Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0050710 Nº Convencional: JTRP00029791 Relator: COUTO PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA SINAIS DE TRÂNSITO OBRIGATÓRIOS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP200006260050710 Data do Acordão: 06/26/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J Processo no Tribunal Recorrido: 326/96-1S Data Dec. Recorrida: 12/21/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: RCE54 ART3 N2 V ART8 N
- CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART494 ART496 N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/04 IN BMJ N276 PAG
- AC STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N310 PAG
- AC STJ DE 1980/07/28 IN BMJ N297 PAG
- AC RC DE 1981/07/21 IN BMJ N311 PAG
- AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG
- AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG
- AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T4 ANOI PAG
- Sumário: I - Segundo o Código da Estrada anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio de 1994, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, os semáforos com luz intermitente não se encontram em funcionamento. II - O sinal de aproximação de estrada com prioridade é um sinal de perigo que impõe ao condutor a obrigação de dar passagem a todos e quaisquer veículos que circulem na via de que se aproxima. III - Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que eles infrinjam as disposições legais que regulam ou disciplinam o trânsito. IV - Tendo o acidente ocorrido devido ao facto de certo condutor não ter respeitado o sinal de aproximação de estrada com prioridade, não tendo tomado as precauções, cuidados e prescrições que lhe eram impostas, é ele o único responsável pelo acidente. V - Tendo em conta a Incapacidade Permanente Parcial de 5% atribuída à autora, que auferia o salário mensal de 47.400$00 e que à data do acidente tinha 22 anos de idade, é adequado e justo, fazendo apelo a equidade - artigo 566 n.3 do Código Civil - fixar a indemnização resultante dessa incapacidade na quantia de 1.500.000$
- VI - Provando-se que a Autora sofreu fractura do fémur esquerdo, fractura transversal dos ossos do nariz, contusão craniana, contusão de ambos os joelhos, granuloma de corpo estranho na hemiface esquerda e laceração interna do lábio inferior, foi submetida a três intervenções cirúrgicas, sofreu violentas dores e o receio da morte, fez fisioterapia passando a locomover-se com a ajuda de bengala e canadianas, que apresenta como sequelas cicatriz operatória com 15 centímetros de comprimento na nádega esquerda, cicatriz arredondada com meio centímetro de diâmetro no canto da órbita esquerda do lado externo, cicatriz arredondada no terço médio e anterior da perna esquerda com um centímetro de comprimento e duas cicatrizes com dois centímetros de comprimento no joelho esquerdo, que era uma pessoa perfeita e esbelta, gozando de boa saúde, com 22 anos de idade, que sofreu enormes dores físicas e profundo abalo psíquico, sentindo-se diminuída com as sequelas com que ficou, é equitativa a indemnização de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. Reclamações: Decisão Texto Integral: