Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 216/11.4TUBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE VALORIZAÇÃO Nº do Documento: RP20140915216/11.4TUBRG.P1 Data do Acordão: 09/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO PROCESSO Nº 216/11.4TUBRG.P1 RG 407 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDAS:“COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.” E “D…, LDA.” VALOR DA ACÇÃO: € 33.890,58◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO 1. Frustrada a tentativa de conciliação, B…, casado, serralheiro civil, residente na Rua …, nº …, r/c, Braga intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra “D…, LDA.”, com sede na Rua …, .., Lisboa e “COMPANHIA DE SEGUROS C…, SA.”, com sede na Rua …, Lote …, …, Palmela, pedindo a condenação das rés no pagamento de pensão de acordo com o grau de IPP já fixada pelo IML, nas indemnizações devidas pelos períodos de IT´s sofridos e ainda no reembolso de despesas efetuadas. Alegou o autor, em síntese e com utilidade, que no dia 14.01.2010 trabalhava como serralheiro civil sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…”, mediante retribuição anual de 19,00 €/h, quando, numa obra em curso na cidade de Antuérpia (Bélgica), ao carregar uma vara de cerca de 12 metros, fez um movimento com os braços e o tronco a fim de segurar aquela barra, tendo sentido uma dor intensa e imediata na região lombar, ficando incapaz de fazer qualquer movimento, tendo sofrido traumatismo na região lombar. As lesões descritas determinaram para o autor 150 dias de ITA, contados desde 15.10.2010 a 13.03.2011, data em que se consolidaram clinicamente, tendo o autor ficado a padecer de sequelas, as quais lhe determinam uma IPP de 3,00%. Pese embora o autor tenha comunicado ao encarregado geral da obra da ré a verificação do acidente logo após o sucedido, este não disponibilizou ao autor qualquer tipo de assistência médica, pelo que o autor teve necessidade de recorrer pelos próprios meios aos serviços do Centro Médico da Cruz Vermelha, onde foi tratado. Por não revelar sinais de melhoras, o autor regressou a Portugal no dia 24.10.2010,comunicando tal ao encarregado de obra da ré e chegado a Portugal o autor comunicou à ré patronal o acidente, tendo esta recusado a prestação de assistência médica ao autor e negando-se a comunicar à ré seguradora o acidente descrito. Na data encontrava-se em vigor o contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre a ré “D…” e a ré companhia de seguros, titulado pela apólice n.º……… na modalidade de prémio variável, pela retribuição de 1320,00 € x 14. Em virtude de tal comportamento da ré patronal, o autor recorreu à sua médica de família e a consultas no hospital, tendo-se submetido a exames de diagnóstico, nomeadamente radiografia, TAC e a uma consulta de neurocirurgia e, por prescrição da médica de família, a tratamentos de fisioterapia, tendo para tais efeitos despendido quantias monetárias. ◊◊◊ 2. Citadas as Rés, ambas contestaram. A entidade patronal alega a exceção da prescrição do direito do autor. Sem conceber impugnou tudo quanto o alegado pelo trabalhador, quer quanto à alegada retribuição, quer quanto à ocorrência do acidente de trabalho, pois desde logo nunca o mesmo foi comunicado à ré. Por outro lado, o autor, após regressar a Portugal faltou ao trabalho, apresentando como justificação certificado temporário de doença com menção de “doença natural” e assim se manteve 02.03.2011, data da alta e, após tal data, não mais compareceu ao trabalho. Conclui peticionando a improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé. A ré companhia de seguros contestou, e pese embora não negue a existência do contrato de seguro com base no qual é demandada nos presentes autos, impugna os factos alegados atinentes à verificação do mesmo e às respetivas consequências para a capacidade de trabalho do autor, porquanto tal acidente nunca lhe foi participado. ◊◊◊ 3. O ISS, Centro Distrital de Braga, deduziu, a fls. 232 e ss. pedido de reembolso contra as aqui rés, uma vez que em virtude dos períodos em que o autor esteve temporariamente incapaz para o trabalho procedeu ao pagamento, ao mesmo, de subsídio de doença em montante cujo reembolso ora peticiona daquelas.