Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1629/15.8T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RP201609121629/15.8T8MTS.P1 Data do Acordão: 09/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 244, FLS.229-235) Área Temática: . Sumário: I – O prazo para contestar a acção judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al.
- b)da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº34/2004 de 29.07 com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007 de 28.08, – a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial. II – Não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a acção judicial inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa. III – Tal interpretação é conforme ao princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º1629/15.8T8MTS.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1379 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 27.03.2015, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local, Secção de trabalho, acção emergente de contrato de trabalho contra Colégio C… Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 22.611,20, a título de salários em atraso, subsídios de férias e subsídio de natal de 2012 a 2014, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2014 e indemnização prevista no artigo 396º do CT, tudo acrescido dos juros legais. Designado dia para uma audiência de partes, frustrou-se a conciliação por ausência da Ré à referida diligência tendo sido ordenado a sua notificação para contestar a acção nos termos do artigo 56º, al.
- a)do CPT e sob cominação do artigo 57º do mesmo Código. Em 21.05.2015 a Ré veio apresentar documento comprovativo de ter requerido em 20.05.2015 o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono tendo em vista contestar a presente acção. Com a data de 25.05.2015 a Mmª. Juiz a quo declarou, ao abrigo do artigo 24º, nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07, a interrupção do prazo para a apresentação da contestação. Em 02.09.2015 a Mmª. Juiz a quo ordenou se oficiasse à Segurança Social informação sobre se já foi proferida decisão quanto ao pedido de apoio judiciário requerido pela Ré. Em 21.09.2015 a Segurança Social informou o Tribunal de que o processo em causa se encontra em sede de audiência prévia, de acordo com o disposto no artigo 23º da Lei nº34/2004. Por carta registada expedida em 03.11.2015 a Ré foi notificada da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário. A Ré veio apresentar contestação em 09.12.2015. A Mmª. Juiz a quo, em 14.12.2015, determinou o desentranhamento da contestação, por extemporânea e, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº2 do CPT, proferiu sentença a condenar a Ré a pagar à Autora 1. € 7.728,00, a título de retribuições correspondentes aos meses de Fevereiro a Agosto de 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados sobre o valor de € 1.104,00, relativamente a cada um dos meses, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito, até integral pagamento; 2. € 331,20, a título de retribuição correspondente a 9 dias de Setembro de 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento; 3. € 552,00, a título de proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal de 2012, sendo € 276,00 relativamente a cada um, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.2013 quanto ao subsídio de férias e desde 16.12.2012 quanto ao subsídio de natal, até integral pagamento; 4. € 2.208,00, a título de subsídio de férias de 2013 e 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados sobre o valor de € 1.104,00 relativamente a cada um, respectivamente desde 01.01.2014 e desde a cessação do contrato até integral pagamento; 5. € 1.104,00, a título de subsídio de natal relativo a 2013, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 16.12.2013 até integral pagamento; 6. € 2.208,00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato, até integral pagamento; 7. € 3.312,00, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato, até integral pagamento; 8. € 5.168,00, a título de diferenças salariais à razão de € 304,00 por mês, relativas aos meses de Setembro de 2012 a Janeiro de 2014, acrescido de juro de mora, à taxa legal, contabilizados sobre o valor de € 304,00 relativamente a cada um daqueles meses, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito, até integral pagamento. A Ré, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que admita a contestação apresentada pela recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1. A Ré entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do artigo 24º, nº5 da Lei