Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 416/08.4TBBAO.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAMOS LOPES Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO MÚTUO BANCÁRIO NULIDADE FIADOR NULIDADE DA FIANÇA Nº do Documento: RP20120626416/08.4TBBAO.P1 Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6°, n° 1 e 7°, n° 1 do DL 351/91); II - A entrega posterior de exemplar" de contrato, já assinado pelo credor/financiador não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados; III - Devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve; IV - Tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato). Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 416/08.4TBBAO.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO* Apelante: Banco B…., S.A. (autor) Apelado: C….. (co-réu). Tribunal Judicial de Baião.* Intentou o Banco B…., S.A., acção com processo sumário contra D…. e C…., pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da importância de 16.337,61€, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal quantia, desde 13/06/2008 e até integral pagamento, bem como imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair. Alegou, em síntese, ter concedido ao primeiro réu (no exercício da sua actividade e com destino à aquisição de veículo automóvel) um empréstimo no montante de 20.000,00€, com juros à taxa nominal de 10,281% ao ano, devendo tais importâncias, bem como demais encargos, ser-lhe devolvidos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 382,54€ cada, vencendo-se a primeira em 20/09/2007 e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes. Continuou alegando ter sido acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, acresceria, a título de cláusula penal, indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais. Por não ter pago a 5ª prestação e seguintes, e instado a pagar a importância em débito, o primeiro réu entregou-lhe o veículo em causa, vendido pelo preço de 12.612,46€, que reteve (o autor) para si por conta das importâncias em débito, ficando em dívida o remanescente. Por fim, e como fundamento da demanda do segundo réu, alega que este, por termo de fiança, assumiu a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas pelo primeiro réu no referido contrato, sendo por isso responsável pelo pagamento das importâncias em dívida. Citados, apenas o segundo réu contestou e, além de impugnar parcialmente a matéria articulada na petição e de alegar não lhe ter sido explicado que estaria a assumir a posição de devedor em igualdade de circunstâncias com o afiançado (ou seja, que renunciava ao benefício da excussão prévia), invocou a nulidade decorrente da circunstância de lhe não ter sido entregue qualquer cópia do contrato aquando da aposição da sua assinatura no mesmo (art. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do DL 359/91, de 21/09). Alegou também não poder o autor incluir nas prestações futuras os juros, impostos e prémios de seguros, devendo os juros incidir sobre o capital em dívida deduzido ao valor da venda do veículo e ser calculados desde 20/01/2008. Concluiu pela sua absolvição do pedido ou, se assim não for entendido, por dever ser excutido o património do afiançado, devendo o seu (contestante) património ser accionado apenas quando aquele se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação, além de dever esta ser esta reduzida nos termos expostos. Respondeu o autor, defendendo a validade do contrato e concluindo como na petição. Saneado o processo e dispensada a organização da base instrutória, realizou-se o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenou réu D….. a pagar à autora a quantia que, nos termos dos artigos 661º, nº 1 e 378º e ss do Código do Processo Civil, se apurar em sede de liquidação, correspondente ao capital mutuado em dívida à data do vencimento antecipado de todas as prestações por falta de pagamento da 5ª prestação, vencida a 20/01/2008, expurgada do valor dos juros remuneratórios originariamente incluídos no montante das prestações objecto de vencimento antecipado e imputado o valor da venda do veículo entregue a título de datio pro solvendo (12.612,46€), até ao limite peticionado de 16.337,61€, a que acrescerão juros, à taxa anual de 14,135% (incluindo já a cláusula penal), contados da data da sentença que proceder