. Doc. 2, Junto com a Oposição) Acresce que, LX) A necessidade de adotar uma “carreira paralela” à do ensino público, juntamente com as exigências insistentemente expressas pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não-acreditação de cursos, justifica que a Cooperativa privilegie a contratação de doutorados em tempo integral (no sentido da alínea m), do art. 3º,do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), com produção científica, em detrimento de não-doutorados ou de doutorados que não exibam atividades de investigação. LXI) Pelo que, não poderia e não pode ser celebrado um contrato de trabalho com este AA por não reunir os requisitos constantes da legislação, bem assim como do Estatuto da Carreira Docente Universitária para fazer parte do corpo docente próprio (docentes de contrato sem termo). LXII) Como referimos, só docentes do corpo docente próprio é que compõem os rácios para uma Universidade, pelo que se AA com este CV porventura tivesse com contrato sem termo ou com termo, o que se coloca por mera hipótese académica, estaria a ocupar uma vaga cuja rácio valeria zero. Acresce que, LXIII) Conforme se referiu supra, AA não cumpre os requisitos legais resultantes dos normativos legais, estatutos e regulamentos supra referidos, para fazer parte do corpo docente próprio da Universidade (docentes com contrato de trabalho sem termo), dada a ausência de qualquer atividade científica. LXIV) Razão pela qual, para o ano letivo .../..., foi o serviço de AA distribuído à:
- a)Dr.ª CC, Docente da Universidade;
- b)Dr.ª DD, agora contratada. (cfr. Doc. 12, 13, junto com a Oposição cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) LXV) Docentes titulares do grau de doutor, cientificamente ativos e com publicações de artigos em revistas científicas de reconhecida qualidade (ao contrário do AA), conforme se alcança dos respetivos CV’s e dos Relatórios Bibliométericos. (cfr. Doc. 14 a 17, junto com a Oposição cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) LXVI) Isto em cumprimento das exigências insistentemente expressas pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não-acreditação de cursos, privilegiando a contratação de doutorados em tempo integral (cuja definição nos é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, refere no seu art. 3º,
- m)«Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior; (Sublinhado nosso)), com produção científica, em detrimento de doutorados que não exibam atividades de investigação. Acresce que, LXVII) Os contratos de trabalho a tempo integral (no sentido dado pelo art. 3º, m), do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) celebrados pela Universidade ..., contêm uma cláusula onde são enumeradas as funções que os docentes se obrigam a cumprir e consagradas no art. 5º, do Estatuto da Carreira Docente da Universidade ...) e que não encontramos no contrato de prestação de serviços de AA, razão pela qual não as cumpria (nomeadamente, no que se reporta a produção científica e investigação). LXVIII) Tenhamos também presente que no âmbito do Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD), foram definidos os objetivos individuais para os docentes por despachos da Reitoria, onde se refere expressamente que a investigação e a produção científica constituem a atividade com a mais alta ponderação no conjunto das diferentes funções de um docente (cfr. facto dado como provado DDD). (cfr. Doc. 7 a 11, juntos com a Oposição e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido por manifesta economia processual). Acresce que, LXIX) Importa ainda ter presente o disposto nos artigos 9º, n.º 5, alínea j), 52º e 53º, todos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que realçam a necessidade de se assegurar uma carreira paralela dos docentes do Ensino Superior Privado e Cooperativo aos do Ensino Superior Público. LXX) Ao deixar de se aplicar este princípio de equiparação ao sector público, estaremos a violar o RJIES, que, no seu artigo 52°, veio unificar este regime jurídico, reforçando a ideia de um paralelismo entre o ensino superior público e o ensino superior privado. LXXI) Ora, não existindo até hoje, no Sector Privado, um Estatuto da Carreira Docente próprio, ter-se-á que aplicar o princípio da equiparação ao sector público como forma de responder à lacuna atualmente existente, reforçado pelo disposto no art. 9.º, n.º 4, do RJIES, nos termos do qual as instituições de ensino superior privadas se regem pelo direito privado em tudo o que não for contrariado por este diploma ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. Sem prescindir, LXXII) Noutra ordem de considerações, importa ainda ter presente a seguinte fundamentação de direito: “… Aliás, a defesa da requerida não atacou tanto os pressupostos que agora se referiram, tendo assentado, essencialmente, no facto de AA não poder ser contratado como professor a tempo inteiro atentas a falta de actividade de investigação e de produção científica. Ora, com todo o respeito por tal posição, não se me afigura que, ainda que tal possa ter alguma repercussão na avaliação da requerida enquanto universidade e que tal possa (e deva) ser por si ponderado aquando da contratação do corpo docente (qualquer que seja a modalidade de contrato), essas “falhas” no currículo do professor ora em causa possam retirar o carácter de subordinação jurídica ou económica da actividade por si exercida para com a requerida. Não quer isto dizer que os requisitos de qualificação – seja a necessidade de investigação, seja a de produção científica – não possam ter influência nos contratos celebrados com os professores universitários. Não podem é, por si só, afastar – se verificados os elementos típicos da subordinação jurídica – a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho, determinando automaticamente a celebração de um contrato de prestação de serviços. Aliás, ambos os Acórdão do STJ citados pela requerida (25/11/2009 e 26/06/15) versam sobre contratos de trabalho, questionando-se ali a possibilidade da contratação por duração limitada em moldes diferentes dos estabelecidos no C. Trabalho, questão muito diferente da colocada nestes autos.…” LXXIII) Ora como se referiu, os contratos celebrados com os docentes são contratos atípicos, apesar da designação e do tipo que possam ter (contrato de trabalho, contrato de docência, contrato de prestação de serviços…), que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente). LXXIV) E sobre esta temática (características especificas do contrato de docência) invocou a Recorrente a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis): “… são conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem. Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio. Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.”