nº34/2004, de 29.07 (LAJ), e violou o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 20º da CRP. 2. A Ré foi notificada para contestar no dia 11.05.2015, pelo que o prazo para apresentação da contestação terminava em 21.05.2015. Nesse mesmo dia a Ré apresentou comprovativo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. O prazo de contestação foi interrompido ao abrigo do artigo 24º, nº4 da LAJ. 3. O pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido por decisão que se presume notificada à Ré em 06.11.2015 e, face ao indeferimento, a Ré apresentou a sua contestação em 09.12.2015, juntando de imediato comprovativo do pagamento da multa devida pela prática do acto no 3º dia após o prazo, a que se refere o artigo 139º do CPC. 4. O Tribunal a quo considerou, ao abrigo da norma do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ, que o prazo de 10 dias para deduzir contestação teria o seu termo em 06.11.2015 – data da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário – o que determinaria a extemporaneidade que acabou por ser decidida. 5. A expressão «notificação» constante do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ não se refere à notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa. 6. Com efeito, essa decisão tem um cariz meramente interlocutório no contexto do processo único especial da LAJ e, como tal, não tem a aptidão de decidir, com força de caso decidido, o indeferimento. A expressão «notificação» refere-se à decisão final ou definitiva (na ordem jurídica) desse processo especial de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário com nomeação de patrono. 7. Ou seja: o interessado na nomeação de patrono tem o direito reconhecido pela LAJ de impugnar judicialmente a decisão final administrativa – mas interlocutória no processo especial da LAJ – no prazo de 15 dias sobre a notificação da decisão final administrativa (artigo 27º, nº1 da LAJ). 8. Perante uma decisão administrativa desfavorável, o requerente pode impugnar a decisão ou, simplesmente, nada fazer. Se usar esse direito, apresentando impugnação judicial, o prazo interrompido no processo em cujo âmbito se requereu o benefício, só se reiniciará com a notificação da decisão judicial, esta sim decisão final do PEAJ, na modalidade de nomeação de patrono. 9. Mas se o requerente optar por não impugnar judicialmente a decisão administrativa, fará sentido, à luz do quadro normativo aplicável, ter um entendimento diverso? Por outras palavras: o requerente que pretenda esgotar os primeiros 14 dias do prazo de impugnação para reflectir sobre os prós e contras dessa decisão, pode ver precludido o seu direito de praticar o acto processual, cujo prazo se havia interrompido, porquanto este já se iniciara com a notificação da decisão administrativa? Evidentemente que não, ao contrário do que defende a primeira Instância. 10. Desde logo porque a decisão de indeferimento só se torna decisão final do processo especial de AJ, torna-se «caso decidido», com o transcurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja 15 dias após a notificação da decisão final administrativa. 11. Só a partir de uma das duas datas apontadas (da notificação da decisão judicial, esta sempre final e definitiva do PEAJ, ou do decurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, momento em que a decisão final administrativa se torna decisão final definitiva do PEAJ) é que se reinicia o prazo interrompido. 12. Esta é a única interpretação aceitável perante os valores e os direitos individuais que a CRP e a LAJ visam defender e salvaguardar no seu exercício em concreto. 13. A interpretação feita na sentença esvaziaria o conteúdo e o substrato teleológico do instituto de acesso ao direito e inutilizaria, na prática, o direito de impugnação judicial ou o direito à atribuição de patrono. 14. Num caso, como nos autos, em que o prazo para a prática do acto processual, entretanto interrompido, é inferior ao prazo de 15 dias para impugnação judicial do indeferimento, o requerente do apoio judiciário vê-se na contingência de abdicar dos dias remanescentes de prazo de impugnação, seja pagando a taxa de justiça devida e constituindo mandatário, ou seja impugnando a decisão no prazo mais curto. 15. Ou seja: é claro que estando em causa um pedido de nomeação de patrono, o interessado não pode nem deve ser obrigado a contratar advogado até final do PEAJ que, em caso de indeferimento administrativo do pedido, só se verifica numa das duas datas apontadas supra. Até lá o interessado não pode ser obrigado a contratar advogado. É esta a própria essência do pedido de nomeação de patrono – ver artigo 27º, nº1 da LAJ – ao permitir que o interessado intente a impugnação judicial directamente sem advogado. 