Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 604/12.9EAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO JOGO DE FORTUNA E AZAR RIFAS OU TOMBOLAS Nº do Documento: RP20170531604/12.9EAPRT.P1 Data do Acordão: 05/31/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º29/2017, FLS.98-105) Área Temática: . Sumário: À luz da doutrina do AFJ nº 4/2010, não são consideradas máquinas de jogo de fortuna ou azar as máquinas que funcionam como uma espécie de rifas ou tômbolas mecânicas, porque nelas a expetativa é limitado ou predefinida e o impulso para o jogo tem de ser renovado em cada operação, pois ela não induzem aqueles comportamentos compulsivos com reflexos sociais danosos que a criminalização da exploração ilícita do jogo pretende combater. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pr 604/12.9EAPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Local de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que a condenou, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na pena de três meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, e cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «A. No que se refere à subsunção da conduta que se imputa à Recorrente em sede de factualidade tida como provada, entende modestamente aquela que, ao contrário do decidido na douta Sentença sob recurso, não se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal em causa relativamente à máquina dos autos, denominada “6 ELEMENTOS”, uma vez que, e desde logo, não será de entender o mesmo jogo como um qualquer desses jogos nefastos (em que efectivamente “pensava” o legislador quando decidiu restringir a sua prática/exploração às zonas de jogo) cuja exploração a tais zonas se limita, conforme se manifestou em sede de Motivação de Recurso e que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. B. Na verdade, a utilização da máquina dos autos é absolutamente imediata e instantânea, esgotando-se com a emissão do respectivo talão, não sendo sequer possível acumular pontos ou qualquer outra espécie de pontuações, ou sequer creditar ou dobrar “apostas”, motivo pelo qual, conclui-se que não estamos perante um qualquer acto de jogar. C. Mais, se bem atentarmos ao alegado modo de funcionamento explanado no referido “Exame Pericial” de fls… dos autos, TÃO SÓ podemos concluir o seguinte: 1.º A máquina funciona apenas com a introdução de uma moeda de 0,50€, 1€ e 2€ 2.º Em virtude de tal conduta, a máquina expele um “talão”. 3.º O “talão” pode ou não ser premiado. 4.º A utilização da máquina esgota-se com a introdução de uma moeda. 5.º Se o utilizador pretender voltar a utiliza-la, terá que introduzir nova moeda. ORA, ISTO É ALGUM JOGO DE FORTUNA OU AZAR??! OBVIAMENTE QUE NÃO!!! D. Mais, qualquer juízo “técnico” que se “encontre subtraído à livre apreciação do julgador”, nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal, apenas e só será quanto às concretas características e funcionamento do material apreendido e nunca e em momento algum quanto à subsunção jurídica a aplicar à situação, sob pena de esvaziar por completo os poderes que competem a um tal órgão de soberania (v.g. “Tribunal”) e, por outro lado, por tal enquadramento jurídico ser realizado por pessoa que não possui “capacidades” técnicas necessárias e suficientes para proceder a tal qualificação. E. Deste modo, e por outro lado, quanto a esta factualidade sempre é de salientar, o que muito recentemente manifestou este Dign.º Tribunal da Relação do Porto, 1.ª Secção, através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 150/12.0GDGDM.P1, e no que toca a uma máquina exactamente igual à dos presentes autos, inclusive com a mesma denominação, seja, “6 Elementos”, referindo que «Trata-se de um jogo que funciona como uma espécie de rifa, jogo de pequena danosidade, em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto e em que o prémio a que se habilita está à partida predeterminado, pelo que estão reunidas as características próprias das modalidades afins dos jogos de fortuna azar.» F. Perante tal, concluiu este Dign.º Tribunal da Relação no seu douto Aresto: «A exploração da referida máquina em que era desenvolvido o jogo descrito não integra um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2/12, mas antes uma contra-ordenação prevista pelos art.s 159.º, 160.º n.º 1 e 163.º n.º 1, do mesmo diploma.» (sublinhado nosso) ACRESCE QUE, G. Tendo por base e fundamento a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão n.º 4/2010 (proferido no Processo n.º 2485/08 e publicado na 1.ª Série, N.