Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5018/24.5T8VNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL Nº do Documento: RP202604305018/24.5T8VNG.P2 Data do Acordão: 04/30/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. III - Verificados os pressupostos legais, é devido o despejo imediato, sendo irrelevante o pagamento das rendas fora do prazo legal. IV - O direito à habitação não impede o despejo em caso de incumprimento do arrendatário. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 5018/24.5T8VNG.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambas, bem como a condenação da Ré na desocupação e entrega do imóvel. 2.A Ré deduziu contestação, invocando exceções e impugnando a factualidade alegada, tendo ainda requerido, subsidiariamente, a realização de vistoria ao locado. 3.Após instrução e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente. 4.Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5.Por decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação em 02.10.2025, foi determinada a anulação dos atos praticados após a inquirição da última testemunha e, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil português, ordenada a realização de inspeção ao locado, por perito singular, nos termos aí definidos, com subsequente prolação de nova decisão. 6.Remetidos os autos ao tribunal de 1ª instância a pendência da ação, a Autora deduziu incidente de despejo imediato no dia 08.10.2025, ao abrigo do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU, no qual, no essencial alegou, falta de pagamento de rendas vencidas num período superior a dois meses, concretamente: ““(…)3. Ora, no âmbito das obrigações contratuais a que está adstrita, mormente o pagamento da renda, que não se suspendem com a ação de despejo, a Ré deixou de efetuar o pagamento da totalidade das rendas que, entretanto, se foram vencendo. 4. Concretamente, no dia 21 de outubro de 2024, a Ré pagou apenas a quantia de 3,75€, em vez da quantia devida de 375,00€, nunca mais tendo reposto a conformidade no pagamento da renda. 5. Ademais, a situação agravou-se recentemente, não tendo a Ré efetuado qualquer pagamento referente às rendas vencidas em julho e agosto de 2025. 6. Para efeitos práticos, discriminam-se os valores pagos, até à data: Em 21 de outubro de 2024: pagamento de renda com erro (3,75€); Em 19 de novembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a setembro de 2024) .20 de novembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a outubro de 2024); .20 de dezembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a novembro de 2024); .20 de janeiro de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a dezembro de 2024); .19 de fevereiro de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a janeiro de 2025); .20 de março de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a fevereiro de 2025); .19 de maio de 2025: pagamento de renda no valor de 550€; 21 de julho de 2025: pagamento de renda no valor de 650€; .22 de setembro de 2025: pagamento de renda no valor de 475€. 7. Encontram-se, assim, em falta o valor de 946,25€, o que equivale a mais de duas rendas mensais.” 7.Notificada para o efeito, a Ré não apresentou resposta. 8.De seguida, o tribunal apreciou e decidiu se estavam verificados os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e por sentença de 07.01.2026 foi proferida cujo teor integral se reproduz: “Incidente de despejo imediato (artigo 14.º, n.ºs 4 e 5, do NRAU) A Autora AA deduziu contra a Ré BB, incidente de despejo imediato, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas num período superior a dois meses. Notificada para o efeito, a Ré não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Dispõe o artigo 14.º da referida Lei: “1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo. 2 - (…) 3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.” A presente acção configura-se como uma acção de despejo, porquanto a Autora peticiona a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré na desocupação e entrega do imóvel à Autora, livre de pessoas e bens no prazo máximo de um mês após prolação da sentença. A Petição Inicial deu entrada em juízo em 14.06.2024, tendo sido a Ré citada em 19.06.2024 (cfr. aviso de recepção junto aos autos em 26.06.2024), pelo que será a partir deste marco temporal que se considera a pendência da acção. A Ré não contestou a existência e a validade do referido contrato de arrendamento nem o montante da renda (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.04.2024, proferido no Proc. n.º 2241/22.0T8PRT-B.P1, relatora Lina Baptista, disponível em www.dgsi.pt). Incumbe, assim, à Ré, na qualidade de arrendatária, o pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo na pendência da acção, ou seja, desde 19.06.2024 até à presente data. A Autora alega que a Ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas em Julho e Agosto de 2025, estando também em falta parte da renda paga em Outubro de 2024, o que corresponde a rendas vencidas e não pagas por período superior a 2 meses. Notificada para o efeito, a Ré nada disse, nem juntou aos autos prova do pagamento. Ora, tratando-se de um incidente da instância, é aplicável o disposto no artigo 293.