à liquidação até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair; - absolver o réu D….. do demais peticionado; - absolver o réu C….. do pedido. Inconformado com a decisão na parte em que absolveu o réu C….. do pedido (e por não ter condenado este réu nos precisos termos em que foi condenado o co-réu), apela o autor, formulando a seguinte (apenas uma, mas extensa) conclusão: - A sentença recorrida fez errada e deficiente interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada nos autos, na medida em que tendo um exemplar do contrato dos autos sido enviado ao réu, ora recorrido, C….., e não tendo o mesmo pedido sequer qualquer esclarecimento ou informação relativamente ao mesmo, deve considerar-se, nos termos e de harmonia com o preceito do artigo 224º, nº 1, do Código Civil, e de harmonia com o disposto artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei 259/91, face até ao disposto no artigo 8º, nº 1 do referido normativo legal, que o contrato dos autos, na parte em que nele se consubstancia a fiança prestada pelo ora recorrido, não é nulo, produzindo a plenitude da sua eficácia, sendo igualmente certo que tendo sido o contrato dos autos considerado válido em relação ao co-réu D…., haverá sempre que considerar que o mesmo válido é também em relação ao réu em 1ª Instância, ora recorrido, C…., como fiador do mesmo, face às normas ínsitas nos artigos 627º, nº 1, 631º, nº 1, 640º, alínea
- a)do Código Civil, preceitos estes violados também pela sentença recorrida, que igualmente violou, conforme antes referido, o disposto nos artigos 224º e 228º do referido normativo legal e os preceitos dos artigos 6º, nº 1, e 8º, nº 1, do Decreto-Lei 259/91, de 21 de Setembro, pelo que deve, por acórdão, revogar-se a sentença recorrida, e condenar-se o réu, em 1ª Instância, ora recorrido, C….., a pagar ao autor em 1ª Instância, ora recorrente, as mesmas importâncias em que foi condenado o co-réu em 1ª Instância, D….., afiançado do recorrido, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, se fazendo correcta e exacta aplicação da lei, se fazendo, em suma, justiça. Não consta dos autos que o apelado tenha contra-alegado.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso. Da conclusão apresentada pelo recorrente constata-se que a questão trazida à apreciação da Relação consiste em apurar da validade (ou nulidade) do contrato, no que concerne ao apelado fiador, uma vez que apesar de a este não ter sido entregue um exemplar do contrato no momento em que o assinou, o certo é que se trata de um contrato entre ausentes (o autor não esteve presente no momento em que o réu apôs no contrato a sua assinatura) e que, depois de representante do autor ter aposto no contrato a sua assinatura, foi um exemplar remetido ao réu, o qual nunca solicitou a prestação de qualquer informação ou esclarecimento.* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1º- O autor, no exercício da sua actividade, o primeiro réu, como mutuário, e o segundo réu, como fiador, subscreveram, neles apondo as respectivas assinaturas, os escritos de folhas 10 e 11, intitulados, respectivamente, ‘Contrato de Mútuo com fiança com N.º 835635’ e ‘Condições Gerais’; 2º- O autor enviou ao primeiro réu as cartas de fls. 12 e 13, respectivamente datadas de 21/02/2008 e de 14/04/2008; 3º- O autor é uma instituição de crédito (um banco); 4º- O primeiro réu não pagou a 5ª prestação e seguintes, vencida, a primeira, em 20/01/2008; 5º- O referido réu D….. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o referido réu D…., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao autor; 6º- Atenta as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi alargado de 72 para 74 prestações, sendo o valor da 73ª prestação de 382,54€ e o valor da 74ª e última de 352,79€; 7º- Instado pelo autor para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o réus D…. fez a entrega do veículo ..-DX-.., para que o autor diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito réu D…. lhe devesse e ficando este réu D…. de pagar ao autor o saldo que viesse a verificar ficar então em débito; 8º- Em 12/06/2008 o autor procedeu à venda do veículo automóvel com a matrícula ..