(Cfr. Processo 301/07.7TTAVR.C1.S1, Acórdão do STJ, de 25-11-2009 (Vasques Dinis) citado no Processo: 868/12.8TTVNF.P1.S1, Acórdão do STJ, de 26-06-2015 (Mário Belo Morgado). LXXV) E foi precisamente, para estas especificidades do contrato de docência que a Recorrente invocou os mencionados acórdãos que a decisão ora em crise abstraiu pura simplesmente. E isto porque, LXXVI) Tendo presente o art. 30º, n.º 1, 1), n.º 2, do RJIES, resulta que esta decisão ao impor à Entidade Instituidora (Cooperativa) do Estabelecimento de ensino (Universidade ...) que mantenha um trabalhador que foi dispensado pela Universidade, no âmbito da sua autonomia pedagógica, científica e cultural, por não preencher os requisitos exigidos (ausência de investigação), viola precisamente a tal o princípio da autonomia pedagógica e científica. LXXVII) Autonomia científica e pedagógica reconhecida no RJIES (art. 30º, n.º 2,), mas também no art. 76, n.º 2, da CRP: Até porque, LXXVIII) Importa ter presente o art. 4º, Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, e o Estatuto da Carreira Docente da Universidade ... (20 de Fevereiro de 2002, atualizado em Outubro de 2014), que estabelece o regime da docência, a definição, as regras de avaliação e de progressão na carreira e também os direitos e deveres do pessoal docente (cfr. art. 5º, 27º). LXXIX) O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, refere no seu art. 3º: “
- m)«Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior; LXXX) Não podendo, por conseguinte, ser (ao contrário do que entende a Julgadora) considerado a tempo integral, porque AA como ficou provado não faz do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante. LXXXI) Pelo que, sem qualquer produção científica, não cumpre AA as obrigações e requisitos legais para ser considerado a tempo integral, razão celebrou e pretendeu um contrato de prestação de serviços. LXXXII) Atento o atrás exposto, e tendo presente a decisão ora em crise resulta que não foi tida em consideração a especificidade do regime jurídico inerente ao exercício da docência no ensino superior. LXXXIII) Bem assim como, não foram tidos em consideração os normativos legais supra expostos, nomeadamente, no que concerne:
- a)à autonomia pedagógica e científica da Universidade (estabelecimento de ensino);
- b)à obrigação da Cooperativa respeitar a autonomia pedagógica e científica do seu estabelecimento de ensino;
- c)aos deveres que impendem sobre os docentes;
- d)Requisitos para um docente ingressar no corpo docente próprio da Universidade;
- e)Competência para avaliar o percurso académico de um docente;
- f)Legitimidade para propor a contratação de docentes ou a sua dispensa (neste caso dos órgãos da universidade, e não a Cooperativa);
- g)Procedimento tendente à contratação ou dispensa de um docente (competência da Universidade e não da Cooperativa). LXXXIV) Destas especificidades abstraiu a Julgadora, balizando exclusivamente a sua ponderação e decisão no âmbito do Código do Trabalho, o que não se concebe. LXXXV) Termos em que pelo exposto se entende que deve ser revogada a decisão ora em crie e, por conseguinte, ser julgado improcedente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento. TERMOS EM QUE, Devem as invocadas nulidades ser julgadas procedentes, com as consequências legais; Sem prescindir, deve o presente recurso ter provimento nos moldes em que vêm as conclusões formuladas e, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida. I.4 O Recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, que encerrou com as conclusões seguintes: 1- O recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto e tampouco suscita o seu reexame ou requer sua alteração (cfr. artigo 640º do Código de Processo Civil). 2- O artigo 53º da Constituição da república Portuguesa estabelece, o direito à segurança no emprego como o primeiro dos “Direitos, liberdades e garantias do trabalhadores”, expressão direta do direito ao trabalho. 3- Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego o direito de não ser privado dele. 4- A Constituição da República Portuguesa estabelece ainda no artigo 219º, n.º 1 que ao “Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” Tais atribuições são concretizadas nos artigos 2º e 4º do Estatuto do Ministério Publico, 5- Nos termos do disposto no artigo 186ºK-n.º 1, do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público, instaura a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no prazo de 20 dias após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15-A, tratando-se assim de uma situação pro actione oficiosa. 6- E, nos termos do disposto nos artigos186º-S, e 5.º-A, al. c), do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público, tomando conhecimento que o trabalhador foi despedido no período que medeia entre a notificação ao empregador do auto de inspeção que “presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento”. 7- Estamos, também neste caso, numa situação pro actione oficiosa do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas em defesa do interesse do Estado-Comunidade e em defesa do interesse do trabalhador. 8- O procedimento cautelar de suspensão de despedimento em causa visa, antes de mais, acautelar os direitos do trabalhador entre a data em que entidade empregadora foi notificada do auto de inspeção, lavrado pela Autoridade Para as Condições do Trabalho, que presume a existência dum contrato de trabalho, até ao momento em que esteja definido e consolidado o vínculo jurídico que une a entidade empregadora e o trabalhador. 9- A providência cautelar sub judice foi instaurada oficiosamente pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 186º-S, 5.º-A, al. c), do Código de Processo do Trabalho, e 369º do Código de Processo Civil. 10- Nos termos do disposto nos artigos 40º e 81º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 186º K, 186º S do Código do Processo do Trabalho a competência material para conhecer da providência cautelar de suspensão de despedimento, bem como, da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de que aquela depende incumbe unicamente aos Juízos do Trabalho. 11- Estabelece o artigo 76º, n.º 2 da Lei Fundamental que “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino” 12- Esta norma, constitucionaliza a autonomia das Universidades: isto é – autonomia estatutária, ao nível da sua auto-organização; - autonomia cientifica, ao livre desenvolvimento da investigação cientifica individual e institucional, envolvendo não só a liberdade de investigadores, docentes e alunos mas também a capacidade de organização de projetos e centros destinados a esse fim; - autonomia pedagógica, ou seja a liberdade de aprender e ensinar institucionalizada; abrangendo, portanto, a livre definição de planos de estudos , dos programas, dos conteúdos e dos métodos de ensino” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa- Anotada, Tomo I, pág. 738-740). 13- E, o artigo 30º do RJIES sob a epígrafe “Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados” indica entre elas, no seu n.º 1, al.