16. Qual seria a lógica de obrigar à constituição de advogado para contestar neste contexto, para impedir a perda do direito em causa no processo que viu o prazo interrompido? Isto seria manifestamente contraditório: o interessado pode apresentar impugnação judicial sem advogado mas, se quisesse defender-se no processo/base teria que constituir advogado. 17. Esta seria sempre uma solução absurda e que recusaria, em concreto os direitos que a CRP e a LAJ quiseram salvaguardar. Mas mais evidente se torna o absurdo em casos como o dos autos em que o prazo interrompido é inferior ao prazo de impugnação judicial. 18. Basta ponderar a situação de o interessado deixar correr o prazo de 10 dias da contestação (decorrido sobre a notificação da decisão administrativa do PEAJ) e apresentar a impugnação judicial por si subscrita nos 5 dias restantes. Sendo a decisão judicial favorável a este interessado, o patrono nomeado era-o para quê? 19. Numa interpretação como a da sentença, tal patrono já nada teria a fazer, apesar de a LAJ lhe dar prazo para isso. Sem olvidar o elevado grau de incerteza que uma interpretação nesses moldes geraria, mormente através da contradição de julgados: na impugnação o direito de contestar no prazo interrompido e então reiniciado, para o qual lhe era nomeado patrono; no caso concreto processo para o qual lhe foi nomeado patrono a perda de tal direito de contestar! 20. A interpretação da sentença conduziria à negação de direitos constitucionais e legais, à insegurança jurídica e à possibilidade real de sentenças de sentido oposto, com o completo desprestígio da Justiça. 21. Diz-se na sentença que a Ré foi notificada em 07.11.2015 da decisão final administrativa. Considerou-se ali ser o dia 7 o terceiro dia útil seguinte à data da expedição documentada nos autos, 3 de Novembro (na realidade o terceiro dia útil é o dia 6 e não o dia 7, aliás sábado). O prazo de impugnação judicial, de 15 dias sobre o dia 6, terminaria em 23/11, data na qual se tornou definitiva a decisão administrativa. O prazo para contestar de 10 dias sobre o dia 23 de Novembro, terminaria a 3 de Dezembro. O dia 9 de Dezembro é o terceiro dia útil após o termo do prazo para contestar. 22. Ora, a Ré apresentou a contestação em 09.12.2015 e juntou logo comprovativo do pagamento da multa a que se refere o artigo 139º do CPC. 23. A sentença recorrida não soube seguir as orientações do artigo 9º do C. Civil, na interpretação das disposições que, constitucional e legalmente, asseguram o princípio de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente os contidos no processo especial de apoio judiciário previsto na Lei nº34/2004, tendo violado as disposições do artigo 20º da CRP e os artigos 24º e 27º da LAJ. 24. Desde já se argui, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido pela junção aos autos do comprovativo do pedido de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono se inicia logo após a notificação da decisão da Segurança Social e não quando esta já não é susceptível de impugnação judicial. A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1. A impugnação judicial da decisão da Segurança Social de indeferir o pedido de apoio judiciário é denegatória do pedido formulado, tendo efeitos meramente devolutivos. 2. A impugnação judicial não interrompe o prazo para contestar. 3. Não havendo disposição legal expressa atribuindo efeito suspensivo à impugnação judicial da decisão administrativa, a partir do momento em que recebe o indeferimento, o requerente tem que contar o prazo para contestar, não podendo esperar mais 15 dias para reflectir sobre os prós e os contras dessa decisão, para a impugnar ou não, tanto mais que sabe não ter razão, pois nunca podia ter pedido apoio judiciário. 4. O recorrente esperou mais 15 dias após os 6 meses e os 10 dias do prazo e no último dia mais os 3 de multa dá entrada da contestação. Assim sendo, o recorrente tinha 25 dias para contestar e não os 10 previstos no artigo 56º do CPT. 5. Sendo que, quem pedisse apoio judiciário, mesmo sabendo que não o ia ter aumentava sempre o prazo de contestação, violando-se assim o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual a Ré veio responder referindo que nada foi adiantado, no parecer, quanto à questão processual colocada no recurso e deste modo conclui como defendido na apelação. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Objecto do recurso. 1. Da tempestividade do articulado/contestação. 2. Da inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al.