-DX-.. pelo preço de 12.612,46€, tendo o autor ficado para si com esta quantia por conta das importâncias que o primeiro réu (D….) então devia; 9º- Apesar de instado a pagar o débito de 15.686,87e, relativamente às prestações em dívida, o réu D…. não o fez; 10º- Aquando a aposição da assinatura pelo segundo réu no contrato de mútuo com o Banco B…., S.A. não lhe foi entregue qualquer cópia do mesmo; 11º- No âmbito das actividades que exerce, o autor dedica-se, além de outras, ao financiamento de aquisições a crédito de bens de consumo nomeadamente, de veículos automóveis, tendo sido precisamente no exercício dessa sua actividade que lhe foi proposto o negócio dos autos; 12º- Quando um comerciante pretende vender determinado equipamento - no caso concreto um veículo automóvel - a determinada pessoa que não tem possibilidade de o pagar a pronto depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, designadamente o preço, e as condições e estado do equipamento, contacta o autor propondo-lhe que financie o crédito para a operação, de forma que o vendedor receba o preço a pronto, e o autor providencie ao financiamento de tal aquisição a crédito; 13º- Para o efeito, o autor concede empréstimo directo ao comprador do dito equipamento com destino a aquisição por este desse equipamento, a pedido afinal de ambos – comerciante vendedor e cliente deste, o comprador; 14º- Após o ajuste do negócio, o fornecedor do veículo automóvel referido no contrato de mútuo junto aos autos, em seu nome e também em nome do réu D…., propôs ao autor que concedesse empréstimo directo ao dito réu, com destino à aquisição de veículo automóvel referido em tal contrato pelo referido réu, que não dispunha de possibilidades de o pagar a pronto; 15º- O dito fornecedor, enviou ao autor os elementos de identificação do réu D…., bem como comunicou ao autor o montante do empréstimo directo a conceder ao réu D…. com destino à aquisição por este do dito veículo; 16º- Aquando da aprovação do financiamento que se veio a consubstanciar nos escritos de fls. 10 e 11, o autor solicitou que fosse prestada fiança; 17º- O autor, após ter recebido as informações que lhe foram prestadas pelo dito fornecedor, elaborou o escrito de fls. 10; 18º- Posteriormente a tal elaboração, o autor enviou ao dito fornecedor o escrito de fls. 10 e 11, em três exemplares; 19º- Após a aposição pelos réus das respectivas assinaturas, o dito fornecedor remeteu ao autor os três exemplares do escrito de fls. 10 e 11; 20º- Após a aposição naqueles três exemplares da assinatura de um seu representante, o autor enviou, em carta simples, a cada um dos réus um exemplar do escrito de fls. 10 e 11; 21º- O autor não esteve presente aquando da assinatura do escrito de fls. 10 e 11; 22º- Após a remessa aos réus dos exemplares do escrito de fls. 10 e 11, o segundo réu nunca solicitou à autora que lhe prestasse esclarecimentos e informações.* Fundamentação de direito Não vem censurada a qualificação jurídica operada na decisão recorrida quanto ao relacionamento contratual havido entre as partes. Efectivamente, não restam dúvidas que as partes celebraram contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, legalmente definido no art. 2º, nº 1,
- a)do DL 359/91, de 21/09 (rectificado pela declaração de rectificação 119-B/91, publicada no Diário da República, I Série A, nº 218, de 21/09/1991, suplemento, e alterado pelo DL 101/2000, de 2/06, e pelo DL 82/2006, de 3/05, aprovado com o objectivo de transpor as Directivas nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986 e 90/88/CEE, de 22/02 1990[1] como ‘o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante’, e substantivamente regulado pelas disposições dos arts. 1142º e seguintes do Código Civil e arts. 362º e 394º a 396º do C. Comercial (sem esquecer o artigo único do DL nº 32 765, de 29/04/1943, que dispõe que os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante). Trata-se de um contrato de crédito ao consumo, pois facilmente se intui da matéria provada que o réu D….., enquanto consumidor, concluiu com um vendedor um contrato de compra e venda relativo a veículo automóvel e celebrou com o autor (terceiro financiador – uma entidade bancária, que actuou no exercício da sua actividade comercial) um contrato de mútuo, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda. A discordância do apelante quanto à decisão recorrida – nisso se traduz a censura que lhe dirige – circunscreve-se à invocação de que o disposto no art. 6º, nº 1 do DL 359/91 não se aplica aos designados contratos entre ausentes, sustentando que a obrigação ali plasmada (obrigação de entrega dum exemplar do contrato) se refere ao contrato propriamente dito e não já às propostas contratuais – pelo que tendo sido remetido ao mutuário e ao fiador exemplar do escrito do contrato logo que assinado pelo seu (autor) representante, ficou cumprida a obrigação imposta pelo referido normativo. Defende ainda que tendo sido o contrato considerado válido em relação ao mutuário, haverá também que o considerar válido em relação ao fiador, face ao disposto nos art. 627º, nº1, 631º, nº 1 e 640º,