- i)a “obrigação de contratar docentes e investigadores…” acrescentando no seu n.º 2 que as “competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino…” 14- Ora, autonomia surge muitas vezes como sinónimo de autodeterminação, independência ou liberdade. E, no exercício da sua autonomia a ré Universidade decide livremente contratar ou não contratar determinado docente ou investigador. E é também no âmbito dessa autonomia e independência que a Ré opta pela celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. 15- De facto, o artigo 405º do Código Civil erige a liberdade de contratar associada à vinculação jurídica gerada pelos contratos numa demostração da autonomia privada. E, por isso mesmo apenas residualmente valora juridicamente a ausência genuína de vontade, por falta ou grave vício volitivo, v. g. a coerção ou o erro (artigos 240.º a 256.ºCC), a notória incapacidade acidental (artigo 257.ºCC), a usura, que só releva quando os benefícios forem excessivos ou injustificados (artigo 282.ºCC). 16- Ora, foi precisamente no exercício da autonomia científica e da sua auto governação que a ré celebrou um contrato com o trabalhador em causa nos autos. 17- E, verificando-se os pressupostos da subordinação jurídica, como sucede in casu e está amplamente demonstrado na sentença recorrida, a relação contratual de docência estabelecida entre a ré e o trabalhador AA só pode ser qualificada juridicamente como um contrato de trabalho. 18- Não vislumbramos, na sentença recorrida, porque inexiste, qualquer violação do principio da autonomia cientifica da ré, ou qualquer vicio de nulidade. 19- O artigo 186º, S do CPT veio estabelecer o “Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspecção previsto no artigo 15.º-A da Lei 107/2009” estabelecendo a aplicação supletiva do regime previsto nos artigos 33ºA a 40º-A, com as necessárias adaptações. 20- Da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36º do CPT, a decisão deve ser proferida imediatamente após a produção de prova em sede de audiência de julgamento ou, se complexidade da causa o justificar, no prazo de 8 dias, conquanto não tenham decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. 21- Tal prazo, é meramente indicativo, no caso, existe para proteção do demandante, e não estabelece a lei qualquer cominação para o seu incumprimento. 22- O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, assegurado pelo artigo 6º, 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e acolhido no artigo 20º, n.º 4 da CRP, através da consagração de que “todos têm direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” assegura “o direito à justiça em prazo razoável” garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial. 23- A audiência de julgamento decorreu nos dias 08 e 16 de setembro de 2022 e a sentença foi proferida em 23 de setembro de 2022, ou seja, a sentença foi proferida no prazo de 8 dias que a lei para tal confere, e consequentemente em “prazo razoável”, proporcional e adequado à complexidade da causa e como tal, em respeito absoluto pelo disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP e n.ºs 2 e 3 do artigo 36º do CPT. 24- De qualquer forma não se vislumbra que a redação do referido artigo 36º, n.ºs 2 e 3 do CPT viole o disposto no artigo 20º, n.º 4, 202º, n.º 1 ou 205º, n.º 3 da CRP. 25- O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do imperativo constitucional ínsito no artigo 205.º da CRP e densifica-se legalmente através do estabelecido no artigo 154.º do Código de Processo Civil, tal dever visa a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido em detrimento de outro sentido. 26- A jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, não se verificando tal nulidade quando a fundamentação é reduzida ou até insuficiente. 27- No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, qualquer falta absoluta ou sequer relativa de fundamentação. 28- Da decisão recorrida consta a motivação da decisão de facto tal como consta a respectiva matéria de facto que foi dada como provada, bem como os respectivos fundamentos de direito que no entender do Tribunal a quo ficaram preenchidos. 29- Da leitura dos factos constantes da matéria assente, não se nos afigura verosímil extrair deles o sentido pretendido pela ré, de facto não vislumbramos a existência de qualquer contradição entre os factos constantes da matéria assente “D) AA) e os factos RR) SS) YY) GGG) HHH) III) ou entre os factos M), “PP) “H) I) J) e o facto assente PP). 30- Ao invés, daqueles factos resulta perfeitamente claro que o trabalhador AA exerce as suas funções de docência sob ordens e direção da ré e no âmbito daquelas funções “desenvolve e faz investigação”, “vigia exames”, “faz atendimento dos alunos…” 31- Atenta a irrelevância para a decisão, deverá ser considerado como não escrito o facto dado simultaneamente como provado (item PP) e não provado (ponto 3). 32- Da concatenação dos factos N) da matéria assente e 9) dado como não provado, não resulta qualquer contradição. 33- Da leitura dos factos I) e PP) da matéria assente e do facto10) dado como não provado, não resulta qualquer contradição 34- A relação jurídica em causa, constituiu-se em 01.09.2020 [CC) dos factos assentes], e mantém-se inalterada na vigência do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. 35- Apurada a existência de (
- a)Prestação de atividade, por parte de AA; (
- b)Em local pertencente ao beneficiário da atividade, a ré, ou por ela determinado; (
- c)com utilização, pelo prestador da atividade de equipamentos e instrumentos pertencentes ao beneficiário da atividade; (
- d)Com cumprimento, por parte de AA, de um horário de início e termo de atividade estabelecido pela ré; (
- e)Com pagamento, por parte da ré, com periodicidade mensal, de uma quantia certa ao trabalhador, como contrapartida da mesma; (
- f)Com respeito, por parte de AA, de ordens e instruções da ré, estamos perante um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços, independentemente da denominação que as partes outorgantes lhe tenham atribuído. 36- A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços tem por base o objeto do contrato (prestação de uma atividade) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). 37- Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigos 10º, do Código do Trabalho e 1152º Código Civil). Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil). 38- Cotejando estes dois institutos, e não obstante a dificuldade de distinção entre ambos face às características de cada um que se entrecruzam, é entendimento uniforme que as subordinações jurídicas e económicas constituem o núcleo diferenciador do contrato de trabalho. 39- Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se pelo estado de dependência jurídica do trabalhador em consequência da submissão à autoridade e direção da entidade para quem presta trabalho, enquanto que no contrato de prestação de serviços o seu cerne está no resultado da atividade. 40- Todavia, face à variedade de situações fácticas que a realidade proporciona e à dificuldade de integração num ou noutro daqueles contratos, o legislador optou por elencar determinadas circunstâncias (factos-base) cuja verificação faz presumir a existência de contrato de trabalho, as denominadas presunções de laboralidade, constantes do artigo 12º, n.º 1 do Código de Trabalho. 41- A comprovação da verificação, em concreto, daquelas circunstâncias (enunciadas no mencionado artigo 12º), que permitem presumir a laboralidade, fica a cargo da parte que visa o reconhecimento do contrato de trabalho. 42- Assim, comprovadas essas circunstâncias, factos-base da presunção, pelo menos duas delas, conforme é jurisprudência pacífica, presume-se a existência de contrato de trabalho, cabendo à outra parte a prova do contrário, isto é, cabendo ao empregador a prova da ocorrência de outros factos que pela sua quantidade e características conduzam a conclusão diversa (neste sentido, Acórdãos do TRL de 11.02.2015, de 03.12.2014; do TRG, de 14.05.2015; do TRP de 10.10.2016, de 30.01.2017, de 14.12.2017, in www.dgsi.pt). 43- In casu ficou demonstrado que o trabalhador, AA, Professor Universitário: - Desempenha as suas funções nas instalações da Ré ou em local por ela indicado [artigo 12º, n.º 1
- a)Código do Trabalho] – cfr. E) dos factos assentes; - Na sua atividade utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré [artigo 12º, n.º 1 al.
