Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6753/23.0T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DIAS DA SILVA Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI) COBERTURA Nº do Documento: RP202403076753/23.0T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O regime legal do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. III - Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. IV - Compete à executada, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente oferece a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência. V - Trata-se de matéria controvertida que deverá ser alvo de prova, pelo que o processo deverá prosseguir para discussão e prova dessa factualidade alegada e de outra que venha a ser tida por relevante, para ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2024:6753/23.0T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso à execução em que é actualmente exequente A..., S.A., com sede na Alameda ..., ..., Piso ..., ... Lisboa, por virtude da cessão de créditos do Banco 1..., S.A., veio a executada, AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., Matosinhos, deduzir embargos de executado, onde concluiu pedindo a sua procedência com a consequente extinção da execução. Invocou, além do mais, a excepção dilatória do incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25-10 (PERSI), argumentando que a exequente não o cumpriu.* Notificada, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, asseverando, designadamente, ter integrado a embargante no sistema PERSI.* Foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes os embargos de executado e determinou a absolvição da aqui embargante AA da instância executiva e, por força da mesma, a extinção da execução.* Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.A Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que dela decorre, já que face aos factos alegados e bem assim à prova produzida nos autos, teria que necessariamente conduzir à improcedência dos embargos de executado apresentados. II. O Tribunal de 1ª instância fez diversas interpretações erradas da lei, nomeadamente, do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10. III. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão no entendimento de que a Exequente, ora Apelante, apenas demonstrou o envio de uma carta simples a comunicar a integração de AA no PERSI, e posteriormente a extinção do PERSI por regularização da dívida, enviou uma missiva simples dos 15 dias posteriores, comunicando afinal a extinção do PERSI por insolvência do co-mutuário. IV. Entendeu, contudo, o douto tribunal a quo, que não ficou demonstrado que tal missiva tenha sido efetivamente recebida pela embargante, defendendo que a citada lei constante no DL n.º 227/2012 de 25/10, exige o envio de suporte duradouro, o que implica a prova de que tal missiva tenha sido efetivamente recebida pela embargante. V. A alegada falta de integração do PERSI não se verifica, já que este procedimento foi empreendido de forma clara e inequívoca pelo Recorrente, em estrito cumprimento das obrigações legais a que está adstrito. VI. A Recorrente sempre pautou a sua conduta de forma diligente, dando sempre primazia à resolução extrajudicial, o que é, desde logo, facilmente comprovado pelas sucessivas tentativas de resolução amigável encetadas, embora sem sucesso. VII. Conforme consta da douta sentença recorrida, a integração no sistema PERSI, pela exequente relativamente à executada primitiva, enquanto incumpridora, é obrigatória, sendo que apenas quando está demonstrado que foi feita a introdução no PERSI e foi extinto tal procedimento extrajudicial, é que o credor bancário poderá instaurar a execução. VIII. Dos factos provados nestes autos, é possível aferir que o banco credor enviou cartas simples à executada, aqui Recorrida, informando-a da sua integração e posterior extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, talqualmente previsto. IX. Nos termos do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração dos executados no PERSI e respetiva extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), não se exigindo, porém, que as mesmas sejam acompanhadas de registo ou aviso de receção. X. Nos termos do nº 4 da referida norma, a aqui Recorrente tinha efetivamente o dever de informar a executada da sua integração/extinção no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. XI. Conclui-se assim que se tem por cumprida tal condição de precedência da ação, com a junção aos autos deste procedimento em suporte que se considera duradouro, na medida em que documenta a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas enviadas à cliente, e que aqui foram provadas. XII. Este tem sido também o entendimento acolhido pela maioria da nossa jurisprudência, nomeadamente por esta Relação, de que são exemplo vários acórdãos que concluem que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. XIII. Ficou cabalmente demonstrado que a Recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas à Executada, provando, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento. XIV. Concluindo-se assim que a instituição bancária não está, nem pode estar obrigada a utilizar correio registado ou aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice, já que a lei não o prevê nem consagra expressamente. XV. A exigibilidade e formalismo estabelecido para este procedimento, nos termos das decisões jurisprudenciais que têm vindo a ser proferidas, não se coaduna com o que a lei estabelece, sendo certo que a procedência desta exceção inominada, apenas privilegiaria a posição da Embargante que com isto se escuda ao cumprimento das suas obrigações e inerentes dívidas que geram, em claro detrimento e prejuízo do credor. XVI. Fica assim demonstrado o desacerto da Sentença recorrida, tendo em conta os argumentos supra expendidos e que nesta sede se reproduzem, pelo que a interpretação e aplicação do direito pelo Tribunal a quo para fundamentar a douta sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada, não está em perfeição com as normas aplicáveis, pelo que, face à análise casuística da situação sub judice, é forçoso concluir que a decisão ora recorrida, violou o disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10.* Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos provados O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos: 1.No exercício da sua actividade o Banco 1... S.A., celebrou em 9.5.2018, lhes emprestou a quantia de € 225.000,00 com a Executada AA e com BB, um acordo, denominado “Mútuo com Hipoteca” que estes se comprometeram a reembolsar em 344 prestações mensais e sucessivas de capital e de juros, nos demais termos constantes do documento n.º 4 junto com o requerimento executivo – Escritura e documento complementar, cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido. 2. Para garantia do capital mutuado no contrato supra referido, respectivos juros e despesas, foi constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente a habitação, no segundo andar, sito na Rua ..., com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada pela inscrição pela AP. ... de 2002/08/27, sito em ..., descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. ... de 2018/05/09. 3. Não foi paga a prestação que se venceu a 30/06/2022 nem as vencidas posteriormente. 4. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 14 de Outubro de 2022, o Banco 1..., S.A. cedeu os créditos identificados como: 70_1692028243_MLS, que detinha sobre a Executada e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à A..., S.A., aqui Exequente, nos termos constantes do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O co-mutuário BB foi declarado insolvente no âmbito do processo judicial n.º 2450/22.2T8STS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - J1. 6. O Banco credor, através de Carta simples 2.ª via datada de 29.8.2022, enviada por correio simples, à executada, informou-a que havia sido integrada no PERSI, nos termos constantes do documento junto aos autos em 18.9.2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 7. O Banco credor, através de Carta datada de 21.10.2022, enviada por correio simples, à executada, informando-a que o PERSI se havia extinto, regularização dos valores em divida, nos termos constantes do documento junto aos autos em 18.9.2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. Posteriormente, o Banco Credor através de Carta datada de 3.11.2022, enviada por correio simples, à executada, informou-a que o PERSI se havia extinto face à declaração de insolvência do co-executado BB.* 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se o Banco deu cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda, face ao disposto na alínea
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