Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1544/23.1T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: UNIÃO DE FACTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Nº do Documento: RP202402151544/23.1T8MAI.P1 Data do Acordão: 02/15/2024 Votação: DECISÃO SINGULAR Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Para a ação de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa é competente o Juízo de Família e Menores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1544/23.1T8MAI.P1 I – Relatório Em causa nos autos um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 a qual negou a competência própria, atribuindo-a ao Juízo de Família e Menores, e, o Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1, que, por sua vez, entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos. Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção. II - Fundamentação Aplicável Cumpre apreciar e decidir. A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa. Importa, “brevitatis causa”, assumir que este conflito foi já tratado, em mais do que uma ocasião e por nós decidido, impondo-se, salvo alteração de circunstâncias o que, no caso, não ocorre, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas. Assim, entendemos que embora a questão da competência material para a referida ação de reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, não seja consensual na jurisprudência, entendemos que, como todos reconhecem hoje, perante o conceito alargado de família, este tipo de ações dizem respeito às uniões de facto, não estando, por decorrência da lógica das relações sociais e familiares, alheias aos laços decorrentes, noutro contexto social, do casamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a partir do art.º 8.º da respetiva Convenção. Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/
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