- a)do C.C.. Esta última objecção, adiantemo-lo desde já, não procede. Apesar da invalidade da obrigação principal estender os seus efeitos à fiança – corolário da característica da acessoriedade desta –, com excepção dos casos previstos no nº 2 do art. 632º do C.C. (casos em que esta subsiste apesar de anulada a obrigação principal), certo é que a vinculação em que a fiança de traduz pode sofrer de vício que a afecte exclusivamente, sem se estender à obrigação principal (pense-se, v.g., em vício da vontade restrito à obrigação assumida pelo fiador). Assim, a validade da obrigação principal não é razão de per si suficiente e bastante para se afirmar a inexistência de causas que determinem a invalidade da fiança. A matéria de facto provada (vejam-se os factos provados com os números 14º a 21º) impõe se conclua que o contrato dos autos foi celebrado entre ausentes (aqueles em que as declarações de vontade de um e de outro contraente, manifestadas com a aposição da assinatura no escrito onde são vazadas as cláusulas conformadoras do negócios, não são simultâneas e antes são separadas por um intervalo de tempo) – os termos contratuais foram negociados sem que o autor (o financiador) estivesse presente (após a negociação estabelecida entre o consumidor, adquirente do veículo automóvel, e o vendedor, foi proposto ao autor que financiasse a aquisição, concedendo empréstimo ao réu, e enviados pelo fornecedor do bem ao autor os elementos relevantes, este aprovou o financiamento, solicitando a prestação da fiança, remetendo ao fornecedor os escritos em que estavam vazadas as cláusulas negociais atinentes ao mútuo e à fiança, sendo esses escritos assinados pelo adquirente/consumidor e pelo fiador e reenviados ao autor, que após aposição nos referidos escritos de assinatura por parte dum seu representante, remeteu um exemplar ao adquirente e ao fiador). Não restam dúvidas que o contrato celebrado entre as partes é formal: a lei (art. 6º, nº 1 do DL 359/91) impõe a sua redução a escrito, com assinatura dos contraentes – ou seja, o consumidor e o credor (financiador) –, formalidade também por isso exigível quanto à fiança (art. 628º, nº 1 do C.C.). Impõe também a lei que ao consumidor seja entregue um exemplar do documento no momento da respectiva assinatura (parte final do nº 1 do art. 6º do DL 359/91). A inobservância da forma escrita, tal qual a violação da obrigação de entrega do exemplar do contrato, gera, nos termos do art. 7º, nº 1 do DL 359/91, a nulidade. Trata-se, considerando o específico regime para ela traçado na lei (art. 7º, nº 4 do DL 359/91), de invalidade mista ou atípica, pois a sua invocação fica reservada ao consumidor, estando afastada a possibilidade da sua invocação pelo credor ou o seu conhecimento oficioso por parte do tribunal. Consensual a conclusão de que a obrigação legal aludida na parte final do nº 1 do art. 6º do DL 359/91 abrange a entrega de exemplar do contrato que contenha a assinatura dos contratantes. Questão é saber, nos casos de contratos entre ausentes, se tal obrigação de entrega não se refere também ao exemplar do contrato logo que é assinado pelo consumidor e, bem assim, se a entrega posterior do exemplar do contrato, já depois de assinado também pelo financiador, sana qualquer vício que possa gerar a não entrega dum exemplar ao consumidor no momento em que este o subscreveu. Entendemos que a obrigação em causa tem também por objecto o exemplar do contrato logo que ele é subscrito pelo consumidor (ou seja, logo no momento em que o consumidor, pela aposição da sua assinatura, se vincula). Justifica-se tal posição pela circunstância da entrega de tal documento visar a protecção do consumidor, permitindo-lhe o exercício do direito de revogação – e a falta de entrega de tal documento provocaria ao consumidor manifesto prejuízo, impedindo-o de ponderar sobre um contrato cujas cláusulas não tem disponíveis. Este direito de livre revogação do contrato de crédito ao consumo concedido pela lei (art. 8º, nº 1 do DL 359/91) ao consumidor é um dos instrumentos nucleares da tutela deste – concede-se-lhe o direito de arrependimento (que representa um golpe no princípio pacta sunt servanda), protegendo-o da irreflexão e precipitação em que pode ter incorrido no momento em que decidiu vincular-se a uma aliciante proposta de crédito que, bem ponderada a sua situação, não necessita e não será capaz de cumprir[2]. A razão de ser da consagração de tal direito de livre revogação constitui, pois, ‘uma solução de compromisso entre a exigência de não colocar obstáculos à celeridade da contratação e a oposta exigência de reequilibrar a posição do adquirente sujeito ao poder do predisponente’[3]. O estabelecimento deste instrumento de tutela concedido pela lei ao consumidor não é alheio à ‘mudança de sentido do princípio da autonomia da vontade’ – este princípio tem limites e restrições, cuja justificação se encontra na ‘necessidade de defender a própria autonomia privada («a autonomia privada não está à disposição da autonomia privada»)’, procurando-se corrigir o princípio, ‘relativizá-lo, em função duma liberdade e igualdade tanto quanto possíveis reais (e não meramente formais) entre os contraentes’, tutelando-se o equilíbrio, a autonomia efectiva das partes, articulando-se o princípio «pacta sunt servanda» com o do «rebus sic santibus», eticizando as obrigações, tudo com vista não a eliminar o princípio da autonomia privada mas antes a reforçá-lo no que ele significa de autêntica determinação livre e responsável da esfera jurídica de cada um, conjugando-o com superiores ditames de justiça social[4]. Sensível a este novo sentido do princípio da autonomia privada, o legislador conferiu ao consumidor a possibilidade de, no contrato de crédito ao consumo, revogar a sua proposta – solução contrária à regra da irrevogabilidade da proposta consagrada no art. 230º do C.C.. Pode o consumidor do contrato de crédito ao consumo, nos termos do art. 8º, nº 1 do DL 351/91, não só revogar o contrato (o que pressupõe a aceitação, por parte da contraparte, financiador/credor, da proposta), como a sua proposta, já recebida pela contraparte (o consumidor tem o direito de revogar a proposta). Porém, tal direito de revogação da proposta, em atenção à protecção da contratação e do comércio jurídico, está dependente da observância de um prazo (e de certas formalidades): o prazo de sete dias, sendo o termo inicial o da assinatura do contrato por parte do consumidor (art. 8º, nº 1 do DL 351/91). A conjugação destes preceitos (arts. 6º, 1 e 8º, nº1 do DL 352/91) impõe se conclua, assim, que a obrigação de entrega do exemplar do contrato abrange também o escrito em que o consumidor apõe a sua assinatura, na altura em que o faz – ou seja, a obrigação de entrega de cópia da ‘proposta’ de contrato subscrita pelo consumidor, pois só com base nela (e em atenção às suas cláusulas) poderá o consumidor ajuizar se deve ou não exercer o seu direito de arrependimento. A falta de entrega de um exemplar de tal proposta subscrita pelo consumidor constitui, pois, vício gerador da nulidade do contrato[5]. Mesmo que se considere que o início do prazo para o exercício do direito de revogação só ocorrerá com a entrega do exemplar, ainda assim se terá de considerar que a lei não dispensa a entrega do exemplar da proposta subscrita pelo consumidor (e que comina tal comportamento com a nulidade estabelecida no art. 7º, nº 1 do DL 351/91), pois que com essa entrega se pretende que o consumidor, no exacto momento em que se vincula, tenha na sua disponibilidade documento que lhe permita conhecer o seu conteúdo, sendo certo que a entrega imediata (ao contrário da entrega diferida) gera vontade de visualização[6] e, acrescentamos nós, de calma ponderação e reflexão sobre a decisão tomada. O vício gerado por tal falta de entrega imediata do exemplar subscrito pelo consumidor não é sanado pela entrega posterior do exemplar já assinado (em ulterior momento) pela contraparte. Tal entrega posterior do exemplar do contrato é inadequada a alcançar o apontado objectivo