Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5961/20.0T9LSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP202305105961/20.0T9LSB.P1 Data do Acordão: 05/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O centro da liberdade que o legislador consagrou ao julgador no artigo 127.º do Código de Processo Penal, contrariamente ao que costuma ser considerado, tem pouco a ver com a discricionariedade; tão só significa que o juiz não está sujeito a prova tarifada e a outras condicionantes (exceto as proibições e limitações que a lei processual impõe), exprimindo-se a liberdade, essencialmente, como a possibilidade de lançar mão das regras e máximas da experiência e da lógica para construir o raciocínio probatório. II - Costumam ser confundidas a liberdade e a amplitude de pensamento judicial na tarefa exegética que pode socorrer-se de um ou outro raciocínio dedutivo, desse modo atribuindo-se-lhe discricionariedade, mas sem razão. III - O juiz está estreitamente vinculado na escolha das máximas da experiência adequadas e pertinentes ao caso e ao cumprimento das regras da lógica, de tal forma que a solução probatória correta é uma só. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.5961/20.0T9LSB.P1X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal da Comarca do Porto, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferido acórdão, julgando do seguinte modo: “A) Pelo exposto, acorda este tribunal coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores p. e p. pelos artigos conjugados – art.º176 n.º1
(1991); "Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, nº11), tudo em respeito pelo critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. As exigências de prevenção geral, não apenas negativa, de intimidação, mas sobretudo positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas ocorrida, fazem-se sentir, principalmente no quadro actual da sociedade, com intensíssima intensidade, uma vez que tal tipo de crime tem vindo a causar grande perplexidade quanto à sua difusão, nomeadamente através da utilização dos meios tecnológicos atuais, os quais facilitadores do acesso a vias de comunicação que fogem ao controlo parental. E maior é o grau de alarme quanto menor a faixa etária atingida pois que maior a fragilidade das vítimas e maior o grau do efeito nefasto do crime no desenvolvimento normal da criança, nomeadamente no quadro do desenvolvimento equilibrado da sua auto-determinação sexual. As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que estão gravados do art. 40.º, n.º 1, do CP, apresentam o objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena No que toca à opção legislativa de dar prevalência a penas não detentivas, a mesma só deverá afastada devido, não só perante considerações de prevenção especial e de socialização, como também, face a exigências de prevenção geral, no sentido de que a tanto se não oponham, na medida em que revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico e à finalidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias a que a punição tem de corresponder15 . Se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta Anabela Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, n.º 2, pág. 182, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, sendo entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena, o da tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. À luz destes considerandos, e face ao caso concreto em análise, cumpre considerar que: - o grau da ilicitude não apresenta um grau elevado pois que estamos perante uma única partilha de um video com pouco mais de um minuto de duração; a conta de facebbok e perfil associado já se encontravam desativados à data do início do inquérito dos autos; - a culpa é de grau médio para este tipo de crime e face ao um dolo directo; - as exigências de prevenção especial são reduzidas atenta a ausência de antecedentes criminais e a efectiva inserção comunitária, laboral e familiar do arguido; - ao nível da prevenção geral, dada a forte e crescente censura desses comportamentos numa sociedade que se quer protectora da vulnerabilidade própria dos menores e dissuasora da fácil acessibilidade a conteúdos pornográficos a coberto do anonimato e do silêncio; Em súmula, é necessária a reafirmação da norma no caso concreto. No quadro da prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar todos os factos que depõem contra e a favor do arguido, designadamente, que: Do acima exposto decorre que, face às exigências de prevenção geral e e prevenção especial a par das demais circunstâncias supra referenciadas, considera-se justa e adequada à responsabilidade criminal do arguido aplicar a seguinte pena:
- a)ao abrigo do disposto no art.º176 n.º1
- c)e 177 n.º7 do C. penal, na redacção da Lei 103/2005 de 24.08, a pena de um ano e nove meses de prisão. Tendo em conta a adequada inserção do arguido em comunidade conclui-se que que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão será suficiente para prevenir a prática de novos crimes, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1 a 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo mesmo período (art.º50 do C. Penal). * 5. Das penas acessórias: Reza o Artigo 69.º-B o seguinte - Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º; Artigo 69.º-C – Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais 1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas. No caso, está em causa a condenação pela prática de um crime previsto no art.º 176 n.º1