- b)da Lei do Apoio Judiciário.* * * III Da tempestividade do articulado/contestação. Nenhuma factualidade importa aqui referir para além da que consta no item I do presente acórdão. Assim sendo, passemos à análise da presente questão. A Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Apesar de regularmente citada, a Ré não compareceu, nem se fez representar na audiência de partes designada nos autos. Foi notificada para contestar por carta registada de 06/05/2015, pelo que considerando que a notificação produziu os seus efeitos em 11/05/2015 nos termos do artigo 248º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação termina em 21.05.2015. Nesse mesmo dia a Ré apresentou comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, por despacho de 25/05/2015 foi o prazo da contestação interrompido ao abrigo do artigo 24º, nº4 da Lei 34/2004 de 29/07, sendo a Ré notificada com a advertência do disposto pelo nº5 da mesma disposição legal, ou seja, de que aquele prazo se iniciava a partir da notificação ao patrono da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Em 27 de Outubro foi junta aos autos a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, tendo sido solicitada à Segurança Social informação sobre a data da notificação à Ré daquela decisão. A Segurança Social informou em 24/11/2015, juntando documento comprovativo, que a notificação da decisão de indeferimento «tem registo de saída ctts datado de 03/11/2015». Tal informação foi notificada às partes. Em 09/12/2015 a Ré veio apresentar contestação, juntou procuração, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa a que alude o artigo 139º do Código de Processo Civil. Fê-lo, porém, fora do prazo legal. Na verdade, como decorre do supra exposto, o prazo de dez dias, para a apresentação da contestação, iniciou-se, com a notificação à Ré do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, ou seja, em 07/11/2015, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil subsequente à data do registo. Por isso, o prazo terminava em 17/11/2015, sendo ainda admissível a apresentação da contestação até 19/11/2015, mediante o pagamento da multa a que alude o artigo 139º do Código de Processo Civil. Assim, quando em 09/12/2015 a Ré apresentou a contestação há muito havia decorrido o prazo de que dispunha para o efeito. Também não foi invocado justo impedimento para os efeitos previstos pelo artigo 139º, nº4 do Código de Processo Civil. Conclui-se, pois, que a contestação é extemporânea e como tal, determina-se o respectivo desentranhamento” (…). A apelante defende a tempestividade do articulado/contestação argumentado do seguinte modo: 1. A expressão «notificação» constante do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ não se refere à notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa. Com efeito, essa decisão tem um cariz meramente interlocutório no contexto do processo único especial da LAJ e, como tal, não tem a aptidão de decidir, com força de caso decidido, o indeferimento; a expressão «notificação» refere-se à decisão final ou definitiva (na ordem jurídica) desse processo especial de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário com nomeação de patrono; o interessado na nomeação de patrono tem o direito reconhecido pela LAJ de impugnar judicialmente a decisão final administrativa – mas interlocutória no processo especial da LAJ – no prazo de 15 dias sobre a notificação da decisão final administrativa (artigo 27º, nº1 da LAJ); perante uma decisão administrativa desfavorável, o requerente pode impugnar a decisão ou, simplesmente, nada fazer. Se usar esse direito, apresentando impugnação judicial, o prazo interrompido no processo em cujo âmbito se requereu o benefício, só se reiniciará com a notificação da decisão judicial, esta sim decisão final do PEAJ, na modalidade de nomeação de patrono. Mas se o requerente optar por não impugnar judicialmente a decisão administrativa, fará sentido, à luz do quadro normativo aplicável, ter um entendimento diverso? Por outras palavras: o requerente que pretenda esgotar os primeiros 14 dias do prazo de impugnação para reflectir sobre os prós e contras dessa decisão, pode ver precludido o seu direito de praticar o acto processual, cujo prazo se havia interrompido, porquanto este já se iniciara com a notificação da decisão administrativa? Evidentemente que não, ao contrário do que defende a primeira