º 46º, do D.R. de 08 de Março de 2010), sempre se questiona o Recorrente de quais as diferenças existentes entre o jogo desenvolvido pela máquina dos autos e aquele outro jogo que foi objecto do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, para além daquela diferença óbvia de que a máquina ora em causa depende de impulso electrónico, enquanto que aquela outra depende de impulso mecânico? H. Não obstante, e sem descurar do exposto, apraz referir que, após rigorosa análise e enquadramento de tudo o vertido em tal douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2010, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu douto Acórdão de 02-02-2011 (proferido no âmbito do Proc. n.º 21/08.5FDCBR.C2 e disponível in www.dgsi.pt), elaborado após rigorosa análise e enquadramento de tudo o vertido em tal douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2010, e aquando da análise comparativa entre o jogo em causa nos autos onde veio a ser fixada a aludida Jurisprudência e naqueles autos de recurso (nos quais se trata das vulgarmente denominadas “roletas electrónicas”). I. E, ainda que tais jogos possam mesmo atribuir prémios em dinheiro ou desenvolver temas de jogos de fortuna ou azar, até porque, e ainda segundo o vertido naquele douto Acórdão, mesmo «às modalidades afins que atribuam prémios em dinheiro ou fichas a lei não deixa de designar como modalidades afins», constituindo uma qualquer sua exploração ilícita uma “mera” contra-ordenação, conforme preceituado no art. 163º, pois que, conclui então aquele Venerando Tribunal da Relação de Coimbra «ser esta a tese que está imanente ao acórdão de fixação de jurisprudência e que importa considerar até em obediência ao princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República.». J. Donde, atento o vertido no douto Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-02-2011, de 26-03-2014, de 25-06-2014 (este não publicado) e de 18-03-2015, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2013, de 12-02-2014 (este não publicado), de 09-07-2014 e de 17-09-2014, 24-09-2014 (este não publicado), 04-02-2015 e de 22-04-2015, e o Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2011, de 28-02-2012 e de 10-05-2016, encontrando-se disponíveis em www.dgsi.pt, está em crer modestamente a Recorrente que a máquina em causa nos presentes autos, não poderá ser entendida como desenvolvendo um qualquer jogo de fortuna ou azar. K. Mais que não seja porque, e abordando-se a questão por outro prisma, e tal qual resulta do vertido no aludido douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010, sendo o tipo legal em causa (exploração ilícita de jogo) dotado de uma certa rigidez, que o constitui como tipo de garantia, sendo essa precisamente uma das manifestações do princípio da legalidade, claramente será de excluir o jogo dos autos das previsões de punição penal decorrentes do preceituado nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º da “Lei do Jogo”, L. Isto sem descurar do facto de a própria “Lei do Jogo” (artigos 1.º e 4.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na redacção do D.L. n.º 10/95, de 19 de Janeiro), na definição de jogos de fortuna ou azar, combinar uma fórmula generalizadora (artigo 1.º) com a técnica exemplificativa (artigo 4.º), donde resulta que os diversos tipos de jogos considerados como de fortuna ou azar e que são autorizados nos casinos são os que estão especificados na lei, e não outros, pois que, não obstante exemplificativa, a especificação dos jogos de fortuna ou azar constante da lei, sempre tal especificação é tendencialmente completa e comporta uma certa rigidez, como é próprio de um tipo legal de crime, que é um tipo de garantia, M. Ao que acresce o facto de, nem mesmo pelas Portarias actualmente em vigor (nºs 817/2005, de 13 de Setembro e 217/2007, de 26 de Fevereiro), relativamente às regras de execução dos jogos de fortuna ou azar, porque os tipos de jogos (bancados, não bancados, e, em máquinas electrónicas) quase totalmente coincidentes com os especificados no D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, se poder concluir pela observância por parte do jogo da máquina dos autos das características dos denominados jogos de casino. N. Assim, tal como se infere do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2010 (Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010), tendo o critério de distinção entre o ilícito criminal e o ilícito contra - ordenacional que ser um critério material, imposto pelo princípio da legalidade e pela função de garantia inerente a cada tipo de crime, motivo pelo qual os jogos de fortuna ou azar serão aqueles que se encontram especificados no n.º 1 do artigo 4.