- b)Código do Trabalho] – cfr. F), G) dos factos assentes; - Observa as horas de inicio e termo da atividade estabelecido pela Ré - [art.12º, n.º 1 c), Código do Trabalho] - cfr. H), I)
- j)dos factos assentes;- Como contrapartida do trabalho prestado aufere uma quantia que é processada mensalmente [artigo 12º, n.º 1 al. d), Código do Trabalho] – cfr N) dos factos assentes. 44- Da factualidade provada, tal como decidido na douta sentença a quo, resulta inteiramente demonstrado que a relação contratual estabelecida entre AA e a ré é uma relação laboral, por se encontrarem preenchidas as circunstâncias enunciadas nas alíneas
- a)
- b)
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 12º do código do Trabalho. 45- Mas, para além disso, importa ainda salientar que, in casu a par da verificação de quatro, das cinco, características base da presunção de laboralidade previstas no citado normativo, todo o demais enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador AA e a ré revela, a nosso ver, de forma clara e inequívoca, a existência de subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, deste trabalhador à ré. 46- E com vista a ilustrar essa subordinação jurídica, saliente-se que, de acordo com a factualidade assente o trabalhador AA encontra-se inserido no contexto organizativo da Ré e executa as suas funções de acordo com as ordens, instruções, fiscalização e sob a autoridade direção daquela. 47- Não se vislumbra, face ao quadro descrito, qualquer vestígio de autonomia por parte de AA no exercício concreto das suas funções. 48- A relação estabelecida entre AA e a requerida configura uma típica relação laboral, que apenas pode cessar por uma das vias previstas no artigo 340º do Código do Trabalho. 49- Considerando que e em Junho ou Julho de 2022, AA foi convocado pela Diretora da ré para uma reunião, que teve lugar, no dia 22.07.2022 e na qual aquela “Srª Diretora lhe transmitiu verbalmente que, a partir do dia 31.08.2022 deixaria de prestar serviços naquela Universidade.” 50- Tal a comunicação, não precedida de qualquer um dos procedimentos previstos nos artigos 351º e seguintes do Código do Trabalho, traduz-se num verdadeiro despedimento ilícito. 51- A sentença recorrida ao julgar procedente a providência cautelar e ao decretar a suspensão do despedimento de AA, atribuindo força executiva relativamente aos salários em dívida, fez uma correta ponderação e apreciação da matéria de facto fixada e de interpretação da lei. 52- A sentença recorrida não viola a Constituição nem qualquer normativo legal. 53- Não enumera a apelante quaisquer argumentos nem elenca quaisquer factos que invalidem o decidido pela Mma. Juiz, devendo manter-se a sentença proferida nos seus termos. Em face do exposto, deve o recurso improceder confirmando-se a sentença proferida nos seus precisos termos. I.5 Sendo o presente procedimento instaurado pelo Ministério Público, não houve lugar ao parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT. I.6 Ao proferir despacho sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto às arguidas nulidades da sentença, conforme segue: «[..] Das nulidades: Afigura-se-me não se verificarem as nulidades invocadas pelo recorrente no que respeita à incompetência material, ao disposto no artigo 70º, no 2 da CPR e 30º, no 2 do RJIS e à não especificação dos fundamentos da decisão, contudo V.as Ex.a melhor decidirão. Quanto à violação do disposto no artigo 36º, no 2 do CPT é facto que não se mostra cumprido o prazo ali previsto, não podendo deixar de se salientar que a audiência de julgamento agendada para 8/08 não se realizou na sequência do pretendido pela própria requerida e Ministério Publico. Ademais, tal não configura uma nulidade, sendo que nem a requerida retira consequência alguma do facto de ter sido ultrapassado o prazo previsto na dita norma. Quanto à contradição entre os factos dados como provados, afigura-se-me que assiste parcialmente razão à recorrente. De facto, no ponto AA) consta que “AA faz investigação no âmbito do programa REMIT ...”, sendo que nos pontos SS) e YY) consta que não realizou actividades de investigação científica, daqui resultando uma contradição patente. Por outro lado, o facto constante no ponto PP) dos factos provados consta simultaneamente nos factos não provados (ponto 3) e está em clara contradição com o que consta em M). Importa, assim, suprir as apontadas nulidades. No que respeita à primeira contradição, determino que os pontos SS) e YY)
- a)passem a ter a seguinte redacção, por forma a harmonizar a decisão, indo a mesma no sentido da convicção do tribunal: “SS) Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, para além do referido em AA), de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. YY) AA não realizou (ou tem realizado desde a sua integração mais recente na Universidade ...) de forma continuada e extensiva as seguintes funções:
- a)realizar atividades de investigação científica para além do referido em AA), de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico”. Como resulta da leitura decisão no seu todo, a inclusão do ponto PP) dos factos provados resulta de um mero lapso de processamento de texto, pois que já consta do ponto 3) dos factos não provados, pelo que determino a eliminação daquele ponto PP) dos factos provados. Quanto às demais apontadas contradições, entendo que as mesmas se não verificam, contudo V.as Ex.a melhor decidirão. Consigna-se que este despacho se considera como complemento e parte integrante da sentença proferida. Mais se consigna que o recurso fica a ter por objecto esta nova decisão, podendo a recorrente usa da faculdade prevista no artigo 617º, n.º 3 do CPC, podendo o recorrido responder a tal alteração». I.6.1 Pela recorrente não foi apresentado qualquer requerimento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 617.º 3, do CPC. I.7 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas pela recorrente para apreciação – que elencamos por ordem de precedência e não pela indicada por aquela - são as seguintes:
- i)Excepção da incompetência material do tribunal;
- ii)Nulidade da decisão final por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam [art.º 615.º n.º 1, al. b)]; iii) Nulidade por violação do disposto no art.º 70.º n. º2, da CRP e art.º 30.º n.º 2, do RJIES;
- iv)Nulidade por violação do disposto no art.º 36.º n.º 2 e 3 do CPT;
- v)Contradição entre factos provados e entre estes e não provados;
- vi)Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual considerado indiciariamente provado pelo Tribunal a quo - sem as alterações que introduziu com os fundamentos constantes do despacho transcrito no ponto 1.6 - é o que segue: A) A requerida, tem como actividade, além do mais, “… ministrar, quando autorizada e nos termos da lei, o ensino superior”. B) Na sequência de uma ação inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT), a requerida “A..., CRL”, foi notificada de um auto de inspeção, previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei 107/2009, de 26/05/2022, visando o requerente AA. C) Em 26 de Maio de 2022, AA prestava a atividade de docente, com a categoria de Professor Auxiliar, integrado no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade .... D)Tal atividade de docência, em regime de tempo integral, consiste na lecionação das aulas, na avaliação dos alunos e no atendimento destes, cabendo-lhe, ainda, a vigilância a exames, integrar a comissão de curso, desenvolver investigação e, desde 01 de abril de 2022, a orientação de estágios, sendo que, anteriormente, já foi responsável por orientações de mestrado. E) A referida atividade não pode ocorrer onde o trabalhador entender, tendo, obrigatoriamente de ser realizada nas salas de aulas existentes nas instalações da Requerida, na Rua…, …, no Porto. F) No desenvolvimento da sua actividade, AA utiliza equipamentos e instrumentos disponibilizados pela requerida, e a esta pertencentes, nomeadamente, canetas, data-show e quadro. G) Com exceção do computador portátil, todos os materiais, equipamentos e instrumentos de trabalho são pertença da Requerida, à qual incumbe a manutenção e reposição dos mesmos. H) AA cumpre horário