Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3356/16.0T8AVR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INDEMNIZAÇÕES POR DANOS RESULTANTES DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCIDÊNCIA DE IVA PENHOR CRÉDITOS DA SS DO IEFP E DOS TRABALHADORES PREFERÊNCIA Nº do Documento: RP201803203356/16.0T8AVR-B.P1 Data do Acordão: 03/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º818, FLS.177-182) Área Temática: . Sumário: I - Nos contratos de locação financeira, as quantias devidas pelo locatário decorrentes da resolução contratual a título indemnizatório e destinadas a ressarcir o locador pelos danos causados não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. II - A norma decorrente do 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não tem aplicação se entendida no sentido de conferir prioridade dos créditos da Segurança Social sobre o penhor. III - Tal circunstância decorre de os privilégios mobiliários gerais conferirem apenas “direitos de prioridade” que, na execução do património do devedor, prevalecem contra os credores comuns, mas ficam necessariamente relegados quando em confronto com uma garantia real, como o penhor, que constitui um direito subjectivo relativamente aos bens dados em penhor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 3356/16.0T8AVR-B.P1 I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda.. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis***** No presente processo de insolvência de C…, Lda. a apelante B…, Lda. veio recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, na parte que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida. Neste recurso a apelante pretende que se altere aquela decisão relativamente ao montante do crédito da “D…, SA” e à graduação dos créditos do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional relativamente ao crédito da própria recorrente.* Decorrentemente a credora em causa, ao recorrer, formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida reconheceu indevidamente o crédito reclamado pela credora “D…, SA”, no valor de €:14.234,79 euros; 2. Para fixar este montante, a Mª Juiz a quo, tomou em consideração nomeadamente, que “efectivamente encontravam-se três rendas em dívida e não apenas duas como alegado pela impugnante (cfr. factos provados sob o nº6) e que, em caso de incumprimento, a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” 3. No que directamente interessa a este segmento do presente recurso, é precisamente nesta parte final – “…a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” – que a recorrente, nesta sede de recurso, pretende manifestar o seu desacordo e obter uma decisão diversa sobre os factos dados como assentes, com consequências para o valor do crédito daquele credor; 4. Com efeito, para a determinação do valor do crédito da “D…, SA” não deveria a Mª Juiz a quo, acrescer ao valor da indemnização e valor residual contratualmente fixados, o valor do IVA à taxa em vigor; 5. E em consequência, não deveria dar como provado o ponto 8 dos factos provados, na parte final do nº4, alínea c); 6. Bem como e naturalmente, deveria ser dada como não escrita, a parte da cláusula 16ª, nº4, al. c), na parte que refere “… acrescida do Imposto de Valor Acrescentado …”, do contrato de locação financeira identificado no ponto 4. dos factos dados como provados. 7. Com efeito, tem sido entendimento mais ou menos unânime da jurisprudência, civil e fiscal, que no âmbito de contratos de locação financeira, sobre as indemnizações previstas contratualmente, destinadas a compensar os danos resultante de incumprimento contratual ou perda dos bens objecto desses contrato, não incide Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) 8. O mesmo acontecendo, em caso de incumprimento, em relação ao valor residual; 9. “Havendo resolução do contrato de locação financeiro por incumprimento do locatário, não há lugar à incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sobre as rendas vincendas, à data da resolução, pelo que aquele não deve ser englobado na indemnização devida ao locador” – Acórdão do TR Guimarães, P. 988/11.2TBGMR-B.G1, de 20/2/2014, in www.dgsi.pt. 10. Da mesma forma, têm entendido as mais altas instâncias jurisdicionais Fiscais, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, através do recente Acórdão proferido pela 2ª Secção, Processo nº331/14, de 21/01/2016, in www.dgsi.pt, que refere o seguinte, a propósito de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre este assunto: “As indemnizações, no caso de sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços.” 11. No mesmo sentido, Acórdão do STA de 31/12/2012 e do Tribunal Tributário de Lisboa. 12. Assim sendo, deverá o crédito a reconhecer ao credor “D…, SA”, contemplar as três renda vencidas, a acrescerá indemnização a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas, com o valor residual, mas sem acrescer o Imposto Sobre Valor Acrescentado. 13. Pelo que, o valor do crédito do credor “D…, SA”, deverá ser fixado no montante nunca superior a €:11.695,53 euros. 14. Continuando; Resulta da douta sentença recorrida, que à ora recorrente foi reconhecido o seu crédito no valor de €:156.000 euros, como privilegiado e garantido com penhor, sobre as verbas nº3 e 4 do auto de apreensão. 