da lei, qual seja o de permitir que o consumidor possa, desde logo (nos momentos seguintes à emissão da sua declaração de vontade de contratar), reponderar e reflectir, de forma consciente e avisada, sobre as cláusulas do contrato a que se propôs vincular, em ordem a exercer, ou não, o direito de arrependimento. Assente que a não entrega do exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera a nulidade, a entrega posterior é irrelevante, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados – apenas podem ser renovados[7]. Todas as considerações que vêm de ser feitas são relativas ao consumidor. Entendemos porém que elas são válidas também quanto ao fiador. Também quanto a este se deve afirmar a necessidade de entrega de exemplar do escrito em que estão vazadas as cláusulas do contrato, desde logo porque só assim ficará o fiador a conhecer o alcance e os termos da sua responsabilidade (sendo certo que responderá solidariamente com o seu afiançado), além de que tal será um reflexo da característica da acessoriedade da fiança[8]. Reflexo ou manifestação da característica da acessoriedade da fiança é de que esta deve revestir a mesma forma que a da obrigação principal (art. 628º do C.C.) e assim, impondo o art. 6º, nº 1 do DL 351/91, para além da redução a escrito (devidamente assinado) do contrato de consumo a crédito, a entrega de exemplar ao consumidor no momento da assinatura, todo este formalismo se deve aplicar à fiança, ou seja, também a prestação da fiança pressupõe a redução escrito e a entrega de exemplar do contrato ao fiador – e assim se entendendo, ‘então deve admitir-se que o fiador declare a nulidade da fiança se não lhe for entregue um exemplar do contrato’[9]. Defendemos, pois, que o fiador tem legitimidade para invocar a nulidade do acto se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo – sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato em questão[10]. Provado que não foi entregue ao réu apelado, fiador, um exemplar do contrato no momento em que o subscreveu, tem de concluir-se pela respectiva nulidade (art. 7º, nº 1 do DL 352/91), não sanada pela posterior entrega de exemplar de contrato já assinado por representante do credor, agora apelante. Improcede, pois, a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Em jeito de sumário, podem sintetizar-se os argumentos do acórdão nos seguintes termos: - a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do DL 351/91); - a entrega posterior de exemplar de contrato, já assinado pelo credor/financiador não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados; - devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve; - tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).* DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Cada pelo apelante.* Porto, 26/06/2012 João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo _________________________________ [1] Estes diplomas foram entretanto expressamente revogados pelo DL 133/2009, de 2/06 (art. 33º, nº 1) que passou a disciplinar os contratos de crédito ao consumo. Todavia, este diploma não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (com excepção, quanto a alguns pormenores, relativamente aos que tenham sido celebrados por prazo indeterminado – situação que se não verifica nos autos), sendo por isso o regime daquele DL 359/91 o aplicável na situação que sub judice. [2] Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pp. 153 e 155. [3] Carlos Ferreira de Almeida, citado por Fernando Gravato Morais, obra citada, a p. 155. [4] António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 53. [5] Neste sentido, entre outros, os Ac. S.T.J. de 7/07/2009 (João Camilo) e de 7/01/2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), ambos no sítio www.dgsi.pt/jstj, e os dois Ac. R. Porto de 19/01/2010 (Rodrigues Pires e Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [6] Fernando Gravato Morais, obra citada, p. 107. [7] Cfr. o citado Ac. R. Porto de 19/01/2010 (Henrique Antunes). [8] Fernando Gravato Morais, obra citada, p. 103. [9] Fernando Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, p. 321, (nota 592). [10] Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pp. 112 e 129. Cfr., neste sentido, o Ac. R. Porto de 25/10/2007 (Mário Fernandes), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.