de trabalho determinado superiormente e observa as horas de início e termo de atividade estabelecidas pela Requerida. I) Tal é concretizado mediante a elaboração de horários, com indicação das respetivas datas, para as seguintes atividades conforme definido e determinado pela Requerida: - Lecionação das aulas referentes às diversas unidades curriculares de que está incumbido; - Vigilância de exames nos dias e horas determinados pela Requerida e constante de mapa próprio dirigido a todos os docentes, sendo obrigatório que cada um assegure um número mínimo de tais vigilâncias, sem que tal serviço seja remunerado; - Realização de exames escritos e orais; - Reuniões com outros docentes; e - Atendimento dos alunos, mediante horário a indicar pelo trabalhador, que corresponda a metade do número de horas lecionadas e que não conflitua com os horários das aulas dos alunos. J) O número de horas de docência asseguradas por AA resultou sempre de determinação da Ré, limitando-se aquele a prestar a sua anuência. K) AA está obrigado ao dever de assiduidade e ao controlo dos tempos de trabalho, o qual é efetuado através da validação da folha de presenças dos alunos (esta é recolhida junto do contínuo e depois de efetuada a chamada é rubricada e devolvida ao contínuo, a quem incumbe, em caso de falta do docente, registar tal ausência no sistema informático da Requerida). L) Caso AA esteja impossibilitado de lecionar determinada aula, não pode, por sua iniciativa, proceder à alteração do horário desse tempo letivo, estando obrigado, como qualquer docente, a proceder à reposição da aula e a justificar a sua falta. M) AA recebe ordens, regras e orientações para a execução do trabalho, nomeadamente da professora EE, a quem reporta os relatórios do final do ano letivo, e das professoras FF e GG com as quais esclarece as dúvidas ou questões que surjam na sua atividade, e em particular: - Quanto à escolha das unidades curriculares: Coube à Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, professora HH, definir as unidades curriculares lecionadas pelo trabalhador em cada um dos anos letivos; - Quanto à determinação para participar em reuniões de docentes; - Quanto à sujeição ao “Regulamento de avaliação de desempenho”; - Quanto à obrigatoriedade para se voluntariar para fazer vigilâncias; - Quanto aos horários em que deve lecionar as aulas; - Quanto à circunstância de poder ser objeto de intervenção hierárquica mesmo na sua atividade de docente: foi chamado a uma reunião com as professoras GG e FF, diretoras de departamentos, para apurar questões colocadas pelos alunos relativamente à avaliação de trabalhos destes, e quando foi advertido de que deveria pontuar os sumários das aulas de acordo com que constava das fichas das respetivas unidades curriculares; - Quanto à integração nas listas de docentes orientadores de estágios; - Quanto aos procedimentos a adotar em casa de falta, mediante a imposição de justificação da falta e de reposição da aula; - Quanto ao preenchimento das fichas das unidades curriculares, de acordo com as orientações provindas da Reitoria da Universidade ..., as quais, depois de inseridas no sistema informático, são alvo de avaliação; e - Quanto ao cumprimento do Regulamento Pedagógico da Requerida. N) Como contrapartida do trabalho prestado, AA recebe, por transferência bancária e com periodicidade mensal, no final de cada mês, a quantia de € 1500,00, unilateralmente definida pela Requerida, tendo em conta a carga horária contratada, dividida por 12 meses, ou seja, incluindo o mês de agosto, em que o trabalhador não exerce qualquer atividade, emitindo AA, mensalmente, recibo verde eletrónico, com a indicação “Docência”. O) Quando realiza orientações de estágios, AA recebe uma verba suplementar. P) AA encontra-se inserido no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade ..., do qual fazem parte os diversos docentes, quer os pertencentes ao quadro, quer os restantes. Q) A Ré atribuiu a AA um endereço de correio eletrónico, com o domínio da Universidade ...: .... R) AA dispõe de gabinete (com o número 303), partilhado com outros docentes, sendo que cada um tem secretária própria e armário com chave, sendo aqui efetuado o atendimento dos alunos. S) AA tem acesso à cantina / bar, como todos os docentes e alunos, bem como a uma área reservada a funcionários e docentes. T) O acesso à cantina/bar é facultado a qualquer colaborador, independentemente do vínculo. U) A Requerida atribuiu-lhe um cartão com o seu logótipo, que lhe permite tirar fotocópias e aceder ao parque de estacionamento, a título gratuito, tal como todos os docentes. V) O acesso gratuito ao parque de estacionamento é dado a todos os colaboradores da Cooperativa, sejam prestadores de serviços, sejam trabalhadores docentes e não docentes. W) Aos fornecedores da Cooperativa é disponibilizado um cartão de acesso ao parque. X) No início do ano letivo de 2020/21, AA foi convidado pela Requerida a participar de uma cerimónia de receção aos novos docentes, na qual lhe foi entregue um kit de boas-vindas, idêntico ao recebidos pelos restantes docentes. Y) Aquando do Natal, AA recebeu da Requerida, tal como os demais docentes, um cabaz de Natal. Z) O nome e a fotografia de AA constam no sítio da Ré, como docente a tempo integral, embora no Departamento de Economia e Gestão. AA) AA faz investigação no âmbito do programa REMIT (Research on Economics Management and Information Technologies), unidade de investigação criada pela Requerida com vista ao desenvolvimento de uma nova política de investigação. BB) A atividade profissional de docência prestada por AA para a Requerida garante àquele cerca de 80% dos seus rendimentos. CC) AA iniciou funções de Professor Auxiliar para a Requerida em 01 de setembro de 2020, tendo celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo período de um ano e com possibilidade de renovação, pelo qual asseguraria, em média, 09h00 semanais de serviço docente, junto aos autos principais e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. DD) No ano lectivo de 2020/2021, a carga horária de AA foi concentrada no primeiro semestre (22 horas semanais), não tendo lecionado aulas no segundo semestre, limitando-se a assegurar vigilâncias e exames de época normal e especial, apesar de ter sido pago em 12 meses. EE) Em julho de 2021, a requerida comunicou a AA que iria proceder à renovação do aludido contrato, para o ano letivo de 2021/22, agora com uma carga horária média de 12 horas semanais, ou seja, o correspondente ao tempo integral de trabalho. FF) Todos os docentes a tempo integral estão vinculados à requerida por contrato de trabalho. GG) AA está inscrito na Autoridade Tributária e na Segurança Social como trabalhador independente, com as atividades de formador, consultor e psicólogo. HH) AA contratualizou seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente, assumindo os encargos daí decorrentes. II) Por carta registada, a Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Grande Porto) procedeu à notificação da Requerida, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação do trabalhador AA, ou para se pronunciar. JJ) A requerida deu resposta à ACT, em 13/06/2022, no sentido de não pretender a regularização da situação contratual do trabalhador em causa, não a tendo regularizado, efetivamente. KK) Em Junho ou Julho de 2022, AA foi convocado pela Drª EE, Diretora do Departamento de Psicologia e Educação da “A..., CRL”, para uma reunião, que teve lugar, no dia 22/07/2022 e na qual aquela srª Diretora lhe transmitiu verbalmente que, a partir do dia 31/08/2022 – último dia da vigência do contrato de prestação de serviços que celebrou com a “A..., CRL” – este deixará de prestar serviços naquela Universidade. LL) A Cooperativa submete os honorários pagos ao Prestador ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes. MM) AA reporta diretamente ao Diretor de Departamento e, indiretamente, aos restantes órgãos académicos, nomeadamente ao Reitor, tendo durante a toda a prestação do trabalho obedecido a diversas ordens de serviço que lhe eram dadas, tais como as convocatórias para comparecer nas reuniões com o Diretor de