◊◊◊ 4. Respondeu o Autor, quanto à alegada exceção de prescrição.◊◊◊ 5. Foi proferido despacho saneador onde se relegou para a fase da sentença o conhecimento da excepção de prescrição, julgando-se improcedente a invocada nulidade.◊◊◊ 6. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, julga-se a presente ação totalmente improcedente, e consequentemente absolvem-se as rés dos pedidos formulados nos presentes autos pelo autor, bem como do pedido de reembolso deduzido pelo ISSS – Centro regional de Braga.* Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi atribuído.”◊◊◊ 7. Inconformado com esta decisão o Autor veio interpor recurso, pedindo a revogação da sentença, assim concluindo: I. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu. II. o Autor, ora Recorrente, que trabalhava como serralheiro civil sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D,…, ora Recorrida, no exercício dessa actividade numa obra em curso na cidade de Antuérpia (Bélgica), ao carregar uma vara de cerca de 12 metros, fez um movimento com os braço se o tronco a fim de segurar aquela barra, tendo sentido uma dor intensa e imediata na região lombar, ficando incapaz de fazer qualquer movimento, tendo sofrido traumatismo na região lombar. III. Com efeito a lesão sofrida, foi uma lesão interna, não tendo a visibilidade de um corte ou fractura, não tendo, portanto, exigido cuidados imediatos ou aparatosos. IV. No entanto, atendendo aos relatórios e perícias médicas as lesões sofridas pelo recorrente são perfeitamente consonantes com o sinistro e sua mecânica. V. A verdade é que o A. não conseguiu recolher ou indicar elementos probatórios que ajudassem a comprovar a sua versão, na medida em que os demais elementos presentes no sinistro simplesmente se recusaram a colaborar e trazer a sua versão dos factos, quer por medo de represálias, porquanto ou são trabalhadores da Patronal ou têm expectativa de o virem a ser. VI. As declarações de parte tomadas nos termos do artigo 466º do CPC não podem ser tomadas pelo Tribunal como um elemento nefasto para o seu requerente. VII. Com efeito, de toda a prova produzida, o depoimento do Autor foi o único depoimento credível, coerente e cabal, o qual assim deveria ter sido valorado. VIII. No seu depoimento o recorrente descreve detalhadamente toda a mecânica associada ao sinistro, a dor, a lesão e os seus efeitos. IX. Descreve ainda o que sucedeu após o sinistro, a sua incapacidade e a incapacidade de a R. Patronal tratar os seus trabalhadores como pessoas e não como objectos… X. Diz a experiencia comum que uma lesão ao nível vertebral, articular ou muscular apenas se manifesta várias horas depois do facto que a provoca. Vejam-se por exemplo os acidentes de viação, em que o sinistrado é imobilizado e só com exames complementares de diagnostico se detectam as lesões. XI. O depoimento do Autor foi verdadeiro e espontâneo e em nenhum momento entrou o Autor em qualquer contradição ao contrário do que a Meritíssima Juiz a quo sustentou. XII. Basta escutar com atenção o depoimento do Autor para constatar que não houve qualquer afirmação feita de forma titubeante, vaga ou pouco precisa, muito menos em relação ao momento do sinistro. XIII. Deverá ainda dar-se como devidamente provado qual a retribuição auferida pelo A., porquanto resulta de forma clara e inequívoca nos extractos juntos com a primeira petição inicial o valor efectivamente recebido pelo A. XIV. O facto de se tratar de um sinistro que atendendo ao tipo de lesões provocadas não é de todo manifesto exteriormente, é outra circunstância que não abona em nada o Autor, sendo necessário valorar toda a prova documental junta, que inclui relatórios médicos, tratamentos de fisioterapia, radiografias, TAC’s, consultas de neurocirurgia, e ainda o relatório do Gabinete de Medicina Legal. XV. Não pode ser escamoteada a lesão sofrida pelo Autor ainda para mais atendendo ao que é sustentado no relatório do exame médico realizado pelo Gabinete de Medicina Legal que admite o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. XVI. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho (...) presume-se consequência de acidente de trabalho.” (nº 1) 10.º da Lei nº 98/2009. XVII. A argumentação do Autor no presente recurso, deverá ser dado como provado os pontos i), ii), iii), iv), v), vi), xii), xiii) e xiv) e, assim, merecer o presente recurso o efectivo deferimento.◊◊◊ 8. A Ré Seguradora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso ◊◊◊ 9. A Exª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.◊◊◊ 10. Respondeu a Ré conformando-se com o entendimento perfilhado pela Exª Procuradora-Geral Adjunta.◊◊◊ 11. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1 - ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2 – E, EM FACE DESSA ALTERAÇÃO, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E A PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO.◊◊◊ ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: 1. O autor B… nasceu no dia 13.12.1949. (al. A) da matéria de facto assente) 2. Na data de 14.01.2010 o autor trabalhava como serralheiro civil sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…”, mediante retribuição anual de, pelo menos, 18.480,00 € (1.320,00 € x 14). (al. B)) 3. Na data de 14.01.2010 encontrava-se em vigor o contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre a ré “D…” e a ré companhia de seguros, titulado pela apólice n.º ……… na modalidade de prémio variável, pela retribuição referida em B). (al. C)) 4. O autor é beneficiário da Segurança Social através do Centro Distrital de Braga, inscrito sob o n.º ………... (al. D)) 5. O CDSS de Braga pagou ao autor o montante de 3.039,54 € a título de subsídio de doença pelo período em que o mesmo esteve incapacitado para o trabalho desde 25.10.2010 a 02.03.2011. (al. E)) 6. A ré patronal não comunicou à ré seguradora o acidente descrito no artigo 1º da BI.(al. F)) 7. O autor apresenta lombalgia residual, a qual corresponde uma IPP de 3 %. 8. O autor regressou a Portugal no dia 24.10.2010, comunicando tal ao encarregado de obra da ré. (resposta dada ao artigo 12º da BI) 9. O autor recorreu à sua médica de família, Dr.ª E…. (resposta dada ao artigo 15º da BI) 10. Nas consultas no hospital e médico de família despendeu o autor o montante de 38,25 €. (resposta ao artigo 16º da BI) 11. O autor, por prescrição da médica de família, submeteu-se a trata de fisioterapia.(resposta ao artigo 17º da BI) 12. Nos tratamentos referidos no artigo 17º, despendeu o autor a quantia de 332,20€. (resposta ao artigo 18º da BI) 13. O autor submeteu-se a exames de diagnóstico, nomeadamente radiografia, TAC e a uma consulta de neurocirurgia. (resposta ao artigo 19º da BI) 14. Nos exames e consulta referidos no artigo 19º despendeu o autor a quantia de 100,55 €. (resposta ao artigo 20º da BI) 15. No âmbito dos presentes autos o autor deslocou-se a este tribunal nos dias 01.04.2011, 28.10.2011, 2.12.2011, 12.12.2011 e 27.01.2012 e ao GML no dia 05.08.2011,no que despendeu em transportes para o efeito um total de 10,00 €. (resposta ao artigo 21ºda BI).◊◊◊ 2. Cabe, então, resolver as questões que nos foram trazidas pelas recorrentes. 2.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. Pretende o recorrente que os pontos i), ii), iii), iv), v), vi), xii), xiii) e xiv) e, deverão ser considerados provados, com base no seu depoimento pessoal em conjugação com toda a prova documental junta. Vejamos: A reapreciação, pela Relação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova[1]. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela, no entanto, ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as mencionadas limitações, formar a sua convicção, não bastando para eventual alteração diferente avaliação que o Recorrente possa fazer quanto à prova testemunhal produzida. Os pontos factuais que o recorrente pretende ver co o provados têm o seguinte teor:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.