º, e, como tal, nunca a máquina dos autos poderá ser enquadrada nesses jogos, na medida em que, não pagava directamente prémios em fichas ou moedas, nem sequer atribuía pontuações, não permitia acumular e/ou arriscar posteriormente, e, não desenvolvia um qualquer tema próprio dos jogos de fortuna ou azar ou similar. O. No entanto, sempre se diga que, nem mesma a referida possibilidade de atribuição de prémios pecuniários em função do texto “impresso” poderá, por si só, fazer precludir a sua “integração” enquanto mera modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, mas tão só, poderá consubstanciar, ela própria, uma distinta contra - ordenação. P. Ademais, de referir que, temos por inconstitucional a interpretação das normas contidas nos nºs 4.º, 108.º e 115.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, quando efectuada (como sucede no caso dos autos) no sentido de que um qualquer jogo desenvolvido por máquina electrónica, cujo resultado dependa exclusiva ou fundamentalmente da sorte, e que sem desenvolver tema próprio de fortuna ou azar não se destine à atribuição de pontuações, susceptíveis de serem acumuladas e/ou arriscadas em novas jogadas, consubstancia um qualquer jogo de fortuna ou azar, Q. Pois que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “liberdade individual” e da “proporcionalidade”, designadamente, da norma constante no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do supre referido princípio da “legalidade”, na vertente de “nullum crimen sine lege certa”, logo, por violação do disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.SEM PRESCINDIR – DA MEDIDA DA PENA R. E sem conceder do exposto, apraz referir que, delimitando-se as penas a aplicar à Recorrente na culpa desta, e, bem assim, nas exigências de prevenção, geral e especial, sempre resulta que, de forma alguma de poderá compreender e aceitar as penas aplicadas, na medida em que, extravasam claramente a culpa desta e as próprias necessidades de prevenção, e, não tem, devidamente, em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor da mesma Recorrente. S. São de todo incompreensíveis, porque exageradas e desproporcionadas, as penas aplicadas à Recorrente, ainda que mais não seja pelo facto de se tratar de uma única máquina, de funcionamento rudimentar, a qual permitia apenas “apostas” em moedas, o que, naturalmente, sempre obstaria a um qualquer delapidar grave e sério do património dos seus utilizadores e, bem assim, sempre limitaria quaisquer benefícios económicos que para a Recorrente pudessem eventualmente vir a resultar de tal exploração. T. Já no que respeita às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor da Recorrente, é de referir que, e independentemente de não se conhecer se a Arguida se encontra familiar e socialmente inserida, não se poderá deixar de realçar que não existe notícia crime posterior e de factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, da sua parte, enaltecendo que a Arguida é primária em termos penais. U. Aliás, mais se diga, não parece ter sido devidamente valorada a verdadeira impossibilidade de poderem vir a ocorrer futuramente factos similares no que respeita à pessoa da Recorrente, porquanto, a Arguida encontra-se afastada “da exploração de cafés” (Cfr. “III. Os Factos e o Direito”, ponto “2. Determinação da medida da pena”, sexto parágrafo), inexistindo possibilidade futura de voltar a “anuir” na colocação de máquinas de jogo em estabelecimento comercial de café e/ou similar, máquinas essas que, diga-se com todo o devido respeito, o respectivo enquadramento jurídico numa vertente criminal não é uniforme. V. No caso presente, e por de aplicação ao mesmo, atenta a problemática em apreço, deverá relevar-se tudo quanto vem vertido no recente douto Acórdão desta Relação do Porto, de 18/09/2013 (proferido pela 4ª Secção no âmbito do Proc. n.º 311/10.7EAPRT.P1), que nos refere estarmos perante o «domínio das denominadas “bagatelas penais”», com um pequeno grau de ilicitude dos factos e com pequenas necessidades de prevenção geral, porquanto, o tipo em causa não é causador de grande alarme social. W. Donde, sempre será de concluir que, no caso presente, e atento tudo o exposto, sempre deverá decidir-se pela aplicação de penas substancialmente inferiores, na medida em que, da mesma sempre resultarão perfeitamente prosseguidas as exigências de prevenção, resultando, daí, por realizadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim, seja o quantitativo diário reduzido para o respectivo mínimo legal. X. Ademais, e na sequência da recentemente decidido pelo STJ, no seu douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência, n.