Departamento, reuniões com a Administração, com a Reitoria. NN) Os órgãos da Universidade marcavam as suas próprias reuniões em que o Prestador deveria estar presente, e que o Prestador esteve presente em diversas reuniões, nomeadamente, de departamento, reuniões de preparação dos anos letivo, reuniões de avaliação e reuniões sobre outros assuntos que envolviam a Universidade. OO) AA foi sujeito a avaliação no seu desempenho - autoavaliação e avaliação feita pelos alunos. PP) Não é a Cooperativa que escolhe as unidades curriculares que AA leciona, estas são definidas sempre por acordo, em conformidade com a sua formação académica e disponibilidade [eliminado por rectificação do Tribunal a quo, conforme referido adiante na nossa fundamentação] QQ) AA é doutorado em Psicologia Social e Organizacional, especialidade em Psicologia Social, Ambiental e Comunitária, tendo obtido o seu grau em 2007, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. RR) Desde 13/04/2022, AA não realizou qualquer publicação científica em revistas da especialidade, indexadas nas bases de referência ou em quaisquer outros meios de disseminação científica (i.e., revistas não indexadas, livros ou capítulos de livros, ou atas de conferências). SS) Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. TT) Não é reportada experiência de conceção, ou de coordenação de projetos pedagógicos, ou de elaboração de materiais pedagógicos. UU) AA tem experiência de orientação de 10 dissertações de mestrado entre os anos de 2011 e 2014, não sendo referida a orientação de qualquer trabalho científico ou académico desde essa data. VV) Não são, ainda, identificadas atividades de transferência de conhecimento para empresas e instituições nos últimos 8 anos, tais como ações de consultoria ou de lecionação de cursos não conferentes de grau a públicos estratégicos, no âmbito da sua atividade como docente universitário (realizou algumas atividades de formação e consultoria em datas prévias). WW) Não são conhecidas atividades de participação em órgãos de gestão de ensino superior, nem de participação na preparação de propostas de novos ciclos de estudo. XX) Como membro de júri de provas académicas AA tem participação em três provas entre os anos de 2009 e 2010. YY) AA não realizou (ou tem realizado desde a sua integração mais recente na Universidade ...) de forma continuada e extensiva as seguintes funções:
- a)realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
- b)participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
- c)participar na gestão das respetivas instituições universitárias;
- d)e participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. ZZ) Foi emitido Parecer pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, nos seguintes termos: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da Universidade ... (cf. https://....pt/content/files/ reitoria/Plano_Estrategico_2030_Dez2021.pdf), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022.”. AAA) O Conselho Científico pronunciou-se favoravelmente à dispensa de AA atento o Parecer Diretora do Departamento de Psicologia e Educação. BBB) O Reitor da Universidade ... propôs ao Conselho de administração da Cooperativa a não renovação do contrato de prestação de serviços do Prestador. CCC) Para o ano letivo .../..., foi o serviço de AA distribuído a:
- a)Dr.ª CC, Docente da Universidade;
- b)Dr.ª DD, agora contratada, docentes titulares do grau de doutor, cientificamente ativos e com publicações de artigos em revistas científicas de reconhecida qualidade. DDD) No âmbito do Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD), foram definidos os objetivos individuais para os docentes por despachos da Reitoria, onde se refere expressamente que a investigação e a produção científica constituem a atividade com a mais alta ponderação no conjunto das diferentes funções de um docente. EEE) AA está incluído numa equipa da Requerida, na área de gestão da hospitalidade, num projeto da Fundação .... FFF) AA consta da plataforma de atualização de equipas de investigação da Fundação ..., enquanto colaborador com uma dedicação de 10%, não estando identificado na mesma enquanto membro integrado. GGG) Consta ainda como membro de equipa da proposta de projeto com a referência ... no âmbito do Concurso de Projetos de I&D em Todos os Domínios Científicos – 2022. HHH) Essa proposta tem por Investigadora Responsável II e por Co-Investigadora Responsável JJ. III) A restante equipa é composta por 15 membros, dos quais faz parte AA, com uma dedicação de 10%, não sendo ainda indicado como Membro nuclear da Proposta. JJJ) As duas últimas versões das análises já efetuadas ao CV de AA não registam qualquer alteração em relação à primeira versão, de 2020. KKK) AA não tem publicações indexadas e os seus perfis ... e ... não referem produção científica para além da referida no CV.* Factos não provados com interesse para a decisão: 1) Uma vez que a atribuição das salas de aulas é definida informaticamente, cabe a AA dirigir-se aos serviços de apoio (contínuo) para receber o comando do data show e as canetas, procedendo, se for o caso, à sua devolução no final das aulas, bem como da chave da respetiva sala. 2) AA é membro da Comissão Técnico-científica do Departamento de Psicologia e Educação e da comissão de curso, à qual compete reportar superiormente a avaliação dos incidentes e questões suscitadas durante o semestre e se as fichas da unidade curricular estão conformes com as normas da Universidade .... 3) Não é a Cooperativa que escolhe as unidades curriculares que AA leciona, estas são definidas sempre por acordo, em conformidade com a sua formação académica e disponibilidade. 4) O “Cartão Identificação” é um documento que permite identificar o seu titular, e que permite circular nas instalações da Cooperativa e é atribuído a todos os colaboradores, sejam docentes, sejam não docentes, sejam prestadores de serviço, sejam trabalhadores, sejam alunos, cartão que visa também facilitar o controlo pela segurança de quem entra nas instalações. 5) O endereço eletrónico como domínio da Universidade foi atribuído a AA por forma a que os contactos com os alunos e com todos os órgãos da Universidade seja fiável, identificável e seguro. 6) O cabaz de natal foi entregue a todos os colaboradores, sejam docentes, não docentes, prestadores de serviço, etc. 7) Os contratos de trabalho a tempo integral celebrados pela Universidade ..., contêm uma cláusula onde são enumeradas as funções que os docentes se obrigam a cumprir: “O Segundo Outorgante desempenhará as suas funções nas instalações da Universidade ..., à Rua ..., ..., ... Porto, e eventualmente noutras que decorram de protocolos de colaboração, em regime de tempo integral de 35 horas semanais, com permanência efetiva nas mesmas, onde se inclui a lecionação de uma média de 12 horas letivas semanais, obrigando-se a cumprir as funções que lhe competem com zelo e dedicação nos termos dos Estatutos da Universidade ... e demais legislação aplicável, que incluem:
- a)Lecionação em qualquer um dos ciclos de estudo graduados;
- b)Tarefas departamentais como organização de conferências, seminários, organização e lecionação de cursos de pós-graduação/especialização e colaboração na preparação e lecionação de outras atividades extras curriculares que o departamento venha a desenvolver;
- c)Desenvolvimento de investigação científica, traduzível, no mínimo, na publicação anual de um artigo em revistas científicas de reconhecida qualidade;
- d)Fazer parte dos Centros de Investigação da Universidade como Investigador Integrado, podendo esta obrigação ser objeto de derrogação desde que seja considerada de interesse da Instituição;
- e)Orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento, nos moldes concretos definidos pela Diretora de Departamento;
- f)Integração em júris académicos, nomeadamente júris de mestrado, de doutoramento ou progressão na carreira académica para que seja convocado;
- g)Participação em todos os órgãos académicos e científicos que integre e em reuniões para que seja convocado;
- h)Coordenações de cursos e regências de unidades curriculares dos vários ciclos de estudos graduados.