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a falta de oposição determina a produção do efeito cominatório que vigore na causa principal, ou seja, a confissão dos factos (artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Posto isto, são admitidos por acordo os factos respeitantes à falta de pagamento das rendas alegadas pela Autora. No mesmo sentido de que o ónus de provar o pagamento ou depósito das rendas vencidas recai sobre o arrendatário, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2024, proferido no Proc. n.º 11893/21.8T8PRT-A.P1 (relatora Ana Paula Amorim), disponível em www.dgsi.pt. Estão, assim, reunidos todos os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, tal como requerido pela Autora, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O mesmo preceito legal determina que o juiz se pronuncie sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida. Ora, não existem, de momento, motivos que revelem, por parte da Ré, uma intenção de não entrega do locado na sequência do decretamento do despejo, pelo que se afigura desnecessária a autorização de entrada no domicílio. Ante o exposto, julgo o incidente de despejo imediato procedente e, em consequência, condeno a Ré no despejo imediato da fracção autónoma designada pela letra “K” localizada na Rua ..., ..., 2.º andar direito, Vila Nova de Gaia, e sua entrega à Autora. Custas do incidente pela Ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Valor do incidente: € 946,25 (novecentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos). Após trânsito em julgado, abra conclusão.” 9.Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos que se reproduzem: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente o incidente de despejo imediato, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, condenando a Ré no despejo imediato do locado. 2 - O referido despejo imediato constituiu uma medida de natureza excecional,dependente da verificação rigorosa dos pressupostos legalmente previstos, designadamente da existência de rendas vencidas e não pagas por período igual ou superior a dois meses. 3 - À data da decisão recorrida, a Ré havia procedido ao pagamento das rendas de julho e agosto de 2025, bem como à regularização da parte da renda que se encontrava em falta relativamente ao mês de outubro de 2024, conforme resulta dos comprovativos juntos como DOC. 1 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 4 - Encontrando-se regularizadas as rendas invocadas como fundamento do incidente, não se verificava o pressuposto essencial exigido pelo artigo 14.º, n.º 5 do NRAU para o decretamento do despejo imediato. 5 - Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e em erro na aplicação do regime legal do despejo imediato. 6 - A decisão recorrida fundou-se ainda na aplicação automática do efeito cominatório decorrente da falta de resposta da Ré ao incidente, considerando confessados os factos alegados pela Autora. 7 - Tratando-se de um incidente com efeitos particularmente gravosos e potencialmente irreversíveis, não podia o tribunal prescindir da verificação efetiva dos pressupostos legais, bastando-se com a confissão ficta. 8 - Conforme entendimento firmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1344/20.0T8VRL-A.P1 - a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas não implica, por si só, a procedência automática do incidente de despejo imediato. 9 - A aplicação automática do efeito cominatório mostra-se especialmente censurável quando está em causa o direito à habitação, impondo-se ao julgador um dever acrescido de escrutínio e ponderação da situação concreta. 10 - O despejo imediato da Ré implica a perda da sua residência habitual, sendo a Ré pessoa idosa, doente e responsável por filho portador de patologia psiquiátrica grave, dependente de apoio familiar e de estabilidade na habitação onde reside. 11 -Ao não ponderar tais circunstâncias pessoais e familiares, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à habitação, consagrados nos artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 12 - Pode e deve o julgador, no exercício da função jurisdicional, atender à concreta realidade humana subjacente aos autos, lembrando que a decisão se aplica a pessoas concretas, com circunstâncias pessoais e familiares com fragilidades e vulnerabilidades próprias, impondo-se umadecisão materialmente justa, proporcional e conforme aos valores constitucionais que o ordenamento jurídico visa proteger. 13 - Neste sentido, deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e indeferido o incidente de despejo imediato, por falta de verificação dos pressupostos do preceito legal do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, bem como por indevida aplicação automática do efeito cominatório da confissão ficta, mantendo-se assim, o contrato de arrendamento em vigor. Conclui pela revogação da decisão recorrida.” 10.Não foram apresentadas contra -alegações. 11.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil português, importa apreciar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.