º 8/2013, sempre temos que a substituição da pena de prisão aplicada deveria ter sido efectivada, não em medida igual ou proporcional àquele prazo, mas sim em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, apresentando-se assim como exagerada e desproporcional a pena aplicada, impondo-se em medida inferior. Y. Também o quantitativo diário, de €:6,00 (seis euros) da pena de multa que o Digníssimo Tribunal “a quo” julgou por adequado ao caso presente, merece a reprovação por parte da Recorrente, isto porque, conforme resulta da factualidade considerada como provada e constante no ponto 9, refere expressamente que «A Arguida consta nas bases de dados da Segurança Social como tendo tido a última remuneração em Dezembro de 2014, no valor de €260,34, liquidada pela Santa Casa da Misericórdia; não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de registo.» (sublinhado nosso) Z. Ora tendo em conta os concretos rendimentos da Arguida, e sabendo que como qualquer outro ser humano em todo o mundo, a Arguida apresenta despesas fixas mensais como a alimentação, saneamento, electricidade, gaz e vestuário, resultando claramente que a Recorrente vive em parcas condições socioeconómicas, pelo que, e perante tal circunstancialismo, com todo o devido e merecido respeito, sempre se entende que nunca poderia ser superior ao mínimo legal de €:5,00 (cinco euros), montante esse, aliás, habitual em casos como o presente, e em que o rendimento disponível é de carácter diminuto e reduzido. A douta Sentença proferida nos autos violou os artigos 40.º, 43.º, n.º 1, e 71.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º e 108.º, 159.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e 18.º, 29.º e 32.º da C.R.P..» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso (exceto no que se refere à redução da taxa diária da multa em que a arguida e recorrente foi condenada).. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a exploração da máquina em apreço configura a prática do crime de exploração ilícita de jogo por que a arguida e recorrente foi condenada; - saber se é inconstitucional a interpretação que considera que tal se verifica; - saber se a pena em que a arguida foi condenada, e a respetiva taxa diária, são exageradas, face aos critérios legais. III – É o seguinte o teor da fundamentação da douta sentença recorrida: «(...) II. Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes, FACTOS PROVADOS: 1 – No dia 20 de Dezembro de 2012, pelas 12h30m, no decurso de uma acção de fiscalização ao estabelecimento comercial denominado “Café C…”, sito na Rua …, nº …, na Póvoa de Varzim, pertencente e explorado pela arguida, os agentes da ASAE que abaixo figuram como testemunhas detectaram a existência, no interior desse estabelecimento e em cima de uma arca congeladora situada junto do acesso à cozinha, de uma máquina electrónica, pronta a funcionar e para utilização do público em geral, com os dizeres “6 Elementos”. 2 – Tal máquina é de pequenas dimensões e trata-se de um móvel tipo portátil, de várias cores, com estrutura em fórmica, apresentando nas suas laterais e na parte frontal a inscrição das palavras “amizade”, “amor”, “saúde”, “virilidade”, “negócio” e “finanças”. Na parte frontal da máquina encontra-se ainda instalado o mecanismo de introdução de moedas de €0,50, €1 e €2, ao lado do qual se situa a ranhura através da qual são expelidos pequenos talões. Na base encontra-se a inscrição da designação da máquina: “6 Elementos”. 3 – Esta máquina funciona da seguinte forma: “Após a introdução de uma ou mais moedas, e sem que o jogador tenha qualquer interferência, a máquina expele um ou mais talões que têm no seu topo a inscrição “6 elementos”, seguido da data, hora, número de série e uma frase de aconselhamento que se reporta idêntica aos textos do horóscopo, contendo aleatoriamente também um número. Em seguida aparecem as inscrições “saúde”, “negócio”, “finanças”, “amor”, “amizade” e “virilidade” com asteriscos/símbolos à frente da cada uma, símbolos estes que variam entre as quantidades de 1 e 5. 4 – A partir deste ponto uma de duas situações pode ocorrer: - se na frase de aconselhamento consta um algarismo e o talão contempla um conjunto igual de asteriscos seguidos, o algarismo corresponde ao prémio ganho pelo jogador, sendo que por norma uma unidade corresponde a €1; - se na frase de aconselhamento não consta nenhum algarismo, o jogador não terá direito a qualquer prémio, restando-lhe a hipótese de tentar novamente a sua sorte, introduzindo novas moedas.” 5 – O objectivo do referido jogo consiste em conseguir talões premiados, sendo que para tal a intervenção do jogador se limita à introdução de uma moeda no mecanismo existente para o efeito. 6 – No interior da máquina encontravam-se a quantia de €67,50 em moedas de €1 e de €0,50, produto da sua utilização pelo público. 7 – A arguida sabia que a utilização da máquina nas condições referidas era proibida e punida por lei, sendo que agiu voluntária, livre e conscientemente. MAIS SE PROVOU: 8 – A arguida não tem antecedentes criminais. 