Instância. Desde logo porque a decisão de indeferimento só se torna decisão final do processo especial de AJ, torna-se «caso decidido», com o transcurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja 15 dias após a notificação da decisão final administrativa. Só a partir de uma das duas datas apontadas (da notificação da decisão judicial, esta sempre final e definitiva do PEAJ, ou do decurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, momento em que a decisão final administrativa se torna decisão final definitiva do PEAJ) é que se reinicia o prazo interrompido. Esta é a única interpretação aceitável perante os valores e os direitos individuais que a CRP e a LAJ visam defender e salvaguardar no seu exercício em concreto. A interpretação feita na sentença esvaziaria o conteúdo e o substrato teleológico do instituto de acesso ao direito e inutilizaria, na prática, o direito de impugnação judicial ou o direito à atribuição de patrono. Num caso, como nos autos, em que o prazo para a prática do acto processual, entretanto interrompido, é inferior ao prazo de 15 dias para impugnação judicial do indeferimento, o requerente do apoio judiciário vê-se na contingência de abdicar dos dias remanescentes de prazo de impugnação, seja pagando a taxa de justiça devida e constituindo mandatário, ou seja impugnando a decisão no prazo mais curto; é claro que estando em causa um pedido de nomeação de patrono, o interessado não pode nem deve ser obrigado a contratar advogado até final do PEAJ que, em caso de indeferimento administrativo do pedido, só se verifica numa das duas datas apontadas supra. Até lá o interessado não pode ser obrigado a contratar advogado. É esta a própria essência do pedido de nomeação de patrono – ver artigo 27º, nº1 da LAJ – ao permitir que o interessado intente a impugnação judicial directamente sem advogado. Qual seria a lógica de obrigar à constituição de advogado para contestar neste contexto, para impedir a perda do direito em causa no processo que viu o prazo interrompido? Isto seria manifestamente contraditório: o interessado pode apresentar impugnação judicial sem advogado mas, se quisesse defender-se no processo/base teria que constituir advogado. Esta seria sempre uma solução absurda e que recusaria, em concreto os direitos que a CRP e a LAJ quiseram salvaguardar. Mas mais evidente se torna o absurdo em casos como o dos autos em que o prazo interrompido é inferior ao prazo de impugnação judicial. Basta ponderar a situação de o interessado deixar correr o prazo de 10 dias da contestação (decorrido sobre a notificação da decisão administrativa do PEAJ) e apresentar a impugnação judicial por si subscrita nos 5 dias restantes. Sendo a decisão judicial favorável a este interessado, o patrono nomeado era-o para quê? Numa interpretação como a da sentença, tal patrono já nada teria a fazer, apesar de a LAJ lhe dar prazo para isso. Sem olvidar o elevado grau de incerteza que uma interpretação nesses moldes geraria, mormente através da contradição de julgados: na impugnação o direito de contestar no prazo interrompido e então reiniciado, para o qual lhe era nomeado patrono; no caso concreto processo para o qual lhe foi nomeado patrono a perda de tal direito de contestar! Diz-se na sentença que a Ré foi notificada em 07.11.2015 da decisão final administrativa. Considerou-se ali ser o dia 7 o terceiro dia útil seguinte à data da expedição documentada nos autos, 3 de Novembro (na realidade o terceiro dia útil é o dia 6 e não o dia 7, aliás sábado). O prazo de impugnação judicial, de 15 dias sobre o dia 6, terminaria em 23/11, data na qual se tornou definitiva a decisão administrativa. O prazo para contestar de 10 dias sobre o dia 23 de Novembro, terminaria a 3 de Dezembro. O dia 9 de Dezembro é o terceiro dia útil após o termo do prazo para contestar. Ora, a Ré apresentou a contestação em 09.12.2015 e juntou logo comprovativo do pagamento da multa a que se refere o artigo 139º do CPC. Que dizer? O sentido da expressão «notificação da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono» prevista na al.
- b)do nº5 da Lei do Apoio Judiciário (LAJ). Nos termos do artigo 24º, nº1 da LAJ “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes”. Por sua vez o nº4 do mesmo artigo determina o seguinte: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, sendo que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” – al.