15. Acontece que, que pelo produto da venda destas duas verbas, a douta sentença recorrida, graduou em primeiro lugar os créditos do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente ao crédito da aqui recorrente, mesmo encontrando-se garantido por penhor; 16. A recorrente não aceita esta graduação. 17. O penhor, conforme resulta do disposto no art. 666º, do Código Civil, é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, sem excepção, pelo valor da coisa ou do direito empenhado, originando em consequência em verdadeiro direito de preferência sobre o produto da alienação dessa coisa ou direito, oponível erga omnes; 18. Isto acontece, para que o credor pignoratício não sofra a concorrência de qualquer outro credor de graduação de créditos relativo a bens móveis em que concorram, como é o caso das verbas nº3 e 4 do auto de apreensão. 19. Assim sendo, estando em concurso créditos da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de trabalhadores e da aqui recorrente, garantido por penhor, deste este último ter preferência sobre os demais, em relação ao produto da venda daquelas verba nº3 e 4. 20. Tem-se entendido “… que, dispondo embora todos eles de privilégio mobiliário geral (art. 333º, nº C. Trabalho, 736º, nº1, C. Civil, 204º, nº1, C. Contributivo), quer os créditos laborais, quer os créditos por impostos e por contribuições à Segurança Social, devem ser graduados após os emergentes da constituição de penhor. Ao que, no caso, não obsta o disposto no nº2, do art. 204º do C. Contributivo, quanto à prevalência dos créditos da segurança social sobre os garantidos por penhor – uma vez que, de acordo com a orientação dominante (cfr. ac. STJ, de 24/4/99), tal preceito cede perante a regra geral, quando estejam aqueles em concurso com créditos do Estado, provenientes de imposto.” – conforme expressamente resulta de Acórdão do TR de Lisboa, de 13/10/2016, P. 81/13.7TYLSB-B.L1-8, in www.dgsi.pt. (vide ainda, o decisivo Acórdão do STJ, de 22/4/99, in www.dgsi.pt). 21. Daqui resulta, que sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão, deve o crédito da recorrente, garantido por penhor, ser graduado com preferência sobre os demais. Termina a recorrente peticionando o provimento do recurso deduzido e a revogação parcial da decisão do tribunal “a quo”, devendo a mesma ser substituída por outra que: - reconheça o crédito do credor “D…, SA”, em montante não superior a €11.695,53 euros; - sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão, seja o crédito da recorrente, garantido por penhor, graduado em primeiro lugar e com preferência sobre os demais.* II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso concreto são duas as questões a dirimir: I) Determinar se, no âmbito de contratos de locação financeira, incide Imposto Sobre Valor Acrescentado sobre as indemnizações previstas contratualmente, destinadas a compensar os danos resultantes de incumprimento contratual; II) Apurar se, estando em concurso créditos da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de trabalhadores e de um crédito garantido por penhor, este último deverá ter preferência sobre os demais em relação ao produto da venda da coisa ou do direito empenhado.III) Factos Provados Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito denominado “Confissão de dívida e penhor”, outorgado pela insolvente e pela impugnante B…, Lda., datado de 31/10/2014, autenticado na mesma data, esta declarou ser detentora de um crédito no valor de 156.000,00€ sobre aquela, o que esta reconheceu expressamente (cfr. cláusulas primeira e segunda). 2. No referido documento a insolvente declarou ainda que “constitui penhor sobre os equipamentos, máquinas e todos os créditos que tenha ou venha a ter sobre os seu clientes ou outras entidades, identificados na cláusula anterior [cláusula sexta que correspondem aos bens móveis arrolados sob os nºs 3 e 4 do auto de apreensão com a ref.ª 4902485, de fls. 5 do apenso A], que servirá para segurança e garantia do pagamento: a. dos valores mencionados na cláusula primeira; b. juros de mora legais, em caso de não pagamento, nas datas acordadas; c. das despesas judiciais e extrajudiciais, que a primeira outorgante venha a ter, incluindo as despesas para segurança ou reembolso do seu crédito e as emergentes do presente contrato, que tudo se fixa em €15.000 euros.” 3. No referido documento, a insolvente e a impugnante declararam ainda que a segunda ficava instituída na posse dos bens dados de penhor. 4. A insolvente celebrou com a D… um acordo denominado “contrato de locação financeira mobiliária nº………”. 5. A insolvente/locatária deixou de pagar as rendas estipuladas, encontrando-se em dívida os seguintes montantes na data de declaração da insolvência: Contrato …… Rendas vencidas e não pagas €4.089,70 Rendas vincendas €48.954,24 Valor residual c/Iva €1.771,20 Soma €54.815,14 6. À data da declaração da insolvência faltavam pagar as rendas 33ª, 35ª e 36ª, no montante de €4.089,70. 7. O Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira. 8. Nos termos da cláusula 16.ª acordo celebrado, sob a epígrafe de “Resolução do contrato” ficou estabelecido que: “1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com o fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte. (…) 4. Em caso de resolução, o Locador tem direito a exigir do Locatário:
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