9 – A arguida consta nas bases de dados da Segurança Social como tendo tido a última remuneração em Dezembro de 2014, no valor de €260,34, liquidada pela Santa Casa da Misericórdia; não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de registo.*** FACTOS NÃO PROVADOS: Da Contestação: - Que a arguida não era, nem nunca foi proprietária e/ou exploradora de qualquer máquina de jogo que soubesse de carácter ilícito e que se encontrasse exposta/presente em estabelecimento comercial; - Que a arguida nunca utilizou a máquina e os demais materiais apreendidos nos autos, desconhecendo, por absoluto, o seu concreto modo de funcionamento e/ou finalidades da respectiva utilização; - Que a arguida seja pessoa humilde, honesta, trabalhadora e apresenta elevados padrões morais, é respeitada e respeitadora no meio social em que se encontra inserida.*** 3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados baseou-se, no conjunto da prova produzida, designadamente, nas declarações das testemunhas D… e E…, ambos inspectores da ASAE, que procederam à operação de fiscalização em causa, tendo, de forma clara, precisa, segura e, por conseguinte, credível, descrito o modo como a mesma decorreu, e modo de desenvolvimento do jogo (que segundo ele foi corroborado pela arguida), tendo sido experienciado na ocasião pelos inspectores, pela arguida e por um cliente do café explorado e propriedade desta; que a aludida máquina estava ligada à corrente eléctrica num local de fácil acesso pelos clientes. Por último, tiveram-se em consideração o auto de apreensão de fls. 4- 7, o bilhete apreendido premiado que se encontrava na caixa registadora, segundo as testemunhas, como modo de justificar a saída do prémio correspondente, constante a fls. 8, os documentos de fls. 10 que sustentam a exploração/propriedade do estabelecimento e logo a exploração da máquina pela aqui arguida; os fotogramas de fls. 11; e, o relatório do exame pericial de fls. 67 a 68, a que alude directamente a acusação, devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. Pois bem. Sendo indesmentível o preenchimento por parte da arguida dos elementos objectivos do crime de que vem acusada, cumpre agora averiguar do preenchimento dos elementos subjectivos do mesmo tipo legal, considerando que a arguida não compareceu em Audiência, inexistindo declarações a considerar. Como é sabido, sob pena de incontornável frustração de qualquer tentativa de apreensão exacta da realidade sujeita a judicial comprovação, exige-se do julgador que, uma vez confrontado – como não raras vezes sucede no universo da criminalidade em que nos situamos – com a ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, proceda a uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos expressamente afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum ou pela lógica subjacente aos normais acontecimentos da vida. Ora, a verdade é que, tudo ponderado, à luz das regras da lógica e no confronto com as regras da experiência comum, parece-nos manifesto que a arguida sabia que a máquina em causa desenvolvia um jogo proibido, fundamentalmente, porque, à data dos factos, segundo os inspectores da ASAE a mesma estava familiarizada com o jogo, a 2ª testemunha referiu que a arguida não se mostrou surpresa quando confrontada pela inspecção da ASAE por a máquina desenvolver um jogo ilegal, não se vislumbrando, assim, como é que podia ignorar que a exploração do jogo dos autos era proibida. De resto, decorre das mais elementares regras de experiência comum que os proprietários de cafés, principalmente na zona desta comarca onde a prática do jogo ilícito é bastante frequente, sabem perfeitamente que não podem ter nos seus estabelecimentos máquinas como a dos autos. Quanto à situação sócio - económica da arguida, valemo-nos do que resultou das consultas às bases de dados. Finalmente, ponderou-se o teor do CRC junto aos autos. Quanto aos factos dados supra como não provados alegados na contestação foram assim considerados ou porque nenhuma prova se produziu que os permitisse dar como não provados ou a prova que foi produzida determinou a consideração como provado do seu contrário.*** III. OS FACTOS E O DIREITO 1. Enquadramento jurídico-penal: Apurados e assentes que estão os factos cumpre agora efectuar o seu enquadramento jurídico-legal. A arguida B… encontra-se acusada da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punível pelo art. 108º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 422/89, de 2.12, na redacção do Dec. Lei n.º 10/95, de 19/01, com referência aos arts. 1.º, 3.º e 4º/1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.