- b)do nº5 do mesmo artigo. O artigo 26º da LAJ, sob a epígrafe “Notificação e impugnação da decisão”, prescreve o seguinte: “1 – A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. 2 – A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º” (…) “4 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. 5 – A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos no nº2”. E finalmente o artigo 29º da mesma Lei, sob a epígrafe “Alcance da decisão final” determina: “1 – A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido” (…) “4 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I.P., da quantia prevista no nº2 do artigo 36º ”. Posto isto cumpre, então, averiguar se a decisão a que se refere a al.
- b)do nº5 da LAJ é a decisão administrativa ou a decisão judicial proferida no âmbito da impugnação judicial. Decorre do disposto no artigo 26º, nº2 e nº5 da LAJ que a decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica pode ser objecto de impugnação judicial por parte do requerente do pedido e também pela parte contrária na acção para que tenha sido concedido o mesmo pedido. A LAJ, quanto aos efeitos [suspensivo ou devolutivo] da decisão administrativa objecto de impugnação judicial, nada refere [o mesmo não acontece no que respeita à impugnação judicial da decisão administrativa proferida no âmbito das contra-ordenações laborais – artigo 35º, nº1 da Lei nº107/2009 de 14.09 – onde se determina, como regra geral, o efeito meramente devolutivo]. A considerar-se que a decisão a que se reporta o artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ é a decisão administrativa, então o legislador está a consagrar, implicitamente, o efeito meramente devolutivo à impugnação judicial da decisão administrativa, atribuindo a esta decisão efeitos preclusivos no que respeita à prática de acto processual [no caso, a apresentação da contestação por parte do Réu]. E sendo o prazo para contestar a acção inferior ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa [o prazo para contestar a acção é de 10 dias e o prazo para impugnar a decisão administrativa de 15 dias – artigos 56º, al.
- a)do CPT e 27º, nº1 da LAJ, respectivamente] tal poderá conduzir à inutilidade da impugnação da decisão administrativa na medida em que o Réu se confronta com o «esgotamento» do prazo para contestar quando ainda decorre o prazo para impugnar a decisão administrativa. Ou seja, o entendimento de que o prazo para contestar se inicia imediatamente à notificação ao requerente, pela segurança social, do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, constitui um obstáculo ao princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, se ao requerente do apoio judiciário assiste o direito de impugnar a decisão administrativa que lhe negou a nomeação de patrono, esse direito constitui condição suspensiva da obrigação de constituir mandatário [na acção em que é Réu e em que é obrigatória a constituição de advogado] e de apresentar contestação enquanto não for decidida, em definitivo, essa impugnação. Por outras palavras: não é exigível ao requerente do apoio judiciário que constitua mandatário na acção judicial enquanto o seu pedido de nomeação de patrono não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas decorrentes do mandato para as quais alegou insuficiência económica. Deste modo, defendemos que a decisão a que se reporta o artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ só pode ser a decisão judicial proferida no âmbito da impugnação da decisão administrativa, na medida em que o indeferimento do pedido de nomeação de patrono está directamente conexionado com o efeito preclusivo de acto processual a praticar na acção – a apresentação de contestação – e esse indeferimento só se torna definitivo com a decisão judicial a proferir no âmbito da impugnação judicial – artigo 28º, nº5 da LAJ. Neste sentido é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.04.2005, publicado na CJ, ano 2005, tomo 2, página 20/21, e cujo sumário é o seguinte: I – No caso de impugnação da decisão administrativa que indefira o apoio judiciário, o prazo para contestar que tenha sido interrompido em consequência do pedido de apoio apenas se reinicia com a notificação da decisão judicial definitiva tomada naquela impugnação. II – É essa a melhor interpretação que permite dar conteúdo ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, não obstante não haver disposição legal expressa atribuindo efeito suspensivo à impugnação judicial da decisão administrativa. Em suma: quando na al.