- i)Avaliar os alunos por testes escritos ou orais nas respetivas épocas normal, de recurso, especial (Setembro) e trabalhador/finalista, realizar as vigilâncias, lançar as notas e assinar as respetivas pautas de todas as unidades curriculares que lecione, e que ocorram mesmo fora do período de vigência do contrato, mas que se refiram ao ano letivo em que lecionou a(
- s)respetivas unidade(
- s)curricular(es). 8) AA podia transferir aulas no caso de faltas previsíveis, compensá-las no caso de faltas imprevisíveis. 9) Não foi acordado entre AA e a Cooperativa, nem nunca foi praticado, um período durante o qual aquele devesse manter-se ao serviço da Cooperativa ou disponível para lhe prestar serviço, sendo que durante o período de férias escolares não prestava à Cooperativa qualquer serviço, não estava obrigado a manter-se disponível para o prestar e nem se deslocava às suas instalações. 10) A distribuição do serviço docente e a calendarização das avaliações em que tinha de participar eram feitas com o acordo de AA, sendo que naquela distribuição deveria ser considerada a sua disponibilidade. 11) AA podia, sem interferências da Cooperativa, lecionar as suas aulas fora das instalações disponibilizadas pela Cooperativa, podendo ocupar o tempo de aula em qualquer outro local (v.g. visitas de estudo, etc.) com interesse para as matérias lecionadas. 12) AA nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo. 13) AA podia não comparecer às reuniões referidas em NN) sem qualquer consequência daí emergente. 14) A Cooperativa não exerce qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade do Prestador, apenas é feito o controlo da presença dos alunos (folha de presenças para os alunos). 15) A Cooperativa nunca exerceu quaisquer prerrogativas disciplinares sobre o Prestador. II.2 Incompetência material do tribunal Alega a recorrente, no essencial, o seguinte: - Em 28/07/2020, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, através do qual AA se obrigou a prestar serviços profissionais de docência à A.... - No ensino superior particular ou cooperativo a contratação de docentes tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, dado que ainda não foi publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo, imperando assim o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC). - A vontade revelada pelas partes demonstra que efetivamente pretenderam celebrar um contrato de prestação de serviços. - O juízo do trabalho é um tribunal de competência especializada (art. 81º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário), apenas devendo conhecer das matérias que lhe estão especificamente atribuídas (art. 40º da LOSJ), não constando do art. 126º da LOSJ a atribuição da competência sindicar um contrato de prestação de serviços celebrado ao abrigo do artº. 405º e 1154º, e seguintes do CC); atento o disposto no art. 96º, al. a), do CPC, verifica-se a incompetência absoluta do tribunal do trabalho, pelo que deve proferido acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer o presente procedimento cautelar. Contrapõe o Ministério Público, também no essencial, que a providência cautelar foi instaurada oficiosamente pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 186º-S, 5.º-A, al. c), do Código de Processo do Trabalho, e 369º do Código de Processo Civil. E, nos termos do disposto nos artigos 40º e 81º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 186º K, 186º S do Código do Processo do Trabalho a competência material para conhecer da providência cautelar de suspensão de despedimento, bem como, da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de que aquela depende incumbe unicamente aos Juízos do Trabalho. Vejamos. Coloca-se de imediato a questão de saber se a Recorrente, que não arguiu a excepção de incompetência material do Tribunal de Trabalho junto da 1.ª instância, pode vir agora argui-la em sede de recurso. O artigo 96.º do CPC, com a epígrafe “Casos de incompetência absoluta”, estabelece o seguinte: - «Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
- a)A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
- b)A preterição de tribunal arbitral». Por seu turno, o art.º 97.º, com a epígrafe “Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade”, estabelece: - «1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. Como sabido, estes normativos aplicam-se subsidiariamente nos processos de natureza laboral, nos termos estipulados no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Atentando agora no CPT, decorre do n.º 5, do artigo 186.º-S, que ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, “Em tudo o que não seja regulado [nesse] artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações”. Estes normativos – artigos 33.º-A a 40.º -A - respeitam à providência cautelar especificada de suspensão de despedimento, daí decorrendo, com relevância para a questão em apreço, que o requerido deve ser sempre ouvido, não podendo ser dispensado o contraditório - diversamente do que pode acontecer em certos casos no procedimento cautelar comum por via da remissão feita pelo art.º 32.º/1 do CPT para o art.º 366.º/1 do CPC. Com efeito, o art.º 34. º/1 CPT, estabelece expressamente que “o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final [..]”. Da regulamentação constante daqueles normativos, resulta também que à semelhança da generalidade dos procedimentos cautelares, apenas são admissíveis dois articulados, ou seja, o requerimento inicial que dá início à providência e a oposição. A oposição pode ser apresentada até ao início da audiência final, nele podendo ser deduzida defesa por excepção dilatória ou peremptória ou por impugnação. No caso concreto, pretendendo a requerida pôr em causa a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam aos tribunais judiciais e não havendo lugar a despacho saneador no procedimento cautelar, nos termos do estabelecido no n.º2, do art.º 97.º do CPC, podia e deveria tê-lo feito até ao início da audiência final, o que vale por dizer, no articulado em que deduziu a oposição. Como assim não procedeu, não pode agora suscitar essa questão no recurso, por tal não lhe ser admissível, logo, rejeitando-se a sua apreciação. II.3 Nulidade da decisão final por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam [art.º 615.º n.º 1, al. b)]. Alega a recorrente, que a única referência a documentos que encontramos na decisão é genérica, sem valoração concreta, bem assim quanto aos testemunhos prestados, não resultando quais deles (Testemunhas e/ou documentos), serviram para sustentar concretamente cada um dos factos dados como provados e não provados, o que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea b), 616º, n.º 2, alínea b), do CPC, constitui umas das causas de nulidade, a qual invoca. Responde o Ministério Público, que a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, não se verificando tal nulidade quando a fundamentação é reduzida ou até insuficiente. No caso, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, qualquer falta absoluta ou sequer relativa de fundamentação. Apreciando. O artigo 154.