- c)do Código Penal, sendo a vítima menor, razão pela qual, nos termos do n.º 2 de cada um dos preceitos acima transcritos, há que ponderar a aplicação das penas acessórias identificadas, sendo que o elemento literal das normas assim o impõe. Assim, reputa-se adequado fixar em 5 anos a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e em 5 anos a pena acessória proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores. O limite mínimo de cada uma das penas acessórias, contém já em si uma dimensão temporal que se considera suficiente e proporcional face à considerada gravidade dos factos. *** VI. Decisão: …”* Cumpre apreciar. Verificando-se que o recurso interposto pelo recorrente se centra na impugnação da decisão da matéria de facto, embora apenas situada na mensuração da violação do in dúbio pro reo, já que sobre a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, como não são cumpridos os respetivos ónus de impugnação, não será a mesma aferida. O recorrente sustentando a violação do in dúbio pro reo, defende o mau uso da livre convicção pelo Tribunal “A Quo”. A este respeito, cabe precisar que o fundamento e o centro da liberdade que o legislador consagrou ao julgador, contrariamente ao que costuma ser refletido em vária jurisprudência, tem pouco que ver com a discricionariedade, mas sim com um outro aspeto. Costuma ser confundida a liberdade, como a amplitude de pensamento judicial na tarefa exegética que pode socorrer-se de um ou outro raciocínio dedutivo, desse modo atribuindo-se-lhe discricionariedade, mas sem razão. Diversamente, o conceito de liberdade expresso no art.127º do CPP tão só significa, que o juiz não está sujeito a prova tarifada e a outras condicionantes (exceto as proibições e limitações que a lei processual impõe), exprimindo-se a liberdade, essencialmente, como a possibilidade de lançar mão das regras e máximas da experiência e da lógica para construir o raciocínio probatório. Assim a possibilidade/liberdade do juiz em valorar os concretos meios de prova à luz da lógica e das máximas da experiência, dependendo da forma como se manifestaram em audiência de julgamento, podendo hierarquizar a sua importância e o seu peso na decisão probatória, conferindo a uns, maior força probatória do que outros meios de prova, concretamente pelas qualidades probatórias que evidenciaram. E são esses os parâmetros da liberdade da convicção. Mas atenção, neste caminho, o juiz está estreitamente vinculado pelo acerto que tem de fazer na escolha das máximas da experiência adequadas e pertinentes ao caso, não lhe sendo lícito extrair ilações que não condizem com os contornos do caso, ou seja, não pode usar máximas incorretas. Por outro lado, o uso das regras da lógica também vinculam estreitamente o julgador, de tal forma que, se exceder no seu uso, está sujeito à plena sindicabilidade das partes. O juiz não tem liberdade exegética, antes tem de interpretar com correção as máximas da experiência, assim como as regras da lógica. Para melhor se perceber o alcance do sistema de formação probatória, basta referir que as possibilidades do MP ou das partes para sindicar a decisão de prova do Tribunal, implica idêntica liberdade de aferição (embora, por regra, não possa contrapor conclusivamente uma convicção com outra), daí que, para impugnar o acerto das máximas da experiência, os recorrentes contraponham outras máximas de maior valor, ou que invalidem as escolhidas pelo juiz; ou ainda reponham a validade lógica com um outro percurso probatório. In casu, o recorrente, para além de não cumprir com o ónus que o disposto no art.412º impõe, não impugnando validamente a prova nesse âmbito, argui a violação do in dúbio pro reo, porém, logo à partida se verifica que o Tribunal “A Quo” não expressou dúvidas sobre a sua convicção. O recorrente centra a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, considerando que o Tribunal “A Quo” ultrapassou indevidamente o plano de dúvida existente, julgando incorretamente os pontos 2, 3, 4, 9, e 11 dos factos provados. Pretende o recorrente se atue o princípio in dúbio pro reo, sustentando existirem parâmetros de dúvida subsistentes que haveria o Tribunal “A Quo” de ter ponderado, e fazendo-o, teria de ser confrontado com a dúvida que não permitiria formar a convicção probatória, nos aludidos pontos da matéria de facto. Assim, sustenta as hipóteses alternativas que vão desde o acesso ilegítimo por terceiro, seja a nível físico (com utilização do equipamento) seja acesso remoto através de malware; também suscita a hipótese de ter enviado o ficheiro por mero acidente, até enviando palavras desconexas; e também a pressão tátil e aleatória do ecran por realizar uma ação que não é desejada. Mais sustenta que o teor das mensagens recebidas e a sua resposta não são congruentes, representando uma sequência desconexa (co