- b)do nº5 do artigo 24º da LAJ se fala em notificação da decisão de indeferimento o legislador está-se a referir à decisão judicial proferida no âmbito da impugnação da decisão administrativa. Mas avancemos. Ao considerarmos que a «decisão» a que se refere o artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ é a decisão judicial cumpre, então, analisar quando é que se inicia o prazo para contestar quando o requerente do apoio judiciário não impugna judicialmente a decisão administrativa. Entendemos que deve aguardar-se o prazo concedido ao requerente do apoio judiciário para impugnar a decisão administrativa. Expliquemos. Conforme determina o nº4 do artigo 26º da LAJ – já atrás transcrito – a decisão proferida pela segurança social quanto ao pedido de apoio judiciário deve ser notificada ao Tribunal em que a acção se encontra pendente. Fica, assim, o Tribunal a conhecer o sentido da decisão administrativa. E como tal decisão pode ser impugnada, correndo, no caso, a impugnação por apenso à acção judicial – artigo 206º, nº2 do CPC – há que aguardar que a decisão administrativa se torne definitiva, o que acontece decorrido que seja o prazo de impugnação judicial sem que o requerente do apoio judiciário use de tal direito. Findo esse prazo, de imediato se inicia o prazo para apresentar a contestação na acção judicial. Em conclusão: o prazo para contestar a acção judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ, a partir da notificação do requerente do apoio judiciário da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial ou, não havendo impugnação judicial, a partir do termo do prazo concedido ao requerente do apoio judiciário para impugnar a decisão administrativa. Uma nota final: o facto de a Ré ser uma pessoa colectiva com fins lucrativos – sem direito a protecção jurídica nos termos do artigo 7º, nº3 da LAJ – não determina, por si só, a improcedência da sua pretensão, na medida em que é à Segurança Social que compete apreciar o pedido de apoio judiciário. Ora, tendo esse pedido dado entrada naquele organismo e tendo sido junto à acção o comprovativo de tal solicitação, tanto basta para que seja accionado o disposto no artigo 24º, nº4 da LAJ. Da extemporaneidade da contestação apresentada pela Ré. Segundo o disposto no artigo 37º da LAJ “São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”. O prazo para impugnar a decisão administrativa é de 15 dias “corre continuadamente a partir do dia seguinte ao conhecimento da decisão pelos interessados, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, e, se terminar no dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil imediato” – Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 2013, 9ª edição, página 168. Segundo os elementos dos autos a Ré foi notificada da decisão administrativa por correio enviado em 03.11.2015, pelo que se presume notificada no dia 06.11.2015. O prazo para impugnar a decisão administrativa iniciou-se em 09.11.2015 e terminou em 27.11.2015 (descontando-se os sábados e domingos). Em 28.11.2015 iniciou-se o prazo para apresentar contestação, o qual terminou em 07.12.2015 [no que respeita ao prazo para contestar já se está perante um prazo processual que é contado seguidamente]. A contestação entrou no dia 09.12.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o prazo, sendo certo que se mostra paga a multa. É, assim, a contestação tempestiva. Mesmo seguindo a contagem efectuada pela Ré relativamente ao prazo para impugnar a decisão administrativa – contou tal prazo seguido – o mesmo iniciou-se em 07.11.2015 e terminou em 23.11.2015. Em 24.11.2015 iniciou-se o prazo para contestar, o qual terminou em 03.12.2015. A contestação entrou no dia 09.12.2015, ou seja, no terceiro dia útil após o prazo, sendo que se mostra paga a respectiva multa. É, deste modo, a contestação tempestiva. Por isso, não pode a sentença recorrida manter-se.* * * IV Da inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al.
- b)da Lei do Apoio Judiciário. Em face da conclusão a que se chegou no item anterior fica prejudicado o conhecimento da presente questão, qual seja, a inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al.
- b)da LAJ, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido pela junção aos autos do comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono se inicia logo após a notificação da decisão da segurança social, e não quando já não é susceptível de impugnação judicial.* * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se ordena o prosseguimento dos autos.* * * Custas da apelação a cargo da apelada.* * * Porto, 12.09.2016 Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho _________ SUMÁRIO: I – O prazo para contestar a acção judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al.
- b)da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº34/2004 de 29.07 com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007 de 28.08, – a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial. II – Não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a acção judicial inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa. III – Tal interpretação é conforme ao princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Fernanda Soares