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Por seu turno, o art.º 607.º do CPC, que rege sobre a elaboração da sentença, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º3). Decorrendo depois, do art.º 615.º, no n.º1 al. b), 1, que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. A propósito do sentido e alcance desta norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140]. Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido, unânime e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência. Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 [BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte: - “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (..) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669]. O mesmo autor esclarece, ainda, que a necessidade de fundamentação da sentença assenta em duas ordens de razões. A primeira, tem em vista a persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada, procurando convencer a parte vencida através da argumentação. A segunda, prende-se directamente com a recorribilidade das decisões: “(..) para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador se baseou” [Op. cit., ibidem]. Na mesma linha de entendimento pronuncia-se José Lebre de Freitas, escrevendo que “[H]á nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”, assinalando igualmente que “[A] fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida” [A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 332]. No caso concreto, o Tribunal a quo fixou a matéria de facto provada e na fundamentação da sua convicção quanto a essa decisão, consignou o seguinte: -«Foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas KK, Inspectora da ACT, AA, visado nestes autos, EE, Directora do departamento onde se inseria AA, desde Fevereiro deste ano, LL, administrativa no departamento de Recursos Humanos da requerida e MM, vice reitor para a investigação da Universidade .... Os depoimentos das testemunhas KK e AA foram, no essencial, coincidentes entre si. Ambos relataram, de forma segura e coerente com as regras da normalidade, a forma como AA exercia as suas funções, tendo este esclarecido os termos em que surgiu a sua contratação e a forma como foi dispensado das suas funções. As demais testemunhas, pese embora no início se afastassem um pouco daqueles depoimentos, acabaram por ser também, no essencial, coincidentes com KK e AA. Diga-se, aliás, que as testemunhas EE e MM não demonstraram conhecimento directo sobre a forma como AA foi contratado ou exercia as suas funções, tendo sim mostrado conhecimento directo sobre as qualificações necessárias para o exercício da função de docência. Todavia, não deixou a testemunha EE de salientar que ao que observava, com excepção da questão das qualificações na área de investigação e publicação de AA, este era um docente igual aos outros, exercendo da mesma maneira as suas funções. A testemunha LL nada sabia dos contornos da negociação, prestando o seu depoimento com um vincar constante da nomenclatura do contrato, só se afastando da mesma depois de muita insistência do tribunal no sentido de saber como exercia AA as suas funções. Os depoimentos das referidas testemunhas foram conjugados com os documentos juntos com o requerimento inicial e com a oposição. Quanto aos factos não provados, os mesmos não resultaram do depoimento das testemunhas, nem dos documentos juntos». É certo que no respeitante aos documentos há apenas uma referência genérica, da qual decorre que serviram para com eles ser conjugada a globalidade dos depoimentos das testemunhas. Mas o mesmo não sucede quanto às testemunhas, havendo também a indicação dos pontos sobre os quais se pronunciaram as testemunhas, não sendo exigível ao juiz que refira facto por facto quais os testemunhos, ou outros meios de prova, que contribuíram para a formação da sua convicção. Admite-se que para ser tecnicamente correcta, a fundamentação deveria ser mais completa, mas como flui do que se começou por explicar, essa deficiência na indicação mais concreta e precisa sobre a convicção do juiz, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Parafraseando o Ac. do STJ de 03-03-2021 [Proc.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt], “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. Importa deixar esclarecido, que este tipo de situações podem enquadrar-se é no disposto no art.º 662.º n.º 2 al. d), do CPC, estabelecendo que a Relação deve “Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Note-se, porém, que esse dever só se impõe caso se mostre necessário, ou seja, quando não se logre perceber quais os meios de prova que determinaram a prova de determinado facto. Com efeito, importa não esquecer que o mesmo artigo, começa por estabelecer que [1]”A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, vale isto por dizer, que na ponderação dessa necessidade, a Relação deve também atender às questões suscitadas pelas partes, desde logo, se impugnam a decisão sobre a matéria de facto e, nesse caso, quanto aos factos que são colocados em causa e respectivos fundamentos. Acresce, que a Relação pode constatar, designadamente, com o contributo das posições assumidas pelas partes, estarem disponíveis os meios de prova que levaram a 1.ª instância a dar como provado, bem ou mal, determinado facto, tornando desnecessário fazer uso do disposto na al. d), do art.º 662.º, do CPC. Ora, no caso concreto, pese embora a recorrente se insurja contra a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o certo é que não a impugna nem revela ter tido dificuldade em estruturar a sua reacção à sentença. Assim, não só improcede nulidade da sentença, como também não se perfilam razões para fazer uso do disposto na al. d), do art.º 662.º, do CPC. II.4 Nulidade por violação do disposto no art.º 70.º n. º2, da CRP e art.º 30.º n.º 2, do RJIES Com os argumentos elencados nas conclusões VI a XII, a recorrente vem defender que a ocorre uma nulidade, em razão do Tribunal a quo «[..] ao impor o trabalhador à Cooperativa, está, [..], a impor naturalmente ao seu estabelecimento (Universidade) que mantenha esse mesmo trabalhador, que esta última dispensou, em clara violação do art. 70º, n.º 2, da CRP, e do art. 30º, n.º 2, do RJIES, que também se invoca, com todas as cominações legais». Respondeu o Ministério Público, no essencial, que foi precisamente no exercício da autonomia científica e da sua auto governação que a ré celebrou um contrato com o trabalhador em causa nos autos. Verificando-se os pressupostos da subordinação jurídica, como sucede, a relação contratual de docência estabelecida entre a ré e o trabalhador AA só pode ser qualificada juridicamente como um contrato de trabalho, não existindo qualquer violação do princípio da autonomia cientifica da ré, ou qualquer vicio de nulidade. Passando à apreciação, começaremos por assinalar que a recorrente vem arguir uma nulidade da decisão recorrida, mas não concretiza a que tipo de nulidade se está a querer referir. Ora, como é consabido, as nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, e não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686]. Por outo lado, como é pacificam